5005481-20.2021.4.03.6104
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
- Classe
- APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5005481-20.2021.4.03.6104 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO GONCALVES MARQUES - RS109986-A APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL, ADILSON BRITO DE ARAUJO JUNIOR RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005481-20.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL, ADILSON BRITO DE ARAUJO JUNIOR Advogado do(a) APELADO: EDUARDO GONCALVES MARQUES - RS109986-A Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: 4ª VARA FEDERAL DE SANTOS R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE e pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Santos que, nos autos de ação de procedimento comum, julgou procedente o pedido formulado por ADILSON BRITO DE ARAÚJO JUNIOR para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou sua eliminação do concurso público para o cargo de Agente da Polícia Federal (Edital DGP/PF nº 1/2021). Consta dos autos que o autor participou do referido certame, tendo obtido aprovação nas etapas objetiva, discursiva, exame de aptidão física e investigação social. Posteriormente, foi considerado inapto na etapa de avaliação médica, em razão de alterações detectadas em exame de ressonância magnética do joelho esquerdo, apontadas pela junta médica como artropatia degenerativa associada a fissura de menisco lateral e tendinopatia inflamatória, enquadradas como condições incapacitantes no Anexo IV do edital. Sustentando que tais alterações não comprometiam sua capacidade funcional, o candidato ajuizou a presente ação visando à anulação do ato administrativo de eliminação, alegando vício de motivação e desconsideração dos exames complementares apresentados. No curso do processo, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo concluiu que o autor apresenta alterações degenerativas compatíveis com sua faixa etária, porém sem repercussão clínica ou limitação funcional, inexistindo incapacidade para atividades de trabalho ou atividades físicas. Com fundamento nessa prova técnica, o Juízo de origem concluiu pela ilegalidade da eliminação do candidato, entendendo que a mera possibilidade de agravamento futuro da condição clínica não poderia justificar sua exclusão do certame, razão pela qual julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo e assegurar ao autor a participação nas etapas subsequentes do concurso, inclusive no curso de formação, com direito à nomeação e posse caso aprovado (ID 286954721 e 286954728). Irresignados, CEBRASPE e União Federal interpuseram recursos de apelação. O CEBRASPE sustenta, em síntese, que a eliminação do candidato decorreu da constatação de condição incapacitante prevista no edital, defendendo que a sentença promoveu indevida substituição da avaliação da junta médica do concurso pela perícia judicial, em afronta ao princípio da separação dos poderes e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da limitação do controle judicial sobre critérios técnicos adotados por bancas examinadoras (ID 286954729). A União Federal, por sua vez, argumenta que o laudo pericial judicial se limitou a examinar a aptidão do candidato para atividades laborais em geral, sem considerar as peculiaridades e exigências específicas da carreira policial federal, a qual demanda elevado preparo físico e capacidade para atividades operacionais. Defende, assim, a legalidade do ato administrativo e requer a reforma da sentença para julgamento de improcedência da ação (286954732). O autor apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Alega que a perícia judicial demonstrou a inexistência de incapacidade funcional e que a exclusão do certame se baseou em mera hipótese de agravamento futuro da condição clínica. Aduz, ainda, que, por força de decisão judicial, participou das fases subsequentes do concurso e concluiu o curso de formação policial com elevado desempenho (ID 286954735). É o relatório. Decido. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005481-20.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL, ADILSON BRITO DE ARAUJO JUNIOR Advogado do(a) APELADO: EDUARDO GONCALVES MARQUES - RS109986-A Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: 4ª VARA FEDERAL DE SANTOS V O T O Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da legalidade do ato administrativo que eliminou o autor do concurso público para o cargo de Agente da Polícia Federal, regido pelo Edital DGP/PF n° 1/2021, em razão de sua reprovação na etapa de avaliação médica. No caso dos autos, o candidato foi considerado inapto pela junta médica do certame, que identificou, a partir de exame de ressonância magnética do joelho esquerdo, quadro descrito como artropatia degenerativa associada a fissura do menisco lateral e tendinopatia inflamatória, condição enquadrada no Anexo IV do edital como potencialmente incapacitante para o exercício do cargo. Em razão dessa conclusão administrativa, o autor foi eliminado do certame. Inconformado, ajuizou a presente ação, sustentando que as alterações apontadas não implicariam limitação funcional e que a avaliação administrativa teria desconsiderado exames e relatórios médicos apresentados. o curso da instrução processual, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo (ID 255614495) concluiu que o autor apresenta sinais sugestivos de alterações degenerativas bicompartimentais do joelho esquerdo, compatíveis com sua faixa etária (34 anos) e levemente exacerbadas em decorrência de artroscopia anteriormente realizada, mas sem repercussão clínica e sem incapacidade para atividades laborais ou físicas. Com base nessa prova técnica, o Juízo a quo concluiu pela inexistência de incapacidade apta a justificar a eliminação do candidato, declarando a nulidade do ato administrativo e garantindo-lhe o prosseguimento no certame, com direito à nomeação e posse caso aprovado nas etapas subsequentes. Irresignadas, as apelantes sustentam, em síntese, que o Poder Judiciário não poderia substituir o juízo técnico da junta médica do concurso, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à vinculação ao edital, afirmando que as condições clínicas identificadas enquadrar-se-iam nas hipóteses incapacitantes previstas nas regras do certame (ID 286954729) e (ID 286954732). Não lhes assiste razão, contudo. Em relação à atuação do Poder Judiciário em concursos públicos, entendo que deve ser limitada ao controle de legalidade e vinculação da atuação administrativa ao documento editalício. Descabido, assim, ao julgador imiscuir-se na atuação da banca examinadora, notadamente quanto aos critérios de formulação das questões e notas de correção atribuídas a determinado candidato. Neste sentido, inclusive, o C. STF no julgamento do RE 632.853/CE em sede de repercussão geral (Tema 485 do STF), assim decidiu, in verbis: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (Rel. Min. Gilmar Mendes, 23.04.2015)" Todavia, essa limitação não impede a intervenção jurisdicional quando demonstrada a ilegalidade ou inadequação da motivação do ato administrativo, especialmente quando a conclusão administrativa se mostra dissociada do conjunto probatório produzido nos autos. No caso concreto, a instrução processual contou com perícia médica judicial realizada por profissional equidistante das partes, a qual concluiu expressamente pela ausência de incapacidade funcional do autor, não obstante a presença de alterações degenerativas identificadas em exame de imagem. Conforme consignado na r. sentença (ID 286954721), tais alterações são compatíveis com a faixa etária do candidato e não produziram repercussão clínica capaz de limitar suas atividades físicas ou laborais. A perícia judicial corroborou, ainda, os relatórios médicos apresentados pelo autor (IDs 105455202 105455206), os quais igualmente atestaram a inexistência de sequelas ou limitações funcionais. Com efeito, a investidura em cargo policial nos quadros da Polícia Federal está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos em lei, dentre os quais gozar de boa saúde física e psíquica, comprovada em inspeção médica, conforme o art. 9°, VI, da Lei n° 4.878/1965. A avaliação médica tem por finalidade, nos termos do item 12.2 do edital, "aferir se o candidato, com deficiência ou não, goza de boa saúde física e psíquica para suportar os exercícios a que será submetido durante o Curso de Formação Profissional e para desempenhar as tarefas típicas inerentes ao cargo". Nesse contexto, a análise deve ser feita de forma individualizada, levando em consideração o conjunto de características de cada candidato e sua respectiva adequação para o exercício do cargo pretendido, como expressamente determina o item 12.3 do mesmo edital. Pois bem. A condição necessária para a eliminação do candidato na etapa de avaliação médica não é a mera constatação de uma alteração em exame de imagem que possa ser formalmente subsumida a algum enquadramento do Anexo IV do edital, mas, sim, a efetiva demonstração de que tal alteração implica incapacidade real para o exercício das atribuições do cargo. Não se pode exigir de forma arbitrária e desarrazoada que os candidatos se enquadrem em determinado padrão psicofísico, excluindo-os pelo simples fato de apresentarem determinadas enfermidades que não necessariamente causem incapacidade nem comprometam a segurança e eficiência do serviço. O laudo médico que visa à avaliação de candidato aprovado em concurso público não pode afastar-se do edital, que é lei entre as partes, devendo ser consideradas as condições físicas à vista das funções do cargo para o qual o candidato concorreu, por meio de análise técnica objetiva e restrita. No caso dos autos, não houve justificação adequada da incompatibilidade física ou laborativa do autor - a junta médica limitou-se a declarar o candidato "inapto" a partir de achados de imagem, sem demonstrar de que modo as alterações constatadas impediriam, concretamente, o exercício das atribuições do cargo, o que configura vício de motivação do ato administrativo. Nesse contexto, mostra-se correta a conclusão do Juízo de origem no sentido de que a mera constatação de alterações degenerativas em exame de imagem, desacompanhadas de repercussão clínica ou limitação funcional, não constitui fundamento suficiente para justificar a eliminação do candidato, sobretudo quando a prova técnica produzida em juízo - sob o crivo do contraditório, por perito equidistante das partes - demonstra sua aptidão física. Inadmissíveis presunções de incapacidade ante eventuais problemas futuros e incertos, com base em suposições. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido que a exclusão de candidato com base em prognósticos genéricos de possível agravamento de patologia preexistente não se sustenta quando a perícia judicial atesta a plena aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Sobre a matéria, a jurisprudência deste E. Tribunal tem se firmado no sentido de que, havendo provas nos autos que atestem a capacidade laborativa do candidato ao exercício das atribuições do cargo, não poderá ser excluído em razão de exame admissional que o considerou inapto, uma vez que, obtendo sucesso em todas as etapas anteriores do certame, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da motivação. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ECT. APTIDÃO DO AUTOR PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE CARTEIRO RECONHECIDA ATRAVÉS DE PERÍCIA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, objetivando o recebimento de indenização por dano moral, material e lucros cessantes, decorrente da declaração de inaptidão do autor nos exames médicos admissionais de concurso público, que o impediu de tomar posse no cargo de 'Carteiro'. (...) 4. Havendo divergência entre o laudo pré-admissional da ECT e o laudo do perito do juízo, isento e imparcial, concluindo pela aptidão do candidato ao emprego pretendido, há de prevalecer este último, especialmente quando bem fundamentado, como é o caso dos autos. 5. Além disso, a mera suposição de que o exercício do cargo pode agravar as patologias preexistentes do candidato não pode ser fator impeditivo à sua investidura, pois vai de encontro ao laudo pericial que atesta a capacidade do candidato para a profissão, além de se tratar de mera conjectura, suposição, evento futuro e incerto, incapaz de gerar a inaptidão do candidato. (...) 8. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022359-45.2006.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/09/2022, DJEN DATA: 29/09/2022)" "DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ATENDENTE COMERCIAL DA ECT. DEFORMIDADE NA MÃO ESQUERDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA APTIDÃO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Observa-se pelas razões de apelação e demais peças juntadas pela ECT que a eliminação do autor foi objetiva, ou seja, em decorrência de deformidade na mão esquerda, sem maiores considerações em que aspectos ela pode inviabilizar o desempenho da função. 2 - Porém, a eliminação do candidato do concurso público, como todo ato administrativo, deve possuir motivação razoável, que preserve o interesse público de selecionar o melhor candidato para a função. 3 - Se o autor foi aprovado na fase objetiva do concurso, sua eliminação apenas poderia decorrer de incapacitação para o exercício do cargo (itens 9.4 e 17.1 do edital). (...) 6 - Trata-se de tema que tem sido reiteradamente examinado nesta Corte no sentido de que a mera suposição de que o exercício do cargo pode agravar as patologias preexistentes do candidato não pode ser fator impeditivo à sua investidura se a perícia judicial reconhece a sua aptidão física para o exercício. Precedentes. 8 – Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015823-37.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/09/2021, DJEN DATA: 17/09/2021)" "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM DANO MORAL E MATERIAL. ECT. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DE CORREIOS - CARTEIRO. EXAME MÉDICO PRÉ-ADMISSIONAL. REPROVAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. PROBLEMAS QUE NÃO COMPROMETEM O EXERCÍCIO DO CARGO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Não se pode exigir de forma arbitrária e desarrazoada que os candidatos se enquadrem em determinado padrão psicofísico, excluindo candidatos aptos pelo simples fato de apresentarem determinadas enfermidades que não necessariamente causem incapacidade e nem comprometem a segurança e eficiência do serviço. O laudo médico que visa à avaliação de candidato aprovado em concurso público não pode afastar-se do edital, que é lei entre as partes, devendo ser consideradas as condições físicas à vista das funções do cargo para o qual o candidato concorreu, por meio de análise técnica objetiva e restrita. (...) Constatou a perícia médica do juízo no entanto que, inobstante a patologia ortopédica apresentada, estava o autor apto a exercer suas atividades laborais. Inadmissíveis presunções de incapacidade ante a eventuais problemas futuros e incertos, com base em suposições. (...) Apelações improvidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001422-57.2015.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 18/06/2021, DJEN DATA: 07/07/2021)" "DIREITO ADMINISTRATIVO. ECT. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE CARTEIRO. AUTOR DECLARADO INAPTO PARA O CARGO PELA COMISSÃO MÉDICA DO CERTAME. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE CONCLUI PELA CAPACIDADE FÍSICA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. NULIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO DO AUTOR DO CONCURSO PÚBLICO. (...) Todavia, após a realização de exames médicos particulares e perícia médica judicial, constatou-se, de fato, a capacidade laborativa do autor, o que demonstra o preenchimento dos requisitos para o ingresso no cargo, conforme previsão do edital do concurso. - A perícia judicial concluiu que a patologia do autor não restringe o exercício de qualquer tipo de atividade e não o impede de trabalhar como carteiro. (...) - Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001931-08.2012.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 31/01/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020)" "ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EMPREGO DE CARTEIRO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CANDIDATA REPROVADA EM EXAME MÉDICO PRÉ-ADMISSIONAL. INAPTIDÃO FÍSICA NÃO CONSTATADA EM PERÍCIA JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (...) 3 - O atestado que considerou a autora inapta para o exercício da profissão de Carteiro se fundamentou em suposições, baseando-se na mera possibilidade de no futuro a patologia acarretar uma limitação à autora. Todavia, o que deve ser considerado no exame é a aptidão da candidata para exercer o cargo no momento da admissão, não podendo a avaliação médica considerar a autora inapta devido a eventos futuros e incertos. 4 - Indevido o ato de exclusão da autora do certame, visto que, a patologia existente não a impede de realizar as funções inerentes ao cargo pretendido, consoante comprovação do perito judicial, o qual enfatizou a inexistência de qualquer repercussão clínica no momento, afirmando ainda que não há como garantir que tal alteração acarretará qualquer tipo de limitação no futuro. (...) 8 - Sentença mantida. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2256359 - 0002886-46.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 18/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2017)" Acrescente-se, ainda, no mesmo sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, que assentou a impossibilidade de eliminação de candidato por motivos de ordem abstrata e genérica, situados no campo da probabilidade, impondo-se que o laudo pericial discorra especificamente sobre a incompatibilidade da patologia constatada com as atribuições do cargo público pretendido: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DE FORMA DESMOTIVADA. NÃO-CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. É incabível a eliminação de candidato considerado inapto em exame médico em concurso público por motivos de ordens abstrata e genérica, situadas no campo da probabilidade. Impõe-se que o laudo pericial discorra especificamente sobre a incompatibilidade da patologia constatada com as atribuições do cargo público pretendido. 2. Recurso ordinário provido." (STJ - RMS: 26101 RO 2008/0005517-2, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 10/09/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2009)" Tais entendimentos aplicam-se com inteira pertinência ao caso sob exame. As contrarrazões apresentadas pelo autor enfatizam que os exames complementares e a perícia judicial afastaram qualquer limitação funcional, tendo o candidato, inclusive, participado das fases subsequentes do certame e concluído o Curso de Formação Policial com elevado desempenho, alcançando a aprovação em 2° lugar entre os candidatos (ID 286954735). demais, os memoriais apresentados nesta instância (ID 340251573) informam que o autor vem exercendo regularmente as funções de Agente da Polícia Federal, demonstrando desempenho profissional satisfatório e plena capacidade física para as atividades inerentes ao cargo, circunstância corroborada por declaração subscrita pelo Delegado de Polícia Federal Chefe da Delegacia em Jaguarão, juntada com a referida peça, que atesta a adequada atuação funcional e o elevado preparo físico do servidor. Reforça-se, portanto, a conclusão de que o ato administrativo de eliminação foi desproporcional diante da inexistência de incapacidade funcional efetiva. Não se verifica qualquer erro na conclusão adotada pelo Juízo de origem, que, com fundamento na prova pericial produzida, reconheceu a nulidade do ato administrativo impugnado, consoante orientação do Tema 1.015 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato(a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida" (CF, arts. 1°, III, 3°, IV, 5°, caput, 37, caput, I e II). Logo, a manutenção da r. sentença é a medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento às apelações interpostas pela União Federal e pelo CEBRASPE, bem como à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. Majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. É como voto. EMENTA E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. ELIMINAÇÃO EM AVALIAÇÃO MÉDICA. ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS NO JOELHO SEM REPERCUSSÃO CLÍNICA. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA APTIDÃO FÍSICA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE e pela União Federal contra sentença que julgou procedente ação de procedimento comum para declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou candidato do concurso público para o cargo de Agente da Polícia Federal, regido pelo Edital DGP/PF nº 1/2021. O candidato foi considerado inapto na avaliação médica em razão de artropatia degenerativa associada a fissura de menisco lateral e tendinopatia inflamatória do joelho esquerdo. Perícia médica judicial concluiu inexistir repercussão clínica ou incapacidade para atividades físicas ou laborais. A sentença declarou a nulidade da eliminação e assegurou a participação do autor nas etapas subsequentes do certame, inclusive curso de formação, com direito à nomeação e posse caso aprovado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre ato administrativo que elimina candidato em avaliação médica de concurso público; (ii) se a eliminação baseada em alteração detectada em exame de imagem, sem demonstração de incapacidade funcional, é válida quando perícia judicial atesta aptidão física para o exercício do cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle jurisdicional em concursos públicos limita-se à verificação de legalidade e de observância do edital, não sendo admitida substituição do juízo técnico da banca examinadora, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 632.853/CE (Tema 485). O Poder Judiciário pode invalidar ato administrativo quando demonstrado vício de motivação ou inadequação entre a conclusão administrativa e as provas produzidas no processo. A perícia médica judicial concluiu que as alterações degenerativas do joelho são compatíveis com a faixa etária do candidato e não produzem repercussão clínica ou incapacidade para atividades físicas ou laborais. A eliminação baseada exclusivamente em achados de exame de imagem, sem demonstração concreta de incapacidade para o exercício das atribuições do cargo, configura vício de motivação do ato administrativo. A jurisprudência do TRF3 reconhece que a exclusão de candidato fundada em prognósticos genéricos de agravamento futuro de patologia não se sustenta quando a perícia judicial atesta aptidão física. O STJ também assentou que é incabível a eliminação de candidato em exame médico com base em motivos abstratos ou probabilísticos, exigindo demonstração específica da incompatibilidade da patologia com as atribuições do cargo (RMS 26.101/RO). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre ato administrativo de eliminação em concurso público quando demonstrado vício de motivação ou incompatibilidade entre a conclusão administrativa e as provas produzidas no processo. A constatação de alteração em exame de imagem, desacompanhada de repercussão clínica ou limitação funcional, não constitui fundamento suficiente para eliminar candidato de concurso público quando perícia judicial comprova aptidão física para o exercício do cargo. A eliminação baseada em prognóstico genérico de agravamento futuro de patologia configura motivação inadequada do ato administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 3º, IV; 5º, caput; 37, caput, I e II. Lei nº 4.878/1965, art. 9º, VI. CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485), rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.04.2015; STF, Tema 1.015 da repercussão geral; STJ, RMS 26.101/RO, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 10.09.2009. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento às apelações interpostas pela União Federal e pelo CEBRASPE, bem como à remessa necessária. Majorar em 1% os honorários sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO GONCALVES MARQUES
OAB: 109986/RS
DANIEL BARBOSA SANTOS
OAB: 13147/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5005481-20.2021.4.03.6104 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO GONCALVES MARQUES - RS109986-A APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL, ADILSON BRITO DE ARAUJO JUNIOR RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005481-20.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL, ADILSON BRITO DE ARAUJO JUNIOR Advogado do(a) APELADO: EDUARDO GONCALVES MARQUES - RS109986-A Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: 4ª VARA FEDERAL DE SANTOS R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE e pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Santos que, nos autos de ação de procedimento comum, julgou procedente o pedido formulado por ADILSON BRITO DE ARAÚJO JUNIOR para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou sua eliminação do concurso público para o cargo de Agente da Polícia Federal (Edital DGP/PF nº 1/2021). Consta dos autos que o autor participou do referido certame, tendo obtido aprovação nas etapas objetiva, discursiva, exame de aptidão física e investigação social. Posteriormente, foi considerado inapto na etapa de avaliação médica, em razão de alterações detectadas em exame de ressonância magnética do joelho esquerdo, apontadas pela junta médica como artropatia degenerativa associada a fissura de menisco lateral e tendinopatia inflamatória, enquadradas como condições incapacitantes no Anexo IV do edital. Sustentando que tais alterações não comprometiam sua capacidade funcional, o candidato ajuizou a presente ação visando à anulação do ato administrativo de eliminação, alegando vício de motivação e desconsideração dos exames complementares apresentados. No curso do processo, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo concluiu que o autor apresenta alterações degenerativas compatíveis com sua faixa etária, porém sem repercussão clínica ou limitação funcional, inexistindo incapacidade para atividades de trabalho ou atividades físicas. Com fundamento nessa prova técnica, o Juízo de origem concluiu pela ilegalidade da eliminação do candidato, entendendo que a mera possibilidade de agravamento futuro da condição clínica não poderia justificar sua exclusão do certame, razão pela qual julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo e assegurar ao autor a participação nas etapas subsequentes do concurso, inclusive no curso de formação, com direito à nomeação e posse caso aprovado (ID 286954721 e 286954728). Irresignados, CEBRASPE e União Federal interpuseram recursos de apelação. O CEBRASPE sustenta, em síntese, que a eliminação do candidato decorreu da constatação de condição incapacitante prevista no edital, defendendo que a sentença promoveu indevida substituição da avaliação da junta médica do concurso pela perícia judicial, em afronta ao princípio da separação dos poderes e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da limitação do controle judicial sobre critérios técnicos adotados por bancas examinadoras (ID 286954729). A União Federal, por sua vez, argumenta que o laudo pericial judicial se limitou a examinar a aptidão do candidato para atividades laborais em geral, sem considerar as peculiaridades e exigências específicas da carreira policial federal, a qual demanda elevado preparo físico e capacidade para atividades operacionais. Defende, assim, a legalidade do ato administrativo e requer a reforma da sentença para julgamento de improcedência da ação (286954732). O autor apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Alega que a perícia judicial demonstrou a inexistência de incapacidade funcional e que a exclusão do certame se baseou em mera hipótese de agravamento futuro da condição clínica. Aduz, ainda, que, por força de decisão judicial, participou das fases subsequentes do concurso e concluiu o curso de formação policial com elevado desempenho (ID 286954735). É o relatório. Decido. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005481-20.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL, ADILSON BRITO DE ARAUJO JUNIOR Advogado do(a) APELADO: EDUARDO GONCALVES MARQUES - RS109986-A Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: 4ª VARA FEDERAL DE SANTOS V O T O Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da legalidade do ato administrativo que eliminou o autor do concurso público para o cargo de Agente da Polícia Federal, regido pelo Edital DGP/PF n° 1/2021, em razão de sua reprovação na etapa de avaliação médica. No caso dos autos, o candidato foi considerado inapto pela junta médica do certame, que identificou, a partir de exame de ressonância magnética do joelho esquerdo, quadro descrito como artropatia degenerativa associada a fissura do menisco lateral e tendinopatia inflamatória, condição enquadrada no Anexo IV do edital como potencialmente incapacitante para o exercício do cargo. Em razão dessa conclusão administrativa, o autor foi eliminado do certame. Inconformado, ajuizou a presente ação, sustentando que as alterações apontadas não implicariam limitação funcional e que a avaliação administrativa teria desconsiderado exames e relatórios médicos apresentados. o curso da instrução processual, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo (ID 255614495) concluiu que o autor apresenta sinais sugestivos de alterações degenerativas bicompartimentais do joelho esquerdo, compatíveis com sua faixa etária (34 anos) e levemente exacerbadas em decorrência de artroscopia anteriormente realizada, mas sem repercussão clínica e sem incapacidade para atividades laborais ou físicas. Com base nessa prova técnica, o Juízo a quo concluiu pela inexistência de incapacidade apta a justificar a eliminação do candidato, declarando a nulidade do ato administrativo e garantindo-lhe o prosseguimento no certame, com direito à nomeação e posse caso aprovado nas etapas subsequentes. Irresignadas, as apelantes sustentam, em síntese, que o Poder Judiciário não poderia substituir o juízo técnico da junta médica do concurso, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à vinculação ao edital, afirmando que as condições clínicas identificadas enquadrar-se-iam nas hipóteses incapacitantes previstas nas regras do certame (ID 286954729) e (ID 286954732). Não lhes assiste razão, contudo. Em relação à atuação do Poder Judiciário em concursos públicos, entendo que deve ser limitada ao controle de legalidade e vinculação da atuação administrativa ao documento editalício. Descabido, assim, ao julgador imiscuir-se na atuação da banca examinadora, notadamente quanto aos critérios de formulação das questões e notas de correção atribuídas a determinado candidato. Neste sentido, inclusive, o C. STF no julgamento do RE 632.853/CE em sede de repercussão geral (Tema 485 do STF), assim decidiu, in verbis: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (Rel. Min. Gilmar Mendes, 23.04.2015)" Todavia, essa limitação não impede a intervenção jurisdicional quando demonstrada a ilegalidade ou inadequação da motivação do ato administrativo, especialmente quando a conclusão administrativa se mostra dissociada do conjunto probatório produzido nos autos. No caso concreto, a instrução processual contou com perícia médica judicial realizada por profissional equidistante das partes, a qual concluiu expressamente pela ausência de incapacidade funcional do autor, não obstante a presença de alterações degenerativas identificadas em exame de imagem. Conforme consignado na r. sentença (ID 286954721), tais alterações são compatíveis com a faixa etária do candidato e não produziram repercussão clínica capaz de limitar suas atividades físicas ou laborais. A perícia judicial corroborou, ainda, os relatórios médicos apresentados pelo autor (IDs 105455202 105455206), os quais igualmente atestaram a inexistência de sequelas ou limitações funcionais. Com efeito, a investidura em cargo policial nos quadros da Polícia Federal está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos em lei, dentre os quais gozar de boa saúde física e psíquica, comprovada em inspeção médica, conforme o art. 9°, VI, da Lei n° 4.878/1965. A avaliação médica tem por finalidade, nos termos do item 12.2 do edital, "aferir se o candidato, com deficiência ou não, goza de boa saúde física e psíquica para suportar os exercícios a que será submetido durante o Curso de Formação Profissional e para desempenhar as tarefas típicas inerentes ao cargo". Nesse contexto, a análise deve ser feita de forma individualizada, levando em consideração o conjunto de características de cada candidato e sua respectiva adequação para o exercício do cargo pretendido, como expressamente determina o item 12.3 do mesmo edital. Pois bem. A condição necessária para a eliminação do candidato na etapa de avaliação médica não é a mera constatação de uma alteração em exame de imagem que possa ser formalmente subsumida a algum enquadramento do Anexo IV do edital, mas, sim, a efetiva demonstração de que tal alteração implica incapacidade real para o exercício das atribuições do cargo. Não se pode exigir de forma arbitrária e desarrazoada que os candidatos se enquadrem em determinado padrão psicofísico, excluindo-os pelo simples fato de apresentarem determinadas enfermidades que não necessariamente causem incapacidade nem comprometam a segurança e eficiência do serviço. O laudo médico que visa à avaliação de candidato aprovado em concurso público não pode afastar-se do edital, que é lei entre as partes, devendo ser consideradas as condições físicas à vista das funções do cargo para o qual o candidato concorreu, por meio de análise técnica objetiva e restrita. No caso dos autos, não houve justificação adequada da incompatibilidade física ou laborativa do autor - a junta médica limitou-se a declarar o candidato "inapto" a partir de achados de imagem, sem demonstrar de que modo as alterações constatadas impediriam, concretamente, o exercício das atribuições do cargo, o que configura vício de motivação do ato administrativo. Nesse contexto, mostra-se correta a conclusão do Juízo de origem no sentido de que a mera constatação de alterações degenerativas em exame de imagem, desacompanhadas de repercussão clínica ou limitação funcional, não constitui fundamento suficiente para justificar a eliminação do candidato, sobretudo quando a prova técnica produzida em juízo - sob o crivo do contraditório, por perito equidistante das partes - demonstra sua aptidão física. Inadmissíveis presunções de incapacidade ante eventuais problemas futuros e incertos, com base em suposições. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido que a exclusão de candidato com base em prognósticos genéricos de possível agravamento de patologia preexistente não se sustenta quando a perícia judicial atesta a plena aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Sobre a matéria, a jurisprudência deste E. Tribunal tem se firmado no sentido de que, havendo provas nos autos que atestem a capacidade laborativa do candidato ao exercício das atribuições do cargo, não poderá ser excluído em razão de exame admissional que o considerou inapto, uma vez que, obtendo sucesso em todas as etapas anteriores do certame, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da motivação. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ECT. APTIDÃO DO AUTOR PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE CARTEIRO RECONHECIDA ATRAVÉS DE PERÍCIA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, objetivando o recebimento de indenização por dano moral, material e lucros cessantes, decorrente da declaração de inaptidão do autor nos exames médicos admissionais de concurso público, que o impediu de tomar posse no cargo de 'Carteiro'. (...) 4. Havendo divergência entre o laudo pré-admissional da ECT e o laudo do perito do juízo, isento e imparcial, concluindo pela aptidão do candidato ao emprego pretendido, há de prevalecer este último, especialmente quando bem fundamentado, como é o caso dos autos. 5. Além disso, a mera suposição de que o exercício do cargo pode agravar as patologias preexistentes do candidato não pode ser fator impeditivo à sua investidura, pois vai de encontro ao laudo pericial que atesta a capacidade do candidato para a profissão, além de se tratar de mera conjectura, suposição, evento futuro e incerto, incapaz de gerar a inaptidão do candidato. (...) 8. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022359-45.2006.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/09/2022, DJEN DATA: 29/09/2022)" "DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ATENDENTE COMERCIAL DA ECT. DEFORMIDADE NA MÃO ESQUERDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA APTIDÃO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Observa-se pelas razões de apelação e demais peças juntadas pela ECT que a eliminação do autor foi objetiva, ou seja, em decorrência de deformidade na mão esquerda, sem maiores considerações em que aspectos ela pode inviabilizar o desempenho da função. 2 - Porém, a eliminação do candidato do concurso público, como todo ato administrativo, deve possuir motivação razoável, que preserve o interesse público de selecionar o melhor candidato para a função. 3 - Se o autor foi aprovado na fase objetiva do concurso, sua eliminação apenas poderia decorrer de incapacitação para o exercício do cargo (itens 9.4 e 17.1 do edital). (...) 6 - Trata-se de tema que tem sido reiteradamente examinado nesta Corte no sentido de que a mera suposição de que o exercício do cargo pode agravar as patologias preexistentes do candidato não pode ser fator impeditivo à sua investidura se a perícia judicial reconhece a sua aptidão física para o exercício. Precedentes. 8 – Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015823-37.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/09/2021, DJEN DATA: 17/09/2021)" "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM DANO MORAL E MATERIAL. ECT. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DE CORREIOS - CARTEIRO. EXAME MÉDICO PRÉ-ADMISSIONAL. REPROVAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. PROBLEMAS QUE NÃO COMPROMETEM O EXERCÍCIO DO CARGO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Não se pode exigir de forma arbitrária e desarrazoada que os candidatos se enquadrem em determinado padrão psicofísico, excluindo candidatos aptos pelo simples fato de apresentarem determinadas enfermidades que não necessariamente causem incapacidade e nem comprometem a segurança e eficiência do serviço. O laudo médico que visa à avaliação de candidato aprovado em concurso público não pode afastar-se do edital, que é lei entre as partes, devendo ser consideradas as condições físicas à vista das funções do cargo para o qual o candidato concorreu, por meio de análise técnica objetiva e restrita. (...) Constatou a perícia médica do juízo no entanto que, inobstante a patologia ortopédica apresentada, estava o autor apto a exercer suas atividades laborais. Inadmissíveis presunções de incapacidade ante a eventuais problemas futuros e incertos, com base em suposições. (...) Apelações improvidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001422-57.2015.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 18/06/2021, DJEN DATA: 07/07/2021)" "DIREITO ADMINISTRATIVO. ECT. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE CARTEIRO. AUTOR DECLARADO INAPTO PARA O CARGO PELA COMISSÃO MÉDICA DO CERTAME. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE CONCLUI PELA CAPACIDADE FÍSICA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. NULIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO DO AUTOR DO CONCURSO PÚBLICO. (...) Todavia, após a realização de exames médicos particulares e perícia médica judicial, constatou-se, de fato, a capacidade laborativa do autor, o que demonstra o preenchimento dos requisitos para o ingresso no cargo, conforme previsão do edital do concurso. - A perícia judicial concluiu que a patologia do autor não restringe o exercício de qualquer tipo de atividade e não o impede de trabalhar como carteiro. (...) - Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001931-08.2012.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 31/01/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020)" "ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EMPREGO DE CARTEIRO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CANDIDATA REPROVADA EM EXAME MÉDICO PRÉ-ADMISSIONAL. INAPTIDÃO FÍSICA NÃO CONSTATADA EM PERÍCIA JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (...) 3 - O atestado que considerou a autora inapta para o exercício da profissão de Carteiro se fundamentou em suposições, baseando-se na mera possibilidade de no futuro a patologia acarretar uma limitação à autora. Todavia, o que deve ser considerado no exame é a aptidão da candidata para exercer o cargo no momento da admissão, não podendo a avaliação médica considerar a autora inapta devido a eventos futuros e incertos. 4 - Indevido o ato de exclusão da autora do certame, visto que, a patologia existente não a impede de realizar as funções inerentes ao cargo pretendido, consoante comprovação do perito judicial, o qual enfatizou a inexistência de qualquer repercussão clínica no momento, afirmando ainda que não há como garantir que tal alteração acarretará qualquer tipo de limitação no futuro. (...) 8 - Sentença mantida. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2256359 - 0002886-46.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 18/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2017)" Acrescente-se, ainda, no mesmo sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, que assentou a impossibilidade de eliminação de candidato por motivos de ordem abstrata e genérica, situados no campo da probabilidade, impondo-se que o laudo pericial discorra especificamente sobre a incompatibilidade da patologia constatada com as atribuições do cargo público pretendido: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DE FORMA DESMOTIVADA. NÃO-CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. É incabível a eliminação de candidato considerado inapto em exame médico em concurso público por motivos de ordens abstrata e genérica, situadas no campo da probabilidade. Impõe-se que o laudo pericial discorra especificamente sobre a incompatibilidade da patologia constatada com as atribuições do cargo público pretendido. 2. Recurso ordinário provido." (STJ - RMS: 26101 RO 2008/0005517-2, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 10/09/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2009)" Tais entendimentos aplicam-se com inteira pertinência ao caso sob exame. As contrarrazões apresentadas pelo autor enfatizam que os exames complementares e a perícia judicial afastaram qualquer limitação funcional, tendo o candidato, inclusive, participado das fases subsequentes do certame e concluído o Curso de Formação Policial com elevado desempenho, alcançando a aprovação em 2° lugar entre os candidatos (ID 286954735). demais, os memoriais apresentados nesta instância (ID 340251573) informam que o autor vem exercendo regularmente as funções de Agente da Polícia Federal, demonstrando desempenho profissional satisfatório e plena capacidade física para as atividades inerentes ao cargo, circunstância corroborada por declaração subscrita pelo Delegado de Polícia Federal Chefe da Delegacia em Jaguarão, juntada com a referida peça, que atesta a adequada atuação funcional e o elevado preparo físico do servidor. Reforça-se, portanto, a conclusão de que o ato administrativo de eliminação foi desproporcional diante da inexistência de incapacidade funcional efetiva. Não se verifica qualquer erro na conclusão adotada pelo Juízo de origem, que, com fundamento na prova pericial produzida, reconheceu a nulidade do ato administrativo impugnado, consoante orientação do Tema 1.015 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato(a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida" (CF, arts. 1°, III, 3°, IV, 5°, caput, 37, caput, I e II). Logo, a manutenção da r. sentença é a medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento às apelações interpostas pela União Federal e pelo CEBRASPE, bem como à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. Majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. É como voto. EMENTA E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. ELIMINAÇÃO EM AVALIAÇÃO MÉDICA. ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS NO JOELHO SEM REPERCUSSÃO CLÍNICA. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA APTIDÃO FÍSICA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE e pela União Federal contra sentença que julgou procedente ação de procedimento comum para declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou candidato do concurso público para o cargo de Agente da Polícia Federal, regido pelo Edital DGP/PF nº 1/2021. O candidato foi considerado inapto na avaliação médica em razão de artropatia degenerativa associada a fissura de menisco lateral e tendinopatia inflamatória do joelho esquerdo. Perícia médica judicial concluiu inexistir repercussão clínica ou incapacidade para atividades físicas ou laborais. A sentença declarou a nulidade da eliminação e assegurou a participação do autor nas etapas subsequentes do certame, inclusive curso de formação, com direito à nomeação e posse caso aprovado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre ato administrativo que elimina candidato em avaliação médica de concurso público; (ii) se a eliminação baseada em alteração detectada em exame de imagem, sem demonstração de incapacidade funcional, é válida quando perícia judicial atesta aptidão física para o exercício do cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle jurisdicional em concursos públicos limita-se à verificação de legalidade e de observância do edital, não sendo admitida substituição do juízo técnico da banca examinadora, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 632.853/CE (Tema 485). O Poder Judiciário pode invalidar ato administrativo quando demonstrado vício de motivação ou inadequação entre a conclusão administrativa e as provas produzidas no processo. A perícia médica judicial concluiu que as alterações degenerativas do joelho são compatíveis com a faixa etária do candidato e não produzem repercussão clínica ou incapacidade para atividades físicas ou laborais. A eliminação baseada exclusivamente em achados de exame de imagem, sem demonstração concreta de incapacidade para o exercício das atribuições do cargo, configura vício de motivação do ato administrativo. A jurisprudência do TRF3 reconhece que a exclusão de candidato fundada em prognósticos genéricos de agravamento futuro de patologia não se sustenta quando a perícia judicial atesta aptidão física. O STJ também assentou que é incabível a eliminação de candidato em exame médico com base em motivos abstratos ou probabilísticos, exigindo demonstração específica da incompatibilidade da patologia com as atribuições do cargo (RMS 26.101/RO). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre ato administrativo de eliminação em concurso público quando demonstrado vício de motivação ou incompatibilidade entre a conclusão administrativa e as provas produzidas no processo. A constatação de alteração em exame de imagem, desacompanhada de repercussão clínica ou limitação funcional, não constitui fundamento suficiente para eliminar candidato de concurso público quando perícia judicial comprova aptidão física para o exercício do cargo. A eliminação baseada em prognóstico genérico de agravamento futuro de patologia configura motivação inadequada do ato administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 3º, IV; 5º, caput; 37, caput, I e II. Lei nº 4.878/1965, art. 9º, VI. CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485), rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.04.2015; STF, Tema 1.015 da repercussão geral; STJ, RMS 26.101/RO, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 10.09.2009. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento às apelações interpostas pela União Federal e pelo CEBRASPE, bem como à remessa necessária. Majorar em 1% os honorários sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão