5005451-85.2025.8.13.0363
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5005451-85.2025.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: PAULO FRUTUOSO DE ALMEIDA CPF: 854.203.796-00 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE JOÃO PINHEIRO - PREVIJOP CPF: 02.205.357/0001-31 e outros DECISÃO Vistos. 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Espólio de Paulo Frutuoso de Almeida em face do Município de João Pinheiro/MG e do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de João Pinheiro – PREVIJOP. Determinada a realização de prova pericial contábil, o perito nomeado apresentou laudo técnico no ID n. 10680644780. As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, apresentando ciência e concordância com os cálculos aos IDs n. 10685284517 e 10692316224. Os autos vieram conclusos. É, no essencial, o relatório. Decido. 2. Fundamentação Verifica-se que o laudo pericial apresentado atende de forma adequada e suficiente aos quesitos formulados pelas partes e ao comando sentencial, observando os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, especialmente no que tange aos índices de atualização monetária e à aplicação da EC n. 113/2021. Assim, não havendo impugnação técnica ou fundamentada que desconstitua a conclusão do expert, a homologação do laudo pericial apresentado é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, homologo o laudo pericial contábil e os cálculos periciais de ID n. 10680644780. Expeça-se a Secretaria as respectivas ordens de pagamento, por meio de Precatório ou RPV, observadas as disposições da Lei Municipal n. 3.027/2023, uma vez que o presente cumprimento de sentença foi distribuído após a entrada em vigor da referida lei, devendo a Secretaria adotar as formalidades legais. Em caso de Requisição de Pequeno Valor, o pagamento deverá ser realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência da parte requerente, nos termos do § 3º, inciso II, do art. 535 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. João Pinheiro/MG, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO FRUTUOSO DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5005451-85.2025.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: PAULO FRUTUOSO DE ALMEIDA CPF: 854.203.796-00 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE JOÃO PINHEIRO - PREVIJOP CPF: 02.205.357/0001-31 e outros DECISÃO Vistos. 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Espólio de Paulo Frutuoso de Almeida em face do Município de João Pinheiro/MG e do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de João Pinheiro – PREVIJOP. Determinada a realização de prova pericial contábil, o perito nomeado apresentou laudo técnico no ID n. 10680644780. As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, apresentando ciência e concordância com os cálculos aos IDs n. 10685284517 e 10692316224. Os autos vieram conclusos. É, no essencial, o relatório. Decido. 2. Fundamentação Verifica-se que o laudo pericial apresentado atende de forma adequada e suficiente aos quesitos formulados pelas partes e ao comando sentencial, observando os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, especialmente no que tange aos índices de atualização monetária e à aplicação da EC n. 113/2021. Assim, não havendo impugnação técnica ou fundamentada que desconstitua a conclusão do expert, a homologação do laudo pericial apresentado é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, homologo o laudo pericial contábil e os cálculos periciais de ID n. 10680644780. Expeça-se a Secretaria as respectivas ordens de pagamento, por meio de Precatório ou RPV, observadas as disposições da Lei Municipal n. 3.027/2023, uma vez que o presente cumprimento de sentença foi distribuído após a entrada em vigor da referida lei, devendo a Secretaria adotar as formalidades legais. Em caso de Requisição de Pequeno Valor, o pagamento deverá ser realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência da parte requerente, nos termos do § 3º, inciso II, do art. 535 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. João Pinheiro/MG, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito