5005423-73.2016.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005423-73.2016.8.13.0027/MG EXEQUENTE : JOAO SOARES DE PAIVA ADVOGADO(A) : LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL (OAB MG132723) ADVOGADO(A) : LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO (OAB MG122980) ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS (OAB MG109031) ADVOGADO(A) : GRAZIELE GLECIA RAMOS MOREIRA (OAB MG120773) ADVOGADO(A) : LIVIA RIBEIRO SILVA VILAS BOAS (OAB MG112786) EXECUTADO : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : VANESSA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB MG140029) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB MG137357) DECISÃO Vistos. Consta, do sistema EPROC, que o CPF do exequente foi cancelado por óbito. Fato é que, nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Sendo assim, nos termos do art. 313, I do CPC, determino a suspensão do feito, pelo prazo de trinta dias, para que haja a devida substituição processual pelo espólio do autor, na pessoa do inventariante, este apto a representá-lo em juízo, nos termos do art. 75, VII, do CPC, de modo a regularizar do polo passivo. Desta forma, nos termos do art. 313, § 2º, II do CPC, intime-se o respectivo espólio, sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Dada a peculiaridade, INTIMO o I. advogado que representava a parte autora acerca deste despacho. Caso não haja regularização do polo ativo, não obstante a intimação supra determinada, expeça-se carta com AR a ser endereçada ao Espólio de JOÃO SOARES DE PAIVA no mesmo endereço cadastrado nos autos. Regularizada a substituição processual, o feito voltará ao trâmite normal, ocasião em que deverá vir concluso para decisão quanto a impugnação ao laudo pericial. À Secretaria para efetivação dos atos necessários. Cumprir.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO SOARES DE PAIVA
Réu KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO
OAB: 122980/MG
VANESSA DE OLIVEIRA BRAGA
OAB: 140029/MG
GRAZIELE GLECIA RAMOS MOREIRA
OAB: 120773/MG
LIVIA RIBEIRO SILVA VILAS BOAS
OAB: 112786/MG
BERNARDO BUOSI
OAB: 137357/MG
LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL
OAB: 132723/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005423-73.2016.8.13.0027/MG EXEQUENTE : JOAO SOARES DE PAIVA ADVOGADO(A) : LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL (OAB MG132723) ADVOGADO(A) : LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO (OAB MG122980) ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS (OAB MG109031) ADVOGADO(A) : GRAZIELE GLECIA RAMOS MOREIRA (OAB MG120773) ADVOGADO(A) : LIVIA RIBEIRO SILVA VILAS BOAS (OAB MG112786) EXECUTADO : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : VANESSA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB MG140029) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB MG137357) DECISÃO Vistos. Consta, do sistema EPROC, que o CPF do exequente foi cancelado por óbito. Fato é que, nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Sendo assim, nos termos do art. 313, I do CPC, determino a suspensão do feito, pelo prazo de trinta dias, para que haja a devida substituição processual pelo espólio do autor, na pessoa do inventariante, este apto a representá-lo em juízo, nos termos do art. 75, VII, do CPC, de modo a regularizar do polo passivo. Desta forma, nos termos do art. 313, § 2º, II do CPC, intime-se o respectivo espólio, sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Dada a peculiaridade, INTIMO o I. advogado que representava a parte autora acerca deste despacho. Caso não haja regularização do polo ativo, não obstante a intimação supra determinada, expeça-se carta com AR a ser endereçada ao Espólio de JOÃO SOARES DE PAIVA no mesmo endereço cadastrado nos autos. Regularizada a substituição processual, o feito voltará ao trâmite normal, ocasião em que deverá vir concluso para decisão quanto a impugnação ao laudo pericial. À Secretaria para efetivação dos atos necessários. Cumprir.