Detalhe do processo

5005440-33.2026.8.13.0521

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jequeri
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5005440-33.2026.8.13.0521 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCOS ANTONIO SOARES ROSA CPF: não informado DECISÃO PRISÃO EM FLAGRANTE Trata-se de auto de prisão em flagrante que culminou na segregação do autuado Marcos Antonio Soares Rosa, na data de 23 de agosto de 2026, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Conforme consta do REDS nº 2026-038947440-001, a Polícia Militar recebeu denúncia de que indivíduo embriagado estaria conduzindo um veículo VW/Gol, de cor branca, no povoado de São Sebastião do Grota, em Jequeri/MG. Em diligência, os policiais localizaram o veículo envolvido em acidente de trânsito sem vítima, após ter abalroado outro automóvel que se encontrava estacionado na via pública. No local, foi identificado como condutor o autuado Marcos Antonio Soares Rosa. Segundo o histórico policial, os militares constataram sinais de alteração da capacidade psicomotora, consistentes em fala desconexa, andar cambaleante e olhos vermelhos, além de o próprio conduzido ter admitido o consumo de bebida alcoólica. O autuado foi conduzido para atendimento médico e, posteriormente, apresentado à autoridade policial, que ratificou a prisão em flagrante. Constaram nos autos as advertências quanto aos direitos constitucionais do autuado, inclusive o direito de permanecer em silêncio e à assistência de advogado e familiares, bem como foram observadas as formalidades legais relativas à comunicação da prisão, à lavratura do auto, à nota de culpa e à ciência das garantias constitucionais. O autuado, em seu interrogatório, exerceu o direito constitucional ao silêncio. O laudo pericial de exame corporal realizado em 24/08/2026 consignou, ainda, inexistirem lesões macroscopicamente visíveis e que não houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do periciado. A hipótese dos autos se adequa à previsão do art. 302, inciso I, do CPP, tendo em vista que, segundo o relato policial e o despacho ratificador, o autuado foi surpreendido e detido em situação imediatamente relacionada à condução de veículo automotor sob influência de álcool, após acidente de trânsito, tendo sido constatados, no momento da abordagem, sinais de alteração de sua capacidade psicomotora. Diante do exposto, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante delito. PRISÃO PREVENTIVA OU LIBERDADE PROVISÓRIA No Estado Democrático de Direito, as prisões processuais são medidas excepcionais em razão do princípio da presunção de inocência, capitulado no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal. Em outras palavras, o que deve prevalecer é a liberdade em detrimento da segregação. Porém, em casos devidamente motivados e desde que presentes os requisitos legais, permite-se a decretação de prisões cautelares, como a prisão preventiva. A prisão preventiva encontra previsão normativa, basicamente, nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Doutrinariamente, entende-se que a decretação da cautelar pessoal máxima demanda a presença conjunta das seguintes condições ou requisitos: a) prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus commissi delicti), conforme art. 312 do CPP; b) perigo gerado pelo estado de liberdade do indivíduo à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal (periculum libertatis), conforme art. 312 do CPP; c) contemporaneidade dos fatos motivadores da decretação da custódia cautelar, nos termos do art. 312, § 2º, do CPP; d) enquadramento em uma das hipóteses do art. 313 do CPP; e) insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas nos arts. 319 e 320 do CPP, conforme determina o art. 282, § 6º, do CPP. Compulsando os autos, observa-se que, embora estejam presentes elementos suficientes, em juízo de cognição sumária, quanto à materialidade e aos indícios de autoria, não se encontram presentes as condições legais para a decretação da prisão preventiva. Com efeito, os elementos constantes do APFD indicam, em princípio, a ocorrência do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. O boletim de ocorrência descreve que o autuado conduzia veículo automotor após ingerir bebida alcoólica, apresentando fala desconexa, andar cambaleante e olhos vermelhos, tendo, ainda, realizado teste de alcoolemia com resultado registrado de 1,50 mg/L. O acidente de trânsito, embora sem vítimas, igualmente consta documentado no REDS. Há, portanto, fumus commissi delicti, diante dos elementos informativos produzidos na fase policial. Contudo, não se verifica, neste momento, periculum libertatis concretamente demonstrado. Não há notícia de que o autuado tenha ameaçado testemunhas, interferido na produção probatória, tentado fugir, ocultado elementos de prova ou praticado qualquer ato destinado a frustrar a aplicação da lei penal. O fato apurado, embora objetivamente grave, não veio acompanhado de circunstâncias concretas que indiquem risco atual à instrução criminal ou à aplicação da lei penal que somente possa ser neutralizado mediante prisão. Também não se encontra preenchido o requisito do art. 313, inciso I, do CPP, pois o crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro possui pena máxima inferior a 4 (quatro) anos. A folha de antecedentes criminais e certidão de antecedentes criminais indicam que o autuado esteve anteriormente preso em flagrante, em 10/06/2016, em investigação relacionada, em tese, aos crimes dos arts. 129, § 9º, do Código Penal e 5º, III, e 7º, I, da Lei nº 11.340/2006. Consta, ainda, registro de posterior liberdade provisória mediante pagamento de fiança. Entretanto, os documentos juntados aos autos não demonstram a existência de condenação criminal definitiva por crime doloso apta a caracterizar a hipótese do art. 313, II, do CPP. Trata-se, portanto, de registro policial/investigativo que, por si só, não autoriza a incidência dessa hipótese legal de admissibilidade da prisão preventiva. Assim, embora a anterior passagem pelo sistema policial possa ser considerada no exame individualizado da necessidade de cautela, não se pode equipará-la, para fins do art. 313, II, do CPP, a condenação criminal transitada em julgado. De outro lado, as circunstâncias concretas do fato recomendam a imposição de cautelares menos gravosas. O autuado foi encontrado na condução de veículo após consumo de bebida alcoólica, apresentou sinais ostensivos de alteração psicomotora e esteve envolvido em acidente de trânsito, ainda que sem vítimas. A necessidade de prevenir a reiteração de conduta semelhante e de assegurar a adequada submissão do autuado ao processo pode ser suficientemente atendida por medidas cautelares diversas da prisão, especialmente aquelas relacionadas à atividade de condução de veículos automotores. Por outro lado, a presença do fumus commissi delicti e a necessidade de acautelar a ordem pública justificam a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 282, I e II, do CPP, considerando a necessidade de evitar a prática de novas infrações e de assegurar o regular acompanhamento do processo, sendo certo que as medidas alternativas se mostram adequadas e proporcionais às circunstâncias concretas do fato. Diante do exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE do autuado MARCOS ANTONIO SOARES ROSA e, na sequência, CONCEDO-LHE LIBERDADE PROVISÓRIA, nos termos do art. 310, III, do CPP, impondo, cumulativamente, MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, nos termos do art. 319, incisos I, II, IV e VIII do CPP, quais sejam: a) comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades; b) obrigação de manter seu endereço atualizado, informando imediatamente ao Juízo qualquer modificação; c) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 7 (sete) dias sem autorização judicial; d) proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos similares, enquanto perdurar a medida, especialmente aqueles em que haja consumo predominante de bebidas alcoólicas; e) suspensão cautelar do direito de dirigir veículo automotor, bem como proibição de obter nova permissão ou habilitação para dirigir, enquanto perdurar a medida, nos termos do art. 294 do Código de Trânsito Brasileiro; f) pagamento de fiança no valor de R$ 1.621,00. Comunique-se ao DETRAN/MG, para registro da suspensão cautelar da habilitação do autuado e adoção das providências administrativas pertinentes. Fica o autuado, desde já, ciente de que o descumprimento injustificado das medidas cautelares poderá dar ensejo à sua substituição, cumulação com outras medidas e, em último caso, à decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP. Comprovado nos autos o recolhimento do valor da fiança, no prazo de 48 horas, expeça-se alvará de soltura, via BNMP, observando-se eventual vigência de outros decretos prisionais em face do autuado. Não recolhido o valor estipulado no prazo de 48 horas, dispenso, desde logo, o seu recolhimento, na forma dos arts. 325, §1º, I e 350, ambos do CPP, devendo, neste caso, ser expedido alvará de soltura imediatamente, via BNMP. Expeça-se mandado de acompanhamento das medidas cautelares, via BNMP. Cumpridas as determinações decorrentes da prisão em flagrante, certifique-se a instauração de inquérito policial tendo por objeto os mesmos fatos deste APFD. Em caso positivo, determino o arquivamento do presente incidente, com apensamento aos autos de inquérito respectivos. Em caso negativo, oficie-se à Autoridade Policial para instauração do procedimento investigatório e informação do respectivo número de registro no PJe, no prazo de 15 (quinze) dias. Certificada a instauração, arquivem-se os presentes autos, com apensamento ao inquérito respectivo. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se o autuado e sua defesa acerca das medidas impostas, certificando-se o respectivo compromisso de cumprimento. Expeça-se o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Jequeri, data da assinatura eletrônica. RONALDO FRANÇA PAIXÃO JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCOS ANTONIO SOARES ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRISIO UBALDO PEREIRA

OAB: 133189/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5005440-33.2026.8.13.0521 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCOS ANTONIO SOARES ROSA CPF: não informado DECISÃO PRISÃO EM FLAGRANTE Trata-se de auto de prisão em flagrante que culminou na segregação do autuado Marcos Antonio Soares Rosa, na data de 23 de agosto de 2026, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Conforme consta do REDS nº 2026-038947440-001, a Polícia Militar recebeu denúncia de que indivíduo embriagado estaria conduzindo um veículo VW/Gol, de cor branca, no povoado de São Sebastião do Grota, em Jequeri/MG. Em diligência, os policiais localizaram o veículo envolvido em acidente de trânsito sem vítima, após ter abalroado outro automóvel que se encontrava estacionado na via pública. No local, foi identificado como condutor o autuado Marcos Antonio Soares Rosa. Segundo o histórico policial, os militares constataram sinais de alteração da capacidade psicomotora, consistentes em fala desconexa, andar cambaleante e olhos vermelhos, além de o próprio conduzido ter admitido o consumo de bebida alcoólica. O autuado foi conduzido para atendimento médico e, posteriormente, apresentado à autoridade policial, que ratificou a prisão em flagrante. Constaram nos autos as advertências quanto aos direitos constitucionais do autuado, inclusive o direito de permanecer em silêncio e à assistência de advogado e familiares, bem como foram observadas as formalidades legais relativas à comunicação da prisão, à lavratura do auto, à nota de culpa e à ciência das garantias constitucionais. O autuado, em seu interrogatório, exerceu o direito constitucional ao silêncio. O laudo pericial de exame corporal realizado em 24/08/2026 consignou, ainda, inexistirem lesões macroscopicamente visíveis e que não houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do periciado. A hipótese dos autos se adequa à previsão do art. 302, inciso I, do CPP, tendo em vista que, segundo o relato policial e o despacho ratificador, o autuado foi surpreendido e detido em situação imediatamente relacionada à condução de veículo automotor sob influência de álcool, após acidente de trânsito, tendo sido constatados, no momento da abordagem, sinais de alteração de sua capacidade psicomotora. Diante do exposto, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante delito. PRISÃO PREVENTIVA OU LIBERDADE PROVISÓRIA No Estado Democrático de Direito, as prisões processuais são medidas excepcionais em razão do princípio da presunção de inocência, capitulado no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal. Em outras palavras, o que deve prevalecer é a liberdade em detrimento da segregação. Porém, em casos devidamente motivados e desde que presentes os requisitos legais, permite-se a decretação de prisões cautelares, como a prisão preventiva. A prisão preventiva encontra previsão normativa, basicamente, nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Doutrinariamente, entende-se que a decretação da cautelar pessoal máxima demanda a presença conjunta das seguintes condições ou requisitos: a) prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus commissi delicti), conforme art. 312 do CPP; b) perigo gerado pelo estado de liberdade do indivíduo à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal (periculum libertatis), conforme art. 312 do CPP; c) contemporaneidade dos fatos motivadores da decretação da custódia cautelar, nos termos do art. 312, § 2º, do CPP; d) enquadramento em uma das hipóteses do art. 313 do CPP; e) insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas nos arts. 319 e 320 do CPP, conforme determina o art. 282, § 6º, do CPP. Compulsando os autos, observa-se que, embora estejam presentes elementos suficientes, em juízo de cognição sumária, quanto à materialidade e aos indícios de autoria, não se encontram presentes as condições legais para a decretação da prisão preventiva. Com efeito, os elementos constantes do APFD indicam, em princípio, a ocorrência do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. O boletim de ocorrência descreve que o autuado conduzia veículo automotor após ingerir bebida alcoólica, apresentando fala desconexa, andar cambaleante e olhos vermelhos, tendo, ainda, realizado teste de alcoolemia com resultado registrado de 1,50 mg/L. O acidente de trânsito, embora sem vítimas, igualmente consta documentado no REDS. Há, portanto, fumus commissi delicti, diante dos elementos informativos produzidos na fase policial. Contudo, não se verifica, neste momento, periculum libertatis concretamente demonstrado. Não há notícia de que o autuado tenha ameaçado testemunhas, interferido na produção probatória, tentado fugir, ocultado elementos de prova ou praticado qualquer ato destinado a frustrar a aplicação da lei penal. O fato apurado, embora objetivamente grave, não veio acompanhado de circunstâncias concretas que indiquem risco atual à instrução criminal ou à aplicação da lei penal que somente possa ser neutralizado mediante prisão. Também não se encontra preenchido o requisito do art. 313, inciso I, do CPP, pois o crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro possui pena máxima inferior a 4 (quatro) anos. A folha de antecedentes criminais e certidão de antecedentes criminais indicam que o autuado esteve anteriormente preso em flagrante, em 10/06/2016, em investigação relacionada, em tese, aos crimes dos arts. 129, § 9º, do Código Penal e 5º, III, e 7º, I, da Lei nº 11.340/2006. Consta, ainda, registro de posterior liberdade provisória mediante pagamento de fiança. Entretanto, os documentos juntados aos autos não demonstram a existência de condenação criminal definitiva por crime doloso apta a caracterizar a hipótese do art. 313, II, do CPP. Trata-se, portanto, de registro policial/investigativo que, por si só, não autoriza a incidência dessa hipótese legal de admissibilidade da prisão preventiva. Assim, embora a anterior passagem pelo sistema policial possa ser considerada no exame individualizado da necessidade de cautela, não se pode equipará-la, para fins do art. 313, II, do CPP, a condenação criminal transitada em julgado. De outro lado, as circunstâncias concretas do fato recomendam a imposição de cautelares menos gravosas. O autuado foi encontrado na condução de veículo após consumo de bebida alcoólica, apresentou sinais ostensivos de alteração psicomotora e esteve envolvido em acidente de trânsito, ainda que sem vítimas. A necessidade de prevenir a reiteração de conduta semelhante e de assegurar a adequada submissão do autuado ao processo pode ser suficientemente atendida por medidas cautelares diversas da prisão, especialmente aquelas relacionadas à atividade de condução de veículos automotores. Por outro lado, a presença do fumus commissi delicti e a necessidade de acautelar a ordem pública justificam a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 282, I e II, do CPP, considerando a necessidade de evitar a prática de novas infrações e de assegurar o regular acompanhamento do processo, sendo certo que as medidas alternativas se mostram adequadas e proporcionais às circunstâncias concretas do fato. Diante do exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE do autuado MARCOS ANTONIO SOARES ROSA e, na sequência, CONCEDO-LHE LIBERDADE PROVISÓRIA, nos termos do art. 310, III, do CPP, impondo, cumulativamente, MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, nos termos do art. 319, incisos I, II, IV e VIII do CPP, quais sejam: a) comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades; b) obrigação de manter seu endereço atualizado, informando imediatamente ao Juízo qualquer modificação; c) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 7 (sete) dias sem autorização judicial; d) proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos similares, enquanto perdurar a medida, especialmente aqueles em que haja consumo predominante de bebidas alcoólicas; e) suspensão cautelar do direito de dirigir veículo automotor, bem como proibição de obter nova permissão ou habilitação para dirigir, enquanto perdurar a medida, nos termos do art. 294 do Código de Trânsito Brasileiro; f) pagamento de fiança no valor de R$ 1.621,00. Comunique-se ao DETRAN/MG, para registro da suspensão cautelar da habilitação do autuado e adoção das providências administrativas pertinentes. Fica o autuado, desde já, ciente de que o descumprimento injustificado das medidas cautelares poderá dar ensejo à sua substituição, cumulação com outras medidas e, em último caso, à decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP. Comprovado nos autos o recolhimento do valor da fiança, no prazo de 48 horas, expeça-se alvará de soltura, via BNMP, observando-se eventual vigência de outros decretos prisionais em face do autuado. Não recolhido o valor estipulado no prazo de 48 horas, dispenso, desde logo, o seu recolhimento, na forma dos arts. 325, §1º, I e 350, ambos do CPP, devendo, neste caso, ser expedido alvará de soltura imediatamente, via BNMP. Expeça-se mandado de acompanhamento das medidas cautelares, via BNMP. Cumpridas as determinações decorrentes da prisão em flagrante, certifique-se a instauração de inquérito policial tendo por objeto os mesmos fatos deste APFD. Em caso positivo, determino o arquivamento do presente incidente, com apensamento aos autos de inquérito respectivos. Em caso negativo, oficie-se à Autoridade Policial para instauração do procedimento investigatório e informação do respectivo número de registro no PJe, no prazo de 15 (quinze) dias. Certificada a instauração, arquivem-se os presentes autos, com apensamento ao inquérito respectivo. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se o autuado e sua defesa acerca das medidas impostas, certificando-se o respectivo compromisso de cumprimento. Expeça-se o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Jequeri, data da assinatura eletrônica. RONALDO FRANÇA PAIXÃO JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri