5005418-56.2024.8.13.0452
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5005418-56.2024.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: ELIZANGELA DE FATIMA OLIVEIRA CPF: 079.298.766-75 RÉU: MONIK GONCALVES VILELA LOPES CPF: 087.449.626-81 e outros DECISÃO A presente demanda versa sobre pedido indenizatório ajuizado por Elizângela de Fátima Oliveira em face de pessoas jurídicas e profissionais de saúde, tendo por causa de pedir alegados danos materiais, estéticos e morais decorrentes de procedimento cirúrgico de histerectomia e posterior cirurgia reparadora realizados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), mediante encaminhamento da Secretaria Municipal de Saúde de Perdigão para o Hospital e Maternidade Santa Rita S/A (ID 10660101840). No curso da instrução probatória, após a elaboração do laudo pericial médico oficial (ID 10573975461) e de dois laudos complementares (ID 10588405549 e ID 10621331182), a parte autora requereu a aplicação do Tema 940 do Supremo Tribunal Federal para fins de exclusão de todos os profissionais médicos do polo passivo da lide (ID 10575047746), além de apresentar impugnação à higidez da prova pericial e requerer a exclusão do parecer do assistente técnico indicado pelo hospital réu (ID 10660101840). Por intermédio da decisão interlocutória de ID 10660101840, o Juízo apreciou as preliminares e fixou as seguintes diretrizes determinantes para o prosseguimento do feito: Exclusão dos profissionais médicos do polo passivo O Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, reforçada pela manifestação de concordância da autora, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e no Tema 940 do STF, em relação a todos os 9 (nove) médicos pessoas físicas: Vivian do Livramento Ladeira, Fernanda Lima Neder Issa, Carla Beatriz de Souza Alves, Gláucio Gregori Nunes Bomfá, Hilton Drumond Froede, Monik Gonçalves Vilela Lopes, Maxmillian Alkimim Dutra, André Cançado Frois e Paula Meyer de Lima Silveira (ID 10660101840). Restou determinado expressamente que a demanda prossiga exclusivamente em face das pessoas jurídicas integrantes do polo passivo, quais sejam, o Hospital e Maternidade Santa Rita S/A e o Município de Perdigão, ressalvada a via regressiva autônoma caso demonstrado dolo ou culpa (ID 10660101840). Manutenção do laudo do assistente técnico hospitalar O pedido da autora visando à exclusão do parecer técnico emitido pelo assistente do Hospital Santa Rita (ID 10592448672) foi indeferido, tendo o magistrado reconhecido a tempestividade de sua indicação na peça de contestação (ID 10233365334, em observância ao art. 465, § 1º, II, do CPC), bem como a plena validade da análise documental e crítica pericial elaborada pelo profissional, mesmo sem o seu comparecimento presencial ao exame clínico (ID 10660101840). Determinação de esclarecimentos periciais específicos Em razão das incongruências entre a adoção de técnica cirúrgica classificada como "não protocolar" e a conclusão pericial de "iatrogenia", o Juízo determinou a intimação do perito oficial, com base no artigo 477, § 2º, incisos I e II, do CPC, para prestar esclarecimentos formais sobre: (a) a compatibilidade técnica entre a utilização de método não protocolar e o conceito de iatrogenia, esclarecendo se o desvio técnico foi determinante para a lesão uretral/vesical; e (b) a viabilidade de distinção e percepção visual direta das estruturas anatômicas (ureter e artéria uterina) durante o ato cirúrgico frente ao quadro de anúria no pós-operatório (ID 10660101840). Na mesma oportunidade, a autora foi intimada para apresentar impugnação às contestações do Município de Perdigão e do Hospital Santa Rita, e ambas as partes foram instadas a especificar justificadamente as provas que pretendiam produzir (ID 10660101840). Embargos de Declaração O corréu excluído Gláucio Gregori Nunes Bomfá opôs embargos de declaração (ID 10668175402) em face da decisão interlocutória de ID 10660101840 / ID 10663242504, apontando omissões quanto à fixação de honorários sucumbenciais, reembolso de despesas com assistente técnico e condenação por litigância de má-fé. Intimada, a parte autora apresentou contraminuta (ID 10687308110 ), e o embargante reiterou o pedido de julgamento imediato (ID 10690597712 ). Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da exclusão A decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do corréu e extinguiu o feito sem resolução de mérito em seu favor (art. 485, VI, do CPC) restou omissa quanto à fixação da verba honorária. Em atenção ao princípio da causalidade e às diretrizes do artigo 85, caput e §§ 1º, 2º e 6º, do CPC, a exclusão de litisconsorte passivo assegura ao seu procurador o arbitramento de honorários sucumbenciais. Considerando o trabalho desenvolvido, a complexidade da matéria e o momento processual da extinção subjetiva, fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora em benefício dos advogados do embargante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Contudo, como a autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça (ID 10205763729 ), a exigibilidade da verba sucumbencial fica sob condição suspensiva, consoante o artigo 98, § 3º, do CPC. Ressarcimento das despesas processuais com assistente técnico O embargante comprovou o adiantamento de R$ 2.700,00 relativos à contratação de assistente técnico médico (empresa GSMED Serviços Médicos Ltda, ID 10234180421 ). Nos termos dos artigos 82, § 2º, e 84 do CPC, tal montante integra as despesas processuais reembolsáveis pelo sucumbente. Desse modo, acolhe-se a omissão para reconhecer o direito do corréu excluído ao ressarcimento do valor comprovadamente adiantado. Todavia, por força do artigo 98, § 1º, inciso VI, e § 3º, do CPC, a exigibilidade dessa verba indenizatória também se encontra com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à autora (ID 10205763729 ). Litigância de má-fé Rejeita-se o pedido de sancionamento da autora com base nos artigos 80 e 81 do CPC. A propositura da demanda em face dos profissionais que integraram o atendimento médico e a subsequente concordância com a aplicação do Tema 940 do STF decorreram do exercício regular do direito de ação na apuração de fatos médicos complexos. A imposição das penas por litigância de má-fé exige a presença inequívoca de dolo processual ou intuito malicioso, elemento que não restou demonstrado nos autos. Em cumprimento à determinação judicial, o perito oficial Dr. Herculano Francisco Ferreira Kelles apresentou o Laudo Pericial Complementar nº 3 (ID 106650822955), ensejando as seguintes manifestações nos autos: os réus Maxmillian Alkimim Dutra, Fernanda Lima Neder Issa e Carla Beatriz de Souza Alves apresentaram manifestação (ID 10699070327). Manifestação do corréu Hospital e Maternidade Santa Rita S/A O Hospital e Maternidade Santa Rita S/A protocolou petição (ID 10700424162) concordando integralmente com o laudo pericial complementar nº 3, demonstrando que a lesão ureteral consistiu em complicação cirúrgica inerente ao procedimento e que a assistência hospitalar foi tempestiva, célere e protocolar (ID 10700424162). Ao final, o hospital requereu: a) a homologação judicial do laudo complementar nº 3; b) a valoração do parecer técnico de seu assistente; c) o julgamento de improcedência de todos os pleitos inaugurais; e d) a condenação da autora nos ônus sucumbenciais (ID 10700424162). Ante o exposto ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Gláucio Gregori Nunes Bomfá (ID 10668175402 ), sanando as omissões da decisão de ID 10660101840, para: Fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora em favor dos patronos do embargante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC; Reconhecer o dever de ressarcimento das despesas adiantadas com assistente técnico no montante comprovado de R$ 2.700,00 (ID 10234180421 ), nos termos dos artigos 82, § 2º, e 84 do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais e indenizatórias fixadas nos itens precedentes, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora (ID 10205763729 ), na forma do artigo 98, § 3º, do CPC; e Indeferir o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé (artigo 80 do CPC ); HOMOLOGO os esclarecimentos periciais apresentados pelo perito do juízo no Laudo Complementar nº 3 (ID 106650822955 ), porquanto responderam aos pontos determinados por este Juízo e contaram com a concordância das partes manifestantes; DETERMINO À SECRETARIA a retificação imediata dos registros do feito no sistema PJe, promovendo a baixa definitiva dos 9 (nove) médicos excluídos da lide (ID 10660101840 ), figurando no polo passivo exclusivamente o Hospital e Maternidade Santa Rita S/A e o Município de Perdigão; INTIMEM-SE AS PARTES REMANESCENTES (Elizângela de Fátima Oliveira, Hospital e Maternidade Santa Rita S/A e Município de Perdigão) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: Digam justificadamente se pretendem produzir outras provas, indicando a necessidade concreta e o fato a ser demonstrado ou manifestem expressa concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Saliento que a inércia será entendida como concordância. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANDRE CANCADO FROIS
Réu CARLA BEATRIZ DE SOUZA ALVES
Autor ELIZANGELA DE FATIMA OLIVEIRA
Réu FERNANDA LIMA NEDER ISSA
Réu GLAUCIO GREGORI NUNES BOMFA
Réu HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA SA
Réu MAXMILLAN ALKIMIM DUTRA
Réu MONIK GONCALVES VILELA LOPES
Réu PAULA MEYER DE LIMA SILVEIRA
Réu VIVIAN DO LIVRAMENTO LADEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO AURÉLIO GOTARDELO DIAS LOPES
OAB: 136354/MG
LEANDRO HENRIQUE BRASIEL PEREIRA
OAB: 177144/MG
MARIA DE LOURDES DE SOUZA OLIVEIRA
OAB: 93012/MG
ZENITH VASCONCELOS DE SOUZA
OAB: 103318/MG
JOAQUIM JOSE GONTIJO
OAB: 90168/MG
ANDRE MEYER DE LIMA DUARTE SILVEIRA
OAB: 215064/MG
AMANDA MARTINS DE CASTRO BERNARDES
OAB: 136656/MG
RAYANE DOMINGUES LEITE
OAB: 215885/MG
FERNANDA CANDIDO DE LIMA
OAB: 243994/MG
ERMELINDA CESAR RAYMUNDO RIBEIRO
OAB: 151790/MG
DANIEL MENDES BARBOSA
OAB: 100177/MG
MARIANA QUEIROZ CARDOSO LOBATO
OAB: 105492/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5005418-56.2024.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: ELIZANGELA DE FATIMA OLIVEIRA CPF: 079.298.766-75 RÉU: MONIK GONCALVES VILELA LOPES CPF: 087.449.626-81 e outros DECISÃO A presente demanda versa sobre pedido indenizatório ajuizado por Elizângela de Fátima Oliveira em face de pessoas jurídicas e profissionais de saúde, tendo por causa de pedir alegados danos materiais, estéticos e morais decorrentes de procedimento cirúrgico de histerectomia e posterior cirurgia reparadora realizados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), mediante encaminhamento da Secretaria Municipal de Saúde de Perdigão para o Hospital e Maternidade Santa Rita S/A (ID 10660101840). No curso da instrução probatória, após a elaboração do laudo pericial médico oficial (ID 10573975461) e de dois laudos complementares (ID 10588405549 e ID 10621331182), a parte autora requereu a aplicação do Tema 940 do Supremo Tribunal Federal para fins de exclusão de todos os profissionais médicos do polo passivo da lide (ID 10575047746), além de apresentar impugnação à higidez da prova pericial e requerer a exclusão do parecer do assistente técnico indicado pelo hospital réu (ID 10660101840). Por intermédio da decisão interlocutória de ID 10660101840, o Juízo apreciou as preliminares e fixou as seguintes diretrizes determinantes para o prosseguimento do feito: Exclusão dos profissionais médicos do polo passivo O Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, reforçada pela manifestação de concordância da autora, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e no Tema 940 do STF, em relação a todos os 9 (nove) médicos pessoas físicas: Vivian do Livramento Ladeira, Fernanda Lima Neder Issa, Carla Beatriz de Souza Alves, Gláucio Gregori Nunes Bomfá, Hilton Drumond Froede, Monik Gonçalves Vilela Lopes, Maxmillian Alkimim Dutra, André Cançado Frois e Paula Meyer de Lima Silveira (ID 10660101840). Restou determinado expressamente que a demanda prossiga exclusivamente em face das pessoas jurídicas integrantes do polo passivo, quais sejam, o Hospital e Maternidade Santa Rita S/A e o Município de Perdigão, ressalvada a via regressiva autônoma caso demonstrado dolo ou culpa (ID 10660101840). Manutenção do laudo do assistente técnico hospitalar O pedido da autora visando à exclusão do parecer técnico emitido pelo assistente do Hospital Santa Rita (ID 10592448672) foi indeferido, tendo o magistrado reconhecido a tempestividade de sua indicação na peça de contestação (ID 10233365334, em observância ao art. 465, § 1º, II, do CPC), bem como a plena validade da análise documental e crítica pericial elaborada pelo profissional, mesmo sem o seu comparecimento presencial ao exame clínico (ID 10660101840). Determinação de esclarecimentos periciais específicos Em razão das incongruências entre a adoção de técnica cirúrgica classificada como "não protocolar" e a conclusão pericial de "iatrogenia", o Juízo determinou a intimação do perito oficial, com base no artigo 477, § 2º, incisos I e II, do CPC, para prestar esclarecimentos formais sobre: (a) a compatibilidade técnica entre a utilização de método não protocolar e o conceito de iatrogenia, esclarecendo se o desvio técnico foi determinante para a lesão uretral/vesical; e (b) a viabilidade de distinção e percepção visual direta das estruturas anatômicas (ureter e artéria uterina) durante o ato cirúrgico frente ao quadro de anúria no pós-operatório (ID 10660101840). Na mesma oportunidade, a autora foi intimada para apresentar impugnação às contestações do Município de Perdigão e do Hospital Santa Rita, e ambas as partes foram instadas a especificar justificadamente as provas que pretendiam produzir (ID 10660101840). Embargos de Declaração O corréu excluído Gláucio Gregori Nunes Bomfá opôs embargos de declaração (ID 10668175402) em face da decisão interlocutória de ID 10660101840 / ID 10663242504, apontando omissões quanto à fixação de honorários sucumbenciais, reembolso de despesas com assistente técnico e condenação por litigância de má-fé. Intimada, a parte autora apresentou contraminuta (ID 10687308110 ), e o embargante reiterou o pedido de julgamento imediato (ID 10690597712 ). Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da exclusão A decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do corréu e extinguiu o feito sem resolução de mérito em seu favor (art. 485, VI, do CPC) restou omissa quanto à fixação da verba honorária. Em atenção ao princípio da causalidade e às diretrizes do artigo 85, caput e §§ 1º, 2º e 6º, do CPC, a exclusão de litisconsorte passivo assegura ao seu procurador o arbitramento de honorários sucumbenciais. Considerando o trabalho desenvolvido, a complexidade da matéria e o momento processual da extinção subjetiva, fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora em benefício dos advogados do embargante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Contudo, como a autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça (ID 10205763729 ), a exigibilidade da verba sucumbencial fica sob condição suspensiva, consoante o artigo 98, § 3º, do CPC. Ressarcimento das despesas processuais com assistente técnico O embargante comprovou o adiantamento de R$ 2.700,00 relativos à contratação de assistente técnico médico (empresa GSMED Serviços Médicos Ltda, ID 10234180421 ). Nos termos dos artigos 82, § 2º, e 84 do CPC, tal montante integra as despesas processuais reembolsáveis pelo sucumbente. Desse modo, acolhe-se a omissão para reconhecer o direito do corréu excluído ao ressarcimento do valor comprovadamente adiantado. Todavia, por força do artigo 98, § 1º, inciso VI, e § 3º, do CPC, a exigibilidade dessa verba indenizatória também se encontra com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à autora (ID 10205763729 ). Litigância de má-fé Rejeita-se o pedido de sancionamento da autora com base nos artigos 80 e 81 do CPC. A propositura da demanda em face dos profissionais que integraram o atendimento médico e a subsequente concordância com a aplicação do Tema 940 do STF decorreram do exercício regular do direito de ação na apuração de fatos médicos complexos. A imposição das penas por litigância de má-fé exige a presença inequívoca de dolo processual ou intuito malicioso, elemento que não restou demonstrado nos autos. Em cumprimento à determinação judicial, o perito oficial Dr. Herculano Francisco Ferreira Kelles apresentou o Laudo Pericial Complementar nº 3 (ID 106650822955), ensejando as seguintes manifestações nos autos: os réus Maxmillian Alkimim Dutra, Fernanda Lima Neder Issa e Carla Beatriz de Souza Alves apresentaram manifestação (ID 10699070327). Manifestação do corréu Hospital e Maternidade Santa Rita S/A O Hospital e Maternidade Santa Rita S/A protocolou petição (ID 10700424162) concordando integralmente com o laudo pericial complementar nº 3, demonstrando que a lesão ureteral consistiu em complicação cirúrgica inerente ao procedimento e que a assistência hospitalar foi tempestiva, célere e protocolar (ID 10700424162). Ao final, o hospital requereu: a) a homologação judicial do laudo complementar nº 3; b) a valoração do parecer técnico de seu assistente; c) o julgamento de improcedência de todos os pleitos inaugurais; e d) a condenação da autora nos ônus sucumbenciais (ID 10700424162). Ante o exposto ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Gláucio Gregori Nunes Bomfá (ID 10668175402 ), sanando as omissões da decisão de ID 10660101840, para: Fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora em favor dos patronos do embargante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC; Reconhecer o dever de ressarcimento das despesas adiantadas com assistente técnico no montante comprovado de R$ 2.700,00 (ID 10234180421 ), nos termos dos artigos 82, § 2º, e 84 do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais e indenizatórias fixadas nos itens precedentes, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora (ID 10205763729 ), na forma do artigo 98, § 3º, do CPC; e Indeferir o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé (artigo 80 do CPC ); HOMOLOGO os esclarecimentos periciais apresentados pelo perito do juízo no Laudo Complementar nº 3 (ID 106650822955 ), porquanto responderam aos pontos determinados por este Juízo e contaram com a concordância das partes manifestantes; DETERMINO À SECRETARIA a retificação imediata dos registros do feito no sistema PJe, promovendo a baixa definitiva dos 9 (nove) médicos excluídos da lide (ID 10660101840 ), figurando no polo passivo exclusivamente o Hospital e Maternidade Santa Rita S/A e o Município de Perdigão; INTIMEM-SE AS PARTES REMANESCENTES (Elizângela de Fátima Oliveira, Hospital e Maternidade Santa Rita S/A e Município de Perdigão) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: Digam justificadamente se pretendem produzir outras provas, indicando a necessidade concreta e o fato a ser demonstrado ou manifestem expressa concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Saliento que a inércia será entendida como concordância. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana