Detalhe do processo

5005481-13.2025.8.13.0431

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5005481-13.2025.8.13.0431 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: KAUAN RODRIGUES DA COSTA CPF: 113.078.066-00 SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de KAUAN RODRIGUES DA COSTA, nascido em 08.01.2007, devidamente qualificado no ID 10547815700, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343, de 2006, e dos artigos 329 e 311, ambos do Código Penal, porquanto, no dia 16 de setembro de 2025, por volta das 11h19min, na Rua Cinco, nº 550, bairro São Sebastião, neste município de Monte Carmelo/MG, o denunciado, de forma consciente e voluntária, mantinha em depósito e trazia consigo, para fins de mercancia, seis pedras de substância identificada como crack, com massa total de 24,88g, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta, ainda, da exordial acusatória que o denunciado adulterou ou remarcou sinal identificador de veículo automotor, com o fim de obter vantagem ou para fins criminosos e, no mesmo contexto, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo. A denúncia foi instruída com o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10547209271), no qual constam o Boletim de Ocorrência (REDS 2025-043105781-001 – ID 10632312104), o Auto de Apreensão (ID 10547209276), o Laudo Preliminar de Constatação de Drogas (ID 10547212099), Laudo de Análise Químico-Metalográfica e Identificação Veicular (Clonagem – ID 10576123622) e o Laudo Toxicológico Definitivo (ID 10573701218). O acusado foi notificado pessoalmente (ID 10599279982) e apresentou defesa preliminar por intermédio de defensora constituída (ID 10612526175). A denúncia foi recebida em 25 de novembro de 2025 (ID 10585602878). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como foi realizado o interrogatório do acusado (ID 10622801309). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia, com a reclassificação do crime previsto no artigo 311, caput, do Código Penal, para a figura do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (ID 10624184078). A Defesa apresentou alegações finais por memoriais no ID 10625905010, oportunidade em que pleiteou a absolvição do acusado em razão de nulidades e da ausência de provas. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento do tráfico privilegiado e pela concessão do direito de recorrer em liberdade. Decisão revisando a prisão preventiva no ID 10627781481, oportunidade em que foi mantida a segregação cautelar do acusado. Nos IDs 10632312091 a 10632312104, foram juntados REDS e BOS registrados em desfavor do denunciado. É o relatório do essencial. Passo à decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares: Sustenta a defesa, em sede de alegações finais, que a prisão em flagrante do denunciado, sua confissão extrajudicial e a busca domiciliar são ilegais. Para justificar sua alegação, apresentou as seguintes teses: a) ausência de situação flagrancial; b) invasão de domicílio; c) inobservância do dever de informação acerca do direito constitucional ao silêncio; d) ocorrência de agressões físicas e coação. Verifica-se a partir do contexto fático e probatório dos autos que tais alegações não merecem prosperar, eis que os crimes em análise são classificados pela doutrina como de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, sendo desnecessário, mediante fundadas razões, as quais devem ser justificadas após a apreensão em flagrante, o mandado de busca e apreensão. No presente caso, a prova dos autos demonstra que os policias militares visualizaram o denunciado em companhia de Calio Mateus de Santana, autor de crime de estelionato em ocasião anterior, momento em que utilizavam uma motocicleta de origem ilícita, motivo pelo qual iniciaram diligências. Na oportunidade, imagens registraram a motocicleta utilizada na fuga, uma Honda CG, cor preta, placa EHR-8107. Após consulta, restou constatado que tal placa pertencia, na verdade, a uma motocicleta modelo XT660, marca Yamaha, evidenciando adulteração do sinal identificador de veículo automotor. Durante as diligências, a motocicleta foi encontrada na Rua Cinco, nº 550, bairro São Sebastião, porém, ao perceber a aproximação da equipe policial, o denunciado pulou rapidamente o muro dos fundos da residência e evadiu em um veículo de cor branca, contratado por meio de aplicativo, sendo posteriormente localizado na Rua Valterson Pereira, nº 325, bairro Sidônio Cardoso. Durante a abordagem policial, o denunciado foi submetido a busca pessoal, ocasião em que foi encontrada em sua posse a quantia de R$696,00 (seiscentos e noventa e seis reais) em espécie. No percurso de fuga, junto ao muro da residência nº 541, da Rua Seis, bairro São Sebastião, foi localizada uma sacola contendo duas pedras grandes e quatro pedras pequenas de substância de coloração amarelada, totalizando seis unidades. O laudo pericial preliminar atestou que o material apreendido se comportou como cocaína, com massa total de 24,88 g (ID 10547212099). Destarte, observa-se que não há que se falar em ilegalidade da prisão em flagrante do acusado. O Supremo Tribunal Federal, na Tese 280, em sede de repercussão geral, já entendeu que é lícita a entrada no domicílio sem mandado judicial quando amparada por fundadas razões, as quais devem ser justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Além disso, tratando-se de crime de natureza permanente, em especial o delito do tráfico de drogas, o Superior Tribunal de Justiça entende que: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO POLICIAL. CONSENTIMENTO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ao interpretar o art. 244 do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a justa causa para a busca pessoal deve ser aferida objetivamente, cabendo às autoridades apontar, de forma concreta e fundamentada, os elementos considerados para se chegar ao juízo de probabilidade de que determinada pessoa esteja na posse de drogas, armas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito; (AgRg no REsp n. 2.011.289/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023). 2. Houve expressa autorização da companheira do acusado que procurou a delegacia para registrar ocorrência de violência doméstica e acompanhou os policiais até o local, autorizando a entrada e realização de buscas no imóvel, onde as drogas foram apreendidas. 3. O tráfico de drogas é crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, sendo dispensável mandado de busca e apreensão, haja vista que o agente se mantém em estado de flagrância. 4. Após o exame do delineamento fático e probatório coligido aos autos, o Tribunal a quo concluiu pela existência de elementos suficientes para embasar a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas e, consequentemente, pela impossibilidade de desclassificação da conduta. Manutenção da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.197.918/TO, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023-grifos acrescentados). Insta consignar, outrossim, que a própria norma fundamental constitucional, em seu artigo 5º, inciso XI, estabelece a exceção para que terceiros adentrem em residência sem o respectivo consentimento do seu morador, sendo uma delas a hipótese de flagrante delito, como ocorreu no presente caso. Logo, é possível a realização da busca pessoal e o ingresso na residência em situação de flagrante delito, pois o crime apresenta contorno de habitualidade, estando a conduta do agente em momento de estado flagrancial, o que atrai a aplicação do disposto no artigo 303 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, não configura nulidade a ausência de autorização do acusado, eis que o consentimento do morador para ingresso da Polícia Militar na residência é dispensável em caso de flagrante delito, consoante preconizada o artigo 5º, XI, da Constituição Federal, segundo o qual “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” (grifos acrescentados). A defesa argumenta, ainda, que o acusado não foi informado de seu direito constitucional de permanecer em silêncio durante a abordagem policial, o que tornaria ilícita a suposta confissão extrajudicial. O direito ao silêncio, previsto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, é uma garantia fundamental que visa proteger o indivíduo contra a autoincriminação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.177.984/PR (Tema 1185), fixou a tese da obrigatoriedade da informação do direito ao silêncio ao preso, no momento da abordagem policial, sob pena de ilicitude da prova. No entanto, para o reconhecimento da nulidade, é indispensável a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso em análise. Consoante prescreve o 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo, quando da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, não sendo suficiente a simples arguição de prejuízo, sendo indispensável sua efetiva comprovação, o que não verifica no caso. Por derradeiro, insta consignar que eventual nulidade na fase extrajudicial não tem o condão de macular a ação penal, por se tratar de mera peça informativa, bem como devido ao fato de que houve coleta judicial de prova, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por conseguinte, rejeito as preliminares aventadas pela defesa. II.2 – Do mérito: Inexistem outras preliminares pendentes de apreciação, tendo a relação jurídica processual se instaurado e se desenvolvido de forma regular e válida, em observância ao devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição da República). Presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais, encontra-se saneado o processo. No mérito, o titular da ação penal deduziu a pretensão punitiva em face do denunciado, requerendo a condenação nos termos do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343, de 2006, e dos artigos 329 e 311, §2°, inciso III, ambos do Código Penal. II.2.1 – Da materialidade, da autoria, da tipicidade, da antijuridicidade e da culpabilidade referente aos crimes de tráfico de drogas, resistência e condução de veículo automotor com sinal identificador alterado: O crime de tráfico de drogas encontra-se tipificado no artigo 33 da Lei n. 11.343, de 2006, que descreve condutas, por se tratar de delito de ação múltipla, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º. Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. (...) § 3º. Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. § 4º. Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Impressão prossiga A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se demonstrada, de um lado, pelo Auto de Apreensão da substância entorpecente conhecida como crack, sendo 02 (duas) pedras grandes e 04 (quatro) porções pequenas, com peso aproximado de 24,88 g, e, de outro, pelo Laudo Toxicológico Definitivo (ID 10573701218), o qual comprova ter sido constatada a presença de cocaína na substância apreendida, que é capaz de causar dependência psíquica e consta da lista anexa à Portaria n. 344, de 1998, do Ministério da Saúde. A materialidade dos crimes de resistência e condução de veículo automotor com sinal identificador alterado encontram-se demonstradas através do Auto de Resistência de ID 10547209273, pelo Auto de Apreensão (ID 10547209276) e pelo Laudo de Análise Químico-Metalográfica e Identificação Veicular (ID 10576123622), corroborados pelo REDS (ID 10547209273). Para a caracterização da figura típica do crime de tráfico de drogas, além da materialidade, necessário se faz analisar as circunstâncias relativas à natureza e quantidade da droga apreendida, bem como o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa. Da mesma forma, cumpre examinar a autoria. Neste descortino, necessário se torna proceder ao estudo das provas documentais e orais produzidas nos autos, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia. Verifica-se dos autos que o acusado foi preso em flagrante após a Polícia Militar receber informações de que o denunciado foi visualizado em companhia de Calio Mateus de Santana, autor de crime de estelionato em ocasião anterior, momento em que utilizavam uma motocicleta de origem ilícita, motivo pelo qual os policiais iniciaram as diligências. Na oportunidade, imagens registraram a motocicleta utilizada na fuga, uma Honda CG, cor preta, placa EHR-8107. Após consulta, restou constatado que tal placa pertencia, na verdade, a uma motocicleta modelo XT660, marca Yamaha, evidenciando adulteração do sinal identificador de veículo automotor. Durante as diligências, a motocicleta foi encontrada na Rua Cinco, nº 550, bairro São Sebastião, porém, ao perceber a aproximação da equipe policial, o denunciado pulou rapidamente o muro dos fundos da residência e evadiu em um veículo de cor branca, contratado por meio de aplicativo, sendo posteriormente localizado na Rua Valterson Pereira, nº 325, bairro Sidônio Cardoso. Durante a abordagem policial, o denunciado foi submetido a busca pessoal, ocasião em que foi encontrada em sua posse a quantia de R$696,00 (seiscentos e noventa e seis reais) em espécie. No percurso de fuga, junto ao muro da residência nº 541, da Rua Seis, bairro São Sebastião, foi localizada uma sacola contendo duas pedras grandes e quatro pedras pequenas de substância de coloração amarelada, totalizando seis unidades. O laudo pericial preliminar atestou que o material apreendido se comportou como cocaína, com massa total de 24,88g (ID 10547212099). Por oportuno, convém transcrever os depoimentos das testemunhas ouvidas em sede policial e em juízo e o histórico do REDS: (…) um militar que tava de folga e ele viu o momento lá que eles tinham passado uma nota falsa no supermercado Super Seu. Ele fez a fotografia lá da placa da moto e posteriormente eles começaram a ser monitorados. Aí uma das viaturas encontrou onde a moto estava escondida, e onde eles estavam sendo localizados, no bairro São Sebastião. Ao proceder abordagem lá, ele evadiu do local e foi para outro local. E nisso aí a minha viatura entrou na ocorrência que a gente entrou de serviço, a gente em continuidade com as diligências a gente foi informado o trajeto por onde segundo as informações ele tinha passado, ele foi localizado lá na no bairro Sidônio Cardoso. Aí lá ele foi localizado, resistiu à prisão e foi preso aí pelo crime de tráfico, porque a gente também encontrou drogas e também por utilizar a moto clonada também para fazer essa prática aí. Promotor: E durante a abordagem ele resistiu a prisão? PM Maciel: Positivo. Assim que ele foi informado lá que seria preso durante a algemação, ele resistiu. Promotor: Eh, como foi essa resistência? PM Maciel: É, a princípio ele tentou, dificultou a algemação, se debateu contra os militares. Aí foi necessário utilizar aí de torções para fazer imobilização. E posteriormente a algemação dele. Promotor: Chegou a proferir chutes ou ir contra o corpo de algum policial na desses quando se debateu? PM Maciel: Olha, não me recordo, excelência, se ele resistiu ativamente. Promotor: Aqui consta nos autos que ele admitiu comercializar crack enquanto havia outros integrantes do grupo que seriam responsáveis pela venda. O senhor ouviu isso? PM Maciel: Isso. Além dele tinha um outro comparsa de lá que chama Calio. Aí eles tinham definições distintas, né? Um era responsável por uma situação, outro responsável por outra, mas juntos aí para realizar o comércio. Promotor: O senhor já conhecia ele do meio policial? PM Maciel: Positivo. Ele já vinha sendo monitorado pela pelas equipes por envolvimento com tráfico de drogas e afins. Promotor: Entendido. Eh, mais alguma coisa que senhor se lembra dessa ocorrência? PM Maciel: Bom, em resumo, foi isso, né? A nossa participação foi posteriormente, né, da minha viatura, foi no momento lá que localizou ele no bairro Sidônio Cardoso e daí para a frente. Mas foi isso. Promotor: E no caso ele explicou o que era esse dinheiro que tava com ele apreendido? PM Maciel: Não, acho que ele não soube informar a procedência dele. Promotor: Entendi. Foi apreendido um dinheiro aqui também, né? PM Maciel: Isso. Positivo. Defesa: Maciel, é só uma dúvida. Você participou, então, foi do segundo momento quando você encontrou o Kauan. Nos momentos anteriores, onde estava a moto, a questão lá do supermercado, você não participou da ocorrência?.PM Maciel: Não. Isso. Positivo. Defesa: Ah, quando você chegou lá, qual residência que era? Você sabe me informar onde o Cauan estava?.PM Maciel: Sim, era de uma prima dele lá no bairro Sidônio Cardoso. Defesa: Você sabe quem, qual era o nome dela? PM Maciel: E no Reds, aí eu acho que é Renata, se não tiver enganado. Defesa: Tá e quando chegou lá, os policiais solicitaram o adentramento na residência. Como que foi? PM Maciel: Foi, a gente chamou por ela lá e chamamos ela lá de fora. E aí ela deixou as equipes entrar na casa dela. Foi bem tranquilo. Defesa: Onde que o Kauan estava no momento lá dentro da residência? PM Maciel: Ele tava num quarto. Defesa: Aí a polícia foi até o quarto? PM Maciel: Isso positivo que a gente perguntou, né, pra Renata lá e aí ela autorizou a entrada na casa e aí por questão de segurança e todo procedimento policial, aí a gente faz um adentamento tático até por questão da segurança mesmo, né, para ver se todos os cômodos, ver se tem alguma pessoa suspeita ou não. E ele tava lá no quarto. Defesa: Tá. Tinha mais outras pessoas dentro da residência sem ser a Renata e o Kauan? PM Maciel: Tinha o Cálio, que é um comparsa dele. Defesa: Tá. E tinha mais outras pessoas ou não? PM Maciel: Não me lembro. Defesa: A residência da Renata era de fundo ou era de frente? PM Maciel: Era uma residência só, né? Tinha uma de uma parte da frente e tinha outra parte também no fundo, mas era uma residência só (…). (Sic – Declaração judicial da testemunha o condutor do flagrante, policial militar Maciel Pereira Rodrigues – ID 10622801309 – grifos acrescentados). (…) O senhor participou dessa ocorrência? PM Fábio: Sim, senhor. Promotor: Confirma o Reds e seu depoimento na delegacia? PM Fábio: Sim. Promotor: O que o senhor se lembra, por favor, desse fato? PM Fábio: Houve as informações aí a respeito da ação de estelionato no supermercado. Por meio dessas informações, foram identificados, através das câmaras de segurança do supermercado, o Kauan e o Caliil. Foi identificado posteriormente aí através do dos meios de inteligência policial onde a moto estaria. Chegamos junto com as outras equipes lá no local, o autor evadiu. Durante a evasão. Ele acionou um carro de aplicativo. Esse carro de aplicativo foi monitorado por todas as equipes aí, a inteligência policial. Foi identificado o endereço que o aplicativo levou os envolvidos, certo? A partir de então, nossa equipe foi até o endereço, fez contato com o proprietário que franqueou a entrada da guarnição policial. Lá estava o Kauan e foi identificado também lá o Cali, no caso, o Cali citado como citado aí no registro policial anteriormente, suspeito da participação no tráfico de drogas, inclusive o Reds, que menciona o Calil, fui eu sou o relator. E posteriormente nós fizemos também lá o percurso no qual o Kauan utilizou para evadir do da casa no São Sebastião para o aplicativo do veículo. Foi onde foi localizada a droga, duas pedras grandes e as mais pequenas, pedras de de crack. Promotor: O que o senhor tem de conhecimento de envolvimento do Caliil com Kauan? PM Fábio: Bom, ocorre que inclusive essa ocorrência aí que cita o Caliil no início do do registro policial, ele é mencionado aí como suspeito. Eu vou ser eh resumir aqui pro senhor a situação. Eh, na data a minha equipe fazia o patrulhamento no bairro, nós identificamos que o Cali estava lá na esquina agachado e quando presenciou a a guarda no local que comumente já é utilizado ali como ponto do tráfico de drogas no bairro São Sebastião, ele nos avistou e correu para dentro da casa de terceiro e ingressou sem autorização. Esse terceiro saiu pra rua desesperado, nós entramos na casa e eu localizei ele embaixo da cama da da referida pessoa lá nessa nesse registro anterior. Então, a suspeita dele no tráfico é justamente por Isso aí é o local do ponto que ele estava, a fuga da Polícia Militar e sem nenhuma justificativa prévia. E essa essa é a ideia do Caliil, da sua participação no tráfico. Com o Kauan, eu não conhecia a participação dele com o Kauan, mas nós ligamos um fato ao outro por pelos dois estarem no mesmo local lá onde foi encontrado para onde o Kauan eh fugiu posteriormente após o fato no São Sebastião. Promotor: Tá, não entendi. Você falou que ele fugiu para que local? PM Fábio: O Kauan? Promotor: É, no dia do fato da moto, o Kauan foi lá pro Sidônio Cardoso. PM Fábio: Uhum. Lá na casa desse senhor Antônio lá, de acordo com o que nós apuramos lá, tem eles têm um grau de parentesco. Promotor: Mas e a relação entre o Caliil e o Kauan? PM Fábio: Bom, relação entre eles efetivamente eu não sei informar. Promotor: Senhor, qual é a relação efetiva entre os dois? É porque que consta aqui nos autos. Aí eu vou fazer uma pergunta se o senhor ouviu isso ou não. Que Kauan, né, admitiu comercializar crack enquanto outros integrantes do grupo seriam responsáveis pela venda de outros tipos de droga. O senhor chegou a ouvir isso? PM Fábio: Ouvi, mas ele não chegou a referir o nome do Calil, né, nesse dia. Promotor: Ah, tá. Nesse dia ele não falou, mas ele falou que era outro. Falou lá o nome de alguém ou não? PM Fábio: Não, senhor. Promotor: Entregou os outros? PM Fábio: Não, não. Promotor: Já conhecia do meio policial? PM Fábio: Já, já participei de outras prisões do mesmo relacionadas a tráfico de drogas desde o tempo em que ele era menor de idade, inclusive. Promotor: É isso que eu perguntar. Quando ele era menor de idade, se o senhor sabe de algum envolvimento dele em relação ao tráfico? PM Fábio: Sim, já já prendemos em flagrante à época com a com entorpecente nas vestimentas, traficando droga no desse local aonde eu relatei pro senhor lá no São Sebastião, que é o local de prática do tráfico de drogas comum lá. Promotor: Entendido, então, sem mais perguntas, obrigado. PM Fábio: Disponha. Defesa: Fábio, eh você participou de que momento da operação? No caso, foi na casa onde estava a moto ou foi só na residência onde se encontrava o Kauan? PM Fábio: Nós tomamos parte a partir do momento que localizamos a droga lá do muro, né, do qual ele pulou da casa, localizamos a droga e depois lá mais efetivamente lá onde ele foi localizado. Defesa: Então, no caso, você só encontrou a droga, você não viu Kauan naquele local que em tese ele evadiu? PM Fábio: Não, aí foram os outros militares, no caso. Defesa: Ah, então você só encontrou a droga? PM Fábio: Sim, senhora. Defesa: Essa droga estava onde? PM Fábio: Depois que ele pulou, pulou o muro, tava no quintal da residência. Defesa: Não, mas você não viu ele, né? Você não, você falou que não viu ele. Você só viu a droga. Onde que a droga estava?.PM Fábio: No solo. Defesa: Tá. Mas em que lote? Em que lugar? PM Fábio: O lugar do lote não sei não, ele pulou o muro e jogou no lote, lá no chão. Defesa: Então, mas eu não tô entendendo porque você falou que você não viu ele. Você só encontrou posteriormente a droga. Aí eu queria saber que jeito que a droga tava, onde que tava armazenada, que chão, no chão indo na sacola? Que jeito, que jeito que é esse lote lá? Tem morador nesse lote ou ele é abandonado? PM Fábio: Sei dizer pra senhora não. Defesa: Mas a hora que vocês entraram lá dentro, vocês viram morador, tinha casa, como que era? PM Fábio: Não, não vi ninguém não. Defesa: E esse lote fica que distância da rua cinco? PM Fábio: É de fundo. (…). (sic) (Declaração judicial da testemunha policial militar Fábio Lustosa de Oliveira – ID 10622801309 – grifos acrescentados). (…) um militar foi procurado, o militar tava à paisana, foi procurado acerca de dois indivíduos que teriam passado notas faltas, falsas, praticado estelionato. E aí foi reconhecido os dois autores e a motocicleta utilizada nesse fato. Depois essa moto ela foi encontrada no bairro de São Sebastião. Ela tava no quintal de uma casa. Nós estivemos no local, conversamos com o proprietário da residência, que assim, na verdade morador, né? Não é proprietário, morador da residência. É um senhor bem de idade acamado, que nos confirmou que tem sido coagido, né? Teria sido coagido pelos autores para motocicleta ficar guardada lá. A situação dele é bem bem crítica. Ele não levanta da cama, depende de vizinhos para ajudá-lo aí com os afazeres domésticos e tal. Então, ele tava passando por essa situação. No momento que nós chegamos para abordar essa residência, ele os autores pularam, né, saíram pulando os muros pros fundos da rua e evadiram aí no que a gente soube depois num veículo de aplicativo, aqueles aplicativos te levo. Aí nós recebemos informações, aí conseguimos rastrear esse carro e descobrimos que o aplicativo deixou eles num endereço no bairro Santa Rita. Eu não me recordo o nome da rua, mas foi bairro Santa Rita. Nesse ínterim aí de dos autores pularem o muro, eles deixaram para trás aí um um pouco de uma porção de crack também, se eu não me engano, não me recordo totalmente aí a quantidade. No local onde eles foram deixados, lá no bairro Santa Rita, nós tivemos contato com a moradora da residência, que é prima de um dos autores, que nos franqueou a entrada e disse, confirmou que ele teria chegado na casa dela com o aplicativo, no caso do aplicativo, que ela teria recebido ele, mas não sabia que ele tava envolvido aí em atividades criminosas. Promotor: Ele é conhecido no meio policial? PM Adriele: Sim, ele é conhecido no meio policial por tráfico de drogas e associação ao tráfico. Promotor: A senhora tem conhecimento do envolvimento dele com ato análogo a tráfico quanto menor? PM Adriele: Eu o conheci depois que eu retornei pra cidade de Monte Carmelo, doutor, que tem aí mais ou menos 1 ano e meio, 2 anos. Desde quando eu voltei para cá, nós temos diversos registros dele aí, eh, denúncias inclusive denúncias via DDU, temos diversas denúncias dele aí com envolvimento de tráfego no tráfico e a associação. Defesa: Bem, Driele, eh, qual fase que você participou? Na casa onde estava a moto ou na casa onde foi encontrado o Kauan?.PM Adriele: Na casa onde estava a moto, eu participei da abordagem dessa residência, fiz um contato direto com o morador, com o senhor morador e depois os rastreamentos e das diligências na casa onde ele foi encontrado no bairro Santa Rita. Defesa: Quando você chegou lá na residência, quem que tava lá dentro?.PM Adriele: Qual residência, a senhora fala? Defesa: É a do senhor acamado que você relatou. PM Adriele: Tava o senhor, o senhor acamado. E no momento tinha um vizinho tava lavando um veículo na porta da casa que inclusive é um vizinho que ajuda esse morador, dá banho nele, fornece alimentação. Nós chamamos, ele deixou, nos deixou entrar e conversou conosco. Defesa: Então você não visualizou o Kauan lá dentro do imóvel? PM Adriele: Nós visualizamos só o a correria dele, né? A hora que o vizinho abriu o portão, deu para ouvir os barulhos dele aí, só que aí em seguida nós não tivemos mais visual dele no final, no na rua de trás, né? Que aí ele pulou pela rua de trás. Defesa: Mas você ouviu só os barulhos ou você conseguiu realmente constatar que era o Kauan? PM Adriele: Não, nesse momento não. Defesa: Você só ouviu barulho? Então?.PM Adriele: Isso. Defesa: Deixa eu te perguntar outra coisa. Você falou que o senhor, né, teria relatado para você, né, que em tese o Kauan coagia ele para deixar a motocicleta ali. Quem falou, relatou isso para você, foi o senhor que reside no imóvel ou esse vizinho?.PM Adriele: O senhor que reside no imóvel. Um senhor acamado que reside no imóvel. Defesa: Sem mais perguntas, muito obrigada, Driele. PM Adriele: Por nada .Juíza: Tenente Adriele, esse senhor acamado ele narrou para pros policiais, quem é que tinha saído correndo ali do local? PM Adriele: Não, quem é que tinha saído correndo? Não, mas eles nos ele nos narrou que era o Kauan, mas alguns outros indivíduos que utilizavam a residência dele para guardar essa motocicleta..(…). (sic) (Declaração judicial da testemunha policial militar Driely Cordeiro Fernandes – ID 10622801309 – grifos acrescentados). (…) Defesa: Lucas, a gente tá tratando de um fato aqui que aconteceu em tese, começou, né, o início no dia 13/09, que houve um em tese, né, um estelionato no supermercado Super Seu. E também depois do dia 16, que em tese, teve uma abordagem é do acusado Kauan. Você se lembra desses fatos?. PM Lucas: Sim, senhora. Defesa: Lucas, eu queria ver com você porque lá no boletim de ocorrência é narrado que no dia 13/09, no estabelecimento comercial Super Seu, havia um policial à paisana chamado Lucas Nathan Pereira, né? E que em tese é você teria conseguido até mesmo fotografar a moto que tava sendo utilizada pelo Kauan. Realmente você tava à paisana nesse supermercado?.PM Lucas: Sim, senhora. Primeiro que eu vi a moto, eu cheguei no supermercado e vi a moto. Aí como de costume, né, eu vi que a moto tava sem retrovisor, se eu não tiver muito enganado, tava com equipamento alterado. Aí eu fui, lembrei da placa, falei: "Eu acho que eu conheço essa placa". Eu puxei a placa tinha sido de uma XT que tinha sido apreendida já. Eu falei: "Essa moto deve ser produto de roubo. Aí passei pras viaturas do turno, só que elas já tava com demanda. Aí eu entrei pro supermercado, né, que eu tava de folga. Aí eu vi os dois lá no caixa. Fiquei reparando. Aí quando eles saíram eu vi a menina do caixa falando: "Nossa, passou os meninos passou duas notas falsas aqui". Eu falei: "Aí eu fui lá falei: "Os meninos da moto". Aí foi, chamou o gerente, puxou nas câmeras, aí fez aquele registro lá, só que eu não aguardei no registro porque eu tava de folga, aí viatura foi lá posteriormente. Defesa: Você se lembra? Era no dia 13 mesmo. Isso era o quê? Um sábado, um domingo?.PM Lucas: Eu não recordo mas eu acho que era num sábado. Até porque só tinha uma viatura na cidade no horário e tava empenhado, por isso que ela não foi lá. Defesa: Tá? Depois aqui também no boletim de ocorrência é relatado que o soldado Lucas e também o Cabo Aleixo, eles foram até o endereço em que em tese estaria essa motocicleta. Esse soldado Lucas seria você?.PM Lucas: Sim, senhora. Aí já era no dia que eu tava de serviço, foi no meu próximo plantão. Eu não recordo data certinho não, mas foi no meu próximo plantão. Aí tava eu e o sargento aí a gente foi fez o patrulhamento. A gente recebeu a informação de que essa moto estaria lá em São Sebastião. Aí a gente foi fazer a dar uma passagem por lá, fazer o patrulhamento para ver se localizava. Momento que a gente eu não recordo da rua que foi não. Momento que a gente passou pela rua e viu motocicleta lá. É isso. Correram lá e perguntou pro dono lá e eles ninguém sabia, era um senhor acamado. Aí depois eles confirmou que era do Kauan e aí as equipes de inteligência viu que outros denunciantes lá que não quis informar, passar informação, falou que saiu no carro branco. Aí a gente foi ver era aquele carro do Te Levo aplicativo. Aí a gente viu que era a moto, conferiu, era a mesma moto do supermercado, que tava lá com chassi raspado. Defesa: Nesse dia que você compareceu nessa residência que você falou que encontrou um senhor que era acamado. O Kauan, ele tava lá, tinha mais alguém?.PM Lucas: Então, na hora que a gente viu a moto que a gente desembarcou da viatura, correu alguém pro fundo. Aí a gente só localizou o senhor acamado e o cara da casa de baixo falou que a eh não sei se a casa era alugada. Aí o proprietário da casa até foi lá, falou que quem morava lá é o senhor. Aí eles falou que eles eram coagidos pelos meninos, guardavam motocicletas e algumas coisas lá. Defesa: Você sabe o nome desse rapaz? PM Lucas: Não, não sei. Defesa: Senhor, sem mais perguntas, obrigada, Lucas. Promotor: Nesse dia vocês conseguiram ver quem foi que correu lá no fundo?.PM Lucas: Não consegui, senhor. Promotor: Tá. Esse rapaz, senhor, disse, ele falou que era coagido por esses meninos. Esses meninos inclui o Kauan ou não?. PM Lucas: O Kauan e o outro, não sei se era Calil, acho que o nome. Que falou era, era dois meninos. Aí eu até perguntei, era ele chegou aí, sabe, de moto. Eles entra aí, sai de moto aí a gente não vê. Sem querer informar, sabe?. Promotor: Tinha medo de informar?.PM Lucas: Ah, não sei se ele não queria contar ou se tinha medo. Talvez não queria contar também. Promotor: Já conhecia o Kauan do meio policial?.PM Lucas: Não, senhor. Promotor: Sobre essa diligência que encontrou drogas com Kauan, senhor participou?.PM Lucas: Não, senhor. Participei só da parte motocicleta e no dia do supermercado que eu tava de folga e aí a gente participou só lá do dessa moto que a gente ficou lá. Aí quem foi atrás do carro de aplicativo foi outra guarnição. Promotor: Entendido. Foi passado pro senhor qual foi o resultado dessa diligência?.PM Lucas: Foi, inclusive a gente encerrava o turno 19 horas ali por volta das 18 horas foi acionada a gente só para fazer a condução dele. A gente foi lá na residência lá no onde que fizeram o contato com ele aí a prisão dele e aí repassou para a nossa guarnição só deslocar ele até no quartel. Promotor: E foi comentado ali se ele resistiu à prisão?.PM Lucas: Não falou nada não, só deslocamento mesmo. Promotor: E durante esse deslocamento ele falou alguma coisa?.PM Lucas: Não..(…). (sic) (Declaração judicial da testemunha policial militar Lucas Natan Pereira – ID 10622801309 – grifos acrescentados). A propósito, convém transcrever o histórico do REDS (ID 10547209273), in verbis: A GUARNIÇÃO POLICIAL DA PATRULHA E OPERAÇÕES POP TOMOU CONHECIMENTO QUE NO DIA 13/09/2025, DOIS HOMENS COMETERAM O CRIME DE ESTELIONATO COM USO DE MOEDA FALSA NO VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL SUPER SEU CONFORME CONSTA O REDS 2025-042671024-001. UM DOS AUTORES FOI IDENTIFICADO COM KUAN RODRIGUES DA COSTA, 18 ANOS, CONHECIDO NO MEIO POLICIAL POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CONFORME LEI 11343/06. O OUTRO FOI IDENTIFICADO COMO CALIO MATEUS DE SANTANA, 26 ANOS. A TESTEMUNHA POLICIAL SOLDADO LUCAS NATHAN PEREIRA, QUE ESTAVA PAISANA NO MOMENTO DO CRIME, CONSEGUIU O REGISTRO FOTOGRÁFICO DA MOTOCICLETA MODELO HONDA CG COR PRETA UTILIZADA PELOS AUTORES PARA EVADIR DO LOCAL. CONFORME DADOS DA PLACA EHR-8I07, QUE PERTENCE A MOTOCICLETA MODELO XT660 MARCA YAMAHA, FICOU CONSTATADO O CRIME DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR CONFORME TIPIFICAÇÃO DO ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. CONTINUADAS AS DILIGÊNCIAS NA DATA DE HOJE, INFORMAÇÕES DO SETOR DE INTELIGÊNCIA POLICIAL IDENTIFICARAM O ENDEREÇO DA RUA 05, NUMERAL 550, BAIRRO SÃO SEBASTIÃO COMO O LOCAL ONDE A MOTOCICLETA ESTAVA ESCONDIDA. OS MILITARES CABO ALEIXO E SD LUCAS FORAM ATÉ O ENDEREÇO SUPRACITADO E VISUALIZARAM A MOTOCICLETA ESTACIONADA NA GARAGEM, NESSE INSTANTE, KAUAN PULOU O MURO DOS FUNDOS RAPIDAMENTE E EVADIU NO VEÍCULO DE COR BRANCA CONTRATADO POR MEIO DO APLICATIVO TE LEVO. A CASA ONDE FOI LOCALIZADA A MOTOCICLETA PERTENCE À TESTEMUNHA DA AÇÃO POLICIAL ANTÔNIO MARQUES DA SILVA , QUE DISPONIBILIZOU O IMÓVEL PARA O SENHOR DOMINGOS, IDOSO ENFERMO NA CONDIÇÃO DE ACAMADO. A TESTEMUNHA RELATA QUE KAUAN COAGIA O IDOSO PARA ESCONDER A MOTOCICLETA NO LOCAL JUNTAMENTE MATERIAIS ILÍCITOS. POSTERIORMENTE, A EQUIPE DA PATRULHA DE OPERAÇÕES REFEZ O PERCURSO QUE O AUTOR UTILIZOU PARA EVADIR E LOCALIZOU RENTE AO MURO DA CASA DOS FUNDOS NA RUA 06, NÚMERO 541, BAIRRO SÃO SEBASTIÃO, DUAS PEDRAS DE CRACK DE TAMANHO GRANDE E QUATRO PEQUENAS (TAMANHO COMERCIAL) DENTRO DE UMA SACOLA PLÁSTICA. A PORÇÃO DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA SE FRACIONADA TEM RELEVANTE VALOR COMERCIAL. O MATERIAL FOI ARRECADADO E ACONDICIONADO EM RECIPIENTE ADEQUADO PARA PRESERVAR SUA INTEGRIDADE. KAUAN É CITADO COMO AUTOR DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESTE NAS DENÚNCIAS VIA DISQUE - DENÚNCIA UNIFICADA 181 CONFORME PROTOCOLOS DE NÚMERO: 10745082546; 13691082542; E 13124082598. OS DADOS MENCIONADOS FICAM A ENCARGO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS RETIDAS NO SETOR DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS E ESTÃO À DISPOSIÇÃO DE VOSSA EXCELÊNCIA. O CARRO DE APLICATIVO TE LEVO FOI MONITORADO DURANTE O PERCURSO E, A ASSIM, A INTELIGÊNCIA POLICIAL DETECTOU QUE KAUAN RODRIGUES DA COSTA DESEMBARCOU NA RUA VALTERSON PEREIRA, 325, BAIRRO SIDÔNIO CARDOSO. EM SEGUIDA, A EQUIPE DA PATRULHA DE OPERAÇÕES SE APROXIMOU DA RESIDÊNCIA QUE ESTAVA COM O PORTÃO DE ACESSO ABERTO E FEZ CONTATO COM RENATA RODRIGUES FERREIRA, 28 ANOS. RENATA DECLAROU QUE KAUAN ESTAVA NO LOCAL, PORÉM, DEVIDO AO GRAU DE PARENTESCO (PRIMA) RELATA TER RECEBIDO KAUAN SEM DESCONFIAR QUE ESTE ESTARIA EM FLAGRANTE DELITO. RENATA FRANQUEOU O ACESSO À RESIDÊNCIA E, DESTE MODO, OS MILITARES DETERAM O AUTOR PELOS FLAGRANTES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DURANTE A CONTENÇÃO DO AUTOR ESTE OFERECEU RESISTÊNCIA DE MODO QUE O SARGENTO MACIEL PRECISOU EMPREGAR O USO DIFERENCIADO DA FORÇA, UTILIZANDO O BASTÃO DE MADEIRA PARA APLICAR GOLPES CONTROLADOS NA REGIÃO DORSAL E NAS PERNAS DO AUTOR, ATÉ QUE A RESISTÊNCIA FOSSE CESSADA, POSSIBILITANDO A REALIZAÇÃO DA ALGEMAÇÃO, PROCEDIMENTO ESTE QUE GARANTE A SEGURANÇA DOS MILITARES E DEMAIS ENVOLVIDOS. CONTIDO O AUTOR, OS MILITARES EFETUARAM A BUSCA NAS VESTIMENTAS E LOCALIZARAM A QUANTIA DE R$ 696,00 (SEISCENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS) EM NOTAS DIVERSAS NO BOLSO DA BERMUDA. DURANTE ENTREVISTA POLICIAL, KAUAN AFIRMOU QUE COMERCIALIZA O CRACK ENQUANTO OUTROS INTEGRANTES SÃO RESPONSÁVEIS PELA VENDA DE OUTROS TIPOS DE DROGA. TAMBÉM ESTAVA NO LOCAL CALIO MATEUS DE SANTANA, 26 ANOS, APELIDADO DE CAMELO E SUSPEITO DE PARTICIPAÇÃO NO TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CONFORME REGISTRO DE OCORRÊNCIA Nº2025-0422775672-001 DE 11/09/2025 QUE OCORREU NO BAIRRO SÃO SEBASTIÃO. APESAR DE NÃO ESTAR EM FLAGRANTE, CALIO TAMBÉM FOI IDENTIFICADO NAS IMAGENS DO SUPERMERCADO EM COMPANHIA DE KAUAN DURANTE O CRIME DE ESTELIONATO DE ACORDO COM REDS 2025-042671024-001. A MOTOCICLETA FOI REMOVIDA PELO GUINCHO CREDENCIADO AUTO SOCORRO MV LTDA PARA O PÁTIO CONFORME FICHA DE VISTORIA Nº1345. REITERA-SE QUE ALÉM DA PLACA DE IDENTIFICAÇÃO, HAVIA SINAIS DE SUPRESSÃO DO NÚMERO DO CHASSI E MOTOR. DEVIDO A SUSPEIÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE KAUAN COM OS DEMAIS OCUPANTES DA CASA, RENATA E CALIO, TODOS TIVERAM SEUS APARELHOS DE CELULARES ARRECADADOS PARA AVERIGUAÇÃO POSTERIOR DE VOSSA EXCELÊNCIA, JÁ QUE TODOS TOCAVAM E RECEBIAM NOTIFICAÇÕES DE TELA INSISTENTEMENTE. NENHUM DISPOSITIVO FOI DESBLOQUEADO E, PORTANTO, NÃO FOI POSSÍVEL DECLARAR A PROPRIEDADE EXATA DE CADA UM. RENATA E CALIO FORAM LIBERADOS NO LOCAL E LIDOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS APÓS SEREM ORIENTADOS A PROCURAR A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARA ESCLARECIMENTOS E RESTITUIÇÃO DO DISPOSITIVO. KAUAN RODRIGUES DA COSTA TEVE ATENDIMENTO MÉDICO CONFORME FICHA DO PACIENTE (G.A.E. 334638). A EQUIPE DA PATRULHA DE OPERAÇÕES RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DE KAUAN RODRIGUES DA COSTA, ENCERROU O REGISTRO POLICIAL NA COMPANHIA DE POLICIA MILITAR SOMENTE PELO TEMPO NECESSÁRIO PARA CONFECÇÃO DESTE E, LOGO EM SEGUIDA, ENCAMINHOU O AUTOR PARA DELEGACIA DE PLANTÃO EM PATROCÍNIO/MG A FIM DE QUE VOSSA EXCELÊNCIA TOME CONHECIMENTO DO FATO. EM TEMPO, AS IMAGENS DA AÇÃO CRIMINOSA DE ESTELIONATO ESTÃO NO BANCO DE DADOS DA POLÍCIA MILITAR E DISPONÍVEIS ASSIM QUE VOSSA EXCELÊNCIA REQUISITÁ-LAS (grifos acrescentados). O contexto em que ocorreu a apreensão da droga, aliado à quantidade e variedade de substância entorpecente apreendida e ao fato de que as testemunhas foram veementes em apontá-lo como traficante de drogas, não deixa dúvidas acerca da finalidade mercantil, não havendo falar em mera presunção da traficância. Cumpre salientar, ainda, que os depoimentos dos policiais estão em perfeita harmonia com as demais provas dos autos, merecendo valor probante para embasar decreto condenatório, consoante entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: TJMG. TRÁFICO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE PROBATÓRIA - PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - DESCLASSIFICAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - SISTEMA INTEGRALMENTE FECHADO - INCONSTIUCIONALIDADE. A apreensão de pequena quantidade de substância entorpecente não descaracteriza o delito de tráfico para o artigo 16, da lei nº 6.368/76, uma vez que o fundamento legal para a punição reside no perigo social que a conduta representa. Em se tratando de tráfico de drogas, o depoimento do policial que realizou a diligência que culminou com a autuação em flagrante do réu, procedendo, inclusive, a apreensão da droga, merece credibilidade, como qualquer outro, notadamente se corroborados pelas demais provas dos autos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do 'Habeas Corpus' 82.959-7, de São Paulo, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do art. 2º, da Lei 8072\90, que proibia a progressão de regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos. (Ap. Crim. n. 1.0105.06.176682-7/001. 3ª Câm. Crim. Rel. Des. Paulo Cézar Dias. j. 21.08.2007. p. 13.09.2007 – grifos acrescentados). Destarte, restaram sobejamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria dos delitos de tráfico de substância entorpecente, resistência e condução de veículo automotor com sinal identificador alterado, porquanto o acusado mantinha em depósito e trazia consigo drogas para fins de mercancia, adulterou ou remarcou sinal identificador de veículo automotor, com o fim de obter vantagem ou para fins criminosos e se opôs à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo, subsumindo-se sua conduta nos tipos descritos nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343, de 2006, e artigos 329 e 311, §2°, inciso III, ambos do Código Penal. Insubsistente, pois, as teses defensivas atinentes à falta de provas. II.2.2 – Das demais teses defensivas: A defesa requer a incidência da causa de diminuição de pena estatuída no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343, de 2006, porquanto o legislador, ao editar a referida Lei, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, ante a menor reprovabilidade de sua conduta, a justificar tratamento mais benéfico do que aquele dispensado ao traficante habitual. Acontece que, na hipótese em apreço, o acervo probatório carreado aos autos revela que o acusado já se envolveu em outros ilícitos penais, desde que era menor de idade, além de ser conhecido no meio policial pela prática de delitos como estelionato, tentativa de homicídio e tráfico de drogas, reforçando os indícios de envolvimento com a vida criminosa há considerável período. A propósito, trata-se de indivíduo amplamente conhecido pela Justiça da Infância e Juventude da comarca. Destarte, a prova dos autos revela que o acusado, ao alcançar a maioridade, continuou delinquindo, como fazia quando era adolescente, consoante revela a Certidão de Antecedentes de Menor (ID 10567908487 - Outros Documentos (CAM KAUAN RODRIGUES DA COSTA MONTE CARMELO). Registro que não se pretende aqui considerar registros infracionais para efeitos de reincidência ou maus antecedentes, o que é vedado, mas tão somente para reconhecer a evidente dedicação do acusado às atividades criminosas há considerável período, de modo a não beneficiá-lo com a minorante em análise, por medida de justiça e em respeito ao princípio da individualização da pena, que impede tratamento igual para o traficante ocasional e para aquele que faz do tráfico ou da criminalidade correlata o seu meio de vida. Para corroborar o entendimento acima expendido, afigura-se oportuno transcrever os seguintes acórdãos: PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006 - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS - PRECEDENTE STJ - PROPENSÃO CRIMINOSA DEMONSTRADA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Em sendo a culpabilidade, dentre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sopesada como parâmetro do art. 42 da Lei 11.343/06, e sem sendo a decisão justa e proporcional, não há que se proceder em reforma da pena-base. - Nos termos da atual jurisprudência assinalada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça "o registro de atos infracionais é elemento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, quando evidenciar a propensão do agente a práticas criminosas" (HC 423378 / SP). (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.19.034684-1/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/04/2020, publicação da súmula em 24/04/2020 – grifos acrescentados). TJMG. APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, da Lei n.º 11.343/06 - VIABILIDADE - RÉU QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - REDIMENSIONAMENTO DAS REPRIMENDAS - RECURSOS CONHECIDOS COM PROVIMENTO DO DA ACUSAÇÃO. Como cediço, os registros infracionais de um menor não o prejudicam na vida adulta, inexistindo, nesta quadra, maus antecedentes e reincidência. Contudo, havendo provas de que o réu, ao alcançar a maioridade, perseverou delinqüindo, é o que basta para negar-lhe a benesse do tráfico privilegiado. Logo, pelas regras de experiência comum e pelo grau de sensibilidade do homem médio, indubitável, no caso dos autos, que o agente dedica-se às atividades criminosas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0079.14.004510-9/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/12/2014, publicação da súmula em 11/12/2014 – grifos acrescentados). TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º. DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - ENVOLVIMENTO DE MENOR - COMPROVAÇÃO -- ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS - NÃO CONFIGURAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. 1. Não se deve reconhecer a minorante prevista no § 4º do artigo 33, da Lei 11.343/2006, quando demonstrado nos autos que o réu se dedica ao tráfico de drogas. 2. Comprovado o envolvimento de menores no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, incabível é o decote da causa de aumento do artigo 40, VI, da Lei 11.343/06. 3. Para configurar o delito de associação ao tráfico de drogas devem ser preenchidos seus requisitos legais, entre os quais a estabilidade e a permanência. (Processo: Apelação Criminal 1.0313.13.030677-9/001 0306779-38.2013.8.13.0313 (1). Relator(a): Des.(a) Denise Pinho da Costa Val. Data de Julgamento: 14/10/2014. Data da publicação da súmula: 24/10/2014 – grifos acrescentados). Destarte, não restaram configurados os requisitos para incidência do benefício estabelecido no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343, de 2006. As demais teses defensivas restaram superadas quando da apreciação da materialidade e autoria delitiva. Por conseguinte, são insubsistentes todas as teses defensivas. II.2.3 – Das atenuantes, agravantes e das causas de aumento e diminuição de pena: Na hipótese em apreço, verifica-se a incidência da atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, eis que o denunciado era menor de 21 (vinte e um) na data do fato. Não há atenuantes e outras agravantes e nem mesmo causas de aumento ou diminuição de pena a serem analisadas. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, inexistindo causas de exclusão do crime ou da culpa, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado KAUAN RODRIGUES DA COSTA nas penas cominadas no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343, de 2006, e nos artigos 329 e 311, §2°, inciso III, ambos do Código Penal, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal. Com fulcro no artigo 91, II, a e b, do Código Penal, e no artigo 63 da Lei n. 11.343, de 2006, decreto o perdimento dos bens apreendidos, salvo os já restituídos, porquanto não restou suficientemente comprovada a origem lícita. IV – Da dosimetria da pena: IV.1 – Do delito do artigo 33, caput, da Lei 11.343, de 2006: Em obediência ao princípio constitucional de individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da Constituição da República), passo a fixá-la com base no artigo 68 do Código Penal, em relação a cada um dos acusados. Em primeira fase, fixa-se a pena-base tendo por norte as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343, de 2006. A culpabilidade, considerada como grau de reprovabilidade1, não deve ser valorada negativamente, tendo em vista que o réu não agiu com dolo que ultrapassa os limites da norma penal em apreço. Em relação aos antecedentes, os autos não revelam a existência de condenações anteriores transitadas em julgado, pela prática de outros crimes, de modo que a circunstância em apreço não deve ser demeritória ao réu. Inquéritos e ações penais em curso ou arquivados, desde que não tenham resultado condenatório, não podem ser considerados maus antecedentes, porquanto prepondera o princípio da presunção de não-culpabilidade. A conduta social do réu, que se reflete na convivência com o grupo em que pertence (família, vizinhança e sociedade em geral), não pode ser tida como normal, pelo que se depreende dos autos, porquanto a prova testemunhal e demais documentos carreados aos autos atestam que o réu não desempenhava atividade laborativa lícita e fez dos delitos um meio de vida, além de não manter convivência harmônica com sua família e no meio social em que se encontra inserido, conforme revelam as anotações em sua Certidão de Antecedentes Criminais e as informações prestadas pelas testemunhas. Quanto à personalidade, verifica-se que o réu não revela periculosidade extremada. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do delito, não podem, no caso, exacerbar a reprimenda a ser imposta, pois que são próprios do delito de tráfico de drogas. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros, não são relevantes. As consequências do crime, consistentes nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, refletem reprovabilidade mais elevada, ante a elevada potencialidade lesiva da substância apreendida, eis que o crack é atualmente a droga que mais ocasiona problemas sociais e de saúde pública no país, sendo extremamente difícil a recuperação dos dependentes. Resta prejudicada a análise do comportamento da vítima. Assim, considerando a existência de duas circunstâncias desfavoráveis, estabeleço como necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Na segunda fase, constata-se a presença da atenuante da menoridade e ausência de agravantes, razão pela qual a pena deve ser provisoriamente reduzida em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 505 (quinhentos e cinco) dias-multa. Quanto à terceira fase, verifica-se que não restou configurada causa de diminuição ou aumento de pena. Dessa forma, Dessa forma, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 505 (quinhentos e cinco) dias-multa. Valoro o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, tendo em conta não constarem dos autos elementos suficientes para aferir a real situação econômica do condenado. IV.2 – Do delito do artigo 329, caput, do Código Penal: A culpabilidade, considerada como grau de reprovabilidade2, não deve ser valorada negativamente, tendo em vista que o réu não agiu com dolo que ultrapassa os limites da norma penal em apreço. Em relação aos antecedentes, os autos não revelam a existência de condenações anteriores transitadas em julgado, pela prática de outros crimes, de modo que a circunstância em apreço não deve ser demeritória ao réu. Inquéritos e ações penais em curso ou arquivados, desde que não tenham resultado condenatório, não podem ser considerados maus antecedentes, porquanto prepondera o princípio da presunção de não-culpabilidade. A conduta social do réu, que se reflete na convivência com o grupo em que pertence (família, vizinhança e sociedade em geral), não pode ser tida como normal, pelo que se depreende dos autos, porquanto a prova testemunhal e demais documentos carreados aos autos atestam que o réu não desempenhava atividade laborativa lícita e fez dos delitos um meio de vida, além de não manter convivência harmônica com sua família e no meio social em que se encontra inserido, conforme revelam as anotações em sua Certidão de Antecedentes Criminais e as informações prestadas pelas testemunhas.. Quanto à personalidade, verifica-se que o réu não revela periculosidade extremada. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do delito, não podem, no caso, exacerbar a reprimenda a ser imposta, pois que são próprios do delito. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros, não são relevantes. As consequências do crime, consistentes nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, não refletem reprovabilidade mais elevada, pois que são próprias do delito. O comportamento da vítima em nada influiu. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, estabeleço como necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, constata-se a presença da atenuante da menoridade e ausência de agravantes, razão pela qual a pena deve ser provisoriamente reduzida em 02 (dois) meses de detenção. Quanto à terceira fase, verifica-se que não restou configurada causa de diminuição ou aumento de pena. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção. IV.3 – Do delito do artigo 311, §2°, inciso III, do Código Penal: A culpabilidade, considerada como grau de reprovabilidade3, não deve ser valorada negativamente, tendo em vista que o réu não agiu com dolo que ultrapassa os limites da norma penal em apreço. Em relação aos antecedentes, os autos não revelam a existência de condenações anteriores transitadas em julgado, pela prática de outros crimes, de modo que a circunstância em apreço não deve ser demeritória ao réu. Inquéritos e ações penais em curso ou arquivados, desde que não tenham resultado condenatório, não podem ser considerados maus antecedentes, porquanto prepondera o princípio da presunção de não-culpabilidade. A conduta social do réu, que se reflete na convivência com o grupo em que pertence (família, vizinhança e sociedade em geral), não pode ser tida como normal, pelo que se depreende dos autos, porquanto a prova testemunhal e demais documentos carreados aos autos atestam que o réu não desempenhava atividade laborativa lícita e fez dos delitos um meio de vida, além de não manter convivência harmônica com sua família e no meio social em que se encontra inserido, conforme revelam as anotações em sua Certidão de Antecedentes Criminais e as informações prestadas pelas testemunhas. Quanto à personalidade, verifica-se que o réu não revela periculosidade extremada. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do delito, não podem, no caso, exacerbar a reprimenda a ser imposta, pois que são próprios do delito. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros, não são relevantes. As consequências do crime, consistentes nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, não refletem reprovabilidade mais elevada, pois que são próprias do delito. O comportamento da vítima em nada influiu. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, estabeleço como necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime a pena-base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, constata-se a presença da atenuante da menoridade e ausência de agravantes, razão pela qual a pena deve ser provisoriamente reduzida em 03 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Quanto à terceira fase, verifica-se que não restou configurada causa de diminuição ou aumento de pena. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão e 11 (onze) dias-multa. IV.4 – Do concurso material de crimes: Considerando a ocorrência de CONCURSO MATERIAL entre os crimes de tráfico de drogas, resistência e condução de veículo automotor com sinal identificador alterado, as penas acima fixadas devem ser aplicadas cumulativamente, segundo se dessume do disposto no artigo 69 do Código Penal Brasileiro, perfazendo 08 (OITO) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. As penas de multa devem ser aplicadas integralmente, conforme dispõe o artigo 72 do Código Penal, motivo pelo qual perfazem 506 (quinhentos e seis) dias-multa, valorado o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. V – Do regime de cumprimento da pena, da prisão cautelar e dos consectários legais: Fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, a teor do que dispõe o artigo 33, § 2º, "a", e §3º, c/c artigo 59, ambos do Código Penal Brasileiro, em razão do disposto no artigo o artigo 2º, §1º, da Lei n. 8.072, de 1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464, de 20074, bem como devido ao quantum da pena fixada à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis relevante, conforme salientado quando da dosimetria da pena, o que indica que regime prisional menos rigoroso não será capaz de alcançar a finalidade colimada pela legislação penal. Não se afigura possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nem a suspensão condicional da pena, em razão da ausência dos requisitos objetivos e subjetivos previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal, conforme argumentos já expostos acima. Considerando o disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, registro que o acusado não poderá recorrer em liberdade, uma vez que se encontra presente os requisitos ensejadores da prisão preventiva, porquanto configurado o fumus commissi delicti, tanto que proferida sentença condenatória, e presente o periculum libertatis, evidenciado no fato de que, em liberdade, o réu seguramente colocará em risco a ordem pública, ante a possibilidade concreta de reiteração da conduta ilícita, porquanto ostentam inúmeras outras anotações em sua Certidão de Antecedentes de Menor. Expeça-se guia de execução provisória, caso o acusado esteja preso. Estando o acusado em liberdade, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar quanto ao insulamento cautelar. Junte-se cópia desta sentença nos demais feitos ativos em desfavor dos acusados. As custas processuais serão suportadas pelo(s) réu(s), em igual proporção, ante o disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal, considerando nada constar nos autos sobre a hipossuficiência do acusado. Transitada em julgado esta decisão, providencie-se: a) o lançamento do nome do réu no rol dos culpados; b) a comunicação da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do artigo 15, III, da Constituição da República, eis que suspensos os direitos políticos por força da condenação, e ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, para que se proceda as anotações de estilo; c) a destruição da droga apreendida, na forma do artigo 58, § 1º, c/c artigo 32, § 1º, ambos da Lei n. 11.343, de 2006, e do artigo 7º do Provimento Conjunto n. 01, de 2003, da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se ofício à Autoridade Policial; d) a expedição de guia de execução; e) a expedição de certidão atinente aos honorários advocatícios a eventuais defensores dativos que tenham atuado nos autos, os quais arbitro em conformidade com o valor estabelecido no IRDR 1.0000.16.032808-4/0025.. Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive o Ministério Público. Monte Carmelo/MG, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente – assinatura eletrônica no rodapé Tainá Silveira Cruvinel Juíza de Direito 1 “(...) trata-se da culpabilidade em sentido lato, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. A culpabilidade em sentido estrito já foi analisada para compor a existência do delito (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 387). 2 “(...) trata-se da culpabilidade em sentido lato, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. A culpabilidade em sentido estrito já foi analisada para compor a existência do delito (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 387). 3 “(...) trata-se da culpabilidade em sentido lato, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. A culpabilidade em sentido estrito já foi analisada para compor a existência do delito (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 387). 4 PENAL E PROCESSO PENAL - ARTIGO 33 DA LEI Nº.11.343/06 – (...) 5. O tráfico de drogas é crime hediondo, impondo-se a manutenção do regime fechado para início de cumprimento da pena a teor do artigo 2º §1º da Lei nº. 8.072/90 alterado pela Lei nº. 11.464/07. 6. Demonstrando o apelante insuficiência de recursos, justifica-se a isenção das custas processuais. 7. Recurso ministerial conhecido e improvido e recurso defensivo conhecido e parcialmente provido. (TJMG. Apelação Criminal 1.0481.12.011963-3/001 0119633-63.2012.8.13.0481 (1). Relator(a): Des.(a) Pedro Vergara. Data de Julgamento: 04/02/2014 – grifos acrescentados) 5 Arbitro honorários ao(à) ilustre Defensor(a) Dativo(a) nomeado(a) no valor estabelecido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.16.032808-4/002, julgado em 30 de maio de 2018, que definiu como será feito o pagamento dos honorários, seguindo o voto do relator do processo, que contemplou três momentos distintos. Segundo a decisão, o pagamento dos honorários deve ser feito de forma diferenciada antes, durante e após o fim da vigência do termo de cooperação mútua firmado entre o TJMG, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais (OAB/MG) e a Advocacia-Geral do Estado (AGE). Antes do convênio, deve prevalecer o que foi determinado em decisão judicial. Durante a vigência do convênio deve o defensor dativo, obrigatoriamente, ser remunerado pelo valor proposto na tabela decorrente do termo de cooperação. Após o fim do convênio, os valores da tabela, atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), devem ser utilizados como parâmetro para a fixação dos honorários. Essa observância, contudo, deve ser feita para o período de 29 de novembro de 2013 a 29 de setembro de 2017. Após esse período, que é o caso dos autos, deve ser aplicada a nova tabela de honorários de defensores dativos aprovada pelo Conselho Seccional da OAB/MG. Como a tabela de defensores dativos elaborada pela OAB/MG refere-se apenas aos anos de 2017 e 2018, nos anos seguintes, os valores da tabela devem ser atualizados anualmente. 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KAUAN RODRIGUES DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA ABADIA ROSE

OAB: 190063/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5005481-13.2025.8.13.0431 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: KAUAN RODRIGUES DA COSTA CPF: 113.078.066-00 SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de KAUAN RODRIGUES DA COSTA, nascido em 08.01.2007, devidamente qualificado no ID 10547815700, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343, de 2006, e dos artigos 329 e 311, ambos do Código Penal, porquanto, no dia 16 de setembro de 2025, por volta das 11h19min, na Rua Cinco, nº 550, bairro São Sebastião, neste município de Monte Carmelo/MG, o denunciado, de forma consciente e voluntária, mantinha em depósito e trazia consigo, para fins de mercancia, seis pedras de substância identificada como crack, com massa total de 24,88g, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta, ainda, da exordial acusatória que o denunciado adulterou ou remarcou sinal identificador de veículo automotor, com o fim de obter vantagem ou para fins criminosos e, no mesmo contexto, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo. A denúncia foi instruída com o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10547209271), no qual constam o Boletim de Ocorrência (REDS 2025-043105781-001 – ID 10632312104), o Auto de Apreensão (ID 10547209276), o Laudo Preliminar de Constatação de Drogas (ID 10547212099), Laudo de Análise Químico-Metalográfica e Identificação Veicular (Clonagem – ID 10576123622) e o Laudo Toxicológico Definitivo (ID 10573701218). O acusado foi notificado pessoalmente (ID 10599279982) e apresentou defesa preliminar por intermédio de defensora constituída (ID 10612526175). A denúncia foi recebida em 25 de novembro de 2025 (ID 10585602878). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como foi realizado o interrogatório do acusado (ID 10622801309). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia, com a reclassificação do crime previsto no artigo 311, caput, do Código Penal, para a figura do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (ID 10624184078). A Defesa apresentou alegações finais por memoriais no ID 10625905010, oportunidade em que pleiteou a absolvição do acusado em razão de nulidades e da ausência de provas. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento do tráfico privilegiado e pela concessão do direito de recorrer em liberdade. Decisão revisando a prisão preventiva no ID 10627781481, oportunidade em que foi mantida a segregação cautelar do acusado. Nos IDs 10632312091 a 10632312104, foram juntados REDS e BOS registrados em desfavor do denunciado. É o relatório do essencial. Passo à decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares: Sustenta a defesa, em sede de alegações finais, que a prisão em flagrante do denunciado, sua confissão extrajudicial e a busca domiciliar são ilegais. Para justificar sua alegação, apresentou as seguintes teses: a) ausência de situação flagrancial; b) invasão de domicílio; c) inobservância do dever de informação acerca do direito constitucional ao silêncio; d) ocorrência de agressões físicas e coação. Verifica-se a partir do contexto fático e probatório dos autos que tais alegações não merecem prosperar, eis que os crimes em análise são classificados pela doutrina como de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, sendo desnecessário, mediante fundadas razões, as quais devem ser justificadas após a apreensão em flagrante, o mandado de busca e apreensão. No presente caso, a prova dos autos demonstra que os policias militares visualizaram o denunciado em companhia de Calio Mateus de Santana, autor de crime de estelionato em ocasião anterior, momento em que utilizavam uma motocicleta de origem ilícita, motivo pelo qual iniciaram diligências. Na oportunidade, imagens registraram a motocicleta utilizada na fuga, uma Honda CG, cor preta, placa EHR-8107. Após consulta, restou constatado que tal placa pertencia, na verdade, a uma motocicleta modelo XT660, marca Yamaha, evidenciando adulteração do sinal identificador de veículo automotor. Durante as diligências, a motocicleta foi encontrada na Rua Cinco, nº 550, bairro São Sebastião, porém, ao perceber a aproximação da equipe policial, o denunciado pulou rapidamente o muro dos fundos da residência e evadiu em um veículo de cor branca, contratado por meio de aplicativo, sendo posteriormente localizado na Rua Valterson Pereira, nº 325, bairro Sidônio Cardoso. Durante a abordagem policial, o denunciado foi submetido a busca pessoal, ocasião em que foi encontrada em sua posse a quantia de R$696,00 (seiscentos e noventa e seis reais) em espécie. No percurso de fuga, junto ao muro da residência nº 541, da Rua Seis, bairro São Sebastião, foi localizada uma sacola contendo duas pedras grandes e quatro pedras pequenas de substância de coloração amarelada, totalizando seis unidades. O laudo pericial preliminar atestou que o material apreendido se comportou como cocaína, com massa total de 24,88 g (ID 10547212099). Destarte, observa-se que não há que se falar em ilegalidade da prisão em flagrante do acusado. O Supremo Tribunal Federal, na Tese 280, em sede de repercussão geral, já entendeu que é lícita a entrada no domicílio sem mandado judicial quando amparada por fundadas razões, as quais devem ser justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Além disso, tratando-se de crime de natureza permanente, em especial o delito do tráfico de drogas, o Superior Tribunal de Justiça entende que: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO POLICIAL. CONSENTIMENTO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ao interpretar o art. 244 do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a justa causa para a busca pessoal deve ser aferida objetivamente, cabendo às autoridades apontar, de forma concreta e fundamentada, os elementos considerados para se chegar ao juízo de probabilidade de que determinada pessoa esteja na posse de drogas, armas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito; (AgRg no REsp n. 2.011.289/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023). 2. Houve expressa autorização da companheira do acusado que procurou a delegacia para registrar ocorrência de violência doméstica e acompanhou os policiais até o local, autorizando a entrada e realização de buscas no imóvel, onde as drogas foram apreendidas. 3. O tráfico de drogas é crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, sendo dispensável mandado de busca e apreensão, haja vista que o agente se mantém em estado de flagrância. 4. Após o exame do delineamento fático e probatório coligido aos autos, o Tribunal a quo concluiu pela existência de elementos suficientes para embasar a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas e, consequentemente, pela impossibilidade de desclassificação da conduta. Manutenção da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.197.918/TO, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023-grifos acrescentados). Insta consignar, outrossim, que a própria norma fundamental constitucional, em seu artigo 5º, inciso XI, estabelece a exceção para que terceiros adentrem em residência sem o respectivo consentimento do seu morador, sendo uma delas a hipótese de flagrante delito, como ocorreu no presente caso. Logo, é possível a realização da busca pessoal e o ingresso na residência em situação de flagrante delito, pois o crime apresenta contorno de habitualidade, estando a conduta do agente em momento de estado flagrancial, o que atrai a aplicação do disposto no artigo 303 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, não configura nulidade a ausência de autorização do acusado, eis que o consentimento do morador para ingresso da Polícia Militar na residência é dispensável em caso de flagrante delito, consoante preconizada o artigo 5º, XI, da Constituição Federal, segundo o qual “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” (grifos acrescentados). A defesa argumenta, ainda, que o acusado não foi informado de seu direito constitucional de permanecer em silêncio durante a abordagem policial, o que tornaria ilícita a suposta confissão extrajudicial. O direito ao silêncio, previsto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, é uma garantia fundamental que visa proteger o indivíduo contra a autoincriminação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.177.984/PR (Tema 1185), fixou a tese da obrigatoriedade da informação do direito ao silêncio ao preso, no momento da abordagem policial, sob pena de ilicitude da prova. No entanto, para o reconhecimento da nulidade, é indispensável a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso em análise. Consoante prescreve o 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo, quando da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, não sendo suficiente a simples arguição de prejuízo, sendo indispensável sua efetiva comprovação, o que não verifica no caso. Por derradeiro, insta consignar que eventual nulidade na fase extrajudicial não tem o condão de macular a ação penal, por se tratar de mera peça informativa, bem como devido ao fato de que houve coleta judicial de prova, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por conseguinte, rejeito as preliminares aventadas pela defesa. II.2 – Do mérito: Inexistem outras preliminares pendentes de apreciação, tendo a relação jurídica processual se instaurado e se desenvolvido de forma regular e válida, em observância ao devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição da República). Presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais, encontra-se saneado o processo. No mérito, o titular da ação penal deduziu a pretensão punitiva em face do denunciado, requerendo a condenação nos termos do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343, de 2006, e dos artigos 329 e 311, §2°, inciso III, ambos do Código Penal. II.2.1 – Da materialidade, da autoria, da tipicidade, da antijuridicidade e da culpabilidade referente aos crimes de tráfico de drogas, resistência e condução de veículo automotor com sinal identificador alterado: O crime de tráfico de drogas encontra-se tipificado no artigo 33 da Lei n. 11.343, de 2006, que descreve condutas, por se tratar de delito de ação múltipla, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º. Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. (...) § 3º. Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. § 4º. Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Impressão prossiga A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se demonstrada, de um lado, pelo Auto de Apreensão da substância entorpecente conhecida como crack, sendo 02 (duas) pedras grandes e 04 (quatro) porções pequenas, com peso aproximado de 24,88 g, e, de outro, pelo Laudo Toxicológico Definitivo (ID 10573701218), o qual comprova ter sido constatada a presença de cocaína na substância apreendida, que é capaz de causar dependência psíquica e consta da lista anexa à Portaria n. 344, de 1998, do Ministério da Saúde. A materialidade dos crimes de resistência e condução de veículo automotor com sinal identificador alterado encontram-se demonstradas através do Auto de Resistência de ID 10547209273, pelo Auto de Apreensão (ID 10547209276) e pelo Laudo de Análise Químico-Metalográfica e Identificação Veicular (ID 10576123622), corroborados pelo REDS (ID 10547209273). Para a caracterização da figura típica do crime de tráfico de drogas, além da materialidade, necessário se faz analisar as circunstâncias relativas à natureza e quantidade da droga apreendida, bem como o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa. Da mesma forma, cumpre examinar a autoria. Neste descortino, necessário se torna proceder ao estudo das provas documentais e orais produzidas nos autos, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia. Verifica-se dos autos que o acusado foi preso em flagrante após a Polícia Militar receber informações de que o denunciado foi visualizado em companhia de Calio Mateus de Santana, autor de crime de estelionato em ocasião anterior, momento em que utilizavam uma motocicleta de origem ilícita, motivo pelo qual os policiais iniciaram as diligências. Na oportunidade, imagens registraram a motocicleta utilizada na fuga, uma Honda CG, cor preta, placa EHR-8107. Após consulta, restou constatado que tal placa pertencia, na verdade, a uma motocicleta modelo XT660, marca Yamaha, evidenciando adulteração do sinal identificador de veículo automotor. Durante as diligências, a motocicleta foi encontrada na Rua Cinco, nº 550, bairro São Sebastião, porém, ao perceber a aproximação da equipe policial, o denunciado pulou rapidamente o muro dos fundos da residência e evadiu em um veículo de cor branca, contratado por meio de aplicativo, sendo posteriormente localizado na Rua Valterson Pereira, nº 325, bairro Sidônio Cardoso. Durante a abordagem policial, o denunciado foi submetido a busca pessoal, ocasião em que foi encontrada em sua posse a quantia de R$696,00 (seiscentos e noventa e seis reais) em espécie. No percurso de fuga, junto ao muro da residência nº 541, da Rua Seis, bairro São Sebastião, foi localizada uma sacola contendo duas pedras grandes e quatro pedras pequenas de substância de coloração amarelada, totalizando seis unidades. O laudo pericial preliminar atestou que o material apreendido se comportou como cocaína, com massa total de 24,88g (ID 10547212099). Por oportuno, convém transcrever os depoimentos das testemunhas ouvidas em sede policial e em juízo e o histórico do REDS: (…) um militar que tava de folga e ele viu o momento lá que eles tinham passado uma nota falsa no supermercado Super Seu. Ele fez a fotografia lá da placa da moto e posteriormente eles começaram a ser monitorados. Aí uma das viaturas encontrou onde a moto estava escondida, e onde eles estavam sendo localizados, no bairro São Sebastião. Ao proceder abordagem lá, ele evadiu do local e foi para outro local. E nisso aí a minha viatura entrou na ocorrência que a gente entrou de serviço, a gente em continuidade com as diligências a gente foi informado o trajeto por onde segundo as informações ele tinha passado, ele foi localizado lá na no bairro Sidônio Cardoso. Aí lá ele foi localizado, resistiu à prisão e foi preso aí pelo crime de tráfico, porque a gente também encontrou drogas e também por utilizar a moto clonada também para fazer essa prática aí. Promotor: E durante a abordagem ele resistiu a prisão? PM Maciel: Positivo. Assim que ele foi informado lá que seria preso durante a algemação, ele resistiu. Promotor: Eh, como foi essa resistência? PM Maciel: É, a princípio ele tentou, dificultou a algemação, se debateu contra os militares. Aí foi necessário utilizar aí de torções para fazer imobilização. E posteriormente a algemação dele. Promotor: Chegou a proferir chutes ou ir contra o corpo de algum policial na desses quando se debateu? PM Maciel: Olha, não me recordo, excelência, se ele resistiu ativamente. Promotor: Aqui consta nos autos que ele admitiu comercializar crack enquanto havia outros integrantes do grupo que seriam responsáveis pela venda. O senhor ouviu isso? PM Maciel: Isso. Além dele tinha um outro comparsa de lá que chama Calio. Aí eles tinham definições distintas, né? Um era responsável por uma situação, outro responsável por outra, mas juntos aí para realizar o comércio. Promotor: O senhor já conhecia ele do meio policial? PM Maciel: Positivo. Ele já vinha sendo monitorado pela pelas equipes por envolvimento com tráfico de drogas e afins. Promotor: Entendido. Eh, mais alguma coisa que senhor se lembra dessa ocorrência? PM Maciel: Bom, em resumo, foi isso, né? A nossa participação foi posteriormente, né, da minha viatura, foi no momento lá que localizou ele no bairro Sidônio Cardoso e daí para a frente. Mas foi isso. Promotor: E no caso ele explicou o que era esse dinheiro que tava com ele apreendido? PM Maciel: Não, acho que ele não soube informar a procedência dele. Promotor: Entendi. Foi apreendido um dinheiro aqui também, né? PM Maciel: Isso. Positivo. Defesa: Maciel, é só uma dúvida. Você participou, então, foi do segundo momento quando você encontrou o Kauan. Nos momentos anteriores, onde estava a moto, a questão lá do supermercado, você não participou da ocorrência?.PM Maciel: Não. Isso. Positivo. Defesa: Ah, quando você chegou lá, qual residência que era? Você sabe me informar onde o Cauan estava?.PM Maciel: Sim, era de uma prima dele lá no bairro Sidônio Cardoso. Defesa: Você sabe quem, qual era o nome dela? PM Maciel: E no Reds, aí eu acho que é Renata, se não tiver enganado. Defesa: Tá e quando chegou lá, os policiais solicitaram o adentramento na residência. Como que foi? PM Maciel: Foi, a gente chamou por ela lá e chamamos ela lá de fora. E aí ela deixou as equipes entrar na casa dela. Foi bem tranquilo. Defesa: Onde que o Kauan estava no momento lá dentro da residência? PM Maciel: Ele tava num quarto. Defesa: Aí a polícia foi até o quarto? PM Maciel: Isso positivo que a gente perguntou, né, pra Renata lá e aí ela autorizou a entrada na casa e aí por questão de segurança e todo procedimento policial, aí a gente faz um adentamento tático até por questão da segurança mesmo, né, para ver se todos os cômodos, ver se tem alguma pessoa suspeita ou não. E ele tava lá no quarto. Defesa: Tá. Tinha mais outras pessoas dentro da residência sem ser a Renata e o Kauan? PM Maciel: Tinha o Cálio, que é um comparsa dele. Defesa: Tá. E tinha mais outras pessoas ou não? PM Maciel: Não me lembro. Defesa: A residência da Renata era de fundo ou era de frente? PM Maciel: Era uma residência só, né? Tinha uma de uma parte da frente e tinha outra parte também no fundo, mas era uma residência só (…). (Sic – Declaração judicial da testemunha o condutor do flagrante, policial militar Maciel Pereira Rodrigues – ID 10622801309 – grifos acrescentados). (…) O senhor participou dessa ocorrência? PM Fábio: Sim, senhor. Promotor: Confirma o Reds e seu depoimento na delegacia? PM Fábio: Sim. Promotor: O que o senhor se lembra, por favor, desse fato? PM Fábio: Houve as informações aí a respeito da ação de estelionato no supermercado. Por meio dessas informações, foram identificados, através das câmaras de segurança do supermercado, o Kauan e o Caliil. Foi identificado posteriormente aí através do dos meios de inteligência policial onde a moto estaria. Chegamos junto com as outras equipes lá no local, o autor evadiu. Durante a evasão. Ele acionou um carro de aplicativo. Esse carro de aplicativo foi monitorado por todas as equipes aí, a inteligência policial. Foi identificado o endereço que o aplicativo levou os envolvidos, certo? A partir de então, nossa equipe foi até o endereço, fez contato com o proprietário que franqueou a entrada da guarnição policial. Lá estava o Kauan e foi identificado também lá o Cali, no caso, o Cali citado como citado aí no registro policial anteriormente, suspeito da participação no tráfico de drogas, inclusive o Reds, que menciona o Calil, fui eu sou o relator. E posteriormente nós fizemos também lá o percurso no qual o Kauan utilizou para evadir do da casa no São Sebastião para o aplicativo do veículo. Foi onde foi localizada a droga, duas pedras grandes e as mais pequenas, pedras de de crack. Promotor: O que o senhor tem de conhecimento de envolvimento do Caliil com Kauan? PM Fábio: Bom, ocorre que inclusive essa ocorrência aí que cita o Caliil no início do do registro policial, ele é mencionado aí como suspeito. Eu vou ser eh resumir aqui pro senhor a situação. Eh, na data a minha equipe fazia o patrulhamento no bairro, nós identificamos que o Cali estava lá na esquina agachado e quando presenciou a a guarda no local que comumente já é utilizado ali como ponto do tráfico de drogas no bairro São Sebastião, ele nos avistou e correu para dentro da casa de terceiro e ingressou sem autorização. Esse terceiro saiu pra rua desesperado, nós entramos na casa e eu localizei ele embaixo da cama da da referida pessoa lá nessa nesse registro anterior. Então, a suspeita dele no tráfico é justamente por Isso aí é o local do ponto que ele estava, a fuga da Polícia Militar e sem nenhuma justificativa prévia. E essa essa é a ideia do Caliil, da sua participação no tráfico. Com o Kauan, eu não conhecia a participação dele com o Kauan, mas nós ligamos um fato ao outro por pelos dois estarem no mesmo local lá onde foi encontrado para onde o Kauan eh fugiu posteriormente após o fato no São Sebastião. Promotor: Tá, não entendi. Você falou que ele fugiu para que local? PM Fábio: O Kauan? Promotor: É, no dia do fato da moto, o Kauan foi lá pro Sidônio Cardoso. PM Fábio: Uhum. Lá na casa desse senhor Antônio lá, de acordo com o que nós apuramos lá, tem eles têm um grau de parentesco. Promotor: Mas e a relação entre o Caliil e o Kauan? PM Fábio: Bom, relação entre eles efetivamente eu não sei informar. Promotor: Senhor, qual é a relação efetiva entre os dois? É porque que consta aqui nos autos. Aí eu vou fazer uma pergunta se o senhor ouviu isso ou não. Que Kauan, né, admitiu comercializar crack enquanto outros integrantes do grupo seriam responsáveis pela venda de outros tipos de droga. O senhor chegou a ouvir isso? PM Fábio: Ouvi, mas ele não chegou a referir o nome do Calil, né, nesse dia. Promotor: Ah, tá. Nesse dia ele não falou, mas ele falou que era outro. Falou lá o nome de alguém ou não? PM Fábio: Não, senhor. Promotor: Entregou os outros? PM Fábio: Não, não. Promotor: Já conhecia do meio policial? PM Fábio: Já, já participei de outras prisões do mesmo relacionadas a tráfico de drogas desde o tempo em que ele era menor de idade, inclusive. Promotor: É isso que eu perguntar. Quando ele era menor de idade, se o senhor sabe de algum envolvimento dele em relação ao tráfico? PM Fábio: Sim, já já prendemos em flagrante à época com a com entorpecente nas vestimentas, traficando droga no desse local aonde eu relatei pro senhor lá no São Sebastião, que é o local de prática do tráfico de drogas comum lá. Promotor: Entendido, então, sem mais perguntas, obrigado. PM Fábio: Disponha. Defesa: Fábio, eh você participou de que momento da operação? No caso, foi na casa onde estava a moto ou foi só na residência onde se encontrava o Kauan? PM Fábio: Nós tomamos parte a partir do momento que localizamos a droga lá do muro, né, do qual ele pulou da casa, localizamos a droga e depois lá mais efetivamente lá onde ele foi localizado. Defesa: Então, no caso, você só encontrou a droga, você não viu Kauan naquele local que em tese ele evadiu? PM Fábio: Não, aí foram os outros militares, no caso. Defesa: Ah, então você só encontrou a droga? PM Fábio: Sim, senhora. Defesa: Essa droga estava onde? PM Fábio: Depois que ele pulou, pulou o muro, tava no quintal da residência. Defesa: Não, mas você não viu ele, né? Você não, você falou que não viu ele. Você só viu a droga. Onde que a droga estava?.PM Fábio: No solo. Defesa: Tá. Mas em que lote? Em que lugar? PM Fábio: O lugar do lote não sei não, ele pulou o muro e jogou no lote, lá no chão. Defesa: Então, mas eu não tô entendendo porque você falou que você não viu ele. Você só encontrou posteriormente a droga. Aí eu queria saber que jeito que a droga tava, onde que tava armazenada, que chão, no chão indo na sacola? Que jeito, que jeito que é esse lote lá? Tem morador nesse lote ou ele é abandonado? PM Fábio: Sei dizer pra senhora não. Defesa: Mas a hora que vocês entraram lá dentro, vocês viram morador, tinha casa, como que era? PM Fábio: Não, não vi ninguém não. Defesa: E esse lote fica que distância da rua cinco? PM Fábio: É de fundo. (…). (sic) (Declaração judicial da testemunha policial militar Fábio Lustosa de Oliveira – ID 10622801309 – grifos acrescentados). (…) um militar foi procurado, o militar tava à paisana, foi procurado acerca de dois indivíduos que teriam passado notas faltas, falsas, praticado estelionato. E aí foi reconhecido os dois autores e a motocicleta utilizada nesse fato. Depois essa moto ela foi encontrada no bairro de São Sebastião. Ela tava no quintal de uma casa. Nós estivemos no local, conversamos com o proprietário da residência, que assim, na verdade morador, né? Não é proprietário, morador da residência. É um senhor bem de idade acamado, que nos confirmou que tem sido coagido, né? Teria sido coagido pelos autores para motocicleta ficar guardada lá. A situação dele é bem bem crítica. Ele não levanta da cama, depende de vizinhos para ajudá-lo aí com os afazeres domésticos e tal. Então, ele tava passando por essa situação. No momento que nós chegamos para abordar essa residência, ele os autores pularam, né, saíram pulando os muros pros fundos da rua e evadiram aí no que a gente soube depois num veículo de aplicativo, aqueles aplicativos te levo. Aí nós recebemos informações, aí conseguimos rastrear esse carro e descobrimos que o aplicativo deixou eles num endereço no bairro Santa Rita. Eu não me recordo o nome da rua, mas foi bairro Santa Rita. Nesse ínterim aí de dos autores pularem o muro, eles deixaram para trás aí um um pouco de uma porção de crack também, se eu não me engano, não me recordo totalmente aí a quantidade. No local onde eles foram deixados, lá no bairro Santa Rita, nós tivemos contato com a moradora da residência, que é prima de um dos autores, que nos franqueou a entrada e disse, confirmou que ele teria chegado na casa dela com o aplicativo, no caso do aplicativo, que ela teria recebido ele, mas não sabia que ele tava envolvido aí em atividades criminosas. Promotor: Ele é conhecido no meio policial? PM Adriele: Sim, ele é conhecido no meio policial por tráfico de drogas e associação ao tráfico. Promotor: A senhora tem conhecimento do envolvimento dele com ato análogo a tráfico quanto menor? PM Adriele: Eu o conheci depois que eu retornei pra cidade de Monte Carmelo, doutor, que tem aí mais ou menos 1 ano e meio, 2 anos. Desde quando eu voltei para cá, nós temos diversos registros dele aí, eh, denúncias inclusive denúncias via DDU, temos diversas denúncias dele aí com envolvimento de tráfego no tráfico e a associação. Defesa: Bem, Driele, eh, qual fase que você participou? Na casa onde estava a moto ou na casa onde foi encontrado o Kauan?.PM Adriele: Na casa onde estava a moto, eu participei da abordagem dessa residência, fiz um contato direto com o morador, com o senhor morador e depois os rastreamentos e das diligências na casa onde ele foi encontrado no bairro Santa Rita. Defesa: Quando você chegou lá na residência, quem que tava lá dentro?.PM Adriele: Qual residência, a senhora fala? Defesa: É a do senhor acamado que você relatou. PM Adriele: Tava o senhor, o senhor acamado. E no momento tinha um vizinho tava lavando um veículo na porta da casa que inclusive é um vizinho que ajuda esse morador, dá banho nele, fornece alimentação. Nós chamamos, ele deixou, nos deixou entrar e conversou conosco. Defesa: Então você não visualizou o Kauan lá dentro do imóvel? PM Adriele: Nós visualizamos só o a correria dele, né? A hora que o vizinho abriu o portão, deu para ouvir os barulhos dele aí, só que aí em seguida nós não tivemos mais visual dele no final, no na rua de trás, né? Que aí ele pulou pela rua de trás. Defesa: Mas você ouviu só os barulhos ou você conseguiu realmente constatar que era o Kauan? PM Adriele: Não, nesse momento não. Defesa: Você só ouviu barulho? Então?.PM Adriele: Isso. Defesa: Deixa eu te perguntar outra coisa. Você falou que o senhor, né, teria relatado para você, né, que em tese o Kauan coagia ele para deixar a motocicleta ali. Quem falou, relatou isso para você, foi o senhor que reside no imóvel ou esse vizinho?.PM Adriele: O senhor que reside no imóvel. Um senhor acamado que reside no imóvel. Defesa: Sem mais perguntas, muito obrigada, Driele. PM Adriele: Por nada .Juíza: Tenente Adriele, esse senhor acamado ele narrou para pros policiais, quem é que tinha saído correndo ali do local? PM Adriele: Não, quem é que tinha saído correndo? Não, mas eles nos ele nos narrou que era o Kauan, mas alguns outros indivíduos que utilizavam a residência dele para guardar essa motocicleta..(…). (sic) (Declaração judicial da testemunha policial militar Driely Cordeiro Fernandes – ID 10622801309 – grifos acrescentados). (…) Defesa: Lucas, a gente tá tratando de um fato aqui que aconteceu em tese, começou, né, o início no dia 13/09, que houve um em tese, né, um estelionato no supermercado Super Seu. E também depois do dia 16, que em tese, teve uma abordagem é do acusado Kauan. Você se lembra desses fatos?. PM Lucas: Sim, senhora. Defesa: Lucas, eu queria ver com você porque lá no boletim de ocorrência é narrado que no dia 13/09, no estabelecimento comercial Super Seu, havia um policial à paisana chamado Lucas Nathan Pereira, né? E que em tese é você teria conseguido até mesmo fotografar a moto que tava sendo utilizada pelo Kauan. Realmente você tava à paisana nesse supermercado?.PM Lucas: Sim, senhora. Primeiro que eu vi a moto, eu cheguei no supermercado e vi a moto. Aí como de costume, né, eu vi que a moto tava sem retrovisor, se eu não tiver muito enganado, tava com equipamento alterado. Aí eu fui, lembrei da placa, falei: "Eu acho que eu conheço essa placa". Eu puxei a placa tinha sido de uma XT que tinha sido apreendida já. Eu falei: "Essa moto deve ser produto de roubo. Aí passei pras viaturas do turno, só que elas já tava com demanda. Aí eu entrei pro supermercado, né, que eu tava de folga. Aí eu vi os dois lá no caixa. Fiquei reparando. Aí quando eles saíram eu vi a menina do caixa falando: "Nossa, passou os meninos passou duas notas falsas aqui". Eu falei: "Aí eu fui lá falei: "Os meninos da moto". Aí foi, chamou o gerente, puxou nas câmeras, aí fez aquele registro lá, só que eu não aguardei no registro porque eu tava de folga, aí viatura foi lá posteriormente. Defesa: Você se lembra? Era no dia 13 mesmo. Isso era o quê? Um sábado, um domingo?.PM Lucas: Eu não recordo mas eu acho que era num sábado. Até porque só tinha uma viatura na cidade no horário e tava empenhado, por isso que ela não foi lá. Defesa: Tá? Depois aqui também no boletim de ocorrência é relatado que o soldado Lucas e também o Cabo Aleixo, eles foram até o endereço em que em tese estaria essa motocicleta. Esse soldado Lucas seria você?.PM Lucas: Sim, senhora. Aí já era no dia que eu tava de serviço, foi no meu próximo plantão. Eu não recordo data certinho não, mas foi no meu próximo plantão. Aí tava eu e o sargento aí a gente foi fez o patrulhamento. A gente recebeu a informação de que essa moto estaria lá em São Sebastião. Aí a gente foi fazer a dar uma passagem por lá, fazer o patrulhamento para ver se localizava. Momento que a gente eu não recordo da rua que foi não. Momento que a gente passou pela rua e viu motocicleta lá. É isso. Correram lá e perguntou pro dono lá e eles ninguém sabia, era um senhor acamado. Aí depois eles confirmou que era do Kauan e aí as equipes de inteligência viu que outros denunciantes lá que não quis informar, passar informação, falou que saiu no carro branco. Aí a gente foi ver era aquele carro do Te Levo aplicativo. Aí a gente viu que era a moto, conferiu, era a mesma moto do supermercado, que tava lá com chassi raspado. Defesa: Nesse dia que você compareceu nessa residência que você falou que encontrou um senhor que era acamado. O Kauan, ele tava lá, tinha mais alguém?.PM Lucas: Então, na hora que a gente viu a moto que a gente desembarcou da viatura, correu alguém pro fundo. Aí a gente só localizou o senhor acamado e o cara da casa de baixo falou que a eh não sei se a casa era alugada. Aí o proprietário da casa até foi lá, falou que quem morava lá é o senhor. Aí eles falou que eles eram coagidos pelos meninos, guardavam motocicletas e algumas coisas lá. Defesa: Você sabe o nome desse rapaz? PM Lucas: Não, não sei. Defesa: Senhor, sem mais perguntas, obrigada, Lucas. Promotor: Nesse dia vocês conseguiram ver quem foi que correu lá no fundo?.PM Lucas: Não consegui, senhor. Promotor: Tá. Esse rapaz, senhor, disse, ele falou que era coagido por esses meninos. Esses meninos inclui o Kauan ou não?. PM Lucas: O Kauan e o outro, não sei se era Calil, acho que o nome. Que falou era, era dois meninos. Aí eu até perguntei, era ele chegou aí, sabe, de moto. Eles entra aí, sai de moto aí a gente não vê. Sem querer informar, sabe?. Promotor: Tinha medo de informar?.PM Lucas: Ah, não sei se ele não queria contar ou se tinha medo. Talvez não queria contar também. Promotor: Já conhecia o Kauan do meio policial?.PM Lucas: Não, senhor. Promotor: Sobre essa diligência que encontrou drogas com Kauan, senhor participou?.PM Lucas: Não, senhor. Participei só da parte motocicleta e no dia do supermercado que eu tava de folga e aí a gente participou só lá do dessa moto que a gente ficou lá. Aí quem foi atrás do carro de aplicativo foi outra guarnição. Promotor: Entendido. Foi passado pro senhor qual foi o resultado dessa diligência?.PM Lucas: Foi, inclusive a gente encerrava o turno 19 horas ali por volta das 18 horas foi acionada a gente só para fazer a condução dele. A gente foi lá na residência lá no onde que fizeram o contato com ele aí a prisão dele e aí repassou para a nossa guarnição só deslocar ele até no quartel. Promotor: E foi comentado ali se ele resistiu à prisão?.PM Lucas: Não falou nada não, só deslocamento mesmo. Promotor: E durante esse deslocamento ele falou alguma coisa?.PM Lucas: Não..(…). (sic) (Declaração judicial da testemunha policial militar Lucas Natan Pereira – ID 10622801309 – grifos acrescentados). A propósito, convém transcrever o histórico do REDS (ID 10547209273), in verbis: A GUARNIÇÃO POLICIAL DA PATRULHA E OPERAÇÕES POP TOMOU CONHECIMENTO QUE NO DIA 13/09/2025, DOIS HOMENS COMETERAM O CRIME DE ESTELIONATO COM USO DE MOEDA FALSA NO VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL SUPER SEU CONFORME CONSTA O REDS 2025-042671024-001. UM DOS AUTORES FOI IDENTIFICADO COM KUAN RODRIGUES DA COSTA, 18 ANOS, CONHECIDO NO MEIO POLICIAL POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CONFORME LEI 11343/06. O OUTRO FOI IDENTIFICADO COMO CALIO MATEUS DE SANTANA, 26 ANOS. A TESTEMUNHA POLICIAL SOLDADO LUCAS NATHAN PEREIRA, QUE ESTAVA PAISANA NO MOMENTO DO CRIME, CONSEGUIU O REGISTRO FOTOGRÁFICO DA MOTOCICLETA MODELO HONDA CG COR PRETA UTILIZADA PELOS AUTORES PARA EVADIR DO LOCAL. CONFORME DADOS DA PLACA EHR-8I07, QUE PERTENCE A MOTOCICLETA MODELO XT660 MARCA YAMAHA, FICOU CONSTATADO O CRIME DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR CONFORME TIPIFICAÇÃO DO ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. CONTINUADAS AS DILIGÊNCIAS NA DATA DE HOJE, INFORMAÇÕES DO SETOR DE INTELIGÊNCIA POLICIAL IDENTIFICARAM O ENDEREÇO DA RUA 05, NUMERAL 550, BAIRRO SÃO SEBASTIÃO COMO O LOCAL ONDE A MOTOCICLETA ESTAVA ESCONDIDA. OS MILITARES CABO ALEIXO E SD LUCAS FORAM ATÉ O ENDEREÇO SUPRACITADO E VISUALIZARAM A MOTOCICLETA ESTACIONADA NA GARAGEM, NESSE INSTANTE, KAUAN PULOU O MURO DOS FUNDOS RAPIDAMENTE E EVADIU NO VEÍCULO DE COR BRANCA CONTRATADO POR MEIO DO APLICATIVO TE LEVO. A CASA ONDE FOI LOCALIZADA A MOTOCICLETA PERTENCE À TESTEMUNHA DA AÇÃO POLICIAL ANTÔNIO MARQUES DA SILVA , QUE DISPONIBILIZOU O IMÓVEL PARA O SENHOR DOMINGOS, IDOSO ENFERMO NA CONDIÇÃO DE ACAMADO. A TESTEMUNHA RELATA QUE KAUAN COAGIA O IDOSO PARA ESCONDER A MOTOCICLETA NO LOCAL JUNTAMENTE MATERIAIS ILÍCITOS. POSTERIORMENTE, A EQUIPE DA PATRULHA DE OPERAÇÕES REFEZ O PERCURSO QUE O AUTOR UTILIZOU PARA EVADIR E LOCALIZOU RENTE AO MURO DA CASA DOS FUNDOS NA RUA 06, NÚMERO 541, BAIRRO SÃO SEBASTIÃO, DUAS PEDRAS DE CRACK DE TAMANHO GRANDE E QUATRO PEQUENAS (TAMANHO COMERCIAL) DENTRO DE UMA SACOLA PLÁSTICA. A PORÇÃO DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA SE FRACIONADA TEM RELEVANTE VALOR COMERCIAL. O MATERIAL FOI ARRECADADO E ACONDICIONADO EM RECIPIENTE ADEQUADO PARA PRESERVAR SUA INTEGRIDADE. KAUAN É CITADO COMO AUTOR DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESTE NAS DENÚNCIAS VIA DISQUE - DENÚNCIA UNIFICADA 181 CONFORME PROTOCOLOS DE NÚMERO: 10745082546; 13691082542; E 13124082598. OS DADOS MENCIONADOS FICAM A ENCARGO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS RETIDAS NO SETOR DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS E ESTÃO À DISPOSIÇÃO DE VOSSA EXCELÊNCIA. O CARRO DE APLICATIVO TE LEVO FOI MONITORADO DURANTE O PERCURSO E, A ASSIM, A INTELIGÊNCIA POLICIAL DETECTOU QUE KAUAN RODRIGUES DA COSTA DESEMBARCOU NA RUA VALTERSON PEREIRA, 325, BAIRRO SIDÔNIO CARDOSO. EM SEGUIDA, A EQUIPE DA PATRULHA DE OPERAÇÕES SE APROXIMOU DA RESIDÊNCIA QUE ESTAVA COM O PORTÃO DE ACESSO ABERTO E FEZ CONTATO COM RENATA RODRIGUES FERREIRA, 28 ANOS. RENATA DECLAROU QUE KAUAN ESTAVA NO LOCAL, PORÉM, DEVIDO AO GRAU DE PARENTESCO (PRIMA) RELATA TER RECEBIDO KAUAN SEM DESCONFIAR QUE ESTE ESTARIA EM FLAGRANTE DELITO. RENATA FRANQUEOU O ACESSO À RESIDÊNCIA E, DESTE MODO, OS MILITARES DETERAM O AUTOR PELOS FLAGRANTES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DURANTE A CONTENÇÃO DO AUTOR ESTE OFERECEU RESISTÊNCIA DE MODO QUE O SARGENTO MACIEL PRECISOU EMPREGAR O USO DIFERENCIADO DA FORÇA, UTILIZANDO O BASTÃO DE MADEIRA PARA APLICAR GOLPES CONTROLADOS NA REGIÃO DORSAL E NAS PERNAS DO AUTOR, ATÉ QUE A RESISTÊNCIA FOSSE CESSADA, POSSIBILITANDO A REALIZAÇÃO DA ALGEMAÇÃO, PROCEDIMENTO ESTE QUE GARANTE A SEGURANÇA DOS MILITARES E DEMAIS ENVOLVIDOS. CONTIDO O AUTOR, OS MILITARES EFETUARAM A BUSCA NAS VESTIMENTAS E LOCALIZARAM A QUANTIA DE R$ 696,00 (SEISCENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS) EM NOTAS DIVERSAS NO BOLSO DA BERMUDA. DURANTE ENTREVISTA POLICIAL, KAUAN AFIRMOU QUE COMERCIALIZA O CRACK ENQUANTO OUTROS INTEGRANTES SÃO RESPONSÁVEIS PELA VENDA DE OUTROS TIPOS DE DROGA. TAMBÉM ESTAVA NO LOCAL CALIO MATEUS DE SANTANA, 26 ANOS, APELIDADO DE CAMELO E SUSPEITO DE PARTICIPAÇÃO NO TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CONFORME REGISTRO DE OCORRÊNCIA Nº2025-0422775672-001 DE 11/09/2025 QUE OCORREU NO BAIRRO SÃO SEBASTIÃO. APESAR DE NÃO ESTAR EM FLAGRANTE, CALIO TAMBÉM FOI IDENTIFICADO NAS IMAGENS DO SUPERMERCADO EM COMPANHIA DE KAUAN DURANTE O CRIME DE ESTELIONATO DE ACORDO COM REDS 2025-042671024-001. A MOTOCICLETA FOI REMOVIDA PELO GUINCHO CREDENCIADO AUTO SOCORRO MV LTDA PARA O PÁTIO CONFORME FICHA DE VISTORIA Nº1345. REITERA-SE QUE ALÉM DA PLACA DE IDENTIFICAÇÃO, HAVIA SINAIS DE SUPRESSÃO DO NÚMERO DO CHASSI E MOTOR. DEVIDO A SUSPEIÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE KAUAN COM OS DEMAIS OCUPANTES DA CASA, RENATA E CALIO, TODOS TIVERAM SEUS APARELHOS DE CELULARES ARRECADADOS PARA AVERIGUAÇÃO POSTERIOR DE VOSSA EXCELÊNCIA, JÁ QUE TODOS TOCAVAM E RECEBIAM NOTIFICAÇÕES DE TELA INSISTENTEMENTE. NENHUM DISPOSITIVO FOI DESBLOQUEADO E, PORTANTO, NÃO FOI POSSÍVEL DECLARAR A PROPRIEDADE EXATA DE CADA UM. RENATA E CALIO FORAM LIBERADOS NO LOCAL E LIDOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS APÓS SEREM ORIENTADOS A PROCURAR A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARA ESCLARECIMENTOS E RESTITUIÇÃO DO DISPOSITIVO. KAUAN RODRIGUES DA COSTA TEVE ATENDIMENTO MÉDICO CONFORME FICHA DO PACIENTE (G.A.E. 334638). A EQUIPE DA PATRULHA DE OPERAÇÕES RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DE KAUAN RODRIGUES DA COSTA, ENCERROU O REGISTRO POLICIAL NA COMPANHIA DE POLICIA MILITAR SOMENTE PELO TEMPO NECESSÁRIO PARA CONFECÇÃO DESTE E, LOGO EM SEGUIDA, ENCAMINHOU O AUTOR PARA DELEGACIA DE PLANTÃO EM PATROCÍNIO/MG A FIM DE QUE VOSSA EXCELÊNCIA TOME CONHECIMENTO DO FATO. EM TEMPO, AS IMAGENS DA AÇÃO CRIMINOSA DE ESTELIONATO ESTÃO NO BANCO DE DADOS DA POLÍCIA MILITAR E DISPONÍVEIS ASSIM QUE VOSSA EXCELÊNCIA REQUISITÁ-LAS (grifos acrescentados). O contexto em que ocorreu a apreensão da droga, aliado à quantidade e variedade de substância entorpecente apreendida e ao fato de que as testemunhas foram veementes em apontá-lo como traficante de drogas, não deixa dúvidas acerca da finalidade mercantil, não havendo falar em mera presunção da traficância. Cumpre salientar, ainda, que os depoimentos dos policiais estão em perfeita harmonia com as demais provas dos autos, merecendo valor probante para embasar decreto condenatório, consoante entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: TJMG. TRÁFICO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE PROBATÓRIA - PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - DESCLASSIFICAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - SISTEMA INTEGRALMENTE FECHADO - INCONSTIUCIONALIDADE. A apreensão de pequena quantidade de substância entorpecente não descaracteriza o delito de tráfico para o artigo 16, da lei nº 6.368/76, uma vez que o fundamento legal para a punição reside no perigo social que a conduta representa. Em se tratando de tráfico de drogas, o depoimento do policial que realizou a diligência que culminou com a autuação em flagrante do réu, procedendo, inclusive, a apreensão da droga, merece credibilidade, como qualquer outro, notadamente se corroborados pelas demais provas dos autos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do 'Habeas Corpus' 82.959-7, de São Paulo, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do art. 2º, da Lei 8072\90, que proibia a progressão de regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos. (Ap. Crim. n. 1.0105.06.176682-7/001. 3ª Câm. Crim. Rel. Des. Paulo Cézar Dias. j. 21.08.2007. p. 13.09.2007 – grifos acrescentados). Destarte, restaram sobejamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria dos delitos de tráfico de substância entorpecente, resistência e condução de veículo automotor com sinal identificador alterado, porquanto o acusado mantinha em depósito e trazia consigo drogas para fins de mercancia, adulterou ou remarcou sinal identificador de veículo automotor, com o fim de obter vantagem ou para fins criminosos e se opôs à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo, subsumindo-se sua conduta nos tipos descritos nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343, de 2006, e artigos 329 e 311, §2°, inciso III, ambos do Código Penal. Insubsistente, pois, as teses defensivas atinentes à falta de provas. II.2.2 – Das demais teses defensivas: A defesa requer a incidência da causa de diminuição de pena estatuída no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343, de 2006, porquanto o legislador, ao editar a referida Lei, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, ante a menor reprovabilidade de sua conduta, a justificar tratamento mais benéfico do que aquele dispensado ao traficante habitual. Acontece que, na hipótese em apreço, o acervo probatório carreado aos autos revela que o acusado já se envolveu em outros ilícitos penais, desde que era menor de idade, além de ser conhecido no meio policial pela prática de delitos como estelionato, tentativa de homicídio e tráfico de drogas, reforçando os indícios de envolvimento com a vida criminosa há considerável período. A propósito, trata-se de indivíduo amplamente conhecido pela Justiça da Infância e Juventude da comarca. Destarte, a prova dos autos revela que o acusado, ao alcançar a maioridade, continuou delinquindo, como fazia quando era adolescente, consoante revela a Certidão de Antecedentes de Menor (ID 10567908487 - Outros Documentos (CAM KAUAN RODRIGUES DA COSTA MONTE CARMELO). Registro que não se pretende aqui considerar registros infracionais para efeitos de reincidência ou maus antecedentes, o que é vedado, mas tão somente para reconhecer a evidente dedicação do acusado às atividades criminosas há considerável período, de modo a não beneficiá-lo com a minorante em análise, por medida de justiça e em respeito ao princípio da individualização da pena, que impede tratamento igual para o traficante ocasional e para aquele que faz do tráfico ou da criminalidade correlata o seu meio de vida. Para corroborar o entendimento acima expendido, afigura-se oportuno transcrever os seguintes acórdãos: PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006 - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS - PRECEDENTE STJ - PROPENSÃO CRIMINOSA DEMONSTRADA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Em sendo a culpabilidade, dentre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sopesada como parâmetro do art. 42 da Lei 11.343/06, e sem sendo a decisão justa e proporcional, não há que se proceder em reforma da pena-base. - Nos termos da atual jurisprudência assinalada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça "o registro de atos infracionais é elemento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, quando evidenciar a propensão do agente a práticas criminosas" (HC 423378 / SP). (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.19.034684-1/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/04/2020, publicação da súmula em 24/04/2020 – grifos acrescentados). TJMG. APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, da Lei n.º 11.343/06 - VIABILIDADE - RÉU QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - REDIMENSIONAMENTO DAS REPRIMENDAS - RECURSOS CONHECIDOS COM PROVIMENTO DO DA ACUSAÇÃO. Como cediço, os registros infracionais de um menor não o prejudicam na vida adulta, inexistindo, nesta quadra, maus antecedentes e reincidência. Contudo, havendo provas de que o réu, ao alcançar a maioridade, perseverou delinqüindo, é o que basta para negar-lhe a benesse do tráfico privilegiado. Logo, pelas regras de experiência comum e pelo grau de sensibilidade do homem médio, indubitável, no caso dos autos, que o agente dedica-se às atividades criminosas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0079.14.004510-9/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/12/2014, publicação da súmula em 11/12/2014 – grifos acrescentados). TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º. DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - ENVOLVIMENTO DE MENOR - COMPROVAÇÃO -- ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS - NÃO CONFIGURAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. 1. Não se deve reconhecer a minorante prevista no § 4º do artigo 33, da Lei 11.343/2006, quando demonstrado nos autos que o réu se dedica ao tráfico de drogas. 2. Comprovado o envolvimento de menores no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, incabível é o decote da causa de aumento do artigo 40, VI, da Lei 11.343/06. 3. Para configurar o delito de associação ao tráfico de drogas devem ser preenchidos seus requisitos legais, entre os quais a estabilidade e a permanência. (Processo: Apelação Criminal 1.0313.13.030677-9/001 0306779-38.2013.8.13.0313 (1). Relator(a): Des.(a) Denise Pinho da Costa Val. Data de Julgamento: 14/10/2014. Data da publicação da súmula: 24/10/2014 – grifos acrescentados). Destarte, não restaram configurados os requisitos para incidência do benefício estabelecido no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343, de 2006. As demais teses defensivas restaram superadas quando da apreciação da materialidade e autoria delitiva. Por conseguinte, são insubsistentes todas as teses defensivas. II.2.3 – Das atenuantes, agravantes e das causas de aumento e diminuição de pena: Na hipótese em apreço, verifica-se a incidência da atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, eis que o denunciado era menor de 21 (vinte e um) na data do fato. Não há atenuantes e outras agravantes e nem mesmo causas de aumento ou diminuição de pena a serem analisadas. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, inexistindo causas de exclusão do crime ou da culpa, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado KAUAN RODRIGUES DA COSTA nas penas cominadas no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343, de 2006, e nos artigos 329 e 311, §2°, inciso III, ambos do Código Penal, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal. Com fulcro no artigo 91, II, a e b, do Código Penal, e no artigo 63 da Lei n. 11.343, de 2006, decreto o perdimento dos bens apreendidos, salvo os já restituídos, porquanto não restou suficientemente comprovada a origem lícita. IV – Da dosimetria da pena: IV.1 – Do delito do artigo 33, caput, da Lei 11.343, de 2006: Em obediência ao princípio constitucional de individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da Constituição da República), passo a fixá-la com base no artigo 68 do Código Penal, em relação a cada um dos acusados. Em primeira fase, fixa-se a pena-base tendo por norte as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343, de 2006. A culpabilidade, considerada como grau de reprovabilidade1, não deve ser valorada negativamente, tendo em vista que o réu não agiu com dolo que ultrapassa os limites da norma penal em apreço. Em relação aos antecedentes, os autos não revelam a existência de condenações anteriores transitadas em julgado, pela prática de outros crimes, de modo que a circunstância em apreço não deve ser demeritória ao réu. Inquéritos e ações penais em curso ou arquivados, desde que não tenham resultado condenatório, não podem ser considerados maus antecedentes, porquanto prepondera o princípio da presunção de não-culpabilidade. A conduta social do réu, que se reflete na convivência com o grupo em que pertence (família, vizinhança e sociedade em geral), não pode ser tida como normal, pelo que se depreende dos autos, porquanto a prova testemunhal e demais documentos carreados aos autos atestam que o réu não desempenhava atividade laborativa lícita e fez dos delitos um meio de vida, além de não manter convivência harmônica com sua família e no meio social em que se encontra inserido, conforme revelam as anotações em sua Certidão de Antecedentes Criminais e as informações prestadas pelas testemunhas. Quanto à personalidade, verifica-se que o réu não revela periculosidade extremada. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do delito, não podem, no caso, exacerbar a reprimenda a ser imposta, pois que são próprios do delito de tráfico de drogas. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros, não são relevantes. As consequências do crime, consistentes nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, refletem reprovabilidade mais elevada, ante a elevada potencialidade lesiva da substância apreendida, eis que o crack é atualmente a droga que mais ocasiona problemas sociais e de saúde pública no país, sendo extremamente difícil a recuperação dos dependentes. Resta prejudicada a análise do comportamento da vítima. Assim, considerando a existência de duas circunstâncias desfavoráveis, estabeleço como necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Na segunda fase, constata-se a presença da atenuante da menoridade e ausência de agravantes, razão pela qual a pena deve ser provisoriamente reduzida em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 505 (quinhentos e cinco) dias-multa. Quanto à terceira fase, verifica-se que não restou configurada causa de diminuição ou aumento de pena. Dessa forma, Dessa forma, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 505 (quinhentos e cinco) dias-multa. Valoro o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, tendo em conta não constarem dos autos elementos suficientes para aferir a real situação econômica do condenado. IV.2 – Do delito do artigo 329, caput, do Código Penal: A culpabilidade, considerada como grau de reprovabilidade2, não deve ser valorada negativamente, tendo em vista que o réu não agiu com dolo que ultrapassa os limites da norma penal em apreço. Em relação aos antecedentes, os autos não revelam a existência de condenações anteriores transitadas em julgado, pela prática de outros crimes, de modo que a circunstância em apreço não deve ser demeritória ao réu. Inquéritos e ações penais em curso ou arquivados, desde que não tenham resultado condenatório, não podem ser considerados maus antecedentes, porquanto prepondera o princípio da presunção de não-culpabilidade. A conduta social do réu, que se reflete na convivência com o grupo em que pertence (família, vizinhança e sociedade em geral), não pode ser tida como normal, pelo que se depreende dos autos, porquanto a prova testemunhal e demais documentos carreados aos autos atestam que o réu não desempenhava atividade laborativa lícita e fez dos delitos um meio de vida, além de não manter convivência harmônica com sua família e no meio social em que se encontra inserido, conforme revelam as anotações em sua Certidão de Antecedentes Criminais e as informações prestadas pelas testemunhas.. Quanto à personalidade, verifica-se que o réu não revela periculosidade extremada. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do delito, não podem, no caso, exacerbar a reprimenda a ser imposta, pois que são próprios do delito. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros, não são relevantes. As consequências do crime, consistentes nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, não refletem reprovabilidade mais elevada, pois que são próprias do delito. O comportamento da vítima em nada influiu. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, estabeleço como necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, constata-se a presença da atenuante da menoridade e ausência de agravantes, razão pela qual a pena deve ser provisoriamente reduzida em 02 (dois) meses de detenção. Quanto à terceira fase, verifica-se que não restou configurada causa de diminuição ou aumento de pena. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção. IV.3 – Do delito do artigo 311, §2°, inciso III, do Código Penal: A culpabilidade, considerada como grau de reprovabilidade3, não deve ser valorada negativamente, tendo em vista que o réu não agiu com dolo que ultrapassa os limites da norma penal em apreço. Em relação aos antecedentes, os autos não revelam a existência de condenações anteriores transitadas em julgado, pela prática de outros crimes, de modo que a circunstância em apreço não deve ser demeritória ao réu. Inquéritos e ações penais em curso ou arquivados, desde que não tenham resultado condenatório, não podem ser considerados maus antecedentes, porquanto prepondera o princípio da presunção de não-culpabilidade. A conduta social do réu, que se reflete na convivência com o grupo em que pertence (família, vizinhança e sociedade em geral), não pode ser tida como normal, pelo que se depreende dos autos, porquanto a prova testemunhal e demais documentos carreados aos autos atestam que o réu não desempenhava atividade laborativa lícita e fez dos delitos um meio de vida, além de não manter convivência harmônica com sua família e no meio social em que se encontra inserido, conforme revelam as anotações em sua Certidão de Antecedentes Criminais e as informações prestadas pelas testemunhas. Quanto à personalidade, verifica-se que o réu não revela periculosidade extremada. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do delito, não podem, no caso, exacerbar a reprimenda a ser imposta, pois que são próprios do delito. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros, não são relevantes. As consequências do crime, consistentes nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, não refletem reprovabilidade mais elevada, pois que são próprias do delito. O comportamento da vítima em nada influiu. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, estabeleço como necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime a pena-base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, constata-se a presença da atenuante da menoridade e ausência de agravantes, razão pela qual a pena deve ser provisoriamente reduzida em 03 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Quanto à terceira fase, verifica-se que não restou configurada causa de diminuição ou aumento de pena. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão e 11 (onze) dias-multa. IV.4 – Do concurso material de crimes: Considerando a ocorrência de CONCURSO MATERIAL entre os crimes de tráfico de drogas, resistência e condução de veículo automotor com sinal identificador alterado, as penas acima fixadas devem ser aplicadas cumulativamente, segundo se dessume do disposto no artigo 69 do Código Penal Brasileiro, perfazendo 08 (OITO) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. As penas de multa devem ser aplicadas integralmente, conforme dispõe o artigo 72 do Código Penal, motivo pelo qual perfazem 506 (quinhentos e seis) dias-multa, valorado o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. V – Do regime de cumprimento da pena, da prisão cautelar e dos consectários legais: Fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, a teor do que dispõe o artigo 33, § 2º, "a", e §3º, c/c artigo 59, ambos do Código Penal Brasileiro, em razão do disposto no artigo o artigo 2º, §1º, da Lei n. 8.072, de 1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464, de 20074, bem como devido ao quantum da pena fixada à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis relevante, conforme salientado quando da dosimetria da pena, o que indica que regime prisional menos rigoroso não será capaz de alcançar a finalidade colimada pela legislação penal. Não se afigura possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nem a suspensão condicional da pena, em razão da ausência dos requisitos objetivos e subjetivos previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal, conforme argumentos já expostos acima. Considerando o disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, registro que o acusado não poderá recorrer em liberdade, uma vez que se encontra presente os requisitos ensejadores da prisão preventiva, porquanto configurado o fumus commissi delicti, tanto que proferida sentença condenatória, e presente o periculum libertatis, evidenciado no fato de que, em liberdade, o réu seguramente colocará em risco a ordem pública, ante a possibilidade concreta de reiteração da conduta ilícita, porquanto ostentam inúmeras outras anotações em sua Certidão de Antecedentes de Menor. Expeça-se guia de execução provisória, caso o acusado esteja preso. Estando o acusado em liberdade, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar quanto ao insulamento cautelar. Junte-se cópia desta sentença nos demais feitos ativos em desfavor dos acusados. As custas processuais serão suportadas pelo(s) réu(s), em igual proporção, ante o disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal, considerando nada constar nos autos sobre a hipossuficiência do acusado. Transitada em julgado esta decisão, providencie-se: a) o lançamento do nome do réu no rol dos culpados; b) a comunicação da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do artigo 15, III, da Constituição da República, eis que suspensos os direitos políticos por força da condenação, e ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, para que se proceda as anotações de estilo; c) a destruição da droga apreendida, na forma do artigo 58, § 1º, c/c artigo 32, § 1º, ambos da Lei n. 11.343, de 2006, e do artigo 7º do Provimento Conjunto n. 01, de 2003, da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se ofício à Autoridade Policial; d) a expedição de guia de execução; e) a expedição de certidão atinente aos honorários advocatícios a eventuais defensores dativos que tenham atuado nos autos, os quais arbitro em conformidade com o valor estabelecido no IRDR 1.0000.16.032808-4/0025.. Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive o Ministério Público. Monte Carmelo/MG, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente – assinatura eletrônica no rodapé Tainá Silveira Cruvinel Juíza de Direito 1 “(...) trata-se da culpabilidade em sentido lato, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. A culpabilidade em sentido estrito já foi analisada para compor a existência do delito (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 387). 2 “(...) trata-se da culpabilidade em sentido lato, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. A culpabilidade em sentido estrito já foi analisada para compor a existência do delito (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 387). 3 “(...) trata-se da culpabilidade em sentido lato, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. A culpabilidade em sentido estrito já foi analisada para compor a existência do delito (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 387). 4 PENAL E PROCESSO PENAL - ARTIGO 33 DA LEI Nº.11.343/06 – (...) 5. O tráfico de drogas é crime hediondo, impondo-se a manutenção do regime fechado para início de cumprimento da pena a teor do artigo 2º §1º da Lei nº. 8.072/90 alterado pela Lei nº. 11.464/07. 6. Demonstrando o apelante insuficiência de recursos, justifica-se a isenção das custas processuais. 7. Recurso ministerial conhecido e improvido e recurso defensivo conhecido e parcialmente provido. (TJMG. Apelação Criminal 1.0481.12.011963-3/001 0119633-63.2012.8.13.0481 (1). Relator(a): Des.(a) Pedro Vergara. Data de Julgamento: 04/02/2014 – grifos acrescentados) 5 Arbitro honorários ao(à) ilustre Defensor(a) Dativo(a) nomeado(a) no valor estabelecido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.16.032808-4/002, julgado em 30 de maio de 2018, que definiu como será feito o pagamento dos honorários, seguindo o voto do relator do processo, que contemplou três momentos distintos. Segundo a decisão, o pagamento dos honorários deve ser feito de forma diferenciada antes, durante e após o fim da vigência do termo de cooperação mútua firmado entre o TJMG, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais (OAB/MG) e a Advocacia-Geral do Estado (AGE). Antes do convênio, deve prevalecer o que foi determinado em decisão judicial. Durante a vigência do convênio deve o defensor dativo, obrigatoriamente, ser remunerado pelo valor proposto na tabela decorrente do termo de cooperação. Após o fim do convênio, os valores da tabela, atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), devem ser utilizados como parâmetro para a fixação dos honorários. Essa observância, contudo, deve ser feita para o período de 29 de novembro de 2013 a 29 de setembro de 2017. Após esse período, que é o caso dos autos, deve ser aplicada a nova tabela de honorários de defensores dativos aprovada pelo Conselho Seccional da OAB/MG. Como a tabela de defensores dativos elaborada pela OAB/MG refere-se apenas aos anos de 2017 e 2018, nos anos seguintes, os valores da tabela devem ser atualizados anualmente. 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo