5005475-25.2026.8.21.0018
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005475-25.2026.8.21.0018/RS AUTOR : DAIANE GONCALVES MARTINS ADVOGADO(A) : ROBSON DANNUS (OAB RS069306) RÉU : CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A. ADVOGADO(A) : TARCISIO ARAUJO KROETZ (OAB PR017515) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER (OAB PR010515) DESPACHO/DECISÃO Passo, assim, ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré impugna o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora, argumentando que a propriedade do veículo sinistrado, avaliado em R$ 117.256,00, seria incompatível com a alegação de hipossuficiência. A autora, em réplica, sustenta que a propriedade isolada do bem, que foi financiado e atualmente se encontra destruído, não afasta a presunção de veracidade da sua declaração de pobreza. A impugnação não merece acolhimento . O benefício foi deferido na decisão inicial, com base na declaração firmada pela autora, que, por força do artigo 99, § 3º, do CPC, possui presunção de veracidade. A ré, para afastar tal presunção, deveria apresentar provas concretas da capacidade financeira da autora, o que não ocorreu. Limitar-se a apontar a propriedade do veículo que é justamente o objeto da lide e cuja perda total é alegada não é suficiente para revogar o benefício. A titularidade de um único bem, especialmente quando indisponível para uso e gozo, não demonstra, por si só, liquidez ou capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Diante do exposto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte autora. Da Ilegitimidade Ativa para Pleitear Danos Morais dos Menores A ré argui, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora para pleitear, em nome próprio, direito alheio, especificamente a indenização por danos morais supostamente sofridos por seus filhos menores, VINÍCIUS MARTINS DE LIMA e KAROLINY MARTINS DE LIMA. Aponta violação ao artigo 18 do CPC. A autora, por sua vez, defende que, por exercer o poder familiar, possui legitimidade para representá-los, tratando-se, no máximo, de vício sanável. Assiste razão, em parte, à ré. O direito à indenização por dano moral é de natureza personalíssima, pertencendo exclusivamente a quem sofreu a lesão. Portanto, os titulares do direito postulado no item "e" dos pedidos são os próprios menores, e não sua genitora. A petição inicial, de fato, foi proposta exclusivamente em nome de DAIANE GONCALVES MARTINS . Para que a pretensão indenizatória dos filhos seja apreciada, eles devem figurar no polo ativo da demanda, devidamente representados por sua mãe, nos termos dos artigos 70 e 71 do Código Civil e 76 do Código de Processo Civil. Contudo, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, a irregularidade na representação processual constitui vício sanável. Assim, acolho parcialmente a preliminar , não para extinguir o pedido, mas para determinar a regularização do polo ativo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , emendar a petição inicial, a fim de incluir seus filhos menores, VINÍCIUS MARTINS DE LIMA e KAROLINY MARTINS DE LIMA, no polo ativo da ação, devidamente representados, juntando os documentos de identificação e certidões de nascimento pertinentes, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, apenas em relação aos pedidos de indenização por danos morais formulados em favor dos menores. Com base nas alegações das partes, fixo como pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) As condições da pista da BR-386, no Km 306, no momento do acidente: se estava apenas molhada pela chuva ou se também era "escorregadia e esburacada", conforme apontado no Laudo Pericial da Polícia Rodoviária Federal; b) A existência e o estado da defensa metálica ( guard rail ) no local do acidente: se a estrutura já estava ausente ou destruída por evento anterior, caracterizando omissão da ré, conforme alega a autora e sugere o laudo da PRF, ou se estava devidamente instalada e foi destruída pelo impacto do veículo da autora, como sustenta a ré com base em seu registro de ocorrência; c) A causa determinante do acidente : se decorreu de falha na prestação do serviço pela concessionária (pista inadequada e ausência de barreira de proteção) ou de culpa exclusiva da condutora (velocidade incompatível com as condições climáticas e da via, resultando em aquaplanagem), conforme tese da ré; d) A extensão dos danos materiais no veículo MMC/L200 TRITON, placas IUF6J16: se houve "perda total", como afirma a autora, ou "dano de média monta", como classificou a PRF, bem como o custo para reparo ou o valor de mercado do bem na data do sinistro; e) A ocorrência e a extensão dos danos morais sofridos pela autora e seus filhos, em especial a menor Karoliny, que, segundo a PRF, saiu ilesa do evento. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em definir a natureza da responsabilidade civil da concessionária de serviço público e a configuração dos elementos que ensejam o dever de indenizar (ato ilícito, dano e nexo causal). A relação jurídica entre a concessionária de rodovia e o usuário do serviço é de consumo , aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. O pedágio constitui a remuneração pelo serviço prestado, enquadrando-se as partes nos conceitos de fornecedora e consumidora (arts. 2º e 3º do CDC). A responsabilidade da ré, portanto, é objetiva , nos termos do artigo 14 do CDC e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Dessa forma, a concessionária responde pelos danos causados independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço. Verificada a hipossuficiência técnica da parte autora em demonstrar fatos negativos ou de difícil comprovação (como a rotina de manutenção da via), e sendo verossímil sua alegação, amparada no laudo da PRF, defiro o pedido de inversão do ônus da prova , com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC. Assim, a distribuição do ônus probatório fica definida da seguinte forma: À parte ré (CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A.) incumbirá o ônus de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, § 3º, do CDC, ou seja, a culpa exclusiva da autora ou de terceiro. Deverá, portanto, comprovar que a pista se encontrava em perfeitas condições de trafegabilidade, que a defensa metálica estava devidamente instalada e que o acidente ocorreu unicamente por imprudência da condutora. À parte autora ( DAIANE GONCALVES MARTINS ) incumbirá o ônus de comprovar os fatos constitutivos mínimos de seu direito, notadamente a ocorrência do evento danoso (o que é incontroverso) e a extensão dos danos materiais e morais que alega ter sofrido. Com a regularização do polo ativo, retornem os autos para abertura da instrução.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A.
Autor DAIANE GONCALVES MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER
OAB: 10515/PR
ROBSON DANNUS
OAB: 69306/RS
TARCISIO ARAUJO KROETZ
OAB: 17515/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005475-25.2026.8.21.0018/RS AUTOR : DAIANE GONCALVES MARTINS ADVOGADO(A) : ROBSON DANNUS (OAB RS069306) RÉU : CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A. ADVOGADO(A) : TARCISIO ARAUJO KROETZ (OAB PR017515) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER (OAB PR010515) DESPACHO/DECISÃO Passo, assim, ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré impugna o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora, argumentando que a propriedade do veículo sinistrado, avaliado em R$ 117.256,00, seria incompatível com a alegação de hipossuficiência. A autora, em réplica, sustenta que a propriedade isolada do bem, que foi financiado e atualmente se encontra destruído, não afasta a presunção de veracidade da sua declaração de pobreza. A impugnação não merece acolhimento . O benefício foi deferido na decisão inicial, com base na declaração firmada pela autora, que, por força do artigo 99, § 3º, do CPC, possui presunção de veracidade. A ré, para afastar tal presunção, deveria apresentar provas concretas da capacidade financeira da autora, o que não ocorreu. Limitar-se a apontar a propriedade do veículo que é justamente o objeto da lide e cuja perda total é alegada não é suficiente para revogar o benefício. A titularidade de um único bem, especialmente quando indisponível para uso e gozo, não demonstra, por si só, liquidez ou capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Diante do exposto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte autora. Da Ilegitimidade Ativa para Pleitear Danos Morais dos Menores A ré argui, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora para pleitear, em nome próprio, direito alheio, especificamente a indenização por danos morais supostamente sofridos por seus filhos menores, VINÍCIUS MARTINS DE LIMA e KAROLINY MARTINS DE LIMA. Aponta violação ao artigo 18 do CPC. A autora, por sua vez, defende que, por exercer o poder familiar, possui legitimidade para representá-los, tratando-se, no máximo, de vício sanável. Assiste razão, em parte, à ré. O direito à indenização por dano moral é de natureza personalíssima, pertencendo exclusivamente a quem sofreu a lesão. Portanto, os titulares do direito postulado no item "e" dos pedidos são os próprios menores, e não sua genitora. A petição inicial, de fato, foi proposta exclusivamente em nome de DAIANE GONCALVES MARTINS . Para que a pretensão indenizatória dos filhos seja apreciada, eles devem figurar no polo ativo da demanda, devidamente representados por sua mãe, nos termos dos artigos 70 e 71 do Código Civil e 76 do Código de Processo Civil. Contudo, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, a irregularidade na representação processual constitui vício sanável. Assim, acolho parcialmente a preliminar , não para extinguir o pedido, mas para determinar a regularização do polo ativo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , emendar a petição inicial, a fim de incluir seus filhos menores, VINÍCIUS MARTINS DE LIMA e KAROLINY MARTINS DE LIMA, no polo ativo da ação, devidamente representados, juntando os documentos de identificação e certidões de nascimento pertinentes, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, apenas em relação aos pedidos de indenização por danos morais formulados em favor dos menores. Com base nas alegações das partes, fixo como pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) As condições da pista da BR-386, no Km 306, no momento do acidente: se estava apenas molhada pela chuva ou se também era "escorregadia e esburacada", conforme apontado no Laudo Pericial da Polícia Rodoviária Federal; b) A existência e o estado da defensa metálica ( guard rail ) no local do acidente: se a estrutura já estava ausente ou destruída por evento anterior, caracterizando omissão da ré, conforme alega a autora e sugere o laudo da PRF, ou se estava devidamente instalada e foi destruída pelo impacto do veículo da autora, como sustenta a ré com base em seu registro de ocorrência; c) A causa determinante do acidente : se decorreu de falha na prestação do serviço pela concessionária (pista inadequada e ausência de barreira de proteção) ou de culpa exclusiva da condutora (velocidade incompatível com as condições climáticas e da via, resultando em aquaplanagem), conforme tese da ré; d) A extensão dos danos materiais no veículo MMC/L200 TRITON, placas IUF6J16: se houve "perda total", como afirma a autora, ou "dano de média monta", como classificou a PRF, bem como o custo para reparo ou o valor de mercado do bem na data do sinistro; e) A ocorrência e a extensão dos danos morais sofridos pela autora e seus filhos, em especial a menor Karoliny, que, segundo a PRF, saiu ilesa do evento. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em definir a natureza da responsabilidade civil da concessionária de serviço público e a configuração dos elementos que ensejam o dever de indenizar (ato ilícito, dano e nexo causal). A relação jurídica entre a concessionária de rodovia e o usuário do serviço é de consumo , aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. O pedágio constitui a remuneração pelo serviço prestado, enquadrando-se as partes nos conceitos de fornecedora e consumidora (arts. 2º e 3º do CDC). A responsabilidade da ré, portanto, é objetiva , nos termos do artigo 14 do CDC e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Dessa forma, a concessionária responde pelos danos causados independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço. Verificada a hipossuficiência técnica da parte autora em demonstrar fatos negativos ou de difícil comprovação (como a rotina de manutenção da via), e sendo verossímil sua alegação, amparada no laudo da PRF, defiro o pedido de inversão do ônus da prova , com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC. Assim, a distribuição do ônus probatório fica definida da seguinte forma: À parte ré (CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A.) incumbirá o ônus de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, § 3º, do CDC, ou seja, a culpa exclusiva da autora ou de terceiro. Deverá, portanto, comprovar que a pista se encontrava em perfeitas condições de trafegabilidade, que a defensa metálica estava devidamente instalada e que o acidente ocorreu unicamente por imprudência da condutora. À parte autora ( DAIANE GONCALVES MARTINS ) incumbirá o ônus de comprovar os fatos constitutivos mínimos de seu direito, notadamente a ocorrência do evento danoso (o que é incontroverso) e a extensão dos danos materiais e morais que alega ter sofrido. Com a regularização do polo ativo, retornem os autos para abertura da instrução.