5005414-71.2016.8.21.0033
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005414-71.2016.8.21.0033/RS AUTOR : ESEQUIEL DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDI BRAGA FROHLICH (OAB RS026057) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico ser necessário esclarecer a situação jurídica decorrente da transferência da posse do imóvel objeto da demanda. Conforme registrado no laudo pericial, quando da vistoria, o perito foi recebido por Luciano da Motta e Jussara dos Santos, os quais informaram ter adquirido o terreno e a benfeitoria anteriormente existente no local. Relataram, ainda, que a edícula de construção mista foi demolida e substituída pela atual edificação, construída por eles ( 61.2 , fls. 28/29). A circunstância assume relevância porque a presente demanda foi ajuizada por Esequiel de Souza com pretensão indenizatória relacionada ao imóvel e às benfeitorias existentes na área atingida pelas linhas de transmissão, ao passo que o próprio autor confirmou posteriormente que não mais reside no local ( 77.1 ). No evento 81.1 , foi afastada a perda superveniente do objeto fundada exclusivamente na desocupação do imóvel, consignando-se que, por se tratar de ação indenizatória, o fato de o autor não mais residir no local, por si só, não lhe retirava legitimidade para o prosseguimento do feito. Contudo, necessário esclarecer em que termos se deu a transferência noticiada no curso da instrução e quais direitos foram efetivamente transmitidos aos atuais possuidores. A propósito, dispõe o art. 109 do Código de Processo Civil que a alienação da coisa ou do direito litigioso, por ato entre vivos e a título particular, não altera, por si só, a legitimidade das partes, podendo o adquirente ou cessionário suceder o alienante ou cedente no processo mediante consentimento da parte contrária, sem prejuízo da possibilidade de sua intervenção como assistente litisconsorcial. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a) esclarecer quando, de quem e por qual negócio jurídico adquiriu a área e/ou a posse, juntando contrato, escritura, cessão, recibo ou qualquer outro documento pertinente; b) esclarecer quando, por qual negócio jurídico e em que condições Luciano da Motta e Jussara dos Santos passaram a exercer a posse sobre a área objeto desta demanda, juntando aos autos contrato, recibo, instrumento de cessão, declaração ou qualquer outro documento comprobatório da transferência realizada, inclusive documentos que permitam identificar precisamente o objeto e a extensão dos direitos transmitidos; c) informar se pretende requerer o ingresso de Luciano da Motta e Jussara dos Santos no processo, esclarecendo, em caso positivo, se postula a sucessão processual ou a intervenção destes na condição de assistentes litisconsorciais, na forma do art. 109 do CPC; e d) em caso de resposta positiva ao item anterior, apresentar a qualificação completa e o endereço atualizado dos interessados. Após, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESEQUIEL DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005414-71.2016.8.21.0033/RS AUTOR : ESEQUIEL DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDI BRAGA FROHLICH (OAB RS026057) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico ser necessário esclarecer a situação jurídica decorrente da transferência da posse do imóvel objeto da demanda. Conforme registrado no laudo pericial, quando da vistoria, o perito foi recebido por Luciano da Motta e Jussara dos Santos, os quais informaram ter adquirido o terreno e a benfeitoria anteriormente existente no local. Relataram, ainda, que a edícula de construção mista foi demolida e substituída pela atual edificação, construída por eles ( 61.2 , fls. 28/29). A circunstância assume relevância porque a presente demanda foi ajuizada por Esequiel de Souza com pretensão indenizatória relacionada ao imóvel e às benfeitorias existentes na área atingida pelas linhas de transmissão, ao passo que o próprio autor confirmou posteriormente que não mais reside no local ( 77.1 ). No evento 81.1 , foi afastada a perda superveniente do objeto fundada exclusivamente na desocupação do imóvel, consignando-se que, por se tratar de ação indenizatória, o fato de o autor não mais residir no local, por si só, não lhe retirava legitimidade para o prosseguimento do feito. Contudo, necessário esclarecer em que termos se deu a transferência noticiada no curso da instrução e quais direitos foram efetivamente transmitidos aos atuais possuidores. A propósito, dispõe o art. 109 do Código de Processo Civil que a alienação da coisa ou do direito litigioso, por ato entre vivos e a título particular, não altera, por si só, a legitimidade das partes, podendo o adquirente ou cessionário suceder o alienante ou cedente no processo mediante consentimento da parte contrária, sem prejuízo da possibilidade de sua intervenção como assistente litisconsorcial. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a) esclarecer quando, de quem e por qual negócio jurídico adquiriu a área e/ou a posse, juntando contrato, escritura, cessão, recibo ou qualquer outro documento pertinente; b) esclarecer quando, por qual negócio jurídico e em que condições Luciano da Motta e Jussara dos Santos passaram a exercer a posse sobre a área objeto desta demanda, juntando aos autos contrato, recibo, instrumento de cessão, declaração ou qualquer outro documento comprobatório da transferência realizada, inclusive documentos que permitam identificar precisamente o objeto e a extensão dos direitos transmitidos; c) informar se pretende requerer o ingresso de Luciano da Motta e Jussara dos Santos no processo, esclarecendo, em caso positivo, se postula a sucessão processual ou a intervenção destes na condição de assistentes litisconsorciais, na forma do art. 109 do CPC; e d) em caso de resposta positiva ao item anterior, apresentar a qualificação completa e o endereço atualizado dos interessados. Após, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias.