Detalhe do processo

5005406-65.2026.4.03.6181

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Nº 5005406-65.2026.4.03.6181 REQUERENTE: M. P. F. -. P., P. F. -. S. INVESTIGADO: A. J. D. S. M. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de autos de busca e apreensão dependentes dos autos do IPL n. 5006599-52.2025.4.03.6181, instaurado para apurar a possível prática dos delitos previstos nos art. 154-A (invasão de dispositivo informático), art. 147 (ameaça) e art. 299 (falsidade ideológica), todos do Código Penal. O mandado de busca e apreensão foi cumprido aos 28/07/2026. Apresentado Relatório Circunstanciado de Diligências pela autoridade policial no ID 597091118. Os aparelhos eletrônicos apreendidos (Termo de Apreensão ID 597091120) foram encaminhados à unidade de criminalística para realização de exame pericial (ID 597091119 – fl. 71). A autoridade policial determinou a transferência dos bens apreendidos aos autos principais. ALEX JUNIOR DA SILVA MENEZES, por meio de sua defensora constituída, requer habilitação e acesso aos presentes autos (ID 596888036). Instado a se manifestar sobre o pedido de habilitação e sobre a documentação apresentada pela autoridade policial referente às diligências da medida cumprida, o MPF informou não se opor ao pedido de habilitação formulado e que aguarda a conclusão das investigações no âmbito dos autos principais (ID 598197371). É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, considerando que as medidas requeridas, cujo sigilo absoluto destes autos visava garantir a eficácia, já foram efetivadas, resta autorizado o acesso aos autos pelos defensores das pessoas objeto das medidas deferidas nestes autos incidentais. Desse modo, DEFIRO o pedido de habilitação formulado nos ID 596888036 e determino a habilitação/cadastramento da procuradora nos autos. Ademais, tendo em vista o exaurimento do objeto destes autos e o prosseguimento das investigações nos autos principais, no âmbito do qual quaisquer questões relativas à presente medida determinada neste expediente deverão ser dirimidas, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Traslade-se cópia desta decisão aos autos n. 5006599-52.2025.4.03.6181. São Paulo, data da assinatura digital. CAIO JOSE BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEX JUNIOR DA SILVA MENEZES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARINA CRISTINE DA CONCEICAO CARMO

OAB: 391637/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Nº 5005406-65.2026.4.03.6181 REQUERENTE: M. P. F. -. P., P. F. -. S. INVESTIGADO: A. J. D. S. M. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de autos de busca e apreensão dependentes dos autos do IPL n. 5006599-52.2025.4.03.6181, instaurado para apurar a possível prática dos delitos previstos nos art. 154-A (invasão de dispositivo informático), art. 147 (ameaça) e art. 299 (falsidade ideológica), todos do Código Penal. O mandado de busca e apreensão foi cumprido aos 28/07/2026. Apresentado Relatório Circunstanciado de Diligências pela autoridade policial no ID 597091118. Os aparelhos eletrônicos apreendidos (Termo de Apreensão ID 597091120) foram encaminhados à unidade de criminalística para realização de exame pericial (ID 597091119 – fl. 71). A autoridade policial determinou a transferência dos bens apreendidos aos autos principais. ALEX JUNIOR DA SILVA MENEZES, por meio de sua defensora constituída, requer habilitação e acesso aos presentes autos (ID 596888036). Instado a se manifestar sobre o pedido de habilitação e sobre a documentação apresentada pela autoridade policial referente às diligências da medida cumprida, o MPF informou não se opor ao pedido de habilitação formulado e que aguarda a conclusão das investigações no âmbito dos autos principais (ID 598197371). É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, considerando que as medidas requeridas, cujo sigilo absoluto destes autos visava garantir a eficácia, já foram efetivadas, resta autorizado o acesso aos autos pelos defensores das pessoas objeto das medidas deferidas nestes autos incidentais. Desse modo, DEFIRO o pedido de habilitação formulado nos ID 596888036 e determino a habilitação/cadastramento da procuradora nos autos. Ademais, tendo em vista o exaurimento do objeto destes autos e o prosseguimento das investigações nos autos principais, no âmbito do qual quaisquer questões relativas à presente medida determinada neste expediente deverão ser dirimidas, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Traslade-se cópia desta decisão aos autos n. 5006599-52.2025.4.03.6181. São Paulo, data da assinatura digital. CAIO JOSE BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto