5005449-53.2025.8.13.0707
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005449-53.2025.8.13.0707/MG EMBARGANTE : JOAO PEDRO DOMINGUETI ARAUJO ADVOGADO(A) : MARIA ELIZABETH RODRIGUES DE PAIVA (OAB MG142514) EMBARGADO : COM AGRO LTDA ADVOGADO(A) : RUBIA MARIA VILELA REIS FAUSTINO (OAB MG049157) DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo embargante, em face da sentença de evento 68, DOC1 , ao argumento de que está apresenta erro material, omissão e contradição, os quais passo a examiná-lo. Recebo os embargos de declaração, posto que próprios e tempestivos. Argumenta o embargante que a sentença apresenta erro material, contradição e omissão, todavia entendo que razão lhe assiste parcialmente. Com relação ao argumento de que há contradição interna a ser esclarecida: se a ausência do demonstrativo impedia o exame da alegação de excesso (art. 917, §4º, inciso II, do CPC), o mérito da tese não poderia ter sido apreciado; se, ao contrário, o mérito foi efetivamente apreciado, como de fato o foi, o requisito formal do §3º não poderia figurar como fundamento autônomo de rejeição, notadamente porque a alegação de excesso decorria exclusivamente de tese jurídica acerca do termo inicial dos encargos, e não de divergência aritmética de cálculo. Nesse sentido, a tese deduzida nos embargos parte de premissa equivocada ao vincular a discussão acerca do termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros moratórios à alegação de excesso de execução. Com efeito, a definição do termo inicial dos encargos moratórios constitui questão eminentemente jurídica, relacionada aos critérios de atualização do crédito exequendo, não se confundindo com a alegação de excesso de execução disciplinada pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Desse modo, a alegação de excesso de execução pressupõe a demonstração objetiva do excesso apontado, mediante apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o executado entende correto, requisito legal que não foi observado pela parte. Já a discussão acerca do termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros foi apreciada como questão de direito, autônoma e independente da alegação de excesso de execução. Assim, inexiste qualquer incompatibilidade lógica na fundamentação da sentença, porquanto se tratam de questões distintas, submetidas a regimes jurídicos diversos, razão pela qual não se configura a contradição prevista no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Com relação ao argumento do embargante de que sustentou sua pretensão com fundamento expresso no art. 240, §1º, do CPC e nos julgados do Superior Tribunal de Justiça proferidos no REsp 1.124.552/RS e no REsp 1.795.982/SP, que versam sobre o termo inicial dos encargos moratórios em execução fundada em título extrajudicial, em que pese suas alegações, observa-se que esta pretende rediscutir matéria de mérito já abordada, de forma que não há omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas por meio de embargos declaratórios, sendo que a parte embargante visa com os presentes embargos o reexame das provas, devendo, portanto, apresentar o recurso próprio a fim de rediscutir o mérito em questão. No que tange ao erro material, examinando-se os autos, verifica-se que por um lapso, em verdade, houve um erro material na sentença, diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração , para que seja excluído os ID’s mencionados pela parte embargante, para que passe a constar: “ I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por JOÃO PEDRO DOMINGUETI ARAUJO , qualificado nos autos, em face de COM AGRO LTDA , também qualificada, visando a declaração do excesso de execução, sob o argumento de que o termo inicial para aplicação de juros e correção monetária da dívida é a data da citação válida. Argumenta o embargante que a embargada ajuizou ação de execução de título extrajudicial fundamentada em nota promissória vencida em 30/05/2024, cobrando o valor de R$84.564,82 (oitenta e quatro mil quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos). Todavia os valores cobrados extrapolam os limites legais, no que tange ao termo inicial para incidência de juros e correção monetária. Com a inicial foram juntados documentos. Os embargos a execução foram recebidos sem efeito suspensivo, consoante decisão de ID 10463383450. A embargada apresentou impugnação aos embargos, requerendo a rejeição dos pedidos, sob o argumento de que o título executivo é líquido, certo e exigível, bem como que a cobrança dos valores devidos, com a incidência de juros e correção monetária desde o vencimento da nota promissória, encontra respaldo legal e contratual, sendo que a mora do devedor, decorre do próprio vencimento do título. Aduz que a alegação de que a constituição em mora dependeria de citação válida não se sustenta, uma vez que a nota promissória, por si só, demonstra a mora do devedor (ID 10467912004). Por sua vez o embargante, requereu o acolhimento dos pedidos e rechaçou os argumentos da embargada (ID 10501664169). Ato contínuo, as partes foram intimadas para juntarem acordo ou especificaram as provas que pretendem produzir, sendo que a embargada requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10531632143), ao passo que a embargante pleiteou a produção de prova pericial (ID 10532552852). Na decisão constante de ID 10560888091, foi deferido o pedido de prova pericial, sendo nomeado o perito Senhor Rodrigo Tadeu Garcia Gomes. Foi juntado o laudo pericial, realizado pelo perito Rodrigo Tadeu Garcia Gomes, consoante documento de ID 10650716935. Em seguida, as partes apresentaram suas alegações finais (ID 10695284443 e 10694284396). Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido.” No mais persiste a sentença como lançada. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COM AGRO LTDA
Autor JOAO PEDRO DOMINGUETI ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUBIA MARIA VILELA REIS FAUSTINO
OAB: 49157/MG
MARIA ELIZABETH RODRIGUES DE PAIVA
OAB: 142514/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005449-53.2025.8.13.0707/MG EMBARGANTE : JOAO PEDRO DOMINGUETI ARAUJO ADVOGADO(A) : MARIA ELIZABETH RODRIGUES DE PAIVA (OAB MG142514) EMBARGADO : COM AGRO LTDA ADVOGADO(A) : RUBIA MARIA VILELA REIS FAUSTINO (OAB MG049157) DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo embargante, em face da sentença de evento 68, DOC1 , ao argumento de que está apresenta erro material, omissão e contradição, os quais passo a examiná-lo. Recebo os embargos de declaração, posto que próprios e tempestivos. Argumenta o embargante que a sentença apresenta erro material, contradição e omissão, todavia entendo que razão lhe assiste parcialmente. Com relação ao argumento de que há contradição interna a ser esclarecida: se a ausência do demonstrativo impedia o exame da alegação de excesso (art. 917, §4º, inciso II, do CPC), o mérito da tese não poderia ter sido apreciado; se, ao contrário, o mérito foi efetivamente apreciado, como de fato o foi, o requisito formal do §3º não poderia figurar como fundamento autônomo de rejeição, notadamente porque a alegação de excesso decorria exclusivamente de tese jurídica acerca do termo inicial dos encargos, e não de divergência aritmética de cálculo. Nesse sentido, a tese deduzida nos embargos parte de premissa equivocada ao vincular a discussão acerca do termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros moratórios à alegação de excesso de execução. Com efeito, a definição do termo inicial dos encargos moratórios constitui questão eminentemente jurídica, relacionada aos critérios de atualização do crédito exequendo, não se confundindo com a alegação de excesso de execução disciplinada pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Desse modo, a alegação de excesso de execução pressupõe a demonstração objetiva do excesso apontado, mediante apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o executado entende correto, requisito legal que não foi observado pela parte. Já a discussão acerca do termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros foi apreciada como questão de direito, autônoma e independente da alegação de excesso de execução. Assim, inexiste qualquer incompatibilidade lógica na fundamentação da sentença, porquanto se tratam de questões distintas, submetidas a regimes jurídicos diversos, razão pela qual não se configura a contradição prevista no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Com relação ao argumento do embargante de que sustentou sua pretensão com fundamento expresso no art. 240, §1º, do CPC e nos julgados do Superior Tribunal de Justiça proferidos no REsp 1.124.552/RS e no REsp 1.795.982/SP, que versam sobre o termo inicial dos encargos moratórios em execução fundada em título extrajudicial, em que pese suas alegações, observa-se que esta pretende rediscutir matéria de mérito já abordada, de forma que não há omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas por meio de embargos declaratórios, sendo que a parte embargante visa com os presentes embargos o reexame das provas, devendo, portanto, apresentar o recurso próprio a fim de rediscutir o mérito em questão. No que tange ao erro material, examinando-se os autos, verifica-se que por um lapso, em verdade, houve um erro material na sentença, diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração , para que seja excluído os ID’s mencionados pela parte embargante, para que passe a constar: “ I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por JOÃO PEDRO DOMINGUETI ARAUJO , qualificado nos autos, em face de COM AGRO LTDA , também qualificada, visando a declaração do excesso de execução, sob o argumento de que o termo inicial para aplicação de juros e correção monetária da dívida é a data da citação válida. Argumenta o embargante que a embargada ajuizou ação de execução de título extrajudicial fundamentada em nota promissória vencida em 30/05/2024, cobrando o valor de R$84.564,82 (oitenta e quatro mil quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos). Todavia os valores cobrados extrapolam os limites legais, no que tange ao termo inicial para incidência de juros e correção monetária. Com a inicial foram juntados documentos. Os embargos a execução foram recebidos sem efeito suspensivo, consoante decisão de ID 10463383450. A embargada apresentou impugnação aos embargos, requerendo a rejeição dos pedidos, sob o argumento de que o título executivo é líquido, certo e exigível, bem como que a cobrança dos valores devidos, com a incidência de juros e correção monetária desde o vencimento da nota promissória, encontra respaldo legal e contratual, sendo que a mora do devedor, decorre do próprio vencimento do título. Aduz que a alegação de que a constituição em mora dependeria de citação válida não se sustenta, uma vez que a nota promissória, por si só, demonstra a mora do devedor (ID 10467912004). Por sua vez o embargante, requereu o acolhimento dos pedidos e rechaçou os argumentos da embargada (ID 10501664169). Ato contínuo, as partes foram intimadas para juntarem acordo ou especificaram as provas que pretendem produzir, sendo que a embargada requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10531632143), ao passo que a embargante pleiteou a produção de prova pericial (ID 10532552852). Na decisão constante de ID 10560888091, foi deferido o pedido de prova pericial, sendo nomeado o perito Senhor Rodrigo Tadeu Garcia Gomes. Foi juntado o laudo pericial, realizado pelo perito Rodrigo Tadeu Garcia Gomes, consoante documento de ID 10650716935. Em seguida, as partes apresentaram suas alegações finais (ID 10695284443 e 10694284396). Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido.” No mais persiste a sentença como lançada. Intimem-se.