Detalhe do processo

5005419-35.2018.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5005419-35.2018.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: NADIR DE ASSIS PEREIRA CPF: 320.279.586-49 SENTENÇA I. Relatório Cuida-se de ação co pedido de reintegração de posse ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de Nadir de Assis Pereira. A autora afirma exercer a posse direta e o direito de exploração de faixa de servidão administrativa destinada à passagem de linhas de distribuição de energia elétrica de 138 kV. Relata que, em inspeção realizada em 31/10/2017, foi constatada a construção irregular de um quarto e um banheiro, sob a projeção dos cabos de energia, no imóvel ocupado pela ré. Apesar de notificada para interromper a obra e desfazê-la, a ocupante não teria atendido à determinação, sendo lavrado boletim de ocorrência. Sustenta que a ocupação irregular da faixa de servidão compromete a segurança e a manutenção das linhas de transmissão, em razão dos riscos de choque elétrico e acidentes. Requereu a reintegração de posse, a desocupação e demolição da construção irregular e a cominação de multa em caso de nova turbação ou esbulho. Determinada a designação de audiência de justificação prévia e a citação da ré (ID 74980304). Diante da instalação da Vara da Fazenda Pública, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Ribeirão das Neves por força da Resolução nº 947/PR/2020 do Órgão Especial do TJMG, os autos foram redistribuídos a esta unidade judiciária especializada (ID 1739734802). Indeferido o pedido de liminar (ID 2673016508). A ré Nadir de Assis Pereira foi citada pessoalmente (ID 9341573032). Certificado o decurso do prazo legal sem apresentação de defesa (ID 9561242356). Determinada a intimação das partes para especificação de provas (ID 9656523532). A autora manifestou interesse na realização de prova pericial de engenharia elétrica (ID 9743359643). A ré compareceu ao balcão da Secretaria e comprovou hipossuficiência econômica para pleitear a nomeação de advogado dativo (ID 9778765924). Foi nomeada defensora dativa a advogada Dra. Maria Efigênia da Glória e Silva Neta (ID 9779663286). A advogada dativa apresentou aceitação formal da nomeação (ID 9811346508). A ré apresentou contestação com pedido contraposto (ID 9882856177). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 9916889314). A ré arguiu a intempestividade da réplica apresentada pela concessionária e pleiteando a declaração de sua preclusão (ID 9952668300). Por meio da decisão de ID 9959685001, foi postergada a apreciação das preliminares para o momento sentencial e determinada nova intimação das partes para especificação de provas. A parte autora requereu a produção de prova pericial de engenharia elétrica e prova testemunhal, indicou assistente técnico, apresentou rol de quesitos e indicou preposto e testemunhas (ID 10107905070). Por sua vez, a ré pugnou pela produção de prova oral mediante oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (ID 10109470103). Deferida a produção de perícia técnica de engenharia elétrica, postergando a análise da necessidade da prova oral para momento posterior ao laudo pericial e nomeando o perito judicial (ID 10177335409). O perito judicial apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 3.600,00 (ID 10197419881). A autora efetuou o depósito integral da quantia (ID 10204068319). O perito informou o agendamento da vistoria pericial (ID 10207859444). Os honorários periciais foram homologados e determinada a intimação das partes (ID 10213123171). Laudo pericial (ID 10260802371). A Cemig Distribuição S.A. manifestou concordância com o laudo pericial e acostou o parecer técnico favorável de seu assistente técnico(ID 10285416515). A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo sem impugnação ao laudo (ID 10353803552). O perito requereu a liberação de seus honorários (ID 10350943842). Determinada a expedição de alvará para pagamento do perito (ID 10405433661). O alvará eletrônico de pagamento em favor do perito foi expedido e cumprido (ID 10410555810). A autora pugnou pelo julgamento da lide (ID 10408973646). Certificado o decurso do prazo do réu (ID 10494603877). O julgamento foi convertido em diligência para intimação do Ministério Público de Minas Gerais com atribuição na área de habitação e urbanismo, ante o reflexo no direito de moradia (ID 10590308383). O Ministério Público de Minas Gerais manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (ID 10598682969). As partes requereram o regular prosseguimento e o julgamento antecipado com a prolação de sentença (IDs 10625014282 e 10625194162). Decido. II. Fundamentação II.1. Da preliminar de ausência de pressupostos processuais, falta de legitimidade e carência de ação A ré arguiu as preliminares de ausência de pressupostos processuais, falta de legitimidade e carência de ação, sob o argumento de que a autora não comprovou título formal de propriedade ou registro de servidão administrativa. A legitimidade ativa e o interesse de agir da CEMIG decorrem de sua condição de concessionária prestadora do serviço público federal de distribuição de energia elétrica, nos termos do seu Estatuto Social (ID 47390540 - f2) e do artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365 de 1941. A servidão administrativa de passagem de linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica ostenta natureza jurídica de direito real sobre coisa alheia de caráter público, sendo contínua e aparente por meio da existência visível das torres de aço, cabos condutores suspensos e estruturas de sustentação. Nestes termos é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S\A - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - FAIXA DE SEGURANÇA - INVASÃO - SÚMULA 415 DO STF - SERVIDÃO CONTÍNUA E APARENTE - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC COMPROVADOS - POSSE CLANDESTINA - MÁ-FÉ - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sendo contínua e aparente a servidão, ainda que não titulada, é conferido direito possessório à concessionária, consoante Súmula 415 do STF, prescindindo o feito de instrução com o Decreto de constituição da servidão e o registro do ato perante a matrícula do imóvel para comprovar os requisitos do art. 561 do CPC. 2. Demonstrada a turbação, a determinação de desocupação do imóvel construído de maneira irregular é medida que se impõe, notadamente em se tratando de faixa de segurança na margem de linha de transmissão de energia elétrica. 3. Dada a ostensividade da servidão administrativa para passagem de linha de transmissão, é inegável que a parte tinha ciência da proibição de construir, restando caracterizadas a clandestinidade e a má-fé da posse, o que impede a indenização pelas benfeitorias, inclusive, necessárias, porque sequer permitidas em face da destinação da servidão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.266920-4/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2022, publicação da súmula em 09/03/2022) Assim, afasto as preliminares arguidas. II.2. Mérito A autora alega ser possuidora de faixa de servidão administrativa destinada à passagem de linhas de energia elétrica de 138 kV. Afirma que constatou a construção irregular de um quarto e um banheiro sob os cabos de energia, apesar de a ocupante ter sido notificada para interromper e desfazer a obra. Sustenta que a construção oferece riscos à segurança e prejudica a manutenção das linhas, razão pela qual requer a reintegração de posse, com desocupação e demolição da obra, além da condenação da ré em custas e honorários. Dispõe o artigo 560 do Código de Processo Civil que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, incumbindo-lhe comprovar sua posse, a agressão praticada pela parte adversa, a data do evento e a perda da posse, a teor do artigo 561 do mesmo diploma. Tratando-se de servidão administrativa de energia elétrica, o artigo 3º do Decreto Federal nº 35.851 de 1954 estabelece expressamente a vedação de construções que impeçam ou causem dano à servidão: "Art. 3º Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus limitarão o uso e o gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, de praticar, dentro delas, quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem dano, incluídos entre os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte." A instituição e o funcionamento de linhas de transmissão e distribuição operadas por concessionária de serviço público configuram posse direta e aparente sobre a faixa de segurança necessária à operação e conservação das instalações. A invasão dessa faixa não edificável por meio de construções civis caracteriza ato ilícito e esbulho possessório. O laudo pericial judicial demonstrou de maneira categórica que o acréscimo construtivo realizado pela ré situa-se inteiramente dentro da faixa de segurança de 28 metros da linha de distribuição de 138 kV, desrespeitando as distâncias mínimas de isolamento e criando risco iminente de acidentes fatais: Da conclusão: Vista a residência da RÉ, tendo verificado também as linhas de distribuição que passam sobre a residência da referida, posso afirmar com exatidão que (a moradia está sobre a área de servidão) visto a imagem 01. A residência da Ré, juntamente com a parte da nova construção invade em sua totalidade a área de servidão da Linha de distribuição referida. A linhas de distribuição em alta tensão energizadas, operadas pela concessionária CEMIG estão localizadas em uma proximidade consideravelmente baixa sobre a residência da parte Ré, se encontra dentro do limite estabelecido de segurança chamado de AREA DE SERVIDÃO, quaisquer alterações no seu distanciamento físico podem prejudicar a operação da empresa credenciada para este fim CEMIG e intervir na integridade das pessoas residentes a sua proximidade. Portanto, decorrido neste laudo o objeto principal da lide, a construção de 01 quarto e 01 banheiro nas medidas aproximadas de (2,5 x 5,5 metros) se encontram em sua totalidade dentro da área de servidão. A ordem de demolição e desfazimento da obra erguida em desacordo com as normas técnicas é providência que decorre da necessidade de resguardar a integridade física dos próprios ocupantes e da comunidade, além de garantir a continuidade e confiabilidade da rede de distribuição de energia elétrica. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CEMIG - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - FAIXA DE SEGURANÇA - INVASÃO - POSSE CLANDESTINA - MÁ-FÉ - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - DESCABIMENTO. Constatada a existência de servidão, impõe-se o reconhecimento de que a concessionária é legítima possuidora da área utilizada como passagem de linhas de transmissão de energia elétrica, bem como da faixa de segurança. Comprovadas a invasão e turbação consciente de faixa de segurança da linha de transmissão, restam caracterizadas a clandestinidade e a má-fé da posse do réu. Afastada a boa-fé da natureza possessória, não há se falar em indenização pelas benfeitorias. Observada a razoabilidade na fixação do prazo para demolição, sua manutenção é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.075702-5/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2022, publicação da súmula em 13/07/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. ÁREA DE RISCO. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse proposta por concessionária de energia elétrica, determinando a desocupação e demolição de imóvel construído em faixa de servidão administrativa . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a legalidade da reintegração de posse em área de servidão administrativa; (ii) estabelecer se há direito à indenização por benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A servidão administrativa impõe restrições ao uso da propriedade, vedando construções que comprometam a segurança e o serviço público. 4. Laudo pericial comprova que a edificação está integralmente na faixa de segurança, em desacordo com normas técnicas e com risco à vida. 5. A ocupação irregular caracteriza posse injusta e configura esbulho, legitimando a reintegração. 6. A alegada boa-fé não se reconhece em área sabidamente imprópria, afastando o direito à indenização por benfeitorias. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.024439-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2026, publicação da súmula em 04/05/2026) Comprovados a posse legítima da concessionária e o esbulho materializado pela construção irregular em faixa de segurança de alta-tensão, a procedência dos pedidos é medida impositiva. A existência de outros imóveis em situação semelhante na localidade, bem como a utilização do imóvel para fins residenciais, não justificam a permanência da autora e de sua família no local, diante dos riscos à sua integridade físicas decorrentes da manutenção da situação. Ademais, a construção é manifestamente irregular e configura violação à posse administrativa decorrente da servidão. II.3 Do pedido contraposto A ré formulou pedido contraposto visando à condenação da concessionária ao pagamento de indenização pelas edificações/acessões erigidas no local, estimadas em R$ 28.000,00, com o exercício do direito de retenção até o pagamento efetivo, nos termos do artigo 1.219 do Código Civil. O pleito indenizatório e de retenção não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 1.200 do Código Civil, é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Por sua vez, o artigo 1.201 preceitua que é de boa-fé a posse quando o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Ademais, a teor do artigo 1.208 do Código Civil, os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, não autorizando a sua aquisição os atos clandestinos. No caso, a existência da rede de distribuição de alta-tensão (138 kV), com torres de transmissão e cabos de grande porte e ostensividade visual incontestável, afasta de plano qualquer alegação de boa-fé subjetiva ou ignorância do vício. O particular que edifica diretamente sob a projeção de cabos condutores de energia elétrica de alta voltagem, em área non aedificandi de servidão administrativa, atua com manifesta ciência da irregularidade do ato e assume conscientemente o risco proibido por lei (artigo 3º do Decreto nº 35.851 de 1954). Ademais, conforme preconiza o artigo 1.255 do Código Civil, aquele que edifica em terreno alheio somente faz jus à indenização se procedeu de boa-fé. Sendo a ocupação e a edificação clandestinas e violadoras de restrição administrativa de utilidade pública, resta afastada a boa-fé da possuidora, o que obsta a concessão de indenização por acessões e veda categoricamente o direito de retenção (art. 1.220 do CC). Ressalte-se que as construções executadas em faixa de segurança não ostentam a condição de benfeitorias necessárias e em nada aproveitam ao serviço público, constituindo, ao revés, fonte de risco de morte e obstáculo à manutenção das linhas, impondo-se a sua demolição às expensas da causadora do dano, sem ônus indenizatório à concessionária. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CONSTRUÇÃO IRREGULAR - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - DIREITO DE RETENÇÃO - BOA-FÉ AFASTADA - DESCABIMENTO - RECURSO PROVIDO. 1. Caso em que se discute o direito à indenização por benfeitorias e o direito de retenção de particular que possui construção em faixa de segurança de linha de transmissão de energia elétrica, área de servidão administrativa. 2. Nos termos do enunciado de súmula n. 619, do colendo STJ, "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". 3. No caso, tratando-se de construção irregular situada dentro da faixa de segurança em área destinada à servidão administrativa (linha de transmissão e distribuição de energia elétrica), não se evidencia a posse de boa-fé. Por conseguinte, não há falar em direito à indenização por benfeitorias, tampouco no exercício do direito de retenção. 4. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0231.13.028967-2/002, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2026, publicação da súmula em 17/04/2026) Portanto, o pedido contraposto deve ser julgado improcedente. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de NADIR DE ASSIS PEREIRA, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto deduzido pela ré, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) REINTEGRAR a autora CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. na posse da faixa de servidão administrativa e segurança da Linha de Distribuição Neves 1 - Pedro Leopoldo 3 / LD Neves 1 - Neves 4 (138 kV), situada no imóvel da Rua Cinco, nº 180, Bairro Neviana, Ribeirão das Neves/MG; b) DETERMINAR à ré que proceda à desocupação e realize a demolição/desfazimento integral da obra irregular, erguido sob a projeção da referida rede elétrica, com a remoção de entulhos do local, no prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença. Em razão da sucumbência na lide principal e no pedido contraposto, condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe defiro, com fulcro nos artigos 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários da advogada dativa nomeada nos autos, Dra. Maria Efigênia da Glória e Silva Neta, OAB/MG 215.933, no valor de R$ 1.693,22, devendo ser expedida a respectiva certidão. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem os autos com baixa na distribuição. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATALIA CRAVO LAZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Réu NADIR DE ASSIS PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNI CAMARA DE MORAIS

OAB: 77618/MG

VINICIUS ALEXANDRE DE OLIVEIRA SANTANA

OAB: 197275/MG

SERGIO CARNEIRO ROSI

OAB: 71639/MG

MARIA EFIGENIA DA GLORIA E SILVA NETA - ADV DATIVA

OAB: 215933/MG

KASSIM SCHNEIDER RASLAN

OAB: 80722/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5005419-35.2018.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: NADIR DE ASSIS PEREIRA CPF: 320.279.586-49 SENTENÇA I. Relatório Cuida-se de ação co pedido de reintegração de posse ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de Nadir de Assis Pereira. A autora afirma exercer a posse direta e o direito de exploração de faixa de servidão administrativa destinada à passagem de linhas de distribuição de energia elétrica de 138 kV. Relata que, em inspeção realizada em 31/10/2017, foi constatada a construção irregular de um quarto e um banheiro, sob a projeção dos cabos de energia, no imóvel ocupado pela ré. Apesar de notificada para interromper a obra e desfazê-la, a ocupante não teria atendido à determinação, sendo lavrado boletim de ocorrência. Sustenta que a ocupação irregular da faixa de servidão compromete a segurança e a manutenção das linhas de transmissão, em razão dos riscos de choque elétrico e acidentes. Requereu a reintegração de posse, a desocupação e demolição da construção irregular e a cominação de multa em caso de nova turbação ou esbulho. Determinada a designação de audiência de justificação prévia e a citação da ré (ID 74980304). Diante da instalação da Vara da Fazenda Pública, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Ribeirão das Neves por força da Resolução nº 947/PR/2020 do Órgão Especial do TJMG, os autos foram redistribuídos a esta unidade judiciária especializada (ID 1739734802). Indeferido o pedido de liminar (ID 2673016508). A ré Nadir de Assis Pereira foi citada pessoalmente (ID 9341573032). Certificado o decurso do prazo legal sem apresentação de defesa (ID 9561242356). Determinada a intimação das partes para especificação de provas (ID 9656523532). A autora manifestou interesse na realização de prova pericial de engenharia elétrica (ID 9743359643). A ré compareceu ao balcão da Secretaria e comprovou hipossuficiência econômica para pleitear a nomeação de advogado dativo (ID 9778765924). Foi nomeada defensora dativa a advogada Dra. Maria Efigênia da Glória e Silva Neta (ID 9779663286). A advogada dativa apresentou aceitação formal da nomeação (ID 9811346508). A ré apresentou contestação com pedido contraposto (ID 9882856177). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 9916889314). A ré arguiu a intempestividade da réplica apresentada pela concessionária e pleiteando a declaração de sua preclusão (ID 9952668300). Por meio da decisão de ID 9959685001, foi postergada a apreciação das preliminares para o momento sentencial e determinada nova intimação das partes para especificação de provas. A parte autora requereu a produção de prova pericial de engenharia elétrica e prova testemunhal, indicou assistente técnico, apresentou rol de quesitos e indicou preposto e testemunhas (ID 10107905070). Por sua vez, a ré pugnou pela produção de prova oral mediante oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (ID 10109470103). Deferida a produção de perícia técnica de engenharia elétrica, postergando a análise da necessidade da prova oral para momento posterior ao laudo pericial e nomeando o perito judicial (ID 10177335409). O perito judicial apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 3.600,00 (ID 10197419881). A autora efetuou o depósito integral da quantia (ID 10204068319). O perito informou o agendamento da vistoria pericial (ID 10207859444). Os honorários periciais foram homologados e determinada a intimação das partes (ID 10213123171). Laudo pericial (ID 10260802371). A Cemig Distribuição S.A. manifestou concordância com o laudo pericial e acostou o parecer técnico favorável de seu assistente técnico(ID 10285416515). A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo sem impugnação ao laudo (ID 10353803552). O perito requereu a liberação de seus honorários (ID 10350943842). Determinada a expedição de alvará para pagamento do perito (ID 10405433661). O alvará eletrônico de pagamento em favor do perito foi expedido e cumprido (ID 10410555810). A autora pugnou pelo julgamento da lide (ID 10408973646). Certificado o decurso do prazo do réu (ID 10494603877). O julgamento foi convertido em diligência para intimação do Ministério Público de Minas Gerais com atribuição na área de habitação e urbanismo, ante o reflexo no direito de moradia (ID 10590308383). O Ministério Público de Minas Gerais manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (ID 10598682969). As partes requereram o regular prosseguimento e o julgamento antecipado com a prolação de sentença (IDs 10625014282 e 10625194162). Decido. II. Fundamentação II.1. Da preliminar de ausência de pressupostos processuais, falta de legitimidade e carência de ação A ré arguiu as preliminares de ausência de pressupostos processuais, falta de legitimidade e carência de ação, sob o argumento de que a autora não comprovou título formal de propriedade ou registro de servidão administrativa. A legitimidade ativa e o interesse de agir da CEMIG decorrem de sua condição de concessionária prestadora do serviço público federal de distribuição de energia elétrica, nos termos do seu Estatuto Social (ID 47390540 - f2) e do artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365 de 1941. A servidão administrativa de passagem de linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica ostenta natureza jurídica de direito real sobre coisa alheia de caráter público, sendo contínua e aparente por meio da existência visível das torres de aço, cabos condutores suspensos e estruturas de sustentação. Nestes termos é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S\A - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - FAIXA DE SEGURANÇA - INVASÃO - SÚMULA 415 DO STF - SERVIDÃO CONTÍNUA E APARENTE - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC COMPROVADOS - POSSE CLANDESTINA - MÁ-FÉ - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sendo contínua e aparente a servidão, ainda que não titulada, é conferido direito possessório à concessionária, consoante Súmula 415 do STF, prescindindo o feito de instrução com o Decreto de constituição da servidão e o registro do ato perante a matrícula do imóvel para comprovar os requisitos do art. 561 do CPC. 2. Demonstrada a turbação, a determinação de desocupação do imóvel construído de maneira irregular é medida que se impõe, notadamente em se tratando de faixa de segurança na margem de linha de transmissão de energia elétrica. 3. Dada a ostensividade da servidão administrativa para passagem de linha de transmissão, é inegável que a parte tinha ciência da proibição de construir, restando caracterizadas a clandestinidade e a má-fé da posse, o que impede a indenização pelas benfeitorias, inclusive, necessárias, porque sequer permitidas em face da destinação da servidão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.266920-4/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2022, publicação da súmula em 09/03/2022) Assim, afasto as preliminares arguidas. II.2. Mérito A autora alega ser possuidora de faixa de servidão administrativa destinada à passagem de linhas de energia elétrica de 138 kV. Afirma que constatou a construção irregular de um quarto e um banheiro sob os cabos de energia, apesar de a ocupante ter sido notificada para interromper e desfazer a obra. Sustenta que a construção oferece riscos à segurança e prejudica a manutenção das linhas, razão pela qual requer a reintegração de posse, com desocupação e demolição da obra, além da condenação da ré em custas e honorários. Dispõe o artigo 560 do Código de Processo Civil que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, incumbindo-lhe comprovar sua posse, a agressão praticada pela parte adversa, a data do evento e a perda da posse, a teor do artigo 561 do mesmo diploma. Tratando-se de servidão administrativa de energia elétrica, o artigo 3º do Decreto Federal nº 35.851 de 1954 estabelece expressamente a vedação de construções que impeçam ou causem dano à servidão: "Art. 3º Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus limitarão o uso e o gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, de praticar, dentro delas, quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem dano, incluídos entre os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte." A instituição e o funcionamento de linhas de transmissão e distribuição operadas por concessionária de serviço público configuram posse direta e aparente sobre a faixa de segurança necessária à operação e conservação das instalações. A invasão dessa faixa não edificável por meio de construções civis caracteriza ato ilícito e esbulho possessório. O laudo pericial judicial demonstrou de maneira categórica que o acréscimo construtivo realizado pela ré situa-se inteiramente dentro da faixa de segurança de 28 metros da linha de distribuição de 138 kV, desrespeitando as distâncias mínimas de isolamento e criando risco iminente de acidentes fatais: Da conclusão: Vista a residência da RÉ, tendo verificado também as linhas de distribuição que passam sobre a residência da referida, posso afirmar com exatidão que (a moradia está sobre a área de servidão) visto a imagem 01. A residência da Ré, juntamente com a parte da nova construção invade em sua totalidade a área de servidão da Linha de distribuição referida. A linhas de distribuição em alta tensão energizadas, operadas pela concessionária CEMIG estão localizadas em uma proximidade consideravelmente baixa sobre a residência da parte Ré, se encontra dentro do limite estabelecido de segurança chamado de AREA DE SERVIDÃO, quaisquer alterações no seu distanciamento físico podem prejudicar a operação da empresa credenciada para este fim CEMIG e intervir na integridade das pessoas residentes a sua proximidade. Portanto, decorrido neste laudo o objeto principal da lide, a construção de 01 quarto e 01 banheiro nas medidas aproximadas de (2,5 x 5,5 metros) se encontram em sua totalidade dentro da área de servidão. A ordem de demolição e desfazimento da obra erguida em desacordo com as normas técnicas é providência que decorre da necessidade de resguardar a integridade física dos próprios ocupantes e da comunidade, além de garantir a continuidade e confiabilidade da rede de distribuição de energia elétrica. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CEMIG - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - FAIXA DE SEGURANÇA - INVASÃO - POSSE CLANDESTINA - MÁ-FÉ - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - DESCABIMENTO. Constatada a existência de servidão, impõe-se o reconhecimento de que a concessionária é legítima possuidora da área utilizada como passagem de linhas de transmissão de energia elétrica, bem como da faixa de segurança. Comprovadas a invasão e turbação consciente de faixa de segurança da linha de transmissão, restam caracterizadas a clandestinidade e a má-fé da posse do réu. Afastada a boa-fé da natureza possessória, não há se falar em indenização pelas benfeitorias. Observada a razoabilidade na fixação do prazo para demolição, sua manutenção é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.075702-5/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2022, publicação da súmula em 13/07/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. ÁREA DE RISCO. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse proposta por concessionária de energia elétrica, determinando a desocupação e demolição de imóvel construído em faixa de servidão administrativa . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a legalidade da reintegração de posse em área de servidão administrativa; (ii) estabelecer se há direito à indenização por benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A servidão administrativa impõe restrições ao uso da propriedade, vedando construções que comprometam a segurança e o serviço público. 4. Laudo pericial comprova que a edificação está integralmente na faixa de segurança, em desacordo com normas técnicas e com risco à vida. 5. A ocupação irregular caracteriza posse injusta e configura esbulho, legitimando a reintegração. 6. A alegada boa-fé não se reconhece em área sabidamente imprópria, afastando o direito à indenização por benfeitorias. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.024439-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2026, publicação da súmula em 04/05/2026) Comprovados a posse legítima da concessionária e o esbulho materializado pela construção irregular em faixa de segurança de alta-tensão, a procedência dos pedidos é medida impositiva. A existência de outros imóveis em situação semelhante na localidade, bem como a utilização do imóvel para fins residenciais, não justificam a permanência da autora e de sua família no local, diante dos riscos à sua integridade físicas decorrentes da manutenção da situação. Ademais, a construção é manifestamente irregular e configura violação à posse administrativa decorrente da servidão. II.3 Do pedido contraposto A ré formulou pedido contraposto visando à condenação da concessionária ao pagamento de indenização pelas edificações/acessões erigidas no local, estimadas em R$ 28.000,00, com o exercício do direito de retenção até o pagamento efetivo, nos termos do artigo 1.219 do Código Civil. O pleito indenizatório e de retenção não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 1.200 do Código Civil, é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Por sua vez, o artigo 1.201 preceitua que é de boa-fé a posse quando o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Ademais, a teor do artigo 1.208 do Código Civil, os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, não autorizando a sua aquisição os atos clandestinos. No caso, a existência da rede de distribuição de alta-tensão (138 kV), com torres de transmissão e cabos de grande porte e ostensividade visual incontestável, afasta de plano qualquer alegação de boa-fé subjetiva ou ignorância do vício. O particular que edifica diretamente sob a projeção de cabos condutores de energia elétrica de alta voltagem, em área non aedificandi de servidão administrativa, atua com manifesta ciência da irregularidade do ato e assume conscientemente o risco proibido por lei (artigo 3º do Decreto nº 35.851 de 1954). Ademais, conforme preconiza o artigo 1.255 do Código Civil, aquele que edifica em terreno alheio somente faz jus à indenização se procedeu de boa-fé. Sendo a ocupação e a edificação clandestinas e violadoras de restrição administrativa de utilidade pública, resta afastada a boa-fé da possuidora, o que obsta a concessão de indenização por acessões e veda categoricamente o direito de retenção (art. 1.220 do CC). Ressalte-se que as construções executadas em faixa de segurança não ostentam a condição de benfeitorias necessárias e em nada aproveitam ao serviço público, constituindo, ao revés, fonte de risco de morte e obstáculo à manutenção das linhas, impondo-se a sua demolição às expensas da causadora do dano, sem ônus indenizatório à concessionária. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CONSTRUÇÃO IRREGULAR - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - DIREITO DE RETENÇÃO - BOA-FÉ AFASTADA - DESCABIMENTO - RECURSO PROVIDO. 1. Caso em que se discute o direito à indenização por benfeitorias e o direito de retenção de particular que possui construção em faixa de segurança de linha de transmissão de energia elétrica, área de servidão administrativa. 2. Nos termos do enunciado de súmula n. 619, do colendo STJ, "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". 3. No caso, tratando-se de construção irregular situada dentro da faixa de segurança em área destinada à servidão administrativa (linha de transmissão e distribuição de energia elétrica), não se evidencia a posse de boa-fé. Por conseguinte, não há falar em direito à indenização por benfeitorias, tampouco no exercício do direito de retenção. 4. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0231.13.028967-2/002, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2026, publicação da súmula em 17/04/2026) Portanto, o pedido contraposto deve ser julgado improcedente. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de NADIR DE ASSIS PEREIRA, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto deduzido pela ré, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) REINTEGRAR a autora CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. na posse da faixa de servidão administrativa e segurança da Linha de Distribuição Neves 1 - Pedro Leopoldo 3 / LD Neves 1 - Neves 4 (138 kV), situada no imóvel da Rua Cinco, nº 180, Bairro Neviana, Ribeirão das Neves/MG; b) DETERMINAR à ré que proceda à desocupação e realize a demolição/desfazimento integral da obra irregular, erguido sob a projeção da referida rede elétrica, com a remoção de entulhos do local, no prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença. Em razão da sucumbência na lide principal e no pedido contraposto, condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe defiro, com fulcro nos artigos 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários da advogada dativa nomeada nos autos, Dra. Maria Efigênia da Glória e Silva Neta, OAB/MG 215.933, no valor de R$ 1.693,22, devendo ser expedida a respectiva certidão. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem os autos com baixa na distribuição. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATALIA CRAVO LAZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves