5005440-06.2021.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5005440-06.2021.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARICILDA GERALDA RIBEIRO CPF: 700.187.586-49 RÉU: FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS FUNORTE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Faculdades Unidas do Norte De Minas – Funorte em face da sentença de id. 10706926946, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta a existência de contradição entre a fundamentação da sentença e a conclusão do laudo pericial; omissão quanto à conclusão técnica do perito; omissão quanto aos argumentos defensivos; contradição quanto à causa dos danos; e omissão quanto à prova pericial, em que o perito “reconhece a necessidade de inclusão da GAPO” no polo passivo da lide. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes para a exclusão ou redução da condenação à reparação civil por danos materiais, e para fins de prequestionamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois são tempestivos e adequados, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual o juiz deveria ter se pronunciado ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de matéria já decidida, finalidade para a qual existem os recursos próprios. Analisando as alegações da embargante, verifico que os vícios apontados não se configuram. De plano, deve-se consignar que a contradição a ser sanada por meios dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado; assim, não há que se falar em “contradição entre a fundamentação da sentença e a conclusão do laudo pericial”. De qualquer sorte, a sentença baseou-se nos elementos técnicos do laudo pericial para formar sua convicção. O julgador não está adstrito às conclusões jurídicas do perito, mas sim aos fatos técnicos por ele apurados (art. 479, CPC). O perito atestou a negligência da parte ré, o agravamento da condição da autora e a perda dos dentes como consequência do tratamento inadequado. A valoração jurídica desse dano e a definição da respectiva reparação competem ao magistrado. A pretensão da embargante, neste ponto, é a de fazer prevalecer sua interpretação da prova pericial em detrimento daquela adotada pelo Juízo, o que configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade estranha aos embargos declaratórios. Noutro giro, a embargante alega que a sentença não enfrentou os argumentos quanto à inexistência de orçamentos idôneos para os implantes, à preexistência da doença periodontal e à evolução natural da periodontite. Uma vez mais, a irresignação não procede. A sentença tratou expressamente do tema, ao reconhecer que o orçamento juntado era simplificado e, justamente por isso, determinou que o valor exato dos danos materiais fosse apurado em fase de liquidação de sentença. Já a preexistência da doença periodontal e a questão da necessidade de colocação de implantes foram abordadas no julgado e fundamentaram, inclusive, a ausência de condenação da ré ao ressarcimento dos valores despendidos com o tratamento periodontal. Dessa forma, não há omissão a ser sanada. Além disso, a embargante argumenta que a sentença foi omissa ao não analisar a conclusão pericial que apontou a responsabilidade da clínica GAPO, fato que considera superveniente à decisão saneadora que rejeitou a denunciação da lide. Sem razão a embargante. A questão da ilegitimidade passiva e da intervenção de terceiros foi decidida na decisão de saneamento (id. 9703051283) e, mais, qualifica-se como matéria de direito, e não questão técnica a ser dirimida mediante prova pericial. A menção à GAPO no laudo pericial não constitui fato relevante capaz de alterar o julgamento da lide em relação à embargante, não havendo omissão a ser suprida. Por fim, quanto ao prequestionamento, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que exponha de forma clara e fundamentada as razões de seu convencimento. Desse modo, inexistindo os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaraçao, mantendo integralmente a sentença de id. 10706926946 por seus próprios fundamentos. P.R.I. Cumpra-se. Ribeirão das Neves, data da assinatura eletrônica. JOSE AFONSO NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS FUNORTE
Autor MARICILDA GERALDA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LURDES NELIA DOS SANTOS OLIVEIRA
OAB: 137695/MG
RAQUEL DE OLIVEIRA ANDRADE
OAB: 169022/MG
RITA DE CASSIA GOMES
OAB: 109106/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5005440-06.2021.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARICILDA GERALDA RIBEIRO CPF: 700.187.586-49 RÉU: FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS FUNORTE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Faculdades Unidas do Norte De Minas – Funorte em face da sentença de id. 10706926946, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta a existência de contradição entre a fundamentação da sentença e a conclusão do laudo pericial; omissão quanto à conclusão técnica do perito; omissão quanto aos argumentos defensivos; contradição quanto à causa dos danos; e omissão quanto à prova pericial, em que o perito “reconhece a necessidade de inclusão da GAPO” no polo passivo da lide. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes para a exclusão ou redução da condenação à reparação civil por danos materiais, e para fins de prequestionamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois são tempestivos e adequados, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual o juiz deveria ter se pronunciado ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de matéria já decidida, finalidade para a qual existem os recursos próprios. Analisando as alegações da embargante, verifico que os vícios apontados não se configuram. De plano, deve-se consignar que a contradição a ser sanada por meios dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado; assim, não há que se falar em “contradição entre a fundamentação da sentença e a conclusão do laudo pericial”. De qualquer sorte, a sentença baseou-se nos elementos técnicos do laudo pericial para formar sua convicção. O julgador não está adstrito às conclusões jurídicas do perito, mas sim aos fatos técnicos por ele apurados (art. 479, CPC). O perito atestou a negligência da parte ré, o agravamento da condição da autora e a perda dos dentes como consequência do tratamento inadequado. A valoração jurídica desse dano e a definição da respectiva reparação competem ao magistrado. A pretensão da embargante, neste ponto, é a de fazer prevalecer sua interpretação da prova pericial em detrimento daquela adotada pelo Juízo, o que configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade estranha aos embargos declaratórios. Noutro giro, a embargante alega que a sentença não enfrentou os argumentos quanto à inexistência de orçamentos idôneos para os implantes, à preexistência da doença periodontal e à evolução natural da periodontite. Uma vez mais, a irresignação não procede. A sentença tratou expressamente do tema, ao reconhecer que o orçamento juntado era simplificado e, justamente por isso, determinou que o valor exato dos danos materiais fosse apurado em fase de liquidação de sentença. Já a preexistência da doença periodontal e a questão da necessidade de colocação de implantes foram abordadas no julgado e fundamentaram, inclusive, a ausência de condenação da ré ao ressarcimento dos valores despendidos com o tratamento periodontal. Dessa forma, não há omissão a ser sanada. Além disso, a embargante argumenta que a sentença foi omissa ao não analisar a conclusão pericial que apontou a responsabilidade da clínica GAPO, fato que considera superveniente à decisão saneadora que rejeitou a denunciação da lide. Sem razão a embargante. A questão da ilegitimidade passiva e da intervenção de terceiros foi decidida na decisão de saneamento (id. 9703051283) e, mais, qualifica-se como matéria de direito, e não questão técnica a ser dirimida mediante prova pericial. A menção à GAPO no laudo pericial não constitui fato relevante capaz de alterar o julgamento da lide em relação à embargante, não havendo omissão a ser suprida. Por fim, quanto ao prequestionamento, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que exponha de forma clara e fundamentada as razões de seu convencimento. Desse modo, inexistindo os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaraçao, mantendo integralmente a sentença de id. 10706926946 por seus próprios fundamentos. P.R.I. Cumpra-se. Ribeirão das Neves, data da assinatura eletrônica. JOSE AFONSO NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves