5005482-14.2024.8.21.0074
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5005482-14.2024.8.21.0074/RS ACUSADO : CARLOS EDUARDO DA SILVA ADVOGADO(A) : WEDNER COSTODIO LIMA (OAB RS084271) ADVOGADO(A) : ELIMAR SCHAFFER (OAB RS010363) ADVOGADO(A) : BERNARDO SCHAFFER (OAB RS101290) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar a manifestação apresentada pela defesa do acusado Carlos Eduardo da Silva no evento 355, PET1 , por meio da qual impugna a juntada de documentos realizada pelo Ministério Público no evento 342, LAUDPERI1 e no evento 345, ANEXO2 . Os referidos documentos consistem no Laudo Pericial nº 103608/2026 e nos termos de requisição administrativa correspondentes, os quais trazem exames periciais complementares realizados pelo Instituto-Geral de Perícias. Sustenta a defesa, em síntese, que a juntada de tais documentos configura produção unilateral de prova, uma vez que não lhe foi oportunizada a formulação de quesitos antes da realização da perícia complementar. Alega que tal conduta fere o princípio da paridade de armas, na medida em que a acusação se utilizou da estrutura oficial do órgão pericial do Estado para responder a questionamentos exclusivos, sem a devida abertura de prazo para a participação da defesa. Aduz, outrossim, que o processo tramita há cerca de dois anos e que a iniciativa ministerial revela-se tardia, ocorrendo após o encerramento da instrução da primeira fase do rito do Tribunal do Júri. Com base nesses argumentos, requer o desentranhamento dos referidos atos periciais ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para a formulação de quesitos complementares, a fim de dirimir dúvidas técnicas. É o breve relato. Decido. 1. Do pedido de desentranhamento O pedido de desentranhamento dos documentos colacionados no evento 342, LAUDPERI1 e no evento 345, ANEXO2 não comporta acolhimento, porquanto a juntada de laudos técnicos e esclarecimentos periciais no estágio atual do processo encontra amparo na legislação processual penal vigente. O procedimento do Tribunal do Júri prevê um momento específico para a preparação do julgamento em plenário, disciplinado pelo artigo 422 do Código de Processo Penal. De acordo com o referido dispositivo, após a preclusão da decisão de pronúncia, as partes devem ser intimadas para, no prazo de 5 dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, oportunidade na qual também lhes é facultado requerer diligências e juntar documentos. Ademais, a juntada de provas documentais e técnicas antes do julgamento em plenário é regida pela regra de salvaguarda contida no artigo 479 do Código de Processo Penal. O mencionado artigo estabelece que, durante o julgamento, não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 dias úteis, dando-se a respectiva ciência à parte contrária. A interpretação conjugada dos artigos 422 e 479 do Código de Processo Penal evidencia que a atividade probatória das partes não se encerra com a decisão de pronúncia. Ao contrário, a lei assegura expressamente o direito de introduzir novos elementos documentais e relatórios técnicos até o limite temporal de 3 dias úteis antes da sessão de julgamento, garantindo que os jurados tenham acesso ao panorama fático mais completo possível. No caso dos autos, a juntada do Laudo Pericial nº 103608/2026 de evento 342, LAUDPERI1 ocorreu em data muito anterior ao julgamento designado para 27 de outubro de 2026, cumprindo com folga a exigência de antecedência mínima prevista na legislação. Desse modo, não há qualquer irregularidade temporal ou formal na conduta da acusação que justifique a exclusão física dos documentos do caderno processual. Cumpre assinalar, outrossim, que o Ministério Público detém a prerrogativa constitucional e legal de requisitar exames, informações e esclarecimentos diretamente de órgãos oficiais, inclusive periciais, para fins de instrução de seus procedimentos administrativos ou para subsidiar a acusação em juízo, conforme autoriza o artigo 129, inciso VIII, da Constituição Federal, e a Lei Orgânica do Ministério Público. O fato de a perícia complementar ter sido solicitada no âmbito de um procedimento administrativo da Promotoria de Justiça não retira a licitude do documento técnico obtido. O Instituto-Geral de Perícias é órgão oficial do Estado, dotado de isenção técnica, de modo que suas conclusões não pertencem de forma exclusiva à acusação, mas integram o acervo de provas do processo, passando a estar disponíveis para a livre apreciação de todos os sujeitos processuais e, futuramente, dos juízes leigos. O desentranhamento de provas no processo penal é medida excepcional, reservada para as hipóteses de manifesta ilicitude na obtenção do elemento de convicção, como as provas colhidas com violação de direitos fundamentais ou de normas constitucionais, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal. A discordância da defesa quanto ao teor das respostas do perito ou quanto à ausência de sua participação prévia na elaboração das perguntas não contamina a prova com o vício da ilicitude, tratando-se, em verdade, de matéria a ser resolvida pela via do contraditório. A exclusão pura e simples do laudo complementar privaria o Conselho de Sentença de elementos técnicos relevantes para a elucidação do caso. Ademais, a busca pela verdade real, que rege a instrução criminal, recomenda a manutenção dos esclarecimentos periciais nos autos, desde que assegurado à defesa o direito de contrapor tais conclusões de maneira idônea. Portanto, por estar a juntada em conformidade com as regras de tempestividade dos artigos 422 e 479 do Código de Processo Penal, e por não se vislumbrar qualquer ilicitude na confecção do documento pelo órgão oficial de perícias, impõe-se a rejeição do pedido de desentranhamento apresentado pela defesa do acusado. 2. Da observância da paridade de armas e do direito à formulação de quesitos complementares Se, por um lado, a juntada do laudo técnico complementar é perfeitamente admissível, por outro, assiste razão à defesa ao postular a salvaguarda do contraditório e da igualdade de tratamento entre as partes, princípios de estatura constitucional que devem reger toda a atividade processual penal. O princípio do contraditório, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não se limita ao direito de informação sobre os atos praticados pela parte contrária, mas abrange, essencialmente, o direito de reação e de influência na formação do convencimento do julgador. No âmbito do processo penal, essa garantia assume especial relevo sob a forma da paridade de armas, a qual exige que a acusação e a defesa disponham de meios e oportunidades equivalentes para produzir e discutir as provas. O artigo 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal, estabelece que é assegurado às partes o direito de propor quesitos e indicar assistente técnico no âmbito da produção da prova pericial. Embora a perícia complementar em análise tenha sido formalizada na via administrativa pelo Ministério Público, sua introdução nos autos da ação penal judicializada atrai a incidência imediata das garantias do devido processo legal. A análise dos documentos juntados no evento 345, ANEXO2 revela que o Ministério Público formulou mais de vinte quesitos detalhados ao perito criminal, abordando temas de extrema relevância para o deslinde da controvérsia, tais como a dinâmica das manchas de sangue, a dispersão dos resíduos de pólvora, a trajetória interna do projétil, o padrão de ejeção de estojo da pistola Taurus calibre 9mm e o funcionamento dos mecanismos de segurança do armamento. O perito criminal, ao responder aos quesitos da acusação no Laudo Pericial nº 103608/2026 ( evento 342, LAUDPERI1 ), emitiu pronunciamentos técnicos sobre a viabilidade física de disparo acidental durante luta corporal e a necessidade de atos coordenados para o municiamento da câmara da pistola. Tratam-se de conclusões que interferem diretamente na tese sustentada pelo réu em seus memoriais defensivos de evento 259, MEMORIAIS1 . Permitir que apenas as perguntas formuladas pela acusação guiem a manifestação do órgão oficial de perícias violaria a igualdade que deve imperar no processo, criando uma situação de desequilíbrio na qual a defesa seria obrigada a confrontar em plenário um laudo complementar moldado unicamente sob a perspectiva da tese acusatória. Para restabelecer o equilíbrio processual, é indispensável franquear à defesa a oportunidade de formular suas próprias perguntas ao perito, permitindo que a perícia oficial também explore as hipóteses fáticas que interessam ao acusado. A concessão de prazo para que a defesa apresente seus quesitos complementares e obtenha as respectivas respostas do Instituto-Geral de Perícias antes da sessão de julgamento é medida que prestigia a plenitude de defesa, princípio soberano do rito do Tribunal do Júri previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "a", da Carta Magna. A plenitude de defesa exige um padrão de proteção mais elevado do que a ampla defesa comum, demandando que o réu disponha de todas as condições técnicas necessárias para resistir à acusação em condições de real igualdade. Esse entendimento encontra respaldo na orientação das Cortes Superiores, as quais fixam que a garantia do contraditório na prova pericial se realiza pela faculdade concedida às partes de formular quesitos e requerer esclarecimentos, devendo o juiz velar pela igualdade de oportunidades. O cerceamento de defesa restaria configurado caso este Juízo negasse ao réu a possibilidade de submeter suas dúvidas técnicas ao crivo do perito oficial, especialmente diante de uma prova que aborda aspectos cruciais da dinâmica do evento delituoso. Cumpre registrar que a realização desta diligência complementar não inviabilizará a realização do julgamento em plenário na data aprazada. O julgamento está designado para o dia 27 de outubro de 2026 ( evento 333, DESPADEC1 ), de modo que há tempo suficiente para a apresentação dos quesitos pela defesa, a remessa ao Instituto-Geral de Perícias de Santo Ângelo e o retorno das respostas periciais antes da sessão. Dessa forma, com o objetivo de assegurar a paridade de armas, a plenitude de defesa e a regularidade da instrução processual na fase de preparação para o plenário, impõe-se o acolhimento do pedido subsidiário formulado pela defesa no evento 355, PET1 , reabrindo-se o prazo para que apresente seus quesitos complementares direcionados à perícia oficial. Ante o exposto, em consonância com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas: a) INDEFIRO o pedido de desentranhamento dos documentos acostados nos evento 342, LAUDPERI1 e evento 345, ANEXO2 , mantendo o Laudo Pericial nº 103608/2026 e seus anexos nos autos da presente ação penal; b) DEFIRO o pedido subsidiário formulado pela defesa no evento 355, PET1 , concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para a formulação e apresentação de quesitos complementares a serem respondidos pelo Instituto-Geral de Perícias; c) DETERMINO que, após a juntada dos quesitos pela defesa, expeça-se, com regime de urgência , Ofício ao Posto de Criminalística de Santo Ângelo do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul, instruído com cópia dos quesitos defensivos e das decisões pertinentes, para que o perito criminal elabore o respectivo laudo complementar de esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, visando garantir a instrução completa dos autos antes da sessão plenária de julgamento designada para o dia 27 de outubro de 2026. Intimem-se, com urgência , as partes desta decisão.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS EDUARDO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BERNARDO SCHAFFER
OAB: 101290/RS
WEDNER COSTODIO LIMA
OAB: 84271/RS
ELIMAR SCHAFFER
OAB: 10363/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5005482-14.2024.8.21.0074/RS ACUSADO : CARLOS EDUARDO DA SILVA ADVOGADO(A) : WEDNER COSTODIO LIMA (OAB RS084271) ADVOGADO(A) : ELIMAR SCHAFFER (OAB RS010363) ADVOGADO(A) : BERNARDO SCHAFFER (OAB RS101290) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar a manifestação apresentada pela defesa do acusado Carlos Eduardo da Silva no evento 355, PET1 , por meio da qual impugna a juntada de documentos realizada pelo Ministério Público no evento 342, LAUDPERI1 e no evento 345, ANEXO2 . Os referidos documentos consistem no Laudo Pericial nº 103608/2026 e nos termos de requisição administrativa correspondentes, os quais trazem exames periciais complementares realizados pelo Instituto-Geral de Perícias. Sustenta a defesa, em síntese, que a juntada de tais documentos configura produção unilateral de prova, uma vez que não lhe foi oportunizada a formulação de quesitos antes da realização da perícia complementar. Alega que tal conduta fere o princípio da paridade de armas, na medida em que a acusação se utilizou da estrutura oficial do órgão pericial do Estado para responder a questionamentos exclusivos, sem a devida abertura de prazo para a participação da defesa. Aduz, outrossim, que o processo tramita há cerca de dois anos e que a iniciativa ministerial revela-se tardia, ocorrendo após o encerramento da instrução da primeira fase do rito do Tribunal do Júri. Com base nesses argumentos, requer o desentranhamento dos referidos atos periciais ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para a formulação de quesitos complementares, a fim de dirimir dúvidas técnicas. É o breve relato. Decido. 1. Do pedido de desentranhamento O pedido de desentranhamento dos documentos colacionados no evento 342, LAUDPERI1 e no evento 345, ANEXO2 não comporta acolhimento, porquanto a juntada de laudos técnicos e esclarecimentos periciais no estágio atual do processo encontra amparo na legislação processual penal vigente. O procedimento do Tribunal do Júri prevê um momento específico para a preparação do julgamento em plenário, disciplinado pelo artigo 422 do Código de Processo Penal. De acordo com o referido dispositivo, após a preclusão da decisão de pronúncia, as partes devem ser intimadas para, no prazo de 5 dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, oportunidade na qual também lhes é facultado requerer diligências e juntar documentos. Ademais, a juntada de provas documentais e técnicas antes do julgamento em plenário é regida pela regra de salvaguarda contida no artigo 479 do Código de Processo Penal. O mencionado artigo estabelece que, durante o julgamento, não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 dias úteis, dando-se a respectiva ciência à parte contrária. A interpretação conjugada dos artigos 422 e 479 do Código de Processo Penal evidencia que a atividade probatória das partes não se encerra com a decisão de pronúncia. Ao contrário, a lei assegura expressamente o direito de introduzir novos elementos documentais e relatórios técnicos até o limite temporal de 3 dias úteis antes da sessão de julgamento, garantindo que os jurados tenham acesso ao panorama fático mais completo possível. No caso dos autos, a juntada do Laudo Pericial nº 103608/2026 de evento 342, LAUDPERI1 ocorreu em data muito anterior ao julgamento designado para 27 de outubro de 2026, cumprindo com folga a exigência de antecedência mínima prevista na legislação. Desse modo, não há qualquer irregularidade temporal ou formal na conduta da acusação que justifique a exclusão física dos documentos do caderno processual. Cumpre assinalar, outrossim, que o Ministério Público detém a prerrogativa constitucional e legal de requisitar exames, informações e esclarecimentos diretamente de órgãos oficiais, inclusive periciais, para fins de instrução de seus procedimentos administrativos ou para subsidiar a acusação em juízo, conforme autoriza o artigo 129, inciso VIII, da Constituição Federal, e a Lei Orgânica do Ministério Público. O fato de a perícia complementar ter sido solicitada no âmbito de um procedimento administrativo da Promotoria de Justiça não retira a licitude do documento técnico obtido. O Instituto-Geral de Perícias é órgão oficial do Estado, dotado de isenção técnica, de modo que suas conclusões não pertencem de forma exclusiva à acusação, mas integram o acervo de provas do processo, passando a estar disponíveis para a livre apreciação de todos os sujeitos processuais e, futuramente, dos juízes leigos. O desentranhamento de provas no processo penal é medida excepcional, reservada para as hipóteses de manifesta ilicitude na obtenção do elemento de convicção, como as provas colhidas com violação de direitos fundamentais ou de normas constitucionais, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal. A discordância da defesa quanto ao teor das respostas do perito ou quanto à ausência de sua participação prévia na elaboração das perguntas não contamina a prova com o vício da ilicitude, tratando-se, em verdade, de matéria a ser resolvida pela via do contraditório. A exclusão pura e simples do laudo complementar privaria o Conselho de Sentença de elementos técnicos relevantes para a elucidação do caso. Ademais, a busca pela verdade real, que rege a instrução criminal, recomenda a manutenção dos esclarecimentos periciais nos autos, desde que assegurado à defesa o direito de contrapor tais conclusões de maneira idônea. Portanto, por estar a juntada em conformidade com as regras de tempestividade dos artigos 422 e 479 do Código de Processo Penal, e por não se vislumbrar qualquer ilicitude na confecção do documento pelo órgão oficial de perícias, impõe-se a rejeição do pedido de desentranhamento apresentado pela defesa do acusado. 2. Da observância da paridade de armas e do direito à formulação de quesitos complementares Se, por um lado, a juntada do laudo técnico complementar é perfeitamente admissível, por outro, assiste razão à defesa ao postular a salvaguarda do contraditório e da igualdade de tratamento entre as partes, princípios de estatura constitucional que devem reger toda a atividade processual penal. O princípio do contraditório, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não se limita ao direito de informação sobre os atos praticados pela parte contrária, mas abrange, essencialmente, o direito de reação e de influência na formação do convencimento do julgador. No âmbito do processo penal, essa garantia assume especial relevo sob a forma da paridade de armas, a qual exige que a acusação e a defesa disponham de meios e oportunidades equivalentes para produzir e discutir as provas. O artigo 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal, estabelece que é assegurado às partes o direito de propor quesitos e indicar assistente técnico no âmbito da produção da prova pericial. Embora a perícia complementar em análise tenha sido formalizada na via administrativa pelo Ministério Público, sua introdução nos autos da ação penal judicializada atrai a incidência imediata das garantias do devido processo legal. A análise dos documentos juntados no evento 345, ANEXO2 revela que o Ministério Público formulou mais de vinte quesitos detalhados ao perito criminal, abordando temas de extrema relevância para o deslinde da controvérsia, tais como a dinâmica das manchas de sangue, a dispersão dos resíduos de pólvora, a trajetória interna do projétil, o padrão de ejeção de estojo da pistola Taurus calibre 9mm e o funcionamento dos mecanismos de segurança do armamento. O perito criminal, ao responder aos quesitos da acusação no Laudo Pericial nº 103608/2026 ( evento 342, LAUDPERI1 ), emitiu pronunciamentos técnicos sobre a viabilidade física de disparo acidental durante luta corporal e a necessidade de atos coordenados para o municiamento da câmara da pistola. Tratam-se de conclusões que interferem diretamente na tese sustentada pelo réu em seus memoriais defensivos de evento 259, MEMORIAIS1 . Permitir que apenas as perguntas formuladas pela acusação guiem a manifestação do órgão oficial de perícias violaria a igualdade que deve imperar no processo, criando uma situação de desequilíbrio na qual a defesa seria obrigada a confrontar em plenário um laudo complementar moldado unicamente sob a perspectiva da tese acusatória. Para restabelecer o equilíbrio processual, é indispensável franquear à defesa a oportunidade de formular suas próprias perguntas ao perito, permitindo que a perícia oficial também explore as hipóteses fáticas que interessam ao acusado. A concessão de prazo para que a defesa apresente seus quesitos complementares e obtenha as respectivas respostas do Instituto-Geral de Perícias antes da sessão de julgamento é medida que prestigia a plenitude de defesa, princípio soberano do rito do Tribunal do Júri previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "a", da Carta Magna. A plenitude de defesa exige um padrão de proteção mais elevado do que a ampla defesa comum, demandando que o réu disponha de todas as condições técnicas necessárias para resistir à acusação em condições de real igualdade. Esse entendimento encontra respaldo na orientação das Cortes Superiores, as quais fixam que a garantia do contraditório na prova pericial se realiza pela faculdade concedida às partes de formular quesitos e requerer esclarecimentos, devendo o juiz velar pela igualdade de oportunidades. O cerceamento de defesa restaria configurado caso este Juízo negasse ao réu a possibilidade de submeter suas dúvidas técnicas ao crivo do perito oficial, especialmente diante de uma prova que aborda aspectos cruciais da dinâmica do evento delituoso. Cumpre registrar que a realização desta diligência complementar não inviabilizará a realização do julgamento em plenário na data aprazada. O julgamento está designado para o dia 27 de outubro de 2026 ( evento 333, DESPADEC1 ), de modo que há tempo suficiente para a apresentação dos quesitos pela defesa, a remessa ao Instituto-Geral de Perícias de Santo Ângelo e o retorno das respostas periciais antes da sessão. Dessa forma, com o objetivo de assegurar a paridade de armas, a plenitude de defesa e a regularidade da instrução processual na fase de preparação para o plenário, impõe-se o acolhimento do pedido subsidiário formulado pela defesa no evento 355, PET1 , reabrindo-se o prazo para que apresente seus quesitos complementares direcionados à perícia oficial. Ante o exposto, em consonância com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas: a) INDEFIRO o pedido de desentranhamento dos documentos acostados nos evento 342, LAUDPERI1 e evento 345, ANEXO2 , mantendo o Laudo Pericial nº 103608/2026 e seus anexos nos autos da presente ação penal; b) DEFIRO o pedido subsidiário formulado pela defesa no evento 355, PET1 , concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para a formulação e apresentação de quesitos complementares a serem respondidos pelo Instituto-Geral de Perícias; c) DETERMINO que, após a juntada dos quesitos pela defesa, expeça-se, com regime de urgência , Ofício ao Posto de Criminalística de Santo Ângelo do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul, instruído com cópia dos quesitos defensivos e das decisões pertinentes, para que o perito criminal elabore o respectivo laudo complementar de esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, visando garantir a instrução completa dos autos antes da sessão plenária de julgamento designada para o dia 27 de outubro de 2026. Intimem-se, com urgência , as partes desta decisão.