Detalhe do processo

5005452-89.2026.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara de Execuções Penais, de Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Vara de Execuções Penais, de Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Fórum Doutora Valéria Vieira Alves, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5005452-89.2026.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: RAYLLAN CORDEIRO DE OLIVEIRA CPF: 133.804.796-59 Vistos. DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de RAYLLAN CORDEIRO DE OLIVEIRA, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal (Fato 01 – tentativa de homicídio qualificado) e no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 02 – tráfico ilícito de drogas). Regularmente citado, o acusado apresentou Resposta à Acusação (ID 10709268978), arguindo preliminares de nulidade, requerendo absolvição sumária, desclassificação, diversas diligências, revogação da prisão preventiva, reconsideração da recusa de ANPP/suspensão condicional e impugnação de pedido de reparação de danos. Posteriormente, a defesa apresentou Manifestação Espontânea (ID 10710344890), impugnando preventivamente a admissibilidade de prova a ser eventualmente extraída do aparelho iPhone azul-escuro e reafirmando a recusa em fornecer a senha de desbloqueio. Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva (IDS 10714761969 e 10720358735). O Ministério Público apresentou parecer (ID 10720312292), pugnando pela rejeição das preliminares, indeferimento dos pedidos de mérito e prosseguimento do feito, com deferimento parcial das diligências. É o relatório. Decido. I – DAS PRELIMINARES E DAS TESES DEFENSIVAS: a. Nulidade do reconhecimento fotográfico A defesa sustenta que o reconhecimento realizado pela vítima perante policiais militares violou integralmente o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, razão pela qual toda a persecução estaria contaminada. A tese, entretanto, não merece acolhimento. É certo que a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça passou a exigir maior rigor na observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, sobretudo quando o reconhecimento constitui o único elemento de autoria. Todavia, a consequência jurídica decorrente da eventual inobservância do referido dispositivo não é automática nem conduz, por si só, à nulidade absoluta de toda a persecução penal. O STJ entende que o reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP perde força probatória quando isolado, mas pode ser valorado quando corroborado por outros elementos independentes produzidos durante a investigação ou no curso da instrução. Nessas circunstâncias, aplica-se a exceção consolidada no Tema 1.258 do STJ, no sentido de que é desnecessário o procedimento formal do art. 226 do CPP quando não se trata de apontamento de indivíduo desconhecido a partir de memória visual do momento do crime, mas de mera confirmação de identidade de pessoa já conhecida do depoente. O ato impugnado não é reconhecimento na acepção técnica do dispositivo, e sim identificação nominal de alguém que a vítima afirmava conhecer havia anos. No presente caso, diversamente do sustentado pela defesa, a imputação não está alicerçada exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado ainda na unidade hospitalar, cujo argumento de que a vítima estava com a cognição induzida, por si só, não merece acolhimento. Sua retratação, ainda, é questão de mérito e carece de instrução judicial para esclarecer os fatos. Conforme se verifica dos autos, existem diversos elementos informativos produzidos no curso das investigações, como as declarações prestadas pela própria vítima em momentos distintos da investigação; as diligências imediatamente realizadas pelos policiais militares após a indicação do investigado; a apreensão de objetos descritos pela vítima como relacionados à dinâmica delitiva; os elementos colhidos durante as buscas; os laudos periciais posteriormente produzidos; a apreensão de aparelho telefônico e demais objetos submetidos à investigação. Tais circunstâncias demonstram que o reconhecimento não constitui prova isolada, mas apenas um dos elementos informativos integrantes do conjunto probatório atualmente existente. Cumpre salientar, ainda, que esta fase processual não se destina ao juízo definitivo acerca da credibilidade ou suficiência das provas, mas apenas à verificação da presença de justa causa para o prosseguimento da ação penal. A análise aprofundada acerca da confiabilidade do “reconhecimento”, bem como de seu efetivo valor probatório, deverá ser realizada após a produção da prova judicial, sob o crivo do contraditório. Consequentemente, inexiste nulidade apta a ensejar o reconhecimento pretendido pela defesa, o qual resta INDEFERIDO. b. Ilicitude por derivação ("frutos da árvore envenenada") e desentranhamento em cadeia A defesa sustenta que todas as provas posteriores decorreriam exclusivamente do reconhecimento fotográfico, razão pela qual seriam ilícitas por derivação. Também neste ponto não assiste razão ao acusado. A teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no art. 157, §1º, do Código de Processo Penal, pressupõe a existência de uma prova originária efetivamente ilícita e de nexo causal direto entre esta e as provas subsequentes, cujos pressupostos não se mostram presentes, ao menos neste momento processual. Primeiramente, porque eventual irregularidade do reconhecimento fotográfico não conduz automaticamente ao reconhecimento de sua ilicitude absoluta. Além disso, a atuação policial desenvolveu-se mediante sucessivas diligências investigativas, amparadas em elementos concretos surgidos ao longo da ocorrência, circunstância incompatível com a afirmação de que todas as provas decorreriam exclusivamente do ato inicial impugnado. No caso concreto, a legalidade das buscas, apreensões, perícias e demais diligências dependerá da análise individualizada de cada ato investigatório, não sendo juridicamente possível reconhecer, de forma genérica e antecipada, a nulidade de todo o conjunto probatório, de maneira que REJEITO a preliminar suscitada. c. Ilicitude da busca domiciliar sem mandado judicial A defesa sustenta que as buscas realizadas na residência do acusado e de seus genitores decorreram exclusivamente do reconhecimento fotográfico reputado ilícito, razão pela qual seriam igualmente inválidas. A pretensão igualmente não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a atuação policial desenvolveu-se em contexto de atendimento de ocorrência envolvendo crime grave praticado momentos antes, circunstância que impunha pronta atuação estatal para identificação do possível autor, preservação de vestígios e eventual apreensão de instrumentos relacionados ao delito. A legalidade da busca domiciliar deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas existentes no momento da diligência, e não mediante reconstrução retrospectiva baseada exclusivamente na tese defensiva, de modo que os elementos constantes dos autos revelam que os policiais já dispunham de informações objetivas indicando o investigado como possível autor do fato, circunstância que motivou o deslocamento imediato até sua residência. Além disso, durante a própria abordagem, foram constatadas situações novas e independentes da investigação inicial, dentre elas a informação prestada pelo próprio investigado acerca da existência de porções de maconha em sua residência, o arremesso de aparelho celular para lote vizinho, a localização da jaqueta compatível com a descrição fornecida pela vítima, bem como outros elementos posteriormente submetidos à perícia. Esses fatos constituem circunstâncias supervenientes observadas diretamente pelos agentes públicos durante a diligência, possuindo autonomia suficiente para justificar os atos investigativos subsequentes. Também não se verifica, nesta fase processual, demonstração concreta de qualquer violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. A defesa limita-se a afirmar a nulidade das diligências, sem demonstrar, de forma objetiva, que a entrada dos policiais tenha ocorrido mediante abuso, fraude ou em situação incompatível com as hipóteses constitucionalmente admitidas, motivos pelos quais NEGO a tese da parte defensiva. d. Absolvição sumária (art. 415, IV, CPP) Ao final da resposta à acusação, requer a defesa a absolvição sumária do acusado, sustentando, em síntese, inexistência de justa causa, fragilidade dos indícios de autoria e ilicitude das provas produzidas na fase inquisitorial. Nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária somente é cabível quando demonstradas, de forma manifesta e inequívoca, a inexistência do fato, a negativa de autoria, a atipicidade da conduta ou a incidência de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, tratando-se de providência excepcional, admissível apenas quando a prova constante dos autos afasta, de plano, qualquer possibilidade de responsabilização criminal. Não é essa, contudo, a situação verificada. As teses desenvolvidas pela defesa concentram-se na valoração dos elementos informativos produzidos durante o inquérito policial, buscando atribuir maior credibilidade à versão apresentada pelo acusado e ao segundo depoimento prestado pela vítima. Todavia, a solução das controvérsias levantadas depende da produção da prova judicial, especialmente da oitiva da vítima, das testemunhas arroladas pelas partes, dos policiais responsáveis pelas diligências e dos esclarecimentos periciais eventualmente necessários. A instrução criminal existe justamente para permitir ao Juízo formar convencimento a partir de provas produzidas sob o contraditório judicial, não sendo possível antecipar, neste momento, conclusão definitiva acerca da autoria ou da responsabilidade penal. Com efeito, a tese resta RECHAÇADA. e. Da ausência de justa causa e de provas idôneas de autoria e materialidade A defesa atribui especial relevância ao segundo depoimento prestado pela vítima perante a autoridade policial, no qual teria alterado sua narrativa acerca da autoria dos disparos. Todavia, referido argumento igualmente não conduz à absolvição sumária. Inclusive, a existência de versões contraditórias prestadas pela vítima constitui matéria inerente à valoração da prova, cuja solução depende da instrução criminal. É precisamente durante a audiência de instrução que deverão ser colhidos os esclarecimentos necessários para aferir qual das versões corresponde aos fatos, as circunstâncias em que cada declaração foi prestada, eventual influência externa, coerência interna dos relatos e a compatibilidade com os demais elementos probatórios. A simples existência de retratação extrajudicial não elimina, por si só, a justa causa da ação penal, sobretudo diante da notícia de suposta ameaça proferida pelo réu, conforme relatado nos autos. Ao contrário, gera questão probatória cuja solução exige produção de prova judicial, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Eventuais contradições entre os depoimentos serão devidamente apreciadas por ocasião da sentença de pronúncia, após encerrada a instrução. Por conseguinte, inexiste motivo para absolvição sumária prevista no art. 415 do Código de Processo Penal e, portanto, INDEFIRO o pedido da defesa. f. Afastamento das qualificadoras do art. 121, §2º, CP As qualificadoras somente podem ser excluídas nesta fase quando manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente desprovidas de suporte probatório mínimo (Súmula 64/TJMG; jurisprudência do STJ citada pela própria defesa, AgRg no AREsp 1.905.419/AL). Há, nos autos, elemento informativo mínimo quanto à motivação ligada a débito de entorpecentes e quanto ao emprego de meio que resultou em disparos múltiplos em via pública, ainda que contestável pela defesa, de maneira que o INDEFERIMENTO do tópico em comento é a medida de rigor. g. Das alegações relativas ao acesso aos aparelhos celulares e à cadeia de custódia A defesa sustenta a ilicitude das provas relacionadas aos aparelhos celulares apreendidos, afirmando, em síntese: (i) que teria havido acesso indevido ao conteúdo do iPhone 14, pertencente ao acusado, sem autorização judicial; (ii) que o laudo pericial referente ao denominado "iPhone azul" revelaria a inexistência de elementos incriminadores; e (iii) que teria ocorrido quebra da cadeia de custódia em razão da substituição dos invólucros utilizados para acondicionamento do aparelho durante a perícia oficial. As alegações não comportam acolhimento. Inicialmente, quanto ao alegado acesso ao conteúdo do iPhone 14 do acusado, verifica-se que a defesa fundamenta sua pretensão exclusivamente em observação lançada pela advogada presente na lavratura do auto de prisão em flagrante, segundo a qual o Tenente Lindomar Graciano Almeida teria manuseado o aparelho sem autorização do investigado. Todavia, inexiste, até o presente momento processual, qualquer demonstração objetiva de que tenha havido efetiva extração de dados, acesso às conversas, fotografias, arquivos, registros telemáticos ou quaisquer informações protegidas pelo sigilo constitucional das comunicações. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a apreensão física do aparelho celular não se confunde com o acesso ao seu conteúdo, sendo este último dependente de autorização judicial ou consentimento válido do titular. Entretanto, igualmente consolidado é o entendimento de que eventual reconhecimento de ilicitude pressupõe demonstração concreta de que houve efetiva devassa dos dados armazenados, circunstância que não se presume. No caso dos autos, a defesa limita-se a afirmar que o aparelho teria sido “manuseado”, sem apontar qualquer elemento indicativo de que informações efetivamente tenham sido acessadas ou utilizadas como fundamento para diligências posteriores. Não se admite, em matéria de nulidade processual, presunção de prejuízo fundada exclusivamente em conjecturas. De igual modo, não há notícia de que qualquer prova produzida nos autos decorra de informações eventualmente extraídas desse aparelho, inexistindo nexo causal entre a alegação defensiva e os elementos probatórios atualmente existentes. Também não merece prosperar a impugnação formulada em relação ao denominado “iPhone azul”, o qual possui ordem judicial de extração de dados, mas cuja diligência policial ainda não foi realizada. No que concerne à alegada quebra da cadeia de custódia, igualmente não assiste razão à defesa. Sustenta-se que a substituição do invólucro de segurança durante a tramitação do vestígio inviabilizaria sua utilização como elemento probatório, mas, conforme detalhado pela autoridade policial, o invólucro sequer chegou a ser rompido. Como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do HC 653.515/RJ, eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia não acarretam, automaticamente, a inadmissibilidade da prova, devendo o magistrado verificar, em cada caso concreto, se houve efetivo comprometimento da confiabilidade do elemento probatório. Assim, REJEITO integralmente as preliminares relativas ao acesso aos aparelhos celulares e à alegada quebra da cadeia de custódia. h. ANPP e suspensão condicional INDEFIRO os requerimentos, por impossibilidade jurídica objetiva, independentemente do mérito das demais teses. O Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A, caput, CPP) é expressamente incabível para infrações cometidas com violência ou grave ameaça à pessoa, hipótese do Fato 01 (tentativa de homicídio). Quanto ao Fato 02, a pena mínima cominada ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (5 anos) supera o teto de 4 anos exigido para o ANPP e o de 1 ano exigido para a suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/95). O pleito não comporta acolhimento nesta ou em qualquer fase, salvo superveniente e improvável desclassificação que afaste peremptoriamente ambos os óbices. i. Da manifestação de recusa fundamentada (senha do iPhone) Consigno que recusa em fornecer a senha de desbloqueio constitui exercício legítimo do princípio nemo tenetur se detegere e do art. 5º, LXIII, da CF/88, a qual não será valorada, em qualquer fase, como confissão, indício de ocultação de provas ou circunstância judicial desfavorável. Referente ao encaminhamento ao GAECO à regularização documental da cadeia de custódia, destaco que o requerimento já foi atendido nos autos, conforme esclarecimento do GAECO de que o aparelho encaminhado equivocadamente sequer teve o lacre rompido, tendo sido a movimentação dos invólucros devidamente retificada e documentada, não havendo o que falar em quebra da cadeia de custódia. Referente à impugnação preventiva à admissibilidade de qualquer prova extraída, insta pontuar que não houve, até o momento, extração de dados do aparelho apreendido, cuja autorização judicial para a perícia já foi concedida nos autos conexos nº 5005451-07.2026.8.13.0313, em consonância com o Tema 977/STF, de modo que a análise concreta de admissibilidade fica reservada para a eventualidade de que dados sejam efetivamente extraídos e apresentados aos autos, garantido o compartilhamento dos conteúdos relevantes aos autos e o contraditório prévio à sua valoração. j. Dos demais tópicos A Resposta à Acusação defensiva, em sua grande parte, confunde-se com o mérito dos autos, o qual será melhor filtrado na decisão de (im)pronúncia, mas cuja competência de análise, em caso de pronúncia do réu, compete ao Conselho de Sentença e, por estas razões, restam INDEFERIDOS tais fundamentações nesta fase processual. II – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: Diante do exposto, com base nos elementos probatórios constantes nos autos até o presente momento, não vislumbro a possibilidade de absolvição sumária, restando caracterizada a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, não estando presente causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, razão pela qual RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em face de RAYLLAN CORDEIRO DE OLIVEIRA, como incurso nas infrações penais tipificadas no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal (Fato 01 – tentativa de homicídio qualificado) e no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 02 – tráfico ilícito de drogas). III – DOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: Analisando detidamente os argumentos trazidos pela parte defensiva, destaco que a posterior alteração da versão apresentada pela vítima será objeto de ampla apreciação durante a instrução criminal, não possuindo força suficiente, isoladamente, para afastar os elementos probatórios anteriormente colhidos. Também não procede a alegação de que a ausência da arma utilizada inviabilizaria a manutenção da prisão preventiva, uma vez que a decretação da medida segregatória não pressupõe a apreensão do instrumento empregado na prática criminosa, cujos fundamentos inicialmente empregados na decisão judicial sequer foram embasados no armamento apreendido. No tocante às alegações constantes do capítulo VII da resposta à acusação, observa-se que as insurgências relativas aos antecedentes, à reincidência, à conduta social e às circunstâncias judiciais dizem respeito, em grande medida, à eventual futura individualização da pena, caso haja condenação, não constituindo matéria apta, neste momento processual, a infirmar os pressupostos da prisão preventiva. Quanto ao argumento de que o parecer ministerial teria mencionado, equivocadamente, que os fatos ocorreram "à luz do dia", verifica-se tratar de evidente inexatidão material, desprovida de relevância jurídica para a fundamentação da custódia cautelar. Com efeito, a necessidade de manutenção da prisão preventiva não decorre do horário em que o delito foi praticado, mas da gravidade concreta da imputação, da forma de execução narrada na denúncia e dos demais elementos cautelares constantes dos autos. Assim, eventual equívoco redacional constante da manifestação ministerial não compromete os fundamentos da decisão judicial que decretou e manteve a prisão preventiva. Também não prospera a alegação de inexistência de risco à instrução criminal. Embora a defesa afirme inexistirem atos concretos de intimidação às testemunhas, a avaliação do periculum libertatis não exige a demonstração de ameaça já consumada – da qual existem indícios nos autos –, bastando a existência de elementos concretos que evidenciem risco a regular colheita da prova, especialmente em delitos praticados em contexto de criminalidade violenta e com notícias de vinculação ao tráfico de drogas, circunstâncias devidamente consideradas quando da decretação da medida extrema. De igual modo, eventual resultado da perícia realizada no aparelho celular apreendido, por si só, não altera o quadro fático até então apresentado. O fato de não terem sido extraídos dados do equipamento, até o presente momento, não afasta os demais elementos probatórios produzidos durante a investigação, nem elimina, isoladamente, os fundamentos anteriormente reconhecidos para a manutenção da custódia. Por fim, a alegação de que a vítima atualmente reside em outro Estado igualmente não conduz à revogação da prisão. A conveniência da instrução criminal é aferida à luz do conjunto probatório e da necessidade de preservação da regularidade da persecução penal como um todo, não se restringindo exclusivamente à proteção de uma única testemunha. Desse modo, permanecem presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, inexistindo fato novo capaz de justificar a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. Isto posto, tendo em vista que as medidas cautelares diversas da prisão não se fazem suficientes ao caso concreto, e considerando a inalteração fático-jurídica desde a última decisão que manteve o acautelamento do agente, REITERO as decisões de ID 10692994850, fls. 90-96 e 177-178, e ID 10702751215, de modo que MANTENHO a prisão preventiva de RAYLLAN CORDEIRO DE OLIVEIRA. IV – DILIGÊNCIAS REQUERIDAS: O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal confere ao magistrado o poder-dever de indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento, sendo certo que a fase do art. 406 do CPP não se presta à abertura de verdadeira investigação complementar destinada à reconstrução integral da atividade persecutória. Passa-se ao exame individualizado dos requerimentos. a. Prontuário médico da vítima A defesa requer a juntada do prontuário médico, o qual constato ser pertinente. Verifico, inclusive, ser necessário proceder ao Exame Indireto do ofendido para apuração da extensão dos danos consequentes do intento homicida. Assim, defiro a expedição de ofício à Polícia Civil competente para que obtenha o prontuário médico relativo ao atendimento prestado à vítima , CPF ***.***.***-**, na madrugada de 13/05/2026, na UPA/HMC I. Com o fornecimento do prontuário, deverá a DEPOL proceder à confecção de exame indireto da vítima. b. Nova perícia na jaqueta apreendida Pretende a defesa a realização de perícia complementar na jaqueta de cor preta apreendida, com diversos quesitos destinados a investigar estado de conservação, origem dos rasgos, presença de resíduos de pólvora, pelos de animais e adequação da peça à descrição constante dos autos. O pedido comporta acolhimento. Considerando que a peça de vestuário foi apreendida durante a investigação e é apontada pela acusação como elemento de corroboração da autoria, mostra-se pertinente a realização de exame complementar destinado a documentar seu estado de conservação e eventual presença de vestígios materiais relevantes para a instrução. A produção da prova não acarreta prejuízo ao andamento do feito e poderá contribuir para o esclarecimento dos fatos submetidos ao contraditório. Desse modo, defiro a realização de perícia complementar na peça apreendida, observado o juízo técnico do expert quanto à possibilidade material de resposta dos quesitos abaixo, devendo ser juntado o registro fotográfico do objeto. (Q1) descrever o estado de conservação da peça; (Q2) analisar a natureza dos rasgos (uso em atividade com animal doméstico ou outro mecanismo); (Q3) eventual presença de resíduo de pólvora na jaqueta; (Q4) se a descrição "bobojaque preta" é compatível com certeza técnica com a peça apreendida. c. Nova perícia nas porções de maconha Busca a defesa realização de nova perícia, fotografias individualizadas e detalhamento da forma de acondicionamento da droga. O pedido não procede, visto que os autos já contam com auto de apreensão e exames periciais oficiais aptos a demonstrar a natureza da substância apreendida, sobretudo em menção ao Exame Definitivo de Drogas em Abuso de ID 10685438744. d. Oitiva de testemunhas mencionadas por terceiro Requer-se a identificação e oitiva de duas pessoas supostamente presentes em churrasco frequentado por Rayllanderson. O pedido deve ser rejeitado, pois a defesa não identifica minimamente tais pessoas, nem fornece elementos concretos que permitam sua localização, limitando-se a formular pedido genérico de investigação judicial, transferindo ao Poder Judiciário o ônus de sua incumbência. e. Registro do laudo pericial do iPhone azul O laudo pericial encontra-se pendente de conclusão, o qual será anexado em momento oportuno pelo órgão policial, considerando o limite de servidores disponíveis e a altíssima demanda de serviço, também em apreciação à petição defensiva de ID 10720358735. f. Informações da Vara de Execuções Penais A defesa requer informações acerca da extinção de penas anteriores para aferição do período depurador. O pedido é desnecessário nesta fase processual, considerando que a folha de antecedentes e os documentos já existentes permitem o exame da situação jurídica do acusado. Eventual repercussão dos antecedentes ou da reincidência será apreciada exclusivamente por ocasião da dosimetria da pena, caso sobrevenha condenação. g. Juntada do laudo definitivo toxicológico Também não há necessidade de determinação específica, pois já realizada nos autos, vide IDs 10685438744 e 10685437649. h. Integralidade da denúncia anônima (Disque 181) A denúncia anônima, como sabido, constitui-se em canal informativo SIGILOSO e não constitui meio de prova em si mesmo, sendo suficiente a documentação referente ao seu recebimento, registro da suposta notícia de fato e às providências administrativas eventualmente adotadas antes da deflagração da operação policial . De todo modo, defiro parcialmente a requisição da íntegra do registro da denúncia via 181 nº 23163092565, bem como das informações acerca das diligências eventualmente realizadas em decorrência dela anteriormente aos fatos investigados, ressalvada a preservação da identidade do denunciante, localização geográfica, canal utilizado, enfim, elementos que possam identificar a origem do denunciante, mediante supressão de dados que possam conduzir à sua identificação. À SECRETARIA, GRAVE NO OFÍCIO REQUISITÓRIO ESSA INFORMAÇÃO. i. Inquirição do policial acerca do acesso ao celular Pretende a defesa ouvir o policial militar especificamente sobre eventual acesso ao aparelho celular, o qual poderá ser indagado durante a audiência instrutória, visto que o servidor foi arrolado pelo Ministério Público, cabendo a defesa ,em sendo o caso, formular pergunta pertinente. j. Degravação integral de mídia apresentada pela defesa A degravação pretendida igualmente não merece deferimento, por se tratar de diligência que incumbe à defesa, cuja mídia permanecerá disponível às partes e ao Juízo, inexistindo imposição legal de transcrição integral, sobretudo de maneira indiscriminada. k. Forma de intimação da vítima Verifico de seu depoimento oral e posteriormente assinado, que Kelisson atualmente reside no estado de São Paulo, omitindo seu endereço completo. Vislumbro, em breve análise, contudo, que não foi informado seu endereço telefônico para contato. Com efeito, por ora, determino a intimação da vítima por mandado no endereço informado nesta cidade, devendo o Sr. Oficial de Justiça indagar ao sujeito correspondente em tal endereço acerca da existência de número telefônico para contato com Kelisson. l. Documentação complementar da cadeia de custódia do iPhone A defesa pretende juntada de registros intermediários da cadeia de custódia. O requerimento também não prospera, visto que já houve a juntada pela DEPOL no ID 10714395358 da ficha de acompanhamento de vestígio, não havendo indícios de irregularidade a ser apreciada. m. Juntada do laudo de local O pedido é indeferido, visto que juntado no ID 10690049164. n. Oitiva da mãe do acusado Por fim, requer-se a oitiva da genitora do acusado para esclarecer questões relacionadas ao ingresso policial na residência, localização da arma e origem do dinheiro apreendido, cuja informante foi devidamente arrolada pela defesa. V – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Desse modo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia (19) dezenove de OUTUBRO de 2026, às 13h. Intimem-se a vítima, o acusado e as testemunhas/informantes arroladas. FACULTA-SE, desde já, às partes, aos advogados e aos membros do Parquet/Defensoria Pública, A PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE FORMA REMOTA/VIRTUAL por meio da plataforma CISCO WEBEX MEETINGS, cujo link de acesso é: https://tjmg.webex.com/meet/iigvec, ficando, sempre e desde logo, disponibilizado o IRRESTRITO ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA na Unidade Jurisdicional na qual será realizado o ato aos advogados e membros do MPE/DPE. O manual sobre o uso da videoconferência encontra-se disponibilizada no sítio eletrônico do CNJ - Conselho Nacional de Justiça. A(s) vítima(s), testemunha(s) e a(s) parte(s) que prestarão depoimento neste juízo deverão comparecer à Sede da Unidade Jurisdicional, devidamente munidos de documento oficial com foto. Caso não possuam, deverão informar/justificar a ausência, hipótese em que serão encaminhadas pelo juízo ao setor competente do Estado para a devida regularização, caso assim desejarem. Excepcionalmente, poderão os referidos atores – vítimas e testemunhas- participarem de forma remota, devendo, para tanto, solicitarem o link em secretaria ou perante o oficial de Justiça quando da referida intimação, cuja responsabilidade pelo acesso ao seu tempo e modo, inclusive quanto ao ambiente (preservado da interferência de terceiros), recairá sobre a parte que realiza o ato na forma virtual, ficando, desde logo, ADVERTIDO(S) acerca de impedimento, incompatibilidade técnica ou outra circunstância que a impeça de ingressar no recinto virtual ao tempo do ato, que poderá redundar na AUSÊNCIA da parte, com aplicação de multa em caso de ausência virtual de vítima e testemunha, SEMPRE sendo objeto de apreciação judicial eventual falha no sistema ou outra circunstância que a impeça de ingressar no ato. Anoto, ainda, que caso arrolado testemunha(s), vítima(s) e réu(s) residentes em outra Comarca, DEVERÁ constar da CARTA PRECATÓRIA que a audiência será realizada e presidida – salvo hipótese devidamente justificada por este juízo – pelo juízo DEPRECANTE, cabendo ao nobre juízo DEPRECADO intimar-requisitar a vítima(s) e testemunha(s) para que compareça(m) à Unidade Jurisdicional deprecada, na forma de SALA PASSIVA, no dia e horário designado. Outrossim, fica, desde logo, autorizado testemunha(s) componentes do ESTADO, MUNICÍPIO e órgãos públicos, se assim desejarem, participar por VIDEOCONFERÊNCIA, ficando dispensados do comparecimento perante o juízo deprecado. Caso, não haver data disponível para a realização do ato por meio da SALA PASSIVA na unidade DEPRECADA, deverá, da mesma forma, ser EXPEDIDA A CARTA PRECATÓRIA com o COMANDO de intimação/requisição da testemunha/vítima a ser instada a participar por MEIO VIRTUAL – forma remota – hipótese em que deverá ser instada a participar do ato por meio do ingresso em link a ser enviada por meio de aplicativo de conversa para o NÚMERO a ser INDICADO AO I. OFICIAL(A) DE JUSTIÇA quando do momento do cumprimento do mandado. Eventuais dúvidas ou esclarecimentos, deverão contatar a secretaria do juízo. À Secretaria: a) Insira-se no PJe Mídias o arquivo acostado no endereço https://drive.google.com/drive/folders/1r2vk7ngOFDkeG217qNuWJOsuKiIYeABo; b) Oficie-se a Polícia Civil competente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: i. obtenha o prontuário médico relativo ao atendimento prestado à vítima , CPF ***.***.***-**, na madrugada de 13/05/2026, perante a UPA/HMC I. Com o fornecimento do prontuário, deverá a DEPOL proceder à confecção de exame indireto da vítima e constar, em formato de quesitos a serem respondidos, se a vítima foi submetida a cirurgia e se teve ministrado algum medicamento em dosagem apta a confundir sua capacidade de raciocínio. ii. proceda à perícia da jaqueta preta apreendida, com a resposta dos quesitos descritos no tópico “IV” “b”. c) Oficie-se ao GAECO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à juntada do laudo de extração e análise de dados eventualmente obtidos da quebra de sigilo telemático do telefone iPhone, cor azul escura, com pequenas avarias e capa de proteção azul, FAV nº 002158151, Pcnet: 2026-313-002958-024-018976762-29, Exame pericial (nº requisição): 2026-057720337; d) Oficie-se ao 14º BPM para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à juntada integral do registro da denúncia via 181 nº 23163092565, bem como das informações acerca das diligências eventualmente realizadas em decorrência dela anteriormente aos fatos investigados, ressalvada a preservação da identidade do denunciante, caso existente, mediante supressão de dados que possam conduzir à sua identificação; e) Remova-se o sigilo do documento de ID 10710933548, em alusão à petição defensiva ulteriormente anexada. Serve esta decisão como ofício. Intimem-se todos. Requisite-se. Cientifiquem-se as partes. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 11 de Agosto de 2026. FELIPE CEOLIN LIRIO Juiz de Direito Vara de Execuções Penais, de Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RAYLLAN CORDEIRO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIDNEY SABINO SOARES

OAB: 160435/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Vara de Execuções Penais, de Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Fórum Doutora Valéria Vieira Alves, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5005452-89.2026.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: RAYLLAN CORDEIRO DE OLIVEIRA CPF: 133.804.796-59 Vistos. DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de RAYLLAN CORDEIRO DE OLIVEIRA, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal (Fato 01 – tentativa de homicídio qualificado) e no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 02 – tráfico ilícito de drogas). Regularmente citado, o acusado apresentou Resposta à Acusação (ID 10709268978), arguindo preliminares de nulidade, requerendo absolvição sumária, desclassificação, diversas diligências, revogação da prisão preventiva, reconsideração da recusa de ANPP/suspensão condicional e impugnação de pedido de reparação de danos. Posteriormente, a defesa apresentou Manifestação Espontânea (ID 10710344890), impugnando preventivamente a admissibilidade de prova a ser eventualmente extraída do aparelho iPhone azul-escuro e reafirmando a recusa em fornecer a senha de desbloqueio. Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva (IDS 10714761969 e 10720358735). O Ministério Público apresentou parecer (ID 10720312292), pugnando pela rejeição das preliminares, indeferimento dos pedidos de mérito e prosseguimento do feito, com deferimento parcial das diligências. É o relatório. Decido. I – DAS PRELIMINARES E DAS TESES DEFENSIVAS: a. Nulidade do reconhecimento fotográfico A defesa sustenta que o reconhecimento realizado pela vítima perante policiais militares violou integralmente o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, razão pela qual toda a persecução estaria contaminada. A tese, entretanto, não merece acolhimento. É certo que a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça passou a exigir maior rigor na observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, sobretudo quando o reconhecimento constitui o único elemento de autoria. Todavia, a consequência jurídica decorrente da eventual inobservância do referido dispositivo não é automática nem conduz, por si só, à nulidade absoluta de toda a persecução penal. O STJ entende que o reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP perde força probatória quando isolado, mas pode ser valorado quando corroborado por outros elementos independentes produzidos durante a investigação ou no curso da instrução. Nessas circunstâncias, aplica-se a exceção consolidada no Tema 1.258 do STJ, no sentido de que é desnecessário o procedimento formal do art. 226 do CPP quando não se trata de apontamento de indivíduo desconhecido a partir de memória visual do momento do crime, mas de mera confirmação de identidade de pessoa já conhecida do depoente. O ato impugnado não é reconhecimento na acepção técnica do dispositivo, e sim identificação nominal de alguém que a vítima afirmava conhecer havia anos. No presente caso, diversamente do sustentado pela defesa, a imputação não está alicerçada exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado ainda na unidade hospitalar, cujo argumento de que a vítima estava com a cognição induzida, por si só, não merece acolhimento. Sua retratação, ainda, é questão de mérito e carece de instrução judicial para esclarecer os fatos. Conforme se verifica dos autos, existem diversos elementos informativos produzidos no curso das investigações, como as declarações prestadas pela própria vítima em momentos distintos da investigação; as diligências imediatamente realizadas pelos policiais militares após a indicação do investigado; a apreensão de objetos descritos pela vítima como relacionados à dinâmica delitiva; os elementos colhidos durante as buscas; os laudos periciais posteriormente produzidos; a apreensão de aparelho telefônico e demais objetos submetidos à investigação. Tais circunstâncias demonstram que o reconhecimento não constitui prova isolada, mas apenas um dos elementos informativos integrantes do conjunto probatório atualmente existente. Cumpre salientar, ainda, que esta fase processual não se destina ao juízo definitivo acerca da credibilidade ou suficiência das provas, mas apenas à verificação da presença de justa causa para o prosseguimento da ação penal. A análise aprofundada acerca da confiabilidade do “reconhecimento”, bem como de seu efetivo valor probatório, deverá ser realizada após a produção da prova judicial, sob o crivo do contraditório. Consequentemente, inexiste nulidade apta a ensejar o reconhecimento pretendido pela defesa, o qual resta INDEFERIDO. b. Ilicitude por derivação ("frutos da árvore envenenada") e desentranhamento em cadeia A defesa sustenta que todas as provas posteriores decorreriam exclusivamente do reconhecimento fotográfico, razão pela qual seriam ilícitas por derivação. Também neste ponto não assiste razão ao acusado. A teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no art. 157, §1º, do Código de Processo Penal, pressupõe a existência de uma prova originária efetivamente ilícita e de nexo causal direto entre esta e as provas subsequentes, cujos pressupostos não se mostram presentes, ao menos neste momento processual. Primeiramente, porque eventual irregularidade do reconhecimento fotográfico não conduz automaticamente ao reconhecimento de sua ilicitude absoluta. Além disso, a atuação policial desenvolveu-se mediante sucessivas diligências investigativas, amparadas em elementos concretos surgidos ao longo da ocorrência, circunstância incompatível com a afirmação de que todas as provas decorreriam exclusivamente do ato inicial impugnado. No caso concreto, a legalidade das buscas, apreensões, perícias e demais diligências dependerá da análise individualizada de cada ato investigatório, não sendo juridicamente possível reconhecer, de forma genérica e antecipada, a nulidade de todo o conjunto probatório, de maneira que REJEITO a preliminar suscitada. c. Ilicitude da busca domiciliar sem mandado judicial A defesa sustenta que as buscas realizadas na residência do acusado e de seus genitores decorreram exclusivamente do reconhecimento fotográfico reputado ilícito, razão pela qual seriam igualmente inválidas. A pretensão igualmente não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a atuação policial desenvolveu-se em contexto de atendimento de ocorrência envolvendo crime grave praticado momentos antes, circunstância que impunha pronta atuação estatal para identificação do possível autor, preservação de vestígios e eventual apreensão de instrumentos relacionados ao delito. A legalidade da busca domiciliar deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas existentes no momento da diligência, e não mediante reconstrução retrospectiva baseada exclusivamente na tese defensiva, de modo que os elementos constantes dos autos revelam que os policiais já dispunham de informações objetivas indicando o investigado como possível autor do fato, circunstância que motivou o deslocamento imediato até sua residência. Além disso, durante a própria abordagem, foram constatadas situações novas e independentes da investigação inicial, dentre elas a informação prestada pelo próprio investigado acerca da existência de porções de maconha em sua residência, o arremesso de aparelho celular para lote vizinho, a localização da jaqueta compatível com a descrição fornecida pela vítima, bem como outros elementos posteriormente submetidos à perícia. Esses fatos constituem circunstâncias supervenientes observadas diretamente pelos agentes públicos durante a diligência, possuindo autonomia suficiente para justificar os atos investigativos subsequentes. Também não se verifica, nesta fase processual, demonstração concreta de qualquer violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. A defesa limita-se a afirmar a nulidade das diligências, sem demonstrar, de forma objetiva, que a entrada dos policiais tenha ocorrido mediante abuso, fraude ou em situação incompatível com as hipóteses constitucionalmente admitidas, motivos pelos quais NEGO a tese da parte defensiva. d. Absolvição sumária (art. 415, IV, CPP) Ao final da resposta à acusação, requer a defesa a absolvição sumária do acusado, sustentando, em síntese, inexistência de justa causa, fragilidade dos indícios de autoria e ilicitude das provas produzidas na fase inquisitorial. Nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária somente é cabível quando demonstradas, de forma manifesta e inequívoca, a inexistência do fato, a negativa de autoria, a atipicidade da conduta ou a incidência de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, tratando-se de providência excepcional, admissível apenas quando a prova constante dos autos afasta, de plano, qualquer possibilidade de responsabilização criminal. Não é essa, contudo, a situação verificada. As teses desenvolvidas pela defesa concentram-se na valoração dos elementos informativos produzidos durante o inquérito policial, buscando atribuir maior credibilidade à versão apresentada pelo acusado e ao segundo depoimento prestado pela vítima. Todavia, a solução das controvérsias levantadas depende da produção da prova judicial, especialmente da oitiva da vítima, das testemunhas arroladas pelas partes, dos policiais responsáveis pelas diligências e dos esclarecimentos periciais eventualmente necessários. A instrução criminal existe justamente para permitir ao Juízo formar convencimento a partir de provas produzidas sob o contraditório judicial, não sendo possível antecipar, neste momento, conclusão definitiva acerca da autoria ou da responsabilidade penal. Com efeito, a tese resta RECHAÇADA. e. Da ausência de justa causa e de provas idôneas de autoria e materialidade A defesa atribui especial relevância ao segundo depoimento prestado pela vítima perante a autoridade policial, no qual teria alterado sua narrativa acerca da autoria dos disparos. Todavia, referido argumento igualmente não conduz à absolvição sumária. Inclusive, a existência de versões contraditórias prestadas pela vítima constitui matéria inerente à valoração da prova, cuja solução depende da instrução criminal. É precisamente durante a audiência de instrução que deverão ser colhidos os esclarecimentos necessários para aferir qual das versões corresponde aos fatos, as circunstâncias em que cada declaração foi prestada, eventual influência externa, coerência interna dos relatos e a compatibilidade com os demais elementos probatórios. A simples existência de retratação extrajudicial não elimina, por si só, a justa causa da ação penal, sobretudo diante da notícia de suposta ameaça proferida pelo réu, conforme relatado nos autos. Ao contrário, gera questão probatória cuja solução exige produção de prova judicial, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Eventuais contradições entre os depoimentos serão devidamente apreciadas por ocasião da sentença de pronúncia, após encerrada a instrução. Por conseguinte, inexiste motivo para absolvição sumária prevista no art. 415 do Código de Processo Penal e, portanto, INDEFIRO o pedido da defesa. f. Afastamento das qualificadoras do art. 121, §2º, CP As qualificadoras somente podem ser excluídas nesta fase quando manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente desprovidas de suporte probatório mínimo (Súmula 64/TJMG; jurisprudência do STJ citada pela própria defesa, AgRg no AREsp 1.905.419/AL). Há, nos autos, elemento informativo mínimo quanto à motivação ligada a débito de entorpecentes e quanto ao emprego de meio que resultou em disparos múltiplos em via pública, ainda que contestável pela defesa, de maneira que o INDEFERIMENTO do tópico em comento é a medida de rigor. g. Das alegações relativas ao acesso aos aparelhos celulares e à cadeia de custódia A defesa sustenta a ilicitude das provas relacionadas aos aparelhos celulares apreendidos, afirmando, em síntese: (i) que teria havido acesso indevido ao conteúdo do iPhone 14, pertencente ao acusado, sem autorização judicial; (ii) que o laudo pericial referente ao denominado "iPhone azul" revelaria a inexistência de elementos incriminadores; e (iii) que teria ocorrido quebra da cadeia de custódia em razão da substituição dos invólucros utilizados para acondicionamento do aparelho durante a perícia oficial. As alegações não comportam acolhimento. Inicialmente, quanto ao alegado acesso ao conteúdo do iPhone 14 do acusado, verifica-se que a defesa fundamenta sua pretensão exclusivamente em observação lançada pela advogada presente na lavratura do auto de prisão em flagrante, segundo a qual o Tenente Lindomar Graciano Almeida teria manuseado o aparelho sem autorização do investigado. Todavia, inexiste, até o presente momento processual, qualquer demonstração objetiva de que tenha havido efetiva extração de dados, acesso às conversas, fotografias, arquivos, registros telemáticos ou quaisquer informações protegidas pelo sigilo constitucional das comunicações. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a apreensão física do aparelho celular não se confunde com o acesso ao seu conteúdo, sendo este último dependente de autorização judicial ou consentimento válido do titular. Entretanto, igualmente consolidado é o entendimento de que eventual reconhecimento de ilicitude pressupõe demonstração concreta de que houve efetiva devassa dos dados armazenados, circunstância que não se presume. No caso dos autos, a defesa limita-se a afirmar que o aparelho teria sido “manuseado”, sem apontar qualquer elemento indicativo de que informações efetivamente tenham sido acessadas ou utilizadas como fundamento para diligências posteriores. Não se admite, em matéria de nulidade processual, presunção de prejuízo fundada exclusivamente em conjecturas. De igual modo, não há notícia de que qualquer prova produzida nos autos decorra de informações eventualmente extraídas desse aparelho, inexistindo nexo causal entre a alegação defensiva e os elementos probatórios atualmente existentes. Também não merece prosperar a impugnação formulada em relação ao denominado “iPhone azul”, o qual possui ordem judicial de extração de dados, mas cuja diligência policial ainda não foi realizada. No que concerne à alegada quebra da cadeia de custódia, igualmente não assiste razão à defesa. Sustenta-se que a substituição do invólucro de segurança durante a tramitação do vestígio inviabilizaria sua utilização como elemento probatório, mas, conforme detalhado pela autoridade policial, o invólucro sequer chegou a ser rompido. Como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do HC 653.515/RJ, eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia não acarretam, automaticamente, a inadmissibilidade da prova, devendo o magistrado verificar, em cada caso concreto, se houve efetivo comprometimento da confiabilidade do elemento probatório. Assim, REJEITO integralmente as preliminares relativas ao acesso aos aparelhos celulares e à alegada quebra da cadeia de custódia. h. ANPP e suspensão condicional INDEFIRO os requerimentos, por impossibilidade jurídica objetiva, independentemente do mérito das demais teses. O Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A, caput, CPP) é expressamente incabível para infrações cometidas com violência ou grave ameaça à pessoa, hipótese do Fato 01 (tentativa de homicídio). Quanto ao Fato 02, a pena mínima cominada ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (5 anos) supera o teto de 4 anos exigido para o ANPP e o de 1 ano exigido para a suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/95). O pleito não comporta acolhimento nesta ou em qualquer fase, salvo superveniente e improvável desclassificação que afaste peremptoriamente ambos os óbices. i. Da manifestação de recusa fundamentada (senha do iPhone) Consigno que recusa em fornecer a senha de desbloqueio constitui exercício legítimo do princípio nemo tenetur se detegere e do art. 5º, LXIII, da CF/88, a qual não será valorada, em qualquer fase, como confissão, indício de ocultação de provas ou circunstância judicial desfavorável. Referente ao encaminhamento ao GAECO à regularização documental da cadeia de custódia, destaco que o requerimento já foi atendido nos autos, conforme esclarecimento do GAECO de que o aparelho encaminhado equivocadamente sequer teve o lacre rompido, tendo sido a movimentação dos invólucros devidamente retificada e documentada, não havendo o que falar em quebra da cadeia de custódia. Referente à impugnação preventiva à admissibilidade de qualquer prova extraída, insta pontuar que não houve, até o momento, extração de dados do aparelho apreendido, cuja autorização judicial para a perícia já foi concedida nos autos conexos nº 5005451-07.2026.8.13.0313, em consonância com o Tema 977/STF, de modo que a análise concreta de admissibilidade fica reservada para a eventualidade de que dados sejam efetivamente extraídos e apresentados aos autos, garantido o compartilhamento dos conteúdos relevantes aos autos e o contraditório prévio à sua valoração. j. Dos demais tópicos A Resposta à Acusação defensiva, em sua grande parte, confunde-se com o mérito dos autos, o qual será melhor filtrado na decisão de (im)pronúncia, mas cuja competência de análise, em caso de pronúncia do réu, compete ao Conselho de Sentença e, por estas razões, restam INDEFERIDOS tais fundamentações nesta fase processual. II – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: Diante do exposto, com base nos elementos probatórios constantes nos autos até o presente momento, não vislumbro a possibilidade de absolvição sumária, restando caracterizada a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, não estando presente causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, razão pela qual RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em face de RAYLLAN CORDEIRO DE OLIVEIRA, como incurso nas infrações penais tipificadas no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal (Fato 01 – tentativa de homicídio qualificado) e no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 02 – tráfico ilícito de drogas). III – DOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: Analisando detidamente os argumentos trazidos pela parte defensiva, destaco que a posterior alteração da versão apresentada pela vítima será objeto de ampla apreciação durante a instrução criminal, não possuindo força suficiente, isoladamente, para afastar os elementos probatórios anteriormente colhidos. Também não procede a alegação de que a ausência da arma utilizada inviabilizaria a manutenção da prisão preventiva, uma vez que a decretação da medida segregatória não pressupõe a apreensão do instrumento empregado na prática criminosa, cujos fundamentos inicialmente empregados na decisão judicial sequer foram embasados no armamento apreendido. No tocante às alegações constantes do capítulo VII da resposta à acusação, observa-se que as insurgências relativas aos antecedentes, à reincidência, à conduta social e às circunstâncias judiciais dizem respeito, em grande medida, à eventual futura individualização da pena, caso haja condenação, não constituindo matéria apta, neste momento processual, a infirmar os pressupostos da prisão preventiva. Quanto ao argumento de que o parecer ministerial teria mencionado, equivocadamente, que os fatos ocorreram "à luz do dia", verifica-se tratar de evidente inexatidão material, desprovida de relevância jurídica para a fundamentação da custódia cautelar. Com efeito, a necessidade de manutenção da prisão preventiva não decorre do horário em que o delito foi praticado, mas da gravidade concreta da imputação, da forma de execução narrada na denúncia e dos demais elementos cautelares constantes dos autos. Assim, eventual equívoco redacional constante da manifestação ministerial não compromete os fundamentos da decisão judicial que decretou e manteve a prisão preventiva. Também não prospera a alegação de inexistência de risco à instrução criminal. Embora a defesa afirme inexistirem atos concretos de intimidação às testemunhas, a avaliação do periculum libertatis não exige a demonstração de ameaça já consumada – da qual existem indícios nos autos –, bastando a existência de elementos concretos que evidenciem risco a regular colheita da prova, especialmente em delitos praticados em contexto de criminalidade violenta e com notícias de vinculação ao tráfico de drogas, circunstâncias devidamente consideradas quando da decretação da medida extrema. De igual modo, eventual resultado da perícia realizada no aparelho celular apreendido, por si só, não altera o quadro fático até então apresentado. O fato de não terem sido extraídos dados do equipamento, até o presente momento, não afasta os demais elementos probatórios produzidos durante a investigação, nem elimina, isoladamente, os fundamentos anteriormente reconhecidos para a manutenção da custódia. Por fim, a alegação de que a vítima atualmente reside em outro Estado igualmente não conduz à revogação da prisão. A conveniência da instrução criminal é aferida à luz do conjunto probatório e da necessidade de preservação da regularidade da persecução penal como um todo, não se restringindo exclusivamente à proteção de uma única testemunha. Desse modo, permanecem presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, inexistindo fato novo capaz de justificar a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. Isto posto, tendo em vista que as medidas cautelares diversas da prisão não se fazem suficientes ao caso concreto, e considerando a inalteração fático-jurídica desde a última decisão que manteve o acautelamento do agente, REITERO as decisões de ID 10692994850, fls. 90-96 e 177-178, e ID 10702751215, de modo que MANTENHO a prisão preventiva de RAYLLAN CORDEIRO DE OLIVEIRA. IV – DILIGÊNCIAS REQUERIDAS: O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal confere ao magistrado o poder-dever de indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento, sendo certo que a fase do art. 406 do CPP não se presta à abertura de verdadeira investigação complementar destinada à reconstrução integral da atividade persecutória. Passa-se ao exame individualizado dos requerimentos. a. Prontuário médico da vítima A defesa requer a juntada do prontuário médico, o qual constato ser pertinente. Verifico, inclusive, ser necessário proceder ao Exame Indireto do ofendido para apuração da extensão dos danos consequentes do intento homicida. Assim, defiro a expedição de ofício à Polícia Civil competente para que obtenha o prontuário médico relativo ao atendimento prestado à vítima , CPF ***.***.***-**, na madrugada de 13/05/2026, na UPA/HMC I. Com o fornecimento do prontuário, deverá a DEPOL proceder à confecção de exame indireto da vítima. b. Nova perícia na jaqueta apreendida Pretende a defesa a realização de perícia complementar na jaqueta de cor preta apreendida, com diversos quesitos destinados a investigar estado de conservação, origem dos rasgos, presença de resíduos de pólvora, pelos de animais e adequação da peça à descrição constante dos autos. O pedido comporta acolhimento. Considerando que a peça de vestuário foi apreendida durante a investigação e é apontada pela acusação como elemento de corroboração da autoria, mostra-se pertinente a realização de exame complementar destinado a documentar seu estado de conservação e eventual presença de vestígios materiais relevantes para a instrução. A produção da prova não acarreta prejuízo ao andamento do feito e poderá contribuir para o esclarecimento dos fatos submetidos ao contraditório. Desse modo, defiro a realização de perícia complementar na peça apreendida, observado o juízo técnico do expert quanto à possibilidade material de resposta dos quesitos abaixo, devendo ser juntado o registro fotográfico do objeto. (Q1) descrever o estado de conservação da peça; (Q2) analisar a natureza dos rasgos (uso em atividade com animal doméstico ou outro mecanismo); (Q3) eventual presença de resíduo de pólvora na jaqueta; (Q4) se a descrição "bobojaque preta" é compatível com certeza técnica com a peça apreendida. c. Nova perícia nas porções de maconha Busca a defesa realização de nova perícia, fotografias individualizadas e detalhamento da forma de acondicionamento da droga. O pedido não procede, visto que os autos já contam com auto de apreensão e exames periciais oficiais aptos a demonstrar a natureza da substância apreendida, sobretudo em menção ao Exame Definitivo de Drogas em Abuso de ID 10685438744. d. Oitiva de testemunhas mencionadas por terceiro Requer-se a identificação e oitiva de duas pessoas supostamente presentes em churrasco frequentado por Rayllanderson. O pedido deve ser rejeitado, pois a defesa não identifica minimamente tais pessoas, nem fornece elementos concretos que permitam sua localização, limitando-se a formular pedido genérico de investigação judicial, transferindo ao Poder Judiciário o ônus de sua incumbência. e. Registro do laudo pericial do iPhone azul O laudo pericial encontra-se pendente de conclusão, o qual será anexado em momento oportuno pelo órgão policial, considerando o limite de servidores disponíveis e a altíssima demanda de serviço, também em apreciação à petição defensiva de ID 10720358735. f. Informações da Vara de Execuções Penais A defesa requer informações acerca da extinção de penas anteriores para aferição do período depurador. O pedido é desnecessário nesta fase processual, considerando que a folha de antecedentes e os documentos já existentes permitem o exame da situação jurídica do acusado. Eventual repercussão dos antecedentes ou da reincidência será apreciada exclusivamente por ocasião da dosimetria da pena, caso sobrevenha condenação. g. Juntada do laudo definitivo toxicológico Também não há necessidade de determinação específica, pois já realizada nos autos, vide IDs 10685438744 e 10685437649. h. Integralidade da denúncia anônima (Disque 181) A denúncia anônima, como sabido, constitui-se em canal informativo SIGILOSO e não constitui meio de prova em si mesmo, sendo suficiente a documentação referente ao seu recebimento, registro da suposta notícia de fato e às providências administrativas eventualmente adotadas antes da deflagração da operação policial . De todo modo, defiro parcialmente a requisição da íntegra do registro da denúncia via 181 nº 23163092565, bem como das informações acerca das diligências eventualmente realizadas em decorrência dela anteriormente aos fatos investigados, ressalvada a preservação da identidade do denunciante, localização geográfica, canal utilizado, enfim, elementos que possam identificar a origem do denunciante, mediante supressão de dados que possam conduzir à sua identificação. À SECRETARIA, GRAVE NO OFÍCIO REQUISITÓRIO ESSA INFORMAÇÃO. i. Inquirição do policial acerca do acesso ao celular Pretende a defesa ouvir o policial militar especificamente sobre eventual acesso ao aparelho celular, o qual poderá ser indagado durante a audiência instrutória, visto que o servidor foi arrolado pelo Ministério Público, cabendo a defesa ,em sendo o caso, formular pergunta pertinente. j. Degravação integral de mídia apresentada pela defesa A degravação pretendida igualmente não merece deferimento, por se tratar de diligência que incumbe à defesa, cuja mídia permanecerá disponível às partes e ao Juízo, inexistindo imposição legal de transcrição integral, sobretudo de maneira indiscriminada. k. Forma de intimação da vítima Verifico de seu depoimento oral e posteriormente assinado, que Kelisson atualmente reside no estado de São Paulo, omitindo seu endereço completo. Vislumbro, em breve análise, contudo, que não foi informado seu endereço telefônico para contato. Com efeito, por ora, determino a intimação da vítima por mandado no endereço informado nesta cidade, devendo o Sr. Oficial de Justiça indagar ao sujeito correspondente em tal endereço acerca da existência de número telefônico para contato com Kelisson. l. Documentação complementar da cadeia de custódia do iPhone A defesa pretende juntada de registros intermediários da cadeia de custódia. O requerimento também não prospera, visto que já houve a juntada pela DEPOL no ID 10714395358 da ficha de acompanhamento de vestígio, não havendo indícios de irregularidade a ser apreciada. m. Juntada do laudo de local O pedido é indeferido, visto que juntado no ID 10690049164. n. Oitiva da mãe do acusado Por fim, requer-se a oitiva da genitora do acusado para esclarecer questões relacionadas ao ingresso policial na residência, localização da arma e origem do dinheiro apreendido, cuja informante foi devidamente arrolada pela defesa. V – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Desse modo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia (19) dezenove de OUTUBRO de 2026, às 13h. Intimem-se a vítima, o acusado e as testemunhas/informantes arroladas. FACULTA-SE, desde já, às partes, aos advogados e aos membros do Parquet/Defensoria Pública, A PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE FORMA REMOTA/VIRTUAL por meio da plataforma CISCO WEBEX MEETINGS, cujo link de acesso é: https://tjmg.webex.com/meet/iigvec, ficando, sempre e desde logo, disponibilizado o IRRESTRITO ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA na Unidade Jurisdicional na qual será realizado o ato aos advogados e membros do MPE/DPE. O manual sobre o uso da videoconferência encontra-se disponibilizada no sítio eletrônico do CNJ - Conselho Nacional de Justiça. A(s) vítima(s), testemunha(s) e a(s) parte(s) que prestarão depoimento neste juízo deverão comparecer à Sede da Unidade Jurisdicional, devidamente munidos de documento oficial com foto. Caso não possuam, deverão informar/justificar a ausência, hipótese em que serão encaminhadas pelo juízo ao setor competente do Estado para a devida regularização, caso assim desejarem. Excepcionalmente, poderão os referidos atores – vítimas e testemunhas- participarem de forma remota, devendo, para tanto, solicitarem o link em secretaria ou perante o oficial de Justiça quando da referida intimação, cuja responsabilidade pelo acesso ao seu tempo e modo, inclusive quanto ao ambiente (preservado da interferência de terceiros), recairá sobre a parte que realiza o ato na forma virtual, ficando, desde logo, ADVERTIDO(S) acerca de impedimento, incompatibilidade técnica ou outra circunstância que a impeça de ingressar no recinto virtual ao tempo do ato, que poderá redundar na AUSÊNCIA da parte, com aplicação de multa em caso de ausência virtual de vítima e testemunha, SEMPRE sendo objeto de apreciação judicial eventual falha no sistema ou outra circunstância que a impeça de ingressar no ato. Anoto, ainda, que caso arrolado testemunha(s), vítima(s) e réu(s) residentes em outra Comarca, DEVERÁ constar da CARTA PRECATÓRIA que a audiência será realizada e presidida – salvo hipótese devidamente justificada por este juízo – pelo juízo DEPRECANTE, cabendo ao nobre juízo DEPRECADO intimar-requisitar a vítima(s) e testemunha(s) para que compareça(m) à Unidade Jurisdicional deprecada, na forma de SALA PASSIVA, no dia e horário designado. Outrossim, fica, desde logo, autorizado testemunha(s) componentes do ESTADO, MUNICÍPIO e órgãos públicos, se assim desejarem, participar por VIDEOCONFERÊNCIA, ficando dispensados do comparecimento perante o juízo deprecado. Caso, não haver data disponível para a realização do ato por meio da SALA PASSIVA na unidade DEPRECADA, deverá, da mesma forma, ser EXPEDIDA A CARTA PRECATÓRIA com o COMANDO de intimação/requisição da testemunha/vítima a ser instada a participar por MEIO VIRTUAL – forma remota – hipótese em que deverá ser instada a participar do ato por meio do ingresso em link a ser enviada por meio de aplicativo de conversa para o NÚMERO a ser INDICADO AO I. OFICIAL(A) DE JUSTIÇA quando do momento do cumprimento do mandado. Eventuais dúvidas ou esclarecimentos, deverão contatar a secretaria do juízo. À Secretaria: a) Insira-se no PJe Mídias o arquivo acostado no endereço https://drive.google.com/drive/folders/1r2vk7ngOFDkeG217qNuWJOsuKiIYeABo; b) Oficie-se a Polícia Civil competente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: i. obtenha o prontuário médico relativo ao atendimento prestado à vítima , CPF ***.***.***-**, na madrugada de 13/05/2026, perante a UPA/HMC I. Com o fornecimento do prontuário, deverá a DEPOL proceder à confecção de exame indireto da vítima e constar, em formato de quesitos a serem respondidos, se a vítima foi submetida a cirurgia e se teve ministrado algum medicamento em dosagem apta a confundir sua capacidade de raciocínio. ii. proceda à perícia da jaqueta preta apreendida, com a resposta dos quesitos descritos no tópico “IV” “b”. c) Oficie-se ao GAECO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à juntada do laudo de extração e análise de dados eventualmente obtidos da quebra de sigilo telemático do telefone iPhone, cor azul escura, com pequenas avarias e capa de proteção azul, FAV nº 002158151, Pcnet: 2026-313-002958-024-018976762-29, Exame pericial (nº requisição): 2026-057720337; d) Oficie-se ao 14º BPM para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à juntada integral do registro da denúncia via 181 nº 23163092565, bem como das informações acerca das diligências eventualmente realizadas em decorrência dela anteriormente aos fatos investigados, ressalvada a preservação da identidade do denunciante, caso existente, mediante supressão de dados que possam conduzir à sua identificação; e) Remova-se o sigilo do documento de ID 10710933548, em alusão à petição defensiva ulteriormente anexada. Serve esta decisão como ofício. Intimem-se todos. Requisite-se. Cientifiquem-se as partes. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 11 de Agosto de 2026. FELIPE CEOLIN LIRIO Juiz de Direito Vara de Execuções Penais, de Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga