5005470-42.2022.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, 715, Fórum Desembargador Félix Generoso, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5005470-42.2022.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: GCT - GERENCIAMENTO E CONTROLE DE TRANSITO S/A CPF: 01.466.431/0001-00 RÉU: MUNICIPIO DE SETE LAGOAS CPF: 24.996.969/0001-22 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por GCT – GERENCIAMENTO E CONTROLE DE TRÂNSITO S/A em desfavor do MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa reconhecida no processo de conhecimento originário nº 0261185-93.2010.8.13.0672. Na peça vestibular (ID 9091668000), a exequente postulou a execução da quantia de R$ 1.082.221,77 (um milhão, oitenta e dois mil, duzentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos), atualizada até março de 2022, alegando decorrer da condenação principal, no valor histórico de R$ 249.928,00, correspondente aos Relatórios de Medição nº 15 a nº 31, com incidência de correção monetária e juros segundo os parâmetros fixados no acórdão proferido pelo e. TJMG (ID 9091668004), transitado em julgado em 04/10/2021 (ID 9091668005). Devidamente intimado, nos termos do art. 535 do CPC (ID 9681090356), o MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 9746401270), sustentando: a) a existência de excesso de execução, ao argumento de que o montante correto corresponderia a R$ 893.183,81; b) que o termo inicial da incidência dos juros e da correção monetária deveria ser 30 (trinta) dias após o vencimento da nota fiscal e o respectivo aceite da Administração, e não a data de cada medição, nos termos da cláusula quarta, parágrafo único, do contrato administrativo; c) a necessidade de emissão prévia das notas fiscais e de comprovação do recolhimento dos tributos incidentes, especialmente o ISSQN; e d) a inadequação dos critérios de juros e correção monetária empregados, defendendo a exclusão da TR da base de cálculo, a limitação dos juros segundo o art. 12 da Lei nº 8.177/1991, com a redação conferida pela Lei nº 12.703/2012, e a aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021. A exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 9779240100), rebatendo os argumentos do ente público e sustentando a correção da incidência dos encargos a partir da efetiva prestação dos serviços e das medições, bem como a impertinência da exigência de prévia regularização fiscal como óbice à satisfação do crédito judicial e a legalidade da aplicação dos juros da caderneta de poupança sem exclusão da remuneração básica. Posteriormente, instada a regularizar os cálculos, a exequente apresentou planilha atualizada (ID 10227467366), elevando o valor da pretensão executória para R$ 1.505.470,98, em maio de 2024. O Município apresentou a petição de ID 10277224164, arguindo a conexão deste feito com o cumprimento de sentença nº 5005476-49.2022.8.13.0672, referente à execução autônoma de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do mesmo título, e juntou cálculos elaborados pela Contadoria Judicial naquele feito conexo (ID 10277202489). Por meio da decisão de ID 10384898892, este Juízo rejeitou a conexão processual, diante da diversidade subjetiva e material dos objetos executados, consistentes em crédito contratual e verba sucumbencial alimentar, e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência das insurgências aritméticas apresentadas pela exequente (ID 10344222116). O Contador Judicial prestou esclarecimentos e ratificou a conta anterior (ID 10433245657). Intimadas as partes, o Município requereu a homologação dos cálculos apresentados pelo auxiliar do Juízo (ID 10457011700), enquanto a exequente apontou vícios materiais e requereu a realização de perícia contábil autônoma, postulando, ainda, a expedição de precatório quanto ao montante incontroverso de R$ 893.183,81 (ID 10456999479). Pela decisão de ID 10502286392, este Juízo homologou o montante incontroverso de R$ 893.183,81, determinando a expedição do competente Ofício Precatório, e deferiu a produção de prova pericial contábil para apuração do saldo controvertido, nomeando a perita Letícia Virgínia Manzano. Contra a referida decisão, o Município de Sete Lagoas interpôs Agravo de Instrumento (ID 10529670921), ao qual a Instância Superior indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se o regular prosseguimento da instrução por este Juízo. A perita judicial apresentou o Laudo Pericial Contábil no ID 10639759835, concluindo pela apuração do débito total de R$ 1.342.044,79, posicionado em 23/05/2022. O Município de Sete Lagoas impugnou o laudo pericial (ID 10641526543), apontando erros na metodologia adotada, consistentes na aplicação de juros moratórios fixos de 1% (um por cento) ao mês, de forma cumulativa, no desrespeito à sistemática prevista na Lei nº 11.960/2009 e na EC nº 113/2021 e na fixação do termo inicial na data da medição. Formulou quesitos suplementares e requereu a fixação dos parâmetros pelo Juízo. A exequente manifestou-se no ID 10650141102, juntando parecer técnico contábil de seus assistentes (ID 10650144638), no qual também apontou a inadequação do laudo pericial quanto à aplicação de juros civis de 1% ao mês, à ausência de distinção entre os períodos de vigência das normas aplicáveis e à não incidência da EC nº 113/2021, apurando o montante de R$ 1.219.967,81, atualizado até março de 2026. Na sequência, o Município apresentou a petição de ID 10657698908, juntando certidão e peças do processo nº 5005476-49.2022.8.13.0672 (IDs 10657695523 e 10657695658), informando que a nova conta elaborada pela Contadoria Judicial naquele feito, que apurou o crédito principal em R$ 1.132.157,11 e os honorários em R$ 91.165,62, foi expressamente aceita pelos mesmos patronos da exequente. Arguiu, assim, a ocorrência de preclusão lógica e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), requerendo o aproveitamento da conta oficial, bem como a condenação da exequente ao custeio da perícia e ao pagamento de honorários sucumbenciais. Determinada a intimação da expert para prestar esclarecimentos (ID 10684197881), e juntada aos autos cópia dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (IDs 10693923627 e 10693953784), a perita apresentou manifestação (ID 10702432382), reconhecendo expressamente que aplicou juros moratórios de 1% ao mês em desacordo com o comando do acórdão exequendo, que previa a aplicação dos juros da caderneta de poupança, colocando-se à disposição para refazer os cálculos mediante a fixação dos parâmetros pelo Juízo. Intimadas as partes acerca dos esclarecimentos periciais (IDs 10702513691 e 10702513692), o Município reiterou a invalidade do laudo pericial, a ocorrência da preclusão lógica em razão da concordância com os cálculos da Contadoria Judicial no feito correlato e requereu o julgamento da liquidação, com a fixação do débito em R$ 1.132.157,11 (ID 10713828365). A exequente, por sua vez, concordou com a necessidade de complementação da perícia, reiterou suas premissas de atualização e requereu nova remessa dos autos à perita judicial (ID 10715154300). É a suma. Decido. I. Da preclusão lógica, da boa-fé processual e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) Compulsando os autos, verifica-se que a alegação de preclusão lógica suscitada pelo Município de Sete Lagoas em sua manifestação de ID 10657698908, reiterada no ID 10713828365, constitui matéria prejudicial de mérito. Constata-se que o presente cumprimento de sentença nº 5005470-42.2022.8.13.0672 e o processo nº 5005476-49.2022.8.13.0672 decorrem do mesmo título executivo judicial proferido na Ação Ordinária de Cobrança nº 0261185-93.2010.8.13.0672 (ID 9091668004). Naquele feito, é executada a verba honorária advocatícia de sucumbência fixada em favor dos patronos da empresa autora, no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da condenação. No curso daquele processo, a Contadoria Judicial elaborou a conta de liquidação, reproduzida nestes autos nos IDs 10657695523 e 10693953784, na qual apurou o valor total da condenação principal devida à GCT em R$ 1.132.157,11 (um milhão, cento e trinta e dois mil, cento e cinquenta e sete reais e onze centavos), sobre o qual incidiu o percentual de 8%, totalizando R$ 90.572,57 de honorários, acrescidos de R$ 593,05 de custas. Conforme se extrai da petição apresentada no processo conexo em 20/02/2026 (ID 10630707094, acostada a estes autos no ID 10657695658 e reiterada no ID 10713850842), a sociedade de advogados exequente, integrada pelos mesmos procuradores habilitados nestes autos em representação da empresa GCT, manifestou concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, requerendo sua integral homologação. A verba honorária sucumbencial fixada em percentual sobre o valor da condenação possui relação de acessoriedade com o débito principal. Não há possibilidade lógica de dissociação da respectiva base de cálculo, de modo que o reconhecimento de que a verba honorária corresponde a R$ 91.165,62 pressupõe que a base sobre a qual incidiu equivale a R$ 1.132.157,11. Ao manifestar expressa concordância com os cálculos oficiais da Contadoria Judicial no processo conexo e requerer sua homologação, a parte exequente praticou ato processual incompatível com a posterior pretensão de impugnar a mesma conta de liquidação nestes autos, mediante a apresentação de laudos particulares divergentes (ID 10650144638) ou a insistência na complementação da perícia. O art. 5º do CPC consagra o princípio da boa-fé processual objetiva, do qual decorrem a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e a preclusão lógica, prevista no art. 1.000 do CPC e aplicável aos atos postulatórios em geral. Diante da anuência inequívoca quanto ao montante do débito apurado pelo auxiliar do Juízo em feito diretamente relacionado ao presente, opera-se a preclusão da faculdade processual de rediscutir, nestes autos, os mesmos critérios de liquidação. Assim, reconheço ocorrência da preclusão lógica quanto aos critérios de liquidação do crédito principal, em observância à coerência e à segurança jurídica que devem nortear os atos processuais, e homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, juntados aos autos sob o ID 10693953784. Ante o exposto, determino o abatimento, para fins de requisição judicial, do valor incontroverso de R$ 893.183,81 (oitocentos e noventa e três mil, cento e oitenta e três reais e oitenta e um centavos), cuja expedição de precatório já foi determinada na decisão de ID 10502286392. Determino, ainda, a expedição de ofício precatório complementar/suplementar em favor da exequente GCT – GERENCIAMENTO E CONTROLE DE TRÂNSITO S/A, quanto ao saldo remanescente homologado de R$ 238.973,30 (duzentos e trinta e oito mil, novecentos e setenta e três reais e trinta centavos), posicionado em 10/09/2025. II. Da inconsistência e rejeição do laudo pericial oficial Ainda que superado o óbice da preclusão lógica, o laudo pericial contábil de ID 10639759835 deve ser rejeitado, diante do erro material constatado. Nos termos do art. 479 do CPC, cabe ao Juízo apreciar a prova pericial e indicar as razões para considerar ou afastar as conclusões do laudo, observando o método utilizado pelo perito. No caso, a perita judicial Letícia Virgínia Manzano apurou o valor de R$ 1.342.044,79 mediante a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados de forma linear sobre o principal corrigido. A metodologia adotada, contudo, não observa o comando do acórdão exequendo de ID 9091668004, que reformou a sentença para determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, aos juros de mora incidentes após 29/06/2009. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública em relação administrativa não tributária, os juros de mora devem observar os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança e, após a EC nº 113/2021, a Taxa SELIC. Portanto, não se aplica a taxa de 1% ao mês utilizada no laudo. Intimada para prestar esclarecimentos (ID 10684197881), a própria perita reconheceu, na manifestação de ID 10702432382, o equívoco cometido, admitindo que a aplicação de juros de 1% ao mês diverge do comando do acórdão do TJMG e alterou o resultado da conta. Diante disso, mostra-se desnecessária a realização de novos esclarecimentos ou o retorno dos autos à perita, especialmente porque já existe cálculo elaborado pela Contadoria Judicial. Assim, rejeito o laudo pericial de ID 10639759835. Quanto aos honorários periciais, verifica-se que a realização da perícia decorreu de requerimento da exequente GCT (ID 10456999479), que discordou dos cálculos da Contadoria Judicial e efetuou o depósito dos honorários arbitrados em R$ 5.000,00 (IDs 10630613273 e 10630629747). Considerando que o laudo apresentou inconsistências, foi integralmente rejeitado e não observou os parâmetros estabelecidos no título executivo, caberá à exequente suportar definitivamente as despesas da perícia por ela requerida, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 95 do CPC, não sendo devido qualquer ressarcimento pelo executado. Além disso, nos termos do art. 465, § 5º, do CPC, quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, é possível a redução da remuneração inicialmente arbitrada. No caso, considerando o trabalho efetivamente realizado pela perita, bem como os vícios constatados no laudo e reconhecidos pela própria expert, fixo em 80% dos honorários depositados a remuneração devida à perita, devendo os 20% restantes ser restituídos à exequente. Diante do exposto, proceda-se ao levantamento de 80% dos honorários depositados em favor da perita e de 20% em favor da exequente GCT. III. Do excesso de execução e dos honorários sucumbenciais na fase executiva Acolhida a conta elaborada pela Contadoria Judicial de ID 10693953784, cumpre verificar a ocorrência de excesso de execução. Para fins de fixação dos honorários sucumbenciais decorrentes do excesso de execução, é necessário apurar o valor do débito efetivamente devido em 14/05/2024, a fim de identificar o proveito econômico obtido pelo executado. Assim, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a memória discriminada e atualizada do débito, calculada até 14/05/2024, observando os parâmetros fixados nos autos. Após, tornem os autos conclusos para análise do excesso de execução e fixação dos honorários sucumbenciais. Intimem-se. Cumpra-se. Este provimento serve como ofício/mandado. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. TIAGO FERREIRA BARBOSA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GCT - GERENCIAMENTO E CONTROLE DE TRANSITO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRENO VAZ DE MELLO RIBEIRO
OAB: 114306/MG
MARIANA HELENA RODRIGUES DE SOUZA
OAB: 231614/MG
GUSTAVO ALEXANDRE MAGALHAES
OAB: 88124/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, 715, Fórum Desembargador Félix Generoso, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5005470-42.2022.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: GCT - GERENCIAMENTO E CONTROLE DE TRANSITO S/A CPF: 01.466.431/0001-00 RÉU: MUNICIPIO DE SETE LAGOAS CPF: 24.996.969/0001-22 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por GCT – GERENCIAMENTO E CONTROLE DE TRÂNSITO S/A em desfavor do MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa reconhecida no processo de conhecimento originário nº 0261185-93.2010.8.13.0672. Na peça vestibular (ID 9091668000), a exequente postulou a execução da quantia de R$ 1.082.221,77 (um milhão, oitenta e dois mil, duzentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos), atualizada até março de 2022, alegando decorrer da condenação principal, no valor histórico de R$ 249.928,00, correspondente aos Relatórios de Medição nº 15 a nº 31, com incidência de correção monetária e juros segundo os parâmetros fixados no acórdão proferido pelo e. TJMG (ID 9091668004), transitado em julgado em 04/10/2021 (ID 9091668005). Devidamente intimado, nos termos do art. 535 do CPC (ID 9681090356), o MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 9746401270), sustentando: a) a existência de excesso de execução, ao argumento de que o montante correto corresponderia a R$ 893.183,81; b) que o termo inicial da incidência dos juros e da correção monetária deveria ser 30 (trinta) dias após o vencimento da nota fiscal e o respectivo aceite da Administração, e não a data de cada medição, nos termos da cláusula quarta, parágrafo único, do contrato administrativo; c) a necessidade de emissão prévia das notas fiscais e de comprovação do recolhimento dos tributos incidentes, especialmente o ISSQN; e d) a inadequação dos critérios de juros e correção monetária empregados, defendendo a exclusão da TR da base de cálculo, a limitação dos juros segundo o art. 12 da Lei nº 8.177/1991, com a redação conferida pela Lei nº 12.703/2012, e a aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021. A exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 9779240100), rebatendo os argumentos do ente público e sustentando a correção da incidência dos encargos a partir da efetiva prestação dos serviços e das medições, bem como a impertinência da exigência de prévia regularização fiscal como óbice à satisfação do crédito judicial e a legalidade da aplicação dos juros da caderneta de poupança sem exclusão da remuneração básica. Posteriormente, instada a regularizar os cálculos, a exequente apresentou planilha atualizada (ID 10227467366), elevando o valor da pretensão executória para R$ 1.505.470,98, em maio de 2024. O Município apresentou a petição de ID 10277224164, arguindo a conexão deste feito com o cumprimento de sentença nº 5005476-49.2022.8.13.0672, referente à execução autônoma de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do mesmo título, e juntou cálculos elaborados pela Contadoria Judicial naquele feito conexo (ID 10277202489). Por meio da decisão de ID 10384898892, este Juízo rejeitou a conexão processual, diante da diversidade subjetiva e material dos objetos executados, consistentes em crédito contratual e verba sucumbencial alimentar, e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência das insurgências aritméticas apresentadas pela exequente (ID 10344222116). O Contador Judicial prestou esclarecimentos e ratificou a conta anterior (ID 10433245657). Intimadas as partes, o Município requereu a homologação dos cálculos apresentados pelo auxiliar do Juízo (ID 10457011700), enquanto a exequente apontou vícios materiais e requereu a realização de perícia contábil autônoma, postulando, ainda, a expedição de precatório quanto ao montante incontroverso de R$ 893.183,81 (ID 10456999479). Pela decisão de ID 10502286392, este Juízo homologou o montante incontroverso de R$ 893.183,81, determinando a expedição do competente Ofício Precatório, e deferiu a produção de prova pericial contábil para apuração do saldo controvertido, nomeando a perita Letícia Virgínia Manzano. Contra a referida decisão, o Município de Sete Lagoas interpôs Agravo de Instrumento (ID 10529670921), ao qual a Instância Superior indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se o regular prosseguimento da instrução por este Juízo. A perita judicial apresentou o Laudo Pericial Contábil no ID 10639759835, concluindo pela apuração do débito total de R$ 1.342.044,79, posicionado em 23/05/2022. O Município de Sete Lagoas impugnou o laudo pericial (ID 10641526543), apontando erros na metodologia adotada, consistentes na aplicação de juros moratórios fixos de 1% (um por cento) ao mês, de forma cumulativa, no desrespeito à sistemática prevista na Lei nº 11.960/2009 e na EC nº 113/2021 e na fixação do termo inicial na data da medição. Formulou quesitos suplementares e requereu a fixação dos parâmetros pelo Juízo. A exequente manifestou-se no ID 10650141102, juntando parecer técnico contábil de seus assistentes (ID 10650144638), no qual também apontou a inadequação do laudo pericial quanto à aplicação de juros civis de 1% ao mês, à ausência de distinção entre os períodos de vigência das normas aplicáveis e à não incidência da EC nº 113/2021, apurando o montante de R$ 1.219.967,81, atualizado até março de 2026. Na sequência, o Município apresentou a petição de ID 10657698908, juntando certidão e peças do processo nº 5005476-49.2022.8.13.0672 (IDs 10657695523 e 10657695658), informando que a nova conta elaborada pela Contadoria Judicial naquele feito, que apurou o crédito principal em R$ 1.132.157,11 e os honorários em R$ 91.165,62, foi expressamente aceita pelos mesmos patronos da exequente. Arguiu, assim, a ocorrência de preclusão lógica e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), requerendo o aproveitamento da conta oficial, bem como a condenação da exequente ao custeio da perícia e ao pagamento de honorários sucumbenciais. Determinada a intimação da expert para prestar esclarecimentos (ID 10684197881), e juntada aos autos cópia dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (IDs 10693923627 e 10693953784), a perita apresentou manifestação (ID 10702432382), reconhecendo expressamente que aplicou juros moratórios de 1% ao mês em desacordo com o comando do acórdão exequendo, que previa a aplicação dos juros da caderneta de poupança, colocando-se à disposição para refazer os cálculos mediante a fixação dos parâmetros pelo Juízo. Intimadas as partes acerca dos esclarecimentos periciais (IDs 10702513691 e 10702513692), o Município reiterou a invalidade do laudo pericial, a ocorrência da preclusão lógica em razão da concordância com os cálculos da Contadoria Judicial no feito correlato e requereu o julgamento da liquidação, com a fixação do débito em R$ 1.132.157,11 (ID 10713828365). A exequente, por sua vez, concordou com a necessidade de complementação da perícia, reiterou suas premissas de atualização e requereu nova remessa dos autos à perita judicial (ID 10715154300). É a suma. Decido. I. Da preclusão lógica, da boa-fé processual e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) Compulsando os autos, verifica-se que a alegação de preclusão lógica suscitada pelo Município de Sete Lagoas em sua manifestação de ID 10657698908, reiterada no ID 10713828365, constitui matéria prejudicial de mérito. Constata-se que o presente cumprimento de sentença nº 5005470-42.2022.8.13.0672 e o processo nº 5005476-49.2022.8.13.0672 decorrem do mesmo título executivo judicial proferido na Ação Ordinária de Cobrança nº 0261185-93.2010.8.13.0672 (ID 9091668004). Naquele feito, é executada a verba honorária advocatícia de sucumbência fixada em favor dos patronos da empresa autora, no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da condenação. No curso daquele processo, a Contadoria Judicial elaborou a conta de liquidação, reproduzida nestes autos nos IDs 10657695523 e 10693953784, na qual apurou o valor total da condenação principal devida à GCT em R$ 1.132.157,11 (um milhão, cento e trinta e dois mil, cento e cinquenta e sete reais e onze centavos), sobre o qual incidiu o percentual de 8%, totalizando R$ 90.572,57 de honorários, acrescidos de R$ 593,05 de custas. Conforme se extrai da petição apresentada no processo conexo em 20/02/2026 (ID 10630707094, acostada a estes autos no ID 10657695658 e reiterada no ID 10713850842), a sociedade de advogados exequente, integrada pelos mesmos procuradores habilitados nestes autos em representação da empresa GCT, manifestou concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, requerendo sua integral homologação. A verba honorária sucumbencial fixada em percentual sobre o valor da condenação possui relação de acessoriedade com o débito principal. Não há possibilidade lógica de dissociação da respectiva base de cálculo, de modo que o reconhecimento de que a verba honorária corresponde a R$ 91.165,62 pressupõe que a base sobre a qual incidiu equivale a R$ 1.132.157,11. Ao manifestar expressa concordância com os cálculos oficiais da Contadoria Judicial no processo conexo e requerer sua homologação, a parte exequente praticou ato processual incompatível com a posterior pretensão de impugnar a mesma conta de liquidação nestes autos, mediante a apresentação de laudos particulares divergentes (ID 10650144638) ou a insistência na complementação da perícia. O art. 5º do CPC consagra o princípio da boa-fé processual objetiva, do qual decorrem a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e a preclusão lógica, prevista no art. 1.000 do CPC e aplicável aos atos postulatórios em geral. Diante da anuência inequívoca quanto ao montante do débito apurado pelo auxiliar do Juízo em feito diretamente relacionado ao presente, opera-se a preclusão da faculdade processual de rediscutir, nestes autos, os mesmos critérios de liquidação. Assim, reconheço ocorrência da preclusão lógica quanto aos critérios de liquidação do crédito principal, em observância à coerência e à segurança jurídica que devem nortear os atos processuais, e homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, juntados aos autos sob o ID 10693953784. Ante o exposto, determino o abatimento, para fins de requisição judicial, do valor incontroverso de R$ 893.183,81 (oitocentos e noventa e três mil, cento e oitenta e três reais e oitenta e um centavos), cuja expedição de precatório já foi determinada na decisão de ID 10502286392. Determino, ainda, a expedição de ofício precatório complementar/suplementar em favor da exequente GCT – GERENCIAMENTO E CONTROLE DE TRÂNSITO S/A, quanto ao saldo remanescente homologado de R$ 238.973,30 (duzentos e trinta e oito mil, novecentos e setenta e três reais e trinta centavos), posicionado em 10/09/2025. II. Da inconsistência e rejeição do laudo pericial oficial Ainda que superado o óbice da preclusão lógica, o laudo pericial contábil de ID 10639759835 deve ser rejeitado, diante do erro material constatado. Nos termos do art. 479 do CPC, cabe ao Juízo apreciar a prova pericial e indicar as razões para considerar ou afastar as conclusões do laudo, observando o método utilizado pelo perito. No caso, a perita judicial Letícia Virgínia Manzano apurou o valor de R$ 1.342.044,79 mediante a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados de forma linear sobre o principal corrigido. A metodologia adotada, contudo, não observa o comando do acórdão exequendo de ID 9091668004, que reformou a sentença para determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, aos juros de mora incidentes após 29/06/2009. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública em relação administrativa não tributária, os juros de mora devem observar os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança e, após a EC nº 113/2021, a Taxa SELIC. Portanto, não se aplica a taxa de 1% ao mês utilizada no laudo. Intimada para prestar esclarecimentos (ID 10684197881), a própria perita reconheceu, na manifestação de ID 10702432382, o equívoco cometido, admitindo que a aplicação de juros de 1% ao mês diverge do comando do acórdão do TJMG e alterou o resultado da conta. Diante disso, mostra-se desnecessária a realização de novos esclarecimentos ou o retorno dos autos à perita, especialmente porque já existe cálculo elaborado pela Contadoria Judicial. Assim, rejeito o laudo pericial de ID 10639759835. Quanto aos honorários periciais, verifica-se que a realização da perícia decorreu de requerimento da exequente GCT (ID 10456999479), que discordou dos cálculos da Contadoria Judicial e efetuou o depósito dos honorários arbitrados em R$ 5.000,00 (IDs 10630613273 e 10630629747). Considerando que o laudo apresentou inconsistências, foi integralmente rejeitado e não observou os parâmetros estabelecidos no título executivo, caberá à exequente suportar definitivamente as despesas da perícia por ela requerida, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 95 do CPC, não sendo devido qualquer ressarcimento pelo executado. Além disso, nos termos do art. 465, § 5º, do CPC, quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, é possível a redução da remuneração inicialmente arbitrada. No caso, considerando o trabalho efetivamente realizado pela perita, bem como os vícios constatados no laudo e reconhecidos pela própria expert, fixo em 80% dos honorários depositados a remuneração devida à perita, devendo os 20% restantes ser restituídos à exequente. Diante do exposto, proceda-se ao levantamento de 80% dos honorários depositados em favor da perita e de 20% em favor da exequente GCT. III. Do excesso de execução e dos honorários sucumbenciais na fase executiva Acolhida a conta elaborada pela Contadoria Judicial de ID 10693953784, cumpre verificar a ocorrência de excesso de execução. Para fins de fixação dos honorários sucumbenciais decorrentes do excesso de execução, é necessário apurar o valor do débito efetivamente devido em 14/05/2024, a fim de identificar o proveito econômico obtido pelo executado. Assim, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a memória discriminada e atualizada do débito, calculada até 14/05/2024, observando os parâmetros fixados nos autos. Após, tornem os autos conclusos para análise do excesso de execução e fixação dos honorários sucumbenciais. Intimem-se. Cumpra-se. Este provimento serve como ofício/mandado. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. TIAGO FERREIRA BARBOSA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas