5005423-06.2026.8.13.0518
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5005423-06.2026.8.13.0518 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ANTONIO MARCOS NETO CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática, em tese, do crime de homicídio qualificado que vitimou ELIEZER AUGUSTO DA SILVA TEIXEIRA, fato ocorrido em 16 de maio de 2026. Consta dos autos que, após representação da Autoridade Policial (10703740387), este Juízo decretou a prisão temporária, pelo prazo de 30 dias, dos investigados ANTÔNIO MARCOS NETO, GABRIEL RAMOS MARCOS, ANTÔNIO MARCOS FILHO, RODRIGO DO CARMO MARCOS, CLÓVIS MARCOS e MATHEUS FERREIRA COELHO (decisão de ID 10704465844). Os mandados de prisão foram cumpridos no início de julho de 2026, sendo a custódia de ANTÔNIO MARCOS FILHO posteriormente revogada por este Juízo (ID 10715230482), ante a manifestação da própria Autoridade Policial acerca da desnecessidade de sua manutenção. As prisões temporárias dos demais investigados foram prorrogadas por mais 30 (trinta) dias, conforme decisão de ID 10720663132. A Autoridade Policial representa agora (ID 10732524455) pela conversão da prisão temporária em prisão preventiva dos investigados ANTÔNIO MARCOS NETO, GABRIEL RAMOS MARCOS, RODRIGO DO CARMO MARCOS, CLÓVIS MARCOS e MATHEUS FERREIRA COELHO, argumentando que, embora a fase investigativa esteja próxima do fim, persistem os riscos à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer (ID 10732947843), opinou favoravelmente à conversão das prisões temporárias em preventivas, ressaltando a gravidade concreta do delito, o modus operandi do grupo, a periculosidade dos agentes e a necessidade de se resguardar a ordem pública e a instrução processual, destacando as intimidações já perpetradas contra familiares da vítima. Sumariados, decido. Pois bem. Como consabido, a prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, cuja decretação exige a presença dos requisitos fáticos e normativos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Analiso, pois, a presença de seus pressupostos. A prova da materialidade do crime de homicídio qualificado está devidamente consubstanciada nos autos, notadamente pelo Boletim de Ocorrência de encontro de cadáver (10723566952), pelo Laudo Pericial de Levantamento de Local de Crime (10723566975) e, de forma inequívoca, pelo Laudo de Necropsia (ID 10703740392), que atestou como causa da morte "traumatismo cranioencefálico grave contundente associado a politraumatismo perfurocortante". Os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) recaem sobre os representados, conforme se extrai do robusto acervo informativo colhido durante o inquérito policial. A investigação, amparada em depoimentos, análise de imagens de monitoramento e confissões extrajudiciais, delineou a participação de cada um dos investigados na empreitada criminosa, que se deu de forma organizada e com divisão de tarefas. Com efeito, os irmãos ANTÔNIO MARCOS NETO e GABRIEL RAMOS MARCOS foram reconhecidos em imagens e admitiram em seus interrogatórios (IDs 10723569478 e 10723569479) a participação na perseguição e captura da vítima, sendo peças fundamentais na primeira fase da execução do delito. RODRIGO DO CARMO MARCOS, vulgo "Queijinho", além de ter sido apontado em denúncia anônima, foi flagrado, conforme Boletim de Ocorrência de ID 10703740388, proferindo ameaças e confessando o crime à família da vítima, com detalhes que coincidem com os achados periciais, como a menção à "porteira" próxima ao local onde o corpo foi encontrado. CLÓVIS MARCOS, por sua vez, foi apontado como proprietário de um dos veículos utilizados no crime e, de forma a corroborar os indícios de seu envolvimento e periculosidade, praticou ato de grave intimidação contra a genitora da vítima, beijando-a à força em local público, na presença de policiais, conforme registrado no Boletim de Ocorrência de ID 10703740389. Por fim, quanto a MATHEUS FERREIRA COELHO, vulgo "Baiano", os indícios se avolumaram no decorrer da investigação. A vítima afirmou que iria ao seu encontro na noite do crime; ele esteve reunido com os demais suspeitos momentos antes da abordagem; e, mais contundente, declarações posteriores de corréus indicam que ele não só participou do comboio que levou a vítima ao local da execução, como também teria sido o responsável por atraí-la à emboscada. Sua fuga para outro Estado da Federação, utilizando a mesma motocicleta que, em tese, foi empregada na ação, reforça a necessidade de sua custódia para assegurar a aplicação da lei penal. O perigo gerado pelo estado de liberdade (periculum libertatis) dos investigados também se faz presente e justifica a medida para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu emboscada, sequestro, ação coordenada de múltiplos agentes e extrema violência na execução, demonstra a periculosidade social dos representados. Ademais, os atos de intimidação e ameaças de morte perpetrados por RODRIGO DO CARMO MARCOS e CLÓVIS MARCOS contra os familiares da vítima, ocorridos após o homicídio, constituem fundamento concreto e irrefutável de que, em liberdade, os investigados representam um risco real à integridade física e psicológica das testemunhas, o que torna a custódia imprescindível para a conveniência da instrução criminal. Por fim, o requisito do artigo 313, I, do Código de Processo Penal está plenamente satisfeito, uma vez que o crime de homicídio qualificado é doloso e apenado com reclusão em patamar máximo muito superior a 4 (quatro) anos. Nesse cenário, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se absolutamente insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco concreto que a liberdade dos investigados representa à ordem pública e à instrução processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a representação da Autoridade Policial e com o parecer do Ministério Público, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ANTÔNIO MARCOS NETO, vulgo "Junin"; GABRIEL RAMOS MARCOS, vulgo "Biel"; RODRIGO DO CARMO MARCOS, vulgo "Queijinho"; CLÓVIS MARCOS; MATHEUS FERREIRA COELHO, vulgo "Baiano", com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Expeçam-se os mandados de prisão (validade de 20 anos), com a devida atualização no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), convertendo-se as prisões temporárias em preventivas. Comunique-se, com a máxima urgência, a presente decisão ao Juízo competente do Estado do Espírito Santo e à Direção da unidade prisional onde se encontra custodiado o investigado MATHEUS FERREIRA COELHO, encaminhando-se cópia desta decisão e do novo mandado de prisão. Ciência ao Ministério Público e às Defesas constituídas. No mais, aguarde-se a conclusão e remessa do Inquérito Policial pela Autoridade Policial, que deverá ocorrer em até 10 dias contatados da publicação desta. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE MALLMANN Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLOVIS MARCOS
Réu GABRIEL RAMOS MARCOS
Réu MATHEUS FERREIRA COELHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5005423-06.2026.8.13.0518 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ANTONIO MARCOS NETO CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática, em tese, do crime de homicídio qualificado que vitimou ELIEZER AUGUSTO DA SILVA TEIXEIRA, fato ocorrido em 16 de maio de 2026. Consta dos autos que, após representação da Autoridade Policial (10703740387), este Juízo decretou a prisão temporária, pelo prazo de 30 dias, dos investigados ANTÔNIO MARCOS NETO, GABRIEL RAMOS MARCOS, ANTÔNIO MARCOS FILHO, RODRIGO DO CARMO MARCOS, CLÓVIS MARCOS e MATHEUS FERREIRA COELHO (decisão de ID 10704465844). Os mandados de prisão foram cumpridos no início de julho de 2026, sendo a custódia de ANTÔNIO MARCOS FILHO posteriormente revogada por este Juízo (ID 10715230482), ante a manifestação da própria Autoridade Policial acerca da desnecessidade de sua manutenção. As prisões temporárias dos demais investigados foram prorrogadas por mais 30 (trinta) dias, conforme decisão de ID 10720663132. A Autoridade Policial representa agora (ID 10732524455) pela conversão da prisão temporária em prisão preventiva dos investigados ANTÔNIO MARCOS NETO, GABRIEL RAMOS MARCOS, RODRIGO DO CARMO MARCOS, CLÓVIS MARCOS e MATHEUS FERREIRA COELHO, argumentando que, embora a fase investigativa esteja próxima do fim, persistem os riscos à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer (ID 10732947843), opinou favoravelmente à conversão das prisões temporárias em preventivas, ressaltando a gravidade concreta do delito, o modus operandi do grupo, a periculosidade dos agentes e a necessidade de se resguardar a ordem pública e a instrução processual, destacando as intimidações já perpetradas contra familiares da vítima. Sumariados, decido. Pois bem. Como consabido, a prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, cuja decretação exige a presença dos requisitos fáticos e normativos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Analiso, pois, a presença de seus pressupostos. A prova da materialidade do crime de homicídio qualificado está devidamente consubstanciada nos autos, notadamente pelo Boletim de Ocorrência de encontro de cadáver (10723566952), pelo Laudo Pericial de Levantamento de Local de Crime (10723566975) e, de forma inequívoca, pelo Laudo de Necropsia (ID 10703740392), que atestou como causa da morte "traumatismo cranioencefálico grave contundente associado a politraumatismo perfurocortante". Os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) recaem sobre os representados, conforme se extrai do robusto acervo informativo colhido durante o inquérito policial. A investigação, amparada em depoimentos, análise de imagens de monitoramento e confissões extrajudiciais, delineou a participação de cada um dos investigados na empreitada criminosa, que se deu de forma organizada e com divisão de tarefas. Com efeito, os irmãos ANTÔNIO MARCOS NETO e GABRIEL RAMOS MARCOS foram reconhecidos em imagens e admitiram em seus interrogatórios (IDs 10723569478 e 10723569479) a participação na perseguição e captura da vítima, sendo peças fundamentais na primeira fase da execução do delito. RODRIGO DO CARMO MARCOS, vulgo "Queijinho", além de ter sido apontado em denúncia anônima, foi flagrado, conforme Boletim de Ocorrência de ID 10703740388, proferindo ameaças e confessando o crime à família da vítima, com detalhes que coincidem com os achados periciais, como a menção à "porteira" próxima ao local onde o corpo foi encontrado. CLÓVIS MARCOS, por sua vez, foi apontado como proprietário de um dos veículos utilizados no crime e, de forma a corroborar os indícios de seu envolvimento e periculosidade, praticou ato de grave intimidação contra a genitora da vítima, beijando-a à força em local público, na presença de policiais, conforme registrado no Boletim de Ocorrência de ID 10703740389. Por fim, quanto a MATHEUS FERREIRA COELHO, vulgo "Baiano", os indícios se avolumaram no decorrer da investigação. A vítima afirmou que iria ao seu encontro na noite do crime; ele esteve reunido com os demais suspeitos momentos antes da abordagem; e, mais contundente, declarações posteriores de corréus indicam que ele não só participou do comboio que levou a vítima ao local da execução, como também teria sido o responsável por atraí-la à emboscada. Sua fuga para outro Estado da Federação, utilizando a mesma motocicleta que, em tese, foi empregada na ação, reforça a necessidade de sua custódia para assegurar a aplicação da lei penal. O perigo gerado pelo estado de liberdade (periculum libertatis) dos investigados também se faz presente e justifica a medida para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu emboscada, sequestro, ação coordenada de múltiplos agentes e extrema violência na execução, demonstra a periculosidade social dos representados. Ademais, os atos de intimidação e ameaças de morte perpetrados por RODRIGO DO CARMO MARCOS e CLÓVIS MARCOS contra os familiares da vítima, ocorridos após o homicídio, constituem fundamento concreto e irrefutável de que, em liberdade, os investigados representam um risco real à integridade física e psicológica das testemunhas, o que torna a custódia imprescindível para a conveniência da instrução criminal. Por fim, o requisito do artigo 313, I, do Código de Processo Penal está plenamente satisfeito, uma vez que o crime de homicídio qualificado é doloso e apenado com reclusão em patamar máximo muito superior a 4 (quatro) anos. Nesse cenário, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se absolutamente insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco concreto que a liberdade dos investigados representa à ordem pública e à instrução processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a representação da Autoridade Policial e com o parecer do Ministério Público, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ANTÔNIO MARCOS NETO, vulgo "Junin"; GABRIEL RAMOS MARCOS, vulgo "Biel"; RODRIGO DO CARMO MARCOS, vulgo "Queijinho"; CLÓVIS MARCOS; MATHEUS FERREIRA COELHO, vulgo "Baiano", com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Expeçam-se os mandados de prisão (validade de 20 anos), com a devida atualização no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), convertendo-se as prisões temporárias em preventivas. Comunique-se, com a máxima urgência, a presente decisão ao Juízo competente do Estado do Espírito Santo e à Direção da unidade prisional onde se encontra custodiado o investigado MATHEUS FERREIRA COELHO, encaminhando-se cópia desta decisão e do novo mandado de prisão. Ciência ao Ministério Público e às Defesas constituídas. No mais, aguarde-se a conclusão e remessa do Inquérito Policial pela Autoridade Policial, que deverá ocorrer em até 10 dias contatados da publicação desta. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE MALLMANN Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas