Detalhe do processo

5005481-52.2021.8.13.0625

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5005481-52.2021.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: GILBERTO ANTONIO RIOS CPF: 088.184.866-24 RÉU: EDMILSON HELTON RIOS CPF: 080.061.266-31 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por Gilberto Antonio Rios em face da decisão interlocutória de ID 10726130404, proferida no bojo da ação de procedimento comum com pedido de divisão e demarcação tombada sob o nº (número) 5005481-52.2021.8.13.0625, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo réu Edmilson Helton Rios no ID 10628347636. A aludida decisão determinou que o autor Gilberto Antonio Rios promova a desocupação voluntária da fração do imóvel pertencente a seu irmão Edmilson Helton Rios no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória e cominação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), amparando-se nas conclusões do laudo pericial oficial quanto à ocupação de área superior ao quinhão hereditário. Em suas razões recursais de ID 10727884431, o embargante Gilberto Antonio Rios sustenta, com fundamento no art. (artigo) 1.022, incisos II (dois) e III (três), do CPC (Código de Processo Civil), a ocorrência de contradição e de erro material na decisão recorrida. Alega que o juízo se baseou unicamente na resposta ao quesito de nº (número) 4 (quatro) formulado pela parte ré, no qual a perita indicou ocupação de plantação de eucalipto correspondente a 26,59% (vinte e seis inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), deixando de considerar a resposta ao quesito de nº (número) 2 (dois) da parte autora, em que se atestou que sua posse cerca 25,66% (vinte e cinco inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) da área, bem como a variação de aproximadamente 1% (um por cento) apontada no quesito de nº (número) 6 (seis). Sustenta ainda o embargante Gilberto Antonio Rios a ausência de probabilidade do direito, sob o argumento de que a decisão determinou a desocupação sumária sem antes fixar ou delimitar concretamente a quota-parte de cada coproprietário, o que constitui o próprio mérito da ação de divisão e demarcação. Defende a ausência de perigo de dano em favor do réu, aduzindo residir no imóvel há 39 (trinta e nove) anos, desde o seu nascimento, com posse contínua, familiar e pacífica ao lado de sua esposa e filha, inexistindo esbulho recente ou posse precária. Invoca sua condição de hipossuficiência socioeconômica por atuar como motorista de transporte coletivo urbano e pugna pela concessão de efeitos infringentes para revogar integralmente a ordem de desocupação. Devidamente intimado para os fins do art. (artigo) 1.023, § (parágrafo) 2º (segundo), do CPC (Código de Processo Civil), o embargado Edmilson Helton Rios apresentou resposta no ID 10727893874. Arguiu, em preliminar, a inadmissibilidade dos embargos de declaração diante da inadequação da via eleita para rediscussão do mérito probatório, postulando a condenação do embargante Gilberto Antonio Rios ao pagamento de multa por recurso protelatório de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. (artigo) 1.026, § (parágrafo) 2º (segundo), do CPC (Código de Processo Civil). No mérito, defendeu a higidez do laudo pericial oficial, o qual comprovou ser o embargado Edmilson Helton Rios proprietário registral de 75,74% (setenta e cinco inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) do imóvel há mais de 10 (dez) anos, enquanto a quota herdada pelo embargante Gilberto Antonio Rios restringe-se a 24,26% (vinte e quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento), correspondente à área do eucaliptal. Refutou a vulnerabilidade alegada, apontando a existência de outros bens em nome do embargante e reiterados atos de perturbação da posse. É o relatório minucioso dos autos. Inicialmente, cumpre examinar a tempestividade recursal. A decisão interlocutória combatida foi proferida e assinada eletronicamente em 10 de agosto de 2026 (ID 10726130404). O embargante Gilberto Antonio Rios protocolizou seus embargos de declaração em 12 de agosto de 2026 (ID 10727884431), antes mesmo de sua intimação formal nos autos eletrônicos. Revela-se, portanto, plenamente tempestiva a insurgência recursal, formulada dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. (artigo) 1.023, caput (cabeça), do CPC (Código de Processo Civil). Presentes os demais pressupostos formais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito recursal, contudo, os embargos de declaração desmerecem acolhimento. O cabimento dos embargos de declaração submete-se a hipóteses estritas e expressamente delimitadas no art. (artigo) 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), destinando-se o recurso a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria o julgador se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. O recurso possui fundamentação vinculada e função primordialmente integrativa, voltada ao aperfeiçoamento formal da prestação jurisdicional e à dissipação de vícios endoprocessuais de coerência lógica. Nesse sentido, a lição doutrinária de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 18ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, volume 3, páginas 293 a 295) esclarece com precisão os contornos do instituto recursal: "Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a pedir a integração ou o esclarecimento do pronunciamento judicial. Não têm como função originária a reforma da decisão nem o reexame do conjunto probatório. A concessão de efeitos infringentes assume caráter verdadeiramente excepcional, operando-se apenas quando a correção de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material impuser, por decorrência necessária e inarredável, a alteração do resultado do julgamento." Ao examinar a primeira tese suscitada pelo embargante Gilberto Antonio Rios, referente à suposta contradição e ao alegado erro material na apreciação das respostas da perita aos quesitos de nº (número) 2 (dois) e de nº (número) 6 (seis) em cotejo com o quesito de nº (número) 4 (quatro), constata-se a total improcedência do vício sustentado. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração, conforme pacífica e reiterada exegese pretoriana, é estritamente a contradição interna, verificada entre as premissas, a fundamentação e o dispositivo do próprio ato decisório embargado. Não se confunde a contradição intrínseca, que consiste no descompasso lógico entre enunciados contidos no corpo da própria decisão judicial, com a divergência entre a fundamentação exarada pelo magistrado e a interpretação das provas defendida pela parte interessada. O magistrado apreciou livremente o conjunto probatório ao valorar o laudo pericial judicial encartado aos autos, concluindo de forma expressa, coerente e fundamentada que o embargante Gilberto Antonio Rios se encontra na posse de fração de terras superior à sua quota hereditária de direito. Sobre a natureza intrínseca do vício de contradição, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado. 20ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, páginas 2145 a 2146) lecionam com clareza indispensável: "A contradição que autoriza os embargos de declaração é unicamente a contradição interna, ou seja, aquela que se verifica entre os próprios termos da decisão embargada (entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições inconciliáveis da motivação). A contradição entre a decisão e o teor dos documentos, laudos periciais ou demais provas constantes dos autos consubstancia suposto erro de julgamento (error in iudicando), o qual não autoriza o manejo dos embargos declaratórios, devendo ser deduzido pelas vias recursais ordinárias e próprias." Esse entendimento encontra firme respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, consoante se extrai da ementa a seguir: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO INTERNA - NÃO OCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA - REVALORAÇÃO DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - NÃO VERIFICAÇÃO. - A contradição a que alude o Código de Processo Civil, por óbvio, é a interna, dentro da própria decisão embargada, e jamais em face de expedientes exteriores. - Os embargos de declaração não têm a função de reexame da decisão recorrida ou rediscussão da matéria. - A inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC conduz à rejeição dos embargos. - A fixação de multa nos embargos declaratórios demanda a análise do caso concreto, somente sendo possível em casos de manifesto abuso no direito de recorrer, constituindo claro entrave à marcha processual, e não em razão da mera interposição de recurso. - Embargos de declaração rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.165640-4/002, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2024, publicação da súmula em 11/11/2024) Em idêntico sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolida o descabimento de embargos declaratórios fundamentados em suposto confronto com elementos probatórios externos ao julgado: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CHACINA DE UNAÍ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado. 2. A discordância da defesa quanto à interpretação dada por este STJ aos arts. 563 e 571, V, do CPP não significa que tenha o aresto se omitido sobre os temas respectivos. 4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este a as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 6/12/2022.) O Supremo Tribunal Federal perfilha orientação idêntica, repelindo com veemência a utilização de embargos com o desiderato de rediscutir o mérito da valoração fática: EMENTA: E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU AMBIGUIDADE – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE NO CASO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE – Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPC, art. 1.022) – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (RE 1019172 AgR-ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 20-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018) Quanto à segunda tese arguida pelo embargante Gilberto Antonio Rios, atinente à alegada ausência de probabilidade do direito (fumus boni iuris) em virtude de o juízo não ter delimitado previamente o quinhão exato de cada herdeiro na ação divisória, tem-se que o argumento não configura omissão, contradição ou erro material, mas mera inconformidade meritória com a concessão da tutela provisória. A decisão interlocutória de ID 10726130404 expôs de maneira clara e expressa os fundamentos jurídicos e fáticos que conduziram ao reconhecimento dos requisitos previstos no art. (artigo) 300, caput (cabeça), do CPC (Código de Processo Civil). A prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório atestou com clareza que o embargante Gilberto Antonio Rios herdou 24,26% (vinte e quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento) da propriedade, correspondente à área do plantio de eucalipto, ao passo que o embargado Edmilson Helton Rios herdou 75,74% (setenta e cinco inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) do imóvel rural, porção remanescente na qual se encontram erigidas as benfeitorias e a sede da propriedade. A pretensão do embargante Gilberto Antonio Rios de modificar o entendimento externado para revogar a medida liminar concedida não encontra respaldo nas hipóteses do art. (artigo) 1.022 do CPC (Código de Processo Civil). Com precisão doutrinária sobre a inviabilidade de desvirtuamento dos embargos declaratórios para reexame do mérito de tutelas jurisdicionais, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. 7ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, volume 2, páginas 582 a 584): "O recurso de embargos de declaração não é sucedâneo recursal para revisão de decisões que a parte reputa injustas ou desprovidas dos pressupostos legais. A atribuição de eficácia infringente supõe a constatação prévia e indispensável de omissão, obscuridade ou contradição no provimento jurisdicional. Ausentes tais defeitos na estrutura formal do ato, é inadmissível a utilização dos declaratórios para reabrir a discussão acerca dos requisitos da tutela de urgência ou reavaliar o conteúdo meritório do pronunciamento." Nesse sentido, a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente o manejo de aclaratórios destinados à reabertura da cognição meritória: EMENTA: ADMINISTRATIVO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O objetivo do embargante é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese; todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. 2. Os efeitos infringentes nos embargos de declaração somente são possíveis se, constatada a existência de contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do julgado for consequência do saneamento dos referidos vícios ali verificados, o que não ocorre no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.323.400/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 19/10/2012.) No mesmo sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirma que os embargos não se prestam a rejulgar provimentos jurisdicionais: Ementa: Direito Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Alegação de omissão. Inexistência de vício no acórdão. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos incabíveis. Rejeição. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, ante a ausência de demonstração de repercussão geral, e indeferiu o pedido de concessão da ordem, de ofício, para absolver o acusado ou desclassificar o tipo. O embargante sustenta que há omissão no acórdão, que não teria enfrentado matéria de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria decidida. 4.Embora o embargante alegue, de forma genérica, a existência de omissão no acórdão embargado, busca, de forma indevida, a rediscussão da matéria, com vistas à obtenção de excepcionais efeitos infringentes. 5. Inexistindo qualquer vício no acórdão embargado, os embargos de declaração mostram-se incabíveis. IV. DISPOSITIVO 6.Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1584630 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-04-2026 PUBLIC 16-04-2026) No que tange à terceira e quarta teses deduzidas pelo embargante Gilberto Antonio Rios, relativas à suposta ausência de perigo de dano (periculum in mora), à tutela da moradia consolidada por 39 (trinta e nove) anos e à sua condição de hipossuficiência financeira, cumpre assinalar que tais alegações configuram matéria típica de mérito recursal, insuscetível de reexame na via estreita dos embargos de declaração. A insurgência em face de decisão interlocutória concessiva de tutela de urgência deve ser formulada por meio do recurso cabível e adequado, qual seja, o agravo de instrumento, ex vi (por força) do art. (artigo) 1.015, inciso I (primeiro), do CPC (Código de Processo Civil). Por fim, no que diz respeito ao pedido formulado pelo embargado Edmilson Helton Rios para aplicação da multa por recurso manifestamente protelatório, prevista no art. (artigo) 1.026, § (parágrafo) 2º (segundo), do CPC (Código de Processo Civil), cumpre notar que, tratando-se dos primeiros embargos de declaração manejados contra a decisão liminar e tendo o embargante Gilberto Antonio Rios buscado debater a interpretação das respostas periciais no âmbito de sua moradia, não restou plenamente caracterizado o intuito deliberadamente protelatório indispensável para a imposição imediata da penalidade pecuniária. Conforme pacificado pela jurisprudência da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a mera rejeição dos aclaratórios ou a pretensão de reexame da causa não justifica por si só a aplicação imediata da multa, impondo-se a advertência processual prévia: EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. DESCABIMENTO. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE INTUITO PROTELATÓRIO. REQUISITO NÃO COMPROVADO. 1. A imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 necessita de decisão fundamentada que demonstre, de forma inequívoca, o intuito manifestamente protelatório do embargante. 2. A rejeição dos embargos declaratórios, bem como o inerente atraso no processo, não são fatores suficientes que justifiquem a aplicação da penalidade, sendo essencial a demonstração do elemento subjetivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.541.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Fica o embargante Gilberto Antonio Rios expressamente advertido de que a oposição reiterada e infundada de embargos declaratórios ensejará a cominação da multa majorada de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. (artigo) 1.026, § (parágrafo) 3º (terceiro), do CPC (Código de Processo Civil). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Gilberto Antonio Rios e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo hígida e inalterada a decisão interlocutória de ID 10726130404 em todos os seus termos. Deixo de aplicar, neste momento, a multa requerida pelo embargado Edmilson Helton Rios, com a expressa advertência ao embargante Gilberto Antonio Rios quanto aos ditames do art. (artigo) 1.026, § (parágrafo) 3º (terceiro), do CPC (Código de Processo Civil). Intimem-se as partes com urgência para ciência desta decisão e para cumprimento incontinente dos prazos e determinações assinalados no provimento de ID 10726130404. [Cópias da presente servirão de mandado/ofício].
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDMILSON HELTON RIOS

Autor GILBERTO ANTONIO RIOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONAS DE CARVALHO SIMOES COELHO

OAB: 183060/MG

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RODRIGO CESAR PICON DE CARVALHO

OAB: 159529/MG

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ROMILDA BATISTA STEPHAN

OAB: 65983/MG

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WALDIR DA SILVA RIOS FILHO

OAB: 125542/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5005481-52.2021.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: GILBERTO ANTONIO RIOS CPF: 088.184.866-24 RÉU: EDMILSON HELTON RIOS CPF: 080.061.266-31 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por Gilberto Antonio Rios em face da decisão interlocutória de ID 10726130404, proferida no bojo da ação de procedimento comum com pedido de divisão e demarcação tombada sob o nº (número) 5005481-52.2021.8.13.0625, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo réu Edmilson Helton Rios no ID 10628347636. A aludida decisão determinou que o autor Gilberto Antonio Rios promova a desocupação voluntária da fração do imóvel pertencente a seu irmão Edmilson Helton Rios no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória e cominação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), amparando-se nas conclusões do laudo pericial oficial quanto à ocupação de área superior ao quinhão hereditário. Em suas razões recursais de ID 10727884431, o embargante Gilberto Antonio Rios sustenta, com fundamento no art. (artigo) 1.022, incisos II (dois) e III (três), do CPC (Código de Processo Civil), a ocorrência de contradição e de erro material na decisão recorrida. Alega que o juízo se baseou unicamente na resposta ao quesito de nº (número) 4 (quatro) formulado pela parte ré, no qual a perita indicou ocupação de plantação de eucalipto correspondente a 26,59% (vinte e seis inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), deixando de considerar a resposta ao quesito de nº (número) 2 (dois) da parte autora, em que se atestou que sua posse cerca 25,66% (vinte e cinco inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) da área, bem como a variação de aproximadamente 1% (um por cento) apontada no quesito de nº (número) 6 (seis). Sustenta ainda o embargante Gilberto Antonio Rios a ausência de probabilidade do direito, sob o argumento de que a decisão determinou a desocupação sumária sem antes fixar ou delimitar concretamente a quota-parte de cada coproprietário, o que constitui o próprio mérito da ação de divisão e demarcação. Defende a ausência de perigo de dano em favor do réu, aduzindo residir no imóvel há 39 (trinta e nove) anos, desde o seu nascimento, com posse contínua, familiar e pacífica ao lado de sua esposa e filha, inexistindo esbulho recente ou posse precária. Invoca sua condição de hipossuficiência socioeconômica por atuar como motorista de transporte coletivo urbano e pugna pela concessão de efeitos infringentes para revogar integralmente a ordem de desocupação. Devidamente intimado para os fins do art. (artigo) 1.023, § (parágrafo) 2º (segundo), do CPC (Código de Processo Civil), o embargado Edmilson Helton Rios apresentou resposta no ID 10727893874. Arguiu, em preliminar, a inadmissibilidade dos embargos de declaração diante da inadequação da via eleita para rediscussão do mérito probatório, postulando a condenação do embargante Gilberto Antonio Rios ao pagamento de multa por recurso protelatório de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. (artigo) 1.026, § (parágrafo) 2º (segundo), do CPC (Código de Processo Civil). No mérito, defendeu a higidez do laudo pericial oficial, o qual comprovou ser o embargado Edmilson Helton Rios proprietário registral de 75,74% (setenta e cinco inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) do imóvel há mais de 10 (dez) anos, enquanto a quota herdada pelo embargante Gilberto Antonio Rios restringe-se a 24,26% (vinte e quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento), correspondente à área do eucaliptal. Refutou a vulnerabilidade alegada, apontando a existência de outros bens em nome do embargante e reiterados atos de perturbação da posse. É o relatório minucioso dos autos. Inicialmente, cumpre examinar a tempestividade recursal. A decisão interlocutória combatida foi proferida e assinada eletronicamente em 10 de agosto de 2026 (ID 10726130404). O embargante Gilberto Antonio Rios protocolizou seus embargos de declaração em 12 de agosto de 2026 (ID 10727884431), antes mesmo de sua intimação formal nos autos eletrônicos. Revela-se, portanto, plenamente tempestiva a insurgência recursal, formulada dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. (artigo) 1.023, caput (cabeça), do CPC (Código de Processo Civil). Presentes os demais pressupostos formais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito recursal, contudo, os embargos de declaração desmerecem acolhimento. O cabimento dos embargos de declaração submete-se a hipóteses estritas e expressamente delimitadas no art. (artigo) 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), destinando-se o recurso a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria o julgador se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. O recurso possui fundamentação vinculada e função primordialmente integrativa, voltada ao aperfeiçoamento formal da prestação jurisdicional e à dissipação de vícios endoprocessuais de coerência lógica. Nesse sentido, a lição doutrinária de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 18ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, volume 3, páginas 293 a 295) esclarece com precisão os contornos do instituto recursal: "Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a pedir a integração ou o esclarecimento do pronunciamento judicial. Não têm como função originária a reforma da decisão nem o reexame do conjunto probatório. A concessão de efeitos infringentes assume caráter verdadeiramente excepcional, operando-se apenas quando a correção de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material impuser, por decorrência necessária e inarredável, a alteração do resultado do julgamento." Ao examinar a primeira tese suscitada pelo embargante Gilberto Antonio Rios, referente à suposta contradição e ao alegado erro material na apreciação das respostas da perita aos quesitos de nº (número) 2 (dois) e de nº (número) 6 (seis) em cotejo com o quesito de nº (número) 4 (quatro), constata-se a total improcedência do vício sustentado. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração, conforme pacífica e reiterada exegese pretoriana, é estritamente a contradição interna, verificada entre as premissas, a fundamentação e o dispositivo do próprio ato decisório embargado. Não se confunde a contradição intrínseca, que consiste no descompasso lógico entre enunciados contidos no corpo da própria decisão judicial, com a divergência entre a fundamentação exarada pelo magistrado e a interpretação das provas defendida pela parte interessada. O magistrado apreciou livremente o conjunto probatório ao valorar o laudo pericial judicial encartado aos autos, concluindo de forma expressa, coerente e fundamentada que o embargante Gilberto Antonio Rios se encontra na posse de fração de terras superior à sua quota hereditária de direito. Sobre a natureza intrínseca do vício de contradição, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado. 20ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, páginas 2145 a 2146) lecionam com clareza indispensável: "A contradição que autoriza os embargos de declaração é unicamente a contradição interna, ou seja, aquela que se verifica entre os próprios termos da decisão embargada (entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições inconciliáveis da motivação). A contradição entre a decisão e o teor dos documentos, laudos periciais ou demais provas constantes dos autos consubstancia suposto erro de julgamento (error in iudicando), o qual não autoriza o manejo dos embargos declaratórios, devendo ser deduzido pelas vias recursais ordinárias e próprias." Esse entendimento encontra firme respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, consoante se extrai da ementa a seguir: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO INTERNA - NÃO OCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA - REVALORAÇÃO DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - NÃO VERIFICAÇÃO. - A contradição a que alude o Código de Processo Civil, por óbvio, é a interna, dentro da própria decisão embargada, e jamais em face de expedientes exteriores. - Os embargos de declaração não têm a função de reexame da decisão recorrida ou rediscussão da matéria. - A inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC conduz à rejeição dos embargos. - A fixação de multa nos embargos declaratórios demanda a análise do caso concreto, somente sendo possível em casos de manifesto abuso no direito de recorrer, constituindo claro entrave à marcha processual, e não em razão da mera interposição de recurso. - Embargos de declaração rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.165640-4/002, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2024, publicação da súmula em 11/11/2024) Em idêntico sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolida o descabimento de embargos declaratórios fundamentados em suposto confronto com elementos probatórios externos ao julgado: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CHACINA DE UNAÍ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado. 2. A discordância da defesa quanto à interpretação dada por este STJ aos arts. 563 e 571, V, do CPP não significa que tenha o aresto se omitido sobre os temas respectivos. 4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este a as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 6/12/2022.) O Supremo Tribunal Federal perfilha orientação idêntica, repelindo com veemência a utilização de embargos com o desiderato de rediscutir o mérito da valoração fática: EMENTA: E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU AMBIGUIDADE – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE NO CASO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE – Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPC, art. 1.022) – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (RE 1019172 AgR-ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 20-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018) Quanto à segunda tese arguida pelo embargante Gilberto Antonio Rios, atinente à alegada ausência de probabilidade do direito (fumus boni iuris) em virtude de o juízo não ter delimitado previamente o quinhão exato de cada herdeiro na ação divisória, tem-se que o argumento não configura omissão, contradição ou erro material, mas mera inconformidade meritória com a concessão da tutela provisória. A decisão interlocutória de ID 10726130404 expôs de maneira clara e expressa os fundamentos jurídicos e fáticos que conduziram ao reconhecimento dos requisitos previstos no art. (artigo) 300, caput (cabeça), do CPC (Código de Processo Civil). A prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório atestou com clareza que o embargante Gilberto Antonio Rios herdou 24,26% (vinte e quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento) da propriedade, correspondente à área do plantio de eucalipto, ao passo que o embargado Edmilson Helton Rios herdou 75,74% (setenta e cinco inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) do imóvel rural, porção remanescente na qual se encontram erigidas as benfeitorias e a sede da propriedade. A pretensão do embargante Gilberto Antonio Rios de modificar o entendimento externado para revogar a medida liminar concedida não encontra respaldo nas hipóteses do art. (artigo) 1.022 do CPC (Código de Processo Civil). Com precisão doutrinária sobre a inviabilidade de desvirtuamento dos embargos declaratórios para reexame do mérito de tutelas jurisdicionais, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. 7ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, volume 2, páginas 582 a 584): "O recurso de embargos de declaração não é sucedâneo recursal para revisão de decisões que a parte reputa injustas ou desprovidas dos pressupostos legais. A atribuição de eficácia infringente supõe a constatação prévia e indispensável de omissão, obscuridade ou contradição no provimento jurisdicional. Ausentes tais defeitos na estrutura formal do ato, é inadmissível a utilização dos declaratórios para reabrir a discussão acerca dos requisitos da tutela de urgência ou reavaliar o conteúdo meritório do pronunciamento." Nesse sentido, a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente o manejo de aclaratórios destinados à reabertura da cognição meritória: EMENTA: ADMINISTRATIVO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O objetivo do embargante é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese; todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. 2. Os efeitos infringentes nos embargos de declaração somente são possíveis se, constatada a existência de contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do julgado for consequência do saneamento dos referidos vícios ali verificados, o que não ocorre no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.323.400/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 19/10/2012.) No mesmo sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirma que os embargos não se prestam a rejulgar provimentos jurisdicionais: Ementa: Direito Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Alegação de omissão. Inexistência de vício no acórdão. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos incabíveis. Rejeição. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, ante a ausência de demonstração de repercussão geral, e indeferiu o pedido de concessão da ordem, de ofício, para absolver o acusado ou desclassificar o tipo. O embargante sustenta que há omissão no acórdão, que não teria enfrentado matéria de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria decidida. 4.Embora o embargante alegue, de forma genérica, a existência de omissão no acórdão embargado, busca, de forma indevida, a rediscussão da matéria, com vistas à obtenção de excepcionais efeitos infringentes. 5. Inexistindo qualquer vício no acórdão embargado, os embargos de declaração mostram-se incabíveis. IV. DISPOSITIVO 6.Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1584630 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-04-2026 PUBLIC 16-04-2026) No que tange à terceira e quarta teses deduzidas pelo embargante Gilberto Antonio Rios, relativas à suposta ausência de perigo de dano (periculum in mora), à tutela da moradia consolidada por 39 (trinta e nove) anos e à sua condição de hipossuficiência financeira, cumpre assinalar que tais alegações configuram matéria típica de mérito recursal, insuscetível de reexame na via estreita dos embargos de declaração. A insurgência em face de decisão interlocutória concessiva de tutela de urgência deve ser formulada por meio do recurso cabível e adequado, qual seja, o agravo de instrumento, ex vi (por força) do art. (artigo) 1.015, inciso I (primeiro), do CPC (Código de Processo Civil). Por fim, no que diz respeito ao pedido formulado pelo embargado Edmilson Helton Rios para aplicação da multa por recurso manifestamente protelatório, prevista no art. (artigo) 1.026, § (parágrafo) 2º (segundo), do CPC (Código de Processo Civil), cumpre notar que, tratando-se dos primeiros embargos de declaração manejados contra a decisão liminar e tendo o embargante Gilberto Antonio Rios buscado debater a interpretação das respostas periciais no âmbito de sua moradia, não restou plenamente caracterizado o intuito deliberadamente protelatório indispensável para a imposição imediata da penalidade pecuniária. Conforme pacificado pela jurisprudência da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a mera rejeição dos aclaratórios ou a pretensão de reexame da causa não justifica por si só a aplicação imediata da multa, impondo-se a advertência processual prévia: EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. DESCABIMENTO. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE INTUITO PROTELATÓRIO. REQUISITO NÃO COMPROVADO. 1. A imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 necessita de decisão fundamentada que demonstre, de forma inequívoca, o intuito manifestamente protelatório do embargante. 2. A rejeição dos embargos declaratórios, bem como o inerente atraso no processo, não são fatores suficientes que justifiquem a aplicação da penalidade, sendo essencial a demonstração do elemento subjetivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.541.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Fica o embargante Gilberto Antonio Rios expressamente advertido de que a oposição reiterada e infundada de embargos declaratórios ensejará a cominação da multa majorada de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. (artigo) 1.026, § (parágrafo) 3º (terceiro), do CPC (Código de Processo Civil). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Gilberto Antonio Rios e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo hígida e inalterada a decisão interlocutória de ID 10726130404 em todos os seus termos. Deixo de aplicar, neste momento, a multa requerida pelo embargado Edmilson Helton Rios, com a expressa advertência ao embargante Gilberto Antonio Rios quanto aos ditames do art. (artigo) 1.026, § (parágrafo) 3º (terceiro), do CPC (Código de Processo Civil). Intimem-se as partes com urgência para ciência desta decisão e para cumprimento incontinente dos prazos e determinações assinalados no provimento de ID 10726130404. [Cópias da presente servirão de mandado/ofício].