5005481-45.2023.8.13.0637
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO/MG PROCESSO Nº: 5005481-45.2023.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: Divisão e Demarcação – Condomínio AUTOR: AGENOR PASSOS NETO E OUTROS RÉU: AUCEANA NOGUEIRA PASSOS E OUTROS MANIFESTAÇÃO DO PERITO RAFAEL VICTOR MORENO, Perito Judicial nomeado nos autos em epígrafe, já devidamente qualificado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao encargo que lhe foi confiado, expor e requerer o que segue: Conforme consta dos autos, a diligência pericial designada foi regularmente realizada em 22 de maio de 2026, conforme certificado no ID nº 10643311617, oportunidade em que este Perito realizou a inspeção técnica do imóvel objeto da presente demanda, efetuando os levantamentos de campo, registros fotográficos e demais verificações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos periciais. Entretanto, após a realização da diligência e durante a fase de análise dos elementos técnicos e documentais constantes dos autos, verificou-se a inexistência de documentação indispensável à correta delimitação da área litigiosa. A presente ação tem por objeto a demarcação e divisão de imóvel rural, sendo que a área discutida integra uma matrícula de maior extensão, a qual, conforme apurado durante a diligência e pelas informações constantes dos autos, encontra-se partilhada entre diversos herdeiros. Nesse contexto, para que seja possível identificar com exatidão a localização da área objeto da demanda, seus limites, confrontações, eventuais sobreposições e a relação da gleba litigiosa com a matrícula originária, torna-se imprescindível a apresentação do mapa georreferenciado da matrícula integral do imóvel, contemplando toda a área matriculada, bem como a individualização das áreas decorrentes da partilha eventualmente realizada. Cumpre destacar que a produção da prova pericial deve observar critérios de precisão técnica, de modo a fornecer ao Juízo elementos confiáveis para a solução da controvérsia, razão pela qual a complementação documental ora requerida mostra-se imprescindível ao adequado cumprimento do encargo pericial. Dessa forma, considerando o dever de cooperação das partes para a produção da prova e a necessidade de apresentação de todos os documentos essenciais ao desenvolvimento da perícia, requer a Vossa Excelência: a) seja determinada a intimação das partes para que apresentem aos autos o mapa georreferenciado da matrícula integral objeto da presente demanda, abrangendo toda a área registrada; b) caso existente, seja igualmente apresentada a documentação técnica referente à partilha da matrícula entre os herdeiros, contendo a identificação das respectivas áreas, memoriais descritivos, plantas, levantamentos topográficos ou georreferenciados eventualmente elaborados; c) após a juntada da documentação requerida, seja concedido prazo a este Perito para análise dos documentos, complementação dos estudos técnicos e apresentação do competente Laudo Pericial. Ressalta o Perito que a documentação ora requerida constitui elemento técnico essencial para a perfeita identificação da área litigiosa, permitindo a compatibilização entre os dados registrais, cartográficos e aqueles obtidos durante a diligência realizada em campo, assegurando, assim, maior confiabilidade e segurança às conclusões periciais. Nestes termos, Pede deferimento. São Lourenço/MG, 27 de julho de 2026. RAFAEL VICTOR MORENO Perito Judicial Engenheiro Civil – CREA/MG Engenheiro Agrimensor – CREA/MG Corretor de Imóveis – CRECI/MG
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGENOR PASSOS NETO
Réu AUANA NOGUEIRA PASSOS
Réu AUCEANA NOGUEIRA PASSOS
Réu AUGUSTO NOGUEIRA PASSOS
Autor MARIANA FRANCISCA PASSOS RUSSANO
Autor PAULO AFONSO PASSOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS OLIVEIRA AMARAL
OAB: 223285/MG
GIULLIANO RODRIGUES DUARTE
OAB: 155264/MG
DAVID ALMEIDA DE PAULA
OAB: 202346/MG
DAVIDSON ALMEIDA DE PAULA
OAB: 192218/MG
PEDRO CESAR DA SILVA
OAB: 67597/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO/MG PROCESSO Nº: 5005481-45.2023.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: Divisão e Demarcação – Condomínio AUTOR: AGENOR PASSOS NETO E OUTROS RÉU: AUCEANA NOGUEIRA PASSOS E OUTROS MANIFESTAÇÃO DO PERITO RAFAEL VICTOR MORENO, Perito Judicial nomeado nos autos em epígrafe, já devidamente qualificado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao encargo que lhe foi confiado, expor e requerer o que segue: Conforme consta dos autos, a diligência pericial designada foi regularmente realizada em 22 de maio de 2026, conforme certificado no ID nº 10643311617, oportunidade em que este Perito realizou a inspeção técnica do imóvel objeto da presente demanda, efetuando os levantamentos de campo, registros fotográficos e demais verificações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos periciais. Entretanto, após a realização da diligência e durante a fase de análise dos elementos técnicos e documentais constantes dos autos, verificou-se a inexistência de documentação indispensável à correta delimitação da área litigiosa. A presente ação tem por objeto a demarcação e divisão de imóvel rural, sendo que a área discutida integra uma matrícula de maior extensão, a qual, conforme apurado durante a diligência e pelas informações constantes dos autos, encontra-se partilhada entre diversos herdeiros. Nesse contexto, para que seja possível identificar com exatidão a localização da área objeto da demanda, seus limites, confrontações, eventuais sobreposições e a relação da gleba litigiosa com a matrícula originária, torna-se imprescindível a apresentação do mapa georreferenciado da matrícula integral do imóvel, contemplando toda a área matriculada, bem como a individualização das áreas decorrentes da partilha eventualmente realizada. Cumpre destacar que a produção da prova pericial deve observar critérios de precisão técnica, de modo a fornecer ao Juízo elementos confiáveis para a solução da controvérsia, razão pela qual a complementação documental ora requerida mostra-se imprescindível ao adequado cumprimento do encargo pericial. Dessa forma, considerando o dever de cooperação das partes para a produção da prova e a necessidade de apresentação de todos os documentos essenciais ao desenvolvimento da perícia, requer a Vossa Excelência: a) seja determinada a intimação das partes para que apresentem aos autos o mapa georreferenciado da matrícula integral objeto da presente demanda, abrangendo toda a área registrada; b) caso existente, seja igualmente apresentada a documentação técnica referente à partilha da matrícula entre os herdeiros, contendo a identificação das respectivas áreas, memoriais descritivos, plantas, levantamentos topográficos ou georreferenciados eventualmente elaborados; c) após a juntada da documentação requerida, seja concedido prazo a este Perito para análise dos documentos, complementação dos estudos técnicos e apresentação do competente Laudo Pericial. Ressalta o Perito que a documentação ora requerida constitui elemento técnico essencial para a perfeita identificação da área litigiosa, permitindo a compatibilização entre os dados registrais, cartográficos e aqueles obtidos durante a diligência realizada em campo, assegurando, assim, maior confiabilidade e segurança às conclusões periciais. Nestes termos, Pede deferimento. São Lourenço/MG, 27 de julho de 2026. RAFAEL VICTOR MORENO Perito Judicial Engenheiro Civil – CREA/MG Engenheiro Agrimensor – CREA/MG Corretor de Imóveis – CRECI/MG