5005471-09.2022.4.03.6114
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005471-09.2022.4.03.6114 AUTOR: VANTAGE SPECIALTY CHEMICALS INSUMOS COSMETICOS E FARMACEUTICOS LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO MACHADO - SP106429 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA LOPES - SP176443 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação anulatória ajuizada por VANTAGE SPECIALTY CHEMICALS INSUMOS COSMETICOS E FARMACEUTICOS LTDA em face UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. Na petição inicial, narra a parte autora que teve contra si lavrado o auto de infração nº 11128.732522/2013-87, por ter atribuído erroneamente a classificação tarifária dos produtos LIPONATE TDTM e Versagel ME 750, conforme Declaração de Importação nº 09/0305363-7, de março de 2009. Informa que apresentou impugnação administrativa instruída com laudo técnico particular, o qual apontou divergências técnicas nas classificações adotadas, porém, foi mantida a decisão que imputou a prática da infração e cominou multa. Ante o exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito, mediante depósito judicial. Ao final, pleiteou a anulação do auto de infração, diante da divergência técnica suscitada. Deferida a tutela, para declarar suspensa a exigibilidade do crédito tributário (ID 271676173). Citada, a União Federal - Fazenda Nacional apresentou contestação (ID 273298655), afirmando que as mercadorias foram objeto de exame laboratorial, sendo constatada a inadequação da classificação tarifária apresentada pela parte autora. Defendeu, em suma, a regularidade do processo administrativo. Intimadas as partes a se manifestarem acerca de eventual produção de provas, a União nada requereu e a parte autora requereu a produção de prova pericial. Os autos vieram conclusos para sentença, sendo o julgamento convertido em diligência, para deferir a produção da prova pericial (ID 306730995). Laudo pericial juntado no ID 433367072, manifestando-se as partes. O perito foi intimado para prestar esclarecimentos, o que foi realizado (ID 564987751). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central envolve a correta classificação fiscal dos produtos importados pela autora, quais sejam, LIPONATE TDTM e Versagel ME 750. Cuida-se da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), utilizado para controle alfandegário. Conforme a Declaração de Importação (ID 268715330), a parte autora apresentou as seguintes classificações: NCM 3824.90.29 para o produto LIPONATE TDTM e NCM 2710.19.99 para o produto Versagel ME 750. Após análise laboratorial, a União concluiu que a classificação fiscal estaria equivocada, de modo que, para o produto LIPONATE TDTM a NCM correta seria 2917.39.40, enquanto a classificação NCM 3824.90.89 deveria ser atribuída ao produto Versagel ME 750. Tendo em vista que a NCM é definida com base em critérios técnicos e científicos relacionados, dentre outros, à natureza do produto importado, foi designada perícia judicial a fim de dirimir a controvérsia e esclarecer qual a classificação fiscal adequada para as mercadorias objeto da lide. Conforme laudo pericial apresentado no ID 433367072, concluiu o perito: “Baseado nas características químicas dos produtos e em suas utilizações, bem como em tudo já exposto neste laudo, inclusive pelas respostas aos quesitos formulados pelas partes, este perito conclui que o produto denominado Versagel® ME 750 importado pela Autora deve ser classificado na posição 3902200, não sendo nem na 27101999 pleiteada pela Autora e nem na posição 38249089 pleiteada pela Ré. No caso do produto Liponate TDTM, deve ser classificado na posição 29173940, pleiteada pela União.” Em questionamento formulado pelas partes acerca da possibilidade de alteração na composição dos produtos, em comparação ao ano em que ocorreu a importação (2009), esclareceu o perito: Esclareço que não houve alterações estruturais nos códigos das normas NCM entre 2009 e 2026, o que faz sentido pois quando essas normas são definidas levam em consideração a composição química dos produtos mais especializados como os que fazem parte desta ação, e que tendem a manter sua composição estável ao longo do tempo pois os ingredientes são identificadores fundamentais. Algumas alterações que eventualmente ocorreram especificamente nas NCM 27101999 e NCM 39022000, são mudanças nas alíquotas de IPI de 8% para 5,2%, no caso da NCM 27101999 e no caso da NCM 39022000 o IPI foi de 8% para 3,25%. Portanto as alterações que porventura ocorreram foram em alíquotas de impostos e algumas exigências administrativas para a importação dos produtos, porém não na estrutura dos códigos. Em consulta ao fabricante do Versagel ME 750, confirmei que o produto era o mesmo em 2009 e em 2026, tendo a mesma composição química e a mesma identidade. As informações técnicas atuais, confirmam que o produto é definido por sua composição específica, que não mudou. As fichas técnicas atuais listam exatamente os mesmos três componentes da formulação clássica do produto. Os números CAS (que são os identificadores químicos) permanecem os mesmos e o produto segue sendo fabricado pela Calumet Specialty Products Partners (antiga Penreco) que detém tecnologia patenteada desde antes de 2009. O perito nomeado por este juízo é químico industrial, ou seja, expert devidamente habilitado para exarar pareceres acerca da matéria objeto da lide. A sua nomeação não foi objeto de impugnação, conforme se observa nos autos. Não há nos autos elementos capazes de afastar as conclusões do profissional sobre a controvérsia na qual se baseia a presente ação. Da análise do laudo pericial e seus esclarecimentos, verifica-se que houve de fato erro na classificação dos produtos no momento de sua importação. No tocante à classificação do produto LIPONATE TDTM, o laudo judicial foi ao encontro da análise laboratorial realizada pela União no âmbito do processo administrativo, concluindo pela correta classificação NCM 2917.39.40. Logo, identificada a divergência com a classificação apontada na Declaração de Importação, entendo cabível a imputação contida no auto de infração. Lado outro, no que tange ao produto Versagel ME 750, observo que ambas as partes atribuíram classificação equivocada à mercadoria importada. Com efeito, o laudo pericial determinou que a NCM correta seria a de nº 3902200, em oposição às classificações indicadas pela parte autora (nº 27101999) e pela ré (nº 38249089). Em se tratando da prática de ato administrativo, estes se presumem legítimos, ou seja, em conformidade com as normas legais e com os princípios que regem a Administração Pública. Dessa forma, a sua desconstituição somente é possível quando demonstrada ilegalidade. A intervenção do Poder Judiciário somente é possível quando evidenciados vícios de legalidade no ato administrativo. Tendo em vista que o motivo é um dos elementos do ato, é possível a revisão judicial quando verificados vícios no tocante à situação de fato ou de direito que justificou a prática do ato. Quando o agente apresentar os motivos para a prática do ato (sendo obrigado ou não a fazê-lo), e estes não forem compatíveis com a situação fática apresentada, é cabível a intervenção judicial. Assim, ao indicar a NCM que considera adequada à mercadoria importada e explicitar os fundamentos jurídicos que justificam essa classificação fiscal, em contraposição àquela informada pelo importador na Declaração de Importação, o agente autuante está formalizando a motivação do lançamento tributário. Logo, se a autoridade fiscal adota classificação tarifária incorreta para exigir diferença de tributos, o lançamento padece de vício material quanto ao seu próprio elemento causador (motivo), ensejando a insubsistência do auto de infração. No caso dos autos, observo que a reclassificação inclusive gerou diferenças no imposto a ser recolhido e na exigência de licenciamento pelo Ministério da Ciência e Tecnologia. Consequentemente, deve ser declarada a nulidade parcial do auto de infração, apenas no que diz respeito à importação do produto Versagel ME 750. Ressalto que é vedado ao Judiciário corrigir o enquadramento para manter a cobrança sob novos fundamentos, motivo pelo qual se impõe a anulação do ato administrativo. A esse respeito, menciono a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. VEÍCULO AÉREO NÃO TRIPULADO DESTINADO À PULVERIZADÇÃO AGRÍCOLA. NCM 8806.23.00. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ÀS IMPORTAÇÕES ANALISADAS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I – CASO EM EXAME: Apelação interposta pela União – Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com anulatória de débito fiscal e repetição de indébito, ajuizada por XMOBOTS Aeroespacial e Defesa Ltda., reconhecendo a correta classificação fiscal de drones importados na NCM 8806.23.00, declarando a nulidade de auto de infração, assegurando efeitos para importações futuras e condenando a União à restituição dos valores pagos. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definição da correta classificação fiscal de veículos aéreos não tripulados utilizados, entre outras finalidades, para pulverização agrícola; (ii) legalidade do auto de infração fundado na NCM 8424.49.00; (iii) direito à repetição do indébito tributário; (iv) possibilidade de extensão dos efeitos da decisão judicial a importações futuras. III – RAZÕES DE DECIDIR: A classificação fiscal deve observar as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado e as Notas Explicativas da NCM, sendo determinante a natureza essencial do bem. No caso concreto, restou comprovado que o produto importado consiste em veículo aéreo não tripulado, sendo o sistema de pulverização equipamento acessório. A criação de posição específica para veículos aéreos não tripulados pela Resolução GECEX nº 272/2021 e pelas Notas do Capítulo 88 da NCM afasta a aplicação da posição genérica relativa a pulverizadores, tornando inaplicável solução de consulta proferida em contexto normativo anterior. Reconhecida a indevida exigência tributária, impõe-se a nulidade do auto de infração e o reconhecimento do direito à restituição do indébito, com atualização pela taxa SELIC, observada a necessidade de trânsito em julgado. Quanto às importações futuras, não se admite comando judicial que vincule previamente a atuação fiscalizatória da Administração, devendo os efeitos da decisão restringir-se às operações efetivamente examinadas nos autos. IV – DISPOSITIVO E TESE: Parcial provimento à apelação da União para afastar a extensão dos efeitos da sentença às importações futuras, mantendo-se, no mais, a nulidade do auto de infração, o reconhecimento da correta classificação fiscal dos bens importados e o direito à repetição do indébito, observada a legislação aplicável. Dispositivos relevantes citados: art. 144, art. 165 e art. 170-A do Código Tributário Nacional; art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995; Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado; Resolução GECEX nº 272/2021; Instruções Normativas RFB nº 2.054/2021 e nº 2.169/2023. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001490-95.2024.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 23/04/2026, DJEN DATA: 05/05/2026) (grifei) Portanto, a demanda é parcialmente procedente. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade parcial do auto de infração objeto da lide, no que diz respeito às imputações relacionadas à classificação da mercadoria Versagel ME 750, excluindo-se as penalidades delas decorrentes. Em face da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. P.I. SÃO BERNARDO DO CAMPO, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VANTAGE SPECIALTY CHEMICALS INSUMOS COSMETICOS E FARMACEUTICOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO MACHADO
OAB: 106429/SP
ANA PAULA LOPES
OAB: 176443/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005471-09.2022.4.03.6114 AUTOR: VANTAGE SPECIALTY CHEMICALS INSUMOS COSMETICOS E FARMACEUTICOS LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO MACHADO - SP106429 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA LOPES - SP176443 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação anulatória ajuizada por VANTAGE SPECIALTY CHEMICALS INSUMOS COSMETICOS E FARMACEUTICOS LTDA em face UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. Na petição inicial, narra a parte autora que teve contra si lavrado o auto de infração nº 11128.732522/2013-87, por ter atribuído erroneamente a classificação tarifária dos produtos LIPONATE TDTM e Versagel ME 750, conforme Declaração de Importação nº 09/0305363-7, de março de 2009. Informa que apresentou impugnação administrativa instruída com laudo técnico particular, o qual apontou divergências técnicas nas classificações adotadas, porém, foi mantida a decisão que imputou a prática da infração e cominou multa. Ante o exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito, mediante depósito judicial. Ao final, pleiteou a anulação do auto de infração, diante da divergência técnica suscitada. Deferida a tutela, para declarar suspensa a exigibilidade do crédito tributário (ID 271676173). Citada, a União Federal - Fazenda Nacional apresentou contestação (ID 273298655), afirmando que as mercadorias foram objeto de exame laboratorial, sendo constatada a inadequação da classificação tarifária apresentada pela parte autora. Defendeu, em suma, a regularidade do processo administrativo. Intimadas as partes a se manifestarem acerca de eventual produção de provas, a União nada requereu e a parte autora requereu a produção de prova pericial. Os autos vieram conclusos para sentença, sendo o julgamento convertido em diligência, para deferir a produção da prova pericial (ID 306730995). Laudo pericial juntado no ID 433367072, manifestando-se as partes. O perito foi intimado para prestar esclarecimentos, o que foi realizado (ID 564987751). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central envolve a correta classificação fiscal dos produtos importados pela autora, quais sejam, LIPONATE TDTM e Versagel ME 750. Cuida-se da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), utilizado para controle alfandegário. Conforme a Declaração de Importação (ID 268715330), a parte autora apresentou as seguintes classificações: NCM 3824.90.29 para o produto LIPONATE TDTM e NCM 2710.19.99 para o produto Versagel ME 750. Após análise laboratorial, a União concluiu que a classificação fiscal estaria equivocada, de modo que, para o produto LIPONATE TDTM a NCM correta seria 2917.39.40, enquanto a classificação NCM 3824.90.89 deveria ser atribuída ao produto Versagel ME 750. Tendo em vista que a NCM é definida com base em critérios técnicos e científicos relacionados, dentre outros, à natureza do produto importado, foi designada perícia judicial a fim de dirimir a controvérsia e esclarecer qual a classificação fiscal adequada para as mercadorias objeto da lide. Conforme laudo pericial apresentado no ID 433367072, concluiu o perito: “Baseado nas características químicas dos produtos e em suas utilizações, bem como em tudo já exposto neste laudo, inclusive pelas respostas aos quesitos formulados pelas partes, este perito conclui que o produto denominado Versagel® ME 750 importado pela Autora deve ser classificado na posição 3902200, não sendo nem na 27101999 pleiteada pela Autora e nem na posição 38249089 pleiteada pela Ré. No caso do produto Liponate TDTM, deve ser classificado na posição 29173940, pleiteada pela União.” Em questionamento formulado pelas partes acerca da possibilidade de alteração na composição dos produtos, em comparação ao ano em que ocorreu a importação (2009), esclareceu o perito: Esclareço que não houve alterações estruturais nos códigos das normas NCM entre 2009 e 2026, o que faz sentido pois quando essas normas são definidas levam em consideração a composição química dos produtos mais especializados como os que fazem parte desta ação, e que tendem a manter sua composição estável ao longo do tempo pois os ingredientes são identificadores fundamentais. Algumas alterações que eventualmente ocorreram especificamente nas NCM 27101999 e NCM 39022000, são mudanças nas alíquotas de IPI de 8% para 5,2%, no caso da NCM 27101999 e no caso da NCM 39022000 o IPI foi de 8% para 3,25%. Portanto as alterações que porventura ocorreram foram em alíquotas de impostos e algumas exigências administrativas para a importação dos produtos, porém não na estrutura dos códigos. Em consulta ao fabricante do Versagel ME 750, confirmei que o produto era o mesmo em 2009 e em 2026, tendo a mesma composição química e a mesma identidade. As informações técnicas atuais, confirmam que o produto é definido por sua composição específica, que não mudou. As fichas técnicas atuais listam exatamente os mesmos três componentes da formulação clássica do produto. Os números CAS (que são os identificadores químicos) permanecem os mesmos e o produto segue sendo fabricado pela Calumet Specialty Products Partners (antiga Penreco) que detém tecnologia patenteada desde antes de 2009. O perito nomeado por este juízo é químico industrial, ou seja, expert devidamente habilitado para exarar pareceres acerca da matéria objeto da lide. A sua nomeação não foi objeto de impugnação, conforme se observa nos autos. Não há nos autos elementos capazes de afastar as conclusões do profissional sobre a controvérsia na qual se baseia a presente ação. Da análise do laudo pericial e seus esclarecimentos, verifica-se que houve de fato erro na classificação dos produtos no momento de sua importação. No tocante à classificação do produto LIPONATE TDTM, o laudo judicial foi ao encontro da análise laboratorial realizada pela União no âmbito do processo administrativo, concluindo pela correta classificação NCM 2917.39.40. Logo, identificada a divergência com a classificação apontada na Declaração de Importação, entendo cabível a imputação contida no auto de infração. Lado outro, no que tange ao produto Versagel ME 750, observo que ambas as partes atribuíram classificação equivocada à mercadoria importada. Com efeito, o laudo pericial determinou que a NCM correta seria a de nº 3902200, em oposição às classificações indicadas pela parte autora (nº 27101999) e pela ré (nº 38249089). Em se tratando da prática de ato administrativo, estes se presumem legítimos, ou seja, em conformidade com as normas legais e com os princípios que regem a Administração Pública. Dessa forma, a sua desconstituição somente é possível quando demonstrada ilegalidade. A intervenção do Poder Judiciário somente é possível quando evidenciados vícios de legalidade no ato administrativo. Tendo em vista que o motivo é um dos elementos do ato, é possível a revisão judicial quando verificados vícios no tocante à situação de fato ou de direito que justificou a prática do ato. Quando o agente apresentar os motivos para a prática do ato (sendo obrigado ou não a fazê-lo), e estes não forem compatíveis com a situação fática apresentada, é cabível a intervenção judicial. Assim, ao indicar a NCM que considera adequada à mercadoria importada e explicitar os fundamentos jurídicos que justificam essa classificação fiscal, em contraposição àquela informada pelo importador na Declaração de Importação, o agente autuante está formalizando a motivação do lançamento tributário. Logo, se a autoridade fiscal adota classificação tarifária incorreta para exigir diferença de tributos, o lançamento padece de vício material quanto ao seu próprio elemento causador (motivo), ensejando a insubsistência do auto de infração. No caso dos autos, observo que a reclassificação inclusive gerou diferenças no imposto a ser recolhido e na exigência de licenciamento pelo Ministério da Ciência e Tecnologia. Consequentemente, deve ser declarada a nulidade parcial do auto de infração, apenas no que diz respeito à importação do produto Versagel ME 750. Ressalto que é vedado ao Judiciário corrigir o enquadramento para manter a cobrança sob novos fundamentos, motivo pelo qual se impõe a anulação do ato administrativo. A esse respeito, menciono a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. VEÍCULO AÉREO NÃO TRIPULADO DESTINADO À PULVERIZADÇÃO AGRÍCOLA. NCM 8806.23.00. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ÀS IMPORTAÇÕES ANALISADAS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I – CASO EM EXAME: Apelação interposta pela União – Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com anulatória de débito fiscal e repetição de indébito, ajuizada por XMOBOTS Aeroespacial e Defesa Ltda., reconhecendo a correta classificação fiscal de drones importados na NCM 8806.23.00, declarando a nulidade de auto de infração, assegurando efeitos para importações futuras e condenando a União à restituição dos valores pagos. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definição da correta classificação fiscal de veículos aéreos não tripulados utilizados, entre outras finalidades, para pulverização agrícola; (ii) legalidade do auto de infração fundado na NCM 8424.49.00; (iii) direito à repetição do indébito tributário; (iv) possibilidade de extensão dos efeitos da decisão judicial a importações futuras. III – RAZÕES DE DECIDIR: A classificação fiscal deve observar as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado e as Notas Explicativas da NCM, sendo determinante a natureza essencial do bem. No caso concreto, restou comprovado que o produto importado consiste em veículo aéreo não tripulado, sendo o sistema de pulverização equipamento acessório. A criação de posição específica para veículos aéreos não tripulados pela Resolução GECEX nº 272/2021 e pelas Notas do Capítulo 88 da NCM afasta a aplicação da posição genérica relativa a pulverizadores, tornando inaplicável solução de consulta proferida em contexto normativo anterior. Reconhecida a indevida exigência tributária, impõe-se a nulidade do auto de infração e o reconhecimento do direito à restituição do indébito, com atualização pela taxa SELIC, observada a necessidade de trânsito em julgado. Quanto às importações futuras, não se admite comando judicial que vincule previamente a atuação fiscalizatória da Administração, devendo os efeitos da decisão restringir-se às operações efetivamente examinadas nos autos. IV – DISPOSITIVO E TESE: Parcial provimento à apelação da União para afastar a extensão dos efeitos da sentença às importações futuras, mantendo-se, no mais, a nulidade do auto de infração, o reconhecimento da correta classificação fiscal dos bens importados e o direito à repetição do indébito, observada a legislação aplicável. Dispositivos relevantes citados: art. 144, art. 165 e art. 170-A do Código Tributário Nacional; art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995; Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado; Resolução GECEX nº 272/2021; Instruções Normativas RFB nº 2.054/2021 e nº 2.169/2023. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001490-95.2024.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 23/04/2026, DJEN DATA: 05/05/2026) (grifei) Portanto, a demanda é parcialmente procedente. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade parcial do auto de infração objeto da lide, no que diz respeito às imputações relacionadas à classificação da mercadoria Versagel ME 750, excluindo-se as penalidades delas decorrentes. Em face da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. P.I. SÃO BERNARDO DO CAMPO, data da assinatura eletrônica.