Detalhe do processo

5005428-89.2023.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 5 PROCESSO Nº: 5005428-89.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: LEILANE ANGELICA MENDES CPF: 570.530.736-53 RÉU: RAIFF DA SILVA ARAUJO CPF: 059.885.536-05 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LEILANE ANGELICA MENDES em face de RAIFF DA SILVA ARAUJO, a autora alega ter contratado o réu para realizar quatro procedimentos (retirada de implantes, mastopexia com novos implantes e lipoaspiração de dorso e abdome). Afirma que a lipoaspiração não foi realizada e que a técnica aplicada nas mamas foi diversa da pactuada, gerando danos estéticos e abalo psicológico. Pleiteia indenização total de R$ 70.000,00. Em despacho inicial, deferiu-se a gratuidade de justiça e designou-se audiência de conciliação (ID 10109924893). Ata de audiência de conciliação, realizada no CEJUSC, restou infrutífera ante a ausência de aocrdo entre as partes (ID 10242494982). O réu arguiu, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita e requereu o segredo de justiça. No mérito, defende que utilizou a melhor técnica ("mastopexia interna") para evitar cicatrizes, conforme desejo da autora. Afirma que a lipoaspiração foi realizada (conforme registros de enfermagem e fotos de equimoses) e que a insatisfação da autora decorre de fatores subjetivos e ganho de peso. Sustenta a inexistência de culpa e a natureza de "obrigação de meio" do serviço médico. A autora refutou as preliminares e reiterou que a responsabilidade médica em cirurgia plástica estética é de resultado, mantendo as alegações de erro técnico e descumprimento contratual. Instadas a especificarem provas (ID 10595480585), ambas as partes requereram prova pericial e oral. O réu indicou assistente técnico (IDs 10599100970, 10599276312). É o relatório do necessário. Decido. PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita: O réu questionou o benefício concedido à autora. Todavia, os documentos de IDs 10465341396 a 10465341396 (IR, extratos e comprovantes de renda) confirmam a situação de hipossuficiência econômica. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça. Do Pedido de Segredo de Justiça: O réu pugnou pela tramitação do feito sob segredo de justiça. No entanto, a publicidade é a regra geral do processo (Art. 5º, LX, da CF e Art. 11 do CPC). O caso sub judice não se enquadra nas hipóteses taxativas do Art. 189 do CPC. Ademais, verifico que as fotografias e documentos médicos sensíveis já foram anexados ao sistema com restrição de visibilidade (sigilo de documento), o que garante a preservação da intimidade da parte sem a necessidade de impor sigilo a todo o processado. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: A efetiva realização da lipoaspiração nas áreas contratadas (dorso e abdome); A adequação da técnica de "mastopexia interna" em face do contrato e das condições clínicas da autora; A existência de imperícia, negligência ou imprudência na conduta do réu; A origem das cicatrizes/marcas apresentadas pela autora e sua relação com a cirurgia; A quantificação de danos morais e a caracterização de dano estético. ÔNUS DA PROVA Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do médico é subjetiva (Art. 14, § 4º, do CDC). DEFIRO a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC) exclusivamente quanto aos atos cirúrgicos e técnicos, cabendo ao réu demonstrar, por meio do prontuário e da perícia, que agiu conforme a lex artis. PROVAS Prova Pericial: Defiro a perícia médica em Cirurgia Plástica, pois indispensável ao deslinde da controvérsia técnica. Prova Oral e Documental: Defiro a juntada de novos documentos (Art. 435 CPC). O depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas serão designados, se necessário, após a vinda do laudo pericial. Intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Proceda-se à nomeação do perito competente através do Banco de Peritos do TJMG para atuar no feito. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, se aceito, apresentar proposta de honorários. Após, dê-se vista a parte ré sobre proposta de honorários. Depositados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar às partes a data e hora de realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. O laudo deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias, contados do início da realização dos trabalhos. Juntado o laudo aos autos, vista às partes, pelo prazo legal, para que se manifestem acerca do documento, bem como para requererem o que entenderem de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LEILANE ANGELICA MENDES

Réu RAIFF DA SILVA ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA LOPES VIEIRA

OAB: 204355/MG

ALINE LOPES MARTINS DE PAULA

OAB: 190824/MG

ROSEMEIRE PAULA DINIZ

OAB: 198844/MG

RENATO DE ASSIS PINHEIRO

OAB: 108900/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 5 PROCESSO Nº: 5005428-89.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: LEILANE ANGELICA MENDES CPF: 570.530.736-53 RÉU: RAIFF DA SILVA ARAUJO CPF: 059.885.536-05 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LEILANE ANGELICA MENDES em face de RAIFF DA SILVA ARAUJO, a autora alega ter contratado o réu para realizar quatro procedimentos (retirada de implantes, mastopexia com novos implantes e lipoaspiração de dorso e abdome). Afirma que a lipoaspiração não foi realizada e que a técnica aplicada nas mamas foi diversa da pactuada, gerando danos estéticos e abalo psicológico. Pleiteia indenização total de R$ 70.000,00. Em despacho inicial, deferiu-se a gratuidade de justiça e designou-se audiência de conciliação (ID 10109924893). Ata de audiência de conciliação, realizada no CEJUSC, restou infrutífera ante a ausência de aocrdo entre as partes (ID 10242494982). O réu arguiu, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita e requereu o segredo de justiça. No mérito, defende que utilizou a melhor técnica ("mastopexia interna") para evitar cicatrizes, conforme desejo da autora. Afirma que a lipoaspiração foi realizada (conforme registros de enfermagem e fotos de equimoses) e que a insatisfação da autora decorre de fatores subjetivos e ganho de peso. Sustenta a inexistência de culpa e a natureza de "obrigação de meio" do serviço médico. A autora refutou as preliminares e reiterou que a responsabilidade médica em cirurgia plástica estética é de resultado, mantendo as alegações de erro técnico e descumprimento contratual. Instadas a especificarem provas (ID 10595480585), ambas as partes requereram prova pericial e oral. O réu indicou assistente técnico (IDs 10599100970, 10599276312). É o relatório do necessário. Decido. PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita: O réu questionou o benefício concedido à autora. Todavia, os documentos de IDs 10465341396 a 10465341396 (IR, extratos e comprovantes de renda) confirmam a situação de hipossuficiência econômica. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça. Do Pedido de Segredo de Justiça: O réu pugnou pela tramitação do feito sob segredo de justiça. No entanto, a publicidade é a regra geral do processo (Art. 5º, LX, da CF e Art. 11 do CPC). O caso sub judice não se enquadra nas hipóteses taxativas do Art. 189 do CPC. Ademais, verifico que as fotografias e documentos médicos sensíveis já foram anexados ao sistema com restrição de visibilidade (sigilo de documento), o que garante a preservação da intimidade da parte sem a necessidade de impor sigilo a todo o processado. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: A efetiva realização da lipoaspiração nas áreas contratadas (dorso e abdome); A adequação da técnica de "mastopexia interna" em face do contrato e das condições clínicas da autora; A existência de imperícia, negligência ou imprudência na conduta do réu; A origem das cicatrizes/marcas apresentadas pela autora e sua relação com a cirurgia; A quantificação de danos morais e a caracterização de dano estético. ÔNUS DA PROVA Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do médico é subjetiva (Art. 14, § 4º, do CDC). DEFIRO a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC) exclusivamente quanto aos atos cirúrgicos e técnicos, cabendo ao réu demonstrar, por meio do prontuário e da perícia, que agiu conforme a lex artis. PROVAS Prova Pericial: Defiro a perícia médica em Cirurgia Plástica, pois indispensável ao deslinde da controvérsia técnica. Prova Oral e Documental: Defiro a juntada de novos documentos (Art. 435 CPC). O depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas serão designados, se necessário, após a vinda do laudo pericial. Intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Proceda-se à nomeação do perito competente através do Banco de Peritos do TJMG para atuar no feito. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, se aceito, apresentar proposta de honorários. Após, dê-se vista a parte ré sobre proposta de honorários. Depositados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar às partes a data e hora de realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. O laudo deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias, contados do início da realização dos trabalhos. Juntado o laudo aos autos, vista às partes, pelo prazo legal, para que se manifestem acerca do documento, bem como para requererem o que entenderem de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem