Detalhe do processo

5005430-41.2025.8.13.0515

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5005430-41.2025.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis, Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa] AUTOR: MARIA ALVES PEREIRA CPF: 861.413.336-72 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, ao ID 10660531304, foi proferida decisão de saneamento, com deferimento da prova pericial e indeferimento da prova testemunhal. Ao ID 10664167998, os autores requereram ajustes no saneador, sustentando a necessidade de nomeação de profissionais de áreas distintas, nos termos do art. 475 do CPC, bem como a reconsideração do indeferimento da prova testemunhal. O pedido foi reiterado ao ID 10673132916. Ao ID 10671562906, foi promovida a nomeação do perito judicial. Em seguida, ao ID 10675926314, o expert nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 52.000,00. Ao ID 10680608973, o Estado de Minas Gerais manifestou-se no sentido de que o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte autora. Por sua vez, ao ID 10685999776, os autores requereram o chamamento do feito à ordem, alegando que os pedidos de ajustes do despacho saneador ainda não haviam sido apreciados, impugnando, ainda, o valor dos honorários periciais. Tal manifestação foi reiterada ao ID 10692701983. É o necessário. Decido. Dos pedidos de ajuste da decisão de saneamento Assiste parcial razão aos autores. Nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, é facultado às partes requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes à decisão de saneamento, incumbindo ao Juízo apreciar as questões suscitadas sempre que possam influenciar a delimitação dos pontos controvertidos, a distribuição do ônus da prova ou a definição dos meios de prova a serem produzidos. No caso em exame, os autores suscitam questões relacionadas à extensão da prova pericial e ao indeferimento da prova testemunhal, matérias que guardam direta relação com a organização da instrução processual e, por essa razão, comportam análise neste momento processual. Passo, portanto, ao exame dos pedidos formulados. Mantenho o entendimento externado na decisão de saneamento quanto à necessidade de produção de prova pericial. Os autores sustentam que a prova técnica possui natureza complexa e, por essa razão, requerem a nomeação de dois peritos, um com formação na área de engenharia de avaliações e outro na área contábil, com fundamento no art. 475 do Código de Processo Civil. Todavia, embora o referido dispositivo autorize a nomeação de mais de um perito quando a perícia abranger áreas distintas do conhecimento especializado, tal providência constitui faculdade do Juízo e somente se justifica quando demonstrada sua efetiva necessidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos. No caso dos autos, verifica-se que a principal controvérsia técnica reside na aferição do valor de mercado dos imóveis utilizados para a composição da base de cálculo do ITCD, bem como na verificação da adequação dos critérios de avaliação empregados pela Administração Fazendária, matérias que, em princípio, inserem-se na área de conhecimento da engenharia de avaliações. A alegada necessidade de análise contábil decorre, segundo os autores, dos reflexos da avaliação imobiliária sobre o valor das quotas societárias transmitidas. Contudo, tal questão mostra-se, por ora, acessória e dependente das conclusões que serão alcançadas na perícia imobiliária. Desse modo, não se evidencia, neste momento processual, a necessidade de nomeação simultânea de profissional da área contábil, permanecendo resguardada a possibilidade de complementação da prova técnica, inclusive mediante a designação de novo expert, caso o laudo pericial revele a existência de questões que extrapolem a área de conhecimento do perito nomeado. Dessa forma, acolho parcialmente o pedido formulado pelos autores, para consignar que a prova pericial será realizada, inicialmente, por profissional com formação na área de engenharia de avaliações, ficando eventual complementação da prova por meio de perícia contábil reservada para momento oportuno, caso efetivamente demonstrada sua necessidade. Da prova testemunhal Mantenho o entendimento externado na decisão de saneamento quanto à necessidade de produção de prova pericial. Os autores sustentam que a prova técnica possui natureza complexa e, por essa razão, requerem a nomeação de dois peritos, um com formação na área de engenharia de avaliações e outro na área contábil, com fundamento no art. 475 do Código de Processo Civil. Todavia, embora o referido dispositivo autorize a nomeação de mais de um perito quando a perícia abranger áreas distintas do conhecimento especializado, tal providência constitui faculdade do Juízo e somente se justifica quando demonstrada sua efetiva necessidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos. No caso dos autos, verifica-se que a principal controvérsia técnica reside na aferição do valor de mercado dos imóveis utilizados para a composição da base de cálculo do ITCD, bem como na verificação da adequação dos critérios de avaliação empregados pela Administração Fazendária, questões que se inserem na área de conhecimento da engenharia de avaliações. Embora os autores sustentem que a prova pericial também demandará conhecimentos contábeis em razão dos reflexos da avaliação imobiliária sobre o valor das quotas societárias transmitidas, tal necessidade ainda não se mostra evidenciada, porquanto eventual análise contábil dependerá, previamente, das conclusões a serem alcançadas na perícia imobiliária. Assim, não se mostra, neste momento processual, necessária a nomeação simultânea de profissional da área contábil, permanecendo resguardada a possibilidade de complementação da prova técnica, inclusive mediante a designação de novo expert, caso o laudo pericial revele a existência de questões que extrapolem a área de conhecimento do perito nomeado. Dessa forma, acolho parcialmente o pedido formulado pelos autores, para consignar que a prova pericial será realizada, inicialmente, por profissional com formação na área de engenharia de avaliações, ficando eventual complementação da prova por meio de perícia contábil reservada para momento oportuno, caso sua necessidade seja demonstrada no curso da instrução. Da proposta de honorários periciais No tocante à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado, verifica-se que os autores impugnaram o valor ofertado, sustentando que o montante estimado não corresponde ao efetivo escopo da perícia. Conforme decidido no tópico anterior, a prova técnica ficará, neste momento, restrita à avaliação dos imóveis e à análise dos critérios técnicos empregados pela Administração Fazendária, ficando eventual complementação mediante perícia contábil condicionada à demonstração de sua necessidade no curso da instrução. Diante dessa delimitação do objeto pericial, mostra-se prudente oportunizar ao expert que esclareça se a proposta de honorários anteriormente apresentada permanece compatível com o trabalho efetivamente a ser desenvolvido ou se entende necessária sua adequação. Somente após a manifestação do perito e o exercício do contraditório pelas partes será possível ao Juízo apreciar a razoabilidade da proposta e proceder à fixação definitiva dos honorários periciais. Diante do exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos de ajustes formulados pelos autores aos IDs 10664167998 e 10673132916, para consignar que, neste momento, a prova pericial ficará restrita à perícia de engenharia de avaliações, ficando eventual necessidade de perícia contábil reservada para análise posterior, caso se revele indispensável após a apresentação do laudo técnico; b) MANTENHO o indeferimento da produção de prova testemunhal, sem prejuízo de reavaliação da matéria caso a instrução probatória demonstre sua efetiva necessidade; c) INTIME-SE o perito nomeado ao ID 10671562906 para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se mantém a proposta de honorários apresentada ao ID 10675926314, adequando-a, se entender necessário, ao objeto da perícia ora delimitado; d) apresentada a manifestação do expert, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da proposta de honorários; e) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS para apreciação e fixação dos honorários periciais; f) fixados os honorários e efetuado o respectivo depósito pela parte responsável, INTIMEM-SE as partes para, no prazo legal, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, caso entendam necessário, prosseguindo-se, na sequência, com a realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELA MARIA SOARES WAQUIL

Autor ANTONIO ALVES SOARES

Autor JOSE EUSTAQUIO SOARES

Autor LUIZ FERNANDES SOARES

Autor MARIA ALVES PEREIRA

Autor MARIA ANTONINA SOARES ALVES

Autor VICENTE PAULO SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS

OAB: 119197/MG

FABRICIO LEITE SOARES

OAB: 166500/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5005430-41.2025.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis, Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa] AUTOR: MARIA ALVES PEREIRA CPF: 861.413.336-72 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, ao ID 10660531304, foi proferida decisão de saneamento, com deferimento da prova pericial e indeferimento da prova testemunhal. Ao ID 10664167998, os autores requereram ajustes no saneador, sustentando a necessidade de nomeação de profissionais de áreas distintas, nos termos do art. 475 do CPC, bem como a reconsideração do indeferimento da prova testemunhal. O pedido foi reiterado ao ID 10673132916. Ao ID 10671562906, foi promovida a nomeação do perito judicial. Em seguida, ao ID 10675926314, o expert nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 52.000,00. Ao ID 10680608973, o Estado de Minas Gerais manifestou-se no sentido de que o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte autora. Por sua vez, ao ID 10685999776, os autores requereram o chamamento do feito à ordem, alegando que os pedidos de ajustes do despacho saneador ainda não haviam sido apreciados, impugnando, ainda, o valor dos honorários periciais. Tal manifestação foi reiterada ao ID 10692701983. É o necessário. Decido. Dos pedidos de ajuste da decisão de saneamento Assiste parcial razão aos autores. Nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, é facultado às partes requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes à decisão de saneamento, incumbindo ao Juízo apreciar as questões suscitadas sempre que possam influenciar a delimitação dos pontos controvertidos, a distribuição do ônus da prova ou a definição dos meios de prova a serem produzidos. No caso em exame, os autores suscitam questões relacionadas à extensão da prova pericial e ao indeferimento da prova testemunhal, matérias que guardam direta relação com a organização da instrução processual e, por essa razão, comportam análise neste momento processual. Passo, portanto, ao exame dos pedidos formulados. Mantenho o entendimento externado na decisão de saneamento quanto à necessidade de produção de prova pericial. Os autores sustentam que a prova técnica possui natureza complexa e, por essa razão, requerem a nomeação de dois peritos, um com formação na área de engenharia de avaliações e outro na área contábil, com fundamento no art. 475 do Código de Processo Civil. Todavia, embora o referido dispositivo autorize a nomeação de mais de um perito quando a perícia abranger áreas distintas do conhecimento especializado, tal providência constitui faculdade do Juízo e somente se justifica quando demonstrada sua efetiva necessidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos. No caso dos autos, verifica-se que a principal controvérsia técnica reside na aferição do valor de mercado dos imóveis utilizados para a composição da base de cálculo do ITCD, bem como na verificação da adequação dos critérios de avaliação empregados pela Administração Fazendária, matérias que, em princípio, inserem-se na área de conhecimento da engenharia de avaliações. A alegada necessidade de análise contábil decorre, segundo os autores, dos reflexos da avaliação imobiliária sobre o valor das quotas societárias transmitidas. Contudo, tal questão mostra-se, por ora, acessória e dependente das conclusões que serão alcançadas na perícia imobiliária. Desse modo, não se evidencia, neste momento processual, a necessidade de nomeação simultânea de profissional da área contábil, permanecendo resguardada a possibilidade de complementação da prova técnica, inclusive mediante a designação de novo expert, caso o laudo pericial revele a existência de questões que extrapolem a área de conhecimento do perito nomeado. Dessa forma, acolho parcialmente o pedido formulado pelos autores, para consignar que a prova pericial será realizada, inicialmente, por profissional com formação na área de engenharia de avaliações, ficando eventual complementação da prova por meio de perícia contábil reservada para momento oportuno, caso efetivamente demonstrada sua necessidade. Da prova testemunhal Mantenho o entendimento externado na decisão de saneamento quanto à necessidade de produção de prova pericial. Os autores sustentam que a prova técnica possui natureza complexa e, por essa razão, requerem a nomeação de dois peritos, um com formação na área de engenharia de avaliações e outro na área contábil, com fundamento no art. 475 do Código de Processo Civil. Todavia, embora o referido dispositivo autorize a nomeação de mais de um perito quando a perícia abranger áreas distintas do conhecimento especializado, tal providência constitui faculdade do Juízo e somente se justifica quando demonstrada sua efetiva necessidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos. No caso dos autos, verifica-se que a principal controvérsia técnica reside na aferição do valor de mercado dos imóveis utilizados para a composição da base de cálculo do ITCD, bem como na verificação da adequação dos critérios de avaliação empregados pela Administração Fazendária, questões que se inserem na área de conhecimento da engenharia de avaliações. Embora os autores sustentem que a prova pericial também demandará conhecimentos contábeis em razão dos reflexos da avaliação imobiliária sobre o valor das quotas societárias transmitidas, tal necessidade ainda não se mostra evidenciada, porquanto eventual análise contábil dependerá, previamente, das conclusões a serem alcançadas na perícia imobiliária. Assim, não se mostra, neste momento processual, necessária a nomeação simultânea de profissional da área contábil, permanecendo resguardada a possibilidade de complementação da prova técnica, inclusive mediante a designação de novo expert, caso o laudo pericial revele a existência de questões que extrapolem a área de conhecimento do perito nomeado. Dessa forma, acolho parcialmente o pedido formulado pelos autores, para consignar que a prova pericial será realizada, inicialmente, por profissional com formação na área de engenharia de avaliações, ficando eventual complementação da prova por meio de perícia contábil reservada para momento oportuno, caso sua necessidade seja demonstrada no curso da instrução. Da proposta de honorários periciais No tocante à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado, verifica-se que os autores impugnaram o valor ofertado, sustentando que o montante estimado não corresponde ao efetivo escopo da perícia. Conforme decidido no tópico anterior, a prova técnica ficará, neste momento, restrita à avaliação dos imóveis e à análise dos critérios técnicos empregados pela Administração Fazendária, ficando eventual complementação mediante perícia contábil condicionada à demonstração de sua necessidade no curso da instrução. Diante dessa delimitação do objeto pericial, mostra-se prudente oportunizar ao expert que esclareça se a proposta de honorários anteriormente apresentada permanece compatível com o trabalho efetivamente a ser desenvolvido ou se entende necessária sua adequação. Somente após a manifestação do perito e o exercício do contraditório pelas partes será possível ao Juízo apreciar a razoabilidade da proposta e proceder à fixação definitiva dos honorários periciais. Diante do exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos de ajustes formulados pelos autores aos IDs 10664167998 e 10673132916, para consignar que, neste momento, a prova pericial ficará restrita à perícia de engenharia de avaliações, ficando eventual necessidade de perícia contábil reservada para análise posterior, caso se revele indispensável após a apresentação do laudo técnico; b) MANTENHO o indeferimento da produção de prova testemunhal, sem prejuízo de reavaliação da matéria caso a instrução probatória demonstre sua efetiva necessidade; c) INTIME-SE o perito nomeado ao ID 10671562906 para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se mantém a proposta de honorários apresentada ao ID 10675926314, adequando-a, se entender necessário, ao objeto da perícia ora delimitado; d) apresentada a manifestação do expert, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da proposta de honorários; e) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS para apreciação e fixação dos honorários periciais; f) fixados os honorários e efetuado o respectivo depósito pela parte responsável, INTIMEM-SE as partes para, no prazo legal, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, caso entendam necessário, prosseguindo-se, na sequência, com a realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi