5005438-66.2021.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
MV PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5005438-66.2021.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Mútuo] AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA CPF: 01.658.426/0001-08 e outros RÉU: ELAINE CORDEIRO DE SOUSA CPF: 700.189.441-91 e outros SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré (ID 10685961328) em face da sentença proferida sob ID 10677570532, que (i) rejeitou os embargos monitórios opostos por Elaine Cordeiro de Sousa; (ii) constituiu de pleno direito o título executivo judicial em favor da Cooperforte, no valor histórico de R$ 16.280,03, com posição em 29/10/2020; (iii) julgou improcedente o pedido reconvencional; e (iv) condenou a ré/reconvinte às verbas de sucumbência, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A embargante alega, em síntese, que a sentença incorreu em vícios sanáveis pela via aclaratória (art. 1.022, CPC), a saber: omissão quanto ao exame da tese de falha unilateral no débito automático operado pela credora e da prova documental correlata (extratos bancários de ID 9764936222 a 9764936238 e demonstrativo de estornos de ID 10267909371); contradição entre o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e a manutenção da mora da consumidora; omissão quanto à incidência concreta do art. 14 do CDC, aos deveres anexos de boa-fé objetiva (art. 422, CC) e à ausência de cláusula contratual impondo à consumidora dever de fiscalização permanente do sistema de débito automático; omissão quanto às razões de suficiência da prova pericial para o ponto específico da alegada falha operacional, tendo em vista o indeferimento de complementação do laudo. Postula, com pedido de efeitos infringentes (art. 1.023, § 2º, CPC), o reconhecimento de que a interrupção dos débitos automáticos afasta a imputação da mora a partir de novembro/2019, com o consequente afastamento dos encargos moratórios e recálculo do saldo devedor. Requer, subsidiariamente, o processamento dos embargos sem a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimada (art. 1.023, § 2º, CPC), a parte autora apresentou contrarrazões (ID 10709744325), pugnando pelo integral desacolhimento dos embargos, ao fundamento de que a sentença embargada enfrentou expressa e satisfatoriamente todas as teses agora reapresentadas, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas mero inconformismo com o mérito já decidido. Requer, subsidiariamente, a aplicação da multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da tempestividade e do cabimento Os embargos são tempestivos e preenchem os pressupostos formais de admissibilidade (art. 1.022 c/c art. 1.023, CPC), motivo pelo qual deles conheço. Rememoro, contudo, que os embargos de declaração possuem natureza estritamente integrativa. Destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade ou contradição, ou corrigir erro material (art. 1.022, CPC), não se prestando à rediscussão do mérito, à reapreciação da prova ou à substituição do recurso cabível contra a sentença. Os efeitos infringentes, por isso, só são admissíveis quando a correção do vício efetivamente reconhecido conduzir, como consequência lógica e necessária, à alteração do resultado do julgamento — e não como via alternativa para provocar novo julgamento da causa. É sob essa premissa que passo a examinar, um a um, os vícios apontados. Da alegada omissão quanto à falha no débito automático Ao contrário do sustentado pela embargante, a sentença enfrentou de modo direto e expresso a tese de que a inadimplência decorreria de falha unilateral da credora no processamento do débito automático. Nesse sentido, o julgado consignou que a previsão de débito automático constitui mera facilidade operacional criada para a comodidade das partes, que não exime a devedora da obrigação principal de quitar a dívida no vencimento; que, constatada a ausência de desconto, caberia à devedora, por força da boa-fé objetiva e do dever de cooperação, buscar o credor para obter outro meio de pagamento; e que a inércia da ré, mantida de novembro de 2019 até a citação, afasta a alegação de que a mora lhe seria inimputável. Houve, portanto, efetivo enfrentamento da tese central da defesa, com conclusão jurídica desfavorável à embargante, circunstância que não se confunde com omissão. O magistrado não está obrigado a examinar individualmente cada peça de prova nem a debater cada um dos argumentos aduzidos pela parte, mas apenas aqueles aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, CPC), o que se verificou quanto ao ponto central da controvérsia. Os extratos bancários e o demonstrativo de estornos invocados pela embargante, por sua vez, integravam o mesmo acervo probatório submetido à perícia contábil, cujo laudo, expressamente prestigiado pela sentença, concluiu que os cálculos apresentados pela autora, durante o período de normalidade contratual, estavam em conformidade com o pactuado. A alegação de falha operacional foi, assim, considerada e rejeitada no plano jurídico, independentemente da existência de saldo eventualmente positivo em determinados períodos, o que não configura omissão, mas dissenso da parte quanto à solução adotada. Da alegada contradição entre a aplicação do CDC e o reconhecimento da mora Não se verifica a contradição lógica apontada. O reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica subjacente não implica presunção absoluta de inexistência de mora do consumidor, tampouco autoriza o descumprimento de obrigação líquida, certa e exigível. A responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC pressupõe a demonstração de defeito concreto na prestação do serviço e de nexo causal com o dano alegado, o que não restou demonstrado nos autos, conforme apreciação já realizada na sentença à luz da prova pericial e documental produzida. Reconhecer a incidência do microssistema consumerista e, ao mesmo tempo, concluir pela subsistência da mora da consumidora, à falta de prova de defeito do serviço apto a afastá-la, são proposições compatíveis entre si, e não contraditórias. O que a embargante impugna, em essência, é a conclusão jurídica alcançada a partir dessas premissas, matéria estranha ao estreito espectro dos embargos de declaração. Da alegada omissão quanto ao art. 14 do CDC, à boa-fé objetiva e à ausência de cláusula de fiscalização Também aqui não se constata omissão. A sentença não fundamentou a imputação da mora em cláusula contratual de fiscalização, mas no dever geral de cooperação e boa-fé objetiva (art. 422, CC), que independe de previsão contratual expressa, por constituir fonte autônoma de deveres jurídicos nas relações obrigacionais, inclusive nas de consumo. A tese de que inexistiria cláusula impondo à consumidora o dever de monitorar o débito automático foi, portanto, implicitamente enfrentada e superada pelo próprio fundamento adotado no julgado, que não se apoiou em tal cláusula, mas no dever de mitigar o próprio prejuízo e de agir com lealdade e cooperação diante da ciência da falta de desconto das parcelas. Cuida-se, mais uma vez, de inconformismo com a solução jurídica dada à controvérsia, e não de vício declaratório. Da alegada omissão quanto ao indeferimento da complementação pericial O indeferimento do pedido de complementação do laudo pericial foi objeto de decisão interlocutória própria (ID 10598591118), já transitada em julgado no que se refere à sua própria impugnabilidade, porquanto o instrumento processual adequado para sua revisão seria o agravo de instrumento (art. 1.015, CPC), oportunamente não manejado. A sentença limitou-se a homologar o encerramento da instrução já decidido, sem que isso configure omissão a ser sanada em embargos de declaração opostos contra o julgado final. Eventual inconformismo com a suficiência da prova pericial, tal como delineada naquela decisão interlocutória, não pode ser reaberto pela via eleita. Da conclusão quanto aos vícios apontados De todo o exposto, verifica-se que os embargos de declaração, a pretexto de omissão e contradição, veiculam, na realidade, irresignação da embargante com o mérito da sentença, buscando reexame da prova e reforma do julgado por via imprópria. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC), não há espaço para a atribuição de efeitos infringentes. Da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC Não obstante rejeitados os embargos, as teses veiculadas pela embargante encontravam lastro argumentativo minimamente estruturado, com invocação de dispositivos legais e de entendimento jurisprudencial pertinente ao tema, não se evidenciando propósito manifestamente protelatório apto a justificar a imposição da multa postulada pela embargada. Deixo, pois, de aplicá-la. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Elaine Cordeiro de Sousa (ID 10685961328) e, no mérito, REJEITO-OS, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 10677570532, a qual fica integralmente mantida em seus fundamentos e em seu dispositivo, inclusive no tocante à rejeição dos embargos monitórios, à constituição do título executivo judicial em favor de Cooperforte no valor histórico de R$ 16.280,03 (posição de 29/10/2020), à improcedência da reconvenção e à condenação em custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à ré. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação. 6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Réu ELAINE CORDEIRO DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SADI BONATTO
OAB: 213290/MG
INGRID OLIVEIRA SILVA
OAB: 213914/MG
GUILHERME CARVALHO DE JESUS
OAB: 218082/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
MV PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5005438-66.2021.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Mútuo] AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA CPF: 01.658.426/0001-08 e outros RÉU: ELAINE CORDEIRO DE SOUSA CPF: 700.189.441-91 e outros SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré (ID 10685961328) em face da sentença proferida sob ID 10677570532, que (i) rejeitou os embargos monitórios opostos por Elaine Cordeiro de Sousa; (ii) constituiu de pleno direito o título executivo judicial em favor da Cooperforte, no valor histórico de R$ 16.280,03, com posição em 29/10/2020; (iii) julgou improcedente o pedido reconvencional; e (iv) condenou a ré/reconvinte às verbas de sucumbência, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A embargante alega, em síntese, que a sentença incorreu em vícios sanáveis pela via aclaratória (art. 1.022, CPC), a saber: omissão quanto ao exame da tese de falha unilateral no débito automático operado pela credora e da prova documental correlata (extratos bancários de ID 9764936222 a 9764936238 e demonstrativo de estornos de ID 10267909371); contradição entre o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e a manutenção da mora da consumidora; omissão quanto à incidência concreta do art. 14 do CDC, aos deveres anexos de boa-fé objetiva (art. 422, CC) e à ausência de cláusula contratual impondo à consumidora dever de fiscalização permanente do sistema de débito automático; omissão quanto às razões de suficiência da prova pericial para o ponto específico da alegada falha operacional, tendo em vista o indeferimento de complementação do laudo. Postula, com pedido de efeitos infringentes (art. 1.023, § 2º, CPC), o reconhecimento de que a interrupção dos débitos automáticos afasta a imputação da mora a partir de novembro/2019, com o consequente afastamento dos encargos moratórios e recálculo do saldo devedor. Requer, subsidiariamente, o processamento dos embargos sem a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimada (art. 1.023, § 2º, CPC), a parte autora apresentou contrarrazões (ID 10709744325), pugnando pelo integral desacolhimento dos embargos, ao fundamento de que a sentença embargada enfrentou expressa e satisfatoriamente todas as teses agora reapresentadas, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas mero inconformismo com o mérito já decidido. Requer, subsidiariamente, a aplicação da multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da tempestividade e do cabimento Os embargos são tempestivos e preenchem os pressupostos formais de admissibilidade (art. 1.022 c/c art. 1.023, CPC), motivo pelo qual deles conheço. Rememoro, contudo, que os embargos de declaração possuem natureza estritamente integrativa. Destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade ou contradição, ou corrigir erro material (art. 1.022, CPC), não se prestando à rediscussão do mérito, à reapreciação da prova ou à substituição do recurso cabível contra a sentença. Os efeitos infringentes, por isso, só são admissíveis quando a correção do vício efetivamente reconhecido conduzir, como consequência lógica e necessária, à alteração do resultado do julgamento — e não como via alternativa para provocar novo julgamento da causa. É sob essa premissa que passo a examinar, um a um, os vícios apontados. Da alegada omissão quanto à falha no débito automático Ao contrário do sustentado pela embargante, a sentença enfrentou de modo direto e expresso a tese de que a inadimplência decorreria de falha unilateral da credora no processamento do débito automático. Nesse sentido, o julgado consignou que a previsão de débito automático constitui mera facilidade operacional criada para a comodidade das partes, que não exime a devedora da obrigação principal de quitar a dívida no vencimento; que, constatada a ausência de desconto, caberia à devedora, por força da boa-fé objetiva e do dever de cooperação, buscar o credor para obter outro meio de pagamento; e que a inércia da ré, mantida de novembro de 2019 até a citação, afasta a alegação de que a mora lhe seria inimputável. Houve, portanto, efetivo enfrentamento da tese central da defesa, com conclusão jurídica desfavorável à embargante, circunstância que não se confunde com omissão. O magistrado não está obrigado a examinar individualmente cada peça de prova nem a debater cada um dos argumentos aduzidos pela parte, mas apenas aqueles aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, CPC), o que se verificou quanto ao ponto central da controvérsia. Os extratos bancários e o demonstrativo de estornos invocados pela embargante, por sua vez, integravam o mesmo acervo probatório submetido à perícia contábil, cujo laudo, expressamente prestigiado pela sentença, concluiu que os cálculos apresentados pela autora, durante o período de normalidade contratual, estavam em conformidade com o pactuado. A alegação de falha operacional foi, assim, considerada e rejeitada no plano jurídico, independentemente da existência de saldo eventualmente positivo em determinados períodos, o que não configura omissão, mas dissenso da parte quanto à solução adotada. Da alegada contradição entre a aplicação do CDC e o reconhecimento da mora Não se verifica a contradição lógica apontada. O reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica subjacente não implica presunção absoluta de inexistência de mora do consumidor, tampouco autoriza o descumprimento de obrigação líquida, certa e exigível. A responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC pressupõe a demonstração de defeito concreto na prestação do serviço e de nexo causal com o dano alegado, o que não restou demonstrado nos autos, conforme apreciação já realizada na sentença à luz da prova pericial e documental produzida. Reconhecer a incidência do microssistema consumerista e, ao mesmo tempo, concluir pela subsistência da mora da consumidora, à falta de prova de defeito do serviço apto a afastá-la, são proposições compatíveis entre si, e não contraditórias. O que a embargante impugna, em essência, é a conclusão jurídica alcançada a partir dessas premissas, matéria estranha ao estreito espectro dos embargos de declaração. Da alegada omissão quanto ao art. 14 do CDC, à boa-fé objetiva e à ausência de cláusula de fiscalização Também aqui não se constata omissão. A sentença não fundamentou a imputação da mora em cláusula contratual de fiscalização, mas no dever geral de cooperação e boa-fé objetiva (art. 422, CC), que independe de previsão contratual expressa, por constituir fonte autônoma de deveres jurídicos nas relações obrigacionais, inclusive nas de consumo. A tese de que inexistiria cláusula impondo à consumidora o dever de monitorar o débito automático foi, portanto, implicitamente enfrentada e superada pelo próprio fundamento adotado no julgado, que não se apoiou em tal cláusula, mas no dever de mitigar o próprio prejuízo e de agir com lealdade e cooperação diante da ciência da falta de desconto das parcelas. Cuida-se, mais uma vez, de inconformismo com a solução jurídica dada à controvérsia, e não de vício declaratório. Da alegada omissão quanto ao indeferimento da complementação pericial O indeferimento do pedido de complementação do laudo pericial foi objeto de decisão interlocutória própria (ID 10598591118), já transitada em julgado no que se refere à sua própria impugnabilidade, porquanto o instrumento processual adequado para sua revisão seria o agravo de instrumento (art. 1.015, CPC), oportunamente não manejado. A sentença limitou-se a homologar o encerramento da instrução já decidido, sem que isso configure omissão a ser sanada em embargos de declaração opostos contra o julgado final. Eventual inconformismo com a suficiência da prova pericial, tal como delineada naquela decisão interlocutória, não pode ser reaberto pela via eleita. Da conclusão quanto aos vícios apontados De todo o exposto, verifica-se que os embargos de declaração, a pretexto de omissão e contradição, veiculam, na realidade, irresignação da embargante com o mérito da sentença, buscando reexame da prova e reforma do julgado por via imprópria. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC), não há espaço para a atribuição de efeitos infringentes. Da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC Não obstante rejeitados os embargos, as teses veiculadas pela embargante encontravam lastro argumentativo minimamente estruturado, com invocação de dispositivos legais e de entendimento jurisprudencial pertinente ao tema, não se evidenciando propósito manifestamente protelatório apto a justificar a imposição da multa postulada pela embargada. Deixo, pois, de aplicá-la. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Elaine Cordeiro de Sousa (ID 10685961328) e, no mérito, REJEITO-OS, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 10677570532, a qual fica integralmente mantida em seus fundamentos e em seu dispositivo, inclusive no tocante à rejeição dos embargos monitórios, à constituição do título executivo judicial em favor de Cooperforte no valor histórico de R$ 16.280,03 (posição de 29/10/2020), à improcedência da reconvenção e à condenação em custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à ré. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação. 6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim