5005440-06.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5005440-06.2025.8.13.0024 S CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: IVANETE PAULINO DE OLIVEIRA CPF: 042.739.896-70 RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. CPF: 63.554.067/0291-70 DESPACHO Vistos, etc. Trato de ação de obrigação de fazer ajuizada por Ivanete Paulino De Oliveira em face de Hapvida Assistência Medica S.A, cujo objeto é a realização de cirurgia pós-bariátrica. Neste momento processual, discute-se o cumprimento da tutela de urgência deferida, razão pela qual foi expedido alvará no montante de R$35.550,00 (trinta e cinco mil, quinhentos e cinquenta reais), sendo que o prazo para prestação de contas transcorreu tendo a autora permanecido inerte. Além disso, o feito ainda aguarda a realização de prova pericial, sendo que, embora a perícia tenha sido deferida, o expert nomeado permaneceu inerte, o que inviabiliza o regular prosseguimento do ato pericial. Decido. Quanto a perícia Diante da impossibilidade narrada, nomeio, em substituição, HENRIQUE XAVIER DE MIRANDA CAPANEMA, na especialidade PERÍCIA MÉDICA (CIRURGIA PLÁSTICA). Contato: (31) 98797-1654. E-mail: henriquexavier_mc@hotmail.com, que deverá ser intimado nos termos do despacho anterior. Quanto a prestação de contas Intime-se a autora, pessoalmente e por intermédio de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a respectiva prestação de contas, mediante juntada dos documentos comprobatórios da destinação dos valores levantados, caso contrário será apurado eventual descumprimento da ordem judicial. Em seguida, voltem conclusos. P. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Autor IVANETE PAULINO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
OAB: 213994/MG
EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
OAB: 40399/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5005440-06.2025.8.13.0024 S CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: IVANETE PAULINO DE OLIVEIRA CPF: 042.739.896-70 RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. CPF: 63.554.067/0291-70 DESPACHO Vistos, etc. Trato de ação de obrigação de fazer ajuizada por Ivanete Paulino De Oliveira em face de Hapvida Assistência Medica S.A, cujo objeto é a realização de cirurgia pós-bariátrica. Neste momento processual, discute-se o cumprimento da tutela de urgência deferida, razão pela qual foi expedido alvará no montante de R$35.550,00 (trinta e cinco mil, quinhentos e cinquenta reais), sendo que o prazo para prestação de contas transcorreu tendo a autora permanecido inerte. Além disso, o feito ainda aguarda a realização de prova pericial, sendo que, embora a perícia tenha sido deferida, o expert nomeado permaneceu inerte, o que inviabiliza o regular prosseguimento do ato pericial. Decido. Quanto a perícia Diante da impossibilidade narrada, nomeio, em substituição, HENRIQUE XAVIER DE MIRANDA CAPANEMA, na especialidade PERÍCIA MÉDICA (CIRURGIA PLÁSTICA). Contato: (31) 98797-1654. E-mail: henriquexavier_mc@hotmail.com, que deverá ser intimado nos termos do despacho anterior. Quanto a prestação de contas Intime-se a autora, pessoalmente e por intermédio de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a respectiva prestação de contas, mediante juntada dos documentos comprobatórios da destinação dos valores levantados, caso contrário será apurado eventual descumprimento da ordem judicial. Em seguida, voltem conclusos. P. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte