5005416-76.2026.8.13.0271
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 5005416-76.2026.8.13.0271 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GLEISON JUNIO MARQUES ALVES CPF: 126.743.306-00 e outros DECISÃO 1. Das preliminares levantadas pela defesa Compulsando a exordial acusatória (ID 10718985178), constata-se que esta preenche todos os requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal. A narrativa fática expõe, de maneira clara e inteligível, as circunstâncias de tempo, lugar, conduta e modo de execução atribuídos a cada um dos réus, qualificando-os devidamente e viabilizando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Não se vislumbra inépcia da inicial ou carência de pressupostos processuais e condições da ação. Quanto à preliminar de ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP) suscitada por ambas as Defesas Prévias, cumpre assinalar que a justa causa traduz-se no suporte probatório mínimo (lastro indiciário plausível) indispensável à admissibilidade da ação penal. No caso vertente, a materialidade delitiva encontra-se cabalmente comprovada pelo Auto de Apreensão (ID 10718381788), pelo Laudo Pericial de Constatação Preliminar (ID 10718381792) e pelo Laudo Pericial Toxicológico Definitivo (ID 10718381806), os quais atestam a apreensão de substância entorpecente proibida (cocaína), perfazendo massa total de 140,00 gramas, fracionada em 70 (setenta) invólucros plásticos. Os indícios de autoria, por sua vez, exsurgem seguros dos depoimentos colhidos no Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10718381785) e no Boletim de Ocorrência (ID 10718381786): Em relação ao acusado Gustavo Natã Silva, os indícios decorrem da localização direta do entorpecente em suas roupas íntimas, circunstância admitida na esfera inquisitorial. No tocante ao acusado Gleison Júnio Marques Alves, a despeito de não portar drogas em sua posse direta, atuava como condutor da motocicleta utilizada para o transporte do entorpecente, associado à tentativa de manobra evasiva/aceleração ao avistar a guarnição militar e à divergência frontal e inconciliável entre as versões dos réus sobre o trajeto percorrido. Tais elementos conferem suporte empírico e suficiência indiciária para a inauguração da instância penal, descabendo a rejeição prematura da acusação. As defesas pugnam, alternativamente, pela absolvição sumária sob o argumento de ausência de dolo e atipicidade da conduta, indicando o art. 397, inciso II, do CPP. De início, observa-se a impropriedade técnica do enquadramento legal invocado: o art. 397, II, do CPP cuida de causa excludente de culpabilidade (ex: coação moral irresistível, erro de proibição inevitável), categoria que não se confunde com a tipicidade subjetiva (dolo). Ainda que a insurgência seja apreciada sob a ótica do art. 397, inciso III, do CPP (manifesta atipicidade do fato), o pleito não comporta acolhimento. A absolvição sumária reclama prova inequívoca, incontroversa e cristalina, que dispense qualquer dilação probatória. A averiguação do dolo específico, a aferição da destinação do entorpecente apreendido (se para difusão ilícita ou eventual consumo pessoal) e o alcance da participação de cada corréu na empreitada delitiva (art. 29 do CP) constituem matérias eminentemente meritórias. Tais teses demandam instrução probatória ampla e aprofundada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo defeso ao julgador antecipar o juízo de mérito nesta quadra procedimental, na qual vigora o princípio in dubio pro societate. Destarte, REJEITO as preliminares arguidas por ambas as Defesas Técnicas. 2. Do prosseguimento do feito Recebo a denúncia, haja vista que os fatos nela narrados constituem, em tese, condutas delituosas, havendo justa causa para a instauração da ação penal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de outubro de 2026, às 13h. Intime-se, ainda, as testemunhas por qualquer meio de comunicação. Registro que o ato será realizado por videoconferência, por meio do link https://tjmg.webex.com/meet/gab.fru1crim. No mais, na forma do artigo 316, parágrafo único, do CPP, mantenho a prisão preventiva decretada, vez que não houve alteração do contexto fático, de forma que os fundamentos que ensejaram a imposição da custódia cautelar restam inalterados. Citem-se e requisitem-se os réus. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica. ROBSON MONTEIRO ROCHA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GLEISON JUNIO MARQUES ALVES
Réu GUSTAVO NATA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIENE SABINO DA SILVA
OAB: 186593/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 5005416-76.2026.8.13.0271 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GLEISON JUNIO MARQUES ALVES CPF: 126.743.306-00 e outros DECISÃO 1. Das preliminares levantadas pela defesa Compulsando a exordial acusatória (ID 10718985178), constata-se que esta preenche todos os requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal. A narrativa fática expõe, de maneira clara e inteligível, as circunstâncias de tempo, lugar, conduta e modo de execução atribuídos a cada um dos réus, qualificando-os devidamente e viabilizando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Não se vislumbra inépcia da inicial ou carência de pressupostos processuais e condições da ação. Quanto à preliminar de ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP) suscitada por ambas as Defesas Prévias, cumpre assinalar que a justa causa traduz-se no suporte probatório mínimo (lastro indiciário plausível) indispensável à admissibilidade da ação penal. No caso vertente, a materialidade delitiva encontra-se cabalmente comprovada pelo Auto de Apreensão (ID 10718381788), pelo Laudo Pericial de Constatação Preliminar (ID 10718381792) e pelo Laudo Pericial Toxicológico Definitivo (ID 10718381806), os quais atestam a apreensão de substância entorpecente proibida (cocaína), perfazendo massa total de 140,00 gramas, fracionada em 70 (setenta) invólucros plásticos. Os indícios de autoria, por sua vez, exsurgem seguros dos depoimentos colhidos no Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10718381785) e no Boletim de Ocorrência (ID 10718381786): Em relação ao acusado Gustavo Natã Silva, os indícios decorrem da localização direta do entorpecente em suas roupas íntimas, circunstância admitida na esfera inquisitorial. No tocante ao acusado Gleison Júnio Marques Alves, a despeito de não portar drogas em sua posse direta, atuava como condutor da motocicleta utilizada para o transporte do entorpecente, associado à tentativa de manobra evasiva/aceleração ao avistar a guarnição militar e à divergência frontal e inconciliável entre as versões dos réus sobre o trajeto percorrido. Tais elementos conferem suporte empírico e suficiência indiciária para a inauguração da instância penal, descabendo a rejeição prematura da acusação. As defesas pugnam, alternativamente, pela absolvição sumária sob o argumento de ausência de dolo e atipicidade da conduta, indicando o art. 397, inciso II, do CPP. De início, observa-se a impropriedade técnica do enquadramento legal invocado: o art. 397, II, do CPP cuida de causa excludente de culpabilidade (ex: coação moral irresistível, erro de proibição inevitável), categoria que não se confunde com a tipicidade subjetiva (dolo). Ainda que a insurgência seja apreciada sob a ótica do art. 397, inciso III, do CPP (manifesta atipicidade do fato), o pleito não comporta acolhimento. A absolvição sumária reclama prova inequívoca, incontroversa e cristalina, que dispense qualquer dilação probatória. A averiguação do dolo específico, a aferição da destinação do entorpecente apreendido (se para difusão ilícita ou eventual consumo pessoal) e o alcance da participação de cada corréu na empreitada delitiva (art. 29 do CP) constituem matérias eminentemente meritórias. Tais teses demandam instrução probatória ampla e aprofundada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo defeso ao julgador antecipar o juízo de mérito nesta quadra procedimental, na qual vigora o princípio in dubio pro societate. Destarte, REJEITO as preliminares arguidas por ambas as Defesas Técnicas. 2. Do prosseguimento do feito Recebo a denúncia, haja vista que os fatos nela narrados constituem, em tese, condutas delituosas, havendo justa causa para a instauração da ação penal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de outubro de 2026, às 13h. Intime-se, ainda, as testemunhas por qualquer meio de comunicação. Registro que o ato será realizado por videoconferência, por meio do link https://tjmg.webex.com/meet/gab.fru1crim. No mais, na forma do artigo 316, parágrafo único, do CPP, mantenho a prisão preventiva decretada, vez que não houve alteração do contexto fático, de forma que os fundamentos que ensejaram a imposição da custódia cautelar restam inalterados. Citem-se e requisitem-se os réus. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica. ROBSON MONTEIRO ROCHA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal