Detalhe do processo

5005418-72.2025.8.13.0694

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5005418-72.2025.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: VICENTE ANTONIO VITOR PEREIRA CPF: 413.270.636-20 e outros RÉU: PAVICAN PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM LTDA CPF: 03.091.412/0001-72 DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo. 1. A parte autora requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, sob o argumento de se tratar de consumidor por equiparação. Contudo, a controvérsia cinge-se à apuração de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, matéria primordialmente regulada pelo Código Civil e pelo Código de Trânsito Brasileiro. A caracterização de "acidente de consumo" não se presume, exigindo demonstração de que o evento danoso decorreu de um defeito na prestação do serviço que transcendeu a esfera do contratante, o que se confunde com o próprio mérito da causa (existência de falha no serviço e nexo causal). Assim, indefiro a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, por entender que não se vislumbra a hipossuficiência técnica da parte autora a ponto de impossibilitar a produção de prova mínima de seu direito. 2. A controvérsia posta nos autos cinge-se a perquirir: a) a dinâmica do acidente, em especial a velocidade do veículo do autor e se houve efetiva obstrução de sua visão por jato d'água; b) a existência e a adequação da sinalização da obra no local e momento do acidente; c) a conduta do primeiro autor, especificamente quanto ao uso do cinto de segurança; d) a existência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados; e) o nexo de causalidade entre a conduta da ré na execução da obra e os danos suportados pelos autores. O ônus da prova será distribuído de forma ordinária, conforme art. 373, inciso I e II, do CPC. 3. Defiro a realização de prova pericial a cargo de engenheiro mecânico especializado em acidentes de trânsito. A prova pericial deverá ser custeada pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AJG/TJMG). 3. 1. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não feito. 3.2. À Secretaria para proceder a nomeação do perito através do banco de peritos do TJMG. 3.3. Aguarde-se a manifestação de aceite e, caso não assistidos pela assistência judiciária, a oferta dos honorários, a qual deverá ocorrer em 15 (quinze) dias. 3.4. Em caso de inércia/recusa, proceda-se a nomeação de outro profissional em substituição. 3.5. Tudo feito, o laudo deverá vir aos autos em 40 (quarenta) dias, sobre ele manifestando-se as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 4. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Santa Casa Hospital São Francisco de Assis. A obtenção de cópia do prontuário médico e de resultados de exames é um direito personalíssimo do paciente, que pode ser exercido diretamente perante a instituição de saúde, não dependendo de intervenção judicial. A alegação de que o link para consulta online expirou, desacompanhada de prova de que houve recusa formal do hospital em fornecer o documento de forma presencial, não justifica a movimentação da máquina judiciária para uma diligência que incumbe à própria parte interessada. 5. DEFIRO o pedido para que a ré seja intimada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a autorização ou permissão do órgão de trânsito competente para a execução das obras na via, nos termos do art. 95 do CTB. 6. INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de constatação autônomo, uma vez que a verificação das condições do veículo, inclusive a existência e o estado dos cintos de segurança, poderá ser objeto de análise na prova pericial ora deferida, cabendo à parte ré formular quesito específico nesse sentido. 7. Oportunamente será designada audiência de instrução. 8. Intimem-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu PAVICAN PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM LTDA

Autor TEREZINHA DE JESUS PEREIRA

Autor VICENTE ANTONIO VITOR PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA MARIA DE JESUS ROBERTO PESCUMA

OAB: 175599/MG

PAULO HENRIQUE ABUCATER VIGLIONI

OAB: 117519/MG

POLIANA AZEVEDO PENHA

OAB: 184407/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5005418-72.2025.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: VICENTE ANTONIO VITOR PEREIRA CPF: 413.270.636-20 e outros RÉU: PAVICAN PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM LTDA CPF: 03.091.412/0001-72 DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo. 1. A parte autora requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, sob o argumento de se tratar de consumidor por equiparação. Contudo, a controvérsia cinge-se à apuração de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, matéria primordialmente regulada pelo Código Civil e pelo Código de Trânsito Brasileiro. A caracterização de "acidente de consumo" não se presume, exigindo demonstração de que o evento danoso decorreu de um defeito na prestação do serviço que transcendeu a esfera do contratante, o que se confunde com o próprio mérito da causa (existência de falha no serviço e nexo causal). Assim, indefiro a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, por entender que não se vislumbra a hipossuficiência técnica da parte autora a ponto de impossibilitar a produção de prova mínima de seu direito. 2. A controvérsia posta nos autos cinge-se a perquirir: a) a dinâmica do acidente, em especial a velocidade do veículo do autor e se houve efetiva obstrução de sua visão por jato d'água; b) a existência e a adequação da sinalização da obra no local e momento do acidente; c) a conduta do primeiro autor, especificamente quanto ao uso do cinto de segurança; d) a existência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados; e) o nexo de causalidade entre a conduta da ré na execução da obra e os danos suportados pelos autores. O ônus da prova será distribuído de forma ordinária, conforme art. 373, inciso I e II, do CPC. 3. Defiro a realização de prova pericial a cargo de engenheiro mecânico especializado em acidentes de trânsito. A prova pericial deverá ser custeada pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AJG/TJMG). 3. 1. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não feito. 3.2. À Secretaria para proceder a nomeação do perito através do banco de peritos do TJMG. 3.3. Aguarde-se a manifestação de aceite e, caso não assistidos pela assistência judiciária, a oferta dos honorários, a qual deverá ocorrer em 15 (quinze) dias. 3.4. Em caso de inércia/recusa, proceda-se a nomeação de outro profissional em substituição. 3.5. Tudo feito, o laudo deverá vir aos autos em 40 (quarenta) dias, sobre ele manifestando-se as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 4. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Santa Casa Hospital São Francisco de Assis. A obtenção de cópia do prontuário médico e de resultados de exames é um direito personalíssimo do paciente, que pode ser exercido diretamente perante a instituição de saúde, não dependendo de intervenção judicial. A alegação de que o link para consulta online expirou, desacompanhada de prova de que houve recusa formal do hospital em fornecer o documento de forma presencial, não justifica a movimentação da máquina judiciária para uma diligência que incumbe à própria parte interessada. 5. DEFIRO o pedido para que a ré seja intimada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a autorização ou permissão do órgão de trânsito competente para a execução das obras na via, nos termos do art. 95 do CTB. 6. INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de constatação autônomo, uma vez que a verificação das condições do veículo, inclusive a existência e o estado dos cintos de segurança, poderá ser objeto de análise na prova pericial ora deferida, cabendo à parte ré formular quesito específico nesse sentido. 7. Oportunamente será designada audiência de instrução. 8. Intimem-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas