5005467-45.2026.8.21.0019
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005467-45.2026.8.21.0019/RS AUTOR : ALINE HILGERT ADVOGADO(A) : ALINE HILGERT (OAB RS104480) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observo que persiste a discussão sobre o efetivo cumprimento da liminar, já que a requerida alegou a existência de limitações técnico-operacionais em seu sistema de informática para justificar a impossibilidade de apenas suspender os débitos sem proceder à exclusão das apólices no evento 61, PET1 . Intimada a justificar a impossibilidade, alegou que na apólice anterior, a suspensão operou-se pela quitação das parcelas, o que não teria sido a determinação judicial. Em que pese a parte autora impugne a forma pela qual a requerida teria lançado em seu sistema a suspensão, como já referido, eventual descumprimento somente ocorrerá se não for observada a suspensão de pagamento do prêmio pelo período a que a faz jus a parte autora, conforme os limites financeiros já explicitados, ou se, ao final do período de suspensão de pagamento do prêmio, não for reativada normalmente a apólice. Evidentemente, a concessão da tutela não poderá trazer qualquer prejuízo à parte autora. Por ora, não há efeitos práticos distintos, sendo que, portanto, mantenho as decisões anteriores, ressaltando que o relevante para o cumprimento da tutela de urgência é que as cobranças mensais permaneçam obstadas nos limites estipulados e que a cobertura securitária seja oportunamente restabelecida. Destaco, de toda sorte, que a questão poderá ser reavaliada nos autos, oportunamente, contudo, a perpetuação do debate prejudica a celeridade do andamento processual e a imediata realização da perícia médica necessária ao deslinde da causa. Outrossim, em relação à proposta de honorários ( evento 56, PET1 ), intimem-se as partes para manifestações no prazo comum de 5 dias, consoante artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil , caso em que a parte requerida, que postulou a perícia, poderá desde já depositar os honorários arbitrados. De toda sorte, não havendo manifestação no prazo do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida para depositar integralmente os honorários em 15 dias, sob pena de perda da prova. Nesse caso, com o depósito, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do perito e intime-se para dar início ao trabalho, devendo apresentar o laudo em 30 dias. O restante dos honorários será liberado após a manifestação das partes e eventual necessidade de complementação do laudo. Deverá o perito observar o disposto no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, assegurando aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias. Ainda, deve o perito designar data e local para a produção da prova, da qual as partes serão intimadas, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes com prazo de 15 dias para manifestação. Não havendo manifestação ou quesitos complementares, expeça-se alvará do restante dos honorários periciais. Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALINE HILGERT
Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSANE BEYER FERREIRA
OAB: 40897/RS
GERALDO NOGUEIRA DA GAMA
OAB: 5951/RS
ALINE HILGERT
OAB: 104480/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005467-45.2026.8.21.0019/RS AUTOR : ALINE HILGERT ADVOGADO(A) : ALINE HILGERT (OAB RS104480) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observo que persiste a discussão sobre o efetivo cumprimento da liminar, já que a requerida alegou a existência de limitações técnico-operacionais em seu sistema de informática para justificar a impossibilidade de apenas suspender os débitos sem proceder à exclusão das apólices no evento 61, PET1 . Intimada a justificar a impossibilidade, alegou que na apólice anterior, a suspensão operou-se pela quitação das parcelas, o que não teria sido a determinação judicial. Em que pese a parte autora impugne a forma pela qual a requerida teria lançado em seu sistema a suspensão, como já referido, eventual descumprimento somente ocorrerá se não for observada a suspensão de pagamento do prêmio pelo período a que a faz jus a parte autora, conforme os limites financeiros já explicitados, ou se, ao final do período de suspensão de pagamento do prêmio, não for reativada normalmente a apólice. Evidentemente, a concessão da tutela não poderá trazer qualquer prejuízo à parte autora. Por ora, não há efeitos práticos distintos, sendo que, portanto, mantenho as decisões anteriores, ressaltando que o relevante para o cumprimento da tutela de urgência é que as cobranças mensais permaneçam obstadas nos limites estipulados e que a cobertura securitária seja oportunamente restabelecida. Destaco, de toda sorte, que a questão poderá ser reavaliada nos autos, oportunamente, contudo, a perpetuação do debate prejudica a celeridade do andamento processual e a imediata realização da perícia médica necessária ao deslinde da causa. Outrossim, em relação à proposta de honorários ( evento 56, PET1 ), intimem-se as partes para manifestações no prazo comum de 5 dias, consoante artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil , caso em que a parte requerida, que postulou a perícia, poderá desde já depositar os honorários arbitrados. De toda sorte, não havendo manifestação no prazo do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida para depositar integralmente os honorários em 15 dias, sob pena de perda da prova. Nesse caso, com o depósito, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do perito e intime-se para dar início ao trabalho, devendo apresentar o laudo em 30 dias. O restante dos honorários será liberado após a manifestação das partes e eventual necessidade de complementação do laudo. Deverá o perito observar o disposto no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, assegurando aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias. Ainda, deve o perito designar data e local para a produção da prova, da qual as partes serão intimadas, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes com prazo de 15 dias para manifestação. Não havendo manifestação ou quesitos complementares, expeça-se alvará do restante dos honorários periciais. Diligências Legais.