5005415-26.2022.8.13.0338
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
2ª Vara Cível de Itaúna - MG 5005415-26.2022.8.13.0338 Meritíssimo Juiz Gilberto Francisco Brandão, médico, com registro junto ao CRM-MG 25545, perito nomeado nos autos, se sente honrado com a deferência e aceito o encargo, e propõe a título de honorários médicos periciais a quantia R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Requer que seja homologado o quantum pretendido, bem como o depósito do valor, para dar início aos trabalhos periciais que requer tempo, exame clínico do periciado, levantamento da literatura atualizada pertinente, elaboração do laudo pericial e resposta aos quesitos acostados aos autos e de esclarecimentos que porventura sejam necessários, bem como se trata de uma pericia de alta complexidade. Na oportunidade manifesta protestos da mais alta estima e distinta consideração. Itaúna 18 de julho de 2026 Dr. Gilberto Francisco Brandão CRM 25545 RQE 53232 - 33699 Membro Titular da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas Membro Titular da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia Peço a gentileza que todos os comunicados sejam feitos através do endereço eletrônico: ortopedia.pediatrica@yahoo.com.br 1- QUALIFICAÇÃO DO PERITO · Título de Especialista em Perícia Médica reconhecida pela ABMLPM – Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas · Título de Especialista em Ortopedia e Traumatologia reconhecido pela SBOT – Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia · Membro Titular da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas · Médico Perito oficial da CEMED, centro médico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais · Médico Perito oficial das Varas Cíveis dos Comarcas de Belo Horizonte, Itaúna, Divinópolis, João Pinheiro, Para de Minas · Presidente da Sociedade Brasileira de Ortopedia – Regional Minas Gerais – 2010 · Presidente da Sociedade Brasileira de Ortopedia Pediátrica – biênio 2019 – 2020 · Curso para Resolução de Conflitos pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça (ENAM); · Mestre “lato sensu” em perícias médicas · Publicação na Revista Oficial de Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas - Revista Perspectivas - o artigo: “Desvalorização Monetária da Indenização paga por Morte em Vítimas de Acidente Automotores Terrestre desde a Publicação da Lei 11.945 de 2009”, VOL. 2, NO. 3, 2017”. http://perspectivas.med.br/2017/06/desvalorizacao-monetaria-da-indenizacao-paga-por-morte-em-vitimas-de-acidente-automotores-terrestre-des · Perito nomeado Mutirão DPVAT do TJMG desde 2010 · Diretor Clínico do Instituto Mineiro de Ortopedia e Traumatologia · Ortopedista Pediátrico do Hospital Vila da Serra e Oncoclínicas · Membro da Allumni (AO/ASIF Association for Study of Internal Fixation · Especialista em Ortopedia e Traumatologia pelo Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais; · Miembro de Honor la Sociedad Argentina de Ortopedia y Traumatología Infantil · Presidente eleito de La Sociedad Latino-Americana de Ortopedia y Traumatologia (SLAOTI) – biênio 2027 – 2028
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AXA SEGUROS S.A.
Autor HELOIZIO DE OLIVEIRA GUIMARAES CORDEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE HELENA PIRES GONCALVES BELUCO
OAB: 125111/MG
PAULO EDUARDO PRADO
OAB: 131369/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
2ª Vara Cível de Itaúna - MG 5005415-26.2022.8.13.0338 Meritíssimo Juiz Gilberto Francisco Brandão, médico, com registro junto ao CRM-MG 25545, perito nomeado nos autos, se sente honrado com a deferência e aceito o encargo, e propõe a título de honorários médicos periciais a quantia R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Requer que seja homologado o quantum pretendido, bem como o depósito do valor, para dar início aos trabalhos periciais que requer tempo, exame clínico do periciado, levantamento da literatura atualizada pertinente, elaboração do laudo pericial e resposta aos quesitos acostados aos autos e de esclarecimentos que porventura sejam necessários, bem como se trata de uma pericia de alta complexidade. Na oportunidade manifesta protestos da mais alta estima e distinta consideração. Itaúna 18 de julho de 2026 Dr. Gilberto Francisco Brandão CRM 25545 RQE 53232 - 33699 Membro Titular da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas Membro Titular da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia Peço a gentileza que todos os comunicados sejam feitos através do endereço eletrônico: ortopedia.pediatrica@yahoo.com.br 1- QUALIFICAÇÃO DO PERITO · Título de Especialista em Perícia Médica reconhecida pela ABMLPM – Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas · Título de Especialista em Ortopedia e Traumatologia reconhecido pela SBOT – Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia · Membro Titular da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas · Médico Perito oficial da CEMED, centro médico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais · Médico Perito oficial das Varas Cíveis dos Comarcas de Belo Horizonte, Itaúna, Divinópolis, João Pinheiro, Para de Minas · Presidente da Sociedade Brasileira de Ortopedia – Regional Minas Gerais – 2010 · Presidente da Sociedade Brasileira de Ortopedia Pediátrica – biênio 2019 – 2020 · Curso para Resolução de Conflitos pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça (ENAM); · Mestre “lato sensu” em perícias médicas · Publicação na Revista Oficial de Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas - Revista Perspectivas - o artigo: “Desvalorização Monetária da Indenização paga por Morte em Vítimas de Acidente Automotores Terrestre desde a Publicação da Lei 11.945 de 2009”, VOL. 2, NO. 3, 2017”. http://perspectivas.med.br/2017/06/desvalorizacao-monetaria-da-indenizacao-paga-por-morte-em-vitimas-de-acidente-automotores-terrestre-des · Perito nomeado Mutirão DPVAT do TJMG desde 2010 · Diretor Clínico do Instituto Mineiro de Ortopedia e Traumatologia · Ortopedista Pediátrico do Hospital Vila da Serra e Oncoclínicas · Membro da Allumni (AO/ASIF Association for Study of Internal Fixation · Especialista em Ortopedia e Traumatologia pelo Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais; · Miembro de Honor la Sociedad Argentina de Ortopedia y Traumatología Infantil · Presidente eleito de La Sociedad Latino-Americana de Ortopedia y Traumatologia (SLAOTI) – biênio 2027 – 2028
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Avenida Boulevard, 279, Boulevard Lago Sul, Itaúna - MG - CEP: 35680-760 PROCESSO Nº: 5005415-26.2022.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: HELOIZIO DE OLIVEIRA GUIMARAES CORDEIRO CPF: 007.327.426-76 RÉU: AXA SEGUROS S.A. CPF: 19.323.190/0001-06 DECISÃO Intimadas as partes para especificação de provas, ambas requereram a produção de prova pericial médica. DEFIRO a prova pericial, por se mostrar pertinente ao deslinde da controvérsia. NOMEIO como perito o médico GILBERTO FRANCISCO BRANDÃO, conforme minuta anexa. Esclareço que os honorários periciais serão suportados pelas partes, na proporção de 50% para cada polo, sendo que a cota-parte do autor será custeada pelo Estado de Minas Gerais, até o limite estabelecido pelo sistema A.J., no valor de R$ 639,57. INTIME-SE o perito para que, no prazo legal, manifeste aceitação do encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários referente à cota-parte do requerido, bem como indique data, horário e local para a realização do exame. INTIMEM-SE as partes acerca da nomeação do perito, para que, no prazo legal, manifestem-se nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil, se for o caso. INTIMEM-SE partes para comparecimento ao ato pericial, especialmente o autor, que deverá comparecer pessoalmente. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna