Detalhe do processo

5005429-25.2026.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Melo Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5005429-25.2026.8.13.0223 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VITOR HUGO DA SILVA FERREIRA CPF: 700.790.426-27 e outros DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de VITOR HUGO DA SILVA FERREIRA e MARIA ALICE DA SILVA, denunciados pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. Segundo a denúncia, no dia 15 de abril de 2026, por volta das 17h50min, os acusados mantinham em depósito e guardavam substâncias entorpecentes destinadas ao fornecimento a terceiros, bem como possuíam e mantinham sob guarda munição de uso permitido. Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram localizados no imóvel 186 invólucros de cocaína, com massa de 147,14 g, 24 invólucros de maconha, com massa de 555,12 g, uma balança de precisão e um cartucho intacto de munição calibre .380. Regularmente notificados, os acusados apresentaram defesa prévia. A Defesa de VITOR HUGO DA SILVA FERREIRA não suscitou questões preliminares, reservando-se à discussão do mérito após a instrução processual. A Defesa de MARIA ALICE DA SILVA, por sua vez, suscitou preliminar de cerceamento de defesa pela ausência das filmagens das câmeras de monitoramento e do respectivo laudo pericial, inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e ausência de justa causa, especialmente porque a acusada não foi indiciada pela Autoridade Policial. Requereu, ainda, sua absolvição sumária, ao argumento de negativa de autoria e ausência de dolo. O Ministério público manifestou-se pelo afastamento das preliminares(ID 10729212179). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, não se verifica inépcia da denúncia. A peça acusatória atende aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve os fatos imputados, suas circunstâncias, o local e a data da ocorrência, identifica os acusados e indica a classificação jurídica das condutas. A denúncia atribui a ambos os acusados a manutenção das drogas em depósito e a guarda da munição no imóvel em que residiam, além de descrever as circunstâncias verificadas durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Há, portanto, delimitação suficiente da imputação, de modo a possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual controvérsia acerca da efetiva participação de MARIA ALICE nos fatos não torna inepta a denúncia, pois diz respeito à comprovação da imputação e, portanto, ao mérito da ação penal. Também não se verifica ausência de justa causa. Nesta fase, não se exige prova definitiva da responsabilidade penal, bastando a existência de elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria que justifiquem a instauração da ação penal. No caso, a materialidade encontra respaldo nos autos de apreensão e nos laudos periciais, enquanto os indícios de autoria decorrem das circunstâncias do cumprimento do mandado de busca e apreensão, da localização dos materiais ilícitos no imóvel ocupado pelos acusados e dos depoimentos colhidos durante a investigação. Lado outro,o fato de MARIA ALICE não ter sido formalmente indiciada pela Autoridade Policial não impede o oferecimento da denúncia, já que o relatório final da Autoridade Policial e o indiciamento não vinculam o Ministério Público. O inquérito policial possui natureza meramente informativa e sequer constitui requisito indispensável ao exercício da ação penal, desde que existam elementos mínimos de materialidade e autoria, de modo que compete ao Ministério Público, titular da ação penal, formar de maneira autônoma sua convicção acerca da existência de justa causa para o oferecimento da denúncia. Quanto à alegação de cerceamento de defesa pela ausência das filmagens das câmeras de monitoramento, a questão encontra-se superada. Após a apresentação da defesa prévia, foi juntado aos autos o laudo pericial de ID 10731519709, referente às duas câmeras de videomonitoramento apreendidas. A perícia constatou que os equipamentos dependiam de cartões de memória MicroSD para armazenamento local e que foram encaminhados ao setor técnico sem as respectivas mídias, circunstância que impossibilitou a extração e análise de conteúdo audiovisual. Não há, portanto, descumprimento de diligência pendente capaz de justificar a suspensão do processo. A impossibilidade técnica de obtenção do conteúdo das câmeras poderá ser considerada pelas partes na valoração do conjunto probatório, mas não caracteriza, por si só, nulidade ou cerceamento de defesa. No que se refere ao pedido de absolvição sumária, as alegações de desconhecimento da existência das drogas e da munição, ausência de dolo, negativa de autoria, alcance da declaração prestada por VITOR HUGO perante a Autoridade Policial, suficiência dos depoimentos policiais e aplicação do princípio in dubio pro reo dependem da valoração do conjunto probatório e se confundem com o próprio mérito da ação penal. Tais questões deverão ser examinadas após a produção da prova sob o crivo do contraditório, por ocasião da sentença. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses de absolvição sumária. Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela Defesa de MARIA ALICE DA SILVA e INDEFIRO o pedido de absolvição sumária. Inexistindo outras questões a serem apreciadas nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, bem como nulidades a serem reconhecidas de ofício, e tratando-se de controvérsias afetas ao mérito, declaro o processo saneado. Dando prosseguimento ao feito, recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público constante no ID 10699894687, vez que se fazem presentes os requisitos legais, não sendo o caso de rejeição liminar. Para proceder à instrução e julgamento, designo audiência para o dia 20/07/2028, às 14:00 horas, nos termos do art. 57 da Lei 11.343/2006, a ser realizada por videoconferência, pelo sistema CISCO WEBEX, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e ao final, interrogados os acusados. Caso haja discordância acerca da realização da audiência por esse meio, deverão as partes se manifestarem no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo que a inércia será interpretada como aquiescência tácita. Ressalto que as testemunhas arroladas pelas partes, bem como o réu se estiver solto, deverão comparecer presencialmente na sede deste fórum. CITE-SE e intime-se o denunciado. Intime-se o i. Defensor e as testemunhas arroladas pela acusação e pela Defesa. Notifique-se o Ministério Público. Requisitem-se os policiais militares eventualmente arrolados pelas partes, os quais serão ouvidos por videoconferência, nos termos da Recomendação nº 11/CJG/2025, devendo o link de acesso ser encaminhado diretamente ao Comando do Batalhão ao qual estiver vinculado o servidor. Ressalte-se que a testemunha será responsável pelo acesso ao link, pela qualidade da conexão de internet e pelo adequado funcionamento do equipamento técnico, o qual deverá ser utilizado em ambiente adequado e reservado, sob pena de se inviabilizar a oitiva. Havendo vítimas, testemunhas e/ou acusados com endereços em outra(s) Comarca(s), em cumprimento aos termos da Portaria nº 6.710/CGJ/2021, diligencie, a Secretaria, o agendamento da data e horário junto à Direção do Foro do Juízo deprecado, solicitando a disponibilização de “sala passiva” e operação do ambiente com sistema de videoconferência para realização da audiência de oitiva, remotamente, preferencialmente para a data da AIJ designada nos autos. Agendado o ato, intimem-se as partes. Diligencie-se, ainda, a intimação da pessoa a ser ouvida, por meio idôneo de comunicação, para comparecimento no fórum de sua residência (deprecado), podendo a Secretaria valer-se da expedição de Carta Precatória ao Juízo Deprecado para intimação por meio de oficial de Justiça. Caso a testemunha não tenha sido localizada no endereço indicado, intime-se a parte que a arrolou, por ato ordinatório, para que forneça o endereço correto, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de preclusão. No que tange às testemunhas de conduta do réu, a defesa poderá juntar na audiência de instrução declarações delas escritas, acompanhadas de cópias de documentos de identidade que conste a assinatura, não havendo a necessidade do reconhecimento de firma. Extraordinariamente, e para se evitar a alegação de cerceamento de defesa, poderá a testemunha de conduta ser ouvida em Juízo, desde que a defesa a arrole no prazo legal e a sua oitiva seja primordial para o deslinde da causa. Expeça-se o necessário. Diligencie-se. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Marcilene da Conceição Miranda Juíza de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIA ALICE DA SILVA

Réu VITOR HUGO DA SILVA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado31/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOUSISLENE KENIA OLIVEIRA SOUSA

OAB: 117244/MG

ADONAY FELIPE DE ALMEIDA LISBOA

OAB: 194468/MG

AGUINALDO HENRIQUE FERREIRA LAGE

OAB: 120579/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Melo Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5005429-25.2026.8.13.0223 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VITOR HUGO DA SILVA FERREIRA CPF: 700.790.426-27 e outros DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de VITOR HUGO DA SILVA FERREIRA e MARIA ALICE DA SILVA, denunciados pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. Segundo a denúncia, no dia 15 de abril de 2026, por volta das 17h50min, os acusados mantinham em depósito e guardavam substâncias entorpecentes destinadas ao fornecimento a terceiros, bem como possuíam e mantinham sob guarda munição de uso permitido. Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram localizados no imóvel 186 invólucros de cocaína, com massa de 147,14 g, 24 invólucros de maconha, com massa de 555,12 g, uma balança de precisão e um cartucho intacto de munição calibre .380. Regularmente notificados, os acusados apresentaram defesa prévia. A Defesa de VITOR HUGO DA SILVA FERREIRA não suscitou questões preliminares, reservando-se à discussão do mérito após a instrução processual. A Defesa de MARIA ALICE DA SILVA, por sua vez, suscitou preliminar de cerceamento de defesa pela ausência das filmagens das câmeras de monitoramento e do respectivo laudo pericial, inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e ausência de justa causa, especialmente porque a acusada não foi indiciada pela Autoridade Policial. Requereu, ainda, sua absolvição sumária, ao argumento de negativa de autoria e ausência de dolo. O Ministério público manifestou-se pelo afastamento das preliminares(ID 10729212179). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, não se verifica inépcia da denúncia. A peça acusatória atende aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve os fatos imputados, suas circunstâncias, o local e a data da ocorrência, identifica os acusados e indica a classificação jurídica das condutas. A denúncia atribui a ambos os acusados a manutenção das drogas em depósito e a guarda da munição no imóvel em que residiam, além de descrever as circunstâncias verificadas durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Há, portanto, delimitação suficiente da imputação, de modo a possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual controvérsia acerca da efetiva participação de MARIA ALICE nos fatos não torna inepta a denúncia, pois diz respeito à comprovação da imputação e, portanto, ao mérito da ação penal. Também não se verifica ausência de justa causa. Nesta fase, não se exige prova definitiva da responsabilidade penal, bastando a existência de elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria que justifiquem a instauração da ação penal. No caso, a materialidade encontra respaldo nos autos de apreensão e nos laudos periciais, enquanto os indícios de autoria decorrem das circunstâncias do cumprimento do mandado de busca e apreensão, da localização dos materiais ilícitos no imóvel ocupado pelos acusados e dos depoimentos colhidos durante a investigação. Lado outro,o fato de MARIA ALICE não ter sido formalmente indiciada pela Autoridade Policial não impede o oferecimento da denúncia, já que o relatório final da Autoridade Policial e o indiciamento não vinculam o Ministério Público. O inquérito policial possui natureza meramente informativa e sequer constitui requisito indispensável ao exercício da ação penal, desde que existam elementos mínimos de materialidade e autoria, de modo que compete ao Ministério Público, titular da ação penal, formar de maneira autônoma sua convicção acerca da existência de justa causa para o oferecimento da denúncia. Quanto à alegação de cerceamento de defesa pela ausência das filmagens das câmeras de monitoramento, a questão encontra-se superada. Após a apresentação da defesa prévia, foi juntado aos autos o laudo pericial de ID 10731519709, referente às duas câmeras de videomonitoramento apreendidas. A perícia constatou que os equipamentos dependiam de cartões de memória MicroSD para armazenamento local e que foram encaminhados ao setor técnico sem as respectivas mídias, circunstância que impossibilitou a extração e análise de conteúdo audiovisual. Não há, portanto, descumprimento de diligência pendente capaz de justificar a suspensão do processo. A impossibilidade técnica de obtenção do conteúdo das câmeras poderá ser considerada pelas partes na valoração do conjunto probatório, mas não caracteriza, por si só, nulidade ou cerceamento de defesa. No que se refere ao pedido de absolvição sumária, as alegações de desconhecimento da existência das drogas e da munição, ausência de dolo, negativa de autoria, alcance da declaração prestada por VITOR HUGO perante a Autoridade Policial, suficiência dos depoimentos policiais e aplicação do princípio in dubio pro reo dependem da valoração do conjunto probatório e se confundem com o próprio mérito da ação penal. Tais questões deverão ser examinadas após a produção da prova sob o crivo do contraditório, por ocasião da sentença. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses de absolvição sumária. Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela Defesa de MARIA ALICE DA SILVA e INDEFIRO o pedido de absolvição sumária. Inexistindo outras questões a serem apreciadas nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, bem como nulidades a serem reconhecidas de ofício, e tratando-se de controvérsias afetas ao mérito, declaro o processo saneado. Dando prosseguimento ao feito, recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público constante no ID 10699894687, vez que se fazem presentes os requisitos legais, não sendo o caso de rejeição liminar. Para proceder à instrução e julgamento, designo audiência para o dia 20/07/2028, às 14:00 horas, nos termos do art. 57 da Lei 11.343/2006, a ser realizada por videoconferência, pelo sistema CISCO WEBEX, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e ao final, interrogados os acusados. Caso haja discordância acerca da realização da audiência por esse meio, deverão as partes se manifestarem no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo que a inércia será interpretada como aquiescência tácita. Ressalto que as testemunhas arroladas pelas partes, bem como o réu se estiver solto, deverão comparecer presencialmente na sede deste fórum. CITE-SE e intime-se o denunciado. Intime-se o i. Defensor e as testemunhas arroladas pela acusação e pela Defesa. Notifique-se o Ministério Público. Requisitem-se os policiais militares eventualmente arrolados pelas partes, os quais serão ouvidos por videoconferência, nos termos da Recomendação nº 11/CJG/2025, devendo o link de acesso ser encaminhado diretamente ao Comando do Batalhão ao qual estiver vinculado o servidor. Ressalte-se que a testemunha será responsável pelo acesso ao link, pela qualidade da conexão de internet e pelo adequado funcionamento do equipamento técnico, o qual deverá ser utilizado em ambiente adequado e reservado, sob pena de se inviabilizar a oitiva. Havendo vítimas, testemunhas e/ou acusados com endereços em outra(s) Comarca(s), em cumprimento aos termos da Portaria nº 6.710/CGJ/2021, diligencie, a Secretaria, o agendamento da data e horário junto à Direção do Foro do Juízo deprecado, solicitando a disponibilização de “sala passiva” e operação do ambiente com sistema de videoconferência para realização da audiência de oitiva, remotamente, preferencialmente para a data da AIJ designada nos autos. Agendado o ato, intimem-se as partes. Diligencie-se, ainda, a intimação da pessoa a ser ouvida, por meio idôneo de comunicação, para comparecimento no fórum de sua residência (deprecado), podendo a Secretaria valer-se da expedição de Carta Precatória ao Juízo Deprecado para intimação por meio de oficial de Justiça. Caso a testemunha não tenha sido localizada no endereço indicado, intime-se a parte que a arrolou, por ato ordinatório, para que forneça o endereço correto, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de preclusão. No que tange às testemunhas de conduta do réu, a defesa poderá juntar na audiência de instrução declarações delas escritas, acompanhadas de cópias de documentos de identidade que conste a assinatura, não havendo a necessidade do reconhecimento de firma. Extraordinariamente, e para se evitar a alegação de cerceamento de defesa, poderá a testemunha de conduta ser ouvida em Juízo, desde que a defesa a arrole no prazo legal e a sua oitiva seja primordial para o deslinde da causa. Expeça-se o necessário. Diligencie-se. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Marcilene da Conceição Miranda Juíza de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis