5005449-52.2025.8.13.0384
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campanha, 200, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-016 PROCESSO Nº: 5005449-52.2025.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: 12.537.252 JOAO BATISTA DE SOUZA RODRIGUES CPF: 12.537.252/0001-33 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA MATA MINEIRA LTDA SICOOB CREDIMATA CPF: 01.152.097/0001-10 SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOÃO BATISTA DE SOUZA RODRIGUES em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA MATA MINEIRA LTDA. – SICOOB CREDIMATA, distribuído por dependência dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5007424-46.2024.8.13.0384, lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 684270, contratada em 14/09/2022 no valor de R$ 21.920,22, destinada a capital de giro, com garantia vinculada ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – PRONAMPE. Alega o embargante, em síntese, que o valor exequendo seria excessivo e ilegal, sustentando a existência de: (i) cobrança de juros remuneratórios e moratórios acima dos limites legais; (ii) capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, vedada nos termos do art. 591 do Código Civil e da Súmula 121 do STF; (iii) cumulação indevida de juros moratórios com multa e comissão de permanência, em ofensa à Súmula 472 do STJ; e (iv) ausência de clareza quanto à metodologia de cálculo adotada pela instituição financeira no demonstrativo de evolução da dívida. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a suspensão da execução, a extinção ou revisão do débito e a realização de perícia contábil. A gratuidade da justiça foi deferida à parte embargante (ID 10545624152). Regularmente citada, a embargada apresentou impugnação (ID 10567123199), suscitando, em preliminar, a inobservância do art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC, ante a ausência, na petição inicial, de demonstrativo discriminado do valor tido por correto pelo embargante. No mérito, pugnou pela total improcedência dos embargos, sustentando a regularidade dos encargos contratuais e a inexistência de excesso de execução. Instadas as partes acerca da produção de provas, a embargada manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que o embargante requereu a realização de perícia contábil (ID 10578058860 e ID 10578534083). Por meio da decisão de ID 10592108479, foi deferida a produção da prova pericial contábil, com nomeação da perita Driele Aparecida Alves Laudelino, tendo sido facultada às partes a apresentação de quesitos, o que foi feito por ambas (IDs 10601527258 e 10601576497). Sobreveio o laudo pericial (ID 10654305895), regularmente juntado aos autos, cujas conclusões serão examinadas no mérito. Intimada acerca do laudo, a embargada manifestou concordância com suas conclusões, reiterando a preliminar de inobservância do art. 917 do CPC e pugnando, no mérito, pela improcedência dos embargos (ID 10671499037). O embargante, por sua vez, não se manifestou no prazo assinalado, tendo sido certificado o decurso in albis (ID 10719952112). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II) DA FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à análise da preliminar invocada na impugnação aos embargos. II.1) Da preliminar de inobservância do art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC Suscita a embargada, em preliminar, a rejeição liminar dos embargos, ao argumento de que o embargante não teria apresentado, na petição inicial, planilha discriminada do valor que entende devido, providência exigida pelo art. 917, § 3º, do CPC quando o fundamento da defesa executiva é o excesso de execução. Sem razão, contudo, a embargada nesse ponto. Muito embora seja correto que a apresentação de memória de cálculo discriminada constitua, em regra, requisito para o processamento dos embargos fundados em excesso de execução, tal exigência deve ser interpretada de forma sistemática e à luz do princípio da instrumentalidade das formas, mormente quando, como no caso dos autos, o próprio embargante requereu e o Juízo deferiu a produção de prova pericial contábil especificamente destinada a apurar a existência e a extensão de eventual excesso, o que supre a finalidade da exigência legal, qual seja, permitir a identificação do valor controvertido e viabilizar o contraditório. Nesse contexto, tendo a questão sido submetida a crivo pericial, com produção de prova técnica idônea, regular contraditório entre as partes quanto aos quesitos e conclusão fundamentada quanto à correção (ou não) dos valores exequendos, a preliminar deduzida pela embargada resta superada pela própria instrução processual, não se justificando, nesta fase, o indeferimento liminar da inicial. Rejeito, pois, a preliminar. III – DO MÉRITO A respeito da natureza jurídica dos embargos à execução, vale ressaltar que tendo este a essência da ação de conhecimento, o embargante tem em mãos a possibilidade de apresentar todos os meios de defesa/provas pertinentes a fim de demonstrar o direito a que se fundam os embargos, por outro lado, o embargado tem a possibilidade de rebater as alegações trazidas pelo embargante, sendo que, após o aproveitamento do contraditório, o magistrado poderá decidir com base nas provas produzidas nos autos. No caso dos autos, a controvérsia de mérito cinge-se à verificação da regularidade dos encargos financeiros incidentes sobre a Cédula de Crédito Bancário nº 684270 e à eventual existência de excesso de execução, nos termos do art. 917, III, do CPC. Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo (ID 10654305895) procedeu à reconstituição integral da operação, desde a liberação dos recursos (23/09/2022) até a data do vencimento antecipado da dívida (25/09/2025), com estrita observância das condições pactuadas na cédula, notadamente: a) o Sistema de Amortização Constante (SAC) decrescente; b) a atualização do saldo devedor pelo fator acumulado da taxa SELIC diária; c) os juros remuneratórios de 0,4867% ao mês (6% ao ano); e d) os encargos moratórios contratualmente previstos na cláusula nona (juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária). Inicialmente, a perícia identificou inconsistências no demonstrativo de evolução do saldo devedor apresentado pela instituição financeira com data-base de 11/10/2024 (ID 10567094098), notadamente quanto à ausência de atualização pela taxa SELIC pactuada, à divergência na taxa de juros efetivamente aplicada (1,39% ao mês, superior à contratada) e à forma de amortização dos pagamentos parciais, razão pela qual tal documento foi afastado como parâmetro de comparação, adotando-se, em seu lugar, o relatório de extrato do cliente com data-base de 25/09/2024 (ID 10567147631), que indicou saldo de R$ 22.298,22, por refletir de forma mais coerente os elementos contratuais disponíveis. Quanto ao período de normalidade contratual, a perícia concluiu que os encargos aplicados, quando reconstituídos estritamente conforme pactuado, não evidenciam irregularidades, tendo a evolução do saldo devedor apurada pela perita resultado em valores superiores aos apresentados pela própria instituição financeira credora. No que se refere ao período de inadimplência, a perícia identificou divergência na metodologia de cálculo dos encargos incidentes sobre as parcelas vencidas, verificando indícios de aplicação cumulada e exponencial (e não simples) dos encargos moratórios, o que, expurgado da operação, o que implicou redução de R$ 1.104,24 no saldo devedor em favor do embargante, atualizada para R$ 1.207,28 na data-base de 25/09/2025. A perícia também analisou a compatibilidade da taxa de juros remuneratórios pactuada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (série 25442, capital de giro com prazo superior a 365 dias), tendo constatado, mediante comparativo mês a mês ao longo de toda a evolução contratual, que a taxa efetivamente praticada não superou, em nenhum momento, a média de mercado vigente à época da contratação, o que afasta a alegação de onerosidade excessiva a esse título. Não obstante a divergência pontual identificada no cálculo dos encargos moratórios, a perícia foi categórica ao concluir que, considerada a compensação da diferença de R$ 1.207,28 apurada em favor do embargante, o saldo final devido, segundo as premissas contratuais, corresponde a R$ 23.729,48, enquanto o saldo apurado pela instituição financeira foi de R$ 22.298,22, resultando em diferença de R$ 1.431,26 em desfavor do embargante, conforme item 4.5 do laudo pericial. A conclusão técnica é inequívoca: a reconstituição integral da operação, promovida por perita de confiança do Juízo e não infirmada por qualquer elemento técnico em sentido contrário, demonstra que o valor cobrado na execução é inferior, e não superior, àquele que resultaria da estrita aplicação das cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes. Nesses termos, a própria expert consignou, no item 4.7, II, do laudo, que "no período de normalidade contratual, os encargos aplicados, quando reconstituídos conforme pactuado, não evidenciam irregularidades", concluindo, de forma consolidada, pela inexistência de excesso de execução. Não há, portanto, excesso de execução a ser reconhecido, tampouco crédito residual em favor do embargante apto a justificar a redução do valor exequendo, na medida em que a diferença identificada no período de inadimplência foi integralmente absorvida pelo montante devido a maior no período de normalidade contratual, prevalecendo, ao final, saldo superior ao efetivamente cobrado pela credora. No que concerne às demais teses aventadas na petição inicial, capitalização de juros em periodicidade inferior à anual e cumulação de encargos moratórios, observa-se que a capitalização de juros é expressamente admitida em cédulas de crédito bancário, à luz do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 e da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 33 dos Recursos Repetitivos), desde que pactuada, como efetivamente o foi na hipótese dos autos. Já quanto à cumulação de juros moratórios com multa contratual, tal prática é lícita e amplamente admitida, distinguindo-se da vedada cumulação de juros moratórios com comissão de permanência (Súmula 472/STJ), circunstância que sequer restou identificada pela perícia contábil no caso concreto. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CDC - APLICAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA AJUSTADA - CAPITALIZAÇÃO - LICITUDE. - A Cédula de Crédito Bancário, que preenche todos os requisitos dos arts. 28 e 29, da Lei nº 10.931/2004, estando acompanhada da planilha com o demonstrativo do débito, consubstancia Título Executivo Extrajudicial - De acordo com o Enunciado de Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - As Instituições Financeiras não estão sujeitas às taxas de juros do Decreto nº 22 .626/1933, mas às estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos dos incisos VI e IX, do art. 4º, da Lei nº 4.595/64 (Súmula nº 596, do Col. STF) - Os juros remuneratórios fixados nos Ajustes são válidos se não há comprovação de pactuação abusiva - No julgamento do Recurso Especial nº 973 .827/RS, sob o rito dos repetitivos, estabelecido no art. 543-C, do CPC/1973, o Eg. STJ consolidou o entendimento de que a capitalização mensal de juros é admitida, desde que disposta nas Avenças celebradas após março de 2000, tendo em vista o teor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, assinalando, também, que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" .(TJ-MG - Apelação Cível: 50044364420238130301, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 18/12/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2024) Assim, embora a prova pericial tenha identificado diferença pontual em favor do embargante no período de inadimplência, a reconstituição integral da operação demonstrou que não houve excesso de execução, tampouco abusividade nos encargos em extensão capaz de reduzir o valor exigido na execução. Desse modo, impõe-se a improcedência dos embargos à execução. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, a teor do disposto no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todavia, suspendo a exigibilidade de tal cobrança em virtude da assistência judiciária gratuita. Considerando a conclusão dos trabalhos por parte do(a) profissional nomeado(a), segue em anexo o comprovante de solicitação do pagamento de honorários periciais junto ao sistema dos Auxiliares da Justiça do TJMG. Com o trânsito, encaminhe-se cópia desta sentença para os autos da execução. Cumprido, remetam-se ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Leopoldina, data da assinatura eletrônica. GLAUBER OLIVEIRA FERNANDES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor 12.537.252 JOAO BATISTA DE SOUZA RODRIGUES
Réu COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA MATA MINEIRA LTDA SICOOB CREDIMATA
Autor JOAO BATISTA DE SOUZA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ANNA LUIZA DANIEL MENDONCA CARMINATE
OAB: 225970/MG
PAULO CEZAR ROCHA JUNIOR
OAB: 67793/MG
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Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campanha, 200, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-016 PROCESSO Nº: 5005449-52.2025.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: 12.537.252 JOAO BATISTA DE SOUZA RODRIGUES CPF: 12.537.252/0001-33 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA MATA MINEIRA LTDA SICOOB CREDIMATA CPF: 01.152.097/0001-10 SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOÃO BATISTA DE SOUZA RODRIGUES em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA MATA MINEIRA LTDA. – SICOOB CREDIMATA, distribuído por dependência dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5007424-46.2024.8.13.0384, lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 684270, contratada em 14/09/2022 no valor de R$ 21.920,22, destinada a capital de giro, com garantia vinculada ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – PRONAMPE. Alega o embargante, em síntese, que o valor exequendo seria excessivo e ilegal, sustentando a existência de: (i) cobrança de juros remuneratórios e moratórios acima dos limites legais; (ii) capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, vedada nos termos do art. 591 do Código Civil e da Súmula 121 do STF; (iii) cumulação indevida de juros moratórios com multa e comissão de permanência, em ofensa à Súmula 472 do STJ; e (iv) ausência de clareza quanto à metodologia de cálculo adotada pela instituição financeira no demonstrativo de evolução da dívida. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a suspensão da execução, a extinção ou revisão do débito e a realização de perícia contábil. A gratuidade da justiça foi deferida à parte embargante (ID 10545624152). Regularmente citada, a embargada apresentou impugnação (ID 10567123199), suscitando, em preliminar, a inobservância do art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC, ante a ausência, na petição inicial, de demonstrativo discriminado do valor tido por correto pelo embargante. No mérito, pugnou pela total improcedência dos embargos, sustentando a regularidade dos encargos contratuais e a inexistência de excesso de execução. Instadas as partes acerca da produção de provas, a embargada manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que o embargante requereu a realização de perícia contábil (ID 10578058860 e ID 10578534083). Por meio da decisão de ID 10592108479, foi deferida a produção da prova pericial contábil, com nomeação da perita Driele Aparecida Alves Laudelino, tendo sido facultada às partes a apresentação de quesitos, o que foi feito por ambas (IDs 10601527258 e 10601576497). Sobreveio o laudo pericial (ID 10654305895), regularmente juntado aos autos, cujas conclusões serão examinadas no mérito. Intimada acerca do laudo, a embargada manifestou concordância com suas conclusões, reiterando a preliminar de inobservância do art. 917 do CPC e pugnando, no mérito, pela improcedência dos embargos (ID 10671499037). O embargante, por sua vez, não se manifestou no prazo assinalado, tendo sido certificado o decurso in albis (ID 10719952112). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II) DA FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à análise da preliminar invocada na impugnação aos embargos. II.1) Da preliminar de inobservância do art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC Suscita a embargada, em preliminar, a rejeição liminar dos embargos, ao argumento de que o embargante não teria apresentado, na petição inicial, planilha discriminada do valor que entende devido, providência exigida pelo art. 917, § 3º, do CPC quando o fundamento da defesa executiva é o excesso de execução. Sem razão, contudo, a embargada nesse ponto. Muito embora seja correto que a apresentação de memória de cálculo discriminada constitua, em regra, requisito para o processamento dos embargos fundados em excesso de execução, tal exigência deve ser interpretada de forma sistemática e à luz do princípio da instrumentalidade das formas, mormente quando, como no caso dos autos, o próprio embargante requereu e o Juízo deferiu a produção de prova pericial contábil especificamente destinada a apurar a existência e a extensão de eventual excesso, o que supre a finalidade da exigência legal, qual seja, permitir a identificação do valor controvertido e viabilizar o contraditório. Nesse contexto, tendo a questão sido submetida a crivo pericial, com produção de prova técnica idônea, regular contraditório entre as partes quanto aos quesitos e conclusão fundamentada quanto à correção (ou não) dos valores exequendos, a preliminar deduzida pela embargada resta superada pela própria instrução processual, não se justificando, nesta fase, o indeferimento liminar da inicial. Rejeito, pois, a preliminar. III – DO MÉRITO A respeito da natureza jurídica dos embargos à execução, vale ressaltar que tendo este a essência da ação de conhecimento, o embargante tem em mãos a possibilidade de apresentar todos os meios de defesa/provas pertinentes a fim de demonstrar o direito a que se fundam os embargos, por outro lado, o embargado tem a possibilidade de rebater as alegações trazidas pelo embargante, sendo que, após o aproveitamento do contraditório, o magistrado poderá decidir com base nas provas produzidas nos autos. No caso dos autos, a controvérsia de mérito cinge-se à verificação da regularidade dos encargos financeiros incidentes sobre a Cédula de Crédito Bancário nº 684270 e à eventual existência de excesso de execução, nos termos do art. 917, III, do CPC. Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo (ID 10654305895) procedeu à reconstituição integral da operação, desde a liberação dos recursos (23/09/2022) até a data do vencimento antecipado da dívida (25/09/2025), com estrita observância das condições pactuadas na cédula, notadamente: a) o Sistema de Amortização Constante (SAC) decrescente; b) a atualização do saldo devedor pelo fator acumulado da taxa SELIC diária; c) os juros remuneratórios de 0,4867% ao mês (6% ao ano); e d) os encargos moratórios contratualmente previstos na cláusula nona (juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária). Inicialmente, a perícia identificou inconsistências no demonstrativo de evolução do saldo devedor apresentado pela instituição financeira com data-base de 11/10/2024 (ID 10567094098), notadamente quanto à ausência de atualização pela taxa SELIC pactuada, à divergência na taxa de juros efetivamente aplicada (1,39% ao mês, superior à contratada) e à forma de amortização dos pagamentos parciais, razão pela qual tal documento foi afastado como parâmetro de comparação, adotando-se, em seu lugar, o relatório de extrato do cliente com data-base de 25/09/2024 (ID 10567147631), que indicou saldo de R$ 22.298,22, por refletir de forma mais coerente os elementos contratuais disponíveis. Quanto ao período de normalidade contratual, a perícia concluiu que os encargos aplicados, quando reconstituídos estritamente conforme pactuado, não evidenciam irregularidades, tendo a evolução do saldo devedor apurada pela perita resultado em valores superiores aos apresentados pela própria instituição financeira credora. No que se refere ao período de inadimplência, a perícia identificou divergência na metodologia de cálculo dos encargos incidentes sobre as parcelas vencidas, verificando indícios de aplicação cumulada e exponencial (e não simples) dos encargos moratórios, o que, expurgado da operação, o que implicou redução de R$ 1.104,24 no saldo devedor em favor do embargante, atualizada para R$ 1.207,28 na data-base de 25/09/2025. A perícia também analisou a compatibilidade da taxa de juros remuneratórios pactuada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (série 25442, capital de giro com prazo superior a 365 dias), tendo constatado, mediante comparativo mês a mês ao longo de toda a evolução contratual, que a taxa efetivamente praticada não superou, em nenhum momento, a média de mercado vigente à época da contratação, o que afasta a alegação de onerosidade excessiva a esse título. Não obstante a divergência pontual identificada no cálculo dos encargos moratórios, a perícia foi categórica ao concluir que, considerada a compensação da diferença de R$ 1.207,28 apurada em favor do embargante, o saldo final devido, segundo as premissas contratuais, corresponde a R$ 23.729,48, enquanto o saldo apurado pela instituição financeira foi de R$ 22.298,22, resultando em diferença de R$ 1.431,26 em desfavor do embargante, conforme item 4.5 do laudo pericial. A conclusão técnica é inequívoca: a reconstituição integral da operação, promovida por perita de confiança do Juízo e não infirmada por qualquer elemento técnico em sentido contrário, demonstra que o valor cobrado na execução é inferior, e não superior, àquele que resultaria da estrita aplicação das cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes. Nesses termos, a própria expert consignou, no item 4.7, II, do laudo, que "no período de normalidade contratual, os encargos aplicados, quando reconstituídos conforme pactuado, não evidenciam irregularidades", concluindo, de forma consolidada, pela inexistência de excesso de execução. Não há, portanto, excesso de execução a ser reconhecido, tampouco crédito residual em favor do embargante apto a justificar a redução do valor exequendo, na medida em que a diferença identificada no período de inadimplência foi integralmente absorvida pelo montante devido a maior no período de normalidade contratual, prevalecendo, ao final, saldo superior ao efetivamente cobrado pela credora. No que concerne às demais teses aventadas na petição inicial, capitalização de juros em periodicidade inferior à anual e cumulação de encargos moratórios, observa-se que a capitalização de juros é expressamente admitida em cédulas de crédito bancário, à luz do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 e da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 33 dos Recursos Repetitivos), desde que pactuada, como efetivamente o foi na hipótese dos autos. Já quanto à cumulação de juros moratórios com multa contratual, tal prática é lícita e amplamente admitida, distinguindo-se da vedada cumulação de juros moratórios com comissão de permanência (Súmula 472/STJ), circunstância que sequer restou identificada pela perícia contábil no caso concreto. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CDC - APLICAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA AJUSTADA - CAPITALIZAÇÃO - LICITUDE. - A Cédula de Crédito Bancário, que preenche todos os requisitos dos arts. 28 e 29, da Lei nº 10.931/2004, estando acompanhada da planilha com o demonstrativo do débito, consubstancia Título Executivo Extrajudicial - De acordo com o Enunciado de Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - As Instituições Financeiras não estão sujeitas às taxas de juros do Decreto nº 22 .626/1933, mas às estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos dos incisos VI e IX, do art. 4º, da Lei nº 4.595/64 (Súmula nº 596, do Col. STF) - Os juros remuneratórios fixados nos Ajustes são válidos se não há comprovação de pactuação abusiva - No julgamento do Recurso Especial nº 973 .827/RS, sob o rito dos repetitivos, estabelecido no art. 543-C, do CPC/1973, o Eg. STJ consolidou o entendimento de que a capitalização mensal de juros é admitida, desde que disposta nas Avenças celebradas após março de 2000, tendo em vista o teor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, assinalando, também, que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" .(TJ-MG - Apelação Cível: 50044364420238130301, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 18/12/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2024) Assim, embora a prova pericial tenha identificado diferença pontual em favor do embargante no período de inadimplência, a reconstituição integral da operação demonstrou que não houve excesso de execução, tampouco abusividade nos encargos em extensão capaz de reduzir o valor exigido na execução. Desse modo, impõe-se a improcedência dos embargos à execução. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, a teor do disposto no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todavia, suspendo a exigibilidade de tal cobrança em virtude da assistência judiciária gratuita. Considerando a conclusão dos trabalhos por parte do(a) profissional nomeado(a), segue em anexo o comprovante de solicitação do pagamento de honorários periciais junto ao sistema dos Auxiliares da Justiça do TJMG. Com o trânsito, encaminhe-se cópia desta sentença para os autos da execução. Cumprido, remetam-se ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Leopoldina, data da assinatura eletrônica. GLAUBER OLIVEIRA FERNANDES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina