Detalhe do processo

5005483-38.2023.8.13.0112

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5005483-38.2023.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: ANTONIA VICENTINA SALES CPF: 130.197.528-17 RÉU: JOAO CARLOS PIRES CPF: 590.389.506-91 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Divisão de Terras Particulares proposta por ANTONIA VICENTINA SALES em face de JOÃO CARLOS PIRES, ambos qualificados nos autos ID 9955193850. A autora sustentou, em síntese, que as partes são coproprietárias, em condomínio na fração ideal de 50% para cada uma, do imóvel rural denominado Fazenda Machadinho, situado no Município de Aguanil/MG e registrado sob a matrícula nº 16.379 do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Belo/MG ID 9955193850. Informou que a comunhão decorreu da partilha homologada na ação de reconhecimento e dissolução de união estável nº 5002093-02.2019.8.13.0112, com trânsito em julgado ID 9955193850. Diante do uso exclusivo da gleba pelo requerido para pecuária e da impossibilidade de divisão amigável, postulou a extinção do condomínio mediante a divisão física da propriedade, com abertura de matrículas individualizadas ID 9955193850. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido em favor da requerente ID 10087257374. Citado em ID 10099265584, o réu apresentou contestação ID 10116505392. Em preliminar, arguiu carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, sustentando a necessidade de prévia demarcação de limites externos ID 10116505392. No mérito, manifestou expressa concordância com o desfazimento da comunhão e a divisão da área na proporção de 50%, postulando a realização de prova pericial para extremar os quinhões de forma justa e cômoda, além de requerer a justiça gratuita ID 10116505392. A autora apresentou réplica refutando a preliminar, impugnando a gratuidade requerida pelo réu e reiterando os pedidos da exordial ID 10122397286. Instadas a especificar provas ID 10141504432, ambas as partes pugnaram pela produção de perícia técnica de agrimensura e divisão ID 10147630986 e ID 10158030842. Após declínios e substituições de peritos IDs 10164080783, 10229272786, 10349642878, 10432974112 e 10458208401, foi nomeada a perita oficial Nayara Eliza de Melo Araújo ID 10466658825, que aceitou o múnus. Realizada a vistoria técnica, a perita encartou laudo pericial preliminar, apurando área georreferenciada de 43,0600 ha e apresentando plano de divisão em duas glebas equivalentes de 21,5300 ha cada, denominadas Área 01 e Área 02 ID 10555424382 e ID 10555438168. A autora externou preferência pela Área 01 ID 10572377313. O réu manifestou discordância quanto à escolha da autora e requereu audiência conciliatória ID 10584941447. Na sequência, a autora aquiesceu em receber a Área 02, destinando-se a Área 01 ao réu, pugnando pelo julgamento ID 10585608928. Sobreveio sentença acolhendo a divisão e homologando diretamente o laudo pericial ID 10590900549. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação sustentando error in procedendo por supressão de rito da ação divisória ID 10605759887. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio de acórdão da 14ª Câmara Cível (Apelação Cível nº 1.0000.26.029441-8/001), deu parcial provimento ao recurso para cassar a sentença, reconhecendo a nulidade formal decorrente da ausência de lavratura do auto de divisão e de elaboração das folhas de pagamento antes da sentença homologatória, determinando o retorno dos autos para estrita observância do procedimento do art. 597 do Código de Processo Civil ID 10679570008. O acórdão transitou em julgado em 08/05/2026 ID 10679570007. Retornados os autos à origem ID 10681071550, este Juízo determinou a intimação da perita oficial para apresentação do memorial descritivo completo e mapa de divisão, facultando às partes manifestação ID 10692356789. A perita encartou plano de divisão georreferenciado e memoriais descritivos individualizados das Áreas 01 e 02, com identificação atualizada de todos os confrontantes externos, plantas, ART/TRT e relatório complementar de vértices ID 10724655380, ID 10724637618, ID 10724652203, ID 10724651241, ID 10724656633, ID 10724651890, ID 10724636405, ID 10724659981, ID 10725797208 e ID 10725807643. Instadas as partes(IDs 10725873626 e 10725873627, o réu manifestou expressa anuência ao trabalho pericial, destacando a exatidão topográfica e a equivalência das glebas ID 10737510332. A autora também manifestou concordância integral com as plantas e memoriais, reiterando a partilha consensual com a adjudicação da Área 02 para si e da Área 01 para o réu, requerendo a deliberação da partilha e a lavratura do auto de divisão com as folhas de pagamento ID 10737616780. Vieram os autos conclusos ID 10738083179. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em estágio avançado da segunda fase do procedimento especial da ação de divisão de terras particulares, disciplinado pelos artigos 588 a 598 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), impondo-se a conformação estrita dos atos processuais aos ditames do v. acórdão proferido pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10679570008). 2.1. Da Deliberação da Partilha e Fixação dos Quinhões O direito material à extinção do condomínio e as frações ideais pertencentes a cada um dos litigantes (50% para a autora e 50% para o réu) encontram-se acobertados pela autoridade da coisa julgada material decorrente da partilha homologada na ação de reconhecimento e dissolução de união estável nº 5002093-02.2019.8.13.0112 ID 9955205101 e ID 9955216251. Ademais, a faculdade jurídica de exigir a divisão da coisa comum a qualquer tempo constitui prerrogativa assegurada pelo art. 1.320 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Na fase técnica e executiva da presente demanda, a perita oficial Nayara Eliza de Melo Araújo realizou levantamento topográfico georreferenciado e apurou que o imóvel rural denominado Fazenda Machadinho (matrícula nº 16.379 do CRI de Campo Belo/MG) possui área real superficial de 43,0600 hectares (ID 10724655380). O plano de divisão apresentado pela perita decompôs o imóvel em duas glebas perfeitamente individualizadas, contíguas e independentes: a) ÁREA 01, com extensão superficial de 21,5300 hectares e perímetro de 2.292,95 metros, devidamente delimitada por coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro (SIRGAS2000, Fuso 23 UTM, MC 45°W), confrontando com Planalto Participações LTDA, Estrada Vicinal, Área 02 e Silvio Ferreira de Azara IDs 10724651241, 10724659981 e 10725807643; b) ÁREA 02, com extensão superficial de 21,5300 hectares e perímetro de 2.676,99 metros, delimitada por coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro (SIRGAS2000, Fuso 23 UTM, MC 45°W), confrontando com Silvio Ferreira de Azara, Área 01, Estrada Vicinal e José Alves da Silva IDs 10724652203, 10724656633 e 10724659981. O plano técnico assegurou a observância rigorosa do art. 2.017 do Código Civil e do art. 595 do Código de Processo Civil, garantindo que ambas as áreas tenham acesso direto e autônomo à estrada vicinal pública, dispensando a imposição de servidões de passagem forçada, além de contemplar equilíbrio quantitativo e qualitativo entre pastagens, culturas e recursos hídricos. Ambas as partes manifestaram concordância expressa com o levantamento georreferenciado, com a planta geral, com as plantas individualizadas, com os memoriais descritivos e com a distribuição das glebas (ID 10737510332 e ID 10737616780). Destarte, nos termos do art. 596, caput, do Código de Processo Civil, delibero a partilha do imóvel rural matriculado sob o nº 16.379 do CRI de Campo Belo/MG, acolhendo integralmente o plano de divisão confeccionado pela perita judicial, adjudicando: a) a ÁREA 02 (21,5300 ha) à condômina ANTONIA VICENTINA SALES; b) a ÁREA 01 (21,5300 ha) ao condômino JOÃO CARLOS PIRES. 2.2. Da Homologação da Divisão e Encerramento da Segunda Fase O v. acórdão proferido na Apelação Cível nº 1.0000.26.029441-8/001 cassou a sentença anteriormente proferida em razão da inobservância da marcha procedimental da ação divisória, determinando a regularização dos atos técnicos e a estrita observância do rito do art. 597 do Código de Processo Civil ID 10679570008. Cumpridas as determinações e carreados aos autos o plano de divisão definitivo, os memoriais descritivos individualizados, as plantas georreferenciadas e o relatório pormenorizado de confrontantes IDs 10724655380, 10724637618, 10724652203, 10724651241, 10724656633, 10724659981 e 10725807643, ambas as partes manifestaram concordância expressa e irrestrita com a partilha delineada ID 10737510332 e ID 10737616780. Nesse contexto, a formalização da partilha e a homologação da divisão física constituem a etapa final necessária para extinguir a comunhão e conferir higidez aos títulos de domínio individualizados, viabilizando o competente registro imobiliário com fulcro no art. 597, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, e no art. 597, § 2º, do Código de Processo Civil: a) JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Divisão de Terras Particulares para DECLARAR EXTINTO O CONDOMÍNIO existente entre as partes sobre o imóvel rural denominado Fazenda Machadinho, registrado sob a matrícula nº 16.379 do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Belo/MG; b) HOMOLOGO A DIVISÃO JUDICIAL consubstanciada no levantamento georreferenciado, plantas, projetos e memoriais descritivos confeccionados pela perita judicial Nayara Eliza de Melo Araújo IDs 10724655380, 10724637618, 10724652203, 10724651241, 10724656633, 10724659981 e 10725807643, para ADJUDICAR em caráter definitivo: a ÁREA 02, com extensão de 21,5300 hectares e perímetro de 2.676,99 metros, à autora ANTONIA VICENTINA SALES; a ÁREA 01, com extensão de 21,5300 hectares e perímetro de 2.292,95 metros, ao réu JOÃO CARLOS PIRES; c) DETERMINO à Secretaria do Juízo a imediata lavratura do competente AUTO DE DIVISÃO, acompanhado das respectivas FOLHAS DE PAGAMENTO individualizadas para cada um dos condôminos, colhendo-se a assinatura deste Magistrado e da perita oficial Nayara Eliza de Melo Araújo, nos moldes do art. 597, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil; d) DETERMINO, após o trânsito em julgado desta sentença e a formalização do auto com as folhas de pagamento, a expedição do competente MANDADO DE REGISTRO ao Cartório de Registro de Imóveis de Campo Belo/MG para encerramento da matrícula nº 16.379 e abertura de 02 (duas) novas matrículas imobiliárias individualizadas, correspondentes à Área 01 (em favor de João Carlos Pires) e à Área 02 (em favor de Antonia Vicentina Sales), com as descrições georreferenciadas e confrontações homologadas; e) Em razão da inexistência de resistência ao direito material de divisão da coisa comum e do benefício recíproco advindo da extinção da comunhão, condeno as partes, na proporção de 50% para cada uma, ao pagamento das custas processuais, despesas da divisão e honorários periciais, respondendo cada quinhão por sua cota-parte (art. 1.320, caput, do Código Civil, e art. 88 do CPC), suspensa a exigibilidade quanto à autora em face da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC), sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de litigiosidade de mérito. d) Ao contador para levantamento das custas, intimando-se o responsável para pagamento, no prazo de 15 dias, viabilizando-se a expedição de formal de partilha. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. ANTONIO GODINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIA VICENTINA SALES

Réu JOAO CARLOS PIRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS HENRIQUE GARCIA

OAB: 158332/MG

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JAIR ROBERTO MARTINS

OAB: 43567/MG

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FERNANDO ALMEIDA CASARINO

OAB: 158253/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5005483-38.2023.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: ANTONIA VICENTINA SALES CPF: 130.197.528-17 RÉU: JOAO CARLOS PIRES CPF: 590.389.506-91 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Divisão de Terras Particulares proposta por ANTONIA VICENTINA SALES em face de JOÃO CARLOS PIRES, ambos qualificados nos autos ID 9955193850. A autora sustentou, em síntese, que as partes são coproprietárias, em condomínio na fração ideal de 50% para cada uma, do imóvel rural denominado Fazenda Machadinho, situado no Município de Aguanil/MG e registrado sob a matrícula nº 16.379 do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Belo/MG ID 9955193850. Informou que a comunhão decorreu da partilha homologada na ação de reconhecimento e dissolução de união estável nº 5002093-02.2019.8.13.0112, com trânsito em julgado ID 9955193850. Diante do uso exclusivo da gleba pelo requerido para pecuária e da impossibilidade de divisão amigável, postulou a extinção do condomínio mediante a divisão física da propriedade, com abertura de matrículas individualizadas ID 9955193850. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido em favor da requerente ID 10087257374. Citado em ID 10099265584, o réu apresentou contestação ID 10116505392. Em preliminar, arguiu carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, sustentando a necessidade de prévia demarcação de limites externos ID 10116505392. No mérito, manifestou expressa concordância com o desfazimento da comunhão e a divisão da área na proporção de 50%, postulando a realização de prova pericial para extremar os quinhões de forma justa e cômoda, além de requerer a justiça gratuita ID 10116505392. A autora apresentou réplica refutando a preliminar, impugnando a gratuidade requerida pelo réu e reiterando os pedidos da exordial ID 10122397286. Instadas a especificar provas ID 10141504432, ambas as partes pugnaram pela produção de perícia técnica de agrimensura e divisão ID 10147630986 e ID 10158030842. Após declínios e substituições de peritos IDs 10164080783, 10229272786, 10349642878, 10432974112 e 10458208401, foi nomeada a perita oficial Nayara Eliza de Melo Araújo ID 10466658825, que aceitou o múnus. Realizada a vistoria técnica, a perita encartou laudo pericial preliminar, apurando área georreferenciada de 43,0600 ha e apresentando plano de divisão em duas glebas equivalentes de 21,5300 ha cada, denominadas Área 01 e Área 02 ID 10555424382 e ID 10555438168. A autora externou preferência pela Área 01 ID 10572377313. O réu manifestou discordância quanto à escolha da autora e requereu audiência conciliatória ID 10584941447. Na sequência, a autora aquiesceu em receber a Área 02, destinando-se a Área 01 ao réu, pugnando pelo julgamento ID 10585608928. Sobreveio sentença acolhendo a divisão e homologando diretamente o laudo pericial ID 10590900549. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação sustentando error in procedendo por supressão de rito da ação divisória ID 10605759887. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio de acórdão da 14ª Câmara Cível (Apelação Cível nº 1.0000.26.029441-8/001), deu parcial provimento ao recurso para cassar a sentença, reconhecendo a nulidade formal decorrente da ausência de lavratura do auto de divisão e de elaboração das folhas de pagamento antes da sentença homologatória, determinando o retorno dos autos para estrita observância do procedimento do art. 597 do Código de Processo Civil ID 10679570008. O acórdão transitou em julgado em 08/05/2026 ID 10679570007. Retornados os autos à origem ID 10681071550, este Juízo determinou a intimação da perita oficial para apresentação do memorial descritivo completo e mapa de divisão, facultando às partes manifestação ID 10692356789. A perita encartou plano de divisão georreferenciado e memoriais descritivos individualizados das Áreas 01 e 02, com identificação atualizada de todos os confrontantes externos, plantas, ART/TRT e relatório complementar de vértices ID 10724655380, ID 10724637618, ID 10724652203, ID 10724651241, ID 10724656633, ID 10724651890, ID 10724636405, ID 10724659981, ID 10725797208 e ID 10725807643. Instadas as partes(IDs 10725873626 e 10725873627, o réu manifestou expressa anuência ao trabalho pericial, destacando a exatidão topográfica e a equivalência das glebas ID 10737510332. A autora também manifestou concordância integral com as plantas e memoriais, reiterando a partilha consensual com a adjudicação da Área 02 para si e da Área 01 para o réu, requerendo a deliberação da partilha e a lavratura do auto de divisão com as folhas de pagamento ID 10737616780. Vieram os autos conclusos ID 10738083179. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em estágio avançado da segunda fase do procedimento especial da ação de divisão de terras particulares, disciplinado pelos artigos 588 a 598 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), impondo-se a conformação estrita dos atos processuais aos ditames do v. acórdão proferido pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10679570008). 2.1. Da Deliberação da Partilha e Fixação dos Quinhões O direito material à extinção do condomínio e as frações ideais pertencentes a cada um dos litigantes (50% para a autora e 50% para o réu) encontram-se acobertados pela autoridade da coisa julgada material decorrente da partilha homologada na ação de reconhecimento e dissolução de união estável nº 5002093-02.2019.8.13.0112 ID 9955205101 e ID 9955216251. Ademais, a faculdade jurídica de exigir a divisão da coisa comum a qualquer tempo constitui prerrogativa assegurada pelo art. 1.320 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Na fase técnica e executiva da presente demanda, a perita oficial Nayara Eliza de Melo Araújo realizou levantamento topográfico georreferenciado e apurou que o imóvel rural denominado Fazenda Machadinho (matrícula nº 16.379 do CRI de Campo Belo/MG) possui área real superficial de 43,0600 hectares (ID 10724655380). O plano de divisão apresentado pela perita decompôs o imóvel em duas glebas perfeitamente individualizadas, contíguas e independentes: a) ÁREA 01, com extensão superficial de 21,5300 hectares e perímetro de 2.292,95 metros, devidamente delimitada por coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro (SIRGAS2000, Fuso 23 UTM, MC 45°W), confrontando com Planalto Participações LTDA, Estrada Vicinal, Área 02 e Silvio Ferreira de Azara IDs 10724651241, 10724659981 e 10725807643; b) ÁREA 02, com extensão superficial de 21,5300 hectares e perímetro de 2.676,99 metros, delimitada por coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro (SIRGAS2000, Fuso 23 UTM, MC 45°W), confrontando com Silvio Ferreira de Azara, Área 01, Estrada Vicinal e José Alves da Silva IDs 10724652203, 10724656633 e 10724659981. O plano técnico assegurou a observância rigorosa do art. 2.017 do Código Civil e do art. 595 do Código de Processo Civil, garantindo que ambas as áreas tenham acesso direto e autônomo à estrada vicinal pública, dispensando a imposição de servidões de passagem forçada, além de contemplar equilíbrio quantitativo e qualitativo entre pastagens, culturas e recursos hídricos. Ambas as partes manifestaram concordância expressa com o levantamento georreferenciado, com a planta geral, com as plantas individualizadas, com os memoriais descritivos e com a distribuição das glebas (ID 10737510332 e ID 10737616780). Destarte, nos termos do art. 596, caput, do Código de Processo Civil, delibero a partilha do imóvel rural matriculado sob o nº 16.379 do CRI de Campo Belo/MG, acolhendo integralmente o plano de divisão confeccionado pela perita judicial, adjudicando: a) a ÁREA 02 (21,5300 ha) à condômina ANTONIA VICENTINA SALES; b) a ÁREA 01 (21,5300 ha) ao condômino JOÃO CARLOS PIRES. 2.2. Da Homologação da Divisão e Encerramento da Segunda Fase O v. acórdão proferido na Apelação Cível nº 1.0000.26.029441-8/001 cassou a sentença anteriormente proferida em razão da inobservância da marcha procedimental da ação divisória, determinando a regularização dos atos técnicos e a estrita observância do rito do art. 597 do Código de Processo Civil ID 10679570008. Cumpridas as determinações e carreados aos autos o plano de divisão definitivo, os memoriais descritivos individualizados, as plantas georreferenciadas e o relatório pormenorizado de confrontantes IDs 10724655380, 10724637618, 10724652203, 10724651241, 10724656633, 10724659981 e 10725807643, ambas as partes manifestaram concordância expressa e irrestrita com a partilha delineada ID 10737510332 e ID 10737616780. Nesse contexto, a formalização da partilha e a homologação da divisão física constituem a etapa final necessária para extinguir a comunhão e conferir higidez aos títulos de domínio individualizados, viabilizando o competente registro imobiliário com fulcro no art. 597, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, e no art. 597, § 2º, do Código de Processo Civil: a) JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Divisão de Terras Particulares para DECLARAR EXTINTO O CONDOMÍNIO existente entre as partes sobre o imóvel rural denominado Fazenda Machadinho, registrado sob a matrícula nº 16.379 do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Belo/MG; b) HOMOLOGO A DIVISÃO JUDICIAL consubstanciada no levantamento georreferenciado, plantas, projetos e memoriais descritivos confeccionados pela perita judicial Nayara Eliza de Melo Araújo IDs 10724655380, 10724637618, 10724652203, 10724651241, 10724656633, 10724659981 e 10725807643, para ADJUDICAR em caráter definitivo: a ÁREA 02, com extensão de 21,5300 hectares e perímetro de 2.676,99 metros, à autora ANTONIA VICENTINA SALES; a ÁREA 01, com extensão de 21,5300 hectares e perímetro de 2.292,95 metros, ao réu JOÃO CARLOS PIRES; c) DETERMINO à Secretaria do Juízo a imediata lavratura do competente AUTO DE DIVISÃO, acompanhado das respectivas FOLHAS DE PAGAMENTO individualizadas para cada um dos condôminos, colhendo-se a assinatura deste Magistrado e da perita oficial Nayara Eliza de Melo Araújo, nos moldes do art. 597, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil; d) DETERMINO, após o trânsito em julgado desta sentença e a formalização do auto com as folhas de pagamento, a expedição do competente MANDADO DE REGISTRO ao Cartório de Registro de Imóveis de Campo Belo/MG para encerramento da matrícula nº 16.379 e abertura de 02 (duas) novas matrículas imobiliárias individualizadas, correspondentes à Área 01 (em favor de João Carlos Pires) e à Área 02 (em favor de Antonia Vicentina Sales), com as descrições georreferenciadas e confrontações homologadas; e) Em razão da inexistência de resistência ao direito material de divisão da coisa comum e do benefício recíproco advindo da extinção da comunhão, condeno as partes, na proporção de 50% para cada uma, ao pagamento das custas processuais, despesas da divisão e honorários periciais, respondendo cada quinhão por sua cota-parte (art. 1.320, caput, do Código Civil, e art. 88 do CPC), suspensa a exigibilidade quanto à autora em face da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC), sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de litigiosidade de mérito. d) Ao contador para levantamento das custas, intimando-se o responsável para pagamento, no prazo de 15 dias, viabilizando-se a expedição de formal de partilha. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. ANTONIO GODINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo