Detalhe do processo

5005439-89.2021.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005439-89.2021.4.03.6000 AUTOR: MANUELA DA SILVA AMORIM ADVOGADO do(a) AUTOR: MADSON DOUGLAS XAVIER DA SILVA - PB23060 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento comum proposto por MANUELA DA SILVA AMORIM em face da UNIÃO FEDERAL, ambas já qualificadas nos autos, por meio do qual pleiteia a implementação do adicional de irradiação ionizante e da gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas em sua remuneração, o pagamento dos respectivos valores retroativos, a redução da jornada semanal de trabalho, a concessão de férias semestrais, o pagamento das horas excedentes e a condenação da ré em obrigação de fazer consistente no saneamento de irregularidades apontadas em laudo técnico. Segundo relatou a parte autora, é servidora pública federal ocupante do cargo de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, lotada na Penitenciária Federal de Campo Grande desde novembro de 2018, onde permanece em contato contínuo com equipamentos emissores de irradiação ionizante, uma vez que a unidade dispõe de aparelhos de segurança em todos os postos de averiguação, no posto de inclusão do preso e no posto de averiguação de visitantes, todos equipados com raquetes de detecção de metais, pórticos e aparelhos de raios X. Afirmou que, por se tratar de estabelecimento prisional de segurança máxima, tudo que entra e sai da unidade passa pelos referidos equipamentos, inclusive a alimentação dos servidores e a água destinada ao consumo, de modo que se submete diariamente a tais aparelhos na chegada ao expediente, na saída e no retorno para alimentação e descanso, ao término da jornada e por diversas vezes ao longo do dia, quando necessita deslocar-se no interior da unidade. Acrescentou que a unidade não disponibiliza equipamentos de proteção coletiva, não realiza procedimentos de dosimetria individual ou coletiva e mantém os equipamentos de detecção de metais calibrados em carga máxima, o que potencializaria a exposição. Aduziu que perícia técnica realizada em setembro de 2018 na unidade constatou irregularidades nos equipamentos emissores de raios X e a ausência de equipamentos de proteção coletiva, concluindo que os servidores manipulam aparelhos de emissão de raios X e de escaneamento corporal, sem que a Administração tenha adotado qualquer providência. Narrou, por fim, que protocolou requerimento administrativo em 10 de junho de 2020, no qual postulou a realização de perícia técnica para aferição do grau de irradiação ionizante segundo as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear, a implementação do adicional correspondente e o pagamento dos valores retroativos, tendo o Departamento Penitenciário Nacional negado a realização da perícia específica e indeferido integralmente os pedidos. Nesse contexto, argumentou que o adicional de irradiação ionizante e a gratificação por trabalhos com raios X encontram previsão no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.270/1991, regulamentados, respectivamente, pelo Decreto nº 877/1993 e pelo Decreto nº 81.384/1978, sendo devidos aos servidores que desempenhem atividades em áreas que possam resultar em exposição a irradiações e aos que operem com raios X próximo às fontes de irradiação. Sustentou que o adicional é concedido independentemente do cargo ou função quando o servidor exercer suas atividades em local de risco potencial, e que a aferição do grau deve observar as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear, e não os parâmetros da Orientação Normativa nº 4/2017. Defendeu, ainda, a possibilidade de percepção cumulativa das duas verbas, por possuírem naturezas jurídicas distintas, invocando precedentes dos tribunais regionais federais e do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a realização de perícia técnica, a implementação do adicional de irradiação ionizante nos percentuais de cinco, dez ou vinte por cento conforme o grau constatado, o pagamento do respectivo valor retroativo desde o início do exercício na unidade, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente no saneamento das irregularidades apontadas no laudo técnico, a implementação da gratificação por trabalhos com raios X no importe de dez por cento, a redução da jornada para vinte e quatro horas semanais, a concessão de férias de vinte dias consecutivos por semestre de atividade profissional, o pagamento retroativo da gratificação, o pagamento das horas excedentes à vigésima quarta semanal como extraordinárias e a compensação financeira relativa aos dias de férias não gozados. Juntou documentos pessoais, procuração, cópia do processo administrativo e o laudo técnico pericial elaborado em setembro de 2018. Decisão inicial determinou a citação da parte ré (ID 56129925). Em sua contestação, a União sustentou que o equipamento de inspeção corporal não constitui fonte radioativa, conforme nota de esclarecimento elaborada por supervisora de radioproteção; que o laudo apresentado pela autora seria unilateral e carente de comprovação técnica das emissões, por não ter havido utilização de equipamentos de medição da radiação alegada; que a gratificação por trabalhos com raios X somente pode ser concedida aos servidores que, cumulativamente, operem direta, obrigatória e habitualmente com raios X junto às fontes de irradiação por período mínimo de doze horas semanais, tenham sido designados por portaria do dirigente do órgão e exerçam suas atividades em área controlada, nos termos do art. 8º da Orientação Normativa nº 4/2017; que o Decreto nº 81.384/1978 exclui do benefício os servidores expostos às irradiações em caráter esporádico e ocasional e restringe a designação a categorias funcionais determinadas; que o adicional de irradiação ionizante somente é devido aos Indivíduos Ocupacionalmente Expostos; que pareceres e notas técnicas dos órgãos consultivos competentes concluíram pela impossibilidade de cumulação das verbas; e que inspeção realizada na Penitenciária Federal de Campo Grande em setembro de 2020 por engenheiro de segurança do trabalho concluiu que os aparelhos de inspeção de bagagens e de escaneamento corporal emitem níveis muito baixos de radiação, situando-se entre os equipamentos isentos de requisitos de proteção radiológica segundo as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos (ID 58260907). A União juntou a Orientação Normativa nº 4/2017 (ID 58260937), a Nota Técnica nº 00037/2018 da Consultoria Jurídica (ID 58261162), os laudos técnicos de insalubridade e periculosidade da unidade prisional elaborados em setembro de 2020 (ID 58261184), a Portaria nº 89, de 20 de abril de 2021, que removeu a autora da Penitenciária Federal de Campo Grande para a sede do Departamento Penitenciário Nacional em Brasília, em cumprimento a decisão liminar proferida em processo judicial diverso (ID 58261551), a Informação nº 334/2021 (ID 58261566) e o Despacho nº 1643/2021 (ID 58261583). Posteriormente, requereu a juntada de nota de esclarecimento acerca do equipamento de inspeção corporal (IDs 84278106 e 84278128). A parte autora apresentou impugnação à contestação, na qual reiterou os pedidos iniciais, requereu a produção de prova pericial, sustentou que os laudos apresentados pela ré incorreram em erro de objeto por tratarem de insalubridade e periculosidade segundo os anexos da NR-15, matéria diversa da discutida nos autos, alegou ausência de impugnação específica quanto às verbas postuladas e defendeu a possibilidade de cumulação, apresentando, na oportunidade, os quesitos para a perícia (IDs 247581787 e 247581794). A União manifestou não ter outras provas a produzir (ID 285463053). Decisão deferiu a produção de prova pericial, determinou a designação de perito na área de engenharia de segurança do trabalho, facultou à ré a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico e consignou que a autora deveria depositar os honorários periciais (ID 342253515). A União apresentou quesitos e indicou assistente técnico, por meio do Parecer Técnico nº 00241/2024 (IDs 343745102 e 343745106). A Secretaria designou o perito do juízo (ID 351501451), que foi intimado (ID 353261121) e apresentou proposta de honorários no valor de três mil, duzentos e cinquenta reais (ID 355169056). A União manifestou-se pela redução do valor proposto (ID 365448054). Decisão reputou preclusa a prova pericial diante da ausência de depósito dos honorários e determinou a conclusão dos autos para sentença (ID 415391514). A parte autora comprovou o depósito judicial dos honorários periciais e requereu a admissão, como prova emprestada, do laudo pericial elaborado em processo diverso, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande (IDs 426171745, 426171747, 426171749 e 426171750). A União manifestou-se contrariamente à utilização da prova emprestada (ID 426675303). Decisão indeferiu o pedido de prova emprestada, ao fundamento de que a prova das condições especiais de trabalho deve ser analisada em cada situação concreta, e determinou o prosseguimento da perícia, com a intimação do perito para indicar dados bancários e designar data para a diligência (ID 502551462). Expedido mandado de intimação (ID 510399510), o perito foi intimado (ID 521222622) e designou a perícia para o dia 27 de março de 2026, nas dependências da Penitenciária Federal de Campo Grande (ID 559547374). Despacho determinou a comunicação ao Diretor da unidade prisional (ID 559553647), cumprida por meio eletrônico (IDs 560479884 e 560479890). Expedido ofício de transferência eletrônica para levantamento parcial dos honorários periciais (IDs 579008799, 579179670, 579207275, 579216703 e 579235618). O perito do juízo apresentou o laudo pericial (IDs 581663306 e 581663315). A União apresentou manifestação na qual apontou cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo não respondeu aos quesitos por ela formulados, e requereu o retorno dos autos ao perito para complementação, instruindo a petição com o Parecer Técnico nº 00136/2026, que concluiu pela nulidade da prova pericial (IDs 585853191, 585853192 e 585853193). Certidão informou a intimação do perito para apresentação de laudo complementar (IDs 589999979, 589999981 e 590066813). O perito apresentou o laudo pericial complementar, respondendo de forma individualizada aos quesitos formulados pela ré (ID 591289370). A parte autora manifestou-se sobre o laudo complementar, sustentando a plena validade da prova técnica, a superação da alegação de cerceamento de defesa, a confirmação das conclusões do laudo principal quanto ao grau máximo de exposição e a desnecessidade de novas diligências, requerendo o encerramento da instrução e a procedência integral dos pedidos, com a implementação do adicional de irradiação ionizante no percentual de vinte por cento (ID 595747000). A União apresentou impugnação ao laudo pericial complementar, na qual sustentou a inexistência de preclusão ou concordância tácita quanto ao mérito da prova técnica, a persistência de vícios formais em razão do descumprimento do art. 473 do Código de Processo Civil e da ausência de dosimetria, a incompatibilidade lógica entre as respostas do laudo complementar e a conclusão de grau máximo lançada no laudo principal, a existência de erros de fundamentação normativa, o não preenchimento dos requisitos legais de cada uma das verbas postuladas e a higidez da prova documental técnica apresentada com a contestação, requerendo a rejeição do pedido de homologação dos laudos (ID 597009803). Expedido ofício de transferência eletrônica para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais (IDs 597059566, 597049474, 597208893 e 597211278). Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central da controvérsia consiste em decidir se a parte autora, servidora pública federal lotada em estabelecimento prisional federal de segurança máxima, preenche os requisitos legais para a percepção do adicional de irradiação ionizante e da gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas, bem como dos direitos reflexos correlatos. Antes do exame do mérito, impõe-se apreciar as questões suscitadas quanto à prova pericial produzida nos autos. II.1. Da prova pericial A parte autora sustentou que a União não impugnou especificamente as verbas postuladas na petição inicial, elaborando sua defesa em torno de adicionais de insalubridade e periculosidade não pleiteados, o que configuraria erro de objeto e atrairia os efeitos do art. 341 do Código de Processo Civil (ID 247581794, p. 2-3); e que, por não ter a ré atacado o mérito técnico das conclusões periciais no primeiro momento em que se manifestou sobre o laudo, teria operado preclusão, tornando incontroverso o resultado da perícia (ID 595747000, p. 2). A União respondeu que impugnou o mérito da pretensão desde a contestação, com amparo em prova documental técnica específica; que sua manifestação anterior limitou-se ao vício formal por impossibilidade lógica de fazer diferente, uma vez que seus quesitos permaneciam sem resposta; e que a prova pericial não se submete ao regime da confissão nem do consenso entre as partes (ID 597009803, p. 1-2). Não assiste razão à parte autora em nenhum dos dois fundamentos. Quanto à alegada ausência de impugnação específica, a leitura da contestação revela que a União enfrentou o objeto da demanda: transcreveu o art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.270/1991, dispositivos instituidores exatamente das duas verbas postuladas (ID 58260907); invocou os requisitos do art. 8º da Orientação Normativa nº 4/2017 e dos arts. 2º, inciso I, e 7º do Decreto nº 81.384/1978, que disciplinam a gratificação de raios X; opôs a definição de Indivíduo Ocupacionalmente Exposto do art. 6º, inciso I, do Decreto nº 877/1993, que rege o adicional de irradiação ionizante; transcreveu integralmente o rol dos pedidos formulados na inicial; e requereu expressamente o reconhecimento da improcedência. A circunstância de a peça abordar também a temática da insalubridade não converte em incontroversos os fatos constitutivos alegados, que foram expressamente contrariados. Quanto à preclusão, a prova pericial não se submete ao regime da confissão. O art. 371 do Código de Processo Civil assegura ao julgador a apreciação da prova segundo o convencimento motivado, e o art. 479 do mesmo diploma estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. A eventual ausência de crítica técnica em determinado momento processual não vincula o juízo à conclusão pericial, tampouco lhe retira o dever de valorá-la. Logo, devem ser rejeitadas as alegações de ausência de impugnação específica e de preclusão quanto ao mérito da prova técnica. A União, por sua vez, sustentou a imprestabilidade dos laudos, ao argumento de que subsistem vícios formais decorrentes do descumprimento do art. 473 do Código de Processo Civil — ausência de fontes de informação, de documentação de suporte, de mapa de riscos e de identificação da marca, do modelo e da tecnologia dos equipamentos existentes na unidade (ID 597009803, p. 2) —, além do descumprimento da determinação de realização de dosimetria (ID 597009803, p. 2-3) e da incompatibilidade lógica entre as respostas do laudo complementar e a conclusão de grau máximo (ID 597009803, p. 3). A parte autora defendeu a plena validade da prova técnica, aduzindo que o laudo complementar respondeu individualizadamente a todos os quesitos formulados pela ré (ID 595747000, p. 1-2). O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos do laudo pericial, entre os quais a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juízo, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. A eventual insuficiência das respostas resolve-se pela via dos esclarecimentos, na forma do art. 477, § 2º, do mesmo diploma, e não pela decretação de nulidade. Quanto à valoração, dispõe o art. 479: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. O vício formal originalmente apontado pela União consistia na ausência de resposta aos quesitos por ela formulados no Parecer Técnico n. 00241/2024 (ID 343745106, p. 3-4), reiterada no Parecer Técnico n. 00136/2026 (ID 585853193, p. 2), que concluiu pela nulidade da prova. Esse vício foi integralmente sanado: intimado o perito (ID 589999981, p. 1), sobreveio laudo complementar que respondeu, um a um, aos itens 5.1.1 a 5.1.9 daquele parecer (ID 591289370, p. 1-8). Não subsiste, portanto, o alegado cerceamento de defesa. Quanto à ausência de dosimetria, a objeção não se sustenta. A aferição da exposição a radiações ionizantes, para os fins ora discutidos, é de natureza qualitativa, orientando-se pela constatação do labor em área de risco normativamente definida, e não pela comparação de doses aferidas a limites de tolerância, conforme se demonstrará no capítulo seguinte. Foi precisamente esse o esclarecimento prestado pelo perito ao responder ao quesito 5.1.7, ao consignar que a avaliação do agente físico se realiza de forma qualitativa, mediante verificação das condições de trabalho, da operação do equipamento e da delimitação das áreas de risco, em conformidade com o Anexo 5 da NR-15 e com as normativas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (ID 591289370, p. 6-7). A metodologia adotada corresponde ao critério tecnicamente adequado ao objeto da perícia. Nesse sentido há precedentes da Justiça do Trabalho: RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. TÉCNICAS DE ENFERMAGEM . LABOR EM ÁREA DE RISCO ATESTADO POR PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Recurso ordinário interposto contra sentença que condenou a parte demandada ao pagamento de adicional de periculosidade às reclamantes, em razão de exposição à radiação ionizante. 2. Laudo pericial confirmou o exercício de atividades em áreas de risco, tais como o acompanhamento de exames de raio-X e tomografia, conforme definido pela NR-16 e Portaria MTE nº 518/2003. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se à caracterização da periculosidade decorrente da exposição das reclamantes à radiação ionizante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 . Prova técnica comprova o exercício de atividades em áreas classificadas como de risco, reconhecendo que a exposição à radiação ionizante confere direito ao adicional de periculosidade. 5. A alegação de inexistência de periculosidade pela reclamada não encontra respaldo na legislação, que adota critério qualitativo para a avaliação do risco. 6 . A decisão de primeiro grau, fundamentada na legislação aplicável e no laudo pericial, deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido . Tese de julgamento: "A exposição de trabalhadores à radiação ionizante caracteriza periculosidade, ensejando o pagamento do respectivo adicional, conforme preconizado na Portaria MTE nº 518/2003 e na OJ nº 345 da SDI-1 do TST." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193, § 2º; NR-16, itens 16.1 e 16 .2; Portaria MTE nº 518/2003; Portaria GM nº 3.214/78, Anexo; Constituição Federal/1988, art. 87, § único, II. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 345 da SDI-1; TST, Ag-AIRR nº 00203153420155040019, Rel . Min. José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15.02 .2023; TRT da 6ª Região, Proc. nº 0000354-36.2018.5 .06.0023, Rel. Des. Ana Cláudia Petruccelli de Lima, j . 05.03.2020. (TRT-6 - ROT: 00003189020245060020, Relator.: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA, Data de Julgamento: 30/01/2025, Quarta Turma) (grifo nosso) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . RADIAÇÃO IONIZANTE. PROVA PERICIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário da reclamada contra sentença que julgou procedente em parte a ação, condenando-a ao pagamento de adicional de periculosidade, em razão de exposição à radiação ionizante . A reclamada alega, preliminarmente, cerceamento de defesa e, no mérito, busca afastar a condenação ao adicional de periculosidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões: (i) definir se o indeferimento de oitiva do reclamante configura cerceamento de defesa; (ii) determinar se o trabalho em sala de raio-x gera direito ao adicional de periculosidade. III . RAZÕES DE DECIDIR 1. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a questão já se encontra suficientemente esclarecida por outros meios de prova, como a pericial. 2. O adicional de periculosidade é devido quando comprovada a exposição habitual ou intermitente à radiação ionizante em área de risco, conforme NR-16, Anexo "Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas" . A análise para fins de adicional de periculosidade, em caso de exposição à radiação ionizante, é qualitativa, sendo irrelevante a dosimetria, conforme OJ nº 345 da SDI-1 do TST. 3. A vedação à cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade (art. 193, § 2º, da CLT) impõe a compensação dos valores pagos a título de adicional de insalubridade, caso o reclamante opte pelo adicional de periculosidade . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Teses de Julgamento: O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a matéria já estiver esclarecida por outros meios de prova. A exposição habitual ou intermitente à radiação ionizante em área de risco, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, sendo a análise qualitativa . Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193; NR-16, Anexo "Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas". Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 364, I, do TST; OJ nº 345 da SDI-1 do TST. (TRT-2 - ROT: 10007343020225020050, Relator.: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO, 1ª Turma - Cadeira 5) (grifo nosso) As demais críticas dizem respeito ao peso probatório do laudo, e não à sua validade, e serão enfrentadas uma a uma na apreciação do mérito, à luz do conjunto da prova documental dos autos. Logo, deve ser rejeitada a impugnação à prova pericial, mantidos nos autos o laudo pericial (ID 581663315) e o laudo pericial complementar (ID 591289370) como elementos de convicção, a serem valorados na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Consigno, ainda, que o pedido formulado no item "a" da petição inicial — realização de perícia técnica para aferição do grau de irradiação ionizante (ID 56094522, p. 18) — foi deferido (ID 342253515) e integralmente cumprido, encontrando-se exaurido em seu objeto. II.2. Do mérito A parte autora sustentou fazer jus à gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas, no percentual de dez por cento sobre o vencimento do cargo efetivo (ID 56094522, p. 19), ao argumento de que se submete diariamente, por diversas vezes, aos aparelhos emissores instalados nos postos de averiguação da Penitenciária Federal de Campo Grande, na chegada ao expediente, na saída e no retorno para alimentação, ao término da jornada e a cada deslocamento interno (ID 56094522, p. 2), e de que também seus pertences, sua alimentação e sua água são submetidos aos mesmos equipamentos (ID 56094522, p. 2-3). A União opôs-se, sustentando que a vantagem pressupõe operação direta, obrigatória e habitual com as fontes de irradiação por período mínimo de doze horas semanais, designação por portaria do dirigente do órgão e exercício em área controlada, requisitos não preenchidos pela autora (ID 58260907; ID 597009803, p. 5-6). A gratificação foi instituída pela Lei nº 1.234/1950, cujo art. 1º dispõe: Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a: a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho; b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis; c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento. O mesmo diploma, em seu art. 4º, alínea "a", excluiu expressamente do âmbito de incidência os servidores que, no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações apenas em caráter esporádico e ocasional. A exclusão foi reiterada pelo art. 2º, inciso I, do Decreto nº 81.384/1978, que regulamentou a matéria: Art . 2º - Os direitos e vantagens de que trata este Decreto não serão aplicáveis: I - Os servidores da União, que no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações, apenas em caráter esporádico e ocasional. O percentual foi reduzido de quarenta para dez por cento pelo art. 2º, § 5º, inciso V, da Lei nº 7.923/1989, redução que o art. 12, § 2º, da Lei nº 8.270/1991 veio a confirmar. Sobre o alcance da norma, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assentou que a proteção legal alcança os servidores que operem diretamente com raios X e substâncias radioativas de forma habitual e permanente, independentemente da qualificação profissional, ficando excluídos aqueles expostos em caráter esporádico e ocasional: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO A RAIO-X. LEI 1.234/50. GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. LIMITAÇÃO DA JORNADA SEMANAL A VINTE E QUATRO HORAS. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A natureza do adicional e a da gratificação são distintas, e nada há na legislação pertinente no sentido da proibição do percebimento de ambos os benefícios. Com a publicação da MP nº 106, de 20 de novembro de 1989, convertida na Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989, a Gratificação de Raio-X teve o percentual reduzido para 10% (dez por cento), nos termos do artigo 2º, § 5º, inciso V. A exposição habitual e permanente ao agente agressivo oriundo dos equipamentos de Raios-x permite ao agente beneficiar-se da redução semanal da jornada de trabalho. Por restar demonstrado o exercício de atividade ligada à exposição permanente ao elemento radioativo, faz jus o demandante à limitação na jornada de trabalho em 24 horas semanais, tal como previsto na citada lei. Se a Administração Pública impõe uma jornada superior à fixada em Lei, as horas trabalhadas a mais devem ser indenizadas. Apelação do autor a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1733778 - 0009645-77.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 06/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2013) (grifo nosso) No caso então julgado, tratava-se de servidor lotado no Serviço de Radioproteção da Comissão Nacional de Energia Nuclear, cujas atribuições compreendiam a monitoração, a descontaminação de pessoas e superfícies, o controle de rejeitos radioativos e o controle da movimentação, expedição e recebimento de fontes de radiação, havendo nos autos manifestação da Diretoria de Radioproteção e Segurança do próprio órgão aprovando a concessão da gratificação Extrai-se do precedente premissa favorável à parte autora: a qualificação profissional do servidor não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento do direito, razão pela qual não subsiste a objeção da União fundada no rol de categorias funcionais do art. 7º do Decreto nº 81.384/1978 (ID 58260907; ID 597009803, p. 6) — rol que, ademais, não poderia restringir o alcance da lei que ao regulamento cabia apenas executar. O elemento nuclear do suporte fático é outro: a operação direta e habitual com as fontes de irradiação, como atribuição do cargo ou da função exercida — requisito que, no precedente, estava presente, e que, nestes autos, a prova pericial afastou. No caso concreto, a prova produzida a requerimento da própria parte autora é conclusiva em sentido contrário à sua pretensão. Ao responder aos quesitos formulados pela ré, o perito do juízo afirmou, por três vezes e em termos idênticos, que a autora não opera os equipamentos de raio X ou os escâneres corporais, esclarecendo que sua exposição decorre da atuação no presídio federal e das passagens sucessivas pelas inspeções (ID 591289370, p. 2, 3 e 7). Ao responder ao quesito 5.1.1, consignou que não existe ato administrativo que determine a exposição da autora aos equipamentos, decorrendo sua presença na unidade de simples ato de lotação (ID 591289370, p. 1). Ao responder ao quesito 5.1.9, descreveu suas atribuições como de assistência à execução penal e saúde mental — anamnese psicológica, triagem técnica no período de inclusão do preso, atendimentos psicoterapêuticos e elaboração de relatórios técnicos (ID 591289370, p. 7-8). O laudo principal, no mesmo sentido, descreve a rotina da autora como de passagem diária pelos postos de segurança P1, P2 e P3, submetendo-se ao detector de metais e ao aparelho de raio X (ID 581663315, p. 4). O tempo de exposição informado pelo próprio perito — de três a sete segundos por escaneamento corporal e de dez a quinze segundos por item inspecionado na esteira (ID 591289370, p. 2) — revela grandeza incompatível com a operação habitual junto às fontes, e distante do parâmetro de doze horas semanais que o art. 4º do Decreto nº 81.384/1978 e o art. 8º, inciso I, da Orientação Normativa nº 4/2017 tomam como referência de habitualidade (ID 58260907 e 58260937). A submissão pessoal a procedimentos de revista, ainda que diária, obrigatória e reiterada, não se confunde com a operação direta dos aparelhos emissores. A norma instituidora da gratificação elegeu como fato gerador o exercício da atividade de operação como parte integrante das atribuições do cargo, e não a condição de pessoa inspecionada. Interpretação diversa conduziria ao reconhecimento do direito a todo e qualquer indivíduo que transitasse pelos postos de inspeção da unidade — visitantes, prestadores de serviço e apenados incluídos —, resultado que a norma não comporta. Acresce que a remuneração dos agentes públicos submete-se ao princípio da legalidade estrita, na forma do art. 37, caput e inciso X, da Constituição Federal, sendo vedado ao intérprete estender por semelhança hipótese de incidência remuneratória não contemplada em lei. Logo, deve ser afastada a pretensão relativa à gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas, por ausência do requisito de operação direta e habitual com as fontes de irradiação. Afastada a gratificação, caem por arrastamento os direitos reflexos que dela dependem. O regime máximo de vinte e quatro horas semanais e as férias de vinte dias consecutivos por semestre, postulados nos itens "f" e "g" da petição inicial (ID 56094522, p. 19) com fundamento nas alíneas "a" e "b" do art. 1º da Lei nº 1.234/1950 e nos incisos I e II do art. 1º do Decreto nº 81.384/1978, têm por suporte fático exatamente a mesma operação direta e permanente cuja ausência acaba de ser reconhecida. O art. 79 da Lei nº 8.112/1990, invocado pela parte autora, reproduz idêntico pressuposto, ao assegurar as férias semestrais ao servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas. Não reconhecida a jornada reduzida, não há falar em pagamento das horas excedentes à vigésima quarta semanal como extraordinárias, nem em compensação financeira pelos dias de férias não usufruídos, pretensões deduzidas nos itens "i" e "j" da inicial (ID 56094522, p. 19) que pressupõem a existência dos regimes especiais recusados. Logo, devem ser rejeitados os pedidos de redução da jornada semanal, de concessão de férias semestrais, de pagamento das horas excedentes e de compensação financeira pelas férias não gozadas, bem como o pedido de pagamento retroativo da gratificação, formulado no item "h" da petição inicial (ID 56094522, p. 19). Situação diversa apresenta o adicional de irradiação ionizante. A parte autora sustentou que a verba é devida em razão do local e das condições de trabalho, independentemente do cargo ou da função, bastando o exercício de atividades em local de risco potencial (ID 595747000, p. 3). A União opôs que o adicional somente é devido aos Indivíduos Ocupacionalmente Expostos que atuem em área controlada ou supervisionada (ID 58260907), e que a resposta negativa do perito ao quesito 5.1.9 afastaria o enquadramento da autora nas atividades definidas em regulamento (ID 597009803, p. 3). A vantagem tem previsão no art. 12, § 1º, da Lei nº 8.270/1991, incidindo sobre o vencimento do cargo efetivo por força do § 3º do mesmo artigo, e é regulamentada pelo Decreto nº 877/1993, cujo art. 1º, caput, dispõe: Art. 1° O adicional de irradiação ionizante de que trata o art. 12, § 1° da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991, será devido aos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, que estejam desempenhando efetivamente suas atividades em áreas que possam resultar na exposição a essas irradiações. E o art. 2º, § 1º, do mesmo decreto estabelece: 1° O adicional de que trata o art. 1° deste decreto será concedido independentemente do cargo ou função, quando o servidor exercer suas atividades em local de risco potencial. A comparação entre os dois regimes normativos revela distinção que o legislador quis marcar. A gratificação por trabalhos com raios X é devida em razão da função especial exercida pelo servidor, e por isso exige operação direta junto às fontes. O adicional de irradiação ionizante é devido em virtude do local e das condições de trabalho, e por isso se contenta com o desempenho efetivo de atividades em áreas que possam resultar em exposição — isto é, com o risco potencial, e não com a exposição efetiva mensurada. Reside aí a razão pela qual as duas vantagens ostentam naturezas jurídicas diversas, conforme reconhecido no precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região já referido e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de sua percepção cumulativa: RECURSO ESPECIAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL POR RADIAÇÃO IONIZANTE. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR RAIO X. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não ocorreu a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que é possível a percepção cumulativa da gratificação de Raio X com o Adicional de irradiação ionizante, ante a natureza diversa dos referidos adicionais. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 4. Recurso especial não provido. RECURSO ESPECIAL DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ADICIONAL POR RADIAÇÃO IONIZANTE. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR RAIO X. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegada violação ao artigo 535 do CPC/1973, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso e contraditório, sem contudo delimitar que a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, levaria à sua anulação ou reforma. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que é possível a percepção cumulativa da gratificação de Raio X com o Adicional de irradiação ionizante, ante a natureza diversa dos referidos adicionais. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RECURSO ESPECIAL DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA DO PARANÁ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR RADIAÇÃO IONIZANTE. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR RAIO X. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que é possível a percepção cumulativa da gratificação de Raio X com o Adicional de irradiação ionizante, ante a natureza diversa dos referidos adicionais. 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.871.980/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 4/9/2020.) (grifo nosso) Daí decorre consequência decisiva para o deslinde: a circunstância de a autora não operar os equipamentos, fatal à gratificação, é juridicamente irrelevante para o adicional. O que importa, aqui, é a existência de área de risco potencial e o desempenho efetivo de atividades nesse ambiente. Impõe-se enfrentar, neste ponto, o argumento que a União reputou decisivo — a resposta negativa do perito ao quesito 5.1.9 (ID 591289370, p. 7), no qual se relacionaram as sete atividades descritas no § 1º do art. 1º do Decreto nº 877/1993: 1° As atividades desenvolvidas nessas áreas, envolvendo as fontes de irradiação ionizante, compreendem, desde a produção, manipulação, utilização, operação, controle, fiscalização, armazenamento, processamento, transportes até a respectiva deposição, bem como as demais situações definidas como de emergência radiológica. Sustenta a ré que, negadas todas elas, a autora não seria Indivíduo Ocupacionalmente Exposto, o que atrairia a vedação do art. 7º da Orientação Normativa nº 4/2017 (ID 58260937, p. 1). O argumento não procede, por três razões. A primeira é de estrutura normativa: o rol do § 1º do art. 1º do Decreto nº 877/1993 não define os beneficiários do adicional, mas descreve as atividades que, desenvolvidas nas áreas de risco, as caracterizam como tais. A condição de destinatário da vantagem está no caput do dispositivo, que exige o desempenho efetivo de atividades em áreas que possam resultar na exposição — e não o exercício pessoal de qualquer daquelas operações. A segunda é de coerência interna do próprio regulamento: se o rol fosse requisito subjetivo, o § 1º do art. 2º seria letra morta, pois de nada adiantaria assegurar o adicional "independentemente do cargo ou função" a quem exerça atividades em local de risco potencial, se ao mesmo tempo se exigisse que o servidor operasse as fontes. A terceira é de hierarquia: a Orientação Normativa nº 4/2017 (ID 58260937) é ato administrativo de caráter interpretativo, que não pode restringir o alcance de decreto regulamentar nem, muito menos, o da lei que este executa. Assentado o critério subjetivo, resta definir o critério de aferição da área de risco. A matéria submete-se, por remissão expressa do caput do art. 12 da Lei nº 8.270/1991 às normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral (ID 58260907), ao regime das normas regulamentadoras do trabalho. O Anexo aprovado pela Portaria nº 518/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego, integrante da NR-16, relaciona entre as áreas de risco, no item 4, as salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios X e de irradiadores gama, beta ou de nêutrons. A aferição, nesse regime, é qualitativa: basta o ingresso habitual ou intermitente em área de risco, sendo irrelevantes os níveis de dose para a configuração do direito, embora essenciais ao controle da saúde ocupacional. É o que se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 345 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a exposição à radiação ionizante ou a substância radioativa enseja o direito ao adicional, porquanto a regulamentação ministerial, ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia. No mesmo sentido decidiram os precedentes supracitados do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, ao afastar a alegação de que os níveis medidos estariam abaixo dos limites legais. Assentadas essas premissas, a prova dos autos é convergente quanto à existência de área de risco no ambiente de trabalho da autora. O laudo pericial judicial enquadrou expressamente a situação no Anexo da NR-16, item 4, e registrou que as atividades desenvolvidas na unidade corroboram a exposição habitual e permanente aos agentes radiológicos ali previstos (ID 581663315, p. 5). Constatou que a autora não dispunha de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar a exposição (ID 581663315, p. 5). O laudo complementar reafirmou que os equipamentos de inspeção operam em regime de tempo integral durante todo o expediente, que o escaneamento é exigido a cada entrada e saída da área de segurança (ID 591289370, p. 2), e que a autora não utiliza equipamentos de proteção plumbíferos, como colete de chumbo ou protetor de tireoide (ID 591289370, p. 7). De maior relevo, o mesmo enquadramento normativo consta de documento produzido pela própria Administração e juntado pela União com a contestação. Os laudos técnicos de insalubridade e periculosidade elaborados na Penitenciária Federal de Campo Grande em setembro de 2020, ao descreverem o grupo de exposição semelhante que congrega os Agentes Federais de Execução Penal, os Especialistas Federais em Assistência à Execução Penal — cargo ocupado pela autora — e os Técnicos Federais de Apoio à Execução Penal (ID 58261184, p. 46), consignaram que o grupo se encontra enquadrado nas atividades constantes do Anexo da NR-16 relativo a atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas, quadro atividade/área de risco item 4, concluindo por atividade perigosa (ID 58261184, p. 47). O laudo administrativo da ré e o laudo judicial, produzidos com distância de mais de cinco anos e por profissionais vinculados a interesses opostos, convergem, portanto, no mesmo enquadramento normativo — circunstância que confere solidez à conclusão. Registro que a alegação da parte autora de que os laudos apresentados pela União incorreriam em erro de objeto, por versarem insalubridade e periculosidade (ID 247581794, p. 2), não impede que deles se extraia o enquadramento em área de risco, que é precisamente o dado relevante sob o critério qualitativo ora adotado. Cabe enfrentar, ainda, as críticas remanescentes deduzidas pela ré contra a prova técnica. A primeira diz respeito à ausência de identificação da marca, do modelo e da tecnologia dos equipamentos instalados na unidade (ID 597009803, p. 2). A objeção é procedente quanto ao laudo judicial, que efetivamente não os identificou e chegou a referir fabricante diverso daquele por ele próprio inventariado (ID 581663315, p. 6, e ID 591289370, p. 3). A lacuna, contudo, encontra-se suprida por prova documental preexistente. O laudo técnico pericial elaborado na unidade em setembro de 2018, juntado com a petição inicial, descreveu, posto a posto, os equipamentos existentes, indicando aparelhos de raios X, pórticos e raquetes de detecção de metais nos postos de averiguação (ID 56094548, p. 2-4), e registrando a presença, no posto de averiguação de visitantes, de equipamento de escaneamento corporal do modelo Spectrum Bodyscan SV, do fabricante VMI (ID 56094548, p. 7). Idêntica informação consta da documentação apresentada pela própria União com a contestação, que identifica o mesmo equipamento como o utilizado nas unidades prisionais federais, com energia máxima de até cento e setenta quilovolts, classificado no Grupo 7, Subgrupo 7B da classificação da Comissão Nacional de Energia Nuclear (ID 58260907; ID 58261184, p. 16 e 40). Ambas as partes, portanto, trouxeram aos autos a mesma identificação, e dela se extrai que se trata de equipamento emissor de radiação ionizante. A segunda crítica refere-se à incoerência entre o objetivo declarado do laudo judicial, que se anuncia como avaliação de insalubridade segundo a NR-15 (ID 581663315, p. 3), e o enquadramento efetuado no Anexo da NR-16 (ID 581663315, p. 5), que trata de periculosidade e não comporta graduação (ID 597009803, p. 4). A imprecisão existe e deve ser reconhecida. Não contamina, todavia, o resultado do julgamento, porque a graduação do adicional de irradiação ionizante não decorre das normas regulamentadoras do trabalho, mas do art. 12, § 1º, da Lei nº 8.270/1991 e do art. 5º do Decreto nº 877/1993, cujos parâmetros são próprios. As normas regulamentadoras servem, aqui, exclusivamente à identificação da área de risco; a graduação é operação distinta, realizada adiante por este juízo com fundamento na disciplina específica da vantagem. A terceira crítica dirige-se ao número de trezentas exposições semanais informado na resposta ao quesito 8 do laudo principal (ID 581663315, p. 7), que a ré reputou desprovido de lastro documental (ID 597009803, p. 4). A objeção é pertinente: o perito não indicou as evidências que teria examinado, nem instruiu o laudo com registros de acesso, escalas ou controles de portaria. Consigno, por isso, que o reconhecimento do direito e a graduação adiante fixada não se apoiam naquele número, cuja exclusão em nada altera as conclusões desta sentença. A quarta e principal oposição da União apoia-se na baixa intensidade das emissões, invocando nota de esclarecimento de supervisora de radioproteção, segundo a qual o equipamento de inspeção corporal não constitui fonte radioativa (ID 58260907; ID 84278128), a afirmação extraída do laudo administrativo de 2020 de que os aparelhos de inspeção se incluem entre os equipamentos isentos de requisitos de proteção radiológica (ID 58260907), e a demonstração aritmética de que, mesmo no cenário mais desfavorável, a dose anual não alcançaria o limite ocupacional (ID 597009803, p. 4). Adotado o critério qualitativo, a intensidade da emissão não condiciona o reconhecimento do direito. A norma de regência não fixa limite mínimo de radiação, precisamente porque qualquer exposição a radiações ionizantes é potencialmente prejudicial à saúde, conforme o considerando expresso da Portaria nº 518/2003. A alegação, portanto, não infirma a existência da área de risco, que é o pressuposto legal do adicional. Resta definir o percentual. O art. 12, § 1º, da Lei nº 8.270/1991 prevê os percentuais de cinco, dez e vinte por cento, e o art. 5º do Decreto nº 877/1993 determina que a concessão observe os parâmetros fixados em seu anexo único, à vista do laudo técnico. A graduação, nesse regime, opera por risco potencial da instalação, e não por dose efetivamente aferida, o que é coerente com a natureza qualitativa da avaliação. O laudo judicial concluiu pelo grau máximo (ID 581663315, p. 9). A fundamentação ali expendida, ao apoiar-se na circunstância de as raquetes e os detectores de metais operarem em carga máxima (ID 581663315, p. 7), não se sustenta tecnicamente, uma vez que a expressão designa o nível de sensibilidade de detecção magnética, e que o próprio perito esclareceu, no laudo complementar, que tais aparelhos não constituem fontes de radiação ionizante (ID 591289370, p. 3). A conclusão, porém, encontra amparo em outros elementos, apurados na diligência de 27 de março de 2026 e aptos a caracterizar risco potencial máximo: a inexistência de qualquer instrumento de radioproteção no ambiente de trabalho da autora, sem dosimetria individual ou coletiva, sem equipamento de proteção plumbífero (ID 581663315, p. 5; ID 591289370, p. 7) e sem controle do tempo de permanência dos servidores nos postos (ID 591289370, p. 2); a operação ininterrupta dos equipamentos ao longo de todo o expediente, com escaneamento exigido a cada entrada e saída da área de segurança (ID 591289370, p. 2); e a necessidade de manuseio de objetos no interior do aparelho de raio X em pleno acionamento, decorrente da retenção de bandejas na esteira em razão do baixo peso de alguns itens (ID 581663315, p. 7). Onde não existe instrumento algum de controle, mensuração ou proteção, o risco potencial não pode ser senão o mais elevado. Esclareço que a última circunstância é considerada como característica operacional do posto de inspeção, que agrava o risco potencial do ambiente, e não como demonstração de que a autora opere o equipamento — o que já se afastou. Uma coisa é o manuseio eventual de objetos submetidos à inspeção; outra, distinta, é o exercício da atividade de operação como atribuição do cargo. A primeira qualifica o ambiente; a segunda, a função. É precisamente essa distinção que sustenta o tratamento diverso conferido às duas verbas nesta sentença. Registro, por fim, que o laudo técnico de 2018 corrobora esse quadro, ao consignar a ausência de dosimetria individual ou coletiva (ID 56094548, p. 4), a inexistência de equipamentos de proteção individual e coletiva (ID 56094548, p. 13), a falta de manutenção dos aparelhos desde meados de 2017 (ID 56094548, p. 3 e 12) e a exposição permanente e habitual dos servidores da unidade às emissões dos pórticos, raquetes, aparelhos de raios X e escâner corporal (ID 56094548, p. 9-10), concluindo que os servidores manipulam aparelhos de emissão de raios X e de escaneamento corporal (ID 56094548, p. 13). O documento serve, nesse ponto, como reforço de convicção quanto à persistência das condições ambientais, e não como base autônoma da graduação, que se assenta na perícia judicial. Logo, deve ser acolhida a pretensão relativa ao adicional de irradiação ionizante, no percentual de vinte por cento, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo. Não obsta o reconhecimento a ausência de laudo emitido por comissão interna, na forma do art. 2º do Decreto nº 877/1993. A omissão da Administração em constituir a comissão e em elaborar o laudo — documentada nestes autos desde 2018 (ID 56094548, p. 4 e 14) e reiterada no indeferimento do requerimento administrativo nº 08118.002429/2020-88, protocolado em 10 de junho de 2020 (ID 56094540, p. 1 e 14-19) — não pode ser oposta à servidora como óbice ao reconhecimento judicial de direito que a lei lhe assegura, sob pena de se condicionar a fruição da vantagem à vontade daquele que a nega. Quanto ao termo inicial, a pretensão de pagamento retroativo desde o início do exercício na unidade, deduzida no item "c" da petição inicial (ID 56094522, p. 18-19), não pode ser acolhida. O art. 2º do Decreto nº 877/1993 condiciona a concessão do adicional a laudo técnico, e o art. 6º do Decreto nº 97.458/1989 estabelece que a execução do pagamento somente se processa à vista de portaria de localização, de portaria de concessão e de laudo pericial. Firmou-se, a partir dessa disciplina, a orientação de que o pagamento está condicionado ao laudo que comprova efetivamente as condições a que submetido o servidor, não cabendo pagamento pelo período anterior à perícia e à formalização do laudo, afastada a possibilidade de presumir-se a exposição em épocas passadas mediante atribuição de efeitos retroativos a laudo atual. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1 . Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97 .458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores . Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24 .11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652 .391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1 .648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4 .2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20 .9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel . Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4 . O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ - PUIL: 413 RS 2017/0247012-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/04/2018) (grifo nosso) A aplicação da orientação ao caso concreto é reforçada por circunstância própria destes autos. O percentual ora reconhecido apoia-se no laudo pericial judicial, único documento dos autos que graduou a exposição. O laudo técnico de setembro de 2018 declarou-se expressamente prejudicado quanto à aferição dos níveis, consignando que existe a exposição, mas que não há controle nem quantificação (ID 56094548, p. 9-10), e não atribuiu grau algum. O laudo administrativo de setembro de 2020 tampouco graduou a exposição e concluiu, quanto ao grupo funcional da autora, pela não caracterização de insalubridade por agentes físicos (ID 58261184, p. 46). Fazer retroagir a graduação máxima a períodos em que nenhum documento a sustenta equivaleria a presumir, em épocas passadas, precisamente aquilo que a orientação consolidada veda presumir. Logo, o termo inicial do adicional deve ser fixado em 11 de maio de 2026, data de apresentação do laudo pericial judicial (ID 581663315), rejeitada a pretensão de pagamento retroativo a período anterior. Fixado esse marco, resta prejudicada qualquer discussão sobre prescrição, que, de resto, não foi suscitada pela ré. Reconhecido o direito, cabe consignar que sua percepção não é obstada pelo adicional de insalubridade que a autora já recebe administrativamente (ID 247581794, p. 5). A vedação do art. 68, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 alcança exclusivamente a cumulação entre os adicionais de insalubridade e de periculosidade, nada dispondo quanto ao adicional de irradiação ionizante, que possui regulamentação própria e pressuposto fático distinto — o risco potencial, e não a exposição efetiva. Tratando-se de norma restritiva, não comporta interpretação ampliativa. A vedação genérica de acumulação constante do art. 4º da Orientação Normativa nº 4/2017 (ID 58260937) não altera esse quadro, por não ser dado a ato administrativo interpretativo criar restrição que a lei não estabeleceu; e o mesmo se diga dos pareceres e notas técnicas invocados pela ré (ID 58260907). A cumulação é admissível, ademais, porque os agentes caracterizadores são diversos: o adicional de insalubridade percebido pela autora decorre da exposição a agentes biológicos, conforme o enquadramento do respectivo grupo funcional no Anexo 14 da NR-15 (ID 58261184, p. 47), ao passo que o adicional ora reconhecido decorre da exposição a agente físico. O direito subsiste enquanto perdurarem as condições que lhe deram causa, na forma do art. 68, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, cessando com a eliminação dos riscos ou com o afastamento da servidora do local de risco potencial. Eventual alteração de lotação ou de exercício repercute, por consequência, na subsistência da vantagem, matéria a ser verificada por ocasião do cumprimento desta sentença. Remanesce o pedido de condenação da União em obrigação de fazer, consistente no saneamento das irregularidades apontadas no laudo técnico de 2018, de modo a preservar a saúde da autora e a reduzir os riscos das exposições habituais (ID 56094522, p. 19). A parte autora limitou-se a formular a pretensão em termos genéricos, sem indicar quais das irregularidades ali descritas devem ser sanadas, quais providências específicas pretende ver determinadas, nem em que prazo. O laudo técnico invocado como fundamento arrola constatações de naturezas heterogêneas — ausência de dosimetria, falta de manutenção de equipamentos, inexistência de protocolos de manipulação de material infectante, ausência de programas de controle médico ocupacional (ID 56094548, p. 13-14) — e encerra-se com sugestões dirigidas à Administração (ID 56094548, p. 14), sem individualizar obrigações exigíveis. A prova pericial produzida em juízo não confrontou aquelas constatações uma a uma, tampouco apurou quais subsistiam ao tempo da diligência. Pedido assim formulado não permite a formação de comando judicial determinado e exequível, ônus de que não se desincumbiu a parte autora, a quem incumbia a prova do fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A condenação genérica ao saneamento de irregularidades transferiria à fase de cumprimento a própria definição do objeto da obrigação, o que é incompatível com a função da sentença. Logo, deve ser rejeitado o pedido de condenação em obrigação de fazer. Por conseguinte, (a) a parte autora, servidora pública federal ocupante do cargo de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, lotada na Penitenciária Federal de Campo Grande desde novembro de 2018, exerce suas atividades em estabelecimento prisional federal de segurança máxima dotado de aparelhos emissores de radiação ionizante em seus postos de averiguação, sem que a Administração mantenha programa de radioproteção, dosimetria, fornecimento de proteção individual ou controle do tempo de permanência dos servidores; (b) pretende, por força dessa circunstância, a implementação do adicional de irradiação ionizante e da gratificação por trabalhos com raios X, com os respectivos reflexos e valores retroativos; (c) a prova técnica produzida nos autos, convergente com o laudo administrativo elaborado pela própria ré, demonstra que a autora desempenha suas atividades em área de risco potencial enquadrada no item 4 do Anexo da NR-16, o que lhe assegura o adicional de irradiação ionizante em grau máximo a partir da data do laudo pericial, mas evidencia, de outro lado, que a servidora não opera direta e habitualmente com as fontes de irradiação, o que afasta a gratificação por trabalhos com raios X e os direitos reflexos dela decorrentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação: a) condenar a União Federal a implementar, na remuneração de MANUELA DA SILVA AMORIM, o adicional de irradiação ionizante no percentual de 20% (vinte por cento), calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos do art. 12, §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.270/1991 e do Decreto nº 877/1993, enquanto perdurarem as condições que lhe deram causa e enquanto a servidora permanecer em exercício em local de risco potencial, na forma do art. 68, § 2º, da Lei nº 8.112/1990; b) condenar a União Federal ao pagamento das parcelas vencidas do referido adicional desde 11 de maio de 2026, data de apresentação do laudo pericial (ID 581663315). No cálculo, devem ser observadas as orientações constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado pelas orientações mais recentes do tema. Tendo a União sucumbido em parte mínima do pedido, a parte autora responderá por inteiro pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determino em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §§ 2º a 4º, inciso III, do mesmo código. Custas na forma da lei. Se interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região. Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Campo Grande/MS, na data da assinatura eletrônica. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MANUELA DA SILVA AMORIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MADSON DOUGLAS XAVIER DA SILVA

OAB: 23060/PB
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005439-89.2021.4.03.6000 AUTOR: MANUELA DA SILVA AMORIM ADVOGADO do(a) AUTOR: MADSON DOUGLAS XAVIER DA SILVA - PB23060 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento comum proposto por MANUELA DA SILVA AMORIM em face da UNIÃO FEDERAL, ambas já qualificadas nos autos, por meio do qual pleiteia a implementação do adicional de irradiação ionizante e da gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas em sua remuneração, o pagamento dos respectivos valores retroativos, a redução da jornada semanal de trabalho, a concessão de férias semestrais, o pagamento das horas excedentes e a condenação da ré em obrigação de fazer consistente no saneamento de irregularidades apontadas em laudo técnico. Segundo relatou a parte autora, é servidora pública federal ocupante do cargo de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, lotada na Penitenciária Federal de Campo Grande desde novembro de 2018, onde permanece em contato contínuo com equipamentos emissores de irradiação ionizante, uma vez que a unidade dispõe de aparelhos de segurança em todos os postos de averiguação, no posto de inclusão do preso e no posto de averiguação de visitantes, todos equipados com raquetes de detecção de metais, pórticos e aparelhos de raios X. Afirmou que, por se tratar de estabelecimento prisional de segurança máxima, tudo que entra e sai da unidade passa pelos referidos equipamentos, inclusive a alimentação dos servidores e a água destinada ao consumo, de modo que se submete diariamente a tais aparelhos na chegada ao expediente, na saída e no retorno para alimentação e descanso, ao término da jornada e por diversas vezes ao longo do dia, quando necessita deslocar-se no interior da unidade. Acrescentou que a unidade não disponibiliza equipamentos de proteção coletiva, não realiza procedimentos de dosimetria individual ou coletiva e mantém os equipamentos de detecção de metais calibrados em carga máxima, o que potencializaria a exposição. Aduziu que perícia técnica realizada em setembro de 2018 na unidade constatou irregularidades nos equipamentos emissores de raios X e a ausência de equipamentos de proteção coletiva, concluindo que os servidores manipulam aparelhos de emissão de raios X e de escaneamento corporal, sem que a Administração tenha adotado qualquer providência. Narrou, por fim, que protocolou requerimento administrativo em 10 de junho de 2020, no qual postulou a realização de perícia técnica para aferição do grau de irradiação ionizante segundo as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear, a implementação do adicional correspondente e o pagamento dos valores retroativos, tendo o Departamento Penitenciário Nacional negado a realização da perícia específica e indeferido integralmente os pedidos. Nesse contexto, argumentou que o adicional de irradiação ionizante e a gratificação por trabalhos com raios X encontram previsão no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.270/1991, regulamentados, respectivamente, pelo Decreto nº 877/1993 e pelo Decreto nº 81.384/1978, sendo devidos aos servidores que desempenhem atividades em áreas que possam resultar em exposição a irradiações e aos que operem com raios X próximo às fontes de irradiação. Sustentou que o adicional é concedido independentemente do cargo ou função quando o servidor exercer suas atividades em local de risco potencial, e que a aferição do grau deve observar as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear, e não os parâmetros da Orientação Normativa nº 4/2017. Defendeu, ainda, a possibilidade de percepção cumulativa das duas verbas, por possuírem naturezas jurídicas distintas, invocando precedentes dos tribunais regionais federais e do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a realização de perícia técnica, a implementação do adicional de irradiação ionizante nos percentuais de cinco, dez ou vinte por cento conforme o grau constatado, o pagamento do respectivo valor retroativo desde o início do exercício na unidade, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente no saneamento das irregularidades apontadas no laudo técnico, a implementação da gratificação por trabalhos com raios X no importe de dez por cento, a redução da jornada para vinte e quatro horas semanais, a concessão de férias de vinte dias consecutivos por semestre de atividade profissional, o pagamento retroativo da gratificação, o pagamento das horas excedentes à vigésima quarta semanal como extraordinárias e a compensação financeira relativa aos dias de férias não gozados. Juntou documentos pessoais, procuração, cópia do processo administrativo e o laudo técnico pericial elaborado em setembro de 2018. Decisão inicial determinou a citação da parte ré (ID 56129925). Em sua contestação, a União sustentou que o equipamento de inspeção corporal não constitui fonte radioativa, conforme nota de esclarecimento elaborada por supervisora de radioproteção; que o laudo apresentado pela autora seria unilateral e carente de comprovação técnica das emissões, por não ter havido utilização de equipamentos de medição da radiação alegada; que a gratificação por trabalhos com raios X somente pode ser concedida aos servidores que, cumulativamente, operem direta, obrigatória e habitualmente com raios X junto às fontes de irradiação por período mínimo de doze horas semanais, tenham sido designados por portaria do dirigente do órgão e exerçam suas atividades em área controlada, nos termos do art. 8º da Orientação Normativa nº 4/2017; que o Decreto nº 81.384/1978 exclui do benefício os servidores expostos às irradiações em caráter esporádico e ocasional e restringe a designação a categorias funcionais determinadas; que o adicional de irradiação ionizante somente é devido aos Indivíduos Ocupacionalmente Expostos; que pareceres e notas técnicas dos órgãos consultivos competentes concluíram pela impossibilidade de cumulação das verbas; e que inspeção realizada na Penitenciária Federal de Campo Grande em setembro de 2020 por engenheiro de segurança do trabalho concluiu que os aparelhos de inspeção de bagagens e de escaneamento corporal emitem níveis muito baixos de radiação, situando-se entre os equipamentos isentos de requisitos de proteção radiológica segundo as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos (ID 58260907). A União juntou a Orientação Normativa nº 4/2017 (ID 58260937), a Nota Técnica nº 00037/2018 da Consultoria Jurídica (ID 58261162), os laudos técnicos de insalubridade e periculosidade da unidade prisional elaborados em setembro de 2020 (ID 58261184), a Portaria nº 89, de 20 de abril de 2021, que removeu a autora da Penitenciária Federal de Campo Grande para a sede do Departamento Penitenciário Nacional em Brasília, em cumprimento a decisão liminar proferida em processo judicial diverso (ID 58261551), a Informação nº 334/2021 (ID 58261566) e o Despacho nº 1643/2021 (ID 58261583). Posteriormente, requereu a juntada de nota de esclarecimento acerca do equipamento de inspeção corporal (IDs 84278106 e 84278128). A parte autora apresentou impugnação à contestação, na qual reiterou os pedidos iniciais, requereu a produção de prova pericial, sustentou que os laudos apresentados pela ré incorreram em erro de objeto por tratarem de insalubridade e periculosidade segundo os anexos da NR-15, matéria diversa da discutida nos autos, alegou ausência de impugnação específica quanto às verbas postuladas e defendeu a possibilidade de cumulação, apresentando, na oportunidade, os quesitos para a perícia (IDs 247581787 e 247581794). A União manifestou não ter outras provas a produzir (ID 285463053). Decisão deferiu a produção de prova pericial, determinou a designação de perito na área de engenharia de segurança do trabalho, facultou à ré a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico e consignou que a autora deveria depositar os honorários periciais (ID 342253515). A União apresentou quesitos e indicou assistente técnico, por meio do Parecer Técnico nº 00241/2024 (IDs 343745102 e 343745106). A Secretaria designou o perito do juízo (ID 351501451), que foi intimado (ID 353261121) e apresentou proposta de honorários no valor de três mil, duzentos e cinquenta reais (ID 355169056). A União manifestou-se pela redução do valor proposto (ID 365448054). Decisão reputou preclusa a prova pericial diante da ausência de depósito dos honorários e determinou a conclusão dos autos para sentença (ID 415391514). A parte autora comprovou o depósito judicial dos honorários periciais e requereu a admissão, como prova emprestada, do laudo pericial elaborado em processo diverso, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande (IDs 426171745, 426171747, 426171749 e 426171750). A União manifestou-se contrariamente à utilização da prova emprestada (ID 426675303). Decisão indeferiu o pedido de prova emprestada, ao fundamento de que a prova das condições especiais de trabalho deve ser analisada em cada situação concreta, e determinou o prosseguimento da perícia, com a intimação do perito para indicar dados bancários e designar data para a diligência (ID 502551462). Expedido mandado de intimação (ID 510399510), o perito foi intimado (ID 521222622) e designou a perícia para o dia 27 de março de 2026, nas dependências da Penitenciária Federal de Campo Grande (ID 559547374). Despacho determinou a comunicação ao Diretor da unidade prisional (ID 559553647), cumprida por meio eletrônico (IDs 560479884 e 560479890). Expedido ofício de transferência eletrônica para levantamento parcial dos honorários periciais (IDs 579008799, 579179670, 579207275, 579216703 e 579235618). O perito do juízo apresentou o laudo pericial (IDs 581663306 e 581663315). A União apresentou manifestação na qual apontou cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo não respondeu aos quesitos por ela formulados, e requereu o retorno dos autos ao perito para complementação, instruindo a petição com o Parecer Técnico nº 00136/2026, que concluiu pela nulidade da prova pericial (IDs 585853191, 585853192 e 585853193). Certidão informou a intimação do perito para apresentação de laudo complementar (IDs 589999979, 589999981 e 590066813). O perito apresentou o laudo pericial complementar, respondendo de forma individualizada aos quesitos formulados pela ré (ID 591289370). A parte autora manifestou-se sobre o laudo complementar, sustentando a plena validade da prova técnica, a superação da alegação de cerceamento de defesa, a confirmação das conclusões do laudo principal quanto ao grau máximo de exposição e a desnecessidade de novas diligências, requerendo o encerramento da instrução e a procedência integral dos pedidos, com a implementação do adicional de irradiação ionizante no percentual de vinte por cento (ID 595747000). A União apresentou impugnação ao laudo pericial complementar, na qual sustentou a inexistência de preclusão ou concordância tácita quanto ao mérito da prova técnica, a persistência de vícios formais em razão do descumprimento do art. 473 do Código de Processo Civil e da ausência de dosimetria, a incompatibilidade lógica entre as respostas do laudo complementar e a conclusão de grau máximo lançada no laudo principal, a existência de erros de fundamentação normativa, o não preenchimento dos requisitos legais de cada uma das verbas postuladas e a higidez da prova documental técnica apresentada com a contestação, requerendo a rejeição do pedido de homologação dos laudos (ID 597009803). Expedido ofício de transferência eletrônica para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais (IDs 597059566, 597049474, 597208893 e 597211278). Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central da controvérsia consiste em decidir se a parte autora, servidora pública federal lotada em estabelecimento prisional federal de segurança máxima, preenche os requisitos legais para a percepção do adicional de irradiação ionizante e da gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas, bem como dos direitos reflexos correlatos. Antes do exame do mérito, impõe-se apreciar as questões suscitadas quanto à prova pericial produzida nos autos. II.1. Da prova pericial A parte autora sustentou que a União não impugnou especificamente as verbas postuladas na petição inicial, elaborando sua defesa em torno de adicionais de insalubridade e periculosidade não pleiteados, o que configuraria erro de objeto e atrairia os efeitos do art. 341 do Código de Processo Civil (ID 247581794, p. 2-3); e que, por não ter a ré atacado o mérito técnico das conclusões periciais no primeiro momento em que se manifestou sobre o laudo, teria operado preclusão, tornando incontroverso o resultado da perícia (ID 595747000, p. 2). A União respondeu que impugnou o mérito da pretensão desde a contestação, com amparo em prova documental técnica específica; que sua manifestação anterior limitou-se ao vício formal por impossibilidade lógica de fazer diferente, uma vez que seus quesitos permaneciam sem resposta; e que a prova pericial não se submete ao regime da confissão nem do consenso entre as partes (ID 597009803, p. 1-2). Não assiste razão à parte autora em nenhum dos dois fundamentos. Quanto à alegada ausência de impugnação específica, a leitura da contestação revela que a União enfrentou o objeto da demanda: transcreveu o art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.270/1991, dispositivos instituidores exatamente das duas verbas postuladas (ID 58260907); invocou os requisitos do art. 8º da Orientação Normativa nº 4/2017 e dos arts. 2º, inciso I, e 7º do Decreto nº 81.384/1978, que disciplinam a gratificação de raios X; opôs a definição de Indivíduo Ocupacionalmente Exposto do art. 6º, inciso I, do Decreto nº 877/1993, que rege o adicional de irradiação ionizante; transcreveu integralmente o rol dos pedidos formulados na inicial; e requereu expressamente o reconhecimento da improcedência. A circunstância de a peça abordar também a temática da insalubridade não converte em incontroversos os fatos constitutivos alegados, que foram expressamente contrariados. Quanto à preclusão, a prova pericial não se submete ao regime da confissão. O art. 371 do Código de Processo Civil assegura ao julgador a apreciação da prova segundo o convencimento motivado, e o art. 479 do mesmo diploma estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. A eventual ausência de crítica técnica em determinado momento processual não vincula o juízo à conclusão pericial, tampouco lhe retira o dever de valorá-la. Logo, devem ser rejeitadas as alegações de ausência de impugnação específica e de preclusão quanto ao mérito da prova técnica. A União, por sua vez, sustentou a imprestabilidade dos laudos, ao argumento de que subsistem vícios formais decorrentes do descumprimento do art. 473 do Código de Processo Civil — ausência de fontes de informação, de documentação de suporte, de mapa de riscos e de identificação da marca, do modelo e da tecnologia dos equipamentos existentes na unidade (ID 597009803, p. 2) —, além do descumprimento da determinação de realização de dosimetria (ID 597009803, p. 2-3) e da incompatibilidade lógica entre as respostas do laudo complementar e a conclusão de grau máximo (ID 597009803, p. 3). A parte autora defendeu a plena validade da prova técnica, aduzindo que o laudo complementar respondeu individualizadamente a todos os quesitos formulados pela ré (ID 595747000, p. 1-2). O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos do laudo pericial, entre os quais a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juízo, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. A eventual insuficiência das respostas resolve-se pela via dos esclarecimentos, na forma do art. 477, § 2º, do mesmo diploma, e não pela decretação de nulidade. Quanto à valoração, dispõe o art. 479: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. O vício formal originalmente apontado pela União consistia na ausência de resposta aos quesitos por ela formulados no Parecer Técnico n. 00241/2024 (ID 343745106, p. 3-4), reiterada no Parecer Técnico n. 00136/2026 (ID 585853193, p. 2), que concluiu pela nulidade da prova. Esse vício foi integralmente sanado: intimado o perito (ID 589999981, p. 1), sobreveio laudo complementar que respondeu, um a um, aos itens 5.1.1 a 5.1.9 daquele parecer (ID 591289370, p. 1-8). Não subsiste, portanto, o alegado cerceamento de defesa. Quanto à ausência de dosimetria, a objeção não se sustenta. A aferição da exposição a radiações ionizantes, para os fins ora discutidos, é de natureza qualitativa, orientando-se pela constatação do labor em área de risco normativamente definida, e não pela comparação de doses aferidas a limites de tolerância, conforme se demonstrará no capítulo seguinte. Foi precisamente esse o esclarecimento prestado pelo perito ao responder ao quesito 5.1.7, ao consignar que a avaliação do agente físico se realiza de forma qualitativa, mediante verificação das condições de trabalho, da operação do equipamento e da delimitação das áreas de risco, em conformidade com o Anexo 5 da NR-15 e com as normativas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (ID 591289370, p. 6-7). A metodologia adotada corresponde ao critério tecnicamente adequado ao objeto da perícia. Nesse sentido há precedentes da Justiça do Trabalho: RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. TÉCNICAS DE ENFERMAGEM . LABOR EM ÁREA DE RISCO ATESTADO POR PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Recurso ordinário interposto contra sentença que condenou a parte demandada ao pagamento de adicional de periculosidade às reclamantes, em razão de exposição à radiação ionizante. 2. Laudo pericial confirmou o exercício de atividades em áreas de risco, tais como o acompanhamento de exames de raio-X e tomografia, conforme definido pela NR-16 e Portaria MTE nº 518/2003. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se à caracterização da periculosidade decorrente da exposição das reclamantes à radiação ionizante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 . Prova técnica comprova o exercício de atividades em áreas classificadas como de risco, reconhecendo que a exposição à radiação ionizante confere direito ao adicional de periculosidade. 5. A alegação de inexistência de periculosidade pela reclamada não encontra respaldo na legislação, que adota critério qualitativo para a avaliação do risco. 6 . A decisão de primeiro grau, fundamentada na legislação aplicável e no laudo pericial, deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido . Tese de julgamento: "A exposição de trabalhadores à radiação ionizante caracteriza periculosidade, ensejando o pagamento do respectivo adicional, conforme preconizado na Portaria MTE nº 518/2003 e na OJ nº 345 da SDI-1 do TST." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193, § 2º; NR-16, itens 16.1 e 16 .2; Portaria MTE nº 518/2003; Portaria GM nº 3.214/78, Anexo; Constituição Federal/1988, art. 87, § único, II. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 345 da SDI-1; TST, Ag-AIRR nº 00203153420155040019, Rel . Min. José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15.02 .2023; TRT da 6ª Região, Proc. nº 0000354-36.2018.5 .06.0023, Rel. Des. Ana Cláudia Petruccelli de Lima, j . 05.03.2020. (TRT-6 - ROT: 00003189020245060020, Relator.: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA, Data de Julgamento: 30/01/2025, Quarta Turma) (grifo nosso) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . RADIAÇÃO IONIZANTE. PROVA PERICIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário da reclamada contra sentença que julgou procedente em parte a ação, condenando-a ao pagamento de adicional de periculosidade, em razão de exposição à radiação ionizante . A reclamada alega, preliminarmente, cerceamento de defesa e, no mérito, busca afastar a condenação ao adicional de periculosidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões: (i) definir se o indeferimento de oitiva do reclamante configura cerceamento de defesa; (ii) determinar se o trabalho em sala de raio-x gera direito ao adicional de periculosidade. III . RAZÕES DE DECIDIR 1. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a questão já se encontra suficientemente esclarecida por outros meios de prova, como a pericial. 2. O adicional de periculosidade é devido quando comprovada a exposição habitual ou intermitente à radiação ionizante em área de risco, conforme NR-16, Anexo "Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas" . A análise para fins de adicional de periculosidade, em caso de exposição à radiação ionizante, é qualitativa, sendo irrelevante a dosimetria, conforme OJ nº 345 da SDI-1 do TST. 3. A vedação à cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade (art. 193, § 2º, da CLT) impõe a compensação dos valores pagos a título de adicional de insalubridade, caso o reclamante opte pelo adicional de periculosidade . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Teses de Julgamento: O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a matéria já estiver esclarecida por outros meios de prova. A exposição habitual ou intermitente à radiação ionizante em área de risco, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, sendo a análise qualitativa . Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193; NR-16, Anexo "Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas". Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 364, I, do TST; OJ nº 345 da SDI-1 do TST. (TRT-2 - ROT: 10007343020225020050, Relator.: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO, 1ª Turma - Cadeira 5) (grifo nosso) As demais críticas dizem respeito ao peso probatório do laudo, e não à sua validade, e serão enfrentadas uma a uma na apreciação do mérito, à luz do conjunto da prova documental dos autos. Logo, deve ser rejeitada a impugnação à prova pericial, mantidos nos autos o laudo pericial (ID 581663315) e o laudo pericial complementar (ID 591289370) como elementos de convicção, a serem valorados na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Consigno, ainda, que o pedido formulado no item "a" da petição inicial — realização de perícia técnica para aferição do grau de irradiação ionizante (ID 56094522, p. 18) — foi deferido (ID 342253515) e integralmente cumprido, encontrando-se exaurido em seu objeto. II.2. Do mérito A parte autora sustentou fazer jus à gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas, no percentual de dez por cento sobre o vencimento do cargo efetivo (ID 56094522, p. 19), ao argumento de que se submete diariamente, por diversas vezes, aos aparelhos emissores instalados nos postos de averiguação da Penitenciária Federal de Campo Grande, na chegada ao expediente, na saída e no retorno para alimentação, ao término da jornada e a cada deslocamento interno (ID 56094522, p. 2), e de que também seus pertences, sua alimentação e sua água são submetidos aos mesmos equipamentos (ID 56094522, p. 2-3). A União opôs-se, sustentando que a vantagem pressupõe operação direta, obrigatória e habitual com as fontes de irradiação por período mínimo de doze horas semanais, designação por portaria do dirigente do órgão e exercício em área controlada, requisitos não preenchidos pela autora (ID 58260907; ID 597009803, p. 5-6). A gratificação foi instituída pela Lei nº 1.234/1950, cujo art. 1º dispõe: Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a: a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho; b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis; c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento. O mesmo diploma, em seu art. 4º, alínea "a", excluiu expressamente do âmbito de incidência os servidores que, no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações apenas em caráter esporádico e ocasional. A exclusão foi reiterada pelo art. 2º, inciso I, do Decreto nº 81.384/1978, que regulamentou a matéria: Art . 2º - Os direitos e vantagens de que trata este Decreto não serão aplicáveis: I - Os servidores da União, que no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações, apenas em caráter esporádico e ocasional. O percentual foi reduzido de quarenta para dez por cento pelo art. 2º, § 5º, inciso V, da Lei nº 7.923/1989, redução que o art. 12, § 2º, da Lei nº 8.270/1991 veio a confirmar. Sobre o alcance da norma, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assentou que a proteção legal alcança os servidores que operem diretamente com raios X e substâncias radioativas de forma habitual e permanente, independentemente da qualificação profissional, ficando excluídos aqueles expostos em caráter esporádico e ocasional: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO A RAIO-X. LEI 1.234/50. GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. LIMITAÇÃO DA JORNADA SEMANAL A VINTE E QUATRO HORAS. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A natureza do adicional e a da gratificação são distintas, e nada há na legislação pertinente no sentido da proibição do percebimento de ambos os benefícios. Com a publicação da MP nº 106, de 20 de novembro de 1989, convertida na Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989, a Gratificação de Raio-X teve o percentual reduzido para 10% (dez por cento), nos termos do artigo 2º, § 5º, inciso V. A exposição habitual e permanente ao agente agressivo oriundo dos equipamentos de Raios-x permite ao agente beneficiar-se da redução semanal da jornada de trabalho. Por restar demonstrado o exercício de atividade ligada à exposição permanente ao elemento radioativo, faz jus o demandante à limitação na jornada de trabalho em 24 horas semanais, tal como previsto na citada lei. Se a Administração Pública impõe uma jornada superior à fixada em Lei, as horas trabalhadas a mais devem ser indenizadas. Apelação do autor a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1733778 - 0009645-77.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 06/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2013) (grifo nosso) No caso então julgado, tratava-se de servidor lotado no Serviço de Radioproteção da Comissão Nacional de Energia Nuclear, cujas atribuições compreendiam a monitoração, a descontaminação de pessoas e superfícies, o controle de rejeitos radioativos e o controle da movimentação, expedição e recebimento de fontes de radiação, havendo nos autos manifestação da Diretoria de Radioproteção e Segurança do próprio órgão aprovando a concessão da gratificação Extrai-se do precedente premissa favorável à parte autora: a qualificação profissional do servidor não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento do direito, razão pela qual não subsiste a objeção da União fundada no rol de categorias funcionais do art. 7º do Decreto nº 81.384/1978 (ID 58260907; ID 597009803, p. 6) — rol que, ademais, não poderia restringir o alcance da lei que ao regulamento cabia apenas executar. O elemento nuclear do suporte fático é outro: a operação direta e habitual com as fontes de irradiação, como atribuição do cargo ou da função exercida — requisito que, no precedente, estava presente, e que, nestes autos, a prova pericial afastou. No caso concreto, a prova produzida a requerimento da própria parte autora é conclusiva em sentido contrário à sua pretensão. Ao responder aos quesitos formulados pela ré, o perito do juízo afirmou, por três vezes e em termos idênticos, que a autora não opera os equipamentos de raio X ou os escâneres corporais, esclarecendo que sua exposição decorre da atuação no presídio federal e das passagens sucessivas pelas inspeções (ID 591289370, p. 2, 3 e 7). Ao responder ao quesito 5.1.1, consignou que não existe ato administrativo que determine a exposição da autora aos equipamentos, decorrendo sua presença na unidade de simples ato de lotação (ID 591289370, p. 1). Ao responder ao quesito 5.1.9, descreveu suas atribuições como de assistência à execução penal e saúde mental — anamnese psicológica, triagem técnica no período de inclusão do preso, atendimentos psicoterapêuticos e elaboração de relatórios técnicos (ID 591289370, p. 7-8). O laudo principal, no mesmo sentido, descreve a rotina da autora como de passagem diária pelos postos de segurança P1, P2 e P3, submetendo-se ao detector de metais e ao aparelho de raio X (ID 581663315, p. 4). O tempo de exposição informado pelo próprio perito — de três a sete segundos por escaneamento corporal e de dez a quinze segundos por item inspecionado na esteira (ID 591289370, p. 2) — revela grandeza incompatível com a operação habitual junto às fontes, e distante do parâmetro de doze horas semanais que o art. 4º do Decreto nº 81.384/1978 e o art. 8º, inciso I, da Orientação Normativa nº 4/2017 tomam como referência de habitualidade (ID 58260907 e 58260937). A submissão pessoal a procedimentos de revista, ainda que diária, obrigatória e reiterada, não se confunde com a operação direta dos aparelhos emissores. A norma instituidora da gratificação elegeu como fato gerador o exercício da atividade de operação como parte integrante das atribuições do cargo, e não a condição de pessoa inspecionada. Interpretação diversa conduziria ao reconhecimento do direito a todo e qualquer indivíduo que transitasse pelos postos de inspeção da unidade — visitantes, prestadores de serviço e apenados incluídos —, resultado que a norma não comporta. Acresce que a remuneração dos agentes públicos submete-se ao princípio da legalidade estrita, na forma do art. 37, caput e inciso X, da Constituição Federal, sendo vedado ao intérprete estender por semelhança hipótese de incidência remuneratória não contemplada em lei. Logo, deve ser afastada a pretensão relativa à gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas, por ausência do requisito de operação direta e habitual com as fontes de irradiação. Afastada a gratificação, caem por arrastamento os direitos reflexos que dela dependem. O regime máximo de vinte e quatro horas semanais e as férias de vinte dias consecutivos por semestre, postulados nos itens "f" e "g" da petição inicial (ID 56094522, p. 19) com fundamento nas alíneas "a" e "b" do art. 1º da Lei nº 1.234/1950 e nos incisos I e II do art. 1º do Decreto nº 81.384/1978, têm por suporte fático exatamente a mesma operação direta e permanente cuja ausência acaba de ser reconhecida. O art. 79 da Lei nº 8.112/1990, invocado pela parte autora, reproduz idêntico pressuposto, ao assegurar as férias semestrais ao servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas. Não reconhecida a jornada reduzida, não há falar em pagamento das horas excedentes à vigésima quarta semanal como extraordinárias, nem em compensação financeira pelos dias de férias não usufruídos, pretensões deduzidas nos itens "i" e "j" da inicial (ID 56094522, p. 19) que pressupõem a existência dos regimes especiais recusados. Logo, devem ser rejeitados os pedidos de redução da jornada semanal, de concessão de férias semestrais, de pagamento das horas excedentes e de compensação financeira pelas férias não gozadas, bem como o pedido de pagamento retroativo da gratificação, formulado no item "h" da petição inicial (ID 56094522, p. 19). Situação diversa apresenta o adicional de irradiação ionizante. A parte autora sustentou que a verba é devida em razão do local e das condições de trabalho, independentemente do cargo ou da função, bastando o exercício de atividades em local de risco potencial (ID 595747000, p. 3). A União opôs que o adicional somente é devido aos Indivíduos Ocupacionalmente Expostos que atuem em área controlada ou supervisionada (ID 58260907), e que a resposta negativa do perito ao quesito 5.1.9 afastaria o enquadramento da autora nas atividades definidas em regulamento (ID 597009803, p. 3). A vantagem tem previsão no art. 12, § 1º, da Lei nº 8.270/1991, incidindo sobre o vencimento do cargo efetivo por força do § 3º do mesmo artigo, e é regulamentada pelo Decreto nº 877/1993, cujo art. 1º, caput, dispõe: Art. 1° O adicional de irradiação ionizante de que trata o art. 12, § 1° da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991, será devido aos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, que estejam desempenhando efetivamente suas atividades em áreas que possam resultar na exposição a essas irradiações. E o art. 2º, § 1º, do mesmo decreto estabelece: 1° O adicional de que trata o art. 1° deste decreto será concedido independentemente do cargo ou função, quando o servidor exercer suas atividades em local de risco potencial. A comparação entre os dois regimes normativos revela distinção que o legislador quis marcar. A gratificação por trabalhos com raios X é devida em razão da função especial exercida pelo servidor, e por isso exige operação direta junto às fontes. O adicional de irradiação ionizante é devido em virtude do local e das condições de trabalho, e por isso se contenta com o desempenho efetivo de atividades em áreas que possam resultar em exposição — isto é, com o risco potencial, e não com a exposição efetiva mensurada. Reside aí a razão pela qual as duas vantagens ostentam naturezas jurídicas diversas, conforme reconhecido no precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região já referido e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de sua percepção cumulativa: RECURSO ESPECIAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL POR RADIAÇÃO IONIZANTE. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR RAIO X. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não ocorreu a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que é possível a percepção cumulativa da gratificação de Raio X com o Adicional de irradiação ionizante, ante a natureza diversa dos referidos adicionais. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 4. Recurso especial não provido. RECURSO ESPECIAL DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ADICIONAL POR RADIAÇÃO IONIZANTE. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR RAIO X. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegada violação ao artigo 535 do CPC/1973, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso e contraditório, sem contudo delimitar que a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, levaria à sua anulação ou reforma. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que é possível a percepção cumulativa da gratificação de Raio X com o Adicional de irradiação ionizante, ante a natureza diversa dos referidos adicionais. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RECURSO ESPECIAL DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA DO PARANÁ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR RADIAÇÃO IONIZANTE. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR RAIO X. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que é possível a percepção cumulativa da gratificação de Raio X com o Adicional de irradiação ionizante, ante a natureza diversa dos referidos adicionais. 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.871.980/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 4/9/2020.) (grifo nosso) Daí decorre consequência decisiva para o deslinde: a circunstância de a autora não operar os equipamentos, fatal à gratificação, é juridicamente irrelevante para o adicional. O que importa, aqui, é a existência de área de risco potencial e o desempenho efetivo de atividades nesse ambiente. Impõe-se enfrentar, neste ponto, o argumento que a União reputou decisivo — a resposta negativa do perito ao quesito 5.1.9 (ID 591289370, p. 7), no qual se relacionaram as sete atividades descritas no § 1º do art. 1º do Decreto nº 877/1993: 1° As atividades desenvolvidas nessas áreas, envolvendo as fontes de irradiação ionizante, compreendem, desde a produção, manipulação, utilização, operação, controle, fiscalização, armazenamento, processamento, transportes até a respectiva deposição, bem como as demais situações definidas como de emergência radiológica. Sustenta a ré que, negadas todas elas, a autora não seria Indivíduo Ocupacionalmente Exposto, o que atrairia a vedação do art. 7º da Orientação Normativa nº 4/2017 (ID 58260937, p. 1). O argumento não procede, por três razões. A primeira é de estrutura normativa: o rol do § 1º do art. 1º do Decreto nº 877/1993 não define os beneficiários do adicional, mas descreve as atividades que, desenvolvidas nas áreas de risco, as caracterizam como tais. A condição de destinatário da vantagem está no caput do dispositivo, que exige o desempenho efetivo de atividades em áreas que possam resultar na exposição — e não o exercício pessoal de qualquer daquelas operações. A segunda é de coerência interna do próprio regulamento: se o rol fosse requisito subjetivo, o § 1º do art. 2º seria letra morta, pois de nada adiantaria assegurar o adicional "independentemente do cargo ou função" a quem exerça atividades em local de risco potencial, se ao mesmo tempo se exigisse que o servidor operasse as fontes. A terceira é de hierarquia: a Orientação Normativa nº 4/2017 (ID 58260937) é ato administrativo de caráter interpretativo, que não pode restringir o alcance de decreto regulamentar nem, muito menos, o da lei que este executa. Assentado o critério subjetivo, resta definir o critério de aferição da área de risco. A matéria submete-se, por remissão expressa do caput do art. 12 da Lei nº 8.270/1991 às normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral (ID 58260907), ao regime das normas regulamentadoras do trabalho. O Anexo aprovado pela Portaria nº 518/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego, integrante da NR-16, relaciona entre as áreas de risco, no item 4, as salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios X e de irradiadores gama, beta ou de nêutrons. A aferição, nesse regime, é qualitativa: basta o ingresso habitual ou intermitente em área de risco, sendo irrelevantes os níveis de dose para a configuração do direito, embora essenciais ao controle da saúde ocupacional. É o que se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 345 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a exposição à radiação ionizante ou a substância radioativa enseja o direito ao adicional, porquanto a regulamentação ministerial, ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia. No mesmo sentido decidiram os precedentes supracitados do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, ao afastar a alegação de que os níveis medidos estariam abaixo dos limites legais. Assentadas essas premissas, a prova dos autos é convergente quanto à existência de área de risco no ambiente de trabalho da autora. O laudo pericial judicial enquadrou expressamente a situação no Anexo da NR-16, item 4, e registrou que as atividades desenvolvidas na unidade corroboram a exposição habitual e permanente aos agentes radiológicos ali previstos (ID 581663315, p. 5). Constatou que a autora não dispunha de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar a exposição (ID 581663315, p. 5). O laudo complementar reafirmou que os equipamentos de inspeção operam em regime de tempo integral durante todo o expediente, que o escaneamento é exigido a cada entrada e saída da área de segurança (ID 591289370, p. 2), e que a autora não utiliza equipamentos de proteção plumbíferos, como colete de chumbo ou protetor de tireoide (ID 591289370, p. 7). De maior relevo, o mesmo enquadramento normativo consta de documento produzido pela própria Administração e juntado pela União com a contestação. Os laudos técnicos de insalubridade e periculosidade elaborados na Penitenciária Federal de Campo Grande em setembro de 2020, ao descreverem o grupo de exposição semelhante que congrega os Agentes Federais de Execução Penal, os Especialistas Federais em Assistência à Execução Penal — cargo ocupado pela autora — e os Técnicos Federais de Apoio à Execução Penal (ID 58261184, p. 46), consignaram que o grupo se encontra enquadrado nas atividades constantes do Anexo da NR-16 relativo a atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas, quadro atividade/área de risco item 4, concluindo por atividade perigosa (ID 58261184, p. 47). O laudo administrativo da ré e o laudo judicial, produzidos com distância de mais de cinco anos e por profissionais vinculados a interesses opostos, convergem, portanto, no mesmo enquadramento normativo — circunstância que confere solidez à conclusão. Registro que a alegação da parte autora de que os laudos apresentados pela União incorreriam em erro de objeto, por versarem insalubridade e periculosidade (ID 247581794, p. 2), não impede que deles se extraia o enquadramento em área de risco, que é precisamente o dado relevante sob o critério qualitativo ora adotado. Cabe enfrentar, ainda, as críticas remanescentes deduzidas pela ré contra a prova técnica. A primeira diz respeito à ausência de identificação da marca, do modelo e da tecnologia dos equipamentos instalados na unidade (ID 597009803, p. 2). A objeção é procedente quanto ao laudo judicial, que efetivamente não os identificou e chegou a referir fabricante diverso daquele por ele próprio inventariado (ID 581663315, p. 6, e ID 591289370, p. 3). A lacuna, contudo, encontra-se suprida por prova documental preexistente. O laudo técnico pericial elaborado na unidade em setembro de 2018, juntado com a petição inicial, descreveu, posto a posto, os equipamentos existentes, indicando aparelhos de raios X, pórticos e raquetes de detecção de metais nos postos de averiguação (ID 56094548, p. 2-4), e registrando a presença, no posto de averiguação de visitantes, de equipamento de escaneamento corporal do modelo Spectrum Bodyscan SV, do fabricante VMI (ID 56094548, p. 7). Idêntica informação consta da documentação apresentada pela própria União com a contestação, que identifica o mesmo equipamento como o utilizado nas unidades prisionais federais, com energia máxima de até cento e setenta quilovolts, classificado no Grupo 7, Subgrupo 7B da classificação da Comissão Nacional de Energia Nuclear (ID 58260907; ID 58261184, p. 16 e 40). Ambas as partes, portanto, trouxeram aos autos a mesma identificação, e dela se extrai que se trata de equipamento emissor de radiação ionizante. A segunda crítica refere-se à incoerência entre o objetivo declarado do laudo judicial, que se anuncia como avaliação de insalubridade segundo a NR-15 (ID 581663315, p. 3), e o enquadramento efetuado no Anexo da NR-16 (ID 581663315, p. 5), que trata de periculosidade e não comporta graduação (ID 597009803, p. 4). A imprecisão existe e deve ser reconhecida. Não contamina, todavia, o resultado do julgamento, porque a graduação do adicional de irradiação ionizante não decorre das normas regulamentadoras do trabalho, mas do art. 12, § 1º, da Lei nº 8.270/1991 e do art. 5º do Decreto nº 877/1993, cujos parâmetros são próprios. As normas regulamentadoras servem, aqui, exclusivamente à identificação da área de risco; a graduação é operação distinta, realizada adiante por este juízo com fundamento na disciplina específica da vantagem. A terceira crítica dirige-se ao número de trezentas exposições semanais informado na resposta ao quesito 8 do laudo principal (ID 581663315, p. 7), que a ré reputou desprovido de lastro documental (ID 597009803, p. 4). A objeção é pertinente: o perito não indicou as evidências que teria examinado, nem instruiu o laudo com registros de acesso, escalas ou controles de portaria. Consigno, por isso, que o reconhecimento do direito e a graduação adiante fixada não se apoiam naquele número, cuja exclusão em nada altera as conclusões desta sentença. A quarta e principal oposição da União apoia-se na baixa intensidade das emissões, invocando nota de esclarecimento de supervisora de radioproteção, segundo a qual o equipamento de inspeção corporal não constitui fonte radioativa (ID 58260907; ID 84278128), a afirmação extraída do laudo administrativo de 2020 de que os aparelhos de inspeção se incluem entre os equipamentos isentos de requisitos de proteção radiológica (ID 58260907), e a demonstração aritmética de que, mesmo no cenário mais desfavorável, a dose anual não alcançaria o limite ocupacional (ID 597009803, p. 4). Adotado o critério qualitativo, a intensidade da emissão não condiciona o reconhecimento do direito. A norma de regência não fixa limite mínimo de radiação, precisamente porque qualquer exposição a radiações ionizantes é potencialmente prejudicial à saúde, conforme o considerando expresso da Portaria nº 518/2003. A alegação, portanto, não infirma a existência da área de risco, que é o pressuposto legal do adicional. Resta definir o percentual. O art. 12, § 1º, da Lei nº 8.270/1991 prevê os percentuais de cinco, dez e vinte por cento, e o art. 5º do Decreto nº 877/1993 determina que a concessão observe os parâmetros fixados em seu anexo único, à vista do laudo técnico. A graduação, nesse regime, opera por risco potencial da instalação, e não por dose efetivamente aferida, o que é coerente com a natureza qualitativa da avaliação. O laudo judicial concluiu pelo grau máximo (ID 581663315, p. 9). A fundamentação ali expendida, ao apoiar-se na circunstância de as raquetes e os detectores de metais operarem em carga máxima (ID 581663315, p. 7), não se sustenta tecnicamente, uma vez que a expressão designa o nível de sensibilidade de detecção magnética, e que o próprio perito esclareceu, no laudo complementar, que tais aparelhos não constituem fontes de radiação ionizante (ID 591289370, p. 3). A conclusão, porém, encontra amparo em outros elementos, apurados na diligência de 27 de março de 2026 e aptos a caracterizar risco potencial máximo: a inexistência de qualquer instrumento de radioproteção no ambiente de trabalho da autora, sem dosimetria individual ou coletiva, sem equipamento de proteção plumbífero (ID 581663315, p. 5; ID 591289370, p. 7) e sem controle do tempo de permanência dos servidores nos postos (ID 591289370, p. 2); a operação ininterrupta dos equipamentos ao longo de todo o expediente, com escaneamento exigido a cada entrada e saída da área de segurança (ID 591289370, p. 2); e a necessidade de manuseio de objetos no interior do aparelho de raio X em pleno acionamento, decorrente da retenção de bandejas na esteira em razão do baixo peso de alguns itens (ID 581663315, p. 7). Onde não existe instrumento algum de controle, mensuração ou proteção, o risco potencial não pode ser senão o mais elevado. Esclareço que a última circunstância é considerada como característica operacional do posto de inspeção, que agrava o risco potencial do ambiente, e não como demonstração de que a autora opere o equipamento — o que já se afastou. Uma coisa é o manuseio eventual de objetos submetidos à inspeção; outra, distinta, é o exercício da atividade de operação como atribuição do cargo. A primeira qualifica o ambiente; a segunda, a função. É precisamente essa distinção que sustenta o tratamento diverso conferido às duas verbas nesta sentença. Registro, por fim, que o laudo técnico de 2018 corrobora esse quadro, ao consignar a ausência de dosimetria individual ou coletiva (ID 56094548, p. 4), a inexistência de equipamentos de proteção individual e coletiva (ID 56094548, p. 13), a falta de manutenção dos aparelhos desde meados de 2017 (ID 56094548, p. 3 e 12) e a exposição permanente e habitual dos servidores da unidade às emissões dos pórticos, raquetes, aparelhos de raios X e escâner corporal (ID 56094548, p. 9-10), concluindo que os servidores manipulam aparelhos de emissão de raios X e de escaneamento corporal (ID 56094548, p. 13). O documento serve, nesse ponto, como reforço de convicção quanto à persistência das condições ambientais, e não como base autônoma da graduação, que se assenta na perícia judicial. Logo, deve ser acolhida a pretensão relativa ao adicional de irradiação ionizante, no percentual de vinte por cento, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo. Não obsta o reconhecimento a ausência de laudo emitido por comissão interna, na forma do art. 2º do Decreto nº 877/1993. A omissão da Administração em constituir a comissão e em elaborar o laudo — documentada nestes autos desde 2018 (ID 56094548, p. 4 e 14) e reiterada no indeferimento do requerimento administrativo nº 08118.002429/2020-88, protocolado em 10 de junho de 2020 (ID 56094540, p. 1 e 14-19) — não pode ser oposta à servidora como óbice ao reconhecimento judicial de direito que a lei lhe assegura, sob pena de se condicionar a fruição da vantagem à vontade daquele que a nega. Quanto ao termo inicial, a pretensão de pagamento retroativo desde o início do exercício na unidade, deduzida no item "c" da petição inicial (ID 56094522, p. 18-19), não pode ser acolhida. O art. 2º do Decreto nº 877/1993 condiciona a concessão do adicional a laudo técnico, e o art. 6º do Decreto nº 97.458/1989 estabelece que a execução do pagamento somente se processa à vista de portaria de localização, de portaria de concessão e de laudo pericial. Firmou-se, a partir dessa disciplina, a orientação de que o pagamento está condicionado ao laudo que comprova efetivamente as condições a que submetido o servidor, não cabendo pagamento pelo período anterior à perícia e à formalização do laudo, afastada a possibilidade de presumir-se a exposição em épocas passadas mediante atribuição de efeitos retroativos a laudo atual. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1 . Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97 .458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores . Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24 .11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652 .391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1 .648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4 .2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20 .9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel . Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4 . O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ - PUIL: 413 RS 2017/0247012-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/04/2018) (grifo nosso) A aplicação da orientação ao caso concreto é reforçada por circunstância própria destes autos. O percentual ora reconhecido apoia-se no laudo pericial judicial, único documento dos autos que graduou a exposição. O laudo técnico de setembro de 2018 declarou-se expressamente prejudicado quanto à aferição dos níveis, consignando que existe a exposição, mas que não há controle nem quantificação (ID 56094548, p. 9-10), e não atribuiu grau algum. O laudo administrativo de setembro de 2020 tampouco graduou a exposição e concluiu, quanto ao grupo funcional da autora, pela não caracterização de insalubridade por agentes físicos (ID 58261184, p. 46). Fazer retroagir a graduação máxima a períodos em que nenhum documento a sustenta equivaleria a presumir, em épocas passadas, precisamente aquilo que a orientação consolidada veda presumir. Logo, o termo inicial do adicional deve ser fixado em 11 de maio de 2026, data de apresentação do laudo pericial judicial (ID 581663315), rejeitada a pretensão de pagamento retroativo a período anterior. Fixado esse marco, resta prejudicada qualquer discussão sobre prescrição, que, de resto, não foi suscitada pela ré. Reconhecido o direito, cabe consignar que sua percepção não é obstada pelo adicional de insalubridade que a autora já recebe administrativamente (ID 247581794, p. 5). A vedação do art. 68, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 alcança exclusivamente a cumulação entre os adicionais de insalubridade e de periculosidade, nada dispondo quanto ao adicional de irradiação ionizante, que possui regulamentação própria e pressuposto fático distinto — o risco potencial, e não a exposição efetiva. Tratando-se de norma restritiva, não comporta interpretação ampliativa. A vedação genérica de acumulação constante do art. 4º da Orientação Normativa nº 4/2017 (ID 58260937) não altera esse quadro, por não ser dado a ato administrativo interpretativo criar restrição que a lei não estabeleceu; e o mesmo se diga dos pareceres e notas técnicas invocados pela ré (ID 58260907). A cumulação é admissível, ademais, porque os agentes caracterizadores são diversos: o adicional de insalubridade percebido pela autora decorre da exposição a agentes biológicos, conforme o enquadramento do respectivo grupo funcional no Anexo 14 da NR-15 (ID 58261184, p. 47), ao passo que o adicional ora reconhecido decorre da exposição a agente físico. O direito subsiste enquanto perdurarem as condições que lhe deram causa, na forma do art. 68, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, cessando com a eliminação dos riscos ou com o afastamento da servidora do local de risco potencial. Eventual alteração de lotação ou de exercício repercute, por consequência, na subsistência da vantagem, matéria a ser verificada por ocasião do cumprimento desta sentença. Remanesce o pedido de condenação da União em obrigação de fazer, consistente no saneamento das irregularidades apontadas no laudo técnico de 2018, de modo a preservar a saúde da autora e a reduzir os riscos das exposições habituais (ID 56094522, p. 19). A parte autora limitou-se a formular a pretensão em termos genéricos, sem indicar quais das irregularidades ali descritas devem ser sanadas, quais providências específicas pretende ver determinadas, nem em que prazo. O laudo técnico invocado como fundamento arrola constatações de naturezas heterogêneas — ausência de dosimetria, falta de manutenção de equipamentos, inexistência de protocolos de manipulação de material infectante, ausência de programas de controle médico ocupacional (ID 56094548, p. 13-14) — e encerra-se com sugestões dirigidas à Administração (ID 56094548, p. 14), sem individualizar obrigações exigíveis. A prova pericial produzida em juízo não confrontou aquelas constatações uma a uma, tampouco apurou quais subsistiam ao tempo da diligência. Pedido assim formulado não permite a formação de comando judicial determinado e exequível, ônus de que não se desincumbiu a parte autora, a quem incumbia a prova do fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A condenação genérica ao saneamento de irregularidades transferiria à fase de cumprimento a própria definição do objeto da obrigação, o que é incompatível com a função da sentença. Logo, deve ser rejeitado o pedido de condenação em obrigação de fazer. Por conseguinte, (a) a parte autora, servidora pública federal ocupante do cargo de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, lotada na Penitenciária Federal de Campo Grande desde novembro de 2018, exerce suas atividades em estabelecimento prisional federal de segurança máxima dotado de aparelhos emissores de radiação ionizante em seus postos de averiguação, sem que a Administração mantenha programa de radioproteção, dosimetria, fornecimento de proteção individual ou controle do tempo de permanência dos servidores; (b) pretende, por força dessa circunstância, a implementação do adicional de irradiação ionizante e da gratificação por trabalhos com raios X, com os respectivos reflexos e valores retroativos; (c) a prova técnica produzida nos autos, convergente com o laudo administrativo elaborado pela própria ré, demonstra que a autora desempenha suas atividades em área de risco potencial enquadrada no item 4 do Anexo da NR-16, o que lhe assegura o adicional de irradiação ionizante em grau máximo a partir da data do laudo pericial, mas evidencia, de outro lado, que a servidora não opera direta e habitualmente com as fontes de irradiação, o que afasta a gratificação por trabalhos com raios X e os direitos reflexos dela decorrentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação: a) condenar a União Federal a implementar, na remuneração de MANUELA DA SILVA AMORIM, o adicional de irradiação ionizante no percentual de 20% (vinte por cento), calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos do art. 12, §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.270/1991 e do Decreto nº 877/1993, enquanto perdurarem as condições que lhe deram causa e enquanto a servidora permanecer em exercício em local de risco potencial, na forma do art. 68, § 2º, da Lei nº 8.112/1990; b) condenar a União Federal ao pagamento das parcelas vencidas do referido adicional desde 11 de maio de 2026, data de apresentação do laudo pericial (ID 581663315). No cálculo, devem ser observadas as orientações constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado pelas orientações mais recentes do tema. Tendo a União sucumbido em parte mínima do pedido, a parte autora responderá por inteiro pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determino em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §§ 2º a 4º, inciso III, do mesmo código. Custas na forma da lei. Se interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região. Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Campo Grande/MS, na data da assinatura eletrônica. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto