Detalhe do processo

5005426-48.2026.4.03.6119

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5005426-48.2026.4.03.6119 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: KAREN CRISTINA DA SILVA, JOAO FELIPE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: GUSTAVO THAL BRAMBILLA MUNOZ VIOLANTE - SP505877 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP327671 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MAYARA BALDO DE OLIVEIRA - SP435832 DECISÃO RÉU PRESO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2026, ÀS 15H 1. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO, MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA JOÃO FELIPE ALVES DOS SANTOS, brasileiro, filho de João de Deus Alves dos Santos e Antônia Angélica Alves, nascido em 04/11/1995, inscrito sob o CPF nº 700.736.321-0, residente à Tv. Santo Antônio Martins, 1A, Costa da Caparica, Portugal, atualmente preso no CDP PINHEIROS IV/SP, sob a matrícula nº 1.490.899-0; e KAREN CRISTINA DA SILVA, brasileira, filha de Marcilio Pereira da Silva e Adriana Hermenegildo Gonzaga, nascida em 25/11/1999, inscrita sob o CPF nº 480.460.908-32, residente à Rua dos Eucaliptos, nº 330, Viela 7, Malvinas, CEP: 07145-500, Guarulhos/SP, atualmente em liberdade provisória. 2. RELATÓRIO Vieram os autos conclusos após oferecimento de denúncia, diante da implantação e vigência do juiz das garantias na Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região, conforme decisão de ID 599344287, que determinou a redistribuição dos presentes autos a esta Vara com competência criminal nesta Subseção Judiciária de Guarulhos/SP, de acordo com o disposto no artigo 2º, § 3º da Resolução CJF3R nº 117/2024. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia aos 13 de agosto de 2026, em face de JOÃO FELIPE ALVES DOS SANTOS e KAREN CRISTINA DA SILVA, acima qualificados, como incursos nos arts. 33, caput e 35, ambos c/c art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/06 (ID 599256768). Consta da denúncia, em síntese: Em 17 de julho de 2026, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, JOÃO FELIPE ALVES DOS SANTOS e KAREN CRISTINA DA SILVA foram presos em flagrante delito, por terem sido surpreendidos na área restrita do aeroporto levando consigo e transportando para fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo próprio ou a terceiros, 17,0331 kg (dezessete quilogramas e trinta e três gramas - massa líquida) de COCAÍNA, substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar. Ademais, a partir de data não conhecida, mas ao menos até o dia 17 de julho de 2026, JOÃO FELIPE ALVES DOS SANTOS e KAREN CRISTINA DA SILVA se associaram a outras pessoas ainda não identificadas, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico transnacional de drogas, previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, da Lei n° 11.343/06. É o breve relatório. Decido. 3. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 3.1. Consoante a denúncia, verifica-se que: No dia 17 de julho de 2026, nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, os denunciados JOÃO FELIPE ALVES DOS SANTOS e KAREN CRISTINA DA SILVA foram presos em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico. Segundo narrado na denúncia, os acusados atuavam de forma coordenada no transporte de substância entorpecente destinada ao exterior, tendo sido surpreendidos na área restrita do Terminal 3 do aeroporto transportando aproximadamente 17,033 kg de cocaína. Conforme apurado durante a investigação, agentes de segurança aeroportuária identificaram movimentação suspeita praticada por KAREN CRISTINA DA SILVA, funcionária da empresa Swissport, a partir do monitoramento das câmeras de vigilância. As imagens registraram o momento em que ela ingressou em banheiro destinado a pessoas com deficiência, situado próximo aos portões 324/325 do Terminal 3, portando mochila aparentemente grande e pesada. Após deixar o local, a mochila apresentava volume consideravelmente inferior ao observado quando de sua entrada. Logo em seguida, JOÃO FELIPE ALVES DOS SANTOS foi visto ingressando no mesmo banheiro portando mochila idêntica, circunstância que despertou a atenção dos agentes responsáveis pela fiscalização. Diante das suspeitas, KAREN foi abordada pela Polícia Federal e prontamente admitiu que havia sido contratada para transportar uma mochila contendo drogas até o referido banheiro, onde seria posteriormente recolhida por outro indivíduo. A denunciada ainda descreveu as características físicas e as vestimentas da pessoa incumbida de recolher o material, informações que coincidiram integralmente com a aparência de JOÃO FELIPE ALVES DOS SANTOS. Em razão dessas informações, os policiais localizaram JOÃO em uma sala VIP do Terminal 3 e procederam à revista da mochila que trazia consigo. (ID 594863602, págs. 11/13). No interior da mochila foram encontrados 17 tabletes contendo substância em pó branco, posteriormente submetida à perícia oficial. O exame preliminar indicou resultado positivo para cocaína, tendo sido apurada massa líquida de 17,0331 kg (ID 594863602, págs. 2/8). Em seus interrogatórios, os denunciados confirmaram a participação na empreitada criminosa. A denunciada KAREN declarou que fora apresentada a um indivíduo conhecido como “Caio” por intermédio de uma ex-funcionária aeroportuária e que receberia a quantia de R$ 30.000,00 para transportar a mochila contendo cocaína até o banheiro da área de embarque internacional. Relatou ainda que a mochila lhe foi entregue por um funcionário que atuava na pista do aeroporto, permanecendo desconhecida sua identidade. Já o denunciado JOÃO afirmou que lhe havia sido oferecida a quantia de R$ 50.000,00 para transportar a droga até Londres, local onde seria recebido por pessoa desconhecida encarregada de recolher o entorpecente (ID 594863602, págs. 14/17). Sustenta o Ministério Público Federal, ademais, que os denunciados não agiram isoladamente, mas em associação com outras pessoas ainda não identificadas, voltada à prática de tráfico internacional de drogas. Tal conclusão decorre das próprias declarações dos denunciados, que apontaram a participação de terceiros responsáveis pelo recrutamento, fornecimento da droga e coordenação da remessa internacional do entorpecente. Além da cocaína, foram apreendidos uma Airtag, utilizada para rastreamento, um aparelho celular da marca Oppo em posse de JOÃO, um aparelho celular iPhone em posse de KAREN e o crachá funcional da denunciada junto à empresa Swissport, conforme Termo de Apreensão n.º 2797433/2026 (ID 594863602, págs. 28/29). Deste modo, a justa causa para o recebimento da denúncia encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos informativos reunidos durante a fase investigatória. A materialidade delitiva está evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 594863602, págs. 1/3), que documenta a prisão dos acusados e a apreensão do entorpecente; pelo Termo de Apreensão n.º 2797433/2026 (ID 594863602, págs. 28/29), que descreve a apreensão dos 17 tabletes de droga e dos objetos vinculados aos denunciados; pelo Laudo de Constatação n.º 27710/2026 (ID 594863602, págs. 2/8), que apontou resultado positivo para cocaína; e pelo Laudo Definitivo de Química Forense n.º 29043/2026 (ID 599160057, págs. 3/7), que confirmou tratar-se de cocaína, com massa líquida total de 17,0331 kg. Os indícios suficientes de autoria decorrem da apreensão da droga em contexto diretamente relacionado aos denunciados; do depoimento do agente de Polícia Federal (ID 594863602, pág. 11), que descreveu a atividade suspeita observada pelas câmeras de segurança, a abordagem de KAREN e a subsequente localização de JOÃO na posse da mochila contendo o entorpecente; do depoimento da testemunha (ID 594863602, pág. 13) e dos interrogatórios dos próprios denunciados (ID 594863602, págs. 14/17), nos quais admitiram participação no transporte da droga. Quanto à transnacionalidade, as circunstâncias da prisão em flagrante, ocorrida na área internacional do Aeroporto de Guarulhos, revelam, em tese, a destinação internacional do entorpecente, justificando a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006. Quanto ao delito de associação para o tráfico, verifica-se que os elementos coligidos na fase investigatória fornecem suporte mínimo à imputação formulada pelo Ministério Público. Com efeito, há indicativos de que os denunciados teriam atuado em conjunto com terceiros ainda não identificados, unidos pelo propósito de viabilizar a remessa internacional da substância entorpecente apreendida, circunstância extraída, sobretudo, das declarações prestadas pelos próprios investigados e da dinâmica dos fatos apurada durante a investigação. Embora a comprovação da estabilidade e permanência da associação constitua matéria a ser examinada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os indícios atualmente existentes são suficientes para justificar o recebimento da denúncia também quanto ao crime previsto no artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006. Além disso, a denúncia preenche satisfatoriamente os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma individualizada as condutas atribuídas a cada denunciado, as circunstâncias de tempo, modo e lugar da ação criminosa, a classificação jurídica dos fatos e o respectivo rol de testemunhas. 3.2. Presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos crimes imputados, bem como os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO a DENÚNCIA ofertada em face de JOÃO FELIPE ALVES DOS SANTOS e KAREN CRISTINA DA SILVA, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos c/c art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/06. 3.3. Ademais, sendo o rito ordinário mais amplo e, portanto, mais favorável para a defesa, notadamente com a possibilidade de absolvição sumária mais célere, com realização do interrogatório ao final da instrução e a possibilidade de arrolar número maior de testemunhas, será adotado o rito ordinário para a tramitação do presente processo que envolve a prática, em tese, do delito de tráfico internacional de drogas. 3.4. CITEM‑SE os acusados para responderem à acusação, por escrito e por meio de defensor constituído, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Caso os acusados não tenham condições financeiras de arcar com a contratação de advogado ou, transcorrido o prazo do artigo 396 do CPP, não apresentem resposta à acusação, nomeio desde logo a Defensoria Pública da União para patrocinar seus interesses, determinando a remessa dos autos à referida instituição para apresentação de resposta escrita à acusação. Nessa resposta, os acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interessar às suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância de suas oitivas, bem como a relação delas com os fatos narrados na denúncia. Nesse ponto, anoto que não deverão ser indicadas como testemunhas pessoas que nada souberem sobre fatos que interessem à decisão da causa, nos termos do art. 208, § 2º, do CPP. Saliente-se que o depoimento das testemunhas meramente abonatórias e sem conhecimento dos fatos narrados na inicial poderá ser substituído por declarações escritas, juntadas até a data da audiência de instrução e julgamento, às quais será dado o mesmo valor por este Juízo. Nos termos do art. 396-A do CPP, as testemunhas de defesa deverão comparecer independentemente de intimação, e a necessidade de intimação por Oficial de Justiça deverá ser individualmente justificada. Eventual pedido de substituição de testemunhas somente será avaliado se pleiteado com a antecedência necessária. 4. REQUERIMENTOS DA COTA MINISTERIAL 4.1. DEFIRO a requisição, para fins judiciais, de antecedentes e informações criminais dos acusados JOÃO FELIPE ALVES DOS SANTOS e KAREN CRISTINA DA SILVA, inclusive execuções penais, assim como das certidões do que eventualmente nelas constar, o que deverá ser solicitado à Justiça Estadual de São Paulo, à Justiça Federal de São Paulo e à INTERPOL. Com a vinda das certidões de distribuição criminal requisitadas, havendo apontamentos, caberá às partes a obtenção das certidões consequentes e outras informações consideradas necessárias à instrução do feito. 4.2. DEFIRO, também, o requerimento para que seja informado à Polícia Federal o recebimento da denúncia, para inclusão no sistema INFOSEG, face o disposto na Lei nº 13.675/2018 (Institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e pelo Decreto nº 9.489/2018, que tratam da integração de dados criminais no âmbito do SINESP. 4.3. Observo que o laudo pericial definitivo relativo à substância apreendida já se encontra anexado aos autos (ID 599160057, págs. 3-7). Assim, DETERMINO a imediata incineração da droga, nos termos do disposto no artigo 50, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, devendo ser reservada quantidade suficiente para eventual contraprova. 4.4. O Ministério Público Federal requer a realização de perícia nos aparelhos celulares apreendidos durante a prisão dos denunciados, com acesso aos dados armazenados nos dispositivos e respectivos chips, incluindo registros de contatos, mensagens, aplicativos de comunicação, arquivos e demais elementos telemáticos que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos investigados. (ID 599256768, pág. 6). Neste contexto, entendo que a prova pretendida pelo órgão acusatório possui relevância e pertinência para a adequada elucidação dos fatos apurados nos autos. Conforme consta do Termo de Apreensão n.º 2797433/2026, foram apreendidos um aparelho celular da marca Oppo em posse de JOÃO FELIPE ALVES DOS SANTOS e um aparelho celular da marca Iphone em posse de KAREN CRISTINA DA SILVA, além de uma Airtag e do crachá funcional da denunciada. (ID 594863602, págs. 28/29). Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XII, assegura a inviolabilidade das comunicações e dos dados, admitindo, contudo, restrições mediante autorização judicial quando justificadas pela necessidade da persecução penal. No caso, o pedido não objetiva a interceptação de comunicações futuras, mas tão somente o acesso aos dados já armazenados nos aparelhos apreendidos, medida sujeita à reserva de jurisdição e passível de autorização judicial quando demonstrada sua utilidade para a investigação. No caso concreto, os denunciados foram presos em flagrante nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP transportando aproximadamente 17,0331 kg de cocaína. Além disso, os elementos até aqui reunidos indicam, em tese, que a conduta investigada não foi praticada de forma isolada. Segundo as declarações prestadas pelos próprios denunciados, haveria a participação de terceiros responsáveis pelo recrutamento dos envolvidos, pela entrega da substância entorpecente e pelo seu recebimento no exterior. A denunciada KAREN afirmou ter sido arregimentada por indivíduo conhecido como "Caio" para transportar a mochila contendo cocaína até a área restrita do aeroporto, enquanto o denunciado JOÃO declarou que receberia pagamento para levar a droga até Londres, onde seria aguardado por pessoa desconhecida (ID 594863602, págs. 14/17). Tais circunstâncias evidenciam a necessidade de aprofundamento das investigações quanto à identificação dos demais envolvidos no esquema criminoso, bem como à completa reconstrução da dinâmica dos fatos. Nesse cenário, o exame dos aparelhos celulares apreendidos mostra-se medida adequada, necessária e proporcional, porquanto tais dispositivos constituem, ordinariamente, instrumentos utilizados para a comunicação entre os participantes da empreitada criminosa, podendo conter informações relevantes acerca da origem e destino da droga, da identidade de eventuais coautores ou partícipes, da divisão de tarefas entre os envolvidos, dos pagamentos ajustados e da logística empregada para a remessa do entorpecente ao exterior. Diante disso, AUTORIZO a realização de perícia nos aparelhos celulares apreendidos em poder dos denunciados, bem como em seus respectivos chips e eventuais cartões de memória, conforme descritos no Termo de Apreensão n.º 2797433/2026 (ID 594863602, págs. 28/29), permitindo-se o acesso a todos os dados neles armazenados, inclusive registros telefônicos, agenda de contatos, mensagens SMS, conversas mantidas por intermédio de aplicativos de comunicação, fotografias, vídeos, documentos, arquivos digitais e demais informações existentes nos dispositivos, bem como dados eventualmente sincronizados em serviços de armazenamento em nuvem acessíveis a partir dos aparelhos, desde que tecnicamente possível. Para tanto, expeça-se ofício ao setor técnico competente da Polícia Federal, com cópia da presente decisão, para realização da correspondente extração e análise pericial dos dados. Com a juntada dos respectivos laudos periciais, intimem-se as partes. As mídias contendo os arquivos extraídos permanecerão acauteladas em Secretaria, à disposição da acusação e da defesa, que poderão obter cópia mediante termo, promovendo a juntada aos autos apenas dos elementos que guardem pertinência com o objeto da presente ação penal. Fica o Ministério Público Federal autorizado, desde logo, a extrair cópia do material periciado para eventual instauração de procedimento investigatório autônomo, caso sejam identificados indícios da prática de outros delitos ou da participação de terceiros ainda não identificados. Após a conclusão da perícia e a ciência das partes, inexistindo requerimento em sentido diverso no prazo de 05 (cinco) dias, os aparelhos celulares poderão ser restituídos aos respectivos proprietários por intermédio da autoridade policial, independentemente de nova deliberação judicial. Por fim, decorrido o prazo legal sem manifestação do interessado quanto à retirada de eventual objeto não reclamado, poderá a autoridade policial adotar as providências administrativas cabíveis, certificando-se nos autos. 4.5. DEFIRO, por fim, o requerimento formulado pelo Ministério Público Federal de expedição de ofício à empresa aérea LATAM, solicitando informações referentes aos dados da compra da passagem do voo, a saber: forma de pagamento e responsável pela reserva e respectivo pagamento. 5. RETIFIQUE-SE a autuação para cadastrar o feito na classe das ações penais. 6. INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA OFERECER RESPOSTA À ACUSAÇÃO Intime-se a defesa, facultando-lhe a apresentação de resposta escrita à acusação em favor dos denunciados, desde logo (sem prejuízo do cumprimento da citação pessoal). 7. DECISÃO SOBRE O ESTADO PRISIONAL Nos moldes do artigo 3º-C, § 2º, do Código de Processo Penal, cumpre ao Juízo da instrução e julgamento reexaminar a necessidade da manutenção da prisão preventiva após o recebimento da denúncia. No presente caso, entendo que não é hipótese de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de JOÃO FELIPE ALVES DOS SANTOS. Do mesmo modo, não há elementos supervenientes que justifiquem a revogação das medidas cautelares impostas à denunciada KAREN CRISTINA DA SILVA em substituição à prisão preventiva. É cediço que a prisão cautelar possui caráter excepcional e deve ser interpretada à luz do princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Todavia, sua manutenção é cabível quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, observada a necessidade concreta da medida. Ademais, por força da cláusula rebus sic stantibus, a prisão preventiva somente subsiste enquanto permanecerem hígidos os fundamentos fáticos e jurídicos que a justificaram, da mesma forma que as medidas cautelares alternativas devem ser mantidas enquanto persistirem as circunstâncias que determinaram sua imposição. No caso dos autos, verifico que permanecem substancialmente inalteradas as circunstâncias que ensejaram a decretação da prisão preventiva de JOÃO FELIPE ALVES DOS SANTOS e, quanto à corré KAREN CRISTINA DA SILVA, aquelas que justificaram a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, subsistindo o fumus commissi delicti, o periculum libertatis e a contemporaneidade dos fatos. Com efeito, os denunciados respondem, em tese, pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput e art. 35, ambos c/c artigo 40, inciso I, todos da Lei n.º 11.343/2006, crimes cuja pena máxima ultrapassa 04 (quatro) anos de reclusão, estando preenchido o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 594863602, págs. 1/3), pelo Laudo Preliminar de Constatação n.º 27710/2026 (ID 594863602, págs. 2/8), pelo Termo de Apreensão n.º 2797433/2026 (ID 594863602, págs. 28/29) e pelo Laudo Definitivo de Química Forense n.º 29043/2026 (ID 599160057, págs. 3/7), os quais atestam a apreensão de 17,0331 kg de cocaína. Os indícios de autoria também se mostram consistentes. Conforme relatado pelo agente de Polícia Federal, a denunciada foi identificada pelas câmeras de segurança do aeroporto ingressando em banheiro localizado na área restrita do Terminal 3 transportando mochila aparentemente volumosa, saindo posteriormente com o objeto em condições distintas. Na sequência, o denunciado foi visto ingressando no mesmo local portando mochila idêntica. Após a abordagem policial, KAREN admitiu ter sido contratada para transportar a mochila contendo entorpecentes até o banheiro, indicando inclusive as características do indivíduo encarregado de recolhê-la, posteriormente identificado como JOÃO. A droga foi localizada no interior da mochila que estava sob posse deste último quando abordado pela Polícia Federal. Cumpre destacar, ainda, que ambos os denunciados admitiram, em seus interrogatórios, participação no transporte da substância entorpecente. A denunciada declarou ter sido arregimentada por indivíduo conhecido como "Caio", mediante promessa de pagamento de R$ 30.000,00, ao passo que o denunciado afirmou que receberia R$ 50.000,00 para transportar a cocaína até Londres, onde seria recebida por terceiros. Tais declarações, somadas aos demais elementos colhidos na investigação, reforçam os indícios de autoria já existentes. A gravidade concreta dos fatos também permanece evidenciada. Não se trata de apreensão de pequena quantidade de entorpecente, mas de aproximadamente 17 quilogramas de cocaína, substância de elevado potencial lesivo, cuja destinação, em tese, seria o exterior. Além disso, a dinâmica delitiva descrita nos autos revela atuação coordenada entre os denunciados e terceiros ainda não identificados, envolvendo a utilização da área restrita do Aeroporto Internacional de Guarulhos, com participação de funcionária autorizada a circular em setores internos do terminal aeroportuário, circunstância que demonstra maior reprovabilidade da conduta e indique planejamento prévio para viabilizar o transporte da droga. Nesse contexto, permanece presente a necessidade da prisão preventiva do denunciado para garantia da ordem pública. A expressiva quantidade de droga apreendida, a destinação internacional do entorpecente, a aparente inserção do denunciado em esquema criminoso que contava com a participação de terceiros e a existência de diligências ainda voltadas à completa identificação dos demais envolvidos revelam risco concreto de reiteração delitiva e recomendam a manutenção da custódia cautelar. Também subsiste a conveniência da instrução criminal, uma vez que os próprios elementos investigativos apontam para a participação de outras pessoas ainda não identificadas na cadeia criminosa apurada, circunstância que recomenda cautela para evitar eventual interferência na produção probatória ou comprometimento das investigações correlatas. Por outro lado, em relação à denunciada, verifica-se que permanecem válidos os fundamentos que ensejaram a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Não há notícia de descumprimento das condições anteriormente impostas nem demonstração de fato novo capaz de justificar o restabelecimento da custódia cautelar. Assim, à luz dos princípios da adequação e proporcionalidade, mostra-se suficiente, ao menos neste momento processual, a manutenção das medidas cautelares já fixadas, sem prejuízo de eventual reavaliação caso sobrevenham elementos concretos indicativos de sua insuficiência. Registre-se, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendem a manutenção da medida. Além disso, não se verifica alteração relevante do quadro fático-jurídico existente quando da análise das cautelares pessoais, permanecendo íntegros os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva de JOÃO e a imposição de medidas cautelares diversas à denunciada KAREN. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para substituir a prisão preventiva do denunciado, nos termos do artigo 282, inciso II, do mesmo diploma legal. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 282, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de JOÃO FELIPE ALVES DOS SANTOS. Outrossim, MANTENHO as MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO anteriormente impostas à denunciada KAREN CRISTINA DA SILVA, preservando-se integralmente as condições já estabelecidas, sem prejuízo de nova reavaliação na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal ou diante da superveniência de fatos novos que justifiquem a revisão das medidas cautelares. 8. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 8.1. Após a apresentação das respostas à acusação, caso não seja reconhecida alguma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO, desde já, com escopo de garantir a celeridade processual, o dia 30 DE SETEMBRO DE 2026, ÀS 15H, PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO, NESTE JUÍZO, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, as testemunhas de defesa eventualmente arroladas, bem como realizados os interrogatórios dos denunciados. Os trabalhos terão início com a presença dos denunciados e de suas respectivas defesas técnicas, assegurando-se a possibilidade de entrevista pessoal e reservada, caso reputada necessária pelos patronos. Em seguida, será iniciada a audiência sob a presidência deste Juízo, com a participação do Ministério Público Federal, das defesas e das testemunhas, observada a ordem legal de inquirição. 8.2. Na hipótese de qualquer dos denunciados não constituir advogado nos autos, fica desde já nomeada a Defensoria Pública da União para o patrocínio de sua defesa técnica. 8.3. A respeito da FORMA DA AUDIÊNCIA, observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a regra é a realização presencial do ato. Não obstante, buscando dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, fica facultado a todos os participantes da audiência comparecerem presencialmente na sede deste Juízo ou participarem por videoconferência, mediante utilização da plataforma Microsoft Teams, bastando, para tanto, que informem tal opção no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, ou, nos casos de mandado ou carta precatória, quando do contato realizado pelo Oficial de Justiça, a fim de que seja encaminhado o respectivo link de acesso. Desde já consigno que não haverá suspensão ou redesignação da audiência em razão de problemas técnicos ou de conexão atribuíveis às partes ou testemunhas, recaindo sobre a parte que requereu sua oitiva os ônus processuais decorrentes da impossibilidade de participação do ato. 8.4. O artigo 185, § 2º, do Código de Processo Penal disciplina as hipóteses de realização de interrogatório por sistema de videoconferência. Considerando que o presente feito possui denunciado preso cautelarmente, mostra-se recomendável a utilização de tal ferramenta para sua participação no ato processual, medida que atende aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência administrativa e da segurança pública. Conforme reiteradamente verificado na rotina desta Subseção Judiciária, a apresentação presencial de custodiados demanda planejamento prévio de escolta e emprego de recursos humanos e materiais por parte da administração penitenciária e das forças de segurança, circunstâncias que podem acarretar atrasos e entraves à regular tramitação processual. No presente caso, a participação do denunciado preso por videoconferência revela-se adequada e proporcional, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, sem prejuízo da entrevista reservada com seu defensor. A denunciada que responde em liberdade poderá comparecer presencialmente ou exercer a faculdade prevista no item 8.3 desta decisão. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a realização de interrogatório por videoconferência em situações como a presente, especialmente quando presentes razões relacionadas à segurança, economia de recursos públicos e eficiência da instrução processual. 8.5. Ficam as partes advertidas de que as alegações finais serão apresentadas oralmente ao término da instrução, na forma do artigo 403 do Código de Processo Penal, razão pela qual deverão comparecer devidamente preparadas para tanto. 8.6. Providencie a Secretaria as medidas necessárias à realização da audiência, inclusive eventual credenciamento de intérprete, caso venha a ser necessário em razão das condições pessoais de qualquer dos denunciados ou testemunhas. 8.7. Advirtam-se as partes, testemunhas, intérpretes e demais participantes de que deverão comparecer ao ato, inclusive quando realizado por videoconferência, trajando vestimentas compatíveis com a solenidade do ambiente forense, ressalvados os casos de presumida hipossuficiência. Ficam igualmente advertidos de que, em caso de participação virtual, deverão estar em ambiente adequado à prática do ato processual, preferencialmente em local reservado, silencioso e com conexão estável à internet, de modo a não comprometer a regular realização da audiência. 9. Dê-se ciência ao MPF Guarulhos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BENARDIS ANDRADE Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOAO FELIPE ALVES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO THAL BRAMBILLA MUNOZ VIOLANTE

OAB: 505877/SP

MAYARA BALDO DE OLIVEIRA

OAB: 435832/SP

DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA

OAB: 327671/SP
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27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5005426-48.2026.4.03.6119 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: KAREN CRISTINA DA SILVA, JOAO FELIPE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: GUSTAVO THAL BRAMBILLA MUNOZ VIOLANTE - SP505877 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP327671 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MAYARA BALDO DE OLIVEIRA - SP435832 DECISÃO RÉU PRESO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2026, ÀS 15H 1. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO, MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA JOÃO FELIPE ALVES DOS SANTOS, brasileiro, filho de João de Deus Alves dos Santos e Antônia Angélica Alves, nascido em 04/11/1995, inscrito sob o CPF nº 700.736.321-0, residente à Tv. Santo Antônio Martins, 1A, Costa da Caparica, Portugal, atualmente preso no CDP PINHEIROS IV/SP, sob a matrícula nº 1.490.899-0; e KAREN CRISTINA DA SILVA, brasileira, filha de Marcilio Pereira da Silva e Adriana Hermenegildo Gonzaga, nascida em 25/11/1999, inscrita sob o CPF nº 480.460.908-32, residente à Rua dos Eucaliptos, nº 330, Viela 7, Malvinas, CEP: 07145-500, Guarulhos/SP, atualmente em liberdade provisória. 2. RELATÓRIO Vieram os autos conclusos após oferecimento de denúncia, diante da implantação e vigência do juiz das garantias na Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região, conforme decisão de ID 599344287, que determinou a redistribuição dos presentes autos a esta Vara com competência criminal nesta Subseção Judiciária de Guarulhos/SP, de acordo com o disposto no artigo 2º, § 3º da Resolução CJF3R nº 117/2024. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia aos 13 de agosto de 2026, em face de JOÃO FELIPE ALVES DOS SANTOS e KAREN CRISTINA DA SILVA, acima qualificados, como incursos nos arts. 33, caput e 35, ambos c/c art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/06 (ID 599256768). Consta da denúncia, em síntese: Em 17 de julho de 2026, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, JOÃO FELIPE ALVES DOS SANTOS e KAREN CRISTINA DA SILVA foram presos em flagrante delito, por terem sido surpreendidos na área restrita do aeroporto levando consigo e transportando para fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo próprio ou a terceiros, 17,0331 kg (dezessete quilogramas e trinta e três gramas - massa líquida) de COCAÍNA, substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar. Ademais, a partir de data não conhecida, mas ao menos até o dia 17 de julho de 2026, JOÃO FELIPE ALVES DOS SANTOS e KAREN CRISTINA DA SILVA se associaram a outras pessoas ainda não identificadas, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico transnacional de drogas, previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, da Lei n° 11.343/06. É o breve relatório. Decido. 3. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 3.1. Consoante a denúncia, verifica-se que: No dia 17 de julho de 2026, nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, os denunciados JOÃO FELIPE ALVES DOS SANTOS e KAREN CRISTINA DA SILVA foram presos em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico. Segundo narrado na denúncia, os acusados atuavam de forma coordenada no transporte de substância entorpecente destinada ao exterior, tendo sido surpreendidos na área restrita do Terminal 3 do aeroporto transportando aproximadamente 17,033 kg de cocaína. Conforme apurado durante a investigação, agentes de segurança aeroportuária identificaram movimentação suspeita praticada por KAREN CRISTINA DA SILVA, funcionária da empresa Swissport, a partir do monitoramento das câmeras de vigilância. As imagens registraram o momento em que ela ingressou em banheiro destinado a pessoas com deficiência, situado próximo aos portões 324/325 do Terminal 3, portando mochila aparentemente grande e pesada. Após deixar o local, a mochila apresentava volume consideravelmente inferior ao observado quando de sua entrada. Logo em seguida, JOÃO FELIPE ALVES DOS SANTOS foi visto ingressando no mesmo banheiro portando mochila idêntica, circunstância que despertou a atenção dos agentes responsáveis pela fiscalização. Diante das suspeitas, KAREN foi abordada pela Polícia Federal e prontamente admitiu que havia sido contratada para transportar uma mochila contendo drogas até o referido banheiro, onde seria posteriormente recolhida por outro indivíduo. A denunciada ainda descreveu as características físicas e as vestimentas da pessoa incumbida de recolher o material, informações que coincidiram integralmente com a aparência de JOÃO FELIPE ALVES DOS SANTOS. Em razão dessas informações, os policiais localizaram JOÃO em uma sala VIP do Terminal 3 e procederam à revista da mochila que trazia consigo. (ID 594863602, págs. 11/13). No interior da mochila foram encontrados 17 tabletes contendo substância em pó branco, posteriormente submetida à perícia oficial. O exame preliminar indicou resultado positivo para cocaína, tendo sido apurada massa líquida de 17,0331 kg (ID 594863602, págs. 2/8). Em seus interrogatórios, os denunciados confirmaram a participação na empreitada criminosa. A denunciada KAREN declarou que fora apresentada a um indivíduo conhecido como “Caio” por intermédio de uma ex-funcionária aeroportuária e que receberia a quantia de R$ 30.000,00 para transportar a mochila contendo cocaína até o banheiro da área de embarque internacional. Relatou ainda que a mochila lhe foi entregue por um funcionário que atuava na pista do aeroporto, permanecendo desconhecida sua identidade. Já o denunciado JOÃO afirmou que lhe havia sido oferecida a quantia de R$ 50.000,00 para transportar a droga até Londres, local onde seria recebido por pessoa desconhecida encarregada de recolher o entorpecente (ID 594863602, págs. 14/17). Sustenta o Ministério Público Federal, ademais, que os denunciados não agiram isoladamente, mas em associação com outras pessoas ainda não identificadas, voltada à prática de tráfico internacional de drogas. Tal conclusão decorre das próprias declarações dos denunciados, que apontaram a participação de terceiros responsáveis pelo recrutamento, fornecimento da droga e coordenação da remessa internacional do entorpecente. Além da cocaína, foram apreendidos uma Airtag, utilizada para rastreamento, um aparelho celular da marca Oppo em posse de JOÃO, um aparelho celular iPhone em posse de KAREN e o crachá funcional da denunciada junto à empresa Swissport, conforme Termo de Apreensão n.º 2797433/2026 (ID 594863602, págs. 28/29). Deste modo, a justa causa para o recebimento da denúncia encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos informativos reunidos durante a fase investigatória. A materialidade delitiva está evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 594863602, págs. 1/3), que documenta a prisão dos acusados e a apreensão do entorpecente; pelo Termo de Apreensão n.º 2797433/2026 (ID 594863602, págs. 28/29), que descreve a apreensão dos 17 tabletes de droga e dos objetos vinculados aos denunciados; pelo Laudo de Constatação n.º 27710/2026 (ID 594863602, págs. 2/8), que apontou resultado positivo para cocaína; e pelo Laudo Definitivo de Química Forense n.º 29043/2026 (ID 599160057, págs. 3/7), que confirmou tratar-se de cocaína, com massa líquida total de 17,0331 kg. Os indícios suficientes de autoria decorrem da apreensão da droga em contexto diretamente relacionado aos denunciados; do depoimento do agente de Polícia Federal (ID 594863602, pág. 11), que descreveu a atividade suspeita observada pelas câmeras de segurança, a abordagem de KAREN e a subsequente localização de JOÃO na posse da mochila contendo o entorpecente; do depoimento da testemunha (ID 594863602, pág. 13) e dos interrogatórios dos próprios denunciados (ID 594863602, págs. 14/17), nos quais admitiram participação no transporte da droga. Quanto à transnacionalidade, as circunstâncias da prisão em flagrante, ocorrida na área internacional do Aeroporto de Guarulhos, revelam, em tese, a destinação internacional do entorpecente, justificando a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006. Quanto ao delito de associação para o tráfico, verifica-se que os elementos coligidos na fase investigatória fornecem suporte mínimo à imputação formulada pelo Ministério Público. Com efeito, há indicativos de que os denunciados teriam atuado em conjunto com terceiros ainda não identificados, unidos pelo propósito de viabilizar a remessa internacional da substância entorpecente apreendida, circunstância extraída, sobretudo, das declarações prestadas pelos próprios investigados e da dinâmica dos fatos apurada durante a investigação. Embora a comprovação da estabilidade e permanência da associação constitua matéria a ser examinada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os indícios atualmente existentes são suficientes para justificar o recebimento da denúncia também quanto ao crime previsto no artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006. Além disso, a denúncia preenche satisfatoriamente os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma individualizada as condutas atribuídas a cada denunciado, as circunstâncias de tempo, modo e lugar da ação criminosa, a classificação jurídica dos fatos e o respectivo rol de testemunhas. 3.2. Presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos crimes imputados, bem como os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO a DENÚNCIA ofertada em face de JOÃO FELIPE ALVES DOS SANTOS e KAREN CRISTINA DA SILVA, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos c/c art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/06. 3.3. Ademais, sendo o rito ordinário mais amplo e, portanto, mais favorável para a defesa, notadamente com a possibilidade de absolvição sumária mais célere, com realização do interrogatório ao final da instrução e a possibilidade de arrolar número maior de testemunhas, será adotado o rito ordinário para a tramitação do presente processo que envolve a prática, em tese, do delito de tráfico internacional de drogas. 3.4. CITEM‑SE os acusados para responderem à acusação, por escrito e por meio de defensor constituído, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Caso os acusados não tenham condições financeiras de arcar com a contratação de advogado ou, transcorrido o prazo do artigo 396 do CPP, não apresentem resposta à acusação, nomeio desde logo a Defensoria Pública da União para patrocinar seus interesses, determinando a remessa dos autos à referida instituição para apresentação de resposta escrita à acusação. Nessa resposta, os acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interessar às suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância de suas oitivas, bem como a relação delas com os fatos narrados na denúncia. Nesse ponto, anoto que não deverão ser indicadas como testemunhas pessoas que nada souberem sobre fatos que interessem à decisão da causa, nos termos do art. 208, § 2º, do CPP. Saliente-se que o depoimento das testemunhas meramente abonatórias e sem conhecimento dos fatos narrados na inicial poderá ser substituído por declarações escritas, juntadas até a data da audiência de instrução e julgamento, às quais será dado o mesmo valor por este Juízo. Nos termos do art. 396-A do CPP, as testemunhas de defesa deverão comparecer independentemente de intimação, e a necessidade de intimação por Oficial de Justiça deverá ser individualmente justificada. Eventual pedido de substituição de testemunhas somente será avaliado se pleiteado com a antecedência necessária. 4. REQUERIMENTOS DA COTA MINISTERIAL 4.1. DEFIRO a requisição, para fins judiciais, de antecedentes e informações criminais dos acusados JOÃO FELIPE ALVES DOS SANTOS e KAREN CRISTINA DA SILVA, inclusive execuções penais, assim como das certidões do que eventualmente nelas constar, o que deverá ser solicitado à Justiça Estadual de São Paulo, à Justiça Federal de São Paulo e à INTERPOL. Com a vinda das certidões de distribuição criminal requisitadas, havendo apontamentos, caberá às partes a obtenção das certidões consequentes e outras informações consideradas necessárias à instrução do feito. 4.2. DEFIRO, também, o requerimento para que seja informado à Polícia Federal o recebimento da denúncia, para inclusão no sistema INFOSEG, face o disposto na Lei nº 13.675/2018 (Institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e pelo Decreto nº 9.489/2018, que tratam da integração de dados criminais no âmbito do SINESP. 4.3. Observo que o laudo pericial definitivo relativo à substância apreendida já se encontra anexado aos autos (ID 599160057, págs. 3-7). Assim, DETERMINO a imediata incineração da droga, nos termos do disposto no artigo 50, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, devendo ser reservada quantidade suficiente para eventual contraprova. 4.4. O Ministério Público Federal requer a realização de perícia nos aparelhos celulares apreendidos durante a prisão dos denunciados, com acesso aos dados armazenados nos dispositivos e respectivos chips, incluindo registros de contatos, mensagens, aplicativos de comunicação, arquivos e demais elementos telemáticos que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos investigados. (ID 599256768, pág. 6). Neste contexto, entendo que a prova pretendida pelo órgão acusatório possui relevância e pertinência para a adequada elucidação dos fatos apurados nos autos. Conforme consta do Termo de Apreensão n.º 2797433/2026, foram apreendidos um aparelho celular da marca Oppo em posse de JOÃO FELIPE ALVES DOS SANTOS e um aparelho celular da marca Iphone em posse de KAREN CRISTINA DA SILVA, além de uma Airtag e do crachá funcional da denunciada. (ID 594863602, págs. 28/29). Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XII, assegura a inviolabilidade das comunicações e dos dados, admitindo, contudo, restrições mediante autorização judicial quando justificadas pela necessidade da persecução penal. No caso, o pedido não objetiva a interceptação de comunicações futuras, mas tão somente o acesso aos dados já armazenados nos aparelhos apreendidos, medida sujeita à reserva de jurisdição e passível de autorização judicial quando demonstrada sua utilidade para a investigação. No caso concreto, os denunciados foram presos em flagrante nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP transportando aproximadamente 17,0331 kg de cocaína. Além disso, os elementos até aqui reunidos indicam, em tese, que a conduta investigada não foi praticada de forma isolada. Segundo as declarações prestadas pelos próprios denunciados, haveria a participação de terceiros responsáveis pelo recrutamento dos envolvidos, pela entrega da substância entorpecente e pelo seu recebimento no exterior. A denunciada KAREN afirmou ter sido arregimentada por indivíduo conhecido como "Caio" para transportar a mochila contendo cocaína até a área restrita do aeroporto, enquanto o denunciado JOÃO declarou que receberia pagamento para levar a droga até Londres, onde seria aguardado por pessoa desconhecida (ID 594863602, págs. 14/17). Tais circunstâncias evidenciam a necessidade de aprofundamento das investigações quanto à identificação dos demais envolvidos no esquema criminoso, bem como à completa reconstrução da dinâmica dos fatos. Nesse cenário, o exame dos aparelhos celulares apreendidos mostra-se medida adequada, necessária e proporcional, porquanto tais dispositivos constituem, ordinariamente, instrumentos utilizados para a comunicação entre os participantes da empreitada criminosa, podendo conter informações relevantes acerca da origem e destino da droga, da identidade de eventuais coautores ou partícipes, da divisão de tarefas entre os envolvidos, dos pagamentos ajustados e da logística empregada para a remessa do entorpecente ao exterior. Diante disso, AUTORIZO a realização de perícia nos aparelhos celulares apreendidos em poder dos denunciados, bem como em seus respectivos chips e eventuais cartões de memória, conforme descritos no Termo de Apreensão n.º 2797433/2026 (ID 594863602, págs. 28/29), permitindo-se o acesso a todos os dados neles armazenados, inclusive registros telefônicos, agenda de contatos, mensagens SMS, conversas mantidas por intermédio de aplicativos de comunicação, fotografias, vídeos, documentos, arquivos digitais e demais informações existentes nos dispositivos, bem como dados eventualmente sincronizados em serviços de armazenamento em nuvem acessíveis a partir dos aparelhos, desde que tecnicamente possível. Para tanto, expeça-se ofício ao setor técnico competente da Polícia Federal, com cópia da presente decisão, para realização da correspondente extração e análise pericial dos dados. Com a juntada dos respectivos laudos periciais, intimem-se as partes. As mídias contendo os arquivos extraídos permanecerão acauteladas em Secretaria, à disposição da acusação e da defesa, que poderão obter cópia mediante termo, promovendo a juntada aos autos apenas dos elementos que guardem pertinência com o objeto da presente ação penal. Fica o Ministério Público Federal autorizado, desde logo, a extrair cópia do material periciado para eventual instauração de procedimento investigatório autônomo, caso sejam identificados indícios da prática de outros delitos ou da participação de terceiros ainda não identificados. Após a conclusão da perícia e a ciência das partes, inexistindo requerimento em sentido diverso no prazo de 05 (cinco) dias, os aparelhos celulares poderão ser restituídos aos respectivos proprietários por intermédio da autoridade policial, independentemente de nova deliberação judicial. Por fim, decorrido o prazo legal sem manifestação do interessado quanto à retirada de eventual objeto não reclamado, poderá a autoridade policial adotar as providências administrativas cabíveis, certificando-se nos autos. 4.5. DEFIRO, por fim, o requerimento formulado pelo Ministério Público Federal de expedição de ofício à empresa aérea LATAM, solicitando informações referentes aos dados da compra da passagem do voo, a saber: forma de pagamento e responsável pela reserva e respectivo pagamento. 5. RETIFIQUE-SE a autuação para cadastrar o feito na classe das ações penais. 6. INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA OFERECER RESPOSTA À ACUSAÇÃO Intime-se a defesa, facultando-lhe a apresentação de resposta escrita à acusação em favor dos denunciados, desde logo (sem prejuízo do cumprimento da citação pessoal). 7. DECISÃO SOBRE O ESTADO PRISIONAL Nos moldes do artigo 3º-C, § 2º, do Código de Processo Penal, cumpre ao Juízo da instrução e julgamento reexaminar a necessidade da manutenção da prisão preventiva após o recebimento da denúncia. No presente caso, entendo que não é hipótese de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de JOÃO FELIPE ALVES DOS SANTOS. Do mesmo modo, não há elementos supervenientes que justifiquem a revogação das medidas cautelares impostas à denunciada KAREN CRISTINA DA SILVA em substituição à prisão preventiva. É cediço que a prisão cautelar possui caráter excepcional e deve ser interpretada à luz do princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Todavia, sua manutenção é cabível quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, observada a necessidade concreta da medida. Ademais, por força da cláusula rebus sic stantibus, a prisão preventiva somente subsiste enquanto permanecerem hígidos os fundamentos fáticos e jurídicos que a justificaram, da mesma forma que as medidas cautelares alternativas devem ser mantidas enquanto persistirem as circunstâncias que determinaram sua imposição. No caso dos autos, verifico que permanecem substancialmente inalteradas as circunstâncias que ensejaram a decretação da prisão preventiva de JOÃO FELIPE ALVES DOS SANTOS e, quanto à corré KAREN CRISTINA DA SILVA, aquelas que justificaram a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, subsistindo o fumus commissi delicti, o periculum libertatis e a contemporaneidade dos fatos. Com efeito, os denunciados respondem, em tese, pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput e art. 35, ambos c/c artigo 40, inciso I, todos da Lei n.º 11.343/2006, crimes cuja pena máxima ultrapassa 04 (quatro) anos de reclusão, estando preenchido o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 594863602, págs. 1/3), pelo Laudo Preliminar de Constatação n.º 27710/2026 (ID 594863602, págs. 2/8), pelo Termo de Apreensão n.º 2797433/2026 (ID 594863602, págs. 28/29) e pelo Laudo Definitivo de Química Forense n.º 29043/2026 (ID 599160057, págs. 3/7), os quais atestam a apreensão de 17,0331 kg de cocaína. Os indícios de autoria também se mostram consistentes. Conforme relatado pelo agente de Polícia Federal, a denunciada foi identificada pelas câmeras de segurança do aeroporto ingressando em banheiro localizado na área restrita do Terminal 3 transportando mochila aparentemente volumosa, saindo posteriormente com o objeto em condições distintas. Na sequência, o denunciado foi visto ingressando no mesmo local portando mochila idêntica. Após a abordagem policial, KAREN admitiu ter sido contratada para transportar a mochila contendo entorpecentes até o banheiro, indicando inclusive as características do indivíduo encarregado de recolhê-la, posteriormente identificado como JOÃO. A droga foi localizada no interior da mochila que estava sob posse deste último quando abordado pela Polícia Federal. Cumpre destacar, ainda, que ambos os denunciados admitiram, em seus interrogatórios, participação no transporte da substância entorpecente. A denunciada declarou ter sido arregimentada por indivíduo conhecido como "Caio", mediante promessa de pagamento de R$ 30.000,00, ao passo que o denunciado afirmou que receberia R$ 50.000,00 para transportar a cocaína até Londres, onde seria recebida por terceiros. Tais declarações, somadas aos demais elementos colhidos na investigação, reforçam os indícios de autoria já existentes. A gravidade concreta dos fatos também permanece evidenciada. Não se trata de apreensão de pequena quantidade de entorpecente, mas de aproximadamente 17 quilogramas de cocaína, substância de elevado potencial lesivo, cuja destinação, em tese, seria o exterior. Além disso, a dinâmica delitiva descrita nos autos revela atuação coordenada entre os denunciados e terceiros ainda não identificados, envolvendo a utilização da área restrita do Aeroporto Internacional de Guarulhos, com participação de funcionária autorizada a circular em setores internos do terminal aeroportuário, circunstância que demonstra maior reprovabilidade da conduta e indique planejamento prévio para viabilizar o transporte da droga. Nesse contexto, permanece presente a necessidade da prisão preventiva do denunciado para garantia da ordem pública. A expressiva quantidade de droga apreendida, a destinação internacional do entorpecente, a aparente inserção do denunciado em esquema criminoso que contava com a participação de terceiros e a existência de diligências ainda voltadas à completa identificação dos demais envolvidos revelam risco concreto de reiteração delitiva e recomendam a manutenção da custódia cautelar. Também subsiste a conveniência da instrução criminal, uma vez que os próprios elementos investigativos apontam para a participação de outras pessoas ainda não identificadas na cadeia criminosa apurada, circunstância que recomenda cautela para evitar eventual interferência na produção probatória ou comprometimento das investigações correlatas. Por outro lado, em relação à denunciada, verifica-se que permanecem válidos os fundamentos que ensejaram a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Não há notícia de descumprimento das condições anteriormente impostas nem demonstração de fato novo capaz de justificar o restabelecimento da custódia cautelar. Assim, à luz dos princípios da adequação e proporcionalidade, mostra-se suficiente, ao menos neste momento processual, a manutenção das medidas cautelares já fixadas, sem prejuízo de eventual reavaliação caso sobrevenham elementos concretos indicativos de sua insuficiência. Registre-se, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendem a manutenção da medida. Além disso, não se verifica alteração relevante do quadro fático-jurídico existente quando da análise das cautelares pessoais, permanecendo íntegros os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva de JOÃO e a imposição de medidas cautelares diversas à denunciada KAREN. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para substituir a prisão preventiva do denunciado, nos termos do artigo 282, inciso II, do mesmo diploma legal. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 282, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de JOÃO FELIPE ALVES DOS SANTOS. Outrossim, MANTENHO as MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO anteriormente impostas à denunciada KAREN CRISTINA DA SILVA, preservando-se integralmente as condições já estabelecidas, sem prejuízo de nova reavaliação na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal ou diante da superveniência de fatos novos que justifiquem a revisão das medidas cautelares. 8. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 8.1. Após a apresentação das respostas à acusação, caso não seja reconhecida alguma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO, desde já, com escopo de garantir a celeridade processual, o dia 30 DE SETEMBRO DE 2026, ÀS 15H, PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO, NESTE JUÍZO, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, as testemunhas de defesa eventualmente arroladas, bem como realizados os interrogatórios dos denunciados. Os trabalhos terão início com a presença dos denunciados e de suas respectivas defesas técnicas, assegurando-se a possibilidade de entrevista pessoal e reservada, caso reputada necessária pelos patronos. Em seguida, será iniciada a audiência sob a presidência deste Juízo, com a participação do Ministério Público Federal, das defesas e das testemunhas, observada a ordem legal de inquirição. 8.2. Na hipótese de qualquer dos denunciados não constituir advogado nos autos, fica desde já nomeada a Defensoria Pública da União para o patrocínio de sua defesa técnica. 8.3. A respeito da FORMA DA AUDIÊNCIA, observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a regra é a realização presencial do ato. Não obstante, buscando dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, fica facultado a todos os participantes da audiência comparecerem presencialmente na sede deste Juízo ou participarem por videoconferência, mediante utilização da plataforma Microsoft Teams, bastando, para tanto, que informem tal opção no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, ou, nos casos de mandado ou carta precatória, quando do contato realizado pelo Oficial de Justiça, a fim de que seja encaminhado o respectivo link de acesso. Desde já consigno que não haverá suspensão ou redesignação da audiência em razão de problemas técnicos ou de conexão atribuíveis às partes ou testemunhas, recaindo sobre a parte que requereu sua oitiva os ônus processuais decorrentes da impossibilidade de participação do ato. 8.4. O artigo 185, § 2º, do Código de Processo Penal disciplina as hipóteses de realização de interrogatório por sistema de videoconferência. Considerando que o presente feito possui denunciado preso cautelarmente, mostra-se recomendável a utilização de tal ferramenta para sua participação no ato processual, medida que atende aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência administrativa e da segurança pública. Conforme reiteradamente verificado na rotina desta Subseção Judiciária, a apresentação presencial de custodiados demanda planejamento prévio de escolta e emprego de recursos humanos e materiais por parte da administração penitenciária e das forças de segurança, circunstâncias que podem acarretar atrasos e entraves à regular tramitação processual. No presente caso, a participação do denunciado preso por videoconferência revela-se adequada e proporcional, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, sem prejuízo da entrevista reservada com seu defensor. A denunciada que responde em liberdade poderá comparecer presencialmente ou exercer a faculdade prevista no item 8.3 desta decisão. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a realização de interrogatório por videoconferência em situações como a presente, especialmente quando presentes razões relacionadas à segurança, economia de recursos públicos e eficiência da instrução processual. 8.5. Ficam as partes advertidas de que as alegações finais serão apresentadas oralmente ao término da instrução, na forma do artigo 403 do Código de Processo Penal, razão pela qual deverão comparecer devidamente preparadas para tanto. 8.6. Providencie a Secretaria as medidas necessárias à realização da audiência, inclusive eventual credenciamento de intérprete, caso venha a ser necessário em razão das condições pessoais de qualquer dos denunciados ou testemunhas. 8.7. Advirtam-se as partes, testemunhas, intérpretes e demais participantes de que deverão comparecer ao ato, inclusive quando realizado por videoconferência, trajando vestimentas compatíveis com a solenidade do ambiente forense, ressalvados os casos de presumida hipossuficiência. Ficam igualmente advertidos de que, em caso de participação virtual, deverão estar em ambiente adequado à prática do ato processual, preferencialmente em local reservado, silencioso e com conexão estável à internet, de modo a não comprometer a regular realização da audiência. 9. Dê-se ciência ao MPF Guarulhos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BENARDIS ANDRADE Juiz Federal Substituto