Detalhe do processo

5005478-04.2017.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005478-04.2017.4.03.6105 EXEQUENTE: CONFIBRA PLASTICOS LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO SATIN - SP94832 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ULLYSSES AUGUSTO FERREIRA PARISI - SP259305 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CONFIBRA PLÁSTICOS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela Taxa SELIC. Iniciado o cumprimento de sentença ((ID 280386898)), a União apresentou impugnação ((ID 285449074)), alegando excesso de execução. Diante da divergência, foi determinada a realização de prova pericial contábil ((ID 306841853)). O laudo pericial inicial ((ID 357337791)) apurou um crédito total de R$ 659.839,05, atualizado até fevereiro de 2025, aplicando a Taxa SELIC sobre a integralidade dos valores. A União impugnou o laudo ((ID 362729023)), sustentando a impossibilidade de correção monetária sobre os créditos escriturais (decorrentes da sistemática da não-cumulatividade), por vedação expressa do art. 13 da Lei nº 10.833/2003. Indicou como devido o montante de R$ 461.772,22. Intimada a prestar esclarecimentos ((ID 473075581)), a Sra. Perita apresentou o laudo complementar ((ID 556173136)), no qual acolheu o fundamento legal da União e retificou os cálculos, apurando como devido o valor total de R$ 461.772,22, já excluída a atualização pela SELIC sobre os créditos escriturais. A União manifestou ciência e concordância tácita ((ID 558495977)). A parte exequente, por sua vez, impugnou o laudo complementar ((ID 559019517)), argumentando que a não aplicação da SELIC sobre todo o crédito ofende a coisa julgada formada no título executivo. Portanto, a controvérsia remanescente é a aplicação da taxa SELIC sobre a totalidade do crédito apurado em favor da exequente, em especial sobre a parcela referente aos créditos escriturais de PIS e COFINS. É necessário distinguir a natureza dos valores a restituir. A apuração do crédito decorrente da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS pode resultar em duas naturezas distintas de direito ao contribuinte: (i) o direito à restituição de valores pagos a maior (indébito tributário), e (ii) o direito ao aproveitamento de créditos escriturais que não puderam ser utilizados em sua integralidade na apuração original. A perícia judicial, em ambos os laudos ((ID 357337791) e (ID 556173136)), soube corretamente distinguir essas duas naturezas de crédito. Para os valores pagos indevidamente (indébito), a incidência da Taxa SELIC é indiscutível, pois visa recompor o valor da moeda corroído pela inflação. No entanto, para os créditos escriturais, decorrentes da sistemática da não cumulatividade, a legislação tributária específica veda expressamente a atualização monetária. O art. 13 da Lei nº 10.833/2003 é claro ao dispor que "o aproveitamento dos créditos (...) não enseja atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incide correção monetária sobre os créditos escriturais de PIS/COFINS, exceto na hipótese de resistência ilegítima do Fisco ao seu aproveitamento, o que não foi demonstrado nos autos. Nesse contexto, embora o título executivo tenha determinado a aplicação da SELIC de forma genérica, sua interpretação na fase de liquidação deve se harmonizar com o regime jurídico específico do crédito em questão. Além disso, a taxa SELIC é prevista em lei e é comum que sua aplicação específica dependa da incidência de diversas outras normas em razão de regras contábeis específicas, como no caso concreto. Ou seja, não se trata de "corrigir" o título judicial, e sim de aplicar a taxa SELIC (lá prevista) conforme a totalidade de seu regime jurídico, em vez de mediante operações aritméticas diretas. Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela União ((ID 362729023)) para reconhecer o excesso de execução nos cálculos que aplicam a Taxa SELIC sobre a totalidade do crédito. HOMOLOGO o laudo pericial complementar ((ID 556173136)), que apurou o crédito total da parte exequente em R$ 461.772,22 (quatrocentos e sessenta e um mil, setecentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos), composto por: R$ 110.828,17 a título de recolhimento indevido (passível de restituição/compensação com atualização);R$ 350.944,05 a título de crédito a compensar (crédito escritural, sem atualização monetária). Em razão da sucumbência da parte exequente nesta fase de impugnação, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução decotado (R$ 659.839,05 - R$ 461.772,22 = R$ 198.066,83), nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Após, prossiga-se com os atos executórios para satisfação do crédito nos valores ora homologados, observadas as devidas compensações. Campinas/SP, 24 de agosto de 2026. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONFIBRA PLASTICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO SATIN

OAB: 94832/SP

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ULLYSSES AUGUSTO FERREIRA PARISI

OAB: 259305/SP

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OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO

OAB: 152916/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005478-04.2017.4.03.6105 EXEQUENTE: CONFIBRA PLASTICOS LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO SATIN - SP94832 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ULLYSSES AUGUSTO FERREIRA PARISI - SP259305 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CONFIBRA PLÁSTICOS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela Taxa SELIC. Iniciado o cumprimento de sentença ((ID 280386898)), a União apresentou impugnação ((ID 285449074)), alegando excesso de execução. Diante da divergência, foi determinada a realização de prova pericial contábil ((ID 306841853)). O laudo pericial inicial ((ID 357337791)) apurou um crédito total de R$ 659.839,05, atualizado até fevereiro de 2025, aplicando a Taxa SELIC sobre a integralidade dos valores. A União impugnou o laudo ((ID 362729023)), sustentando a impossibilidade de correção monetária sobre os créditos escriturais (decorrentes da sistemática da não-cumulatividade), por vedação expressa do art. 13 da Lei nº 10.833/2003. Indicou como devido o montante de R$ 461.772,22. Intimada a prestar esclarecimentos ((ID 473075581)), a Sra. Perita apresentou o laudo complementar ((ID 556173136)), no qual acolheu o fundamento legal da União e retificou os cálculos, apurando como devido o valor total de R$ 461.772,22, já excluída a atualização pela SELIC sobre os créditos escriturais. A União manifestou ciência e concordância tácita ((ID 558495977)). A parte exequente, por sua vez, impugnou o laudo complementar ((ID 559019517)), argumentando que a não aplicação da SELIC sobre todo o crédito ofende a coisa julgada formada no título executivo. Portanto, a controvérsia remanescente é a aplicação da taxa SELIC sobre a totalidade do crédito apurado em favor da exequente, em especial sobre a parcela referente aos créditos escriturais de PIS e COFINS. É necessário distinguir a natureza dos valores a restituir. A apuração do crédito decorrente da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS pode resultar em duas naturezas distintas de direito ao contribuinte: (i) o direito à restituição de valores pagos a maior (indébito tributário), e (ii) o direito ao aproveitamento de créditos escriturais que não puderam ser utilizados em sua integralidade na apuração original. A perícia judicial, em ambos os laudos ((ID 357337791) e (ID 556173136)), soube corretamente distinguir essas duas naturezas de crédito. Para os valores pagos indevidamente (indébito), a incidência da Taxa SELIC é indiscutível, pois visa recompor o valor da moeda corroído pela inflação. No entanto, para os créditos escriturais, decorrentes da sistemática da não cumulatividade, a legislação tributária específica veda expressamente a atualização monetária. O art. 13 da Lei nº 10.833/2003 é claro ao dispor que "o aproveitamento dos créditos (...) não enseja atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incide correção monetária sobre os créditos escriturais de PIS/COFINS, exceto na hipótese de resistência ilegítima do Fisco ao seu aproveitamento, o que não foi demonstrado nos autos. Nesse contexto, embora o título executivo tenha determinado a aplicação da SELIC de forma genérica, sua interpretação na fase de liquidação deve se harmonizar com o regime jurídico específico do crédito em questão. Além disso, a taxa SELIC é prevista em lei e é comum que sua aplicação específica dependa da incidência de diversas outras normas em razão de regras contábeis específicas, como no caso concreto. Ou seja, não se trata de "corrigir" o título judicial, e sim de aplicar a taxa SELIC (lá prevista) conforme a totalidade de seu regime jurídico, em vez de mediante operações aritméticas diretas. Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela União ((ID 362729023)) para reconhecer o excesso de execução nos cálculos que aplicam a Taxa SELIC sobre a totalidade do crédito. HOMOLOGO o laudo pericial complementar ((ID 556173136)), que apurou o crédito total da parte exequente em R$ 461.772,22 (quatrocentos e sessenta e um mil, setecentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos), composto por: R$ 110.828,17 a título de recolhimento indevido (passível de restituição/compensação com atualização);R$ 350.944,05 a título de crédito a compensar (crédito escritural, sem atualização monetária). Em razão da sucumbência da parte exequente nesta fase de impugnação, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução decotado (R$ 659.839,05 - R$ 461.772,22 = R$ 198.066,83), nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Após, prossiga-se com os atos executórios para satisfação do crédito nos valores ora homologados, observadas as devidas compensações. Campinas/SP, 24 de agosto de 2026. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto