5005413-64.2021.4.03.6106
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005413-64.2021.4.03.6106 AUTOR: C. P. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Tendo em vista os esclarecimentos prestados pelo autor (id. 375943724), a prova oral produzida, os erros apontados nos PPPs, o teor da contestação do INSS e os protestos por provas formulados pelo autor, DEFIRO a produção de prova pericial em relação a todos os períodos vindicados (id. 362659238). Para tanto, nomeio o engenheiro DR. Adilson Renan Olívio, especialista em segurança do trabalho, independentemente de compromisso, cujos dados se encontram arquivados em secretaria, que deverá apresentar laudo sucinto, de forma digital, no prazo de 30 (trinta dias) a contar da realização da perícia. Deverá o perito responder, além de eventuais questionamentos apresentados pelas partes, aos quesitos formulados pelo Juízo: (1) Qual(is) era(m) a(s) atividade(s) exercida(s) pelo(a) autor(a) em seu ambiente de trabalho?; (2) O(A) autor(a) exerceu, no(s) período(s) indicado(s) na inicial, atividade(s) efetivamente exposta(s) a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física? Qual(is)?; (3) A empresa fornecia e obrigava o uso de equipamentos de segurança capazes de minimizar esta nocividade?; (4) Se positivo, a exposição aos agentes nocivos era habitual e permanente?; (5) Houve alteração (ões) significativa(s) na(s) condição(ões) ambiental(is) de trabalho entre a data atual e aquela(s) indicada(s) pelo(a) autor(a) na inicial? No caso de exposição a agentes químicos, deverá especificar as substâncias e mensurar, tanto quanto possível, a exposição. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e assistentes técnicos e, se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar o endereço dos locais a serem periciados, a fim de que ali sejam feitas as perícias diretas ou por similaridade, se necessário. Decorrido tal prazo sem arguição e sendo informados os endereços, intime-se o perito nomeado para que proceda ao agendamento da perícia. Com o agendamento da perícia, intimem-se as partes da data, do horário e do local da perícia. Forneça-se ao perito, de forma virtual, cópia integral do processo, inclusive da presente decisão e dos quesitos eventualmente formulados pelas partes. Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias, registrando-se, em seguida, os autos para sentença. Decisão registrada eletronicamente. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO. INTIMEM-SE COM URGÊNCIA. São José do Rio Preto/SP, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C. P. L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIO AUGUSTO MALAGOLI
OAB: 134072/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005413-64.2021.4.03.6106 AUTOR: C. P. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Tendo em vista os esclarecimentos prestados pelo autor (id. 375943724), a prova oral produzida, os erros apontados nos PPPs, o teor da contestação do INSS e os protestos por provas formulados pelo autor, DEFIRO a produção de prova pericial em relação a todos os períodos vindicados (id. 362659238). Para tanto, nomeio o engenheiro DR. Adilson Renan Olívio, especialista em segurança do trabalho, independentemente de compromisso, cujos dados se encontram arquivados em secretaria, que deverá apresentar laudo sucinto, de forma digital, no prazo de 30 (trinta dias) a contar da realização da perícia. Deverá o perito responder, além de eventuais questionamentos apresentados pelas partes, aos quesitos formulados pelo Juízo: (1) Qual(is) era(m) a(s) atividade(s) exercida(s) pelo(a) autor(a) em seu ambiente de trabalho?; (2) O(A) autor(a) exerceu, no(s) período(s) indicado(s) na inicial, atividade(s) efetivamente exposta(s) a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física? Qual(is)?; (3) A empresa fornecia e obrigava o uso de equipamentos de segurança capazes de minimizar esta nocividade?; (4) Se positivo, a exposição aos agentes nocivos era habitual e permanente?; (5) Houve alteração (ões) significativa(s) na(s) condição(ões) ambiental(is) de trabalho entre a data atual e aquela(s) indicada(s) pelo(a) autor(a) na inicial? No caso de exposição a agentes químicos, deverá especificar as substâncias e mensurar, tanto quanto possível, a exposição. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e assistentes técnicos e, se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar o endereço dos locais a serem periciados, a fim de que ali sejam feitas as perícias diretas ou por similaridade, se necessário. Decorrido tal prazo sem arguição e sendo informados os endereços, intime-se o perito nomeado para que proceda ao agendamento da perícia. Com o agendamento da perícia, intimem-se as partes da data, do horário e do local da perícia. Forneça-se ao perito, de forma virtual, cópia integral do processo, inclusive da presente decisão e dos quesitos eventualmente formulados pelas partes. Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias, registrando-se, em seguida, os autos para sentença. Decisão registrada eletronicamente. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO. INTIMEM-SE COM URGÊNCIA. São José do Rio Preto/SP, na data da assinatura eletrônica.