Detalhe do processo

5005471-36.2021.4.03.6181

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005471-36.2021.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LAERCIO CARDOSO DE BRITO ADVOGADO do(a) REU: LUCAS FERNANDES - SP268806 ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME ROBIATTI - SP434533 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação penal em face de LAERCIO CARDOSO DE BRITO, imputando-lhe a prática do crime de contrabando, tipificado no artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal. De acordo com a peça acusatória, no dia 12 de maio de 2021, por volta das 15 horas, o acusado, agindo de forma livre e consciente, transportava, em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial, mercadoria proibida pela lei brasileira, consistente em 28.260 (vinte e oito mil, duzentos e sessenta) maços de cigarro de marcas não regularizadas para comercialização no Brasil. O valor total das mercadorias foi avaliado no montante de R$ 141.300,00, com tributos federais presumidos no valor de R$ 70.650,00, conforme apurado pela Receita Federal do Brasil. Narra a denúncia que a Polícia Civil de São Paulo, após receber informações de que um veículo do tipo furgão/van, de placa FNJ4G72, estaria transportando ilícitos de Foz do Iguaçu/PR com destino à capital paulista, localizou o referido automóvel na Ponte dos Remédios. Após acompanhamento tático, a equipe policial abordou o veículo no estacionamento situado na Rua General Roberto Alves de Carvalho Filho, nº 207. No local, o acusado LAERCIO CARDOSO DE BRITO foi flagrado realizando a transferência de caixas de cigarros contrabandeados da van para um veículo de placa EZW1094. Informalmente, o réu admitiu ser o gerente da distribuição de tais mercadorias na zona sul e em outras regiões da capital. A peça acusatória foi recebida em decisão fundamentada (ID 336233944), oportunidade em que o magistrado determinou o prosseguimento do feito, por não verificar a incidência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. O réu LAERCIO CARDOSO DE BRITO foi devidamente citado (ID 339667207) e apresentou resposta à acusação no ID 341017534, oportunidade em que defendeu a inexistência de dolo em sua conduta e a insuficiência de provas para a condenação. Durante a audiência de instrução e julgamento (ID 359730095), foi ouvida a testemunha de acusação arrolada pelo Ministério Público Federal e realizado o interrogatório do réu. A testemunha, o policial civil Genildo Nascimento da Fonseca Júnior, descreveu com precisão a sequência lógica dos fatos, detalhando a abordagem policial no estacionamento, a apreensão das caixas de cigarros de origem estrangeira e a admissão informal do réu de que gerenciava a distribuição das mercadorias na região sul da capital. Por fim, em seu interrogatório judicial, o réu LAERCIO CARDOSO DE BRITO confessou integralmente a prática do delito, admitindo que transportava e distribuía os cigarros de procedência estrangeira desprovidos de documentação fiscal regular. Encerrada a instrução, o Ministério Público Federal apresentou suas alegações finais sob a forma de memoriais (ID 360651000), pugnando pela procedência total do pedido condenatório. O MPF sustentou que a materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas, destacando a apreensão das mercadorias, os laudos periciais, os relatórios de análise dos aparelhos celulares e a confissão judicial do réu. Por sua vez, as alegações finais de LAERCIO CARDOSO DE BRITO (ID 363890969) foram apresentadas sob a forma de memoriais escritos, oportunidade em que a defesa requereu a absolvição por atipicidade da conduta e insuficiência de provas. Sustentou, em termos gerais, que não há prova cabal do dolo e que a condenação não pode se basear em meras conjecturas, invocando o princípio in dubio pro reo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- Preliminares 2.1.1- Da higidez das diligências policiais e da inocorrência de violação de domicílio (Crime permanente e justa causa) Sustenta a defesa que a apreensão das mercadorias efetuada no imóvel situado na Rua General Roberto Alves de Carvalho Filho, nº 207, seria ilegal em virtude da ausência de mandado judicial de busca e apreensão, o que violaria a garantia da inviolabilidade do domicílio insculpida no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Não assiste razão à defesa uma vez que o preceito constitucional consagrado no artigo 5º, inciso XI, da Carta Magna ressalva expressamente a garantia da inviolabilidade domiciliar nas hipóteses de flagrante delito. O Código de Processo Penal disciplina a busca domiciliar justificante quando houver fundadas razões para apreender objetos obtidos por meios criminosos ou instrumentos destinados a fins delituosos. A esse respeito, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, estabelece as hipóteses autorizadoras da medida no artigo 240, parágrafo 1º: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. No caso vertente, o delito imputado ao acusado consiste no contrabando de cigarros de origem estrangeira e proibida, infração penal de natureza permanente na modalidade de transportar, guardar ou ter em depósito. Tratando-se de crime permanente, o estado de flagrância se protrai e se prolonga no tempo enquanto a mercadoria clandestina permanecer sob a esfera de custódia e posse do agente. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 603.616 (Tema 280 da Repercussão Geral), pacificou a orientação jurisprudencial no sentido de que a entrada em domicílio sem ordem judicial é plenamente legítima quando amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior do local. Conforme se extrai do acervo probatório coligido, os policiais civis iniciaram a verificação motivada pela fundada suspeita ao avistarem o veículo em atitude típica de transporte clandestino na Ponte dos Remédios, efetuando o acompanhamento tático até a parada no pátio de acesso e estacionamento comercial. Ao se aproximarem, os agentes vislumbraram diretamente e a olho nu o acusado Laércio Cardoso de Brito realizando o descarregamento de dezenas de caixas de cigarros de marcas proibidas para o interior de outro veículo. A constatação ostensiva da conduta delitiva no pátio do estabelecimento comercial gerou justa causa inequívoca e fundadas razões prévias para a abordagem. Não houve devassa arbitrária nem ingresso motivado por simples intuição, mas sim a interrupção de um crime permanente perpetrado em flagrante delito. Afasto, portanto, a preliminar de nulidade arguida pela defesa. 2.1.2- Da plena validade do laudo pericial merceológico por perito oficial único e da superação da Súmula nº 361 do STF Argui a defesa a nulidade do Laudo de Exame Merceológico e a subsequente ausência de comprovação da materialidade delitiva pelo fato de o documento ter sido subscrito por apenas um perito, alegando contrariedade ao enunciado da Súmula nº 361 do Supremo Tribunal Federal. A pretensão defensiva fundamenta-se em premissa jurídica dissonante da legislação processual penal vigente. O enunciado da Súmula nº 361 do STF foi aprovado sob a égide da redação originária do Código de Processo Penal de 1941, época em que a legislação exigia a atuação conjunta de dois peritos para a elaboração dos exames de corpo de delito. Contudo, com o advento da Lei nº 11.690, de 10 de junho de 2008, o artigo 159, caput, do Código de Processo Penal passou a prever expressamente que a perícia oficial é realizada por um único perito oficial, portador de diploma de curso superior. A redação do artigo 159 do Código de Processo Penal é clara ao consagrar a suficiência do perito oficial único. No caso sob exame, o Laudo de Exame Merceológico foi confeccionado por perito oficial integrante dos quadros estatais competentes, no pleno exercício de suas funções institucionais e portador de habilitação técnica específica. O laudo descreveu minuciosamente as mercadorias apreendidas, identificando a origem estrangeira e a ausência de documentação de importação regular (ID 363890969). Preenchendo o laudo pericial todos os requisitos formais e materiais dispostos no artigo 159, caput, do Código de Processo Penal, resta plenamente comprovada a materialidade do delito de contrabando, rejeitando-se a nulidade arguida. Afasto também tal preliminar aventada. 2.2. Da Materialidade Delitiva A materialidade do crime de contrabando restou sobejamente comprovada nos autos, encontrando lastro em robusto acervo documental produzido tanto na esfera administrativa quanto sob o crivo do contraditório judicial. O núcleo do delito reside no transporte e depósito de mercadoria de importação proibida (cigarros de marcas não autorizadas pela ANVISA) no exercício de atividade comercial clandestina. O suporte probatório central advém do Auto de Prisão em Flagrante e do Auto de Apreensão (ID 58704270, fls. 08/09), que atestam a apreensão de 28.260 (vinte e oito mil, duzentos e sessenta) maços de cigarros de procedência estrangeira. Tais documentos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributos inerentes aos atos administrativos, os quais somente podem ser afastados mediante prova inequívoca em contrário, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que os documentos elaborados pelas autoridades policiais e fiscais constituem prova idônea da materialidade no crime de contrabando: No caso concreto, a materialidade delitiva é corroborada pelo Laudo Pericial (ID 277722028, fls. 17/21), o qual atesta que os cigarros das marcas MIX, EIGHT e GIFT, correspondentes a 28.260 (vinte e oito mil, duzentos e sessenta) maços, foram produzidos no Paraguai e não possuem autorização ou registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para comercialização no território nacional. O laudo aponta, ainda, que as embalagens não apresentavam selos de recolhimento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e continham inscrições de venda exclusiva no Paraguai. A introdução clandestina de cigarros estrangeiros sem a devida regularização fiscal e sanitária, elementos constitutivos do tipo penal do artigo 334-A do Código Penal, está materializada na Representação Fiscal para Fins Penais (ID 265192928, fls. 05/06) e no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadoria (ID 265192928, fls. 28/29). O valor comercial das mercadorias foi precisamente apurado em R$ 141.300,00 (cento e quarenta e um mil e trezentos reais), com tributos federais presumidos no montante de R$ 70.650,00 (setenta mil, seiscentos e cinquenta reais), conforme o termo de constatação dos maços de cigarros recebidos (ID 277722028, fl. 30). A consumação do delito exige a convergência entre a introdução de mercadoria proibida, o transporte ou depósito em proveito próprio ou alheio e o exercício de atividade comercial clandestina, todos presentes na espécie e amplamente documentados nos autos. Sobre a configuração do crime de contrabando de cigarros e a inaplicabilidade do princípio da insignificância, colhe-se o seguinte precedente: Portanto, a prova documental e técnica acostada aos autos é perfeitamente apta a demonstrar a existência do fato criminoso, restando isoladas as alegações genéricas de insuficiência de provas materiais que pudessem infirmar a fidedignidade dos laudos periciais e dos autos de apreensão. 2.3. Da Autoria e do Dolo Passo a analisar a autoria delitiva atribuída ao réu LAERCIO CARDOSO DE BRITO. Embora o acusado tenha exercido seu direito ao silêncio na fase inquisitorial (ID 260260157, fl. 04), o acervo probatório amealhado desmente a versão de ausência de dolo, demonstrando que ele foi o responsável direto pela operação de distribuição clandestina. O depoimento da testemunha de acusação, o policial civil Genildo Nascimento da Fonseca Júnior (ID 359730095), foi determinante para confirmar a dinâmica dos fatos e a autoria delitiva. O policial relatou detalhadamente que a equipe policial flagrou o réu LAERCIO realizando a transferência de caixas de cigarros contrabandeados da van de placa FNJ4G72 para o veículo de placa EZW1094 no estacionamento situado na Rua General Roberto Alves de Carvalho Filho, nº 207. Esclareceu, ainda, que o réu admitiu informalmente ser o gerente do fornecimento de cigarros contrabandeados na zona sul da capital. A valoração do interrogatório judicial do réu LAERCIO CARDOSO DE BRITO (ID 359730095) também assume relevo fundamental. Em juízo, o acusado confessou integralmente a prática do delito, admitindo que transportava e distribuía os cigarros de procedência estrangeira desprovidos de documentação fiscal regular. A confissão judicial do réu encontra-se em perfeita harmonia com as demais provas dos autos, especialmente o auto de prisão em flagrante e os laudos periciais. A configuração do dolo, consistente na vontade livre e consciente de transportar e manter em depósito mercadoria proibida no exercício de atividade comercial clandestina, é assim patente. O réu tinha pleno conhecimento da origem estrangeira e da ilicitude da importação dos cigarros, o que se extrai do próprio modus operandi e do profissionalismo na distribuição das mercadorias. O dolo, em crimes de contrabando de cigarros destinados ao comércio clandestino, extrai-se do próprio transporte de vultosa carga e das tratativas comerciais diretas com clientes. Sobre a suficiência do dolo e a caracterização do crime de contrabando, colhe-se o seguinte precedente: Ademais, as provas técnicas obtidas a partir do Laudo de Perícia Informática (ID 321583653, fls. 11/18) e do Relatório de Análise das Mídias Celulares (ID 321583653, fls. 21/164 e ID 321583655, fls. 01/11) revelam múltiplas conversas no aplicativo WhatsApp entre o réu LAERCIO e seus clientes, contendo tratativas comerciais explícitas sobre preços, marcas (MIX, EIGHT e GIFT) e locais de entrega dos cigarros contrabandeados. Assim, o conjunto probatório é harmônico e aponta, sem margem para dúvidas razoáveis, que LAERCIO CARDOSO DE BRITO praticou o crime como autor direto, possuindo o domínio do fato e a plena consciência da ilicitude de sua conduta. Sua atuação foi decisiva para o transporte e a distribuição comercial de cigarros contrabandeados, configurando o tipo penal em sua plenitude. 2.4. Da Tipicidade e da Causa de Aumento A conduta perpetrada pelo réu LAERCIO CARDOSO DE BRITO amolda-se com perfeição ao tipo penal abstrato previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal, em sua modalidade de contrabando equiparado, em razão do transporte e depósito de mercadoria proibida no exercício de atividade comercial clandestina. O núcleo do tipo penal do contrabando equiparado consiste em vender, expor à venda, manter em depósito ou, de qualquer forma, utilizar em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. No caso em tela, todos os elementos objetivos e subjetivos da norma penal incriminadora restaram plenamente preenchidos: a) Conduta: O réu transportava e transferia caixas de cigarros de procedência estrangeira, mantendo-os sob seu poder para fins de distribuição comercial; b) Objeto Material: Cigarros das marcas MIX, EIGHT e GIFT, de fabricação paraguaia, cuja importação e comercialização são proibidas no Brasil pela ausência de registro na ANVISA; c) Exercício de Atividade Comercial: A habitualidade e o intuito comercial restaram demonstrados pelas conversas de WhatsApp extraídas de seus aparelhos celulares, nas quais realizava tratativas de venda e entrega de cigarros, aplicando-se a equiparação contida no § 2º do artigo 334-A do Código Penal, que abrange qualquer forma de comércio irregular ou clandestino. Não incidem, no caso concreto, causas de aumento de pena (como a prevista no § 3º do artigo 334-A do Código Penal, uma vez que o transporte foi terrestre, e não aéreo, marítimo ou fluvial) ou causas de diminuição de pena. Portanto, a conduta é formal e materialmente típica, antijurídica e culpável, inexistindo causas de exclusão de ilicitude ou de isenção de pena, o que impõe a condenação do réu nas sanções do artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal. 2.5. Da Dosimetria da Pena Passo à individualização da reprimenda penal, em observância ao preceito constitucional da proporcionalidade e seguindo o sistema trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. O crime do art. 334-A 1º, inciso IV, do Código Penal possui pena de 2(dois) a 5(cinco) anos. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. No tocante à culpabilidade, a conduta do réu não desborda da reprovabilidade comum ao tipo penal. Quanto aos antecedentes, o réu possui trânsito em julgado de condenação nos autos n. 5000650- 23.2020.4.03.6181, que se deu em 01/10/2024, data posterior à prática delitiva aqui processada, não podendo caracterizar, todavia reincidência. A conduta social e a personalidade devem ser consideradas neutras, à míngua de elementos para sua aferição. Os motivos são os próprios do crime, qual seja, o lucro fácil em detrimento do erário. No que se refere às circunstâncias do crime, estas devem ser valoradas negativamente, tendo em vista a expressiva quantidade de cigarros apreendidos. Foram arrecadados 28.260 (vinte e oito mil, duzentos e sessenta) maços de cigarros de origem estrangeira. As consequências do crime são próprias ao tipo penal e não há falar em comportamento da vítima. Diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e circunstâncias) fixo a pena-base em 3(três) anos de reclusão Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes. Por outro lado, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), tendo em vista que o réu confessou detalhadamente a prática do delito em seu interrogatório judicial. Em razão da atenuante, reduzo a pena em 1/6, fixando a pena provisória em 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 6(seis) meses de reclusão. O crime de contrabando (artigo 334-A do Código Penal) não comina pena de multa cumulativa no preceito secundário do tipo penal. Portanto, deixo de aplicar pena pecuniária de multa. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, tendo em vista o montante da pena aplicada e a primariedade do acusado. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, e considerando que a pena não ultrapassa quatro anos, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por período idêntico ao da condenação, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em local a ser definido pelo Juízo da Execução; e b) prestação pecuniária, no valor que fixo em 02 (dois) salários mínimos, destinados a entidade pública ou privada com destinação social. Essa substituição mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, atendendo à finalidade da sanção penal em casos de delitos cometidos sem violência ou grave ameaça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para: a) condenar o réu LAERCIO CARDOSO DE BRITO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2(dois) anos e 6(seis) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal; b) substituir a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, na forma do artigo 44, § 2º, do Código Penal, consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em local a ser definido pelo Juízo da Execução; e (ii) prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, também sob as diretrizes da fase executória; c) decretar o perdimento das mercadorias apreendidas (cigarros) em favor da União, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, devendo ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal para destinação/destruição cabível, caso ainda não tenha sido realizado; d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, cuja exigibilidade deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução em caso de eventual insuficiência de recursos; e) conceder ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante toda a instrução processual e não se vislumbram, neste momento, os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta decisão: procedam-se às comunicações e anotações de estilo, oficiando-se aos órgãos de praxe e ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; expeça-se a guia de recolhimento definitiva e encaminhem-se os autos ao Juízo da Execução Penal competente; oficie-se à Receita Federal do Brasil comunicando o teor desta sentença para fins de controle administrativo e fiscal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ROBERTO BRANDAO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME ROBIATTI

OAB: 434533/SP

LUCAS FERNANDES

OAB: 268806/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005471-36.2021.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LAERCIO CARDOSO DE BRITO ADVOGADO do(a) REU: LUCAS FERNANDES - SP268806 ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME ROBIATTI - SP434533 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação penal em face de LAERCIO CARDOSO DE BRITO, imputando-lhe a prática do crime de contrabando, tipificado no artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal. De acordo com a peça acusatória, no dia 12 de maio de 2021, por volta das 15 horas, o acusado, agindo de forma livre e consciente, transportava, em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial, mercadoria proibida pela lei brasileira, consistente em 28.260 (vinte e oito mil, duzentos e sessenta) maços de cigarro de marcas não regularizadas para comercialização no Brasil. O valor total das mercadorias foi avaliado no montante de R$ 141.300,00, com tributos federais presumidos no valor de R$ 70.650,00, conforme apurado pela Receita Federal do Brasil. Narra a denúncia que a Polícia Civil de São Paulo, após receber informações de que um veículo do tipo furgão/van, de placa FNJ4G72, estaria transportando ilícitos de Foz do Iguaçu/PR com destino à capital paulista, localizou o referido automóvel na Ponte dos Remédios. Após acompanhamento tático, a equipe policial abordou o veículo no estacionamento situado na Rua General Roberto Alves de Carvalho Filho, nº 207. No local, o acusado LAERCIO CARDOSO DE BRITO foi flagrado realizando a transferência de caixas de cigarros contrabandeados da van para um veículo de placa EZW1094. Informalmente, o réu admitiu ser o gerente da distribuição de tais mercadorias na zona sul e em outras regiões da capital. A peça acusatória foi recebida em decisão fundamentada (ID 336233944), oportunidade em que o magistrado determinou o prosseguimento do feito, por não verificar a incidência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. O réu LAERCIO CARDOSO DE BRITO foi devidamente citado (ID 339667207) e apresentou resposta à acusação no ID 341017534, oportunidade em que defendeu a inexistência de dolo em sua conduta e a insuficiência de provas para a condenação. Durante a audiência de instrução e julgamento (ID 359730095), foi ouvida a testemunha de acusação arrolada pelo Ministério Público Federal e realizado o interrogatório do réu. A testemunha, o policial civil Genildo Nascimento da Fonseca Júnior, descreveu com precisão a sequência lógica dos fatos, detalhando a abordagem policial no estacionamento, a apreensão das caixas de cigarros de origem estrangeira e a admissão informal do réu de que gerenciava a distribuição das mercadorias na região sul da capital. Por fim, em seu interrogatório judicial, o réu LAERCIO CARDOSO DE BRITO confessou integralmente a prática do delito, admitindo que transportava e distribuía os cigarros de procedência estrangeira desprovidos de documentação fiscal regular. Encerrada a instrução, o Ministério Público Federal apresentou suas alegações finais sob a forma de memoriais (ID 360651000), pugnando pela procedência total do pedido condenatório. O MPF sustentou que a materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas, destacando a apreensão das mercadorias, os laudos periciais, os relatórios de análise dos aparelhos celulares e a confissão judicial do réu. Por sua vez, as alegações finais de LAERCIO CARDOSO DE BRITO (ID 363890969) foram apresentadas sob a forma de memoriais escritos, oportunidade em que a defesa requereu a absolvição por atipicidade da conduta e insuficiência de provas. Sustentou, em termos gerais, que não há prova cabal do dolo e que a condenação não pode se basear em meras conjecturas, invocando o princípio in dubio pro reo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- Preliminares 2.1.1- Da higidez das diligências policiais e da inocorrência de violação de domicílio (Crime permanente e justa causa) Sustenta a defesa que a apreensão das mercadorias efetuada no imóvel situado na Rua General Roberto Alves de Carvalho Filho, nº 207, seria ilegal em virtude da ausência de mandado judicial de busca e apreensão, o que violaria a garantia da inviolabilidade do domicílio insculpida no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Não assiste razão à defesa uma vez que o preceito constitucional consagrado no artigo 5º, inciso XI, da Carta Magna ressalva expressamente a garantia da inviolabilidade domiciliar nas hipóteses de flagrante delito. O Código de Processo Penal disciplina a busca domiciliar justificante quando houver fundadas razões para apreender objetos obtidos por meios criminosos ou instrumentos destinados a fins delituosos. A esse respeito, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, estabelece as hipóteses autorizadoras da medida no artigo 240, parágrafo 1º: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. No caso vertente, o delito imputado ao acusado consiste no contrabando de cigarros de origem estrangeira e proibida, infração penal de natureza permanente na modalidade de transportar, guardar ou ter em depósito. Tratando-se de crime permanente, o estado de flagrância se protrai e se prolonga no tempo enquanto a mercadoria clandestina permanecer sob a esfera de custódia e posse do agente. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 603.616 (Tema 280 da Repercussão Geral), pacificou a orientação jurisprudencial no sentido de que a entrada em domicílio sem ordem judicial é plenamente legítima quando amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior do local. Conforme se extrai do acervo probatório coligido, os policiais civis iniciaram a verificação motivada pela fundada suspeita ao avistarem o veículo em atitude típica de transporte clandestino na Ponte dos Remédios, efetuando o acompanhamento tático até a parada no pátio de acesso e estacionamento comercial. Ao se aproximarem, os agentes vislumbraram diretamente e a olho nu o acusado Laércio Cardoso de Brito realizando o descarregamento de dezenas de caixas de cigarros de marcas proibidas para o interior de outro veículo. A constatação ostensiva da conduta delitiva no pátio do estabelecimento comercial gerou justa causa inequívoca e fundadas razões prévias para a abordagem. Não houve devassa arbitrária nem ingresso motivado por simples intuição, mas sim a interrupção de um crime permanente perpetrado em flagrante delito. Afasto, portanto, a preliminar de nulidade arguida pela defesa. 2.1.2- Da plena validade do laudo pericial merceológico por perito oficial único e da superação da Súmula nº 361 do STF Argui a defesa a nulidade do Laudo de Exame Merceológico e a subsequente ausência de comprovação da materialidade delitiva pelo fato de o documento ter sido subscrito por apenas um perito, alegando contrariedade ao enunciado da Súmula nº 361 do Supremo Tribunal Federal. A pretensão defensiva fundamenta-se em premissa jurídica dissonante da legislação processual penal vigente. O enunciado da Súmula nº 361 do STF foi aprovado sob a égide da redação originária do Código de Processo Penal de 1941, época em que a legislação exigia a atuação conjunta de dois peritos para a elaboração dos exames de corpo de delito. Contudo, com o advento da Lei nº 11.690, de 10 de junho de 2008, o artigo 159, caput, do Código de Processo Penal passou a prever expressamente que a perícia oficial é realizada por um único perito oficial, portador de diploma de curso superior. A redação do artigo 159 do Código de Processo Penal é clara ao consagrar a suficiência do perito oficial único. No caso sob exame, o Laudo de Exame Merceológico foi confeccionado por perito oficial integrante dos quadros estatais competentes, no pleno exercício de suas funções institucionais e portador de habilitação técnica específica. O laudo descreveu minuciosamente as mercadorias apreendidas, identificando a origem estrangeira e a ausência de documentação de importação regular (ID 363890969). Preenchendo o laudo pericial todos os requisitos formais e materiais dispostos no artigo 159, caput, do Código de Processo Penal, resta plenamente comprovada a materialidade do delito de contrabando, rejeitando-se a nulidade arguida. Afasto também tal preliminar aventada. 2.2. Da Materialidade Delitiva A materialidade do crime de contrabando restou sobejamente comprovada nos autos, encontrando lastro em robusto acervo documental produzido tanto na esfera administrativa quanto sob o crivo do contraditório judicial. O núcleo do delito reside no transporte e depósito de mercadoria de importação proibida (cigarros de marcas não autorizadas pela ANVISA) no exercício de atividade comercial clandestina. O suporte probatório central advém do Auto de Prisão em Flagrante e do Auto de Apreensão (ID 58704270, fls. 08/09), que atestam a apreensão de 28.260 (vinte e oito mil, duzentos e sessenta) maços de cigarros de procedência estrangeira. Tais documentos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributos inerentes aos atos administrativos, os quais somente podem ser afastados mediante prova inequívoca em contrário, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que os documentos elaborados pelas autoridades policiais e fiscais constituem prova idônea da materialidade no crime de contrabando: No caso concreto, a materialidade delitiva é corroborada pelo Laudo Pericial (ID 277722028, fls. 17/21), o qual atesta que os cigarros das marcas MIX, EIGHT e GIFT, correspondentes a 28.260 (vinte e oito mil, duzentos e sessenta) maços, foram produzidos no Paraguai e não possuem autorização ou registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para comercialização no território nacional. O laudo aponta, ainda, que as embalagens não apresentavam selos de recolhimento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e continham inscrições de venda exclusiva no Paraguai. A introdução clandestina de cigarros estrangeiros sem a devida regularização fiscal e sanitária, elementos constitutivos do tipo penal do artigo 334-A do Código Penal, está materializada na Representação Fiscal para Fins Penais (ID 265192928, fls. 05/06) e no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadoria (ID 265192928, fls. 28/29). O valor comercial das mercadorias foi precisamente apurado em R$ 141.300,00 (cento e quarenta e um mil e trezentos reais), com tributos federais presumidos no montante de R$ 70.650,00 (setenta mil, seiscentos e cinquenta reais), conforme o termo de constatação dos maços de cigarros recebidos (ID 277722028, fl. 30). A consumação do delito exige a convergência entre a introdução de mercadoria proibida, o transporte ou depósito em proveito próprio ou alheio e o exercício de atividade comercial clandestina, todos presentes na espécie e amplamente documentados nos autos. Sobre a configuração do crime de contrabando de cigarros e a inaplicabilidade do princípio da insignificância, colhe-se o seguinte precedente: Portanto, a prova documental e técnica acostada aos autos é perfeitamente apta a demonstrar a existência do fato criminoso, restando isoladas as alegações genéricas de insuficiência de provas materiais que pudessem infirmar a fidedignidade dos laudos periciais e dos autos de apreensão. 2.3. Da Autoria e do Dolo Passo a analisar a autoria delitiva atribuída ao réu LAERCIO CARDOSO DE BRITO. Embora o acusado tenha exercido seu direito ao silêncio na fase inquisitorial (ID 260260157, fl. 04), o acervo probatório amealhado desmente a versão de ausência de dolo, demonstrando que ele foi o responsável direto pela operação de distribuição clandestina. O depoimento da testemunha de acusação, o policial civil Genildo Nascimento da Fonseca Júnior (ID 359730095), foi determinante para confirmar a dinâmica dos fatos e a autoria delitiva. O policial relatou detalhadamente que a equipe policial flagrou o réu LAERCIO realizando a transferência de caixas de cigarros contrabandeados da van de placa FNJ4G72 para o veículo de placa EZW1094 no estacionamento situado na Rua General Roberto Alves de Carvalho Filho, nº 207. Esclareceu, ainda, que o réu admitiu informalmente ser o gerente do fornecimento de cigarros contrabandeados na zona sul da capital. A valoração do interrogatório judicial do réu LAERCIO CARDOSO DE BRITO (ID 359730095) também assume relevo fundamental. Em juízo, o acusado confessou integralmente a prática do delito, admitindo que transportava e distribuía os cigarros de procedência estrangeira desprovidos de documentação fiscal regular. A confissão judicial do réu encontra-se em perfeita harmonia com as demais provas dos autos, especialmente o auto de prisão em flagrante e os laudos periciais. A configuração do dolo, consistente na vontade livre e consciente de transportar e manter em depósito mercadoria proibida no exercício de atividade comercial clandestina, é assim patente. O réu tinha pleno conhecimento da origem estrangeira e da ilicitude da importação dos cigarros, o que se extrai do próprio modus operandi e do profissionalismo na distribuição das mercadorias. O dolo, em crimes de contrabando de cigarros destinados ao comércio clandestino, extrai-se do próprio transporte de vultosa carga e das tratativas comerciais diretas com clientes. Sobre a suficiência do dolo e a caracterização do crime de contrabando, colhe-se o seguinte precedente: Ademais, as provas técnicas obtidas a partir do Laudo de Perícia Informática (ID 321583653, fls. 11/18) e do Relatório de Análise das Mídias Celulares (ID 321583653, fls. 21/164 e ID 321583655, fls. 01/11) revelam múltiplas conversas no aplicativo WhatsApp entre o réu LAERCIO e seus clientes, contendo tratativas comerciais explícitas sobre preços, marcas (MIX, EIGHT e GIFT) e locais de entrega dos cigarros contrabandeados. Assim, o conjunto probatório é harmônico e aponta, sem margem para dúvidas razoáveis, que LAERCIO CARDOSO DE BRITO praticou o crime como autor direto, possuindo o domínio do fato e a plena consciência da ilicitude de sua conduta. Sua atuação foi decisiva para o transporte e a distribuição comercial de cigarros contrabandeados, configurando o tipo penal em sua plenitude. 2.4. Da Tipicidade e da Causa de Aumento A conduta perpetrada pelo réu LAERCIO CARDOSO DE BRITO amolda-se com perfeição ao tipo penal abstrato previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal, em sua modalidade de contrabando equiparado, em razão do transporte e depósito de mercadoria proibida no exercício de atividade comercial clandestina. O núcleo do tipo penal do contrabando equiparado consiste em vender, expor à venda, manter em depósito ou, de qualquer forma, utilizar em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. No caso em tela, todos os elementos objetivos e subjetivos da norma penal incriminadora restaram plenamente preenchidos: a) Conduta: O réu transportava e transferia caixas de cigarros de procedência estrangeira, mantendo-os sob seu poder para fins de distribuição comercial; b) Objeto Material: Cigarros das marcas MIX, EIGHT e GIFT, de fabricação paraguaia, cuja importação e comercialização são proibidas no Brasil pela ausência de registro na ANVISA; c) Exercício de Atividade Comercial: A habitualidade e o intuito comercial restaram demonstrados pelas conversas de WhatsApp extraídas de seus aparelhos celulares, nas quais realizava tratativas de venda e entrega de cigarros, aplicando-se a equiparação contida no § 2º do artigo 334-A do Código Penal, que abrange qualquer forma de comércio irregular ou clandestino. Não incidem, no caso concreto, causas de aumento de pena (como a prevista no § 3º do artigo 334-A do Código Penal, uma vez que o transporte foi terrestre, e não aéreo, marítimo ou fluvial) ou causas de diminuição de pena. Portanto, a conduta é formal e materialmente típica, antijurídica e culpável, inexistindo causas de exclusão de ilicitude ou de isenção de pena, o que impõe a condenação do réu nas sanções do artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal. 2.5. Da Dosimetria da Pena Passo à individualização da reprimenda penal, em observância ao preceito constitucional da proporcionalidade e seguindo o sistema trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. O crime do art. 334-A 1º, inciso IV, do Código Penal possui pena de 2(dois) a 5(cinco) anos. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. No tocante à culpabilidade, a conduta do réu não desborda da reprovabilidade comum ao tipo penal. Quanto aos antecedentes, o réu possui trânsito em julgado de condenação nos autos n. 5000650- 23.2020.4.03.6181, que se deu em 01/10/2024, data posterior à prática delitiva aqui processada, não podendo caracterizar, todavia reincidência. A conduta social e a personalidade devem ser consideradas neutras, à míngua de elementos para sua aferição. Os motivos são os próprios do crime, qual seja, o lucro fácil em detrimento do erário. No que se refere às circunstâncias do crime, estas devem ser valoradas negativamente, tendo em vista a expressiva quantidade de cigarros apreendidos. Foram arrecadados 28.260 (vinte e oito mil, duzentos e sessenta) maços de cigarros de origem estrangeira. As consequências do crime são próprias ao tipo penal e não há falar em comportamento da vítima. Diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e circunstâncias) fixo a pena-base em 3(três) anos de reclusão Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes. Por outro lado, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), tendo em vista que o réu confessou detalhadamente a prática do delito em seu interrogatório judicial. Em razão da atenuante, reduzo a pena em 1/6, fixando a pena provisória em 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 6(seis) meses de reclusão. O crime de contrabando (artigo 334-A do Código Penal) não comina pena de multa cumulativa no preceito secundário do tipo penal. Portanto, deixo de aplicar pena pecuniária de multa. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, tendo em vista o montante da pena aplicada e a primariedade do acusado. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, e considerando que a pena não ultrapassa quatro anos, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por período idêntico ao da condenação, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em local a ser definido pelo Juízo da Execução; e b) prestação pecuniária, no valor que fixo em 02 (dois) salários mínimos, destinados a entidade pública ou privada com destinação social. Essa substituição mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, atendendo à finalidade da sanção penal em casos de delitos cometidos sem violência ou grave ameaça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para: a) condenar o réu LAERCIO CARDOSO DE BRITO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2(dois) anos e 6(seis) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal; b) substituir a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, na forma do artigo 44, § 2º, do Código Penal, consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em local a ser definido pelo Juízo da Execução; e (ii) prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, também sob as diretrizes da fase executória; c) decretar o perdimento das mercadorias apreendidas (cigarros) em favor da União, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, devendo ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal para destinação/destruição cabível, caso ainda não tenha sido realizado; d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, cuja exigibilidade deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução em caso de eventual insuficiência de recursos; e) conceder ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante toda a instrução processual e não se vislumbram, neste momento, os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta decisão: procedam-se às comunicações e anotações de estilo, oficiando-se aos órgãos de praxe e ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; expeça-se a guia de recolhimento definitiva e encaminhem-se os autos ao Juízo da Execução Penal competente; oficie-se à Receita Federal do Brasil comunicando o teor desta sentença para fins de controle administrativo e fiscal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ROBERTO BRANDAO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal Substituto

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005471-36.2021.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LAERCIO CARDOSO DE BRITO ADVOGADO do(a) REU: LUCAS FERNANDES - SP268806 ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME ROBIATTI - SP434533 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação penal em face de LAERCIO CARDOSO DE BRITO, imputando-lhe a prática do crime de contrabando, tipificado no artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal. De acordo com a peça acusatória, no dia 12 de maio de 2021, por volta das 15 horas, o acusado, agindo de forma livre e consciente, transportava, em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial, mercadoria proibida pela lei brasileira, consistente em 28.260 (vinte e oito mil, duzentos e sessenta) maços de cigarro de marcas não regularizadas para comercialização no Brasil. O valor total das mercadorias foi avaliado no montante de R$ 141.300,00, com tributos federais presumidos no valor de R$ 70.650,00, conforme apurado pela Receita Federal do Brasil. Narra a denúncia que a Polícia Civil de São Paulo, após receber informações de que um veículo do tipo furgão/van, de placa FNJ4G72, estaria transportando ilícitos de Foz do Iguaçu/PR com destino à capital paulista, localizou o referido automóvel na Ponte dos Remédios. Após acompanhamento tático, a equipe policial abordou o veículo no estacionamento situado na Rua General Roberto Alves de Carvalho Filho, nº 207. No local, o acusado LAERCIO CARDOSO DE BRITO foi flagrado realizando a transferência de caixas de cigarros contrabandeados da van para um veículo de placa EZW1094. Informalmente, o réu admitiu ser o gerente da distribuição de tais mercadorias na zona sul e em outras regiões da capital. A peça acusatória foi recebida em decisão fundamentada (ID 336233944), oportunidade em que o magistrado determinou o prosseguimento do feito, por não verificar a incidência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. O réu LAERCIO CARDOSO DE BRITO foi devidamente citado (ID 339667207) e apresentou resposta à acusação no ID 341017534, oportunidade em que defendeu a inexistência de dolo em sua conduta e a insuficiência de provas para a condenação. Durante a audiência de instrução e julgamento (ID 359730095), foi ouvida a testemunha de acusação arrolada pelo Ministério Público Federal e realizado o interrogatório do réu. A testemunha, o policial civil Genildo Nascimento da Fonseca Júnior, descreveu com precisão a sequência lógica dos fatos, detalhando a abordagem policial no estacionamento, a apreensão das caixas de cigarros de origem estrangeira e a admissão informal do réu de que gerenciava a distribuição das mercadorias na região sul da capital. Por fim, em seu interrogatório judicial, o réu LAERCIO CARDOSO DE BRITO confessou integralmente a prática do delito, admitindo que transportava e distribuía os cigarros de procedência estrangeira desprovidos de documentação fiscal regular. Encerrada a instrução, o Ministério Público Federal apresentou suas alegações finais sob a forma de memoriais (ID 360651000), pugnando pela procedência total do pedido condenatório. O MPF sustentou que a materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas, destacando a apreensão das mercadorias, os laudos periciais, os relatórios de análise dos aparelhos celulares e a confissão judicial do réu. Por sua vez, as alegações finais de LAERCIO CARDOSO DE BRITO (ID 363890969) foram apresentadas sob a forma de memoriais escritos, oportunidade em que a defesa requereu a absolvição por atipicidade da conduta e insuficiência de provas. Sustentou, em termos gerais, que não há prova cabal do dolo e que a condenação não pode se basear em meras conjecturas, invocando o princípio in dubio pro reo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- Preliminares 2.1.1- Da higidez das diligências policiais e da inocorrência de violação de domicílio (Crime permanente e justa causa) Sustenta a defesa que a apreensão das mercadorias efetuada no imóvel situado na Rua General Roberto Alves de Carvalho Filho, nº 207, seria ilegal em virtude da ausência de mandado judicial de busca e apreensão, o que violaria a garantia da inviolabilidade do domicílio insculpida no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Não assiste razão à defesa uma vez que o preceito constitucional consagrado no artigo 5º, inciso XI, da Carta Magna ressalva expressamente a garantia da inviolabilidade domiciliar nas hipóteses de flagrante delito. O Código de Processo Penal disciplina a busca domiciliar justificante quando houver fundadas razões para apreender objetos obtidos por meios criminosos ou instrumentos destinados a fins delituosos. A esse respeito, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, estabelece as hipóteses autorizadoras da medida no artigo 240, parágrafo 1º: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. No caso vertente, o delito imputado ao acusado consiste no contrabando de cigarros de origem estrangeira e proibida, infração penal de natureza permanente na modalidade de transportar, guardar ou ter em depósito. Tratando-se de crime permanente, o estado de flagrância se protrai e se prolonga no tempo enquanto a mercadoria clandestina permanecer sob a esfera de custódia e posse do agente. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 603.616 (Tema 280 da Repercussão Geral), pacificou a orientação jurisprudencial no sentido de que a entrada em domicílio sem ordem judicial é plenamente legítima quando amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior do local. Conforme se extrai do acervo probatório coligido, os policiais civis iniciaram a verificação motivada pela fundada suspeita ao avistarem o veículo em atitude típica de transporte clandestino na Ponte dos Remédios, efetuando o acompanhamento tático até a parada no pátio de acesso e estacionamento comercial. Ao se aproximarem, os agentes vislumbraram diretamente e a olho nu o acusado Laércio Cardoso de Brito realizando o descarregamento de dezenas de caixas de cigarros de marcas proibidas para o interior de outro veículo. A constatação ostensiva da conduta delitiva no pátio do estabelecimento comercial gerou justa causa inequívoca e fundadas razões prévias para a abordagem. Não houve devassa arbitrária nem ingresso motivado por simples intuição, mas sim a interrupção de um crime permanente perpetrado em flagrante delito. Afasto, portanto, a preliminar de nulidade arguida pela defesa. 2.1.2- Da plena validade do laudo pericial merceológico por perito oficial único e da superação da Súmula nº 361 do STF Argui a defesa a nulidade do Laudo de Exame Merceológico e a subsequente ausência de comprovação da materialidade delitiva pelo fato de o documento ter sido subscrito por apenas um perito, alegando contrariedade ao enunciado da Súmula nº 361 do Supremo Tribunal Federal. A pretensão defensiva fundamenta-se em premissa jurídica dissonante da legislação processual penal vigente. O enunciado da Súmula nº 361 do STF foi aprovado sob a égide da redação originária do Código de Processo Penal de 1941, época em que a legislação exigia a atuação conjunta de dois peritos para a elaboração dos exames de corpo de delito. Contudo, com o advento da Lei nº 11.690, de 10 de junho de 2008, o artigo 159, caput, do Código de Processo Penal passou a prever expressamente que a perícia oficial é realizada por um único perito oficial, portador de diploma de curso superior. A redação do artigo 159 do Código de Processo Penal é clara ao consagrar a suficiência do perito oficial único. No caso sob exame, o Laudo de Exame Merceológico foi confeccionado por perito oficial integrante dos quadros estatais competentes, no pleno exercício de suas funções institucionais e portador de habilitação técnica específica. O laudo descreveu minuciosamente as mercadorias apreendidas, identificando a origem estrangeira e a ausência de documentação de importação regular (ID 363890969). Preenchendo o laudo pericial todos os requisitos formais e materiais dispostos no artigo 159, caput, do Código de Processo Penal, resta plenamente comprovada a materialidade do delito de contrabando, rejeitando-se a nulidade arguida. Afasto também tal preliminar aventada. 2.2. Da Materialidade Delitiva A materialidade do crime de contrabando restou sobejamente comprovada nos autos, encontrando lastro em robusto acervo documental produzido tanto na esfera administrativa quanto sob o crivo do contraditório judicial. O núcleo do delito reside no transporte e depósito de mercadoria de importação proibida (cigarros de marcas não autorizadas pela ANVISA) no exercício de atividade comercial clandestina. O suporte probatório central advém do Auto de Prisão em Flagrante e do Auto de Apreensão (ID 58704270, fls. 08/09), que atestam a apreensão de 28.260 (vinte e oito mil, duzentos e sessenta) maços de cigarros de procedência estrangeira. Tais documentos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributos inerentes aos atos administrativos, os quais somente podem ser afastados mediante prova inequívoca em contrário, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que os documentos elaborados pelas autoridades policiais e fiscais constituem prova idônea da materialidade no crime de contrabando: No caso concreto, a materialidade delitiva é corroborada pelo Laudo Pericial (ID 277722028, fls. 17/21), o qual atesta que os cigarros das marcas MIX, EIGHT e GIFT, correspondentes a 28.260 (vinte e oito mil, duzentos e sessenta) maços, foram produzidos no Paraguai e não possuem autorização ou registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para comercialização no território nacional. O laudo aponta, ainda, que as embalagens não apresentavam selos de recolhimento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e continham inscrições de venda exclusiva no Paraguai. A introdução clandestina de cigarros estrangeiros sem a devida regularização fiscal e sanitária, elementos constitutivos do tipo penal do artigo 334-A do Código Penal, está materializada na Representação Fiscal para Fins Penais (ID 265192928, fls. 05/06) e no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadoria (ID 265192928, fls. 28/29). O valor comercial das mercadorias foi precisamente apurado em R$ 141.300,00 (cento e quarenta e um mil e trezentos reais), com tributos federais presumidos no montante de R$ 70.650,00 (setenta mil, seiscentos e cinquenta reais), conforme o termo de constatação dos maços de cigarros recebidos (ID 277722028, fl. 30). A consumação do delito exige a convergência entre a introdução de mercadoria proibida, o transporte ou depósito em proveito próprio ou alheio e o exercício de atividade comercial clandestina, todos presentes na espécie e amplamente documentados nos autos. Sobre a configuração do crime de contrabando de cigarros e a inaplicabilidade do princípio da insignificância, colhe-se o seguinte precedente: Portanto, a prova documental e técnica acostada aos autos é perfeitamente apta a demonstrar a existência do fato criminoso, restando isoladas as alegações genéricas de insuficiência de provas materiais que pudessem infirmar a fidedignidade dos laudos periciais e dos autos de apreensão. 2.3. Da Autoria e do Dolo Passo a analisar a autoria delitiva atribuída ao réu LAERCIO CARDOSO DE BRITO. Embora o acusado tenha exercido seu direito ao silêncio na fase inquisitorial (ID 260260157, fl. 04), o acervo probatório amealhado desmente a versão de ausência de dolo, demonstrando que ele foi o responsável direto pela operação de distribuição clandestina. O depoimento da testemunha de acusação, o policial civil Genildo Nascimento da Fonseca Júnior (ID 359730095), foi determinante para confirmar a dinâmica dos fatos e a autoria delitiva. O policial relatou detalhadamente que a equipe policial flagrou o réu LAERCIO realizando a transferência de caixas de cigarros contrabandeados da van de placa FNJ4G72 para o veículo de placa EZW1094 no estacionamento situado na Rua General Roberto Alves de Carvalho Filho, nº 207. Esclareceu, ainda, que o réu admitiu informalmente ser o gerente do fornecimento de cigarros contrabandeados na zona sul da capital. A valoração do interrogatório judicial do réu LAERCIO CARDOSO DE BRITO (ID 359730095) também assume relevo fundamental. Em juízo, o acusado confessou integralmente a prática do delito, admitindo que transportava e distribuía os cigarros de procedência estrangeira desprovidos de documentação fiscal regular. A confissão judicial do réu encontra-se em perfeita harmonia com as demais provas dos autos, especialmente o auto de prisão em flagrante e os laudos periciais. A configuração do dolo, consistente na vontade livre e consciente de transportar e manter em depósito mercadoria proibida no exercício de atividade comercial clandestina, é assim patente. O réu tinha pleno conhecimento da origem estrangeira e da ilicitude da importação dos cigarros, o que se extrai do próprio modus operandi e do profissionalismo na distribuição das mercadorias. O dolo, em crimes de contrabando de cigarros destinados ao comércio clandestino, extrai-se do próprio transporte de vultosa carga e das tratativas comerciais diretas com clientes. Sobre a suficiência do dolo e a caracterização do crime de contrabando, colhe-se o seguinte precedente: Ademais, as provas técnicas obtidas a partir do Laudo de Perícia Informática (ID 321583653, fls. 11/18) e do Relatório de Análise das Mídias Celulares (ID 321583653, fls. 21/164 e ID 321583655, fls. 01/11) revelam múltiplas conversas no aplicativo WhatsApp entre o réu LAERCIO e seus clientes, contendo tratativas comerciais explícitas sobre preços, marcas (MIX, EIGHT e GIFT) e locais de entrega dos cigarros contrabandeados. Assim, o conjunto probatório é harmônico e aponta, sem margem para dúvidas razoáveis, que LAERCIO CARDOSO DE BRITO praticou o crime como autor direto, possuindo o domínio do fato e a plena consciência da ilicitude de sua conduta. Sua atuação foi decisiva para o transporte e a distribuição comercial de cigarros contrabandeados, configurando o tipo penal em sua plenitude. 2.4. Da Tipicidade e da Causa de Aumento A conduta perpetrada pelo réu LAERCIO CARDOSO DE BRITO amolda-se com perfeição ao tipo penal abstrato previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal, em sua modalidade de contrabando equiparado, em razão do transporte e depósito de mercadoria proibida no exercício de atividade comercial clandestina. O núcleo do tipo penal do contrabando equiparado consiste em vender, expor à venda, manter em depósito ou, de qualquer forma, utilizar em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. No caso em tela, todos os elementos objetivos e subjetivos da norma penal incriminadora restaram plenamente preenchidos: a) Conduta: O réu transportava e transferia caixas de cigarros de procedência estrangeira, mantendo-os sob seu poder para fins de distribuição comercial; b) Objeto Material: Cigarros das marcas MIX, EIGHT e GIFT, de fabricação paraguaia, cuja importação e comercialização são proibidas no Brasil pela ausência de registro na ANVISA; c) Exercício de Atividade Comercial: A habitualidade e o intuito comercial restaram demonstrados pelas conversas de WhatsApp extraídas de seus aparelhos celulares, nas quais realizava tratativas de venda e entrega de cigarros, aplicando-se a equiparação contida no § 2º do artigo 334-A do Código Penal, que abrange qualquer forma de comércio irregular ou clandestino. Não incidem, no caso concreto, causas de aumento de pena (como a prevista no § 3º do artigo 334-A do Código Penal, uma vez que o transporte foi terrestre, e não aéreo, marítimo ou fluvial) ou causas de diminuição de pena. Portanto, a conduta é formal e materialmente típica, antijurídica e culpável, inexistindo causas de exclusão de ilicitude ou de isenção de pena, o que impõe a condenação do réu nas sanções do artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal. 2.5. Da Dosimetria da Pena Passo à individualização da reprimenda penal, em observância ao preceito constitucional da proporcionalidade e seguindo o sistema trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. O crime do art. 334-A 1º, inciso IV, do Código Penal possui pena de 2(dois) a 5(cinco) anos. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. No tocante à culpabilidade, a conduta do réu não desborda da reprovabilidade comum ao tipo penal. Quanto aos antecedentes, o réu possui trânsito em julgado de condenação nos autos n. 5000650- 23.2020.4.03.6181, que se deu em 01/10/2024, data posterior à prática delitiva aqui processada, não podendo caracterizar, todavia reincidência. A conduta social e a personalidade devem ser consideradas neutras, à míngua de elementos para sua aferição. Os motivos são os próprios do crime, qual seja, o lucro fácil em detrimento do erário. No que se refere às circunstâncias do crime, estas devem ser valoradas negativamente, tendo em vista a expressiva quantidade de cigarros apreendidos. Foram arrecadados 28.260 (vinte e oito mil, duzentos e sessenta) maços de cigarros de origem estrangeira. As consequências do crime são próprias ao tipo penal e não há falar em comportamento da vítima. Diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e circunstâncias) fixo a pena-base em 3(três) anos de reclusão Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes. Por outro lado, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), tendo em vista que o réu confessou detalhadamente a prática do delito em seu interrogatório judicial. Em razão da atenuante, reduzo a pena em 1/6, fixando a pena provisória em 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 6(seis) meses de reclusão. O crime de contrabando (artigo 334-A do Código Penal) não comina pena de multa cumulativa no preceito secundário do tipo penal. Portanto, deixo de aplicar pena pecuniária de multa. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, tendo em vista o montante da pena aplicada e a primariedade do acusado. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, e considerando que a pena não ultrapassa quatro anos, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por período idêntico ao da condenação, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em local a ser definido pelo Juízo da Execução; e b) prestação pecuniária, no valor que fixo em 02 (dois) salários mínimos, destinados a entidade pública ou privada com destinação social. Essa substituição mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, atendendo à finalidade da sanção penal em casos de delitos cometidos sem violência ou grave ameaça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para: a) condenar o réu LAERCIO CARDOSO DE BRITO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2(dois) anos e 6(seis) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal; b) substituir a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, na forma do artigo 44, § 2º, do Código Penal, consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em local a ser definido pelo Juízo da Execução; e (ii) prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, também sob as diretrizes da fase executória; c) decretar o perdimento das mercadorias apreendidas (cigarros) em favor da União, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, devendo ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal para destinação/destruição cabível, caso ainda não tenha sido realizado; d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, cuja exigibilidade deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução em caso de eventual insuficiência de recursos; e) conceder ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante toda a instrução processual e não se vislumbram, neste momento, os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta decisão: procedam-se às comunicações e anotações de estilo, oficiando-se aos órgãos de praxe e ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; expeça-se a guia de recolhimento definitiva e encaminhem-se os autos ao Juízo da Execução Penal competente; oficie-se à Receita Federal do Brasil comunicando o teor desta sentença para fins de controle administrativo e fiscal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ROBERTO BRANDAO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal Substituto

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005471-36.2021.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LAERCIO CARDOSO DE BRITO ADVOGADO do(a) REU: LUCAS FERNANDES - SP268806 ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME ROBIATTI - SP434533 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação penal em face de LAERCIO CARDOSO DE BRITO, imputando-lhe a prática do crime de contrabando, tipificado no artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal. De acordo com a peça acusatória, no dia 12 de maio de 2021, por volta das 15 horas, o acusado, agindo de forma livre e consciente, transportava, em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial, mercadoria proibida pela lei brasileira, consistente em 28.260 (vinte e oito mil, duzentos e sessenta) maços de cigarro de marcas não regularizadas para comercialização no Brasil. O valor total das mercadorias foi avaliado no montante de R$ 141.300,00, com tributos federais presumidos no valor de R$ 70.650,00, conforme apurado pela Receita Federal do Brasil. Narra a denúncia que a Polícia Civil de São Paulo, após receber informações de que um veículo do tipo furgão/van, de placa FNJ4G72, estaria transportando ilícitos de Foz do Iguaçu/PR com destino à capital paulista, localizou o referido automóvel na Ponte dos Remédios. Após acompanhamento tático, a equipe policial abordou o veículo no estacionamento situado na Rua General Roberto Alves de Carvalho Filho, nº 207. No local, o acusado LAERCIO CARDOSO DE BRITO foi flagrado realizando a transferência de caixas de cigarros contrabandeados da van para um veículo de placa EZW1094. Informalmente, o réu admitiu ser o gerente da distribuição de tais mercadorias na zona sul e em outras regiões da capital. A peça acusatória foi recebida em decisão fundamentada (ID 336233944), oportunidade em que o magistrado determinou o prosseguimento do feito, por não verificar a incidência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. O réu LAERCIO CARDOSO DE BRITO foi devidamente citado (ID 339667207) e apresentou resposta à acusação no ID 341017534, oportunidade em que defendeu a inexistência de dolo em sua conduta e a insuficiência de provas para a condenação. Durante a audiência de instrução e julgamento (ID 359730095), foi ouvida a testemunha de acusação arrolada pelo Ministério Público Federal e realizado o interrogatório do réu. A testemunha, o policial civil Genildo Nascimento da Fonseca Júnior, descreveu com precisão a sequência lógica dos fatos, detalhando a abordagem policial no estacionamento, a apreensão das caixas de cigarros de origem estrangeira e a admissão informal do réu de que gerenciava a distribuição das mercadorias na região sul da capital. Por fim, em seu interrogatório judicial, o réu LAERCIO CARDOSO DE BRITO confessou integralmente a prática do delito, admitindo que transportava e distribuía os cigarros de procedência estrangeira desprovidos de documentação fiscal regular. Encerrada a instrução, o Ministério Público Federal apresentou suas alegações finais sob a forma de memoriais (ID 360651000), pugnando pela procedência total do pedido condenatório. O MPF sustentou que a materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas, destacando a apreensão das mercadorias, os laudos periciais, os relatórios de análise dos aparelhos celulares e a confissão judicial do réu. Por sua vez, as alegações finais de LAERCIO CARDOSO DE BRITO (ID 363890969) foram apresentadas sob a forma de memoriais escritos, oportunidade em que a defesa requereu a absolvição por atipicidade da conduta e insuficiência de provas. Sustentou, em termos gerais, que não há prova cabal do dolo e que a condenação não pode se basear em meras conjecturas, invocando o princípio in dubio pro reo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- Preliminares 2.1.1- Da higidez das diligências policiais e da inocorrência de violação de domicílio (Crime permanente e justa causa) Sustenta a defesa que a apreensão das mercadorias efetuada no imóvel situado na Rua General Roberto Alves de Carvalho Filho, nº 207, seria ilegal em virtude da ausência de mandado judicial de busca e apreensão, o que violaria a garantia da inviolabilidade do domicílio insculpida no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Não assiste razão à defesa uma vez que o preceito constitucional consagrado no artigo 5º, inciso XI, da Carta Magna ressalva expressamente a garantia da inviolabilidade domiciliar nas hipóteses de flagrante delito. O Código de Processo Penal disciplina a busca domiciliar justificante quando houver fundadas razões para apreender objetos obtidos por meios criminosos ou instrumentos destinados a fins delituosos. A esse respeito, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, estabelece as hipóteses autorizadoras da medida no artigo 240, parágrafo 1º: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. No caso vertente, o delito imputado ao acusado consiste no contrabando de cigarros de origem estrangeira e proibida, infração penal de natureza permanente na modalidade de transportar, guardar ou ter em depósito. Tratando-se de crime permanente, o estado de flagrância se protrai e se prolonga no tempo enquanto a mercadoria clandestina permanecer sob a esfera de custódia e posse do agente. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 603.616 (Tema 280 da Repercussão Geral), pacificou a orientação jurisprudencial no sentido de que a entrada em domicílio sem ordem judicial é plenamente legítima quando amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior do local. Conforme se extrai do acervo probatório coligido, os policiais civis iniciaram a verificação motivada pela fundada suspeita ao avistarem o veículo em atitude típica de transporte clandestino na Ponte dos Remédios, efetuando o acompanhamento tático até a parada no pátio de acesso e estacionamento comercial. Ao se aproximarem, os agentes vislumbraram diretamente e a olho nu o acusado Laércio Cardoso de Brito realizando o descarregamento de dezenas de caixas de cigarros de marcas proibidas para o interior de outro veículo. A constatação ostensiva da conduta delitiva no pátio do estabelecimento comercial gerou justa causa inequívoca e fundadas razões prévias para a abordagem. Não houve devassa arbitrária nem ingresso motivado por simples intuição, mas sim a interrupção de um crime permanente perpetrado em flagrante delito. Afasto, portanto, a preliminar de nulidade arguida pela defesa. 2.1.2- Da plena validade do laudo pericial merceológico por perito oficial único e da superação da Súmula nº 361 do STF Argui a defesa a nulidade do Laudo de Exame Merceológico e a subsequente ausência de comprovação da materialidade delitiva pelo fato de o documento ter sido subscrito por apenas um perito, alegando contrariedade ao enunciado da Súmula nº 361 do Supremo Tribunal Federal. A pretensão defensiva fundamenta-se em premissa jurídica dissonante da legislação processual penal vigente. O enunciado da Súmula nº 361 do STF foi aprovado sob a égide da redação originária do Código de Processo Penal de 1941, época em que a legislação exigia a atuação conjunta de dois peritos para a elaboração dos exames de corpo de delito. Contudo, com o advento da Lei nº 11.690, de 10 de junho de 2008, o artigo 159, caput, do Código de Processo Penal passou a prever expressamente que a perícia oficial é realizada por um único perito oficial, portador de diploma de curso superior. A redação do artigo 159 do Código de Processo Penal é clara ao consagrar a suficiência do perito oficial único. No caso sob exame, o Laudo de Exame Merceológico foi confeccionado por perito oficial integrante dos quadros estatais competentes, no pleno exercício de suas funções institucionais e portador de habilitação técnica específica. O laudo descreveu minuciosamente as mercadorias apreendidas, identificando a origem estrangeira e a ausência de documentação de importação regular (ID 363890969). Preenchendo o laudo pericial todos os requisitos formais e materiais dispostos no artigo 159, caput, do Código de Processo Penal, resta plenamente comprovada a materialidade do delito de contrabando, rejeitando-se a nulidade arguida. Afasto também tal preliminar aventada. 2.2. Da Materialidade Delitiva A materialidade do crime de contrabando restou sobejamente comprovada nos autos, encontrando lastro em robusto acervo documental produzido tanto na esfera administrativa quanto sob o crivo do contraditório judicial. O núcleo do delito reside no transporte e depósito de mercadoria de importação proibida (cigarros de marcas não autorizadas pela ANVISA) no exercício de atividade comercial clandestina. O suporte probatório central advém do Auto de Prisão em Flagrante e do Auto de Apreensão (ID 58704270, fls. 08/09), que atestam a apreensão de 28.260 (vinte e oito mil, duzentos e sessenta) maços de cigarros de procedência estrangeira. Tais documentos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributos inerentes aos atos administrativos, os quais somente podem ser afastados mediante prova inequívoca em contrário, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que os documentos elaborados pelas autoridades policiais e fiscais constituem prova idônea da materialidade no crime de contrabando: No caso concreto, a materialidade delitiva é corroborada pelo Laudo Pericial (ID 277722028, fls. 17/21), o qual atesta que os cigarros das marcas MIX, EIGHT e GIFT, correspondentes a 28.260 (vinte e oito mil, duzentos e sessenta) maços, foram produzidos no Paraguai e não possuem autorização ou registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para comercialização no território nacional. O laudo aponta, ainda, que as embalagens não apresentavam selos de recolhimento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e continham inscrições de venda exclusiva no Paraguai. A introdução clandestina de cigarros estrangeiros sem a devida regularização fiscal e sanitária, elementos constitutivos do tipo penal do artigo 334-A do Código Penal, está materializada na Representação Fiscal para Fins Penais (ID 265192928, fls. 05/06) e no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadoria (ID 265192928, fls. 28/29). O valor comercial das mercadorias foi precisamente apurado em R$ 141.300,00 (cento e quarenta e um mil e trezentos reais), com tributos federais presumidos no montante de R$ 70.650,00 (setenta mil, seiscentos e cinquenta reais), conforme o termo de constatação dos maços de cigarros recebidos (ID 277722028, fl. 30). A consumação do delito exige a convergência entre a introdução de mercadoria proibida, o transporte ou depósito em proveito próprio ou alheio e o exercício de atividade comercial clandestina, todos presentes na espécie e amplamente documentados nos autos. Sobre a configuração do crime de contrabando de cigarros e a inaplicabilidade do princípio da insignificância, colhe-se o seguinte precedente: Portanto, a prova documental e técnica acostada aos autos é perfeitamente apta a demonstrar a existência do fato criminoso, restando isoladas as alegações genéricas de insuficiência de provas materiais que pudessem infirmar a fidedignidade dos laudos periciais e dos autos de apreensão. 2.3. Da Autoria e do Dolo Passo a analisar a autoria delitiva atribuída ao réu LAERCIO CARDOSO DE BRITO. Embora o acusado tenha exercido seu direito ao silêncio na fase inquisitorial (ID 260260157, fl. 04), o acervo probatório amealhado desmente a versão de ausência de dolo, demonstrando que ele foi o responsável direto pela operação de distribuição clandestina. O depoimento da testemunha de acusação, o policial civil Genildo Nascimento da Fonseca Júnior (ID 359730095), foi determinante para confirmar a dinâmica dos fatos e a autoria delitiva. O policial relatou detalhadamente que a equipe policial flagrou o réu LAERCIO realizando a transferência de caixas de cigarros contrabandeados da van de placa FNJ4G72 para o veículo de placa EZW1094 no estacionamento situado na Rua General Roberto Alves de Carvalho Filho, nº 207. Esclareceu, ainda, que o réu admitiu informalmente ser o gerente do fornecimento de cigarros contrabandeados na zona sul da capital. A valoração do interrogatório judicial do réu LAERCIO CARDOSO DE BRITO (ID 359730095) também assume relevo fundamental. Em juízo, o acusado confessou integralmente a prática do delito, admitindo que transportava e distribuía os cigarros de procedência estrangeira desprovidos de documentação fiscal regular. A confissão judicial do réu encontra-se em perfeita harmonia com as demais provas dos autos, especialmente o auto de prisão em flagrante e os laudos periciais. A configuração do dolo, consistente na vontade livre e consciente de transportar e manter em depósito mercadoria proibida no exercício de atividade comercial clandestina, é assim patente. O réu tinha pleno conhecimento da origem estrangeira e da ilicitude da importação dos cigarros, o que se extrai do próprio modus operandi e do profissionalismo na distribuição das mercadorias. O dolo, em crimes de contrabando de cigarros destinados ao comércio clandestino, extrai-se do próprio transporte de vultosa carga e das tratativas comerciais diretas com clientes. Sobre a suficiência do dolo e a caracterização do crime de contrabando, colhe-se o seguinte precedente: Ademais, as provas técnicas obtidas a partir do Laudo de Perícia Informática (ID 321583653, fls. 11/18) e do Relatório de Análise das Mídias Celulares (ID 321583653, fls. 21/164 e ID 321583655, fls. 01/11) revelam múltiplas conversas no aplicativo WhatsApp entre o réu LAERCIO e seus clientes, contendo tratativas comerciais explícitas sobre preços, marcas (MIX, EIGHT e GIFT) e locais de entrega dos cigarros contrabandeados. Assim, o conjunto probatório é harmônico e aponta, sem margem para dúvidas razoáveis, que LAERCIO CARDOSO DE BRITO praticou o crime como autor direto, possuindo o domínio do fato e a plena consciência da ilicitude de sua conduta. Sua atuação foi decisiva para o transporte e a distribuição comercial de cigarros contrabandeados, configurando o tipo penal em sua plenitude. 2.4. Da Tipicidade e da Causa de Aumento A conduta perpetrada pelo réu LAERCIO CARDOSO DE BRITO amolda-se com perfeição ao tipo penal abstrato previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal, em sua modalidade de contrabando equiparado, em razão do transporte e depósito de mercadoria proibida no exercício de atividade comercial clandestina. O núcleo do tipo penal do contrabando equiparado consiste em vender, expor à venda, manter em depósito ou, de qualquer forma, utilizar em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. No caso em tela, todos os elementos objetivos e subjetivos da norma penal incriminadora restaram plenamente preenchidos: a) Conduta: O réu transportava e transferia caixas de cigarros de procedência estrangeira, mantendo-os sob seu poder para fins de distribuição comercial; b) Objeto Material: Cigarros das marcas MIX, EIGHT e GIFT, de fabricação paraguaia, cuja importação e comercialização são proibidas no Brasil pela ausência de registro na ANVISA; c) Exercício de Atividade Comercial: A habitualidade e o intuito comercial restaram demonstrados pelas conversas de WhatsApp extraídas de seus aparelhos celulares, nas quais realizava tratativas de venda e entrega de cigarros, aplicando-se a equiparação contida no § 2º do artigo 334-A do Código Penal, que abrange qualquer forma de comércio irregular ou clandestino. Não incidem, no caso concreto, causas de aumento de pena (como a prevista no § 3º do artigo 334-A do Código Penal, uma vez que o transporte foi terrestre, e não aéreo, marítimo ou fluvial) ou causas de diminuição de pena. Portanto, a conduta é formal e materialmente típica, antijurídica e culpável, inexistindo causas de exclusão de ilicitude ou de isenção de pena, o que impõe a condenação do réu nas sanções do artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal. 2.5. Da Dosimetria da Pena Passo à individualização da reprimenda penal, em observância ao preceito constitucional da proporcionalidade e seguindo o sistema trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. O crime do art. 334-A 1º, inciso IV, do Código Penal possui pena de 2(dois) a 5(cinco) anos. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. No tocante à culpabilidade, a conduta do réu não desborda da reprovabilidade comum ao tipo penal. Quanto aos antecedentes, o réu possui trânsito em julgado de condenação nos autos n. 5000650- 23.2020.4.03.6181, que se deu em 01/10/2024, data posterior à prática delitiva aqui processada, não podendo caracterizar, todavia reincidência. A conduta social e a personalidade devem ser consideradas neutras, à míngua de elementos para sua aferição. Os motivos são os próprios do crime, qual seja, o lucro fácil em detrimento do erário. No que se refere às circunstâncias do crime, estas devem ser valoradas negativamente, tendo em vista a expressiva quantidade de cigarros apreendidos. Foram arrecadados 28.260 (vinte e oito mil, duzentos e sessenta) maços de cigarros de origem estrangeira. As consequências do crime são próprias ao tipo penal e não há falar em comportamento da vítima. Diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e circunstâncias) fixo a pena-base em 3(três) anos de reclusão Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes. Por outro lado, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), tendo em vista que o réu confessou detalhadamente a prática do delito em seu interrogatório judicial. Em razão da atenuante, reduzo a pena em 1/6, fixando a pena provisória em 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 6(seis) meses de reclusão. O crime de contrabando (artigo 334-A do Código Penal) não comina pena de multa cumulativa no preceito secundário do tipo penal. Portanto, deixo de aplicar pena pecuniária de multa. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, tendo em vista o montante da pena aplicada e a primariedade do acusado. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, e considerando que a pena não ultrapassa quatro anos, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por período idêntico ao da condenação, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em local a ser definido pelo Juízo da Execução; e b) prestação pecuniária, no valor que fixo em 02 (dois) salários mínimos, destinados a entidade pública ou privada com destinação social. Essa substituição mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, atendendo à finalidade da sanção penal em casos de delitos cometidos sem violência ou grave ameaça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para: a) condenar o réu LAERCIO CARDOSO DE BRITO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2(dois) anos e 6(seis) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal; b) substituir a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, na forma do artigo 44, § 2º, do Código Penal, consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em local a ser definido pelo Juízo da Execução; e (ii) prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, também sob as diretrizes da fase executória; c) decretar o perdimento das mercadorias apreendidas (cigarros) em favor da União, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, devendo ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal para destinação/destruição cabível, caso ainda não tenha sido realizado; d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, cuja exigibilidade deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução em caso de eventual insuficiência de recursos; e) conceder ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante toda a instrução processual e não se vislumbram, neste momento, os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta decisão: procedam-se às comunicações e anotações de estilo, oficiando-se aos órgãos de praxe e ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; expeça-se a guia de recolhimento definitiva e encaminhem-se os autos ao Juízo da Execução Penal competente; oficie-se à Receita Federal do Brasil comunicando o teor desta sentença para fins de controle administrativo e fiscal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ROBERTO BRANDAO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal Substituto