Detalhe do processo

5005403-21.2024.8.13.0183

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5005403-21.2024.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: MARIA DALVA DE SOUZA CARNEIRO CPF: 398.707.076-53 RÉU: UNIMED CONSELHEIRO LAFAIETE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA CPF: 21.839.519/0001-38 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por dano moral proposta por MARIA DALVA DE SOUZA CARNEIRO, em face de UNIMED – CONSELHEIRO LAFAIETE. Alegações de erro médico no atendimento de sua filha DAYSE, o qual teria ocasionado o seu falecimento. Gratuidade deferida. Citação. Contestação. Saneamento. Requerimento da autora para produção de prova pericial médica. Ré que pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Nomeações sucessivas de profissionais, seguidas de impugnações. Por fim, nomeado o perito TARCISIO VASCONCELOS, que apresentou proposta de majoração de honorários, conforme ID 10669229445. Quesitos da autora. ID 10664688355. Quesitos e indicação de assistente técnico pela parte ré. ID 10420174299. Tudo visto e examinado. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o presente feito tramita sob o pálio da Justiça Gratuita pela parte autora, que requereu a perícia. A Resolução nº 1.146/2026 do TJMG, que dispõe sobre o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça (Sistema AJ), estabelece que o referido sistema deve ser utilizado para a validação de pagamentos de honorários em feitos com gratuidade. Nos termos da resolução, ao optar pelo cadastro para atuação em processos na modalidade "gratuidade de justiça", o expert declara ciência e concordância ao recebimento dos honorários previstos pela Portaria própria, expedida anualmente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nesse contexto, a Portaria nº 7.611/PR/2026, embora admita em seu artigo 1º, parágrafo único, a majoração excepcional para perícias complexas, condiciona tal medida à consulta prévia devidamente fundamentada pelo juiz e autorização expressa da Corregedoria-Geral de Justiça. Ressalto que a controvérsia, no presente caso, limita-se à análise documental (perícia indireta) dos prontuários médicos da falecida para verificar a correção do diagnóstico e o nexo causal. Embora, contudo, entendo que o caso exija zelo técnico. Dessa forma, o arbitramento de honorários em patamares distintos para casos de gratuidade de justiça gera disparidade de condições, podendo resultar em eventual suspeição por parte do auxiliar da justiça, uma vez que o recebimento de valores majorados pagos pelo Estado ficaria condicionado ao acionamento de um mecanismo excepcional de complexidade que não se vislumbra neste momento, maculando a isonomia da prova. Ante o exposto, indefiro o pedido de majoração. O valor dos honorários a ser custeado pelo Estado será aquele já indicado por este juízo no documento de ID 10653291444, conforme tabelas estabelecidas pela Portaria. Ademais, intime-se o perito para que informe a este juízo, no prazo de 15 dias, se aceita a nomeação nos exatos termos desta decisão. Caso aceite, informe data para início dos trabalhos. Decorrido o prazo sem manifestação ou recusada a nomeação pelo expert, volvam-me os autos conclusos para nomeação de perito em substituição. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. FREDERICO ESTEVES DUARTE GONCALVES Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DALVA DE SOUZA CARNEIRO

Réu UNIMED CONSELHEIRO LAFAIETE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)11/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO DE ANDRADE E SILVA

OAB: 64836/MG

ANGELA CRISTINA VASCONCELOS ALBUQUERQUE

OAB: 66873/MG

JUNIA LUIZA REZENDE HORTA

OAB: 171168/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5005403-21.2024.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: MARIA DALVA DE SOUZA CARNEIRO CPF: 398.707.076-53 RÉU: UNIMED CONSELHEIRO LAFAIETE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA CPF: 21.839.519/0001-38 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por dano moral proposta por MARIA DALVA DE SOUZA CARNEIRO, em face de UNIMED – CONSELHEIRO LAFAIETE. Alegações de erro médico no atendimento de sua filha DAYSE, o qual teria ocasionado o seu falecimento. Gratuidade deferida. Citação. Contestação. Saneamento. Requerimento da autora para produção de prova pericial médica. Ré que pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Nomeações sucessivas de profissionais, seguidas de impugnações. Por fim, nomeado o perito TARCISIO VASCONCELOS, que apresentou proposta de majoração de honorários, conforme ID 10669229445. Quesitos da autora. ID 10664688355. Quesitos e indicação de assistente técnico pela parte ré. ID 10420174299. Tudo visto e examinado. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o presente feito tramita sob o pálio da Justiça Gratuita pela parte autora, que requereu a perícia. A Resolução nº 1.146/2026 do TJMG, que dispõe sobre o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça (Sistema AJ), estabelece que o referido sistema deve ser utilizado para a validação de pagamentos de honorários em feitos com gratuidade. Nos termos da resolução, ao optar pelo cadastro para atuação em processos na modalidade "gratuidade de justiça", o expert declara ciência e concordância ao recebimento dos honorários previstos pela Portaria própria, expedida anualmente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nesse contexto, a Portaria nº 7.611/PR/2026, embora admita em seu artigo 1º, parágrafo único, a majoração excepcional para perícias complexas, condiciona tal medida à consulta prévia devidamente fundamentada pelo juiz e autorização expressa da Corregedoria-Geral de Justiça. Ressalto que a controvérsia, no presente caso, limita-se à análise documental (perícia indireta) dos prontuários médicos da falecida para verificar a correção do diagnóstico e o nexo causal. Embora, contudo, entendo que o caso exija zelo técnico. Dessa forma, o arbitramento de honorários em patamares distintos para casos de gratuidade de justiça gera disparidade de condições, podendo resultar em eventual suspeição por parte do auxiliar da justiça, uma vez que o recebimento de valores majorados pagos pelo Estado ficaria condicionado ao acionamento de um mecanismo excepcional de complexidade que não se vislumbra neste momento, maculando a isonomia da prova. Ante o exposto, indefiro o pedido de majoração. O valor dos honorários a ser custeado pelo Estado será aquele já indicado por este juízo no documento de ID 10653291444, conforme tabelas estabelecidas pela Portaria. Ademais, intime-se o perito para que informe a este juízo, no prazo de 15 dias, se aceita a nomeação nos exatos termos desta decisão. Caso aceite, informe data para início dos trabalhos. Decorrido o prazo sem manifestação ou recusada a nomeação pelo expert, volvam-me os autos conclusos para nomeação de perito em substituição. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. FREDERICO ESTEVES DUARTE GONCALVES Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete