Detalhe do processo

5005427-72.2015.8.13.0245

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5005427-72.2015.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: JOSE MARTINS PEREIRA CPF: 473.081.506-82 RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA CPF: 18.715.409/0001-50 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por José Martins Pereira em face de Município de Santa Luzia. O autor afirma ter sido contratado em 17/05/2005 para exercer a função de vigia e que, a partir de janeiro de 2008, passou a atuar como lavador de automóveis, permanecendo nessa atividade até sua exoneração, em 12/05/2014. Sustenta que realizava a higienização de veículos pertencentes à Secretaria Municipal de Educação e de ambulâncias do SAMU vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde, ficando exposto, de forma contínua, a agentes químicos e biológicos. Com fundamento nesses fatos, requer: (i) a declaração de nulidade do contrato administrativo temporário, em razão do desvirtuamento de sua finalidade; (ii) a condenação do Município ao recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relativos ao período contratual; e (iii) o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 30% sobre seus vencimentos. O Município de Santa Luzia apresentou contestação (ID 22680220). Sustentou a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Defendeu a regularidade do vínculo administrativo firmado com fundamento na Lei Municipal nº 1.932/97, alegando que a natureza da contratação afastava a aplicação das normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a obrigação de recolhimento dos depósitos do FGTS. Afirmou, ainda, que o autor exerceu cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, no período de 01/06/2012 a 12/05/2014, durante o qual o adicional de insalubridade teria sido pago conforme a Lei Municipal nº 3.239/2011. Ao final, sustentou a inexistência de exposição a agentes insalubres durante o contrato temporário e requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 24262403). Na decisão de saneamento (ID 49843220), foi reconhecida a prescrição das parcelas vencidas antes de 03/12/2010. Posteriormente, foi determinada a produção de prova pericial, cujo laudo foi juntado sob o ID 9799694409. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 10166681639 e 10179049658). Em momento posterior, o Juízo Cível declinou, de ofício, da competência absoluta (ID 10469355310), o que ensejou a instauração de Conflito Negativo de Competência pela Unidade Jurisdicional do Juizado Especial (ID 10476923032). A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu o incidente (ID 10552295083), fixando a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia para o julgamento da presente ação. II – FUNDAMENTAÇÃO Presente os pressupostos processuais e não havendo questões pendentes a serem sandas, passo ao exame do mérito: II.1 Do Desvirtuamento do Contrato Temporário e Recolhimento do FGTS A controvérsia consiste em verificar a validade do contrato administrativo temporário celebrado entre o autor e o Município de Santa Luzia e, por consequência, a existência do direito ao recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Os documentos juntados demonstram que o autor foi admitido em 17/05/2005 para exercer o cargo de vigia e, a partir de janeiro de 2008, passou a desempenhar atividades de higienização de veículos públicos (IDs 4290654 e 22680513). O Município sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o vínculo foi celebrado com fundamento na Lei Municipal nº 1.932/97. A Constituição Federal admite a contratação por tempo determinado apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX. Trata-se de modalidade excepcional, que não se destina ao exercício de atividades permanentes da Administração Pública. No caso, o autor permaneceu vinculado ao Município por aproximadamente sete anos sob o regime de contratação temporária, executando, de forma contínua, atividades rotineiras de lavagem e higienização de veículos oficiais. A duração do vínculo e a natureza das funções desempenhadas evidenciam que a contratação atendeu necessidade administrativa permanente, incompatível com a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Esse contexto caracteriza o desvirtuamento da contratação temporária e conduz ao reconhecimento de sua nulidade, por afronta ao art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, uma vez que sucessivas contratações temporárias foram utilizadas para suprir atividade permanente, em substituição ao provimento mediante concurso público. Os efeitos dessa nulidade encontram disciplina no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que dispõe: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. O dispositivo assegura o recolhimento do FGTS quando a contratação pela Administração Pública é declarada nula, desde que preservado o direito à remuneração pelos serviços efetivamente prestados. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 916 da repercussão geral (RE nº 765.320), ocasião em que foi fixada a seguinte tese: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS." Assim, reconhecida a nulidade da contratação temporária, o autor faz jus ao recolhimento dos depósitos do FGTS relativos ao período em que permaneceu vinculado ao Município sob esse regime. Entretanto, a condenação deve observar a prescrição quinquenal reconhecida na decisão de saneamento e a posterior alteração do regime jurídico do vínculo (ID 49843220). Desse modo, os depósitos do FGTS são devidos apenas no período compreendido entre 03/12/2010, marco inicial das parcelas não alcançadas pela prescrição, e 31/05/2012, data imediatamente anterior à nomeação para cargo em comissão. II.2 Regularidade de Cargos em Comissão e Incompatibilidade de FGTS No período remanescente da relação jurídica, verifica-se que o autor foi nomeado, a partir de 01/06/2012, para exercer os cargos em comissão de Gerente I-A e, posteriormente, Gerente II-A, permanecendo nessas funções até 12/05/2014, conforme demonstram o termo de rescisão e as fichas financeiras (IDs 22680535 e 22681309). Diversamente da contratação temporária anteriormente examinada, a investidura em cargo em comissão encontra amparo no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que excepciona a exigência de concurso público para os cargos de livre nomeação e exoneração. Trata-se de vínculo estatutário regularmente constituído, destinado ao exercício de funções de direção, chefia e assessoramento. No caso, não há qualquer elemento que evidencie irregularidade na nomeação do autor para os cargos em comissão por ele ocupados. Ausente vício de investidura, não se configura a hipótese de nulidade prevista no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, pressuposto indispensável à incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Por essa razão, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 916 da repercussão geral (RE nº 765.320/MG) não se aplica ao período em que o autor exerceu cargos em comissão, uma vez que a tese vinculante restringe-se às contratações temporárias celebradas em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme ao reconhecer que o ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não faz jus ao recolhimento do FGTS, por inexistir nulidade na forma de investidura: "Remessa necessária e apelação cível - Servidor público - Município de Santa Luzia - Cargo em comissão - Adicional de insalubridade - Reflexos em décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional - Conceito de remuneração - FGTS - Não cabimento - Art. 37, incisos II e V, da Constituição da República - (...) O servidor ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não tem direito ao depósito de FGTS, por não se equiparar ao contrato temporário administrativo." (TJMG - Apelação Cível/Remessa Necessária nº 1.0245.11.025512-3/001, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, 2ª Câmara Cível, j. 05/10/2021, pub. 06/10/2021). Na mesma linha: "Não se enquadra na hipótese de nulidade, ensejadora do reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS, o exercício de cargo comissionado, que se caracteriza pela livre nomeação e exoneração." (TJMG - Apelação Cível/Remessa Necessária nº 1.0625.12.012235-7/001, Rel. Des. Kildare Carvalho, 4ª Câmara Cível, j. 02/07/2020, pub. 03/08/2020). Diante desse contexto, conclui-se que o vínculo mantido entre 01/06/2012 e 12/05/2014 possui natureza estatutária regularmente constituída, inexistindo fundamento jurídico para o recolhimento dos depósitos do FGTS relativamente a esse período. Em consequência, o pedido deve ser julgado improcedente quanto ao intervalo em que o autor exerceu cargos em comissão. III. 3 Do Adicional de Insalubridade O autor pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 30% sobre seus vencimentos, sob o fundamento de que, no exercício das atividades de higienização de veículos, realizava a limpeza de ambulâncias do SAMU, permanecendo exposto, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos. A perícia judicial (ID 9799694409) concluiu que as atividades desempenhadas expunham o autor, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, como vírus, fungos e bactérias. Entretanto, a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial não autoriza, por si só, o pagamento retroativo da vantagem desde o início das atividades. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS, firmou o entendimento de que o adicional de insalubridade está condicionado à existência de laudo técnico que comprove as condições insalubres, não sendo possível atribuir efeitos retroativos à perícia para alcançar período anterior à sua elaboração. Nesse sentido: "O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual." (STJ, PUIL nº 413/RS, Primeira Seção). A mesma orientação foi adotada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento, na forma majorada pretendida, pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório." (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.427549-8/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª Câmara Cível, j. 07/04/2026, pub. 13/04/2026). É certo que a jurisprudência admite, em situações excepcionais, a retroação dos efeitos do laudo pericial quando comprovada a continuidade das condições insalubres durante vínculo funcional ainda vigente. Essa hipótese, contudo, não se verifica no presente caso. A prestação de serviços do autor, inicialmente sob contratação temporária e, posteriormente, em cargo em comissão, encerrou-se em 12/05/2014 (ID 22680513). Nessas circunstâncias, o laudo pericial limita-se a retratar as condições constatadas no momento da inspeção, não sendo apto a comprovar que o ambiente de trabalho e a exposição aos agentes insalubres permaneceram inalterados durante todo o período compreendido entre janeiro de 2008 e 12/05/2014. A caracterização da insalubridade exige prova técnica contemporânea às atividades exercidas, não sendo admissível presumir a permanência das condições ambientais ao longo de período já encerrado. Desse modo, embora a perícia tenha identificado exposição habitual a agentes biológicos, a ausência de prova técnica produzida durante a vigência da relação jurídica impede o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade no período postulado. Assim, o pedido deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: III.1 declarar a nulidade do contrato administrativo temporário de prestação de serviços, celebrado para o exercício da função de servente, mantido entre as partes no período de 17/05/2005 a 31/05/2012; III.2 condenar o Município de Santa Luzia a efetuar os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relativos ao período contratual declarado nulo e não alcançado pela prescrição, compreendido entre 03/12/2010 e 31/05/2012. Sobre as parcelas devidas incidirá correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021. A partir de 10/12/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e os juros de mora observarão, de forma unificada, a taxa SELIC, calculada em parcela única até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas entre as partes, observadas a isenção legal do Município e a gratuidade da justiça concedida ao autor. Condeno o autor e o Município de Santa Luzia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o respectivo proveito econômico obtido, ficando suspensa a exigibilidade da verba em relação ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Consigne-se que eventual cumprimento de sentença deverá ser processado no sistema eproc, implantado nesta Comarca, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, da Portaria Conjunta nº 1.732/PR/2025. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CESAR SANT ANA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE MARTINS PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ROBERTO DE MATOS

OAB: 88734/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5005427-72.2015.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: JOSE MARTINS PEREIRA CPF: 473.081.506-82 RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA CPF: 18.715.409/0001-50 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por José Martins Pereira em face de Município de Santa Luzia. O autor afirma ter sido contratado em 17/05/2005 para exercer a função de vigia e que, a partir de janeiro de 2008, passou a atuar como lavador de automóveis, permanecendo nessa atividade até sua exoneração, em 12/05/2014. Sustenta que realizava a higienização de veículos pertencentes à Secretaria Municipal de Educação e de ambulâncias do SAMU vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde, ficando exposto, de forma contínua, a agentes químicos e biológicos. Com fundamento nesses fatos, requer: (i) a declaração de nulidade do contrato administrativo temporário, em razão do desvirtuamento de sua finalidade; (ii) a condenação do Município ao recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relativos ao período contratual; e (iii) o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 30% sobre seus vencimentos. O Município de Santa Luzia apresentou contestação (ID 22680220). Sustentou a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Defendeu a regularidade do vínculo administrativo firmado com fundamento na Lei Municipal nº 1.932/97, alegando que a natureza da contratação afastava a aplicação das normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a obrigação de recolhimento dos depósitos do FGTS. Afirmou, ainda, que o autor exerceu cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, no período de 01/06/2012 a 12/05/2014, durante o qual o adicional de insalubridade teria sido pago conforme a Lei Municipal nº 3.239/2011. Ao final, sustentou a inexistência de exposição a agentes insalubres durante o contrato temporário e requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 24262403). Na decisão de saneamento (ID 49843220), foi reconhecida a prescrição das parcelas vencidas antes de 03/12/2010. Posteriormente, foi determinada a produção de prova pericial, cujo laudo foi juntado sob o ID 9799694409. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 10166681639 e 10179049658). Em momento posterior, o Juízo Cível declinou, de ofício, da competência absoluta (ID 10469355310), o que ensejou a instauração de Conflito Negativo de Competência pela Unidade Jurisdicional do Juizado Especial (ID 10476923032). A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu o incidente (ID 10552295083), fixando a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia para o julgamento da presente ação. II – FUNDAMENTAÇÃO Presente os pressupostos processuais e não havendo questões pendentes a serem sandas, passo ao exame do mérito: II.1 Do Desvirtuamento do Contrato Temporário e Recolhimento do FGTS A controvérsia consiste em verificar a validade do contrato administrativo temporário celebrado entre o autor e o Município de Santa Luzia e, por consequência, a existência do direito ao recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Os documentos juntados demonstram que o autor foi admitido em 17/05/2005 para exercer o cargo de vigia e, a partir de janeiro de 2008, passou a desempenhar atividades de higienização de veículos públicos (IDs 4290654 e 22680513). O Município sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o vínculo foi celebrado com fundamento na Lei Municipal nº 1.932/97. A Constituição Federal admite a contratação por tempo determinado apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX. Trata-se de modalidade excepcional, que não se destina ao exercício de atividades permanentes da Administração Pública. No caso, o autor permaneceu vinculado ao Município por aproximadamente sete anos sob o regime de contratação temporária, executando, de forma contínua, atividades rotineiras de lavagem e higienização de veículos oficiais. A duração do vínculo e a natureza das funções desempenhadas evidenciam que a contratação atendeu necessidade administrativa permanente, incompatível com a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Esse contexto caracteriza o desvirtuamento da contratação temporária e conduz ao reconhecimento de sua nulidade, por afronta ao art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, uma vez que sucessivas contratações temporárias foram utilizadas para suprir atividade permanente, em substituição ao provimento mediante concurso público. Os efeitos dessa nulidade encontram disciplina no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que dispõe: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. O dispositivo assegura o recolhimento do FGTS quando a contratação pela Administração Pública é declarada nula, desde que preservado o direito à remuneração pelos serviços efetivamente prestados. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 916 da repercussão geral (RE nº 765.320), ocasião em que foi fixada a seguinte tese: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS." Assim, reconhecida a nulidade da contratação temporária, o autor faz jus ao recolhimento dos depósitos do FGTS relativos ao período em que permaneceu vinculado ao Município sob esse regime. Entretanto, a condenação deve observar a prescrição quinquenal reconhecida na decisão de saneamento e a posterior alteração do regime jurídico do vínculo (ID 49843220). Desse modo, os depósitos do FGTS são devidos apenas no período compreendido entre 03/12/2010, marco inicial das parcelas não alcançadas pela prescrição, e 31/05/2012, data imediatamente anterior à nomeação para cargo em comissão. II.2 Regularidade de Cargos em Comissão e Incompatibilidade de FGTS No período remanescente da relação jurídica, verifica-se que o autor foi nomeado, a partir de 01/06/2012, para exercer os cargos em comissão de Gerente I-A e, posteriormente, Gerente II-A, permanecendo nessas funções até 12/05/2014, conforme demonstram o termo de rescisão e as fichas financeiras (IDs 22680535 e 22681309). Diversamente da contratação temporária anteriormente examinada, a investidura em cargo em comissão encontra amparo no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que excepciona a exigência de concurso público para os cargos de livre nomeação e exoneração. Trata-se de vínculo estatutário regularmente constituído, destinado ao exercício de funções de direção, chefia e assessoramento. No caso, não há qualquer elemento que evidencie irregularidade na nomeação do autor para os cargos em comissão por ele ocupados. Ausente vício de investidura, não se configura a hipótese de nulidade prevista no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, pressuposto indispensável à incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Por essa razão, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 916 da repercussão geral (RE nº 765.320/MG) não se aplica ao período em que o autor exerceu cargos em comissão, uma vez que a tese vinculante restringe-se às contratações temporárias celebradas em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme ao reconhecer que o ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não faz jus ao recolhimento do FGTS, por inexistir nulidade na forma de investidura: "Remessa necessária e apelação cível - Servidor público - Município de Santa Luzia - Cargo em comissão - Adicional de insalubridade - Reflexos em décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional - Conceito de remuneração - FGTS - Não cabimento - Art. 37, incisos II e V, da Constituição da República - (...) O servidor ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não tem direito ao depósito de FGTS, por não se equiparar ao contrato temporário administrativo." (TJMG - Apelação Cível/Remessa Necessária nº 1.0245.11.025512-3/001, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, 2ª Câmara Cível, j. 05/10/2021, pub. 06/10/2021). Na mesma linha: "Não se enquadra na hipótese de nulidade, ensejadora do reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS, o exercício de cargo comissionado, que se caracteriza pela livre nomeação e exoneração." (TJMG - Apelação Cível/Remessa Necessária nº 1.0625.12.012235-7/001, Rel. Des. Kildare Carvalho, 4ª Câmara Cível, j. 02/07/2020, pub. 03/08/2020). Diante desse contexto, conclui-se que o vínculo mantido entre 01/06/2012 e 12/05/2014 possui natureza estatutária regularmente constituída, inexistindo fundamento jurídico para o recolhimento dos depósitos do FGTS relativamente a esse período. Em consequência, o pedido deve ser julgado improcedente quanto ao intervalo em que o autor exerceu cargos em comissão. III. 3 Do Adicional de Insalubridade O autor pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 30% sobre seus vencimentos, sob o fundamento de que, no exercício das atividades de higienização de veículos, realizava a limpeza de ambulâncias do SAMU, permanecendo exposto, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos. A perícia judicial (ID 9799694409) concluiu que as atividades desempenhadas expunham o autor, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, como vírus, fungos e bactérias. Entretanto, a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial não autoriza, por si só, o pagamento retroativo da vantagem desde o início das atividades. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS, firmou o entendimento de que o adicional de insalubridade está condicionado à existência de laudo técnico que comprove as condições insalubres, não sendo possível atribuir efeitos retroativos à perícia para alcançar período anterior à sua elaboração. Nesse sentido: "O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual." (STJ, PUIL nº 413/RS, Primeira Seção). A mesma orientação foi adotada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento, na forma majorada pretendida, pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório." (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.427549-8/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª Câmara Cível, j. 07/04/2026, pub. 13/04/2026). É certo que a jurisprudência admite, em situações excepcionais, a retroação dos efeitos do laudo pericial quando comprovada a continuidade das condições insalubres durante vínculo funcional ainda vigente. Essa hipótese, contudo, não se verifica no presente caso. A prestação de serviços do autor, inicialmente sob contratação temporária e, posteriormente, em cargo em comissão, encerrou-se em 12/05/2014 (ID 22680513). Nessas circunstâncias, o laudo pericial limita-se a retratar as condições constatadas no momento da inspeção, não sendo apto a comprovar que o ambiente de trabalho e a exposição aos agentes insalubres permaneceram inalterados durante todo o período compreendido entre janeiro de 2008 e 12/05/2014. A caracterização da insalubridade exige prova técnica contemporânea às atividades exercidas, não sendo admissível presumir a permanência das condições ambientais ao longo de período já encerrado. Desse modo, embora a perícia tenha identificado exposição habitual a agentes biológicos, a ausência de prova técnica produzida durante a vigência da relação jurídica impede o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade no período postulado. Assim, o pedido deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: III.1 declarar a nulidade do contrato administrativo temporário de prestação de serviços, celebrado para o exercício da função de servente, mantido entre as partes no período de 17/05/2005 a 31/05/2012; III.2 condenar o Município de Santa Luzia a efetuar os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relativos ao período contratual declarado nulo e não alcançado pela prescrição, compreendido entre 03/12/2010 e 31/05/2012. Sobre as parcelas devidas incidirá correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021. A partir de 10/12/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e os juros de mora observarão, de forma unificada, a taxa SELIC, calculada em parcela única até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas entre as partes, observadas a isenção legal do Município e a gratuidade da justiça concedida ao autor. Condeno o autor e o Município de Santa Luzia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o respectivo proveito econômico obtido, ficando suspensa a exigibilidade da verba em relação ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Consigne-se que eventual cumprimento de sentença deverá ser processado no sistema eproc, implantado nesta Comarca, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, da Portaria Conjunta nº 1.732/PR/2025. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CESAR SANT ANA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia