Detalhe do processo

5005438-17.2024.8.13.0074

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5005438-17.2024.8.13.0074 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Leve, Falsidade ideológica praticada por Funcionário Público, Coação no curso do processo, Perseguição] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCELO ALVARO TEIXEIRA CPF: 069.965.606-08 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal Pública, em que o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de Marcelo Álvaro Teixeira, imputando-lhe o crime previsto no art. 1º, § 1º, c/c § 4º, I, da Lei nº 9.455/97 (tortura majorada), no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal) e no art. 344 do Código Penal (coação no curso do processo), todos em concurso material e em face de Emerson Maurinele da Silva pela prática do crime previsto no art. 299, caput e parágrafo único, do Código Penal (falsidade ideológica majorada). Denúncia aditada em ID.10301600080. Narra a denúncia que Fato 01: Durante o mês de março de 2024, em horários diversos, no estabelecimento prisional desta comarca, localizado à Av. Doutor Roberto de Melo Queiroz, n.º 33, bairro Jardim dos Anjos, nesta cidade de Bom Despacho, o denunciado MARCELO ÁLVARO TEIXEIRA, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, submeteu a vítima , que estava presa, a sofrimento físico e mental por intermédio da prática de ato não previsto em lei e não resultante de medida legal. Consta também que no dia 22 de março de 2024, em por volta de 14h17min, no presídio deste município, localizado à Av. Doutor Roberto de Melo Queiroz, n.º 33, bairro Jardim dos Anjos, nesta cidade e comarca, o denunciado MARCELO ÁLVARO TEIXEIRA, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade física da vítima , causando-lhe lesões corporais. Segundo se apurou, na data de 12 de março de 2024, a vítima Paulo Henrique, que estava recolhida no Presídio de Bom Despacho, indagou à Juíza da Vara de Execuções Penais desta comarca, durante visita de rotina, sobre como deveria ser feito o uso do spray de pimenta no interior da unidade prisional. O denunciado Marcelo, que era diretor de segurança do presídio de Bom Despacho, tomou conhecimento do questionamento feita pela vítima Paulo e, contrariado, decidiu persegui-la, a partir de então, no interior do estabelecimento prisional. Então, em 17 de março de 2024, determinado ao preso que se colocasse em ‘procedimento padrão’ no interior da cela, questionando ele a ordem, foi retirado do recinto e, sob ordem do denunciado Marcelo, levado para a cela 08 do presídio, conhecida como “cela castigo”, onde permaneceu até o dia 22 de março de 2024, tudo isso com a justificativa de que “deveria aprender a ficar abrindo a boca” No dia 22 de março do corrente ano, a vítima Paulo, ao ser trazida de volta para a cela 02, trouxe consigo um pedaço de fio de cobre. Tal fato chegou ao conhecimento do denunciado Marcelo, que compareceu na cela para averiguar a situação. No local, o denunciado Marcelo ordenou que a vítima lhe entregasse o citado fio de cobre, ao que ela abaixou as calças, levantou as mãos e disse que não estava com nada. O denunciado Marcelo, inconformado, armou a espingarda calibre 12 e desferiu um tiro não letal na coxa da vítima Paulo. O tiro causou na vítima as lesões corporais afirmadas pelo documento de ID MPe 1255147. Depois de desferir o tiro não letal, o denunciado Marcelo também causou sofrimento físico e mental na vítima quando a levou novamente para a cela 08, que era a “cela castigo”, e, como forma de punição, ordenou a retirada do colchão, do cobertor e dos demais objetos que haviam no local. A perseguição continuou quando a vítima Paulo foi deixada na cela 08 com a perna sangrando e inchada, sem atendimento médico, sem camisa, sem cobertor e sem colchão, dormindo sobre o concreto, em uma cela escura, do dia 22 ao dia 25 de março de 2024. O denunciado Marcelo, durante os referidos dias, insistiu na prática de tortura por meio de submissão a sofrimento físico e mental contra a vítima Paulo e proibiu que a vítima fosse levada ao atendimento médico, o que só foi feito na manhã do dia 25 de março de 2024. Após atendimento médico à vítima, o denunciado Marcelo a levou novamente para a cela 08, “cela castigo”, local onde ficou por mais alguns dias. Ao retornar à cela 08 após o atendimento médico do dia 25 de março de 2024, a vítima Paulo finalmente recebeu insumos de higiene pessoal, colchão, cobertor e camisa para vestir, objetos que foram dados por outros policiais penais. Durante o período em que ficou na cela 08, “cela castigo”, a vítima Paulo foi submetida a sofrimento mental pelo denunciado Marcelo em diversas oportunidades, em dias e horários alternados. Nas ameaças, o denunciado dizia que “arrumaria cadeia para a vítima” e que “a agrediria tanto que ela não conseguiria mais andar”. Por ocasião das ameaças, o denunciado também dizia à vítima que “tinha as costas quentes” e que “não daria nada para ele”. Fato 02: Também é dos autos que durante os meses de março a maio de 2024, em horários incertos, no local indicado acima, o denunciado MARCELO ÁLVARO TEIXEIRA, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, usou de grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio, contra terceiros que funcionavam e interviam em procedimento administrativo. Após os fatos narrados no tópico anterior (“Fato 01”), o denunciado, na condição de diretor de segurança do estabelecimento prisional, instaurou um procedimento administrativo interno para criar um pretexto sobre as penalidades aplicadas contra a vítima Paulo. As oitivas do referido procedimento ocorreram em data próxima a 22 de março de 2024. No procedimento, o denunciado Marcelo escolheu alguns detentos da cela 02, dentre eles Adriano Acácio de Moura, Maxuel Rodrigues Neves e Gabriel Libério Silva Santos, e lhes determinou, mediante grave ameaça, que assinassem termos de depoimento falsos que davam a entender que a vítima Paulo teria trazido consigo, invés do fio de cobre, um “chucho”, objeto de metal utilizado como arma branca, não permitido no interior de unidades prisionais. O denunciado Marcelo ordenou, mediante grave ameaça, que o preso Maxuel Rodrigues Neves prestasse depoimento no procedimento administrativo instaurado no presídio afirmando falsamente que, quando do retorno da vítima Paulo para a cela 02, ele teria trazido consigo uma colher pontiaguda, chamada de “chucho”, bem como que Paulo queria lhe furar com o objeto. A testemunha Maxuel, diante da ameaça, prestou depoimento no exato sentido pretendido pelo denunciado Marcelo, conforme ID MPe: 1396284, Página: 37. O denunciado Marcelo também coagiu a testemunha Gabriel Libério Silva Santos, que estava presa na cela 02 no dia do tiro não letal, a prestar depoimento falso afirmando que os presos começaram a gritar e que, por isso, teriam sido usados três sprays de pimenta. Ainda, a coação feito pelo denunciado Marcelo ordenava que a testemunha Gabriel afirmasse, no depoimento do procedimento interno do presídio, que o gás de pimenta não resolvera a situação e que, em buscas no local, teria sido achado um “chucho” e um fio de cobre – quando, na realidade, não foi localizado “chuço”. A coação feita pelo denunciado Marcelo ocorreu mediante grave ameaça à testemunha Gabriel. Marcelo dizia que, caso a testemunha não prestasse depoimento do jeito que foi ordenado, não receberia visitas e seria “atrasado” em tudo que fosse possível. A testemunha Gabriel cedeu à ameaça praticada pelo denunciado Marcelo e prestou depoimento no procedimento do presídio nos termos do que lhe foi ordenado, conforme ID MPe: 1396284, Página: 39. A testemunha Adriano Acácio de Moura também cedeu ao constrangimento mediante grave ameaça praticado pelo denunciado Marcelo, conforme depoimento de ID MPe: 1396284, Página: 41. Além da coação mediante grave ameaça praticada no procedimento do presídio, também houve novos episódios de constrangimento no curso da investigação conduzida pelo Ministério Público. Isso porque o Ministério Público, ao tomar conhecimento dos fatos narrados no tópico anterior (“Fato 01”), por meio de comunicação recebida na Ouvidoria do MPMG, instaurou procedimento administrativo extrajudicial para investigar os fatos. Durante a investigação, o Ministério Público realizou a oitiva da vítima Paulo e de outros presos que estavam no estabelecimento prisional. Ocorre que o denunciado Marcelo, ao tomar conhecimento do teor das declarações prestadas por alguns presos no procedimento do Ministério Público, passou a usar de grave ameaça contra os detentos, a fim de favorecer interesse próprio no referido procedimento. O preso Gabriel Libério Silva Santos, que prestou depoimento no procedimento do Ministério Público em uma primeira oportunidade, relatou, em sua segunda oitiva, que passou a ser ameaçado e perseguido pelo denunciado Marcelo após ter sido ouvido no procedimento ministerial. O denunciado Marcelo, ao passar por Gabriel, chamou-o de “X9” e disse “Bom dia, Caguete!” A coação também ocorreu quando o denunciado Marcelo recusou-se a conceder trabalho aos presos que prestaram depoimento no procedimento do presídio, como o preso Rafael Francisco Braga Santos, dizendo que, como o estavam ‘caguetando’, não seriam ajudados. Fato 03: Consta também que no dia 22 de março de 2024, em horário incerto, no mesmo local especificado acima, o denunciado EMERSON MAURINELE DA SILVA, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, omitiu, em documento público, declaração que dele devia constar, bem como inseriu declaração falsa, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Conforme se apurou, o denunciado Emerson, que compunha a equipe policial que estava na cela 02 no momento do disparo de munição narrado no “Fato 01”, foi o responsável por redigir o documento para formalização do ocorrido. Ocorre que o denunciado Emerson, ao redigir o referido documento público, que se consubstanciou no Comunicado Interno n. 31/2024 (ID MPe: 1396284, Página: 31), omitiu a ocorrência do disparo de munição não letal efetuado pelo denunciado Marcelo em face da vítima Paulo, bem como fez constar a falsa informação da existência de um “chucho” na cela. A omissão e a falsa declaração da referida ocorrência foram feitas com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante e de criar ou prejudicar direitos, notadamente porque o documento seria e efetivamente foi usado para a instauração do procedimento administrativo interno para apuração dos fatos. O denunciado Emerson é funcionário público e praticou o crime prevalecendo-se do cargo. A denúncia e o aditamento foram recebidos com relação ao acusado Marcelo em 05/09/2024, (ID 10301629177). Quanto ao acusado Emerson, foi oferecido acordo de não persecução penal, o qual foi recusado pelo réu, razão pela qual a denúncia e o aditamento foram recebidos em 30/09/2024 (ID 10318250184). Os acusados devidamente citados apresentaram defesa prévia em ID.10342069064. Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas cinco testemunhas da acusação de defesa foram ouvidas seis testemunhas e uma testemunha em comum das partes. Após, foram realizados os interrogatórios, Ids.10559572261 e 10681363994. Em alegações finais o Ministério Público, ID.10593315212 requereu que seja julgada PROCEDENTE a pretensão acusatória veiculada na denúncia, para: a) CONDENAR o acusado MARCELO ÁLVARO TEIXEIRA pela prática dos crimes previstos no art. 1º, § 1º, c/c § 4º, I, da Lei nº 9.455/97 (tortura majorada), no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal) e no art. 344 do Código Penal (coação no curso do processo), todos em concurso material; b) CONDENAR o acusado EMERSON MAURINELE DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 299, caput e parágrafo único, do Código Penal (falsidade ideológica majorada); c) DECRETAR A PERDA DO CARGO PÚBLICO de ambos os acusados, fundamentando-se no art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.455/97 para o réu Marcelo, e no art. 92, I, "a", do Código Penal c/c o dever de probidade previsto na Lei Estadual nº 869/1952 para o réu Emerson, dada a violação de dever funcional e a incompatibilidade moral com a função policial. Requer, ainda, nos termos do art. 15, Inc. III, da Constituição da República, sejam suspensos os direitos políticos dos acusados, oficiando-se à Justiça Eleitoral após o trânsito em julgado da condenação. Por sua vez, a defesa dos acusados apresentou alegações finais, ID.10684758866 requerendo que sejam acolhidas as preliminares para reconhecer a violação do princípio da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa, face à inépcia da denúncia, ou quando não que seja anulado o procedimento, uma vez que houve quebra na cadeia de custódia, referente às imagens de câmeras, violando os arts. 157, 158-A e seguintes do CPP, dando-lhes vigência, no mérito, esperam a improcedência da denúncia, para que diante da ausência de provas de autoria, materialidade, e, inexistência de judicialização da prova (art. 155 CPP), além do princípio do “in dúbio pro reo” a absolvição de todas as imputações é medida de justiça, não tendo sido demonstrado o sadismo no crime de tortura, sendo atípica a conduta, indeferindo a retratação da testemunha, ante à ausência de voluntariedade e espontaneidade, reintegrando o denunciado Marcelo, ou quando não, em caso remoto de condenação que seja, aplicada pena mínima, no regime mais brando, inexistindo circunstancias desfavoráveis, ou agravantes, em prejuízos dos réus, por fim, encaminhar os autos ao MP, para análise de prática em tese de crime de falso testemunho em relação às testemunhas que estavam na cela, e, Renan, face ás contradições, tudo em homenagem à mais cristalina justiça. É o relatório. Decido. Preliminares Das Preliminares Arguidas pela Defesa Da Inépcia da Denúncia A Defesa alega que a denúncia é inepta por usar o termo "em várias oportunidades" para descrever a tortura, sem detalhar cada ocasião, o que cercearia o direito de defesa. A preliminar não merece prosperar. A peça acusatória, em seu aditamento (ID 10301600080), descreve de forma clara e suficiente os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias essenciais, em especial o evento principal ocorrido em 22 de março de 2024, incluindo o disparo de arma de fogo e o subsequente isolamento da vítima em condições degradantes. A narrativa permitiu aos acusados compreenderem plenamente as imputações e exercerem a ampla defesa, como de fato o fizeram. O período do castigo (17 a 25 de março) está delimitado, e a menção a "várias oportunidades" refere-se a ameaças proferidas nesse ínterim, não constituindo o núcleo da imputação de tortura-castigo, que se materializa pelo conjunto da obra. Rejeito, pois, a preliminar. Da Quebra da Cadeia de Custódia A Defesa sustenta a nulidade das imagens das câmeras de segurança por suposta quebra da cadeia de custódia, nos termos dos arts. 157 e 158-A e seguintes do CPP. Sem razão, contudo. Embora o rigor na preservação da cadeia de custódia seja fundamental para a confiabilidade da prova, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que eventuais irregularidades formais, por si só, não conduzem à automática ilicitude da prova, devendo ser analisadas no contexto do acervo probatório e da demonstração de prejuízo concreto. No caso, a Defesa não apontou qualquer indício de adulteração ou manipulação das imagens, limitando-se a uma alegação genérica de descumprimento de formalidades. Ademais, as imagens das câmeras de segurança não são a única prova, mas um elemento que corrobora e é corroborado por um vasto conjunto de provas, incluindo o laudo pericial e múltiplos depoimentos testemunhais harmônicos, inclusive da testemunha Renan, que se retratou em juízo. A prova, portanto, é válida e será devidamente valorada. Rejeito, assim, a preliminar. Mérito A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. Com relação ao acusado Marcelo Álvaro Teixeira Do crime previsto no Art. 1º, II, da Lei nº 9.455/97 Para a caracterização do delito descrito na denúncia, faz-se necessária a prova dos elementos previstos no tipo penal, ou seja, “submeter alguém, sob sua guarda, poder, autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo”. Analisando as provas carreadas no bojo dos autos, com a permissa venia da douta defesa, as condutas praticadas pelo réu se enquadram nos elementos do dispositivo penal. A autoria e materialidade inconteste, conforme Boletim de Ocorrência da Polícia Militar: Imagens das Câmeras de Segurança; Fotografias dos "Porretes": Foram apreendidos no interior da unidade prisional bastões de madeira com inscrições intimidatórias como "Dipirona", "Ibuprofeno" e "Vacilão"; Laudo Pericial da Polícia Civil (ID 10313799727 e Nota Técnica da Corregedoria (ID 10328537142, os quais foram corroborados e acrescentados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas, sob o crivo do contraditório, as quais não deixaram dúvidas da conduta delituosa praticada pelo acusado. A conduta do acusado MARCELO amolda-se perfeitamente ao tipo. O "castigo pessoal" teve como motivação a retaliação pela pergunta que a vítima fez à Juíza, conforme confirmado por múltiplos depoimentos. O "intenso sofrimento físico e mental" se materializou em uma série de atos: a) o próprio disparo da arma de fogo, um ato de violência extrema e desnecessária; b) o isolamento na "cela de castigo" (cela 08) sem a instauração de qualquer procedimento administrativo disciplinar (PAD), o que evidencia a clandestinidade e arbitrariedade da medida, conforme apontado pela Corregedoria (ID 10328537142); c) a manutenção da vítima ferida e sangrando por dias, sem atendimento médico adequado; e d) a retirada de seu colchão e cobertor, forçando-a a dormir no chão de concreto, ferida, como forma de humilhação e punição. O acusado Marcelo Álvaro Teixeira, em juízo, ID.10559572261, negou os fatos narrados na denúncia afirmando que apenas ocorreu uma briga generalizada na cela onde a vítima se encontrava. A vítima (10468502058) manteve, em todas as oportunidades, uma narrativa coerente e detalhada, afirmando que, após questionar a Juíza sobre o uso de spray de pimenta, passou a ser perseguido por Marcelo, que lhe disse que "deveria aprender a ficar abrindo a boca". Confirmou o disparo à queima-roupa mesmo após se render e o subsequente castigo na cela 08, sem colchão, sem cobertor e sem atendimento médico por dias, sob ameaças de que Marcelo "acabaria com sua vida": “...Ficou preso cerca de 2 meses; acha que abril e março de 2024, vindo de Santa Catarina; ficou um tempo na triagem e foi para cela 2; viu o uso abusivo de spray de pimenta e, estando a juíza na cadeia, perguntou para ela sobre o uso, se poderia ser aleatório; que, passados alguns dias, te tiraram e te colocaram na cela 8; que, no meio do caminho, lhe falaram que o preso ‘fala demais’; que a cela 8 fica na área externa; que ficou sozinho; que foi tudo ok; que foi retirado de lá e levou um fio de cobre, com intenção de por a TV da cela mais para baixo; que não dava 1 m de fio de cobre; que um preso começou a discutir, dizendo que não podia; que chegaram Emerson, Marcelo e Renan; que Marcelo entrou com uma “12” na mão, enquanto Emerson ficou na porta; que baixou as calcas e disse que não tinha nada; que cerca de 2m de distância ele lhe deu um tiro na coxa de borracha; que o fio estava dentro do vaso, onde estava escondido; que Marcelo lhe voltou para cela 8; que estava sem camisa; que foi levado sem camisa e baleado; que Marcelo voltou e lhe disse que ‘ia acabar com sua vida e te entupir de cadeia’; que mandou tirar tudo que tinha na cela, colchão, cobertor, copo; que ficou sem nada que tinha na primeira vez; que ficou assim até chegar guarda do Daniel; que Daniel lhe perguntou porque estava baleado e sem as coisas; que Daniel lhe disse que ia passar o que era seu de direito e assim o fez; que não recebeu atendimento médico por causa do tiro; que recebeu atendimento para fazer o cadastro de chegada; que acha que foram cerca de 3 dias na cela 8 até receber atendimento da enfermeira; que mostrou para a enfermeira a lesão; que não sabe o nome, acha que é Bruna, mas não se recorda; que é Mariane; que voltou para cela 8 e não sabe quantos dias ficou lá; que depois que a corregedoria foi lá, lhe falaram que havia negado fazer procedimento para sair da cela da primeira vez; que é impossível sair da cela sem fazer procedimento; que Emerson lhe falou ‘você fala demais’ e que Marcelo havia mandado lhe colocar lá; que não tinha chuço na cela quando retornou da primeira vez; que estava com as calças baixas quando levou o tiro; que depois que foi retirado é que ficou sabendo que os presos estavam falando que ele estaria ameaçando os demais; que os presos falaram que o Marcelo lhe mandaram assinar o papel e não leram nada; que, devido a tudo que sofreu, teve transtornos psicológicos, com medo de ser agredido no presídio e sua pressão subiu, hoje toma remédio; que conhecia Marcelo desde a escola Chiquinho Soares; que, desde novo, envolveu com drogas; que andava com pessoas mais velhas e teve atrito com Marcelo, mas só se lembrou deste fato depois que percebeu o ódio de Marcelo contra ele no presídio; que Emerson é pessoa boa; que não tem nada contra os presos acima listados. […] que na cela 2, quando foi retirado, tinham outros presos: Adélio, Maxuel, Flávio, Kleuber; apenas a vítima foi retirada desta cela; o argumento para sua retirada foi ‘porque fala demais...” O que seria apenas a palavra da vítima contra a do réu transforma-se em prova avassaladora quando corroborada, em uníssono, por todas as testemunhas que estavam na cela: Rafael Francisco, Edicarlos, Adriano Acácio, Maxuel Rodrigues, Kleuver Luiz e Gabriel Libério (depoimentos na ata de ID 10559572261). Todos confirmaram a discussão pelo fio de cobre, a entrada de Marcelo com a espingarda e o disparo contra a vítima, que não oferecia resistência. Verifica-se, ainda, retratação da testemunha Renan Alcântara Teófilo Machado (ID 10681363994). Inicialmente, o policial penal havia negado o disparo. Contudo, em nova oitiva, admitiu ter faltado com a verdade e confirmou que ouviu o disparo, viu a vítima sair mancando e presenciou a ordem para a retirada do colchão da cela de castigo. A alegação da defesa de que a retratação não foi espontânea não se sustenta; ao contrário, demonstra o peso na consciência da testemunha e a força da verdade dos fatos, que se sobrepôs ao corporativismo inicial. O Laudo Pericial de ID 10313799727 é conclusivo. O perito médico-legista, profissional dotado de fé pública e conhecimento técnico, atestou a existência de lesão cicatricial na coxa esquerda da vítima, afirmando ser compatível com a causada por disparo de projétil não letal (elastômero) e que sua aparência era cronologicamente compatível com a data do fato. A ressalva defensiva de que "vários outros objetos podem causar lesões semelhantes" é uma tentativa vã de criar dúvida onde não há. A perícia não trabalha com exclusões absolutas, mas com compatibilidade, e a compatibilidade com o disparo, somada a todas as outras provas, gera certeza. As imagens das câmeras de segurança (PJE Mídias) são eloquentes. Captam o réu MARCELO, na condição de Diretor de Segurança, adentrando o corredor da cela portando ostensivamente uma espingarda calibre 12. Minutos depois, registram a vítima Paulo Henrique sendo retirada da cela com notória dificuldade de locomoção, mancando de forma acentuada (vídeo sincronizado em 08/10/2024, 14:29, timestamp 14h18min42seg de 22/03/2024), sendo conduzida à cela 08. As mesmas câmeras mostram, na sequência, a retirada de colchão e cobertores do local, corroborando a narrativa de imposição de castigo em condições degradantes (timestamp 14h21min03seg). A tese de que o ferimento decorreu de uma briga entre presos não encontra amparo. A intervenção, liderada pelo Diretor de Segurança com uma arma longa, foi desproporcional para uma simples discussão. Ademais, a Nota Técnica da Corregedoria (ID 10328537142) e os depoimentos dos corregedores Alberto e Gleizer (ID 10468502058) apontam graves irregularidades que denotam o intuito de ocultar a ação criminosa: a ausência de instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para o isolamento da vítima e, principalmente, a falta de qualquer registro oficial do uso da arma de fogo e da munição, uma violação flagrante dos protocolos. A alegação de que o ferimento era antigo e tinha "casquinha", conforme depoimento da enfermeira Mariana, na verdade, corrobora a acusação: a vítima só recebeu atendimento dias após o disparo, por ordem de Marcelo, tempo suficiente para o início da cicatrização. A negativa do trauma pela vítima à enfermeira é compreensível, dado o ambiente de medo e a presença dos próprios agressores no local. O dolo da tortura-castigo (art. 1º, §1º da Lei 9.455/97) está claro. Não se trata de mero excesso, mas da imposição deliberada de sofrimento físico (disparo, permanência em cela sem condições mínimas) e mental (ameaças) como forma de punição pessoal, não prevista em lei, motivada pela prévia insatisfação do réu com o questionamento da vítima à autoridade judicial. O sadismo não é elemento do tipo; basta a vontade de impor o castigo cruel. Configurada, portanto, a tortura-castigo, e, como consequência direta da violência empregada, a lesão corporal, que não é absorvida, conforme expressa previsão da Lei de Tortura ("sem prejuízo da pena correspondente à violência"). A incidência da causa de aumento é obrigatória. O réu MARCELO ÁLVARO TEIXEIRA era, à época, agente público (Policial Penal, exercendo a função de Diretor de Segurança) e cometeu o crime no exercício de suas funções, utilizando-se da autoridade e dos meios que o cargo lhe conferia (arma, poder sobre os detentos e sobre a estrutura da unidade). Em conclusão, a conduta do réu Marcelo se encaixa no tipo penal da tortura qualificada. Ele, agente público, submeteu uma pessoa presa sob sua custódia a intenso e prolongado sofrimento físico e mental, por meio de atos manifestamente ilegais (disparo, isolamento degradante, negação de cuidados), com o fim de lhe impor um castigo pessoal. Portanto, o conjunto probatório produzido nos autos não deixa dúvida alguma sobre a prática do ato criminoso por parte do acusado, tendo em vista os documentos juntados e depoimentos das testemunhas. A gravidade da conduta pratica pelos acusados é flagrante, tendo em vista que, foram violados os mínimos preceitos da dignidade da pessoa humana. Portanto, estando comprovada a autoria e materialidade e não havendo qualquer causa de exclusão de ilicitude, da culpabilidade e isenção de pena, impõe-se o decreto condenatório. No que tange ao crime de tortura, a legislação é cogente. O art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.455/97 estabelece que "a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada". Trata-se de um efeito automático e obrigatório da condenação, não cabendo a este juízo qualquer discricionariedade. A natureza hedionda do delito e a condição de agente público do réu tornam a medida imperativa. Do crime previsto no art.129, caput do Código Penal Além do crime de tortura, a conduta do réu MARCELO ÁLVARO TEIXEIRA amolda-se perfeitamente ao tipo penal autônomo de lesão corporal, previsto no art. 129, caput, do Código Penal. A instrução processual demonstrou, para além de qualquer dúvida razoável, a presença de todos os elementos constitutivos deste delito: a conduta, o resultado, o nexo causal e o dolo. A materialidade do crime – a ofensa à integridade corporal da vítima – é incontestável e foi comprovada por um conjunto probatório técnico e documental irrefutável. O Laudo Pericial de ID 10313799727, elaborado por médico legista da Polícia Civil, é a peça central. O perito, em resposta aos quesitos formulados, foi categórico ao descrever a lesão e sua origem mais provável. O laudo atesta a existência de uma "lesão cicatricial na coxa esquerda" e conclui que, por suas características, ela é "compatível com aquela causada por impacto de projétil de arma de fogo não letal (elastômero)". Igualmente relevante é a conclusão de que o estágio de cicatrização da ferida era cronologicamente compatível com o lapso temporal entre a data do fato (22/03/2024) e a data do exame. A tentativa da Defesa de descredibilizar a perícia, contrapondo-a ao depoimento da enfermeira Mariane Marília ou a um relatório médico da Santa Casa (ID 10299562859), não se sustenta. O relatório da Santa Casa é um documento de atendimento primário, que se limita a registrar a queixa do paciente no momento da entrada, no qual, compreensivelmente, a vítima pode ter negado o trauma por temor de represálias, ainda estando sob o jugo de seu agressor. Já a enfermeira, embora profissional de saúde, não possui a qualificação técnica de um perito médico-legista para determinar a etiologia de uma lesão para fins forenses. Sua observação de que a ferida possuía "casquinha" (PJE Mídias – tempo: 07:25), longe de indicar um ferimento antigo, na verdade corrobora a narrativa da acusação de que a vítima foi privada de atendimento médico imediato por ordem do réu, permitindo o início do processo de cicatrização antes do primeiro cuidado profissional. A prova técnica-científica, produzida por agente estatal competente e isento, prevalece sobre impressões leigas ou registros primários. Corroborando a prova pericial, as imagens das câmeras de segurança (PJE Mídias) constituem prova visual irrefutável do resultado da agressão. Embora a câmera não estivesse dentro da cela, ela captura o momento imediatamente posterior à intervenção, mostrando a vítima Paulo Henrique sendo escoltada para fora da cela mancando ostensivamente (vídeo sincronizado em 08/10/2024, 14:29, timestamp 14h18min42seg de 22/03/2024). Essa dificuldade de locomoção é a manifestação externa e imediata da lesão que acabara de sofrer na perna, estabelecendo um nexo causal direto e temporalmente perfeito entre a ação do réu dentro da cela e o resultado lesivo. A conduta (o disparo) e o resultado (a lesão na coxa) estão inequivocamente ligados, comprovando a materialidade do crime de lesão corporal. O elemento subjetivo, o dolo de lesionar (animus laedendi), exsurge da própria natureza da ação. Ao efetuar um disparo de uma arma de fogo de calibre 12, mesmo que com munição de elastômero, a curta distância e contra uma pessoa rendida, a intenção de ofender a integridade física é inequívoca. Dispará-la contra um indivíduo que não oferecia resistência ativa revela um dolo direto de punir e lesionar. A Defesa, tenta enquadrar a conduta do réu na excludente de ilicitude do estrito cumprimento de um dever legal. Contudo, tal tese é manifestamente improcedente. O uso da força por agentes de segurança pública é uma medida excepcional, que deve ser regida pelos princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade. Nenhum desses princípios foi observado pelo réu. Não há previsão legal que autorize um agente penitenciário a efetuar um disparo de arma de fogo contra um detento que se encontra rendido, em situação de passividade, a pretexto de reaver um objeto de baixo potencial ofensivo. A conduta de Marcelo foi uma ação de força arbitrária e ilegal. A prova oral é unânime em afirmar que a vítima, embora tenha se recusado verbalmente a entregar o fio, abaixou as calças e levantou as mãos, não apresentando qualquer ameaça física iminente aos agentes. Havia outros meios, muito menos lesivos, para resolver a situação, como a contenção física por parte dos vários agentes presentes. O disparo foi, portanto, um recurso absolutamente desnecessário. Ainda que se cogitasse a necessidade de alguma força, o meio empregado – um tiro de calibre 12 – foi flagrantemente desproporcional à "ameaça" representada por um detento com um pedaço de fio de cobre. A imagem da lesão causada em um jogador de futebol por um projétil semelhante, juntada pela própria defesa (ID 10464723415), serve apenas para demonstrar o alto potencial lesivo do armamento e, por conseguinte, a brutal desproporcionalidade da ação do réu. O que houve não foi o estrito cumprimento de um dever, mas sim um abuso de poder manifesto, configurando a ilicitude da conduta. Por fim, cumpre refutar a possibilidade de aplicação do princípio da consunção, que levaria à absorção do crime de lesão corporal pelo de tortura. O legislador, ao tratar dos crimes de tortura, previu expressamente no art. 1º da Lei nº 9.455/97 que, se da violência resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima (§ 3º), ou morte (§ 4º), as penas são qualificadas. Para a lesão corporal de natureza leve, a doutrina e a jurisprudência majoritárias, interpretando o espírito da lei, entendem pela aplicação do concurso de crimes. A expressão "sem prejuízo da pena correspondente à violência", contida no tipo, indica a autonomia das condutas. No caso concreto, o disparo de arma de fogo foi um ato de violência distinto e momentâneo, com o fim específico de causar a lesão, enquanto a tortura-castigo se protraiu no tempo, por meio do isolamento em condições degradantes e das ameaças constantes. São, portanto, desígnios autônomos que merecem punição em concurso. Portanto, comprovada a autoria e materialidade, tendo sido realizado o juízo de adequação típica ao crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal e não sendo comprovadas causas de exclusão da antijuridicidade ou culpabilidade, o decreto condenatório é medida que se impõe. Do crime previsto no art.344 do Código Penal Para a configuração do crime descrito no art. 344 do C.P, necessária a presença dos elementos do tipo em tela, quais sejam: “Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.” Para a configuração deste delito, é necessária a presença dos seguintes elementos: a) a conduta de empregar violência ou grave ameaça; b) que essa conduta seja dirigida contra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo (judicial, policial ou administrativo); e c) o elemento subjetivo especial do tipo, qual seja, a finalidade de favorecer interesse próprio ou alheio. Todos estes elementos estão robustamente comprovados nos autos. A grave ameaça, no contexto carcerário, não se manifesta apenas por promessas de morte ou agressão física direta. Ela se materializa, de forma ainda mais perversa, na intimidação psicológica e na promessa de prejuízos à já limitada esfera de "direitos" e expectativas do detento. O poder do Diretor de Segurança sobre a rotina, a segurança, as regalias, a progressão de regime e o contato de um preso com o mundo exterior é quase absoluto. Uma palavra, um gesto ou uma insinuação vinda de tal autoridade tem o condão de incutir profundo e justificado temor. A testemunha Adriano Acácio de Moura, ao ser ouvido em juízo (ID 10559572261), foi categórico ao afirmar que foi coagido a assinar o depoimento prestado no procedimento administrativo interno, sem sequer ter lido o seu conteúdo. Relatou que foi levado pelos policiais e simplesmente lhe disseram para assinar o papel. Esta conduta, em um ambiente de submissão, onde a recusa a uma "ordem" de um agente pode gerar consequências imprevisíveis, caracteriza a coação. De forma ainda mais explícita, a testemunha Maxuel Rodrigues Neves, na mesma audiência, detalhou a ameaça proferida por Marcelo. Após serem retirados da cela, o réu não permitiu que lessem os depoimentos e disse-lhes que "era melhor assinar do que ter outro problema também". Esta expressão, no vernáculo prisional e vinda de quem detém o poder, não é um conselho, mas uma ameaça clara e grave. "Ter outro problema" significa sofrer represálias, ser transferido para uma unidade mais severa, perder benefícios, ou, no limite, sofrer novas violências. Corroborando a sistemática de intimidação, a testemunha Gabriel Libério Silva Santos foi igualmente enfático ao confirmar que foi obrigado a assinar o termo de depoimento falso sob a ameaça de que, caso não o fizesse, "iam jogar falta nele" (ID 10559572261). A ameaça de registrar uma falta disciplinar é uma das mais eficazes formas de coação contra um detento, pois impacta diretamente em seu tempo de cumprimento de pena e na possibilidade de progressão de regime. Tais ameaças ocorreram no contexto de um processo administrativo (Comunicado Interno nº 31/2024), instaurado pelo próprio réu Marcelo, no qual as testemunhas coagidas foram chamadas a intervir. A coação se estendeu, ainda, ao procedimento investigatório conduzido pelo Ministério Público, quando Marcelo passou a dirigir-se a Gabriel Libério com os epítetos de "X9" e "Caguete", uma forma de intimidação e marcação que, no ambiente carcerário, pode colocar a vida do detento em risco. O elemento subjetivo especial do tipo, ou seja, a finalidade específica de "favorecer interesse próprio", está inequivocamente demonstrado. O interesse de Marcelo era um só: criar uma narrativa falsa para legitimar seus atos criminosos de tortura e lesão corporal, afastando sua responsabilidade penal e administrativa. Ao forçar os detentos a assinar depoimentos que afirmavam a existência de um "chucho" (arma artesanal) e uma suposta agressividade da vítima, o réu buscava construir um cenário de legítima defesa ou de estrito cumprimento de dever legal, onde o uso da força, incluindo o disparo, pareceria justificado. Era uma tentativa deliberada de manipular a verdade dos fatos para se eximir das consequências de sua conduta bárbara. O interesse próprio, portanto, era a sua impunidade. A defesa tenta desqualificar os depoimentos das testemunhas sob o argumento de que são "presos de carreira", "com extensa ficha criminal" e com "clara indisposição contra autoridades", sugerindo um conluio para prejudicar os réus. Tal argumento é falacioso e não resiste a uma análise crítica. A condição de detento não retira, por si só, a credibilidade de uma testemunha. Se assim fosse, crimes cometidos dentro de presídios jamais seriam elucidados. O que confere valor à prova testemunhal é a sua coerência interna e externa, e, no caso, os depoimentos dos presos, embora com pequenas variações naturais da percepção humana, foram absolutamente uníssonos em seus pontos nevrálgicos: a existência da coação, a identidade do autor (Marcelo) e a finalidade da intimidação (forçar a assinatura de depoimentos falsos). A tese de um "conluio" cai por terra diante da lógica dos fatos. Não foram os presos que procuraram a autoridade para forjar uma história. Foi o réu Marcelo quem, após cometer os crimes, instaurou um procedimento e convocou os presos para, sob ameaça, validarem sua versão mentirosa. A coação é a causa, e os depoimentos falsos no procedimento administrativo (posteriormente desmentidos em juízo) são a consequência. Por fim, a alegação de que "presos de carreira" não se intimidariam com tais ameaças ignora a realidade do cárcere. A experiência no sistema prisional ensina ao detento, da forma mais dura, o poder que a administração penitenciária exerce sobre sua vida. A ameaça de uma "falta grave" ou de "ter problemas" é real, concreta e suficiente para dobrar a vontade de qualquer um que esteja sob a custódia do Estado. A coragem que estas testemunhas tiveram de, em juízo, perante a autoridade judicial, desmentir a farsa e apontar o autor da coação, deve ser valorizada, e não utilizada como argumento para desacreditá-las. Portanto, a prova oral, consistente nos depoimentos firmes e coerentes das vítimas da coação, é robusta, segura e mais do que suficiente para comprovar, sem qualquer sombra de dúvida, a prática do crime previsto no art. 344 do Código Penal pelo réu MARCELO ÁLVARO TEIXEIRA. Com relação ao réu Emerson Maurinele da Silva Do crime previsto no art.299 do Código Penal A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer causa extintiva da punibilidade, pelo que passo a analisar o mérito. Para a configuração do crime descrito no art. 299, do Código Penal, se faz necessária a presença dos elementos previstos no tipo em tela, quais sejam: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. A conduta criminosa do réu Emerson se manifestou em uma dupla modalidade: comissiva por omissão (omitir declaração que devia constar) e comissiva por ação (inserir declaração falsa). O objeto material do crime é o Comunicado Interno nº 31/2024, acostado no ID 10684758866 (p. 33). Trata-se de um documento público por excelência, pois foi elaborado por um funcionário público (policial penal) no exercício de suas funções, destinado a registrar formalmente uma ocorrência de segurança e a subsidiar a instauração de um procedimento administrativo disciplinar. Como tal, seu conteúdo goza de presunção de veracidade e fé pública. Foi neste documento que o réu Emerson, responsável por sua confecção, perpetrou a falsidade O fato mais grave e juridicamente relevante da ocorrência foi, sem sombra de dúvida, o disparo de uma espingarda calibre 12 contra um detento. Este era um fato que, por dever de ofício, devia constar no relatório. A utilização de armamento letal ou não letal, especialmente resultando em lesão, é evento de máxima importância que exige registro obrigatório, detalhado e imediato. Ao silenciar sobre o disparo, o réu Emerson não cometeu um mero esquecimento; ele omitiu dolosamente a informação capital do evento, maquiando a realidade para suprimir o ato de violência extrema praticado por seu superior. Não satisfeito em omitir a verdade, o réu inseriu ativamente uma declaração falsa no documento. Fez constar a suposta existência e apreensão de um "chucho" (arma artesanal pontiaguda), que teria sido o estopim para a intervenção. Esta informação é uma fabricação grosseira, desmentida de forma uníssona e veemente por todas as testemunhas presenciais, incluindo a vítima e os demais detentos da cela, que afirmaram que o único objeto em questão era um inofensivo fio de cobre. O dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de omitir e de inserir as declarações no documento, é evidente. O réu Emerson estava presente na cena, presenciou a dinâmica e tinha pleno conhecimento de que houve um disparo e de que não existia "chucho" algum. Sua decisão de redigir o relatório de forma contrária à realidade foi, portanto, voluntária e consciente. Mais importante, o dolo específico (o especial fim de agir), exigido pelo tipo penal, está cristalino. A conduta do réu visou, simultaneamente: O fato relevante era um crime de tortura e lesão corporal praticado por um agente do Estado. A falsidade documental visava transformar um ato de barbárie em uma legítima e necessária intervenção de segurança prisional. A narrativa falsa prejudicava o direito da vítima Paulo Henrique à sua integridade física, à dignidade e ao direito de não ser submetido a punições ilegais. Ao legitimar a violência, o documento visava aniquilar a possibilidade de a vítima buscar reparação e justiça. A inserção da falsa existência de um "chucho" tinha o claro propósito de criar para a vítima a obrigação de responder a um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) por falta grave (posse de arma artesanal), o que acarretaria severos prejuízos em sua execução penal. Em suma, o fim último da falsidade era um só: blindar o corréu Marcelo Álvaro Teixeira, seu superior hierárquico, de qualquer responsabilidade penal ou administrativa, conferindo uma aparência de legalidade a uma ação manifestamente ilegal e criminosa. Trata-se de um ato de encobrimento e conivência da mais alta gravidade. A conduta atrai, de forma inafastável, a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 299 do CP. O réu Emerson não era um particular; era funcionário público e cometeu o crime prevalecendo-se do cargo. Foi a sua condição de policial penal que lhe deu a atribuição e a oportunidade de redigir o documento oficial, e foi dessa posição que ele se valeu para violar a fé pública que seu cargo deveria proteger. A principal tese defensiva, de que a ausência de alteração no livro de controle de munições da intendência (conforme depoimento da testemunha Glauber) provaria a inexistência do disparo e, por conseguinte, a veracidade do relatório de Emerson, é um sofisma que beira o absurdo. O crime em tela é o de falsidade ideológica, não o de peculato ou extravio de munição. O objeto do crime é a verdade contida no documento, e não o controle de material bélico. O fato de o livro da intendência estar formalmente em ordem é irrelevante para a análise do conteúdo do Comunicado Interno redigido pelo réu. A regularidade do livro de munições, quando confrontada com a prova inequívoca de que o disparo ocorreu (laudo pericial, imagens da vítima mancando, depoimentos uníssonos e retratação do policial Renan), serve, na verdade, como prova adicional do conluio e da tentativa de encobrimento. Ela demonstra que a ocultação do crime foi uma operação orquestrada em múltiplas frentes: não se registrou a saída da munição na intendência E não se registrou o disparo no comunicado da ocorrência. A tese da defesa, portanto, se volta contra ela mesma, reforçando a existência de um esquema para acobertar a verdade. A conduta do réu Emerson é de extrema gravidade. Ao trair seu dever funcional e a fé pública, ele não apenas cometeu um crime, mas minou a credibilidade da instituição que representa. Diante de todo o exposto, a condenação do réu EMERSON MAURINELE DA SILVA pelo crime de falsidade ideológica majorada é a única medida de Justiça que se impõe. Por fim, indefiro o pedido da defesa para encaminhar os autos ao Ministério Público para apuração de crime de falso testemunho por parte das testemunhas. As pequenas divergências nos relatos dos detentos são naturais diante de um evento traumático e, longe de indicarem um conluio, demonstram a ausência de um depoimento ensaiado. No essencial – o disparo, a ausência de resistência da vítima e a coação – todos foram coerentes e uníssonos. Quanto à testemunha Renan, o pedido beira a má-fé. Sua retratação em juízo é um ato previsto no art. 342, § 2º, do Código Penal, que extingue a punibilidade do falso testemunho anterior, não constituindo novo crime. Punir a testemunha por ter, ao final, colaborado com a verdade seria um contrassenso e uma afronta à busca da verdade real. O que a defesa aponta como contradição, este juízo enxerga como a construção da verdade processual. O requerimento é, portanto, uma tentativa infundada de desacreditar provas robustas. Assim, em homenagem à mais cristalina justiça, indefiro o pleito. A situação do réu Emerson, condenado pelo crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), é distinta e merece análise sob o prisma do art. 92, I, 'a', do Código Penal. Este dispositivo prevê a perda do cargo como um efeito não automático, que deve ser "motivadamente declarado na sentença" quando a pena for superior a 1 (um) ano e o crime for praticado com violação de dever para com a Administração Pública. Em que pese a gravidade da conduta do réu Emerson, que de fato violou seu dever funcional ao faltar com a verdade em documento público, entendo que a aplicação da pena máxima de perda do cargo seria, no caso concreto, uma medida desproporcional. A análise das provas revela que a participação de Emerson, embora criminosa e essencial para a tentativa de encobrimento, foi secundária e influenciada pela forte hierarquia funcional existente no ambiente prisional. O idealizador e executor principal dos atos de violência e intimidação foi o corréu Marcelo, seu superior hierárquico e Diretor de Segurança. A conduta de Emerson, embora dolosa, se insere em um contexto de pressão e corporativismo, o que, sem excluir sua culpabilidade, deve ser sopesado ao se avaliar a sanção mais drástica. Ademais, diferentemente de Marcelo, a conduta de Emerson não envolveu o emprego direto de violência física contra a vítima. Seu crime foi "de caneta", um ato de omissão e falsificação documental para acobertar a barbárie alheia. Por fim, milita em seu favor a sua primariedade e seu histórico funcional, que, até o presente fato, não registrava máculas (ID 10692116833). A pena criminal aplicada, ainda que substituída por restritivas de direitos, somada à mancha indelével em sua carreira e à própria exposição deste processo, já constitui uma sanção significativa e suficiente para a reprovação e prevenção de sua conduta. A perda do cargo, neste cenário, representaria uma pena de morte profissional, aniquilando por completo a possibilidade de ressocialização e reintegração de um servidor que, até então, possuía uma carreira sem incidentes. O princípio da individualização da pena exige que se distinga o papel do mandante e executor da violência daquele que, por fraqueza ou lealdade mal colocada, auxiliou em seu acobertamento. Destarte, em observância ao princípio da proporcionalidade, e considerando as particularidades da participação do réu, deixo de decretar a perda do cargo público de EMERSON MAURINELE DA SILVA, por entender que as demais sanções aplicadas são suficientes para os fins da pena. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, CONDENO o acusado Marcelo Álvaro Teixeira, imputando-lhe o crime previsto no art. 1º, § 1º, c/c § 4º, I, da Lei nº 9.455/97, no art. 129, caput, do Código Penal e no art. 344 do Código Penal, e Emerson Maurinele da Silva pela prática do crime previsto no art. 299, caput e parágrafo único, do Código Penal, pelo que passo à dosimetria da pena: Da dosimetria da pena em relação ao acusado Marcelo Álvaro Teixeira: Considerando que o acusado foi condenado por três delitos, e não obstante reconheça a necessidade de fixação da pena separadamente para cada uma das condutas, tenho por desnecessária a repetição das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal. Isto porque os motivos, as circunstâncias e as consequências de cada um dos delitos foram os mesmos. Nestes termos, somente analisarei uma vez as circunstâncias judiciais, para, em seguida, fixar a pena em relação a cada um dos crimes. O acusado agiu livre de influências que pudessem alterar a sua potencial capacidade de conhecer a ilicitude da conduta e de determinar-se de acordo com tal entendimento; sem antecedentes, conforme CAC de ID.10692113799; não existem elementos nos autos através dos quais possam ser aferidas a conduta social e personalidade do réu; as circunstâncias do delito também são próprias do tipo; as consequências não extrapolam aquelas próprias da conduta típica; os motivos de agir do réu não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva; sem contribuição da vítima para o crime. Com relação ao crime previsto no art. 1º, § 1º, c/c § 4º, I, da Lei nº 9.455/97: Assim, diante dessas consequências acima, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão. Ausente atenuantes e agravantes. Presente a causa de aumento prevista no art. 1º, §4º, Inc. I, da Lei 9.455/97 pelo que aumento a pena em 1/6. Inexistem causas de diminuição de pena. Assim, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Com relação ao crime previsto no art.129 do Código Penal Ante as circunstâncias acima, fixo a pena base de detenção no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de detenção. Ausentes agravantes e atenuantes. Inexistem causas de diminuição e aumento de pena. Assim, torno a pena definitiva, em 03 (três) meses de detenção. Com relação ao crime previsto no art.344 do Código Penal Diante dessas circunstâncias, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, sendo o valor do dia-multa de 1/30 do salário mínimo. Ausentes atenuantes e agravantes. Inexistem causas de diminuição e aumento de pena. Assim, torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Em razão do concurso previsto no art. 69 do Código Penal, somo as penas aplicadas, tornando a pena de prisão definitiva em 03 (três) anos e 07 (sete) meses, sendo 03 (três) e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) de detenção e 10 (dez) dias multa, a ser cumprida no regime aberto, atento às disposições do art. 33 do Código Penal. DECRETO A PERDA DO CARGO PÚBLICO, nos termos do art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.455/97 e do art. 92, I, 'a', do Código Penal. Determino, com base no art. 33, §2º, a, do CP, o regime FECHADO, por se tratar o crime de tortura de delito equiparado a hediondo (art. 2º da Lei nº 8.072/90), o regime inicial de cumprimento de pena é obrigatoriamente o fechado, nos termos do §1º do mesmo artigo. Incabível a substituição prevista no art. 44, bem como a suspensão da pena do art. 77, ambos do Código Penal, tendo em vista a violência com que foi cometido o crime. Da dosimetria da pena em relação ao acusado Emerson Maurinele da Silva: O acusado agiu livre de influências que pudessem alterar sua potencial capacidade de conhecer a ilicitude da conduta ou de determinar-se de acordo com tal entendimento; o réu é primário, CAC de ID.10692116833; conduta social sem avaliação; os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva; as circunstâncias e consequências foram as normais do crime em tela, não denotando maior censura; sem comprovação de participação da vítima. Atendendo a todas essas circunstâncias, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo o valor do dia multa à razão de 1/30 do salário mínimo. Ausentes atenuantes e agravantes. Inexistem causas de diminuição e aumento a pena. Assim, torno a pena definitiva, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo o valor do dia multa à razão de 1/30 do salário mínimo. Determino, com base no art. 33, §2º, c, do CP, o regime inicialmente ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente e as circunstâncias do delito, passo a substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, por atender aos requisitos do art. 44, §2º do Código Penal (de acordo com sua nova redação, alterada pela Lei 9714 de 25-11-1998), consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas durante 01 (um) ano, devendo ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho do mesmo (art. 46, § 3º do CP). Em atendimento ao art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, ausentes os requisitos da prisão preventiva, concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade. Condeno aos réus o pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, determino o lançamento do nome dos réus no rol dos culpados e a comunicação do TRE para os fins de direito. Decorrido o prazo de recursos ordinários, expeçam-se carta de guia. P.R.I. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu EMERSON MAURINELE DA SILVA

Réu MARCELO ALVARO TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULINO GONTIJO DE QUEIROZ CANCADO

OAB: 11010/MG

LEONARDO GONTIJO AZEVEDO

OAB: 133300/MG

ALEXANDRE SIMAO DE ARAUJO

OAB: 76431/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5005438-17.2024.8.13.0074 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Leve, Falsidade ideológica praticada por Funcionário Público, Coação no curso do processo, Perseguição] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCELO ALVARO TEIXEIRA CPF: 069.965.606-08 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal Pública, em que o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de Marcelo Álvaro Teixeira, imputando-lhe o crime previsto no art. 1º, § 1º, c/c § 4º, I, da Lei nº 9.455/97 (tortura majorada), no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal) e no art. 344 do Código Penal (coação no curso do processo), todos em concurso material e em face de Emerson Maurinele da Silva pela prática do crime previsto no art. 299, caput e parágrafo único, do Código Penal (falsidade ideológica majorada). Denúncia aditada em ID.10301600080. Narra a denúncia que Fato 01: Durante o mês de março de 2024, em horários diversos, no estabelecimento prisional desta comarca, localizado à Av. Doutor Roberto de Melo Queiroz, n.º 33, bairro Jardim dos Anjos, nesta cidade de Bom Despacho, o denunciado MARCELO ÁLVARO TEIXEIRA, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, submeteu a vítima , que estava presa, a sofrimento físico e mental por intermédio da prática de ato não previsto em lei e não resultante de medida legal. Consta também que no dia 22 de março de 2024, em por volta de 14h17min, no presídio deste município, localizado à Av. Doutor Roberto de Melo Queiroz, n.º 33, bairro Jardim dos Anjos, nesta cidade e comarca, o denunciado MARCELO ÁLVARO TEIXEIRA, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade física da vítima , causando-lhe lesões corporais. Segundo se apurou, na data de 12 de março de 2024, a vítima Paulo Henrique, que estava recolhida no Presídio de Bom Despacho, indagou à Juíza da Vara de Execuções Penais desta comarca, durante visita de rotina, sobre como deveria ser feito o uso do spray de pimenta no interior da unidade prisional. O denunciado Marcelo, que era diretor de segurança do presídio de Bom Despacho, tomou conhecimento do questionamento feita pela vítima Paulo e, contrariado, decidiu persegui-la, a partir de então, no interior do estabelecimento prisional. Então, em 17 de março de 2024, determinado ao preso que se colocasse em ‘procedimento padrão’ no interior da cela, questionando ele a ordem, foi retirado do recinto e, sob ordem do denunciado Marcelo, levado para a cela 08 do presídio, conhecida como “cela castigo”, onde permaneceu até o dia 22 de março de 2024, tudo isso com a justificativa de que “deveria aprender a ficar abrindo a boca” No dia 22 de março do corrente ano, a vítima Paulo, ao ser trazida de volta para a cela 02, trouxe consigo um pedaço de fio de cobre. Tal fato chegou ao conhecimento do denunciado Marcelo, que compareceu na cela para averiguar a situação. No local, o denunciado Marcelo ordenou que a vítima lhe entregasse o citado fio de cobre, ao que ela abaixou as calças, levantou as mãos e disse que não estava com nada. O denunciado Marcelo, inconformado, armou a espingarda calibre 12 e desferiu um tiro não letal na coxa da vítima Paulo. O tiro causou na vítima as lesões corporais afirmadas pelo documento de ID MPe 1255147. Depois de desferir o tiro não letal, o denunciado Marcelo também causou sofrimento físico e mental na vítima quando a levou novamente para a cela 08, que era a “cela castigo”, e, como forma de punição, ordenou a retirada do colchão, do cobertor e dos demais objetos que haviam no local. A perseguição continuou quando a vítima Paulo foi deixada na cela 08 com a perna sangrando e inchada, sem atendimento médico, sem camisa, sem cobertor e sem colchão, dormindo sobre o concreto, em uma cela escura, do dia 22 ao dia 25 de março de 2024. O denunciado Marcelo, durante os referidos dias, insistiu na prática de tortura por meio de submissão a sofrimento físico e mental contra a vítima Paulo e proibiu que a vítima fosse levada ao atendimento médico, o que só foi feito na manhã do dia 25 de março de 2024. Após atendimento médico à vítima, o denunciado Marcelo a levou novamente para a cela 08, “cela castigo”, local onde ficou por mais alguns dias. Ao retornar à cela 08 após o atendimento médico do dia 25 de março de 2024, a vítima Paulo finalmente recebeu insumos de higiene pessoal, colchão, cobertor e camisa para vestir, objetos que foram dados por outros policiais penais. Durante o período em que ficou na cela 08, “cela castigo”, a vítima Paulo foi submetida a sofrimento mental pelo denunciado Marcelo em diversas oportunidades, em dias e horários alternados. Nas ameaças, o denunciado dizia que “arrumaria cadeia para a vítima” e que “a agrediria tanto que ela não conseguiria mais andar”. Por ocasião das ameaças, o denunciado também dizia à vítima que “tinha as costas quentes” e que “não daria nada para ele”. Fato 02: Também é dos autos que durante os meses de março a maio de 2024, em horários incertos, no local indicado acima, o denunciado MARCELO ÁLVARO TEIXEIRA, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, usou de grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio, contra terceiros que funcionavam e interviam em procedimento administrativo. Após os fatos narrados no tópico anterior (“Fato 01”), o denunciado, na condição de diretor de segurança do estabelecimento prisional, instaurou um procedimento administrativo interno para criar um pretexto sobre as penalidades aplicadas contra a vítima Paulo. As oitivas do referido procedimento ocorreram em data próxima a 22 de março de 2024. No procedimento, o denunciado Marcelo escolheu alguns detentos da cela 02, dentre eles Adriano Acácio de Moura, Maxuel Rodrigues Neves e Gabriel Libério Silva Santos, e lhes determinou, mediante grave ameaça, que assinassem termos de depoimento falsos que davam a entender que a vítima Paulo teria trazido consigo, invés do fio de cobre, um “chucho”, objeto de metal utilizado como arma branca, não permitido no interior de unidades prisionais. O denunciado Marcelo ordenou, mediante grave ameaça, que o preso Maxuel Rodrigues Neves prestasse depoimento no procedimento administrativo instaurado no presídio afirmando falsamente que, quando do retorno da vítima Paulo para a cela 02, ele teria trazido consigo uma colher pontiaguda, chamada de “chucho”, bem como que Paulo queria lhe furar com o objeto. A testemunha Maxuel, diante da ameaça, prestou depoimento no exato sentido pretendido pelo denunciado Marcelo, conforme ID MPe: 1396284, Página: 37. O denunciado Marcelo também coagiu a testemunha Gabriel Libério Silva Santos, que estava presa na cela 02 no dia do tiro não letal, a prestar depoimento falso afirmando que os presos começaram a gritar e que, por isso, teriam sido usados três sprays de pimenta. Ainda, a coação feito pelo denunciado Marcelo ordenava que a testemunha Gabriel afirmasse, no depoimento do procedimento interno do presídio, que o gás de pimenta não resolvera a situação e que, em buscas no local, teria sido achado um “chucho” e um fio de cobre – quando, na realidade, não foi localizado “chuço”. A coação feita pelo denunciado Marcelo ocorreu mediante grave ameaça à testemunha Gabriel. Marcelo dizia que, caso a testemunha não prestasse depoimento do jeito que foi ordenado, não receberia visitas e seria “atrasado” em tudo que fosse possível. A testemunha Gabriel cedeu à ameaça praticada pelo denunciado Marcelo e prestou depoimento no procedimento do presídio nos termos do que lhe foi ordenado, conforme ID MPe: 1396284, Página: 39. A testemunha Adriano Acácio de Moura também cedeu ao constrangimento mediante grave ameaça praticado pelo denunciado Marcelo, conforme depoimento de ID MPe: 1396284, Página: 41. Além da coação mediante grave ameaça praticada no procedimento do presídio, também houve novos episódios de constrangimento no curso da investigação conduzida pelo Ministério Público. Isso porque o Ministério Público, ao tomar conhecimento dos fatos narrados no tópico anterior (“Fato 01”), por meio de comunicação recebida na Ouvidoria do MPMG, instaurou procedimento administrativo extrajudicial para investigar os fatos. Durante a investigação, o Ministério Público realizou a oitiva da vítima Paulo e de outros presos que estavam no estabelecimento prisional. Ocorre que o denunciado Marcelo, ao tomar conhecimento do teor das declarações prestadas por alguns presos no procedimento do Ministério Público, passou a usar de grave ameaça contra os detentos, a fim de favorecer interesse próprio no referido procedimento. O preso Gabriel Libério Silva Santos, que prestou depoimento no procedimento do Ministério Público em uma primeira oportunidade, relatou, em sua segunda oitiva, que passou a ser ameaçado e perseguido pelo denunciado Marcelo após ter sido ouvido no procedimento ministerial. O denunciado Marcelo, ao passar por Gabriel, chamou-o de “X9” e disse “Bom dia, Caguete!” A coação também ocorreu quando o denunciado Marcelo recusou-se a conceder trabalho aos presos que prestaram depoimento no procedimento do presídio, como o preso Rafael Francisco Braga Santos, dizendo que, como o estavam ‘caguetando’, não seriam ajudados. Fato 03: Consta também que no dia 22 de março de 2024, em horário incerto, no mesmo local especificado acima, o denunciado EMERSON MAURINELE DA SILVA, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, omitiu, em documento público, declaração que dele devia constar, bem como inseriu declaração falsa, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Conforme se apurou, o denunciado Emerson, que compunha a equipe policial que estava na cela 02 no momento do disparo de munição narrado no “Fato 01”, foi o responsável por redigir o documento para formalização do ocorrido. Ocorre que o denunciado Emerson, ao redigir o referido documento público, que se consubstanciou no Comunicado Interno n. 31/2024 (ID MPe: 1396284, Página: 31), omitiu a ocorrência do disparo de munição não letal efetuado pelo denunciado Marcelo em face da vítima Paulo, bem como fez constar a falsa informação da existência de um “chucho” na cela. A omissão e a falsa declaração da referida ocorrência foram feitas com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante e de criar ou prejudicar direitos, notadamente porque o documento seria e efetivamente foi usado para a instauração do procedimento administrativo interno para apuração dos fatos. O denunciado Emerson é funcionário público e praticou o crime prevalecendo-se do cargo. A denúncia e o aditamento foram recebidos com relação ao acusado Marcelo em 05/09/2024, (ID 10301629177). Quanto ao acusado Emerson, foi oferecido acordo de não persecução penal, o qual foi recusado pelo réu, razão pela qual a denúncia e o aditamento foram recebidos em 30/09/2024 (ID 10318250184). Os acusados devidamente citados apresentaram defesa prévia em ID.10342069064. Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas cinco testemunhas da acusação de defesa foram ouvidas seis testemunhas e uma testemunha em comum das partes. Após, foram realizados os interrogatórios, Ids.10559572261 e 10681363994. Em alegações finais o Ministério Público, ID.10593315212 requereu que seja julgada PROCEDENTE a pretensão acusatória veiculada na denúncia, para: a) CONDENAR o acusado MARCELO ÁLVARO TEIXEIRA pela prática dos crimes previstos no art. 1º, § 1º, c/c § 4º, I, da Lei nº 9.455/97 (tortura majorada), no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal) e no art. 344 do Código Penal (coação no curso do processo), todos em concurso material; b) CONDENAR o acusado EMERSON MAURINELE DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 299, caput e parágrafo único, do Código Penal (falsidade ideológica majorada); c) DECRETAR A PERDA DO CARGO PÚBLICO de ambos os acusados, fundamentando-se no art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.455/97 para o réu Marcelo, e no art. 92, I, "a", do Código Penal c/c o dever de probidade previsto na Lei Estadual nº 869/1952 para o réu Emerson, dada a violação de dever funcional e a incompatibilidade moral com a função policial. Requer, ainda, nos termos do art. 15, Inc. III, da Constituição da República, sejam suspensos os direitos políticos dos acusados, oficiando-se à Justiça Eleitoral após o trânsito em julgado da condenação. Por sua vez, a defesa dos acusados apresentou alegações finais, ID.10684758866 requerendo que sejam acolhidas as preliminares para reconhecer a violação do princípio da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa, face à inépcia da denúncia, ou quando não que seja anulado o procedimento, uma vez que houve quebra na cadeia de custódia, referente às imagens de câmeras, violando os arts. 157, 158-A e seguintes do CPP, dando-lhes vigência, no mérito, esperam a improcedência da denúncia, para que diante da ausência de provas de autoria, materialidade, e, inexistência de judicialização da prova (art. 155 CPP), além do princípio do “in dúbio pro reo” a absolvição de todas as imputações é medida de justiça, não tendo sido demonstrado o sadismo no crime de tortura, sendo atípica a conduta, indeferindo a retratação da testemunha, ante à ausência de voluntariedade e espontaneidade, reintegrando o denunciado Marcelo, ou quando não, em caso remoto de condenação que seja, aplicada pena mínima, no regime mais brando, inexistindo circunstancias desfavoráveis, ou agravantes, em prejuízos dos réus, por fim, encaminhar os autos ao MP, para análise de prática em tese de crime de falso testemunho em relação às testemunhas que estavam na cela, e, Renan, face ás contradições, tudo em homenagem à mais cristalina justiça. É o relatório. Decido. Preliminares Das Preliminares Arguidas pela Defesa Da Inépcia da Denúncia A Defesa alega que a denúncia é inepta por usar o termo "em várias oportunidades" para descrever a tortura, sem detalhar cada ocasião, o que cercearia o direito de defesa. A preliminar não merece prosperar. A peça acusatória, em seu aditamento (ID 10301600080), descreve de forma clara e suficiente os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias essenciais, em especial o evento principal ocorrido em 22 de março de 2024, incluindo o disparo de arma de fogo e o subsequente isolamento da vítima em condições degradantes. A narrativa permitiu aos acusados compreenderem plenamente as imputações e exercerem a ampla defesa, como de fato o fizeram. O período do castigo (17 a 25 de março) está delimitado, e a menção a "várias oportunidades" refere-se a ameaças proferidas nesse ínterim, não constituindo o núcleo da imputação de tortura-castigo, que se materializa pelo conjunto da obra. Rejeito, pois, a preliminar. Da Quebra da Cadeia de Custódia A Defesa sustenta a nulidade das imagens das câmeras de segurança por suposta quebra da cadeia de custódia, nos termos dos arts. 157 e 158-A e seguintes do CPP. Sem razão, contudo. Embora o rigor na preservação da cadeia de custódia seja fundamental para a confiabilidade da prova, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que eventuais irregularidades formais, por si só, não conduzem à automática ilicitude da prova, devendo ser analisadas no contexto do acervo probatório e da demonstração de prejuízo concreto. No caso, a Defesa não apontou qualquer indício de adulteração ou manipulação das imagens, limitando-se a uma alegação genérica de descumprimento de formalidades. Ademais, as imagens das câmeras de segurança não são a única prova, mas um elemento que corrobora e é corroborado por um vasto conjunto de provas, incluindo o laudo pericial e múltiplos depoimentos testemunhais harmônicos, inclusive da testemunha Renan, que se retratou em juízo. A prova, portanto, é válida e será devidamente valorada. Rejeito, assim, a preliminar. Mérito A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. Com relação ao acusado Marcelo Álvaro Teixeira Do crime previsto no Art. 1º, II, da Lei nº 9.455/97 Para a caracterização do delito descrito na denúncia, faz-se necessária a prova dos elementos previstos no tipo penal, ou seja, “submeter alguém, sob sua guarda, poder, autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo”. Analisando as provas carreadas no bojo dos autos, com a permissa venia da douta defesa, as condutas praticadas pelo réu se enquadram nos elementos do dispositivo penal. A autoria e materialidade inconteste, conforme Boletim de Ocorrência da Polícia Militar: Imagens das Câmeras de Segurança; Fotografias dos "Porretes": Foram apreendidos no interior da unidade prisional bastões de madeira com inscrições intimidatórias como "Dipirona", "Ibuprofeno" e "Vacilão"; Laudo Pericial da Polícia Civil (ID 10313799727 e Nota Técnica da Corregedoria (ID 10328537142, os quais foram corroborados e acrescentados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas, sob o crivo do contraditório, as quais não deixaram dúvidas da conduta delituosa praticada pelo acusado. A conduta do acusado MARCELO amolda-se perfeitamente ao tipo. O "castigo pessoal" teve como motivação a retaliação pela pergunta que a vítima fez à Juíza, conforme confirmado por múltiplos depoimentos. O "intenso sofrimento físico e mental" se materializou em uma série de atos: a) o próprio disparo da arma de fogo, um ato de violência extrema e desnecessária; b) o isolamento na "cela de castigo" (cela 08) sem a instauração de qualquer procedimento administrativo disciplinar (PAD), o que evidencia a clandestinidade e arbitrariedade da medida, conforme apontado pela Corregedoria (ID 10328537142); c) a manutenção da vítima ferida e sangrando por dias, sem atendimento médico adequado; e d) a retirada de seu colchão e cobertor, forçando-a a dormir no chão de concreto, ferida, como forma de humilhação e punição. O acusado Marcelo Álvaro Teixeira, em juízo, ID.10559572261, negou os fatos narrados na denúncia afirmando que apenas ocorreu uma briga generalizada na cela onde a vítima se encontrava. A vítima (10468502058) manteve, em todas as oportunidades, uma narrativa coerente e detalhada, afirmando que, após questionar a Juíza sobre o uso de spray de pimenta, passou a ser perseguido por Marcelo, que lhe disse que "deveria aprender a ficar abrindo a boca". Confirmou o disparo à queima-roupa mesmo após se render e o subsequente castigo na cela 08, sem colchão, sem cobertor e sem atendimento médico por dias, sob ameaças de que Marcelo "acabaria com sua vida": “...Ficou preso cerca de 2 meses; acha que abril e março de 2024, vindo de Santa Catarina; ficou um tempo na triagem e foi para cela 2; viu o uso abusivo de spray de pimenta e, estando a juíza na cadeia, perguntou para ela sobre o uso, se poderia ser aleatório; que, passados alguns dias, te tiraram e te colocaram na cela 8; que, no meio do caminho, lhe falaram que o preso ‘fala demais’; que a cela 8 fica na área externa; que ficou sozinho; que foi tudo ok; que foi retirado de lá e levou um fio de cobre, com intenção de por a TV da cela mais para baixo; que não dava 1 m de fio de cobre; que um preso começou a discutir, dizendo que não podia; que chegaram Emerson, Marcelo e Renan; que Marcelo entrou com uma “12” na mão, enquanto Emerson ficou na porta; que baixou as calcas e disse que não tinha nada; que cerca de 2m de distância ele lhe deu um tiro na coxa de borracha; que o fio estava dentro do vaso, onde estava escondido; que Marcelo lhe voltou para cela 8; que estava sem camisa; que foi levado sem camisa e baleado; que Marcelo voltou e lhe disse que ‘ia acabar com sua vida e te entupir de cadeia’; que mandou tirar tudo que tinha na cela, colchão, cobertor, copo; que ficou sem nada que tinha na primeira vez; que ficou assim até chegar guarda do Daniel; que Daniel lhe perguntou porque estava baleado e sem as coisas; que Daniel lhe disse que ia passar o que era seu de direito e assim o fez; que não recebeu atendimento médico por causa do tiro; que recebeu atendimento para fazer o cadastro de chegada; que acha que foram cerca de 3 dias na cela 8 até receber atendimento da enfermeira; que mostrou para a enfermeira a lesão; que não sabe o nome, acha que é Bruna, mas não se recorda; que é Mariane; que voltou para cela 8 e não sabe quantos dias ficou lá; que depois que a corregedoria foi lá, lhe falaram que havia negado fazer procedimento para sair da cela da primeira vez; que é impossível sair da cela sem fazer procedimento; que Emerson lhe falou ‘você fala demais’ e que Marcelo havia mandado lhe colocar lá; que não tinha chuço na cela quando retornou da primeira vez; que estava com as calças baixas quando levou o tiro; que depois que foi retirado é que ficou sabendo que os presos estavam falando que ele estaria ameaçando os demais; que os presos falaram que o Marcelo lhe mandaram assinar o papel e não leram nada; que, devido a tudo que sofreu, teve transtornos psicológicos, com medo de ser agredido no presídio e sua pressão subiu, hoje toma remédio; que conhecia Marcelo desde a escola Chiquinho Soares; que, desde novo, envolveu com drogas; que andava com pessoas mais velhas e teve atrito com Marcelo, mas só se lembrou deste fato depois que percebeu o ódio de Marcelo contra ele no presídio; que Emerson é pessoa boa; que não tem nada contra os presos acima listados. […] que na cela 2, quando foi retirado, tinham outros presos: Adélio, Maxuel, Flávio, Kleuber; apenas a vítima foi retirada desta cela; o argumento para sua retirada foi ‘porque fala demais...” O que seria apenas a palavra da vítima contra a do réu transforma-se em prova avassaladora quando corroborada, em uníssono, por todas as testemunhas que estavam na cela: Rafael Francisco, Edicarlos, Adriano Acácio, Maxuel Rodrigues, Kleuver Luiz e Gabriel Libério (depoimentos na ata de ID 10559572261). Todos confirmaram a discussão pelo fio de cobre, a entrada de Marcelo com a espingarda e o disparo contra a vítima, que não oferecia resistência. Verifica-se, ainda, retratação da testemunha Renan Alcântara Teófilo Machado (ID 10681363994). Inicialmente, o policial penal havia negado o disparo. Contudo, em nova oitiva, admitiu ter faltado com a verdade e confirmou que ouviu o disparo, viu a vítima sair mancando e presenciou a ordem para a retirada do colchão da cela de castigo. A alegação da defesa de que a retratação não foi espontânea não se sustenta; ao contrário, demonstra o peso na consciência da testemunha e a força da verdade dos fatos, que se sobrepôs ao corporativismo inicial. O Laudo Pericial de ID 10313799727 é conclusivo. O perito médico-legista, profissional dotado de fé pública e conhecimento técnico, atestou a existência de lesão cicatricial na coxa esquerda da vítima, afirmando ser compatível com a causada por disparo de projétil não letal (elastômero) e que sua aparência era cronologicamente compatível com a data do fato. A ressalva defensiva de que "vários outros objetos podem causar lesões semelhantes" é uma tentativa vã de criar dúvida onde não há. A perícia não trabalha com exclusões absolutas, mas com compatibilidade, e a compatibilidade com o disparo, somada a todas as outras provas, gera certeza. As imagens das câmeras de segurança (PJE Mídias) são eloquentes. Captam o réu MARCELO, na condição de Diretor de Segurança, adentrando o corredor da cela portando ostensivamente uma espingarda calibre 12. Minutos depois, registram a vítima Paulo Henrique sendo retirada da cela com notória dificuldade de locomoção, mancando de forma acentuada (vídeo sincronizado em 08/10/2024, 14:29, timestamp 14h18min42seg de 22/03/2024), sendo conduzida à cela 08. As mesmas câmeras mostram, na sequência, a retirada de colchão e cobertores do local, corroborando a narrativa de imposição de castigo em condições degradantes (timestamp 14h21min03seg). A tese de que o ferimento decorreu de uma briga entre presos não encontra amparo. A intervenção, liderada pelo Diretor de Segurança com uma arma longa, foi desproporcional para uma simples discussão. Ademais, a Nota Técnica da Corregedoria (ID 10328537142) e os depoimentos dos corregedores Alberto e Gleizer (ID 10468502058) apontam graves irregularidades que denotam o intuito de ocultar a ação criminosa: a ausência de instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para o isolamento da vítima e, principalmente, a falta de qualquer registro oficial do uso da arma de fogo e da munição, uma violação flagrante dos protocolos. A alegação de que o ferimento era antigo e tinha "casquinha", conforme depoimento da enfermeira Mariana, na verdade, corrobora a acusação: a vítima só recebeu atendimento dias após o disparo, por ordem de Marcelo, tempo suficiente para o início da cicatrização. A negativa do trauma pela vítima à enfermeira é compreensível, dado o ambiente de medo e a presença dos próprios agressores no local. O dolo da tortura-castigo (art. 1º, §1º da Lei 9.455/97) está claro. Não se trata de mero excesso, mas da imposição deliberada de sofrimento físico (disparo, permanência em cela sem condições mínimas) e mental (ameaças) como forma de punição pessoal, não prevista em lei, motivada pela prévia insatisfação do réu com o questionamento da vítima à autoridade judicial. O sadismo não é elemento do tipo; basta a vontade de impor o castigo cruel. Configurada, portanto, a tortura-castigo, e, como consequência direta da violência empregada, a lesão corporal, que não é absorvida, conforme expressa previsão da Lei de Tortura ("sem prejuízo da pena correspondente à violência"). A incidência da causa de aumento é obrigatória. O réu MARCELO ÁLVARO TEIXEIRA era, à época, agente público (Policial Penal, exercendo a função de Diretor de Segurança) e cometeu o crime no exercício de suas funções, utilizando-se da autoridade e dos meios que o cargo lhe conferia (arma, poder sobre os detentos e sobre a estrutura da unidade). Em conclusão, a conduta do réu Marcelo se encaixa no tipo penal da tortura qualificada. Ele, agente público, submeteu uma pessoa presa sob sua custódia a intenso e prolongado sofrimento físico e mental, por meio de atos manifestamente ilegais (disparo, isolamento degradante, negação de cuidados), com o fim de lhe impor um castigo pessoal. Portanto, o conjunto probatório produzido nos autos não deixa dúvida alguma sobre a prática do ato criminoso por parte do acusado, tendo em vista os documentos juntados e depoimentos das testemunhas. A gravidade da conduta pratica pelos acusados é flagrante, tendo em vista que, foram violados os mínimos preceitos da dignidade da pessoa humana. Portanto, estando comprovada a autoria e materialidade e não havendo qualquer causa de exclusão de ilicitude, da culpabilidade e isenção de pena, impõe-se o decreto condenatório. No que tange ao crime de tortura, a legislação é cogente. O art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.455/97 estabelece que "a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada". Trata-se de um efeito automático e obrigatório da condenação, não cabendo a este juízo qualquer discricionariedade. A natureza hedionda do delito e a condição de agente público do réu tornam a medida imperativa. Do crime previsto no art.129, caput do Código Penal Além do crime de tortura, a conduta do réu MARCELO ÁLVARO TEIXEIRA amolda-se perfeitamente ao tipo penal autônomo de lesão corporal, previsto no art. 129, caput, do Código Penal. A instrução processual demonstrou, para além de qualquer dúvida razoável, a presença de todos os elementos constitutivos deste delito: a conduta, o resultado, o nexo causal e o dolo. A materialidade do crime – a ofensa à integridade corporal da vítima – é incontestável e foi comprovada por um conjunto probatório técnico e documental irrefutável. O Laudo Pericial de ID 10313799727, elaborado por médico legista da Polícia Civil, é a peça central. O perito, em resposta aos quesitos formulados, foi categórico ao descrever a lesão e sua origem mais provável. O laudo atesta a existência de uma "lesão cicatricial na coxa esquerda" e conclui que, por suas características, ela é "compatível com aquela causada por impacto de projétil de arma de fogo não letal (elastômero)". Igualmente relevante é a conclusão de que o estágio de cicatrização da ferida era cronologicamente compatível com o lapso temporal entre a data do fato (22/03/2024) e a data do exame. A tentativa da Defesa de descredibilizar a perícia, contrapondo-a ao depoimento da enfermeira Mariane Marília ou a um relatório médico da Santa Casa (ID 10299562859), não se sustenta. O relatório da Santa Casa é um documento de atendimento primário, que se limita a registrar a queixa do paciente no momento da entrada, no qual, compreensivelmente, a vítima pode ter negado o trauma por temor de represálias, ainda estando sob o jugo de seu agressor. Já a enfermeira, embora profissional de saúde, não possui a qualificação técnica de um perito médico-legista para determinar a etiologia de uma lesão para fins forenses. Sua observação de que a ferida possuía "casquinha" (PJE Mídias – tempo: 07:25), longe de indicar um ferimento antigo, na verdade corrobora a narrativa da acusação de que a vítima foi privada de atendimento médico imediato por ordem do réu, permitindo o início do processo de cicatrização antes do primeiro cuidado profissional. A prova técnica-científica, produzida por agente estatal competente e isento, prevalece sobre impressões leigas ou registros primários. Corroborando a prova pericial, as imagens das câmeras de segurança (PJE Mídias) constituem prova visual irrefutável do resultado da agressão. Embora a câmera não estivesse dentro da cela, ela captura o momento imediatamente posterior à intervenção, mostrando a vítima Paulo Henrique sendo escoltada para fora da cela mancando ostensivamente (vídeo sincronizado em 08/10/2024, 14:29, timestamp 14h18min42seg de 22/03/2024). Essa dificuldade de locomoção é a manifestação externa e imediata da lesão que acabara de sofrer na perna, estabelecendo um nexo causal direto e temporalmente perfeito entre a ação do réu dentro da cela e o resultado lesivo. A conduta (o disparo) e o resultado (a lesão na coxa) estão inequivocamente ligados, comprovando a materialidade do crime de lesão corporal. O elemento subjetivo, o dolo de lesionar (animus laedendi), exsurge da própria natureza da ação. Ao efetuar um disparo de uma arma de fogo de calibre 12, mesmo que com munição de elastômero, a curta distância e contra uma pessoa rendida, a intenção de ofender a integridade física é inequívoca. Dispará-la contra um indivíduo que não oferecia resistência ativa revela um dolo direto de punir e lesionar. A Defesa, tenta enquadrar a conduta do réu na excludente de ilicitude do estrito cumprimento de um dever legal. Contudo, tal tese é manifestamente improcedente. O uso da força por agentes de segurança pública é uma medida excepcional, que deve ser regida pelos princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade. Nenhum desses princípios foi observado pelo réu. Não há previsão legal que autorize um agente penitenciário a efetuar um disparo de arma de fogo contra um detento que se encontra rendido, em situação de passividade, a pretexto de reaver um objeto de baixo potencial ofensivo. A conduta de Marcelo foi uma ação de força arbitrária e ilegal. A prova oral é unânime em afirmar que a vítima, embora tenha se recusado verbalmente a entregar o fio, abaixou as calças e levantou as mãos, não apresentando qualquer ameaça física iminente aos agentes. Havia outros meios, muito menos lesivos, para resolver a situação, como a contenção física por parte dos vários agentes presentes. O disparo foi, portanto, um recurso absolutamente desnecessário. Ainda que se cogitasse a necessidade de alguma força, o meio empregado – um tiro de calibre 12 – foi flagrantemente desproporcional à "ameaça" representada por um detento com um pedaço de fio de cobre. A imagem da lesão causada em um jogador de futebol por um projétil semelhante, juntada pela própria defesa (ID 10464723415), serve apenas para demonstrar o alto potencial lesivo do armamento e, por conseguinte, a brutal desproporcionalidade da ação do réu. O que houve não foi o estrito cumprimento de um dever, mas sim um abuso de poder manifesto, configurando a ilicitude da conduta. Por fim, cumpre refutar a possibilidade de aplicação do princípio da consunção, que levaria à absorção do crime de lesão corporal pelo de tortura. O legislador, ao tratar dos crimes de tortura, previu expressamente no art. 1º da Lei nº 9.455/97 que, se da violência resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima (§ 3º), ou morte (§ 4º), as penas são qualificadas. Para a lesão corporal de natureza leve, a doutrina e a jurisprudência majoritárias, interpretando o espírito da lei, entendem pela aplicação do concurso de crimes. A expressão "sem prejuízo da pena correspondente à violência", contida no tipo, indica a autonomia das condutas. No caso concreto, o disparo de arma de fogo foi um ato de violência distinto e momentâneo, com o fim específico de causar a lesão, enquanto a tortura-castigo se protraiu no tempo, por meio do isolamento em condições degradantes e das ameaças constantes. São, portanto, desígnios autônomos que merecem punição em concurso. Portanto, comprovada a autoria e materialidade, tendo sido realizado o juízo de adequação típica ao crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal e não sendo comprovadas causas de exclusão da antijuridicidade ou culpabilidade, o decreto condenatório é medida que se impõe. Do crime previsto no art.344 do Código Penal Para a configuração do crime descrito no art. 344 do C.P, necessária a presença dos elementos do tipo em tela, quais sejam: “Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.” Para a configuração deste delito, é necessária a presença dos seguintes elementos: a) a conduta de empregar violência ou grave ameaça; b) que essa conduta seja dirigida contra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo (judicial, policial ou administrativo); e c) o elemento subjetivo especial do tipo, qual seja, a finalidade de favorecer interesse próprio ou alheio. Todos estes elementos estão robustamente comprovados nos autos. A grave ameaça, no contexto carcerário, não se manifesta apenas por promessas de morte ou agressão física direta. Ela se materializa, de forma ainda mais perversa, na intimidação psicológica e na promessa de prejuízos à já limitada esfera de "direitos" e expectativas do detento. O poder do Diretor de Segurança sobre a rotina, a segurança, as regalias, a progressão de regime e o contato de um preso com o mundo exterior é quase absoluto. Uma palavra, um gesto ou uma insinuação vinda de tal autoridade tem o condão de incutir profundo e justificado temor. A testemunha Adriano Acácio de Moura, ao ser ouvido em juízo (ID 10559572261), foi categórico ao afirmar que foi coagido a assinar o depoimento prestado no procedimento administrativo interno, sem sequer ter lido o seu conteúdo. Relatou que foi levado pelos policiais e simplesmente lhe disseram para assinar o papel. Esta conduta, em um ambiente de submissão, onde a recusa a uma "ordem" de um agente pode gerar consequências imprevisíveis, caracteriza a coação. De forma ainda mais explícita, a testemunha Maxuel Rodrigues Neves, na mesma audiência, detalhou a ameaça proferida por Marcelo. Após serem retirados da cela, o réu não permitiu que lessem os depoimentos e disse-lhes que "era melhor assinar do que ter outro problema também". Esta expressão, no vernáculo prisional e vinda de quem detém o poder, não é um conselho, mas uma ameaça clara e grave. "Ter outro problema" significa sofrer represálias, ser transferido para uma unidade mais severa, perder benefícios, ou, no limite, sofrer novas violências. Corroborando a sistemática de intimidação, a testemunha Gabriel Libério Silva Santos foi igualmente enfático ao confirmar que foi obrigado a assinar o termo de depoimento falso sob a ameaça de que, caso não o fizesse, "iam jogar falta nele" (ID 10559572261). A ameaça de registrar uma falta disciplinar é uma das mais eficazes formas de coação contra um detento, pois impacta diretamente em seu tempo de cumprimento de pena e na possibilidade de progressão de regime. Tais ameaças ocorreram no contexto de um processo administrativo (Comunicado Interno nº 31/2024), instaurado pelo próprio réu Marcelo, no qual as testemunhas coagidas foram chamadas a intervir. A coação se estendeu, ainda, ao procedimento investigatório conduzido pelo Ministério Público, quando Marcelo passou a dirigir-se a Gabriel Libério com os epítetos de "X9" e "Caguete", uma forma de intimidação e marcação que, no ambiente carcerário, pode colocar a vida do detento em risco. O elemento subjetivo especial do tipo, ou seja, a finalidade específica de "favorecer interesse próprio", está inequivocamente demonstrado. O interesse de Marcelo era um só: criar uma narrativa falsa para legitimar seus atos criminosos de tortura e lesão corporal, afastando sua responsabilidade penal e administrativa. Ao forçar os detentos a assinar depoimentos que afirmavam a existência de um "chucho" (arma artesanal) e uma suposta agressividade da vítima, o réu buscava construir um cenário de legítima defesa ou de estrito cumprimento de dever legal, onde o uso da força, incluindo o disparo, pareceria justificado. Era uma tentativa deliberada de manipular a verdade dos fatos para se eximir das consequências de sua conduta bárbara. O interesse próprio, portanto, era a sua impunidade. A defesa tenta desqualificar os depoimentos das testemunhas sob o argumento de que são "presos de carreira", "com extensa ficha criminal" e com "clara indisposição contra autoridades", sugerindo um conluio para prejudicar os réus. Tal argumento é falacioso e não resiste a uma análise crítica. A condição de detento não retira, por si só, a credibilidade de uma testemunha. Se assim fosse, crimes cometidos dentro de presídios jamais seriam elucidados. O que confere valor à prova testemunhal é a sua coerência interna e externa, e, no caso, os depoimentos dos presos, embora com pequenas variações naturais da percepção humana, foram absolutamente uníssonos em seus pontos nevrálgicos: a existência da coação, a identidade do autor (Marcelo) e a finalidade da intimidação (forçar a assinatura de depoimentos falsos). A tese de um "conluio" cai por terra diante da lógica dos fatos. Não foram os presos que procuraram a autoridade para forjar uma história. Foi o réu Marcelo quem, após cometer os crimes, instaurou um procedimento e convocou os presos para, sob ameaça, validarem sua versão mentirosa. A coação é a causa, e os depoimentos falsos no procedimento administrativo (posteriormente desmentidos em juízo) são a consequência. Por fim, a alegação de que "presos de carreira" não se intimidariam com tais ameaças ignora a realidade do cárcere. A experiência no sistema prisional ensina ao detento, da forma mais dura, o poder que a administração penitenciária exerce sobre sua vida. A ameaça de uma "falta grave" ou de "ter problemas" é real, concreta e suficiente para dobrar a vontade de qualquer um que esteja sob a custódia do Estado. A coragem que estas testemunhas tiveram de, em juízo, perante a autoridade judicial, desmentir a farsa e apontar o autor da coação, deve ser valorizada, e não utilizada como argumento para desacreditá-las. Portanto, a prova oral, consistente nos depoimentos firmes e coerentes das vítimas da coação, é robusta, segura e mais do que suficiente para comprovar, sem qualquer sombra de dúvida, a prática do crime previsto no art. 344 do Código Penal pelo réu MARCELO ÁLVARO TEIXEIRA. Com relação ao réu Emerson Maurinele da Silva Do crime previsto no art.299 do Código Penal A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer causa extintiva da punibilidade, pelo que passo a analisar o mérito. Para a configuração do crime descrito no art. 299, do Código Penal, se faz necessária a presença dos elementos previstos no tipo em tela, quais sejam: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. A conduta criminosa do réu Emerson se manifestou em uma dupla modalidade: comissiva por omissão (omitir declaração que devia constar) e comissiva por ação (inserir declaração falsa). O objeto material do crime é o Comunicado Interno nº 31/2024, acostado no ID 10684758866 (p. 33). Trata-se de um documento público por excelência, pois foi elaborado por um funcionário público (policial penal) no exercício de suas funções, destinado a registrar formalmente uma ocorrência de segurança e a subsidiar a instauração de um procedimento administrativo disciplinar. Como tal, seu conteúdo goza de presunção de veracidade e fé pública. Foi neste documento que o réu Emerson, responsável por sua confecção, perpetrou a falsidade O fato mais grave e juridicamente relevante da ocorrência foi, sem sombra de dúvida, o disparo de uma espingarda calibre 12 contra um detento. Este era um fato que, por dever de ofício, devia constar no relatório. A utilização de armamento letal ou não letal, especialmente resultando em lesão, é evento de máxima importância que exige registro obrigatório, detalhado e imediato. Ao silenciar sobre o disparo, o réu Emerson não cometeu um mero esquecimento; ele omitiu dolosamente a informação capital do evento, maquiando a realidade para suprimir o ato de violência extrema praticado por seu superior. Não satisfeito em omitir a verdade, o réu inseriu ativamente uma declaração falsa no documento. Fez constar a suposta existência e apreensão de um "chucho" (arma artesanal pontiaguda), que teria sido o estopim para a intervenção. Esta informação é uma fabricação grosseira, desmentida de forma uníssona e veemente por todas as testemunhas presenciais, incluindo a vítima e os demais detentos da cela, que afirmaram que o único objeto em questão era um inofensivo fio de cobre. O dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de omitir e de inserir as declarações no documento, é evidente. O réu Emerson estava presente na cena, presenciou a dinâmica e tinha pleno conhecimento de que houve um disparo e de que não existia "chucho" algum. Sua decisão de redigir o relatório de forma contrária à realidade foi, portanto, voluntária e consciente. Mais importante, o dolo específico (o especial fim de agir), exigido pelo tipo penal, está cristalino. A conduta do réu visou, simultaneamente: O fato relevante era um crime de tortura e lesão corporal praticado por um agente do Estado. A falsidade documental visava transformar um ato de barbárie em uma legítima e necessária intervenção de segurança prisional. A narrativa falsa prejudicava o direito da vítima Paulo Henrique à sua integridade física, à dignidade e ao direito de não ser submetido a punições ilegais. Ao legitimar a violência, o documento visava aniquilar a possibilidade de a vítima buscar reparação e justiça. A inserção da falsa existência de um "chucho" tinha o claro propósito de criar para a vítima a obrigação de responder a um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) por falta grave (posse de arma artesanal), o que acarretaria severos prejuízos em sua execução penal. Em suma, o fim último da falsidade era um só: blindar o corréu Marcelo Álvaro Teixeira, seu superior hierárquico, de qualquer responsabilidade penal ou administrativa, conferindo uma aparência de legalidade a uma ação manifestamente ilegal e criminosa. Trata-se de um ato de encobrimento e conivência da mais alta gravidade. A conduta atrai, de forma inafastável, a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 299 do CP. O réu Emerson não era um particular; era funcionário público e cometeu o crime prevalecendo-se do cargo. Foi a sua condição de policial penal que lhe deu a atribuição e a oportunidade de redigir o documento oficial, e foi dessa posição que ele se valeu para violar a fé pública que seu cargo deveria proteger. A principal tese defensiva, de que a ausência de alteração no livro de controle de munições da intendência (conforme depoimento da testemunha Glauber) provaria a inexistência do disparo e, por conseguinte, a veracidade do relatório de Emerson, é um sofisma que beira o absurdo. O crime em tela é o de falsidade ideológica, não o de peculato ou extravio de munição. O objeto do crime é a verdade contida no documento, e não o controle de material bélico. O fato de o livro da intendência estar formalmente em ordem é irrelevante para a análise do conteúdo do Comunicado Interno redigido pelo réu. A regularidade do livro de munições, quando confrontada com a prova inequívoca de que o disparo ocorreu (laudo pericial, imagens da vítima mancando, depoimentos uníssonos e retratação do policial Renan), serve, na verdade, como prova adicional do conluio e da tentativa de encobrimento. Ela demonstra que a ocultação do crime foi uma operação orquestrada em múltiplas frentes: não se registrou a saída da munição na intendência E não se registrou o disparo no comunicado da ocorrência. A tese da defesa, portanto, se volta contra ela mesma, reforçando a existência de um esquema para acobertar a verdade. A conduta do réu Emerson é de extrema gravidade. Ao trair seu dever funcional e a fé pública, ele não apenas cometeu um crime, mas minou a credibilidade da instituição que representa. Diante de todo o exposto, a condenação do réu EMERSON MAURINELE DA SILVA pelo crime de falsidade ideológica majorada é a única medida de Justiça que se impõe. Por fim, indefiro o pedido da defesa para encaminhar os autos ao Ministério Público para apuração de crime de falso testemunho por parte das testemunhas. As pequenas divergências nos relatos dos detentos são naturais diante de um evento traumático e, longe de indicarem um conluio, demonstram a ausência de um depoimento ensaiado. No essencial – o disparo, a ausência de resistência da vítima e a coação – todos foram coerentes e uníssonos. Quanto à testemunha Renan, o pedido beira a má-fé. Sua retratação em juízo é um ato previsto no art. 342, § 2º, do Código Penal, que extingue a punibilidade do falso testemunho anterior, não constituindo novo crime. Punir a testemunha por ter, ao final, colaborado com a verdade seria um contrassenso e uma afronta à busca da verdade real. O que a defesa aponta como contradição, este juízo enxerga como a construção da verdade processual. O requerimento é, portanto, uma tentativa infundada de desacreditar provas robustas. Assim, em homenagem à mais cristalina justiça, indefiro o pleito. A situação do réu Emerson, condenado pelo crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), é distinta e merece análise sob o prisma do art. 92, I, 'a', do Código Penal. Este dispositivo prevê a perda do cargo como um efeito não automático, que deve ser "motivadamente declarado na sentença" quando a pena for superior a 1 (um) ano e o crime for praticado com violação de dever para com a Administração Pública. Em que pese a gravidade da conduta do réu Emerson, que de fato violou seu dever funcional ao faltar com a verdade em documento público, entendo que a aplicação da pena máxima de perda do cargo seria, no caso concreto, uma medida desproporcional. A análise das provas revela que a participação de Emerson, embora criminosa e essencial para a tentativa de encobrimento, foi secundária e influenciada pela forte hierarquia funcional existente no ambiente prisional. O idealizador e executor principal dos atos de violência e intimidação foi o corréu Marcelo, seu superior hierárquico e Diretor de Segurança. A conduta de Emerson, embora dolosa, se insere em um contexto de pressão e corporativismo, o que, sem excluir sua culpabilidade, deve ser sopesado ao se avaliar a sanção mais drástica. Ademais, diferentemente de Marcelo, a conduta de Emerson não envolveu o emprego direto de violência física contra a vítima. Seu crime foi "de caneta", um ato de omissão e falsificação documental para acobertar a barbárie alheia. Por fim, milita em seu favor a sua primariedade e seu histórico funcional, que, até o presente fato, não registrava máculas (ID 10692116833). A pena criminal aplicada, ainda que substituída por restritivas de direitos, somada à mancha indelével em sua carreira e à própria exposição deste processo, já constitui uma sanção significativa e suficiente para a reprovação e prevenção de sua conduta. A perda do cargo, neste cenário, representaria uma pena de morte profissional, aniquilando por completo a possibilidade de ressocialização e reintegração de um servidor que, até então, possuía uma carreira sem incidentes. O princípio da individualização da pena exige que se distinga o papel do mandante e executor da violência daquele que, por fraqueza ou lealdade mal colocada, auxiliou em seu acobertamento. Destarte, em observância ao princípio da proporcionalidade, e considerando as particularidades da participação do réu, deixo de decretar a perda do cargo público de EMERSON MAURINELE DA SILVA, por entender que as demais sanções aplicadas são suficientes para os fins da pena. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, CONDENO o acusado Marcelo Álvaro Teixeira, imputando-lhe o crime previsto no art. 1º, § 1º, c/c § 4º, I, da Lei nº 9.455/97, no art. 129, caput, do Código Penal e no art. 344 do Código Penal, e Emerson Maurinele da Silva pela prática do crime previsto no art. 299, caput e parágrafo único, do Código Penal, pelo que passo à dosimetria da pena: Da dosimetria da pena em relação ao acusado Marcelo Álvaro Teixeira: Considerando que o acusado foi condenado por três delitos, e não obstante reconheça a necessidade de fixação da pena separadamente para cada uma das condutas, tenho por desnecessária a repetição das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal. Isto porque os motivos, as circunstâncias e as consequências de cada um dos delitos foram os mesmos. Nestes termos, somente analisarei uma vez as circunstâncias judiciais, para, em seguida, fixar a pena em relação a cada um dos crimes. O acusado agiu livre de influências que pudessem alterar a sua potencial capacidade de conhecer a ilicitude da conduta e de determinar-se de acordo com tal entendimento; sem antecedentes, conforme CAC de ID.10692113799; não existem elementos nos autos através dos quais possam ser aferidas a conduta social e personalidade do réu; as circunstâncias do delito também são próprias do tipo; as consequências não extrapolam aquelas próprias da conduta típica; os motivos de agir do réu não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva; sem contribuição da vítima para o crime. Com relação ao crime previsto no art. 1º, § 1º, c/c § 4º, I, da Lei nº 9.455/97: Assim, diante dessas consequências acima, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão. Ausente atenuantes e agravantes. Presente a causa de aumento prevista no art. 1º, §4º, Inc. I, da Lei 9.455/97 pelo que aumento a pena em 1/6. Inexistem causas de diminuição de pena. Assim, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Com relação ao crime previsto no art.129 do Código Penal Ante as circunstâncias acima, fixo a pena base de detenção no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de detenção. Ausentes agravantes e atenuantes. Inexistem causas de diminuição e aumento de pena. Assim, torno a pena definitiva, em 03 (três) meses de detenção. Com relação ao crime previsto no art.344 do Código Penal Diante dessas circunstâncias, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, sendo o valor do dia-multa de 1/30 do salário mínimo. Ausentes atenuantes e agravantes. Inexistem causas de diminuição e aumento de pena. Assim, torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Em razão do concurso previsto no art. 69 do Código Penal, somo as penas aplicadas, tornando a pena de prisão definitiva em 03 (três) anos e 07 (sete) meses, sendo 03 (três) e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) de detenção e 10 (dez) dias multa, a ser cumprida no regime aberto, atento às disposições do art. 33 do Código Penal. DECRETO A PERDA DO CARGO PÚBLICO, nos termos do art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.455/97 e do art. 92, I, 'a', do Código Penal. Determino, com base no art. 33, §2º, a, do CP, o regime FECHADO, por se tratar o crime de tortura de delito equiparado a hediondo (art. 2º da Lei nº 8.072/90), o regime inicial de cumprimento de pena é obrigatoriamente o fechado, nos termos do §1º do mesmo artigo. Incabível a substituição prevista no art. 44, bem como a suspensão da pena do art. 77, ambos do Código Penal, tendo em vista a violência com que foi cometido o crime. Da dosimetria da pena em relação ao acusado Emerson Maurinele da Silva: O acusado agiu livre de influências que pudessem alterar sua potencial capacidade de conhecer a ilicitude da conduta ou de determinar-se de acordo com tal entendimento; o réu é primário, CAC de ID.10692116833; conduta social sem avaliação; os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva; as circunstâncias e consequências foram as normais do crime em tela, não denotando maior censura; sem comprovação de participação da vítima. Atendendo a todas essas circunstâncias, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo o valor do dia multa à razão de 1/30 do salário mínimo. Ausentes atenuantes e agravantes. Inexistem causas de diminuição e aumento a pena. Assim, torno a pena definitiva, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo o valor do dia multa à razão de 1/30 do salário mínimo. Determino, com base no art. 33, §2º, c, do CP, o regime inicialmente ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente e as circunstâncias do delito, passo a substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, por atender aos requisitos do art. 44, §2º do Código Penal (de acordo com sua nova redação, alterada pela Lei 9714 de 25-11-1998), consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas durante 01 (um) ano, devendo ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho do mesmo (art. 46, § 3º do CP). Em atendimento ao art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, ausentes os requisitos da prisão preventiva, concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade. Condeno aos réus o pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, determino o lançamento do nome dos réus no rol dos culpados e a comunicação do TRE para os fins de direito. Decorrido o prazo de recursos ordinários, expeçam-se carta de guia. P.R.I. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho