5005427-08.2026.8.21.0005
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005427-08.2026.8.21.0005/RS AUTOR : EVA GOMES AVILA ADVOGADO(A) : LEDA ARTINI GUJEL (OAB RS080948) ADVOGADO(A) : FABIANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RS103620) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO Passo a analisar os pedidos de prova acostados nos autos: DA PROVA PERÍCIAL: DEFIRO a produção de prova pericial na especialidade grafotécnica requerida pela parte autora. NOMEIO a perita grafoscopista ADRIANA ARAUJO GONCALVES , perito judicial, o qual deverá ser intimado para, querendo, aceitar o encargo, em 05 (cinco) dias, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. Nos termos do disposto no artigo 429, II do Código de Processo Civil, o pagamento dos honorários periciais incumbe a parte que produziu o documento, no caso, a parte demandada. Assim, intime-se a Sra. perito para que se manifeste concordando com a nomeação e para apresentar a proposta de honorários. Com a proposta de honorários, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, liberando-se 50% do valor, a fim de dar início aos trabalhos. Após, intimem-se as partes a apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de quinze dias , com base no artigo 465 do CPC. Com a apresentação dos quesitos e a aceitação do perito, intime-se o perito para que confeccione o laudo pericial no prazo de trinta dias, observando-se a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá o perito postular dilação do prazo ao juízo, conforme artigo 476 do CPC. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: INTIME-SE a parte ré para juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC: a) comprovante da remessa do cartão ao endereço da consumidora; b) comprovação de recebimento do cartão pela autora; c) comprovante de desbloqueio do cartão; d) comprovação de utilização do cartão em compras ou saques; e) faturas mensais que demonstrem operações típicas de uso do produto; f) eventuais conversas por mensagens ou WhatsApp, ou gravação de ligação telefônica, que comprovem ciência da autora acerca da contratação. DO RECEBIMENTO DE VALORES: I - INTIME-SE a parte autora para dizer se confirma o recebimento do valor de R$ 1.197,00. II - Caso não reconheça o recebimento das quantias, INTIME-SE a autora a juntar seus extratos a fim de comprovar suas alegações de não recebimento dos valores, nos termos do art. 373, I do CPC.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S.A.
Autor EVA GOMES AVILA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEDA ARTINI GUJEL
OAB: 80948/RS
FABIANA SILVA DE OLIVEIRA
OAB: 103620/RS
RONALDO GOIS ALMEIDA
OAB: 56646/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005427-08.2026.8.21.0005/RS AUTOR : EVA GOMES AVILA ADVOGADO(A) : LEDA ARTINI GUJEL (OAB RS080948) ADVOGADO(A) : FABIANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RS103620) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO Passo a analisar os pedidos de prova acostados nos autos: DA PROVA PERÍCIAL: DEFIRO a produção de prova pericial na especialidade grafotécnica requerida pela parte autora. NOMEIO a perita grafoscopista ADRIANA ARAUJO GONCALVES , perito judicial, o qual deverá ser intimado para, querendo, aceitar o encargo, em 05 (cinco) dias, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. Nos termos do disposto no artigo 429, II do Código de Processo Civil, o pagamento dos honorários periciais incumbe a parte que produziu o documento, no caso, a parte demandada. Assim, intime-se a Sra. perito para que se manifeste concordando com a nomeação e para apresentar a proposta de honorários. Com a proposta de honorários, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, liberando-se 50% do valor, a fim de dar início aos trabalhos. Após, intimem-se as partes a apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de quinze dias , com base no artigo 465 do CPC. Com a apresentação dos quesitos e a aceitação do perito, intime-se o perito para que confeccione o laudo pericial no prazo de trinta dias, observando-se a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá o perito postular dilação do prazo ao juízo, conforme artigo 476 do CPC. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: INTIME-SE a parte ré para juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC: a) comprovante da remessa do cartão ao endereço da consumidora; b) comprovação de recebimento do cartão pela autora; c) comprovante de desbloqueio do cartão; d) comprovação de utilização do cartão em compras ou saques; e) faturas mensais que demonstrem operações típicas de uso do produto; f) eventuais conversas por mensagens ou WhatsApp, ou gravação de ligação telefônica, que comprovem ciência da autora acerca da contratação. DO RECEBIMENTO DE VALORES: I - INTIME-SE a parte autora para dizer se confirma o recebimento do valor de R$ 1.197,00. II - Caso não reconheça o recebimento das quantias, INTIME-SE a autora a juntar seus extratos a fim de comprovar suas alegações de não recebimento dos valores, nos termos do art. 373, I do CPC.