Detalhe do processo

5005442-60.2019.8.13.0452

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5005442-60.2019.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Invalidez Permanente, Assistência à Saúde] AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS CPF: 938.257.226-00 RÉU: MUNICIPIO DE NOVA SERRANA CPF: 18.291.385/0001-59 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA CAMPOS (ID 10615291469), em face da sentença de ID 10589305429. Sob a ótica da embargante, a sentença teria sido omissa por não ter analisado os atestados médicos sucessivos emitidos a partir da queda, a Comunicação de Acidente de Trabalho, os laudos periciais do INSS e os documentos médicos. Sustentou, ainda, que o laudo pericial conteria falha técnica quanto à data da ressonância magnética e questionou a especialidade do perito nomeado. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos por serem próprios e tempestivos. Os embargos declaratórios são cabíveis contra a decisão que apresenta obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e possuem a finalidade de integrar a decisão, não se prestando para expressar desconformidade com o pronunciamento jurisdicional. Na hipótese, observa-se que a parte embargante cinge-se a exprimir sua irresignação quanto aos fundamentos nela adotados. Isso porque, ao contrário do que foi alegado pela embargante, a sentença de ID 10589305429 expôs com clareza que a conclusão pericial, mantida após reiterados esclarecimentos, afastou o nexo causal e a concausalidade entre o acidente e a incapacidade, por tratar-se de patologia degenerativa intrínseca. A sentença consignou expressamente que os atestados médicos apresentados pela autora que mencionam “piora aguda após trauma em queda de escada”, embora descrevam a percepção clínica imediata, não foram confirmados pela análise técnica e radiológica realizada pelo perito judicial. Quanto à CAT, aos laudos do INSS e aos relatórios médicos, a sentença também os mencionou e os valorou à luz do conjunto probatório, não se vislumbrando omissão. No tocante à alegada falha técnica na data da ressonância magnética, o perito ratificou sua conclusão mesmo após ser instado a esclarecer o ponto, tendo sua análise se fundado em todo o acervo documental e no exame físico da pericianda, e não em um único exame isolado. Já a qualificação do perito foi oportunamente aferida por ocasião de sua nomeação, sendo o profissional portador de especializações em Medicina do Trabalho e em Medicina Legal e Perícia Médica, áreas que lhe conferem aptidão técnica para a avaliação de nexo causal em acidente de trabalho. É nitente que a pretensão da embargante é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, sendo que mencionado remédio processual não se presta para reabrir a discussão das questões já apreciadas, devendo a parte, caso se sinta inconformada com o decisório, interpor recurso próprio. Evidente, portanto, que a embargante não vislumbrou qualquer omissão no decisum. Na realidade, utiliza-se dos embargos declaratórios apenas para rediscutir a matéria, intentando reverter a sentença em seu favor, o que, como já dito, é inadmissível. Em vista dessas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA, mantendo incólume a sentença embargada. Intime-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MENDONÇA SILVA TERRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAQUELINE BARBOSA DA SILVA

OAB: 155225/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5005442-60.2019.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Invalidez Permanente, Assistência à Saúde] AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS CPF: 938.257.226-00 RÉU: MUNICIPIO DE NOVA SERRANA CPF: 18.291.385/0001-59 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA CAMPOS (ID 10615291469), em face da sentença de ID 10589305429. Sob a ótica da embargante, a sentença teria sido omissa por não ter analisado os atestados médicos sucessivos emitidos a partir da queda, a Comunicação de Acidente de Trabalho, os laudos periciais do INSS e os documentos médicos. Sustentou, ainda, que o laudo pericial conteria falha técnica quanto à data da ressonância magnética e questionou a especialidade do perito nomeado. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos por serem próprios e tempestivos. Os embargos declaratórios são cabíveis contra a decisão que apresenta obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e possuem a finalidade de integrar a decisão, não se prestando para expressar desconformidade com o pronunciamento jurisdicional. Na hipótese, observa-se que a parte embargante cinge-se a exprimir sua irresignação quanto aos fundamentos nela adotados. Isso porque, ao contrário do que foi alegado pela embargante, a sentença de ID 10589305429 expôs com clareza que a conclusão pericial, mantida após reiterados esclarecimentos, afastou o nexo causal e a concausalidade entre o acidente e a incapacidade, por tratar-se de patologia degenerativa intrínseca. A sentença consignou expressamente que os atestados médicos apresentados pela autora que mencionam “piora aguda após trauma em queda de escada”, embora descrevam a percepção clínica imediata, não foram confirmados pela análise técnica e radiológica realizada pelo perito judicial. Quanto à CAT, aos laudos do INSS e aos relatórios médicos, a sentença também os mencionou e os valorou à luz do conjunto probatório, não se vislumbrando omissão. No tocante à alegada falha técnica na data da ressonância magnética, o perito ratificou sua conclusão mesmo após ser instado a esclarecer o ponto, tendo sua análise se fundado em todo o acervo documental e no exame físico da pericianda, e não em um único exame isolado. Já a qualificação do perito foi oportunamente aferida por ocasião de sua nomeação, sendo o profissional portador de especializações em Medicina do Trabalho e em Medicina Legal e Perícia Médica, áreas que lhe conferem aptidão técnica para a avaliação de nexo causal em acidente de trabalho. É nitente que a pretensão da embargante é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, sendo que mencionado remédio processual não se presta para reabrir a discussão das questões já apreciadas, devendo a parte, caso se sinta inconformada com o decisório, interpor recurso próprio. Evidente, portanto, que a embargante não vislumbrou qualquer omissão no decisum. Na realidade, utiliza-se dos embargos declaratórios apenas para rediscutir a matéria, intentando reverter a sentença em seu favor, o que, como já dito, é inadmissível. Em vista dessas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA, mantendo incólume a sentença embargada. Intime-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MENDONÇA SILVA TERRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana