5005470-60.2023.8.13.0687
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5005470-60.2023.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANDREIA DE SA VASCONCELOS CPF: 048.226.816-61 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 DECISÃO Em análise aos autos, verifica-se que, após a apresentação do laudo pericial de ID 10635568033, a parte autora requereu o julgamento da demanda, sustentando que a prova técnica teria comprovado a fraude e o vício de consentimento. Posteriormente, intimadas as partes acerca da eventual incidência do Tema 98 do TJMG, a autora manifestou interesse em realizar o depósito judicial do valor creditado em sua conta e reiterou o pedido de suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. O banco/réu, por sua vez, opôs-se à suspensão e sustentou que eventual restituição deveria contemplar os encargos contratuais. Ao final, a autora reiterou o pedido de depósito judicial, de suspensão dos descontos e de julgamento da demanda, bem como defendeu a inaplicabilidade do Tema 98 do TJMG. É o necessário. Decido. Inicialmente, registro que o laudo pericial não concluiu pela falsidade do documento eletrônico nem afirmou que terceiro tenha realizado a contratação. O perito consignou, em síntese, não ser possível afirmar que a autora tenha manifestado, de forma válida e consciente, seu consentimento para a celebração do contrato. A prova técnica será oportunamente valorada em conjunto com os demais elementos dos autos, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Não se mostra necessária, contudo, a reabertura da instrução para complementação da perícia. O trabalho pericial foi realizado, as partes foram regularmente cientificadas e não houve pedido tempestivo de esclarecimentos. Ademais, as questões remanescentes podem ser examinadas a partir do conjunto probatório já produzido, inexistindo ponto técnico específico cuja elucidação seja indispensável antes do julgamento. Também não há fundamento para a extinção do processo com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, conforme requerido pelo banco/réu no ID 10429319549, uma vez que o pagamento ali comprovado corresponde exclusivamente aos honorários periciais, e não à satisfação da pretensão discutida nestes autos. Quanto ao pedido de depósito judicial, a providência mostra-se adequada para preservar o equilíbrio patrimonial entre as partes enquanto se aguarda o julgamento definitivo da controvérsia. O valor a ser depositado não deve contemplar, nesta fase, juros remuneratórios ou demais encargos previstos no contrato, pois a própria validade da contratação constitui objeto da demanda. Por outro lado, também não se mostra adequado o depósito do valor histórico creditado, sem considerar a desvalorização monetária e as parcelas posteriormente descontadas. Assim, para fins exclusivamente provisórios, o depósito deverá corresponder ao valor de R$ 29.828,88 (vinte e nove mil, oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos), atualizado pelo IPCA desde 16/10/2023, abatendo-se, de forma simples, as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora, cada qual igualmente atualizada pelo IPCA desde a data do respectivo desconto. A utilização do mesmo índice em ambos os lados do cálculo assegura tratamento simétrico aos valores, ficando a definição definitiva dos critérios de restituição, compensação, correção monetária e juros reservada ao julgamento do mérito. Diante do exposto: I. FACULTO à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito judicial do valor acima indicado, observados os seguintes critérios: a) atualização do valor de R$ 29.828,88 pelo IPCA, desde 16/10/2023 até a data do depósito; b) abatimento simples das parcelas efetivamente descontadas de seu benefício previdenciário, cada qual atualizada pelo IPCA desde a data do respectivo desconto até a data do depósito; e, c) ausência, nesta fase, de juros moratórios, juros remuneratórios ou encargos contratuais. II. No mesmo prazo, deverá a autora apresentar: a) o histórico atualizado do contrato n.º 1510112560 e dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, com a indicação das respectivas datas e valores; e, b) memória discriminada e atualizada do cálculo utilizado para apuração da quantia depositada. III. DEFIRO, comprovado o depósito judicial do valor emprestado, o pedido de suspensão dos descontos vinculados ao contrato n.º 1510112560. Comprovado o depósito e juntados os documentos, INTIME-SE o banco/réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre a suficiência da quantia depositada e sobre a memória de cálculo apresentada. Nada manifestado, OFICIE-SE ao INSS, requisitando a cessação dos descontos em razão relativamente ao contrato objeto da lide Após, VOLTEM os autos conclusos para apreciação do eventual levantamento do sobrestamento do processo, em razão dos Temas 91 e 98 do TJMG. P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA DE SA VASCONCELOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE WILSON GUIMARAES
OAB: 125905/MG
JUDSON GILBENS BARBOSA DA SILVA
OAB: 101673/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5005470-60.2023.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANDREIA DE SA VASCONCELOS CPF: 048.226.816-61 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 DECISÃO Em análise aos autos, verifica-se que, após a apresentação do laudo pericial de ID 10635568033, a parte autora requereu o julgamento da demanda, sustentando que a prova técnica teria comprovado a fraude e o vício de consentimento. Posteriormente, intimadas as partes acerca da eventual incidência do Tema 98 do TJMG, a autora manifestou interesse em realizar o depósito judicial do valor creditado em sua conta e reiterou o pedido de suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. O banco/réu, por sua vez, opôs-se à suspensão e sustentou que eventual restituição deveria contemplar os encargos contratuais. Ao final, a autora reiterou o pedido de depósito judicial, de suspensão dos descontos e de julgamento da demanda, bem como defendeu a inaplicabilidade do Tema 98 do TJMG. É o necessário. Decido. Inicialmente, registro que o laudo pericial não concluiu pela falsidade do documento eletrônico nem afirmou que terceiro tenha realizado a contratação. O perito consignou, em síntese, não ser possível afirmar que a autora tenha manifestado, de forma válida e consciente, seu consentimento para a celebração do contrato. A prova técnica será oportunamente valorada em conjunto com os demais elementos dos autos, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Não se mostra necessária, contudo, a reabertura da instrução para complementação da perícia. O trabalho pericial foi realizado, as partes foram regularmente cientificadas e não houve pedido tempestivo de esclarecimentos. Ademais, as questões remanescentes podem ser examinadas a partir do conjunto probatório já produzido, inexistindo ponto técnico específico cuja elucidação seja indispensável antes do julgamento. Também não há fundamento para a extinção do processo com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, conforme requerido pelo banco/réu no ID 10429319549, uma vez que o pagamento ali comprovado corresponde exclusivamente aos honorários periciais, e não à satisfação da pretensão discutida nestes autos. Quanto ao pedido de depósito judicial, a providência mostra-se adequada para preservar o equilíbrio patrimonial entre as partes enquanto se aguarda o julgamento definitivo da controvérsia. O valor a ser depositado não deve contemplar, nesta fase, juros remuneratórios ou demais encargos previstos no contrato, pois a própria validade da contratação constitui objeto da demanda. Por outro lado, também não se mostra adequado o depósito do valor histórico creditado, sem considerar a desvalorização monetária e as parcelas posteriormente descontadas. Assim, para fins exclusivamente provisórios, o depósito deverá corresponder ao valor de R$ 29.828,88 (vinte e nove mil, oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos), atualizado pelo IPCA desde 16/10/2023, abatendo-se, de forma simples, as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora, cada qual igualmente atualizada pelo IPCA desde a data do respectivo desconto. A utilização do mesmo índice em ambos os lados do cálculo assegura tratamento simétrico aos valores, ficando a definição definitiva dos critérios de restituição, compensação, correção monetária e juros reservada ao julgamento do mérito. Diante do exposto: I. FACULTO à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito judicial do valor acima indicado, observados os seguintes critérios: a) atualização do valor de R$ 29.828,88 pelo IPCA, desde 16/10/2023 até a data do depósito; b) abatimento simples das parcelas efetivamente descontadas de seu benefício previdenciário, cada qual atualizada pelo IPCA desde a data do respectivo desconto até a data do depósito; e, c) ausência, nesta fase, de juros moratórios, juros remuneratórios ou encargos contratuais. II. No mesmo prazo, deverá a autora apresentar: a) o histórico atualizado do contrato n.º 1510112560 e dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, com a indicação das respectivas datas e valores; e, b) memória discriminada e atualizada do cálculo utilizado para apuração da quantia depositada. III. DEFIRO, comprovado o depósito judicial do valor emprestado, o pedido de suspensão dos descontos vinculados ao contrato n.º 1510112560. Comprovado o depósito e juntados os documentos, INTIME-SE o banco/réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre a suficiência da quantia depositada e sobre a memória de cálculo apresentada. Nada manifestado, OFICIE-SE ao INSS, requisitando a cessação dos descontos em razão relativamente ao contrato objeto da lide Após, VOLTEM os autos conclusos para apreciação do eventual levantamento do sobrestamento do processo, em razão dos Temas 91 e 98 do TJMG. P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito