Detalhe do processo

5005473-16.2025.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe
REMESSA NECESSáRIA CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 199 Nº 5005473-16.2025.4.03.6100 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR PARTE AUTORA: ERIVAN FERREIRA DA SILVA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CÍVEL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA - SP157298-N ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RICHELDA BALDAN LEME - SP213039-N ADVOGADO do(a) PARTE RE: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GERENTE-GERAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por ERIVAN FERREIRA DA SILVA contra ato do GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando o levantamento do saldo integral existente em sua conta vinculada ao FGTS, inclusive de depósitos futuros, para custeio do tratamento médico de seu filho, diagnosticado com doença grave. Na origem, relata o impetrante que seu filho foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 11: 6A02) e necessita de acompanhamento intensivo, com terapias multidisciplinares supervenientes pelo método ABA, de forma contínua e por tempo indeterminado. Informa que o filho vem recebendo tratamento apenas parcial, em razão do elevado custo das terapias e da inexistência de oferta adequada pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Afirma que a condição de saúde do filho exige acompanhamento médico permanente, gerando despesas com terapias, uso contínuo de medicamentos e consultas. Relata que a tentativa de saque pela via administrativa foi infrutífera, sob o fundamento de que a enfermidade apresentada não se enquadraria no rol de doenças graves previsto para movimentação da conta vinculada. Argumenta que as hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS, previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, não devem ser interpretadas de forma restritiva, por se tratar de rol não exaustivo, devendo a norma ser aplicada à luz da finalidade social do fundo e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à vida e à saúde. Sustenta que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência e que a jurisprudência admite a liberação do FGTS em situações excepcionais para custeio de tratamento de saúde. Alega, ainda, que a vedação prevista no art. 29-B da Lei nº 8.036/1990 não deve prevalecer quando implicar violação a direitos fundamentais. Requer, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, o levantamento integral dos saldos atuais e futuros de sua conta vinculada ao FGTS. Com a inicial, o impetrante juntou declaração de hipossuficiência, receituário emitido em 16.07.2024, extratos da conta de FGTS e indeferimento, pela CEF, do pedido de saque (ID 366728785). Em decisão (ID 366728791), o juízo a quo concedeu os benefícios da justiça gratuita e deferiu a liminar para autorizar o levantamento da quantia total depositada em conta vinculada ao FGTS em nome do impetrante. A CEF prestou informações (ID 366728793). Nelas, sustenta a ausência de interesse de agir, em razão de não ter sido identificada solicitação administrativa de saque cadastrada em seus sistemas. Aduz que o saque por motivo de doença grave está submetido às hipóteses taxativamente previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, regulamentadas por normativos internos e pela Circular CAIXA nº 957/2021, exigindo, para tanto, comprovação da condição de saúde mediante laudo e ateste por perito médico federal, além da documentação pertinente, não sendo possível a liberação sem observância dos requisitos legais. Alega, ainda, que a conta vinculada do impetrante está submetida à modalidade de saque-aniversário, opção realizada em 24.10.2019, e que há retenção de valores em virtude de contratos de alienação fiduciária/antecipação do saque-aniversário firmados com instituições financeiras, circunstância que impede a livre movimentação dos valores enquanto não houver a quitação antecipada das garantias. Ressalva que eventual liberação por hipóteses legais depende da observância dessas restrições contratuais. No campo jurídico, defende que a atuação da CEF está estritamente vinculada ao princípio da legalidade (art. 37 da CF e art. 5º, II, da CF), não podendo autorizar saque fora das hipóteses legalmente previstas, razão pela qual sustenta a legalidade de seus atos e a inexistência de direito líquido e certo à liberação pretendida. Argumenta, por fim, a inexistência de responsabilidade civil ou de ato ilícito, ao fundamento de que apenas observou a legislação de regência e os contratos celebrados pelo próprio titular. Requer a improcedência da ação e/ou a extinção do feito. A CEF opôs embargos de declaração à decisão de ID 366728791 (ID 366728802). Em suas razões, sustenta que a decisão concessiva da liminar incorreu em omissão, por ter autorizado o levantamento integral dos valores depositados na conta vinculada do FGTS sem enfrentar questão relevante suscitada nas informações prestadas, consistente na existência de retenção do saldo em virtude de operações de alienação fiduciária vinculadas à modalidade de saque-aniversário. Alega que tal circunstância acarreta bloqueio dos valores dados em garantia e impede o levantamento integral do saldo enquanto não houver a quitação antecipada das alienações, admitindo apenas a liberação de eventual saldo remanescente. No campo jurídico, afirma serem cabíveis os embargos de declaração com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, para sanar a omissão existente, e defende a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos (infringentes) ao julgado quando o saneamento da omissão conduzir à reforma da decisão. Requer o acolhimento dos embargos para que seja esclarecido que a liberação do FGTS deve observar as restrições decorrentes da alienação fiduciária, com a consequente reforma da decisão liminar nesse ponto. Houve impugnação aos embargos de declaração (ID 366728809). Em sentença (ID 366728810), o juízo a quo julgou prejudicados os embargos de declaração, sob o fundamento de que a jurisprudência admite a extensão das hipóteses legais às demais doenças graves, à luz dos fins sociais da lei e da aplicação da analogia, concedeu parcialmente a segurança para declarar o direito da parte impetrante de realizar o levantamento dos valores depositados nas contas fundiárias de sua titularidade, desde que observada a execução antecipada das operações bancárias nas quais tais valores tenham sido oferecidos em garantia. Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas processuais na forma da lei. A sentença está sujeita ao reexame necessário. Em petição (ID 366728814), informou a CEF que, após a baixa dos contratos que existiam em nome do impetrante, não subsistem impedimentos nas contas vinculadas analisadas objeto de saque. O Ministério Público, em segundo grau de jurisdição, manifestou-se pelo não provimento da remessa necessária (ID 367267104). É o relatório. avl VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de prova pré-constituída apta a fundamentar a liberação dos valores constantes da conta vinculada ao FGTS do impetrante para o custeio do tratamento médico de doença grave de seu dependente. Pois bem. A Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, considera a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência e estabelece parâmetros caracterizadores da síndrome clínica: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), por sua vez, conceitua, no art. 2º, pessoa com deficiência: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias; Ainda, a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993) adota conceito coincidente e harmônico de pessoa com deficiência àquele estabelecido pela Lei nº 13.146/2015: Art. 20. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A Constituição Federal, ao consagrar os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção integral das pessoas com deficiência, impõe interpretação ampliativa e teleológica das normas que disciplinam a movimentação da conta vinculada do FGTS, especialmente quando estão em discussão direitos fundamentais relacionados à saúde, à inclusão social e à própria subsistência digna da pessoa acometida por condição incapacitante. Nesse contexto, tenho que a pessoa com deficiência não pode ser compreendida apenas sob ótica estritamente biomédica ou limitada ao diagnóstico clínico da enfermidade. A compreensão contemporânea da deficiência parte de modelo biopsicossocial, segundo o qual a deficiência resulta da interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras sociais, ambientais, comunicacionais e comportamentais que dificultam ou impedem a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais. Todavia, a configuração do direito à liberação dos valores depositados no FGTS não decorre automaticamente da mera existência do diagnóstico médico de autismo. O que efetivamente enseja a proteção jurídica diferenciada, sob os pontos de vista sanitário e social, é o grau de limitação funcional experimentado pela pessoa autista, bem como a intensidade das dificuldades de inserção social, educacional, comunicacional e civil decorrentes da condição apresentada. Nessa linha, a jurisprudência tem reconhecido que a interpretação das hipóteses legais de movimentação do FGTS deve observar os princípios constitucionais da máxima efetividade dos direitos fundamentais e da proteção integral da pessoa com deficiência, admitindo-se o levantamento dos valores quando evidenciada situação de necessidade relacionada à promoção da saúde, do desenvolvimento e da inclusão social da pessoa autista. A demonstração dessas circunstâncias exige prova apta à reconstrução histórica dos fatos relevantes, de modo a permitir ao julgador compreender a extensão concreta das limitações enfrentadas pelo indivíduo. Não se exige prova tarifada nem formalismo excessivo, sendo suficiente conjunto probatório idôneo e coerente, composto, por exemplo, por laudos médicos, relatórios multiprofissionais, documentos escolares, avaliações terapêuticas, histórico de tratamentos, declarações de profissionais especializados e demais elementos capazes de evidenciar o grau de comprometimento funcional e as dificuldades de inserção social experimentadas. Assim, a análise judicial há de se orientar por critérios de razoabilidade, proporcionalidade e proteção integral, evitando interpretação restritiva incompatível com a centralidade constitucional da dignidade da pessoa humana e com o dever estatal de promoção da inclusão social das pessoas com deficiência. Ainda, além da demonstração do grau de limitação funcional e das dificuldades de inserção social experimentadas pela pessoa com transtorno do espectro autista, também se faz necessário examinar outro requisito relevante para a autorização de movimentação da conta vinculada do FGTS: a comprovação da necessidade financeira relacionada ao custeio de tratamento adequado e multidisciplinar apto a promover o desenvolvimento da pessoa autista e viabilizar sua efetiva inclusão social. Isso porque a finalidade social do FGTS, em hipóteses excepcionais, consiste justamente em permitir ao trabalhador ou a seu dependente o acesso a recursos indispensáveis à preservação da saúde, da dignidade e das condições mínimas de participação social. Em se tratando de transtorno do espectro autista, é notório que o acompanhamento terapêutico contínuo frequentemente demanda elevado dispêndio financeiro, envolvendo, entre outros, tratamentos especializados, acompanhamento multiprofissional, terapias comportamentais, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, psicopedagogia, medicações, adaptações educacionais e suporte especializado. Todavia, a autorização judicial para levantamento dos valores não pode se apoiar em alegações genéricas ou meramente abstratas acerca da existência de despesas. Faz-se necessária a demonstração minimamente concreta da dimensão econômica do tratamento pretendido, mediante apresentação de elementos aptos a indicar o custo estimado dos cuidados necessários ao adequado acompanhamento da pessoa autista. Tal exigência não implica rigor formal excessivo nem necessidade de prévia liquidação exata de todas as despesas futuras, bastando que a parte interessada apresente documentação idônea e razoável capaz de evidenciar a estimativa dos gastos envolvidos, como relatórios terapêuticos, prescrições médicas, planos de tratamento, orçamentos, comprovantes de despesas já realizadas, estimativas de profissionais especializados ou quaisquer outros documentos aptos à formação do convencimento judicial. A pertinência dessa exigência decorre da própria necessidade de aferição da proporcionalidade entre a situação de vulnerabilidade demonstrada e a utilização excepcional dos recursos do FGTS, permitindo ao julgador verificar se os valores pleiteados guardam efetiva relação com a promoção da saúde, da autonomia e da inclusão social da pessoa com deficiência. Desse modo, a liberação do FGTS, em casos envolvendo pessoa com transtorno do espectro autista, pressupõe não apenas a comprovação da condição clínica e das limitações concretas dela decorrentes, mas também demonstração suficiente de que os recursos postulados se destinam ao custeio de tratamento ou acompanhamento adequado, mediante indicação minimamente estimada dos gastos necessários à promoção do desenvolvimento pessoal, da autonomia e da efetiva inserção social do indivíduo. Outrossim, além das considerações já expostas, importa também tecer observações acerca da relevância e da distinção entre o diagnóstico fornecido por médico particular, da iniciativa privada, e aquele produzido por profissional da rede pública. De início, não se mostra juridicamente adequado estabelecer, aprioristicamente, hierarquia absoluta entre diagnóstico, laudo ou atestado médico produzido na rede pública e aquele emitido por profissional da iniciativa privada. Em um primeiro exame, poderia parecer que documentos elaborados por médicos vinculados ao serviço público, especialmente por profissionais sem vínculo de proximidade com a parte interessada, apresentariam maior grau de imparcialidade, reduzindo eventual risco de conclusões excessivamente favoráveis ao paciente. Tal circunstância, contudo, não autoriza a adoção de presunção automática de superioridade probatória do laudo público em detrimento do particular. Isso porque, em hipóteses envolvendo transtorno do espectro autista, a avaliação clínica frequentemente demanda acompanhamento contínuo, observação prolongada da evolução comportamental do paciente e conhecimento aprofundado de suas limitações funcionais, circunstâncias que, não raras vezes, são mais bem percebidas pelo profissional particular que acompanha o indivíduo há longo período. Com efeito, o médico assistente que realiza seguimento terapêutico continuado possui, em determinadas situações, melhores condições de identificar nuances do quadro clínico, níveis de suporte necessários, dificuldades concretas de socialização, barreiras comunicacionais e impactos do transtorno sobre a autonomia e a inserção social da pessoa autista. A amplitude do acompanhamento pode conferir maior precisão diagnóstica e maior riqueza descritiva acerca das limitações efetivamente experimentadas pelo paciente. Por essa razão, não se pode desqualificar, de plano, laudos ou relatórios particulares unicamente em razão de sua origem privada, assim como também não se pode atribuir presunção absoluta de veracidade ou superioridade técnica ao documento produzido no âmbito do serviço público. A valoração da prova médica deve observar o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador examinar, em cada caso concreto, a consistência técnica do documento, a coerência interna das conclusões, a compatibilidade com os demais elementos probatórios constantes dos autos, a especialidade do profissional subscritor, o histórico de acompanhamento do paciente e a aptidão do laudo para reconstruir adequadamente a realidade fática submetida à apreciação judicial. Assim, entendo que tanto o laudo público quanto o particular constituem meios legítimos de prova, devendo ambos ser apreciados conforme sua efetiva aptidão para reconstruir historicamente os fatos. O que importa, ao final, é que o laudo se revele consistente, fundamentado e apto a demonstrar, de maneira suficiente, as limitações concretas enfrentadas pela pessoa com transtorno do espectro autista e a necessidade do tratamento cujo custeio se pretende viabilizar mediante a liberação dos valores do FGTS. No caso presente, relata o impetrante que seu filho foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 11: 6A02) e necessita de acompanhamento intensivo, com terapias multidisciplinares supervenientes pelo método ABA, de forma contínua e por tempo indeterminado. Informa que o filho vem recebendo tratamento apenas parcial, em razão do elevado custo das terapias e da inexistência de oferta adequada pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Afirma que a condição de saúde do filho exige acompanhamento médico permanente, gerando despesas com terapias, uso contínuo de medicamentos e consultas. Requer o levantamento integral dos saldos atuais e futuros de sua conta vinculada ao FGTS. Com a inicial, o impetrante juntou declaração de hipossuficiência, receituário emitido em 16.07.2024, extratos da conta de FGTS e indeferimento, pela CEF, do pedido de saque (ID 366728785). Da análise da documentação colacionada aos autos, observo que, no receituário (ID 366728785, p. 6), consta a informação de que o filho do impetrante seria “portador de Transtorno do Espectro Autista” e apresentaria “comprometimento na comunicação, na interação social, seletividade alimentar e alterações comportamentais”, necessitando “de auxílio para executar as atividades de vida diária e de suporte pedagógico diferenciado e contínuo”. No caso, entendo que o receituário apresentado pode ser considerado apenas como início de prova da condição de saúde que acomete o filho do impetrante, não sendo suficiente, por si só, para comprovar o alegado. Ademais, não há nos autos prova pré-constituída apta a demonstrar a efetiva prescrição das terapias indicadas e a necessidade de levantamento do FGTS para custeio do tratamento, sem prejuízo do sustento do impetrante e de sua família. Ressalte-se, ainda, a ausência de juntada de orçamento referente ao tratamento multidisciplinar da criança. Ao disciplinar a possibilidade de utilização dos depósitos realizados em conta vinculada ao FGTS para pagamento de despesas médicas do titular da conta ou de seus dependentes, o legislador previu expressamente as hipóteses de neoplasia maligna, infecção por HIV, estágio terminal decorrente de doença grave e aquisição de órtese ou prótese. Todavia, não se pode perder de vista o caráter social do FGTS, cujo escopo também consiste em amparar o trabalhador em situações excepcionais de necessidade. Assim, não se vislumbra óbice à liberação dos valores quando comprovado o acometimento por doença grave, ainda que não terminal, e demonstrada a necessidade financeira do saque para custeio das terapias prescritas. Em situações tais, a jurisprudência deste E. Corte é assente no sentido de que o rol previsto no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 possui natureza exemplificativa, e não exaustiva (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001456-21.2023.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, v.u., julgado em 29/02/2024, Intimação via sistema DATA: 04/03/2024). Porém, a despeito da validade do entendimento acima exposto, entendo que sua aplicação ao caso concreto se mostra inadequada. Isso porque a ação mandamental exige a existência de prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo alegado. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. LEVANTAMENTO FGTS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LAUDO MÉDIDO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA PROVIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. De acordo com o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de poder público”. Se o “direito” pleiteado pela parte, em sede de mandado de segurança, é fato controverso, que demanda dilação probatória, deixa de existir o direito líquido e certo, bem como qualquer probabilidade acerca da discussão tratada nos autos do mandado de segurança impetrado pela parte com esse fim. Se a comprovação da violação de direito líquido e certo é condição essencial para a ação de mandado de segurança, o administrado somente poderia utilizar dessa ferramenta na hipótese de dispor, já na inicial, de documento que comprovasse o suposto direito violado pela ilegalidade ou abuso de poder da autoridade, não cabendo dilação probatória para averiguar a real situação do autor. No caso concreto, o apelante pretende que seja liberado seu saldo de conta vinculada junto ao FGTS em razão de possuir dependente portador do Transtorno do Espectro Autista. Especificamente em relação ao Transtorno do Espectro Autista – TEA, verifica-se que houve determinação para sua inclusão dentre as hipóteses autorizativas de movimentação da conta vinculada, em razão do que restou decidido nos autos da Ação Civil Pública nº 5039405-17.2022.4.02.5101 da 3ª Vara Federal Civil/RJ. Em sede de mandado de segurança não é possível fazer prova pericial para aferição do direito, mais especificamente quanto ao diagnóstico oficial do Transtorno do Espectro Autista – TEA de grau severo (nível 3), pois o pedido deve ser instruído com prova pré-constituída. Não há como se admitir a avaliação médica particular para fins de comprovação do direito, pois a sua aferição deve se dar por meio de perícia oficial/judicial. Ausente o direito e líquido e certo, pressuposto de constituição da ação, deve o mandado de segurança ser extinto sem resolução do mérito. Remessa provida. Recurso de apelação prejudicado (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5009496-16.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, v.u., julgado em 16/08/2024, Intimação via sistema DATA: 19/08/2024) Diversamente das hipóteses expressamente previstas no art. 20, incisos XI, XIII, XIV e XVIII, da Lei nº 8.036/1990 - neoplasia maligna, infecção por HIV, doença grave em estágio terminal e aquisição de órtese ou prótese), as quais, por notoriedade, demandam elevado dispêndio financeiro, o Transtorno do Espectro Autista, em seus níveis 1 e 2, por si só, não se revela suficiente para fundamentar a liberação dos valores depositados no FGTS. Faz-se necessária, além do diagnóstico, a demonstração da efetiva necessidade terapêutica, mediante prescrições médicas idôneas, bem como a comprovação da impossibilidade de custeio do tratamento sem prejuízo da manutenção do portador ou de sua família. Assim, embora o impetrante tenha juntado aos autos receituário no qual consta a informação de que seu filho teria sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, esse documento, desacompanhado de avaliação multidisciplinar, laudo médico e prescrição das terapias indicadas, não é suficiente para comprovar a condição de saúde alegada nem para demonstrar a necessidade de liberação dos valores constantes em conta vinculada ao FGTS. Desse modo, diante da ausência de prova pré-constituída, de rigor a reforma da sentença. Dos honorários advocatícios Descabível a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. Conclusão Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO DE DEPENDENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REFORMA DA SENTENÇA. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para autorizar o levantamento de saldo de conta vinculada ao FGTS, em razão de alegado diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA de dependente do impetrante, com a finalidade de custeio de tratamento multidisciplinar. O impetrante juntou receituário médico, declaração de hipossuficiência, extratos da conta vinculada e indeferimento administrativo do pedido de saque. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada comprova, de forma pré-constituída, a condição clínica, o grau de comprometimento funcional e a necessidade terapêutica do dependente para fins de levantamento excepcional dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS; e (ii) saber se há demonstração suficiente da necessidade financeira do saque para custeio do tratamento, compatível com a via estreita do mandado de segurança. III. Razões de decidir A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, sendo admissível interpretação ampliativa das hipóteses de movimentação do FGTS em situações excepcionais relacionadas à promoção da saúde, da dignidade e da inclusão social, desde que demonstradas as limitações concretas e a necessidade efetiva do tratamento. O levantamento excepcional do FGTS em hipóteses não expressamente previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 exige prova idônea da condição clínica, da extensão das limitações funcionais, da prescrição terapêutica e da necessidade financeira relacionada ao custeio do tratamento, não bastando alegações genéricas ou diagnóstico desacompanhado de documentação técnica suficiente. O receituário médico juntado aos autos constitui apenas início de prova da condição de saúde, sendo insuficiente, por si só, para comprovar o grau de comprometimento funcional, a efetiva prescrição das terapias indicadas, o custo estimado do tratamento e a necessidade concreta de saque do FGTS. Ausência de laudo multidisciplinar, avaliação especializada e orçamento do tratamento. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, não sendo cabível dilação probatória para complementação da prova necessária à aferição da situação clínica, terapêutica e econômica invocada pela parte impetrante. IV. Dispositivo e tese Remessa necessária provida para reformar a sentença e denegar a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 512/STF. Tese de julgamento: “1. O levantamento excepcional de saldo do FGTS para custeio de tratamento de dependente com Transtorno do Espectro Autista exige prova pré-constituída da condição clínica, das limitações funcionais concretas, da prescrição terapêutica e da necessidade financeira do saque. 2. Receituário médico desacompanhado de laudo técnico, avaliação multidisciplinar e demonstração estimada dos custos do tratamento não constitui prova suficiente para amparar a concessão de mandado de segurança.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, art. 20; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 12.764/2012, art. 1º; Lei nº 13.146/2015, arts. 2º e 3º; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, RemNecCiv 5001456-21.2023.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 29.02.2024; TRF3, ApelRemNec 5009496-16.2023.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, 1ª Turma, j. 16.08.2024; Súmula nº 512/STF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ERIVAN FERREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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RICHELDA BALDAN LEME

OAB: 213039/SP

SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA

OAB: 157298/SP
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29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 199 Nº 5005473-16.2025.4.03.6100 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR PARTE AUTORA: ERIVAN FERREIRA DA SILVA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CÍVEL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA - SP157298-N ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RICHELDA BALDAN LEME - SP213039-N ADVOGADO do(a) PARTE RE: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GERENTE-GERAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por ERIVAN FERREIRA DA SILVA contra ato do GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando o levantamento do saldo integral existente em sua conta vinculada ao FGTS, inclusive de depósitos futuros, para custeio do tratamento médico de seu filho, diagnosticado com doença grave. Na origem, relata o impetrante que seu filho foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 11: 6A02) e necessita de acompanhamento intensivo, com terapias multidisciplinares supervenientes pelo método ABA, de forma contínua e por tempo indeterminado. Informa que o filho vem recebendo tratamento apenas parcial, em razão do elevado custo das terapias e da inexistência de oferta adequada pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Afirma que a condição de saúde do filho exige acompanhamento médico permanente, gerando despesas com terapias, uso contínuo de medicamentos e consultas. Relata que a tentativa de saque pela via administrativa foi infrutífera, sob o fundamento de que a enfermidade apresentada não se enquadraria no rol de doenças graves previsto para movimentação da conta vinculada. Argumenta que as hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS, previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, não devem ser interpretadas de forma restritiva, por se tratar de rol não exaustivo, devendo a norma ser aplicada à luz da finalidade social do fundo e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à vida e à saúde. Sustenta que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência e que a jurisprudência admite a liberação do FGTS em situações excepcionais para custeio de tratamento de saúde. Alega, ainda, que a vedação prevista no art. 29-B da Lei nº 8.036/1990 não deve prevalecer quando implicar violação a direitos fundamentais. Requer, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, o levantamento integral dos saldos atuais e futuros de sua conta vinculada ao FGTS. Com a inicial, o impetrante juntou declaração de hipossuficiência, receituário emitido em 16.07.2024, extratos da conta de FGTS e indeferimento, pela CEF, do pedido de saque (ID 366728785). Em decisão (ID 366728791), o juízo a quo concedeu os benefícios da justiça gratuita e deferiu a liminar para autorizar o levantamento da quantia total depositada em conta vinculada ao FGTS em nome do impetrante. A CEF prestou informações (ID 366728793). Nelas, sustenta a ausência de interesse de agir, em razão de não ter sido identificada solicitação administrativa de saque cadastrada em seus sistemas. Aduz que o saque por motivo de doença grave está submetido às hipóteses taxativamente previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, regulamentadas por normativos internos e pela Circular CAIXA nº 957/2021, exigindo, para tanto, comprovação da condição de saúde mediante laudo e ateste por perito médico federal, além da documentação pertinente, não sendo possível a liberação sem observância dos requisitos legais. Alega, ainda, que a conta vinculada do impetrante está submetida à modalidade de saque-aniversário, opção realizada em 24.10.2019, e que há retenção de valores em virtude de contratos de alienação fiduciária/antecipação do saque-aniversário firmados com instituições financeiras, circunstância que impede a livre movimentação dos valores enquanto não houver a quitação antecipada das garantias. Ressalva que eventual liberação por hipóteses legais depende da observância dessas restrições contratuais. No campo jurídico, defende que a atuação da CEF está estritamente vinculada ao princípio da legalidade (art. 37 da CF e art. 5º, II, da CF), não podendo autorizar saque fora das hipóteses legalmente previstas, razão pela qual sustenta a legalidade de seus atos e a inexistência de direito líquido e certo à liberação pretendida. Argumenta, por fim, a inexistência de responsabilidade civil ou de ato ilícito, ao fundamento de que apenas observou a legislação de regência e os contratos celebrados pelo próprio titular. Requer a improcedência da ação e/ou a extinção do feito. A CEF opôs embargos de declaração à decisão de ID 366728791 (ID 366728802). Em suas razões, sustenta que a decisão concessiva da liminar incorreu em omissão, por ter autorizado o levantamento integral dos valores depositados na conta vinculada do FGTS sem enfrentar questão relevante suscitada nas informações prestadas, consistente na existência de retenção do saldo em virtude de operações de alienação fiduciária vinculadas à modalidade de saque-aniversário. Alega que tal circunstância acarreta bloqueio dos valores dados em garantia e impede o levantamento integral do saldo enquanto não houver a quitação antecipada das alienações, admitindo apenas a liberação de eventual saldo remanescente. No campo jurídico, afirma serem cabíveis os embargos de declaração com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, para sanar a omissão existente, e defende a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos (infringentes) ao julgado quando o saneamento da omissão conduzir à reforma da decisão. Requer o acolhimento dos embargos para que seja esclarecido que a liberação do FGTS deve observar as restrições decorrentes da alienação fiduciária, com a consequente reforma da decisão liminar nesse ponto. Houve impugnação aos embargos de declaração (ID 366728809). Em sentença (ID 366728810), o juízo a quo julgou prejudicados os embargos de declaração, sob o fundamento de que a jurisprudência admite a extensão das hipóteses legais às demais doenças graves, à luz dos fins sociais da lei e da aplicação da analogia, concedeu parcialmente a segurança para declarar o direito da parte impetrante de realizar o levantamento dos valores depositados nas contas fundiárias de sua titularidade, desde que observada a execução antecipada das operações bancárias nas quais tais valores tenham sido oferecidos em garantia. Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas processuais na forma da lei. A sentença está sujeita ao reexame necessário. Em petição (ID 366728814), informou a CEF que, após a baixa dos contratos que existiam em nome do impetrante, não subsistem impedimentos nas contas vinculadas analisadas objeto de saque. O Ministério Público, em segundo grau de jurisdição, manifestou-se pelo não provimento da remessa necessária (ID 367267104). É o relatório. avl VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de prova pré-constituída apta a fundamentar a liberação dos valores constantes da conta vinculada ao FGTS do impetrante para o custeio do tratamento médico de doença grave de seu dependente. Pois bem. A Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, considera a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência e estabelece parâmetros caracterizadores da síndrome clínica: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), por sua vez, conceitua, no art. 2º, pessoa com deficiência: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias; Ainda, a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993) adota conceito coincidente e harmônico de pessoa com deficiência àquele estabelecido pela Lei nº 13.146/2015: Art. 20. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A Constituição Federal, ao consagrar os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção integral das pessoas com deficiência, impõe interpretação ampliativa e teleológica das normas que disciplinam a movimentação da conta vinculada do FGTS, especialmente quando estão em discussão direitos fundamentais relacionados à saúde, à inclusão social e à própria subsistência digna da pessoa acometida por condição incapacitante. Nesse contexto, tenho que a pessoa com deficiência não pode ser compreendida apenas sob ótica estritamente biomédica ou limitada ao diagnóstico clínico da enfermidade. A compreensão contemporânea da deficiência parte de modelo biopsicossocial, segundo o qual a deficiência resulta da interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras sociais, ambientais, comunicacionais e comportamentais que dificultam ou impedem a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais. Todavia, a configuração do direito à liberação dos valores depositados no FGTS não decorre automaticamente da mera existência do diagnóstico médico de autismo. O que efetivamente enseja a proteção jurídica diferenciada, sob os pontos de vista sanitário e social, é o grau de limitação funcional experimentado pela pessoa autista, bem como a intensidade das dificuldades de inserção social, educacional, comunicacional e civil decorrentes da condição apresentada. Nessa linha, a jurisprudência tem reconhecido que a interpretação das hipóteses legais de movimentação do FGTS deve observar os princípios constitucionais da máxima efetividade dos direitos fundamentais e da proteção integral da pessoa com deficiência, admitindo-se o levantamento dos valores quando evidenciada situação de necessidade relacionada à promoção da saúde, do desenvolvimento e da inclusão social da pessoa autista. A demonstração dessas circunstâncias exige prova apta à reconstrução histórica dos fatos relevantes, de modo a permitir ao julgador compreender a extensão concreta das limitações enfrentadas pelo indivíduo. Não se exige prova tarifada nem formalismo excessivo, sendo suficiente conjunto probatório idôneo e coerente, composto, por exemplo, por laudos médicos, relatórios multiprofissionais, documentos escolares, avaliações terapêuticas, histórico de tratamentos, declarações de profissionais especializados e demais elementos capazes de evidenciar o grau de comprometimento funcional e as dificuldades de inserção social experimentadas. Assim, a análise judicial há de se orientar por critérios de razoabilidade, proporcionalidade e proteção integral, evitando interpretação restritiva incompatível com a centralidade constitucional da dignidade da pessoa humana e com o dever estatal de promoção da inclusão social das pessoas com deficiência. Ainda, além da demonstração do grau de limitação funcional e das dificuldades de inserção social experimentadas pela pessoa com transtorno do espectro autista, também se faz necessário examinar outro requisito relevante para a autorização de movimentação da conta vinculada do FGTS: a comprovação da necessidade financeira relacionada ao custeio de tratamento adequado e multidisciplinar apto a promover o desenvolvimento da pessoa autista e viabilizar sua efetiva inclusão social. Isso porque a finalidade social do FGTS, em hipóteses excepcionais, consiste justamente em permitir ao trabalhador ou a seu dependente o acesso a recursos indispensáveis à preservação da saúde, da dignidade e das condições mínimas de participação social. Em se tratando de transtorno do espectro autista, é notório que o acompanhamento terapêutico contínuo frequentemente demanda elevado dispêndio financeiro, envolvendo, entre outros, tratamentos especializados, acompanhamento multiprofissional, terapias comportamentais, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, psicopedagogia, medicações, adaptações educacionais e suporte especializado. Todavia, a autorização judicial para levantamento dos valores não pode se apoiar em alegações genéricas ou meramente abstratas acerca da existência de despesas. Faz-se necessária a demonstração minimamente concreta da dimensão econômica do tratamento pretendido, mediante apresentação de elementos aptos a indicar o custo estimado dos cuidados necessários ao adequado acompanhamento da pessoa autista. Tal exigência não implica rigor formal excessivo nem necessidade de prévia liquidação exata de todas as despesas futuras, bastando que a parte interessada apresente documentação idônea e razoável capaz de evidenciar a estimativa dos gastos envolvidos, como relatórios terapêuticos, prescrições médicas, planos de tratamento, orçamentos, comprovantes de despesas já realizadas, estimativas de profissionais especializados ou quaisquer outros documentos aptos à formação do convencimento judicial. A pertinência dessa exigência decorre da própria necessidade de aferição da proporcionalidade entre a situação de vulnerabilidade demonstrada e a utilização excepcional dos recursos do FGTS, permitindo ao julgador verificar se os valores pleiteados guardam efetiva relação com a promoção da saúde, da autonomia e da inclusão social da pessoa com deficiência. Desse modo, a liberação do FGTS, em casos envolvendo pessoa com transtorno do espectro autista, pressupõe não apenas a comprovação da condição clínica e das limitações concretas dela decorrentes, mas também demonstração suficiente de que os recursos postulados se destinam ao custeio de tratamento ou acompanhamento adequado, mediante indicação minimamente estimada dos gastos necessários à promoção do desenvolvimento pessoal, da autonomia e da efetiva inserção social do indivíduo. Outrossim, além das considerações já expostas, importa também tecer observações acerca da relevância e da distinção entre o diagnóstico fornecido por médico particular, da iniciativa privada, e aquele produzido por profissional da rede pública. De início, não se mostra juridicamente adequado estabelecer, aprioristicamente, hierarquia absoluta entre diagnóstico, laudo ou atestado médico produzido na rede pública e aquele emitido por profissional da iniciativa privada. Em um primeiro exame, poderia parecer que documentos elaborados por médicos vinculados ao serviço público, especialmente por profissionais sem vínculo de proximidade com a parte interessada, apresentariam maior grau de imparcialidade, reduzindo eventual risco de conclusões excessivamente favoráveis ao paciente. Tal circunstância, contudo, não autoriza a adoção de presunção automática de superioridade probatória do laudo público em detrimento do particular. Isso porque, em hipóteses envolvendo transtorno do espectro autista, a avaliação clínica frequentemente demanda acompanhamento contínuo, observação prolongada da evolução comportamental do paciente e conhecimento aprofundado de suas limitações funcionais, circunstâncias que, não raras vezes, são mais bem percebidas pelo profissional particular que acompanha o indivíduo há longo período. Com efeito, o médico assistente que realiza seguimento terapêutico continuado possui, em determinadas situações, melhores condições de identificar nuances do quadro clínico, níveis de suporte necessários, dificuldades concretas de socialização, barreiras comunicacionais e impactos do transtorno sobre a autonomia e a inserção social da pessoa autista. A amplitude do acompanhamento pode conferir maior precisão diagnóstica e maior riqueza descritiva acerca das limitações efetivamente experimentadas pelo paciente. Por essa razão, não se pode desqualificar, de plano, laudos ou relatórios particulares unicamente em razão de sua origem privada, assim como também não se pode atribuir presunção absoluta de veracidade ou superioridade técnica ao documento produzido no âmbito do serviço público. A valoração da prova médica deve observar o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador examinar, em cada caso concreto, a consistência técnica do documento, a coerência interna das conclusões, a compatibilidade com os demais elementos probatórios constantes dos autos, a especialidade do profissional subscritor, o histórico de acompanhamento do paciente e a aptidão do laudo para reconstruir adequadamente a realidade fática submetida à apreciação judicial. Assim, entendo que tanto o laudo público quanto o particular constituem meios legítimos de prova, devendo ambos ser apreciados conforme sua efetiva aptidão para reconstruir historicamente os fatos. O que importa, ao final, é que o laudo se revele consistente, fundamentado e apto a demonstrar, de maneira suficiente, as limitações concretas enfrentadas pela pessoa com transtorno do espectro autista e a necessidade do tratamento cujo custeio se pretende viabilizar mediante a liberação dos valores do FGTS. No caso presente, relata o impetrante que seu filho foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 11: 6A02) e necessita de acompanhamento intensivo, com terapias multidisciplinares supervenientes pelo método ABA, de forma contínua e por tempo indeterminado. Informa que o filho vem recebendo tratamento apenas parcial, em razão do elevado custo das terapias e da inexistência de oferta adequada pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Afirma que a condição de saúde do filho exige acompanhamento médico permanente, gerando despesas com terapias, uso contínuo de medicamentos e consultas. Requer o levantamento integral dos saldos atuais e futuros de sua conta vinculada ao FGTS. Com a inicial, o impetrante juntou declaração de hipossuficiência, receituário emitido em 16.07.2024, extratos da conta de FGTS e indeferimento, pela CEF, do pedido de saque (ID 366728785). Da análise da documentação colacionada aos autos, observo que, no receituário (ID 366728785, p. 6), consta a informação de que o filho do impetrante seria “portador de Transtorno do Espectro Autista” e apresentaria “comprometimento na comunicação, na interação social, seletividade alimentar e alterações comportamentais”, necessitando “de auxílio para executar as atividades de vida diária e de suporte pedagógico diferenciado e contínuo”. No caso, entendo que o receituário apresentado pode ser considerado apenas como início de prova da condição de saúde que acomete o filho do impetrante, não sendo suficiente, por si só, para comprovar o alegado. Ademais, não há nos autos prova pré-constituída apta a demonstrar a efetiva prescrição das terapias indicadas e a necessidade de levantamento do FGTS para custeio do tratamento, sem prejuízo do sustento do impetrante e de sua família. Ressalte-se, ainda, a ausência de juntada de orçamento referente ao tratamento multidisciplinar da criança. Ao disciplinar a possibilidade de utilização dos depósitos realizados em conta vinculada ao FGTS para pagamento de despesas médicas do titular da conta ou de seus dependentes, o legislador previu expressamente as hipóteses de neoplasia maligna, infecção por HIV, estágio terminal decorrente de doença grave e aquisição de órtese ou prótese. Todavia, não se pode perder de vista o caráter social do FGTS, cujo escopo também consiste em amparar o trabalhador em situações excepcionais de necessidade. Assim, não se vislumbra óbice à liberação dos valores quando comprovado o acometimento por doença grave, ainda que não terminal, e demonstrada a necessidade financeira do saque para custeio das terapias prescritas. Em situações tais, a jurisprudência deste E. Corte é assente no sentido de que o rol previsto no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 possui natureza exemplificativa, e não exaustiva (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001456-21.2023.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, v.u., julgado em 29/02/2024, Intimação via sistema DATA: 04/03/2024). Porém, a despeito da validade do entendimento acima exposto, entendo que sua aplicação ao caso concreto se mostra inadequada. Isso porque a ação mandamental exige a existência de prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo alegado. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. LEVANTAMENTO FGTS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LAUDO MÉDIDO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA PROVIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. De acordo com o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de poder público”. Se o “direito” pleiteado pela parte, em sede de mandado de segurança, é fato controverso, que demanda dilação probatória, deixa de existir o direito líquido e certo, bem como qualquer probabilidade acerca da discussão tratada nos autos do mandado de segurança impetrado pela parte com esse fim. Se a comprovação da violação de direito líquido e certo é condição essencial para a ação de mandado de segurança, o administrado somente poderia utilizar dessa ferramenta na hipótese de dispor, já na inicial, de documento que comprovasse o suposto direito violado pela ilegalidade ou abuso de poder da autoridade, não cabendo dilação probatória para averiguar a real situação do autor. No caso concreto, o apelante pretende que seja liberado seu saldo de conta vinculada junto ao FGTS em razão de possuir dependente portador do Transtorno do Espectro Autista. Especificamente em relação ao Transtorno do Espectro Autista – TEA, verifica-se que houve determinação para sua inclusão dentre as hipóteses autorizativas de movimentação da conta vinculada, em razão do que restou decidido nos autos da Ação Civil Pública nº 5039405-17.2022.4.02.5101 da 3ª Vara Federal Civil/RJ. Em sede de mandado de segurança não é possível fazer prova pericial para aferição do direito, mais especificamente quanto ao diagnóstico oficial do Transtorno do Espectro Autista – TEA de grau severo (nível 3), pois o pedido deve ser instruído com prova pré-constituída. Não há como se admitir a avaliação médica particular para fins de comprovação do direito, pois a sua aferição deve se dar por meio de perícia oficial/judicial. Ausente o direito e líquido e certo, pressuposto de constituição da ação, deve o mandado de segurança ser extinto sem resolução do mérito. Remessa provida. Recurso de apelação prejudicado (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5009496-16.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, v.u., julgado em 16/08/2024, Intimação via sistema DATA: 19/08/2024) Diversamente das hipóteses expressamente previstas no art. 20, incisos XI, XIII, XIV e XVIII, da Lei nº 8.036/1990 - neoplasia maligna, infecção por HIV, doença grave em estágio terminal e aquisição de órtese ou prótese), as quais, por notoriedade, demandam elevado dispêndio financeiro, o Transtorno do Espectro Autista, em seus níveis 1 e 2, por si só, não se revela suficiente para fundamentar a liberação dos valores depositados no FGTS. Faz-se necessária, além do diagnóstico, a demonstração da efetiva necessidade terapêutica, mediante prescrições médicas idôneas, bem como a comprovação da impossibilidade de custeio do tratamento sem prejuízo da manutenção do portador ou de sua família. Assim, embora o impetrante tenha juntado aos autos receituário no qual consta a informação de que seu filho teria sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, esse documento, desacompanhado de avaliação multidisciplinar, laudo médico e prescrição das terapias indicadas, não é suficiente para comprovar a condição de saúde alegada nem para demonstrar a necessidade de liberação dos valores constantes em conta vinculada ao FGTS. Desse modo, diante da ausência de prova pré-constituída, de rigor a reforma da sentença. Dos honorários advocatícios Descabível a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. Conclusão Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO DE DEPENDENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REFORMA DA SENTENÇA. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para autorizar o levantamento de saldo de conta vinculada ao FGTS, em razão de alegado diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA de dependente do impetrante, com a finalidade de custeio de tratamento multidisciplinar. O impetrante juntou receituário médico, declaração de hipossuficiência, extratos da conta vinculada e indeferimento administrativo do pedido de saque. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada comprova, de forma pré-constituída, a condição clínica, o grau de comprometimento funcional e a necessidade terapêutica do dependente para fins de levantamento excepcional dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS; e (ii) saber se há demonstração suficiente da necessidade financeira do saque para custeio do tratamento, compatível com a via estreita do mandado de segurança. III. Razões de decidir A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, sendo admissível interpretação ampliativa das hipóteses de movimentação do FGTS em situações excepcionais relacionadas à promoção da saúde, da dignidade e da inclusão social, desde que demonstradas as limitações concretas e a necessidade efetiva do tratamento. O levantamento excepcional do FGTS em hipóteses não expressamente previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 exige prova idônea da condição clínica, da extensão das limitações funcionais, da prescrição terapêutica e da necessidade financeira relacionada ao custeio do tratamento, não bastando alegações genéricas ou diagnóstico desacompanhado de documentação técnica suficiente. O receituário médico juntado aos autos constitui apenas início de prova da condição de saúde, sendo insuficiente, por si só, para comprovar o grau de comprometimento funcional, a efetiva prescrição das terapias indicadas, o custo estimado do tratamento e a necessidade concreta de saque do FGTS. Ausência de laudo multidisciplinar, avaliação especializada e orçamento do tratamento. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, não sendo cabível dilação probatória para complementação da prova necessária à aferição da situação clínica, terapêutica e econômica invocada pela parte impetrante. IV. Dispositivo e tese Remessa necessária provida para reformar a sentença e denegar a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 512/STF. Tese de julgamento: “1. O levantamento excepcional de saldo do FGTS para custeio de tratamento de dependente com Transtorno do Espectro Autista exige prova pré-constituída da condição clínica, das limitações funcionais concretas, da prescrição terapêutica e da necessidade financeira do saque. 2. Receituário médico desacompanhado de laudo técnico, avaliação multidisciplinar e demonstração estimada dos custos do tratamento não constitui prova suficiente para amparar a concessão de mandado de segurança.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, art. 20; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 12.764/2012, art. 1º; Lei nº 13.146/2015, arts. 2º e 3º; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, RemNecCiv 5001456-21.2023.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 29.02.2024; TRF3, ApelRemNec 5009496-16.2023.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, 1ª Turma, j. 16.08.2024; Súmula nº 512/STF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão