5005478-18.2026.8.21.0070
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005478-18.2026.8.21.0070/RS AUTOR : ALZIRA DE JESUS ADVOGADO(A) : UBIRATAN DIAS DA SILVA RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DESPACHO/DECISÃO 1. Do pedido de prova grafoténica Intime-se a parte requerida para apresentar em cartório o contrato em discussão, em sua forma original , no prazo de 15 dias. Trata-se de ação declaratória ajuizada por ALZIRA DE JESUS contra BANCO BMG S.A, objetivando a declaração da inexistência do débito. Analisando a situação, denota-se que, frente à impugnação aos documentos apresentados pelo demandado – a título de contratos supostamente firmados pela autora, os quais são por esta impugnados – o ônus da prova recai sobre o réu, visto que há relação de consumo, tendo aplicabilidade o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Desse modo, com a inversão do ônus da prova, incumbe ao banco réu provar a autenticidade dos documentos acostados, notadamente da veracidade das assinaturas neles apostas. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ART . 429 , II , DO CPC. 1. A tese verossímil da falsidade de assinatura, com a cabível realização de prova pericial, impõe inegável prejuízo ao recorrente que teve seu direito de defesa cerceado pelo indeferimento da prova técnica pelo Juízo a quo. 2. A autenticidade dos documentos, notadamente da veracidade das assinaturas neles apostas, cabe à parte que os produziu, no caso o Banco réu, nos termos do art . 429 , II , do CPC/2015. 3. Sentença desconstituída para a oportunização da feitura de perícia grafodocumentoscópica e para que colacionadas outras eventuais provas, se caso. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 50040947120198210003, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 28-05-2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimo não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar. Precedentes. Diante da alegação da parte autora, de que não firmou os contratos impugnados, cabia à ré demonstrar a autenticidade das firmas constantes dos instrumentos juntados aos autos, na forma do art . 429 , II , do CPC. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Repetição do indébito em dobro, na esteira do entendimento do STJ. Juros de mora a contar do evento danoso. Relação extracontratual. Exegese da Súmula nº 54 do STJ. Apelo provido.(Apelação Cível, Nº 50009932120208210155, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 26-05-2021) Nesse sentido, determino a realização de perícia grafodocumentoscópica. Para tant o, nomeio o perito Leonardo Oliveira da Costa [e-mail: pericias.grafo@gmail.com; telefone: (51) 999699970]; Os honorários periciais para realização da perícia grafodocumentoscópica, deverão ser suportados pelo réu, de forma integral, nos termos do artigo 429, II, do CPC. Destaco que este juízo não está questionando o réu se tem ou não interesse no custeio da prova, mas determinando, conforme fundamentação acima, que cabe ao réu arcar com tal ônus. Logo, não concordando com a decisão, deve a parte interpor o competente recurso. Assim, com a pretensão honorária informada pelo expert , intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo 1 º do art. 465 do CPC, efetuar o depósito integral dos honorários periciais . Feito o depósito, expeça-se alvará para levantamento de 50% do valor referente aos honorários periciais e intime-se o Senhor Perito para dar início aos trabalhos, ficando estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Saliento que, no caso de o(a) Senhor(a) Perito(a) não estar estabelecido nesta comarca, os autos poderão ser remetidos à Direção do Foro da comarca onde o expert possui seu domicílio, mediante prévio ajuste, nos termos do Ato nº 038/2014-P. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a iniciar pela parte autora. Após, não havendo quesitação complementar ou solicitação de quaisquer esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do expert do valor residual dos seus honorários. Tudo cumprido, dê-se vista às partes. 2. Do pedido de perícia documentoscópica 2.1 Defiro o pedido de perícia documentoscópica do evento 48, PET1 . Para tanto, NOMEIO o(a) expert, ALCINDO ROGERIO ROJAI , Documentoscópio - Sem especialidade, inscrito(a) no(a) PERRS054683, para atuar nos autos. Desde já, FIXO os honorários periciais em R$ 470,80, conforme o valor constante na tabela do Anexo Único do Ato nº 38/2025-P da Secretaria da Presidência do Tribunal de Justiça para perícias na especialidade de: 6. Outros , 6.4 - Outras. 2.2 Intime-se o(a) perito(a) nomeado pelo prazo de 15 dias para manifestar sua aceitação e, sendo este o caso, p ara iniciar os trabalhos. Juntamente com a sua intimação, deverá ser remetido ao(à) perito(a) a cópia dos quesitos e documentos apresentados pelas partes, se for o caso. Não tendo havido, ainda, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico pelas partes, intimem-se para que, querendo, os apresentem e o indique, no prazo de 15 dias. 2.3 Manifestada aceitação e designada data pelo(a) perito(a), intimem-se as partes. 2.4 Após, aguarde-se a remessa do laudo pericial pelo prazo de 30 dias, contados da data designada, e, caso não seja apresentado, intime-se o(a) perito(a). 1.5 Sobrevindo o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes. 2.6 Havendo quesitação complementar ou solicitação de quaisquer esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para se manifestar, no prazo de 15 dias, remetendo-lhe a cópia da petição, se for o caso. 2.7 Sobrevindo a manifestação ou não tendo havido a insurgência , dê-se vista às partes, inclusive para, não havendo outras provas a produzirem, apresentarem memoriais escritos. Sem prejuízo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 2.8 Tudo cumprido, conclua-se o feito. 3. Ante a petição de evento 34, PET1 , intime-se o réu para juntar nos autos toda a documentação referente à contratação originária que deu causa à inclusão da RMC no benefício previdenciário da autora em 03/02/2017. Com ou sem resposta, vista à parte autora.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALZIRA DE JESUS
Réu BANCO BMG S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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UBIRATAN DIAS DA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 6751/RS
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Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005478-18.2026.8.21.0070/RS AUTOR : ALZIRA DE JESUS ADVOGADO(A) : UBIRATAN DIAS DA SILVA RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DESPACHO/DECISÃO 1. Do pedido de prova grafoténica Intime-se a parte requerida para apresentar em cartório o contrato em discussão, em sua forma original , no prazo de 15 dias. Trata-se de ação declaratória ajuizada por ALZIRA DE JESUS contra BANCO BMG S.A, objetivando a declaração da inexistência do débito. Analisando a situação, denota-se que, frente à impugnação aos documentos apresentados pelo demandado – a título de contratos supostamente firmados pela autora, os quais são por esta impugnados – o ônus da prova recai sobre o réu, visto que há relação de consumo, tendo aplicabilidade o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Desse modo, com a inversão do ônus da prova, incumbe ao banco réu provar a autenticidade dos documentos acostados, notadamente da veracidade das assinaturas neles apostas. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ART . 429 , II , DO CPC. 1. A tese verossímil da falsidade de assinatura, com a cabível realização de prova pericial, impõe inegável prejuízo ao recorrente que teve seu direito de defesa cerceado pelo indeferimento da prova técnica pelo Juízo a quo. 2. A autenticidade dos documentos, notadamente da veracidade das assinaturas neles apostas, cabe à parte que os produziu, no caso o Banco réu, nos termos do art . 429 , II , do CPC/2015. 3. Sentença desconstituída para a oportunização da feitura de perícia grafodocumentoscópica e para que colacionadas outras eventuais provas, se caso. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 50040947120198210003, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 28-05-2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimo não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar. Precedentes. Diante da alegação da parte autora, de que não firmou os contratos impugnados, cabia à ré demonstrar a autenticidade das firmas constantes dos instrumentos juntados aos autos, na forma do art . 429 , II , do CPC. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Repetição do indébito em dobro, na esteira do entendimento do STJ. Juros de mora a contar do evento danoso. Relação extracontratual. Exegese da Súmula nº 54 do STJ. Apelo provido.(Apelação Cível, Nº 50009932120208210155, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 26-05-2021) Nesse sentido, determino a realização de perícia grafodocumentoscópica. Para tant o, nomeio o perito Leonardo Oliveira da Costa [e-mail: pericias.grafo@gmail.com; telefone: (51) 999699970]; Os honorários periciais para realização da perícia grafodocumentoscópica, deverão ser suportados pelo réu, de forma integral, nos termos do artigo 429, II, do CPC. Destaco que este juízo não está questionando o réu se tem ou não interesse no custeio da prova, mas determinando, conforme fundamentação acima, que cabe ao réu arcar com tal ônus. Logo, não concordando com a decisão, deve a parte interpor o competente recurso. Assim, com a pretensão honorária informada pelo expert , intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo 1 º do art. 465 do CPC, efetuar o depósito integral dos honorários periciais . Feito o depósito, expeça-se alvará para levantamento de 50% do valor referente aos honorários periciais e intime-se o Senhor Perito para dar início aos trabalhos, ficando estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Saliento que, no caso de o(a) Senhor(a) Perito(a) não estar estabelecido nesta comarca, os autos poderão ser remetidos à Direção do Foro da comarca onde o expert possui seu domicílio, mediante prévio ajuste, nos termos do Ato nº 038/2014-P. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a iniciar pela parte autora. Após, não havendo quesitação complementar ou solicitação de quaisquer esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do expert do valor residual dos seus honorários. Tudo cumprido, dê-se vista às partes. 2. Do pedido de perícia documentoscópica 2.1 Defiro o pedido de perícia documentoscópica do evento 48, PET1 . Para tanto, NOMEIO o(a) expert, ALCINDO ROGERIO ROJAI , Documentoscópio - Sem especialidade, inscrito(a) no(a) PERRS054683, para atuar nos autos. Desde já, FIXO os honorários periciais em R$ 470,80, conforme o valor constante na tabela do Anexo Único do Ato nº 38/2025-P da Secretaria da Presidência do Tribunal de Justiça para perícias na especialidade de: 6. Outros , 6.4 - Outras. 2.2 Intime-se o(a) perito(a) nomeado pelo prazo de 15 dias para manifestar sua aceitação e, sendo este o caso, p ara iniciar os trabalhos. Juntamente com a sua intimação, deverá ser remetido ao(à) perito(a) a cópia dos quesitos e documentos apresentados pelas partes, se for o caso. Não tendo havido, ainda, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico pelas partes, intimem-se para que, querendo, os apresentem e o indique, no prazo de 15 dias. 2.3 Manifestada aceitação e designada data pelo(a) perito(a), intimem-se as partes. 2.4 Após, aguarde-se a remessa do laudo pericial pelo prazo de 30 dias, contados da data designada, e, caso não seja apresentado, intime-se o(a) perito(a). 1.5 Sobrevindo o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes. 2.6 Havendo quesitação complementar ou solicitação de quaisquer esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para se manifestar, no prazo de 15 dias, remetendo-lhe a cópia da petição, se for o caso. 2.7 Sobrevindo a manifestação ou não tendo havido a insurgência , dê-se vista às partes, inclusive para, não havendo outras provas a produzirem, apresentarem memoriais escritos. Sem prejuízo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 2.8 Tudo cumprido, conclua-se o feito. 3. Ante a petição de evento 34, PET1 , intime-se o réu para juntar nos autos toda a documentação referente à contratação originária que deu causa à inclusão da RMC no benefício previdenciário da autora em 03/02/2017. Com ou sem resposta, vista à parte autora.