Detalhe do processo

5005431-24.2026.4.03.6102

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005431-24.2026.4.03.6102 AUTOR: IRACY BOARETO DENIPOTI CURADOR: SILVIA MARIA DENIPOTI MARIOTTO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ YAGO FRANCISCO NUNES CURADOR do(a) AUTOR: SILVIA MARIA DENIPOTI MARIOTTO REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos etc. IRACY BOARETO DENIPOTI, representada por sua curadora Sílvia Maria Denipoti Mariotto, ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL objetivando o reconhecimento do direito à isenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria e de duas pensões por morte que recebe do INSS, bem como a restituição dos valores descontados a título de IRPF sobre tais benefícios desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sustenta, em síntese, que possui a doença de Alzheimer, com diagnóstico desde janeiro de 2021. Regularmente citada, a União apresentou sua contestação (Id 591254806). É o relatório. DECIDO: Mérito Cumpre observar, inicialmente, que o artigo 150, § 6º, da Constituição Federal exige a edição de lei específica para a concessão de isenção tributária. Já no plano infraconstitucional, o CTN impede o emprego da equidade para a dispensa de pagamento de tributo devido (artigo 108, § 2º) e determina a interpretação literal para a legislação tributária que disponha sobre isenções (artigo 111, II). Pois bem. No tocante à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física, a Lei 7.713/88 prescreve em seu artigo 6º, XIV, que: “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)” Observa-se, pois, que a isenção abrange um número de doenças determinadas. Desta forma, promovendo uma interpretação literal do artigo 6º da Lei 7.713/88, não verifico a possibilidade de estender a isenção em questão para os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias não contempladas na referida norma legal. No caso concreto, a parte autora comprovou que recebe aposentadoria por incapacidade permanente desde 1.9.18995 e duas pensões por morte, desde 22.5.2003 e 19.3.2008, respectivamente (Id's 586985481, 586985486 e 586985488), cuja soma dos valores demonstram que há retenção de IRPF na fonte. A autora apresentou 3 laudos médicos, datados de 20.5.2024, 3,10.2025 e 6.2.2026 (Id's 586979849, 586982301 e 586982303). No laudo de 3.10.2025, emitido pelo perito oficial, consta que a autora apresenta a doença de Alzheimer desde janeiro de 2021. Tendo em vista a existência de laudo oficial, datado de fé pública, não há necessidade de realização de perícia médica. Assim, acolhendo o referido laudo, concluo que a autora é portadora da doença de Alzheimer desde janeiro de 2021. Nos termos do artigo 168 do CTN, combinado com o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005, a prescrição para repetição de indébito tributário ocorre a partir do pagamento antecipado/retenção do tributo que a parte pretende restituir. Destaco, ainda, que o requerimento administrativo não interrompe o prazo prescricional para a repetição de indébito tributário, conforme súmula 625 do STJ. Desta forma, a autora faz jus à isenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria e de duas pensões por morte, bem como ao recálculo do IRPF, com exclusão de IRPF sobre os proventos que recebe a título de aposentadoria e de duas pensões desde 2.6.2021 (5 anos anteriores ao ajuizamento da ação), com a repetição do indébito a ser apurado na fase de cumprimento da sentença, devendo ser realizada a dedução de valores eventualmente já restituídos à autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar que a autora faz jus à isenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria por incapacidade permanente e de duas pensões por morte pagos pelo INSS desde 2.6.2021 (5 anos anteriores ao ajuizamento da ação). b) condenar a União Federal a promover o recálculo do IRPF, excluindo o referido imposto sobre os valores que a autora recebe a título de proventos de aposentadoria e de duas pensões por morte desde 2.6.2021 (5 anos anteriores ao ajuizamento da ação), efetuando a restituição do respectivo indébito, abatidos os valores eventualmente já restituídos à autora, com a incidência da Taxa Selic, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e da Resolução CJF 784/2022, até a data do efetivo pagamento. Os cálculos deverão ser realizados na fase de cumprimento da sentença e o crédito requisitado por meio do requisitório correspondente. Sem custas e, nesta fase, sem condenação em honorários advocatícios. Defiro, à autora, os benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Encaminhem-se os autos ao INSS para que promova, de imediato, a suspensão da retenção, na fonte, do IRPF sobre os proventos de aposentadoria e de duas pensões por morte recebidos pela autora até o trânsito em julgado, com comprovação nos autos. Após, intimem-se as partes. Ribeirão Preto, 17 de julho de 2026. GILSON PESSOTTI Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor IRACY BOARETO DENIPOTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ YAGO FRANCISCO NUNES

OAB: 525994/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005431-24.2026.4.03.6102 AUTOR: IRACY BOARETO DENIPOTI CURADOR: SILVIA MARIA DENIPOTI MARIOTTO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ YAGO FRANCISCO NUNES CURADOR do(a) AUTOR: SILVIA MARIA DENIPOTI MARIOTTO REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos etc. IRACY BOARETO DENIPOTI, representada por sua curadora Sílvia Maria Denipoti Mariotto, ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL objetivando o reconhecimento do direito à isenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria e de duas pensões por morte que recebe do INSS, bem como a restituição dos valores descontados a título de IRPF sobre tais benefícios desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sustenta, em síntese, que possui a doença de Alzheimer, com diagnóstico desde janeiro de 2021. Regularmente citada, a União apresentou sua contestação (Id 591254806). É o relatório. DECIDO: Mérito Cumpre observar, inicialmente, que o artigo 150, § 6º, da Constituição Federal exige a edição de lei específica para a concessão de isenção tributária. Já no plano infraconstitucional, o CTN impede o emprego da equidade para a dispensa de pagamento de tributo devido (artigo 108, § 2º) e determina a interpretação literal para a legislação tributária que disponha sobre isenções (artigo 111, II). Pois bem. No tocante à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física, a Lei 7.713/88 prescreve em seu artigo 6º, XIV, que: “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)” Observa-se, pois, que a isenção abrange um número de doenças determinadas. Desta forma, promovendo uma interpretação literal do artigo 6º da Lei 7.713/88, não verifico a possibilidade de estender a isenção em questão para os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias não contempladas na referida norma legal. No caso concreto, a parte autora comprovou que recebe aposentadoria por incapacidade permanente desde 1.9.18995 e duas pensões por morte, desde 22.5.2003 e 19.3.2008, respectivamente (Id's 586985481, 586985486 e 586985488), cuja soma dos valores demonstram que há retenção de IRPF na fonte. A autora apresentou 3 laudos médicos, datados de 20.5.2024, 3,10.2025 e 6.2.2026 (Id's 586979849, 586982301 e 586982303). No laudo de 3.10.2025, emitido pelo perito oficial, consta que a autora apresenta a doença de Alzheimer desde janeiro de 2021. Tendo em vista a existência de laudo oficial, datado de fé pública, não há necessidade de realização de perícia médica. Assim, acolhendo o referido laudo, concluo que a autora é portadora da doença de Alzheimer desde janeiro de 2021. Nos termos do artigo 168 do CTN, combinado com o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005, a prescrição para repetição de indébito tributário ocorre a partir do pagamento antecipado/retenção do tributo que a parte pretende restituir. Destaco, ainda, que o requerimento administrativo não interrompe o prazo prescricional para a repetição de indébito tributário, conforme súmula 625 do STJ. Desta forma, a autora faz jus à isenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria e de duas pensões por morte, bem como ao recálculo do IRPF, com exclusão de IRPF sobre os proventos que recebe a título de aposentadoria e de duas pensões desde 2.6.2021 (5 anos anteriores ao ajuizamento da ação), com a repetição do indébito a ser apurado na fase de cumprimento da sentença, devendo ser realizada a dedução de valores eventualmente já restituídos à autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar que a autora faz jus à isenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria por incapacidade permanente e de duas pensões por morte pagos pelo INSS desde 2.6.2021 (5 anos anteriores ao ajuizamento da ação). b) condenar a União Federal a promover o recálculo do IRPF, excluindo o referido imposto sobre os valores que a autora recebe a título de proventos de aposentadoria e de duas pensões por morte desde 2.6.2021 (5 anos anteriores ao ajuizamento da ação), efetuando a restituição do respectivo indébito, abatidos os valores eventualmente já restituídos à autora, com a incidência da Taxa Selic, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e da Resolução CJF 784/2022, até a data do efetivo pagamento. Os cálculos deverão ser realizados na fase de cumprimento da sentença e o crédito requisitado por meio do requisitório correspondente. Sem custas e, nesta fase, sem condenação em honorários advocatícios. Defiro, à autora, os benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Encaminhem-se os autos ao INSS para que promova, de imediato, a suspensão da retenção, na fonte, do IRPF sobre os proventos de aposentadoria e de duas pensões por morte recebidos pela autora até o trânsito em julgado, com comprovação nos autos. Após, intimem-se as partes. Ribeirão Preto, 17 de julho de 2026. GILSON PESSOTTI Juiz Federal Substituto