5005416-29.2023.8.21.0087
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5005416-29.2023.8.21.0087/RS AUTOR : NISOTUR VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : ROGERIO PAGEL (OAB RS081348) AUTOR : ALMIDIO ANTONIO ELY ADVOGADO(A) : ROGERIO PAGEL (OAB RS081348) AUTOR : ALMIDIO ANTONIO ELY TRANSPORTES ADVOGADO(A) : ROGERIO PAGEL (OAB RS081348) RÉU : CENTRO DE PRODUCAO RIO GRANDENSE DE ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSÉ DA ROCHA (OAB RS036568) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença em que foi deferida a realização de perícia contábil, com fixação dos honorários periciais e determinação de depósito pela parte ré no importe de R$ 9.269,99. No evento 118, DOC1 , o perito José Marcelo Barbosa Rocha manifestou que a parte ré não teria garantido o pagamento de sua cota-parte dos honorários periciais, condicionando o início dos trabalhos à regularização da pendência. Contudo, verifica-se que, no evento 114, DOC2 , a parte ré juntou comprovante de transferência bancária (TED), em favor do perito José Marcelo Barbosa Rocha , diretamente em sua conta bancária. Dessa forma, considera-se sanada a questão relativa ao depósito dos honorários periciais pela parte ré , tendo em vista que o valor foi transferido diretamente à conta do expert. Em prosseguimento, verificam-se ainda pendências apontadas pelo perito em suas manifestações anteriores, necessárias ao início dos trabalhos técnicos, quais sejam: a) fornecimento do endereço de e-mail do assistente técnico indicado pela parte ré (Sr. Mauro Stacchini Jr., CRC n° 1SP117.498/O-0), para cumprimento do disposto no art. 466, §2°, do CPC; e Ante o exposto: 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, supram as informações e providências ainda pendentes indicadas pelo perito, especialmente o fornecimento do e-mail do assistente técnico da parte ré e a regularização da questão relativa à liberação antecipada dos honorários, sob pena de prosseguimento do feito no estado em que se encontrar. 2. Supridas as pendências, intime-se o perito José Marcelo Barbosa Rocha para que apresente o laudo pericial no prazo já fixado nos autos, dando início imediato aos trabalhos técnicos. 3. Após, tornem conclusos para apreciação. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALMIDIO ANTONIO ELY
Autor ALMIDIO ANTONIO ELY TRANSPORTES
Réu CENTRO DE PRODUCAO RIO GRANDENSE DE ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA
Autor NISOTUR VIAGENS E TURISMO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO PAGEL
OAB: 81348/RS
HENRIQUE JOSÉ DA ROCHA
OAB: 36568/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5005416-29.2023.8.21.0087/RS AUTOR : NISOTUR VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : ROGERIO PAGEL (OAB RS081348) AUTOR : ALMIDIO ANTONIO ELY ADVOGADO(A) : ROGERIO PAGEL (OAB RS081348) AUTOR : ALMIDIO ANTONIO ELY TRANSPORTES ADVOGADO(A) : ROGERIO PAGEL (OAB RS081348) RÉU : CENTRO DE PRODUCAO RIO GRANDENSE DE ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSÉ DA ROCHA (OAB RS036568) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença em que foi deferida a realização de perícia contábil, com fixação dos honorários periciais e determinação de depósito pela parte ré no importe de R$ 9.269,99. No evento 118, DOC1 , o perito José Marcelo Barbosa Rocha manifestou que a parte ré não teria garantido o pagamento de sua cota-parte dos honorários periciais, condicionando o início dos trabalhos à regularização da pendência. Contudo, verifica-se que, no evento 114, DOC2 , a parte ré juntou comprovante de transferência bancária (TED), em favor do perito José Marcelo Barbosa Rocha , diretamente em sua conta bancária. Dessa forma, considera-se sanada a questão relativa ao depósito dos honorários periciais pela parte ré , tendo em vista que o valor foi transferido diretamente à conta do expert. Em prosseguimento, verificam-se ainda pendências apontadas pelo perito em suas manifestações anteriores, necessárias ao início dos trabalhos técnicos, quais sejam: a) fornecimento do endereço de e-mail do assistente técnico indicado pela parte ré (Sr. Mauro Stacchini Jr., CRC n° 1SP117.498/O-0), para cumprimento do disposto no art. 466, §2°, do CPC; e Ante o exposto: 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, supram as informações e providências ainda pendentes indicadas pelo perito, especialmente o fornecimento do e-mail do assistente técnico da parte ré e a regularização da questão relativa à liberação antecipada dos honorários, sob pena de prosseguimento do feito no estado em que se encontrar. 2. Supridas as pendências, intime-se o perito José Marcelo Barbosa Rocha para que apresente o laudo pericial no prazo já fixado nos autos, dando início imediato aos trabalhos técnicos. 3. Após, tornem conclusos para apreciação. Intime-se.