5005475-34.2021.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5005475-34.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: GILDINALVA LOPES DE SOUZA CPF: 939.271.776-87 RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de procedimento de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO manejado por GILDINALVA LOPES DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE CONTAGEM, objetivando a apuração do quantum debeatur derivado do título executivo judicial constituído nos autos da ação principal nº 5034435-05.2018.8.13.0079. Informa a parte autora que o v. acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou parcialmente a sentença primeva para condenar o ente municipal a conceder-lhe as promoções e progressões previstas na Lei Municipal nº 2.160/1990, especificamente no interregno de 22/12/2015 a 31/03/2018, com os respectivos reflexos e consectários legais (ID 2581076441). Ato contínuo, a liquidante apresentou memória de cálculo e laudo técnico particular (ID 2581391399 e ID 2581391412), sustentando a existência de um crédito de R$ 120.003,72 (cento e vinte mil, três reais e setenta e dois centavos), atualizado até 28/02/2021. Para tanto, a expertise unilateral considerou o enquadramento em nível superior (Nível VI) e a incidência de progressões horizontais em janeiro de 2016 e janeiro de 2018. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE CONTAGEM apresentou impugnação à liquidação (ID 9442649044), acompanhada de parecer técnico da Controladoria Municipal (ID 9442649045). O executado aduz a ocorrência de excesso de execução, alegando que o valor correto da obrigação de pagar remonta a apenas R$ 2.840,37 (dois mil, oitocentos e quarenta reais e trinta e sete centavos). Argumenta, em síntese, que a autora já se encontrava enquadrada no Nível VI desde o advento da Lei 104/2011, inexistindo direito à recomposição por promoção, bem como afirma que os requisitos temporais para progressões horizontais (730 dias de efetivo exercício) apenas autorizariam um único avanço em dezembro de 2017. Instada a se manifestar sobre a divergência, a parte autora peticionou ao ID 10486483657, pugnando pela designação de perícia técnica contábil judicial para o deslinde da controvérsia fática. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente liquidação reside na apuração aritmética dos reflexos financeiros da aplicação da Lei Municipal nº 2.160/1990 sobre a folha de pagamentos da servidora pública, observados os parâmetros fixados no título judicial transitado em julgado. Como se observa do cotejo analítico entre as memórias de cálculo apresentadas, há uma discrepância abissal entre os montantes apurados: enquanto a liquidante pleiteia quantia superior a cento e vinte mil reais, o liquidado aponta como devido valor inferior a três mil reais. Tal divergência não se limita a meros erros de cálculo aritmético ou índices de atualização, mas atinge a própria base de cálculo e o enquadramento administrativo-funcional da servidora. Enquanto a autora sustenta a necessidade de "promoção" e múltiplas "progressões" com base em tabela salarial específica, o Município alega que o enquadramento em nível vertical já havia ocorrido por força de legislação anterior, restando apenas um resíduo de progressão horizontal. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 509, inciso I, preceitua que a liquidação será feita por arbitramento quando "exigido pela natureza do objeto da liquidação". Adiante, o artigo 510 reforça que, caso o juiz não possa decidir de plano com base nos pareceres e documentos apresentados, deverá nomear perito. No caso sub examine, a complexidade da legislação municipal de regência (Leis 2.102/90, 2.160/90, LC 104/2011 e LC 197/2015), aliada à necessidade de exame minucioso das fichas financeiras para identificar o que já foi efetivamente pago sob as rubricas em comento, torna imperativa a intervenção de um expert da confiança do Juízo. A natureza técnica da contabilidade pública e a análise dos requisitos temporais para as evoluções na carreira exigem conhecimentos específicos que transcendem o simples exame jurídico dos autos. Portanto, a produção de prova pericial contábil é a medida adequada para assegurar a fiel execução do título judicial, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes e garantindo a segurança jurídica na fixação do quantum debeatur. III – DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro nos artigos 509, I, e 510 do Código de Processo Civil, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL, para o que nomeio como perito do Juízo (a) profissional, NATHALIA CRISTINA FERRARESI FARIA, contadora, intimado(a) pelo sistema AJG conforme comprovante de nomeação em anexo. Deverá o(a) Sr(a). Perito(a) informar à serventia deste juízo, nos autos e via e-mail (cem2fazenda@tjmg.jus.br), a data designada para realização da perícia. Aceito o encargo, deverá o(a) expert apresentar o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia. Vindo aos autos o laudo pericial, deverão as partes se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, ouça-se o(a) Sr(a). Perito(a) Oficial(a), no prazo de 05 (cinco) dias. O pagamento dos honorários periciais será feito após a apresentação do laudo pericial e/ou respostas aos esclarecimentos solicitados, via sistema AJ. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para prosseguimento. Fixo, desde logo, os seguintes pontos controvertidos: O enquadramento funcional da autora no período de 22/12/2015 a 31/03/2018 e a correspondência com os níveis salariais previstos na Lei Municipal nº 2.160/1990; A verificação da ocorrência de promoções e progressões horizontais no interregno deferido pelo acórdão, considerando o histórico de efetivo exercício e os critérios legais de temporalidade; O cálculo individualizado das diferenças mensais, incluindo os reflexos em 13º salário, férias e terço constitucional, respeitando-se os índices de correção monetária (IPCA-E/CGJ) e juros de mora (poupança) fixados no título executivo. Instruo o feito nos seguintes termos: Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, arguam o impedimento ou a suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos moldes do art. 465, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo supra, intime-se o Sr. Perito para que, em 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, CPC). Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (conforme reconhecido no despacho de ID 3339611687) e que a perícia foi por ela requerida (ID 10486483657), o pagamento dos honorários periciais deverá observar as diretrizes do Provimento Conjunto nº 125/2023 do TJMG, incumbindo ao Estado de Minas Gerais o respectivo custeio, caso o perito aceite o encargo nestes termos. Ressalva-se que, ao final, tais valores poderão ser objeto de condenação em custas processuais pela parte vencida, observada a suspensão da exigibilidade. Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias e, havendo concordância, requisite-se a reserva da verba honorária junto ao setor competente do Tribunal de Justiça. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação para início dos trabalhos. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILDINALVA LOPES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIO LUCIO CARREIRA
OAB: 194093/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5005475-34.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: GILDINALVA LOPES DE SOUZA CPF: 939.271.776-87 RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de procedimento de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO manejado por GILDINALVA LOPES DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE CONTAGEM, objetivando a apuração do quantum debeatur derivado do título executivo judicial constituído nos autos da ação principal nº 5034435-05.2018.8.13.0079. Informa a parte autora que o v. acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou parcialmente a sentença primeva para condenar o ente municipal a conceder-lhe as promoções e progressões previstas na Lei Municipal nº 2.160/1990, especificamente no interregno de 22/12/2015 a 31/03/2018, com os respectivos reflexos e consectários legais (ID 2581076441). Ato contínuo, a liquidante apresentou memória de cálculo e laudo técnico particular (ID 2581391399 e ID 2581391412), sustentando a existência de um crédito de R$ 120.003,72 (cento e vinte mil, três reais e setenta e dois centavos), atualizado até 28/02/2021. Para tanto, a expertise unilateral considerou o enquadramento em nível superior (Nível VI) e a incidência de progressões horizontais em janeiro de 2016 e janeiro de 2018. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE CONTAGEM apresentou impugnação à liquidação (ID 9442649044), acompanhada de parecer técnico da Controladoria Municipal (ID 9442649045). O executado aduz a ocorrência de excesso de execução, alegando que o valor correto da obrigação de pagar remonta a apenas R$ 2.840,37 (dois mil, oitocentos e quarenta reais e trinta e sete centavos). Argumenta, em síntese, que a autora já se encontrava enquadrada no Nível VI desde o advento da Lei 104/2011, inexistindo direito à recomposição por promoção, bem como afirma que os requisitos temporais para progressões horizontais (730 dias de efetivo exercício) apenas autorizariam um único avanço em dezembro de 2017. Instada a se manifestar sobre a divergência, a parte autora peticionou ao ID 10486483657, pugnando pela designação de perícia técnica contábil judicial para o deslinde da controvérsia fática. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente liquidação reside na apuração aritmética dos reflexos financeiros da aplicação da Lei Municipal nº 2.160/1990 sobre a folha de pagamentos da servidora pública, observados os parâmetros fixados no título judicial transitado em julgado. Como se observa do cotejo analítico entre as memórias de cálculo apresentadas, há uma discrepância abissal entre os montantes apurados: enquanto a liquidante pleiteia quantia superior a cento e vinte mil reais, o liquidado aponta como devido valor inferior a três mil reais. Tal divergência não se limita a meros erros de cálculo aritmético ou índices de atualização, mas atinge a própria base de cálculo e o enquadramento administrativo-funcional da servidora. Enquanto a autora sustenta a necessidade de "promoção" e múltiplas "progressões" com base em tabela salarial específica, o Município alega que o enquadramento em nível vertical já havia ocorrido por força de legislação anterior, restando apenas um resíduo de progressão horizontal. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 509, inciso I, preceitua que a liquidação será feita por arbitramento quando "exigido pela natureza do objeto da liquidação". Adiante, o artigo 510 reforça que, caso o juiz não possa decidir de plano com base nos pareceres e documentos apresentados, deverá nomear perito. No caso sub examine, a complexidade da legislação municipal de regência (Leis 2.102/90, 2.160/90, LC 104/2011 e LC 197/2015), aliada à necessidade de exame minucioso das fichas financeiras para identificar o que já foi efetivamente pago sob as rubricas em comento, torna imperativa a intervenção de um expert da confiança do Juízo. A natureza técnica da contabilidade pública e a análise dos requisitos temporais para as evoluções na carreira exigem conhecimentos específicos que transcendem o simples exame jurídico dos autos. Portanto, a produção de prova pericial contábil é a medida adequada para assegurar a fiel execução do título judicial, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes e garantindo a segurança jurídica na fixação do quantum debeatur. III – DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro nos artigos 509, I, e 510 do Código de Processo Civil, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL, para o que nomeio como perito do Juízo (a) profissional, NATHALIA CRISTINA FERRARESI FARIA, contadora, intimado(a) pelo sistema AJG conforme comprovante de nomeação em anexo. Deverá o(a) Sr(a). Perito(a) informar à serventia deste juízo, nos autos e via e-mail (cem2fazenda@tjmg.jus.br), a data designada para realização da perícia. Aceito o encargo, deverá o(a) expert apresentar o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia. Vindo aos autos o laudo pericial, deverão as partes se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, ouça-se o(a) Sr(a). Perito(a) Oficial(a), no prazo de 05 (cinco) dias. O pagamento dos honorários periciais será feito após a apresentação do laudo pericial e/ou respostas aos esclarecimentos solicitados, via sistema AJ. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para prosseguimento. Fixo, desde logo, os seguintes pontos controvertidos: O enquadramento funcional da autora no período de 22/12/2015 a 31/03/2018 e a correspondência com os níveis salariais previstos na Lei Municipal nº 2.160/1990; A verificação da ocorrência de promoções e progressões horizontais no interregno deferido pelo acórdão, considerando o histórico de efetivo exercício e os critérios legais de temporalidade; O cálculo individualizado das diferenças mensais, incluindo os reflexos em 13º salário, férias e terço constitucional, respeitando-se os índices de correção monetária (IPCA-E/CGJ) e juros de mora (poupança) fixados no título executivo. Instruo o feito nos seguintes termos: Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, arguam o impedimento ou a suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos moldes do art. 465, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo supra, intime-se o Sr. Perito para que, em 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, CPC). Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (conforme reconhecido no despacho de ID 3339611687) e que a perícia foi por ela requerida (ID 10486483657), o pagamento dos honorários periciais deverá observar as diretrizes do Provimento Conjunto nº 125/2023 do TJMG, incumbindo ao Estado de Minas Gerais o respectivo custeio, caso o perito aceite o encargo nestes termos. Ressalva-se que, ao final, tais valores poderão ser objeto de condenação em custas processuais pela parte vencida, observada a suspensão da exigibilidade. Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias e, havendo concordância, requisite-se a reserva da verba honorária junto ao setor competente do Tribunal de Justiça. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação para início dos trabalhos. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem