5005426-89.2025.8.13.0713
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DY PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5005426-89.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JUSSARA DIOGO DOS ANJOS SOUZA CPF: 101.839.986-00 RÉU: Casa de Caridade de Viçosa Hospital Sao Sebastião CPF: 25.945.403/0001-34 e outros DECISÃO Vistos Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JUSSARA DIOGO DOS ANJOS SOUZA em face CASA DE CARIDADE DE VIÇOSA HOSPITAL SÃO SEBASTIÃO e o Município de Viçosa. Afirma a parte autora ter sofrido um corte na mão direita em maio de 2024, ocasião em que foi encaminhada ao serviço de urgência do Hospital São Sebastião. Sustenta que o atendimento prestado não teria sido adequado à gravidade da lesão, alegando que os profissionais responsáveis realizaram apenas uma sutura, quando, segundo afirma, seria necessário seu encaminhamento imediato para procedimento cirúrgico. Aduz, ainda, que não foram realizados exames específicos, como radiografia detalhada ou outros exames de imagem, destinados a avaliar a extensão dos danos decorrentes do trauma. Relata que, nos dias seguintes, não apresentou melhora do quadro clínico, passando a apresentar dificuldade para movimentar os dedos polegar e indicador da mão direita, perda progressiva de força e limitações para a realização de atividades cotidianas. Afirma, ainda, que passou a sentir dores constantes e que ficou impossibilitada de desempenhar normalmente suas atividades habituais. Alega que, em razão de dificuldades financeiras, posteriormente buscou atendimento na Unidade de Saúde da Família do bairro Novo Silvestre, onde teria sido submetida a nova avaliação médica. Sustenta que, na ocasião, foi emitido laudo médico constatando a existência de paresia dos dedos polegar e indicador da mão direita, bem como limitação funcional que a impediria de exercer suas atividades laborais. Afirma que o referido documento também teria apontado que a lesão inicialmente apresentada demandaria tratamento diverso de uma simples sutura e que as limitações atualmente apresentadas decorreriam do atendimento prestado no primeiro atendimento hospitalar. Por fim, sustenta que, desde então, passou a conviver com dores e limitações funcionais, alegando ter perdido parte de sua autonomia e necessitar do auxílio de familiares para a realização de atividades cotidianas, inclusive tarefas domésticas. Assim, ajuizou a presente demanda, pugnando pela indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido. Protestou pela produção de provas, instruiu a inicial com documentos, requereu o benefício da gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão à ID.10504295880 em que foi designada audiência de conciliação e mediação. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça. Contestação apresentada pelo município de Viçosa no ID.10579082106. Impugnação à ID.10587649443. Decisão à ID.10634148700 em que as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir. A parte autora manifestou-se no ID.10635328622, requerendo a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da ré, e produção de prova pericial. A parte ré manifestou-se no ID.10644568787, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos. 1- DECRETO a revelia da primeira parte requerida, uma vez que, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal. Todavia, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, tendo em vista que o segundo requerido apresentou contestação, na qual impugnou os fatos alegados na petição inicial, circunstância que aproveita ao corréu revel, nos termos do art. 345, I, do CPC. 2- Da aplicação do CDC A parte autora defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento. Para tanto, faz-se pertinente apresentar o conceito de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2° e 3° da Lei 8.078/1990: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Tem-se, portanto, que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos casos nos quais as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor de produto, conforme arts. 2º e 3º do CDC. Ocorre, todavia, que a relação jurídica em análise não se enquadra nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos arts. 2º e 3º do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente recente da Segunda Turma, ao julgar o REsp 2.161.702/AM, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/3/2025, firmou entendimento no sentido de que a legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde, por se tratar de serviço público universal e indivisível, financiado por arrecadação tributária e desprovido de remuneração direta pelo usuário. Assentou, ainda, que eventual redistribuição do ônus da prova, quando cabível, deve encontrar fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, e não no art. 6º, VIII, do CDC. Dessa forma, considerando que a pretensão deduzida nos autos decorre de atendimento médico prestado no âmbito do SUS, não há falar em relação de consumo entre a parte autora e o estabelecimento público de saúde, razão pela qual são inaplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil decorrente do atendimento médico, portanto, deve ser analisada à luz das normas de Direito Administrativo e Civil, inclusive no que se refere à distribuição do ônus da prova. Esse é o entendimento consolidado pela jurisprudência do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA EM ATENDIMENTO MÉDICO. ÂMBITO DO SUS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. ART. 373, §1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória por suposto erro médico em cirurgia realizada em clínica credenciada ao Sistema Único de Saúde, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora. II. Questão em discussão: 2. a) Possibilidade de aplicação do art. 373, §1º, do CPC para inversão do ônus da prova em ação de responsabilidade civil por erro médico no âmbito do SUS, em favor da parte autora. b) Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em análise. III. Razões de decidir: 3. A legislação consumerista não se aplica às ações indenizatórias por suposto erro médico realizadas em hospital credenciado ao SUS, por se tratar de serviço público indivisível, universal e não remunerado. 4. Ainda assim, é possível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, desde que presente a hipossuficiência técnica da parte autora e verificada a maior facilidade de obtenção da prova pelo ente público e sua credenciada, situações evidenciadas nos autos. 5. O ônus de provar a existência de erro médico demanda conhecimento técnico especializado, cuja falta evidencia a hipossuficiência técnica da parte autora e justifica a inversão probatória, a fim de assegurar a paridade de armas processual. 6. Possível a inversão do ônus da prova por força do art. 373, §1º, do CPC nos casos de hipossuficiência técnica do paciente. 7. Mantida a decisão recorrida e negado provimento ao recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se aplica o Código de Defesa do Consu midor a ações de responsabilidade civil relacionadas a atendimento médico prestado pelo Sistema Único de Saúde; 2. É admissível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, quando evidenciada a hipossuficiência técnica da parte autora e maior facilidade probatória pelo ente público demandado." TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.067092-3/001, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2022. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.194600-8/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2026, publicação da súmula em 24/07/2026) Dessa forma, revela-se inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise. Considerando que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento na legislação consumerista, impossível acolher o pleito autoral. 3- DECLARO o feito SANEADO. 4- São pontos controvertidos ou que necessitam de comprovação no caso em tela: A) a deficiência na prestação de serviços hospitalar; A.1) a negligência na conduta da equipe médica ao realizar o procedimento médico; A.2) a existência e extensão do dano físico experimentado pela parte autora, A.3) a falta de precisão do corpo clínico em diagnosticar o quadro da paciente, em tempo hábil e tratar a causa eficazmente; B) O nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica e as sequelas experimentadas pela parte autora; C) existência e extensão do dano moral. Incumbirá à parte autora produzir provas quanto à questão C e A.2. Incumbirá as partes requeridas produzir provas quanto às questões A, A.1, A.2, A.3 e B. 5- Das provas requeridas pela parte autora 5.1- DEFIRO a produção de prova testemunhal. 5.2. Do depoimento pessoal dos requeridos Inicialmente, necessário asseverar que o depoimento pessoal é espécie probatória destinada à oitiva específica da parte autora ou ré. Considerando que o requerido Casa de Caridade de Viçosa Hospital São Sebastião é instituição de grande porte, revela-se uma prova inócua à instrução do feito, tendo em vista que os representantes legais do réu, conforme requerido pela parte autora, eventualmente ouvidos em nome dos requeridos nada poderiam esclarecer quanto às questões de fato suscitadas na lide. Portanto, INDEFIRO o pedido para depoimento pessoal do representante dos réus. 5.3- DEFIRO a realização de perícia médica. 5.3.1. Litigando a parte solicitante sob o pálio da justiça gratuita, a prova pericial deverá ser realizada através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária do TJMG. 5.3.2. Neste caso, nomeio perito(a) LUCAS GOMES GONÇALVES, médico traumatologista, com endereço eletrônico lucasggoncalves@hotmail.com. 5.3.3- Fixo os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) 5.3.4. Intime-se e aguarde-se a manifestação do(a) perito(a) pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5.3.5. Intimem-se as partes para que, querendo, I) apresentem arguição de impedimento ou suspeição do perito nomeado; II) indiquem assistente técnico; III) apresentes quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 465, §1º, do NCPC. 6. Após, venham os autos conclusos para deliberação. 7. A audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão dos trabalhos periciais. 8. Cumpra-se e intime-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JUSSARA DIOGO DOS ANJOS SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado16/09/2026
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
DY PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5005426-89.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JUSSARA DIOGO DOS ANJOS SOUZA CPF: 101.839.986-00 RÉU: Casa de Caridade de Viçosa Hospital Sao Sebastião CPF: 25.945.403/0001-34 e outros DECISÃO Vistos Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JUSSARA DIOGO DOS ANJOS SOUZA em face CASA DE CARIDADE DE VIÇOSA HOSPITAL SÃO SEBASTIÃO e o Município de Viçosa. Afirma a parte autora ter sofrido um corte na mão direita em maio de 2024, ocasião em que foi encaminhada ao serviço de urgência do Hospital São Sebastião. Sustenta que o atendimento prestado não teria sido adequado à gravidade da lesão, alegando que os profissionais responsáveis realizaram apenas uma sutura, quando, segundo afirma, seria necessário seu encaminhamento imediato para procedimento cirúrgico. Aduz, ainda, que não foram realizados exames específicos, como radiografia detalhada ou outros exames de imagem, destinados a avaliar a extensão dos danos decorrentes do trauma. Relata que, nos dias seguintes, não apresentou melhora do quadro clínico, passando a apresentar dificuldade para movimentar os dedos polegar e indicador da mão direita, perda progressiva de força e limitações para a realização de atividades cotidianas. Afirma, ainda, que passou a sentir dores constantes e que ficou impossibilitada de desempenhar normalmente suas atividades habituais. Alega que, em razão de dificuldades financeiras, posteriormente buscou atendimento na Unidade de Saúde da Família do bairro Novo Silvestre, onde teria sido submetida a nova avaliação médica. Sustenta que, na ocasião, foi emitido laudo médico constatando a existência de paresia dos dedos polegar e indicador da mão direita, bem como limitação funcional que a impediria de exercer suas atividades laborais. Afirma que o referido documento também teria apontado que a lesão inicialmente apresentada demandaria tratamento diverso de uma simples sutura e que as limitações atualmente apresentadas decorreriam do atendimento prestado no primeiro atendimento hospitalar. Por fim, sustenta que, desde então, passou a conviver com dores e limitações funcionais, alegando ter perdido parte de sua autonomia e necessitar do auxílio de familiares para a realização de atividades cotidianas, inclusive tarefas domésticas. Assim, ajuizou a presente demanda, pugnando pela indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido. Protestou pela produção de provas, instruiu a inicial com documentos, requereu o benefício da gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão à ID.10504295880 em que foi designada audiência de conciliação e mediação. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça. Contestação apresentada pelo município de Viçosa no ID.10579082106. Impugnação à ID.10587649443. Decisão à ID.10634148700 em que as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir. A parte autora manifestou-se no ID.10635328622, requerendo a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da ré, e produção de prova pericial. A parte ré manifestou-se no ID.10644568787, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos. 1- DECRETO a revelia da primeira parte requerida, uma vez que, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal. Todavia, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, tendo em vista que o segundo requerido apresentou contestação, na qual impugnou os fatos alegados na petição inicial, circunstância que aproveita ao corréu revel, nos termos do art. 345, I, do CPC. 2- Da aplicação do CDC A parte autora defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento. Para tanto, faz-se pertinente apresentar o conceito de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2° e 3° da Lei 8.078/1990: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Tem-se, portanto, que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos casos nos quais as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor de produto, conforme arts. 2º e 3º do CDC. Ocorre, todavia, que a relação jurídica em análise não se enquadra nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos arts. 2º e 3º do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente recente da Segunda Turma, ao julgar o REsp 2.161.702/AM, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/3/2025, firmou entendimento no sentido de que a legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde, por se tratar de serviço público universal e indivisível, financiado por arrecadação tributária e desprovido de remuneração direta pelo usuário. Assentou, ainda, que eventual redistribuição do ônus da prova, quando cabível, deve encontrar fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, e não no art. 6º, VIII, do CDC. Dessa forma, considerando que a pretensão deduzida nos autos decorre de atendimento médico prestado no âmbito do SUS, não há falar em relação de consumo entre a parte autora e o estabelecimento público de saúde, razão pela qual são inaplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil decorrente do atendimento médico, portanto, deve ser analisada à luz das normas de Direito Administrativo e Civil, inclusive no que se refere à distribuição do ônus da prova. Esse é o entendimento consolidado pela jurisprudência do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA EM ATENDIMENTO MÉDICO. ÂMBITO DO SUS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. ART. 373, §1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória por suposto erro médico em cirurgia realizada em clínica credenciada ao Sistema Único de Saúde, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora. II. Questão em discussão: 2. a) Possibilidade de aplicação do art. 373, §1º, do CPC para inversão do ônus da prova em ação de responsabilidade civil por erro médico no âmbito do SUS, em favor da parte autora. b) Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em análise. III. Razões de decidir: 3. A legislação consumerista não se aplica às ações indenizatórias por suposto erro médico realizadas em hospital credenciado ao SUS, por se tratar de serviço público indivisível, universal e não remunerado. 4. Ainda assim, é possível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, desde que presente a hipossuficiência técnica da parte autora e verificada a maior facilidade de obtenção da prova pelo ente público e sua credenciada, situações evidenciadas nos autos. 5. O ônus de provar a existência de erro médico demanda conhecimento técnico especializado, cuja falta evidencia a hipossuficiência técnica da parte autora e justifica a inversão probatória, a fim de assegurar a paridade de armas processual. 6. Possível a inversão do ônus da prova por força do art. 373, §1º, do CPC nos casos de hipossuficiência técnica do paciente. 7. Mantida a decisão recorrida e negado provimento ao recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se aplica o Código de Defesa do Consu midor a ações de responsabilidade civil relacionadas a atendimento médico prestado pelo Sistema Único de Saúde; 2. É admissível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, quando evidenciada a hipossuficiência técnica da parte autora e maior facilidade probatória pelo ente público demandado." TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.067092-3/001, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2022. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.194600-8/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2026, publicação da súmula em 24/07/2026) Dessa forma, revela-se inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise. Considerando que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento na legislação consumerista, impossível acolher o pleito autoral. 3- DECLARO o feito SANEADO. 4- São pontos controvertidos ou que necessitam de comprovação no caso em tela: A) a deficiência na prestação de serviços hospitalar; A.1) a negligência na conduta da equipe médica ao realizar o procedimento médico; A.2) a existência e extensão do dano físico experimentado pela parte autora, A.3) a falta de precisão do corpo clínico em diagnosticar o quadro da paciente, em tempo hábil e tratar a causa eficazmente; B) O nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica e as sequelas experimentadas pela parte autora; C) existência e extensão do dano moral. Incumbirá à parte autora produzir provas quanto à questão C e A.2. Incumbirá as partes requeridas produzir provas quanto às questões A, A.1, A.2, A.3 e B. 5- Das provas requeridas pela parte autora 5.1- DEFIRO a produção de prova testemunhal. 5.2. Do depoimento pessoal dos requeridos Inicialmente, necessário asseverar que o depoimento pessoal é espécie probatória destinada à oitiva específica da parte autora ou ré. Considerando que o requerido Casa de Caridade de Viçosa Hospital São Sebastião é instituição de grande porte, revela-se uma prova inócua à instrução do feito, tendo em vista que os representantes legais do réu, conforme requerido pela parte autora, eventualmente ouvidos em nome dos requeridos nada poderiam esclarecer quanto às questões de fato suscitadas na lide. Portanto, INDEFIRO o pedido para depoimento pessoal do representante dos réus. 5.3- DEFIRO a realização de perícia médica. 5.3.1. Litigando a parte solicitante sob o pálio da justiça gratuita, a prova pericial deverá ser realizada através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária do TJMG. 5.3.2. Neste caso, nomeio perito(a) LUCAS GOMES GONÇALVES, médico traumatologista, com endereço eletrônico lucasggoncalves@hotmail.com. 5.3.3- Fixo os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) 5.3.4. Intime-se e aguarde-se a manifestação do(a) perito(a) pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5.3.5. Intimem-se as partes para que, querendo, I) apresentem arguição de impedimento ou suspeição do perito nomeado; II) indiquem assistente técnico; III) apresentes quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 465, §1º, do NCPC. 6. Após, venham os autos conclusos para deliberação. 7. A audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão dos trabalhos periciais. 8. Cumpra-se e intime-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito