5005470-13.2025.8.21.0026
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005470-13.2025.8.21.0026/RS AUTOR : MARCOS RAUBER ADVOGADO(A) : RODRIGO LEITAO PEREIRA (OAB RS104164) RÉU : JEAN CARLO PICK ADVOGADO(A) : JULIA ELOISA DE FREITAS LIMBERGER (OAB RS090958) RÉU : VALDIR LUIZ PICK ADVOGADO(A) : JULIA ELOISA DE FREITAS LIMBERGER (OAB RS090958) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Manifestaram-se as partes acerca das provas que pretendem produzir, em atendimento ao despacho proferido no evento 72. Os réus requereram a produção de prova pericial de engenharia civil e prova testemunhal (evento 80). O autor, por sua vez, concordou com a realização da perícia e apresentou quesitos, reservando-se o direito de indicar assistente técnico (evento 81). Decido. Conforme se extrai dos autos ( evento 15 ), os réus não negam a ocorrência do acidente de trânsito narrado na inicial, tampouco se insurgem contra o dever de reparar os danos causados ao muro da residência do autor. A controvérsia restringe-se ao quantum indenizatório. No que tange à extensão dos danos e ao valor necessário à reparação, as partes apresentam versões substancialmente divergentes. Os réus impugnam os valores constantes do orçamento juntado pelo autor, sustentando que o orçamento é excessivo, com superdimensionamento de materiais e mão de obra desproporcional para obra de pequeno porte, defendendo que a recomposição poderia ser realizada pelo valor de R$ 4.557,00. O autor ( evento 21 ) refuta os argumentos defensivos, sustentando que os danos causados não se restringem a um reparo pontual, mas alcançam a estrutura do muro como um todo, circunstância que demanda sua recomposição integral. Afirma que o orçamento juntado com a petição inicial reflete os custos necessários para restabelecer o bem às condições anteriores ao sinistro. Aduz, ainda, que os orçamentos apresentados pelos réus subdimensionam a quantidade de materiais, ignoram o custo de mão de obra efetivamente necessária e não contemplam o padrão estético e estrutural preexistente ao acidente. Diante da divergência acerca dos valores e da necessidade de apuração técnica acerca da extensão dos danos, a produção de prova pericial de engenharia civil mostra-se indispensável ao deslinde da controvérsia. Ante o exposto, defiro a produção da prova pericial requerida. Para tanto, nomeio o engenheiro civil GUILHERME ALVES CORREA (CREARS249871). Intimo as partes para arguição de eventual suspeição ou impedimento do profissional, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, querendo, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, ciente de que os honorários serão pagos pelo TJRS, até o limite fixado no Ato n.º 038/2025-P, qual seja, R$ 823,91. Considerando que o TJRS está em vias de implementar o Sistema AJ, para realizar a perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o cadastro via módulo externo do sistema pelo acesso https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntar os documentos exigidos. Com o cadastro finalizado e aprovado, o perito deve comunicar para que este juízo possa regularizar a nomeação no sistema AJ (Resolução n.º 1359/2021-COMAG) Por fim, em sendo aceito o encargo e agendada a data, que deverá ser informada nos autos pelo expert , deverão as partes ser intimadas eletronicamente, por seus procuradores. No que tange ao pedido de prova testemunhal, a análise de sua conveniência e necessidade fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JEAN CARLO PICK
Autor MARCOS RAUBER
Réu VALDIR LUIZ PICK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIA ELOISA DE FREITAS LIMBERGER
OAB: 90958/RS
RODRIGO LEITAO PEREIRA
OAB: 104164/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005470-13.2025.8.21.0026/RS AUTOR : MARCOS RAUBER ADVOGADO(A) : RODRIGO LEITAO PEREIRA (OAB RS104164) RÉU : JEAN CARLO PICK ADVOGADO(A) : JULIA ELOISA DE FREITAS LIMBERGER (OAB RS090958) RÉU : VALDIR LUIZ PICK ADVOGADO(A) : JULIA ELOISA DE FREITAS LIMBERGER (OAB RS090958) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Manifestaram-se as partes acerca das provas que pretendem produzir, em atendimento ao despacho proferido no evento 72. Os réus requereram a produção de prova pericial de engenharia civil e prova testemunhal (evento 80). O autor, por sua vez, concordou com a realização da perícia e apresentou quesitos, reservando-se o direito de indicar assistente técnico (evento 81). Decido. Conforme se extrai dos autos ( evento 15 ), os réus não negam a ocorrência do acidente de trânsito narrado na inicial, tampouco se insurgem contra o dever de reparar os danos causados ao muro da residência do autor. A controvérsia restringe-se ao quantum indenizatório. No que tange à extensão dos danos e ao valor necessário à reparação, as partes apresentam versões substancialmente divergentes. Os réus impugnam os valores constantes do orçamento juntado pelo autor, sustentando que o orçamento é excessivo, com superdimensionamento de materiais e mão de obra desproporcional para obra de pequeno porte, defendendo que a recomposição poderia ser realizada pelo valor de R$ 4.557,00. O autor ( evento 21 ) refuta os argumentos defensivos, sustentando que os danos causados não se restringem a um reparo pontual, mas alcançam a estrutura do muro como um todo, circunstância que demanda sua recomposição integral. Afirma que o orçamento juntado com a petição inicial reflete os custos necessários para restabelecer o bem às condições anteriores ao sinistro. Aduz, ainda, que os orçamentos apresentados pelos réus subdimensionam a quantidade de materiais, ignoram o custo de mão de obra efetivamente necessária e não contemplam o padrão estético e estrutural preexistente ao acidente. Diante da divergência acerca dos valores e da necessidade de apuração técnica acerca da extensão dos danos, a produção de prova pericial de engenharia civil mostra-se indispensável ao deslinde da controvérsia. Ante o exposto, defiro a produção da prova pericial requerida. Para tanto, nomeio o engenheiro civil GUILHERME ALVES CORREA (CREARS249871). Intimo as partes para arguição de eventual suspeição ou impedimento do profissional, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, querendo, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, ciente de que os honorários serão pagos pelo TJRS, até o limite fixado no Ato n.º 038/2025-P, qual seja, R$ 823,91. Considerando que o TJRS está em vias de implementar o Sistema AJ, para realizar a perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o cadastro via módulo externo do sistema pelo acesso https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntar os documentos exigidos. Com o cadastro finalizado e aprovado, o perito deve comunicar para que este juízo possa regularizar a nomeação no sistema AJ (Resolução n.º 1359/2021-COMAG) Por fim, em sendo aceito o encargo e agendada a data, que deverá ser informada nos autos pelo expert , deverão as partes ser intimadas eletronicamente, por seus procuradores. No que tange ao pedido de prova testemunhal, a análise de sua conveniência e necessidade fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial.