5005403-06.2024.8.13.0188
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5005403-06.2024.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDEN NASCIMENTO GOMES 07435956619 CPF: 35.157.727/0001-61 RÉU: ADEMIR AMBROSIO DA SILVA CPF: 015.233.076-33 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por EDEN NASCIMENTO GOMES em face de ADEMIR AMBRÓSIO DA SILVA e de sua empresa individual. A parte autora afirma que, após acidente envolvendo seu caminhão, contratou a oficina dos requeridos para realização dos reparos, tendo sido prometido prazo de sete dias para conclusão do serviço. Sustenta, contudo, que o veículo somente foi devolvido vinte e oito dias depois, ainda sem condições de utilização, apresentando, dentre outros problemas, dano na numeração identificadora do chassi, circunstância que teria impedido sua regular utilização, a transferência de propriedade e a execução de contrato de frete anteriormente firmado, ocasionando prejuízos materiais, lucros cessantes e danos morais. Para corroborar suas alegações, juntou, dentre outros documentos, declaração firmada pelo requerido reconhecendo a ocorrência do dano na identificação do chassi. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação. Alegam, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentam que a contratação dos serviços foi realizada por terceiro, que o veículo já apresentava avarias estruturais anteriores ao ingresso na oficina e que a declaração juntada pela autora foi elaborada apenas para viabilizar procedimento administrativo perante os órgãos competentes, não representando reconhecimento de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. Impugnam, ainda, os prejuízos alegados e requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos expendidos na petição inicial. As partes especificaram as provas que pretendem produzir. É o relatório.Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das afirmações constantes da petição inicial. A autora atribui aos requeridos a prestação defeituosa dos serviços e a responsabilidade pelos danos narrados, circunstância suficiente para legitimar sua permanência no polo passivo. Eventual demonstração de que os serviços foram contratados por terceiro ou de inexistência de responsabilidade constitui matéria de mérito. Também não prospera a alegação de inépcia da petição inicial. A inicial expõe de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório, tanto que a parte ré apresentou defesa abrangendo todos os pontos da demanda. A circunstância de os danos morais não terem sido previamente quantificados não caracteriza inépcia, uma vez que sua fixação depende da apreciação judicial das circunstâncias do caso concreto. Rejeito, portanto, ambas as preliminares. Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que a parte ré apresentou documentação apta a demonstrar, em princípio, sua insuficiência financeira, inexistindo elementos que infirmem a presunção decorrente da declaração apresentada. Defiro, assim, os benefícios da justiça gratuita. Superadas as questões processuais pendentes, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras nulidades a serem apreciadas. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como questões controvertidas: a) se houve falha na prestação dos serviços executados pelos requeridos; b) se o dano existente na numeração identificadora do chassi foi causado durante a permanência do veículo na oficina ou decorre de avarias preexistentes; c) se os prejuízos materiais, os lucros cessantes e os danos morais alegados decorrem da conduta imputada aos requeridos, bem como sua respectiva extensão. Quanto à instrução probatória, verifica-se que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica. A definição acerca da origem do dano na identificação do chassi, da adequação dos serviços executados, da existência de avarias preexistentes e do nexo causal entre os defeitos apontados e a atuação dos requeridos demanda conhecimento especializado, circunstância que torna imprescindível a realização de prova pericial, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Por essa razão, defiro a realização de perícia em engenharia mecânica, a qual deverá abranger, dentre outros aspectos, a análise das condições do veículo, da extensão dos reparos executados, da origem dos danos apontados pela parte autora, da eventual existência de avarias anteriores e da repercussão técnica da alteração verificada na identificação do chassi. A prova pericial deverá ser produzida previamente à audiência de instrução e julgamento, uma vez que suas conclusões poderão esclarecer questões técnicas relevantes, orientar a produção da prova oral e, inclusive, tornar desnecessária a oitiva de testemunhas acerca de fatos que dependam exclusivamente de conhecimento especializado. Defiro, igualmente, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas oportunamente arroladas. Todavia, a audiência de instrução e julgamento será designada somente após a juntada do laudo pericial e eventual manifestação das partes, de modo a permitir que a prova oral seja produzida à luz das conclusões técnicas apresentadas, conferindo maior racionalidade à instrução e evitando a repetição desnecessária de atos processuais. Assim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito. Intimem-se.Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADEMIR AMBROSIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO EVERLAINE PINTO
OAB: 159727/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5005403-06.2024.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDEN NASCIMENTO GOMES 07435956619 CPF: 35.157.727/0001-61 RÉU: ADEMIR AMBROSIO DA SILVA CPF: 015.233.076-33 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por EDEN NASCIMENTO GOMES em face de ADEMIR AMBRÓSIO DA SILVA e de sua empresa individual. A parte autora afirma que, após acidente envolvendo seu caminhão, contratou a oficina dos requeridos para realização dos reparos, tendo sido prometido prazo de sete dias para conclusão do serviço. Sustenta, contudo, que o veículo somente foi devolvido vinte e oito dias depois, ainda sem condições de utilização, apresentando, dentre outros problemas, dano na numeração identificadora do chassi, circunstância que teria impedido sua regular utilização, a transferência de propriedade e a execução de contrato de frete anteriormente firmado, ocasionando prejuízos materiais, lucros cessantes e danos morais. Para corroborar suas alegações, juntou, dentre outros documentos, declaração firmada pelo requerido reconhecendo a ocorrência do dano na identificação do chassi. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação. Alegam, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentam que a contratação dos serviços foi realizada por terceiro, que o veículo já apresentava avarias estruturais anteriores ao ingresso na oficina e que a declaração juntada pela autora foi elaborada apenas para viabilizar procedimento administrativo perante os órgãos competentes, não representando reconhecimento de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. Impugnam, ainda, os prejuízos alegados e requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos expendidos na petição inicial. As partes especificaram as provas que pretendem produzir. É o relatório.Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das afirmações constantes da petição inicial. A autora atribui aos requeridos a prestação defeituosa dos serviços e a responsabilidade pelos danos narrados, circunstância suficiente para legitimar sua permanência no polo passivo. Eventual demonstração de que os serviços foram contratados por terceiro ou de inexistência de responsabilidade constitui matéria de mérito. Também não prospera a alegação de inépcia da petição inicial. A inicial expõe de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório, tanto que a parte ré apresentou defesa abrangendo todos os pontos da demanda. A circunstância de os danos morais não terem sido previamente quantificados não caracteriza inépcia, uma vez que sua fixação depende da apreciação judicial das circunstâncias do caso concreto. Rejeito, portanto, ambas as preliminares. Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que a parte ré apresentou documentação apta a demonstrar, em princípio, sua insuficiência financeira, inexistindo elementos que infirmem a presunção decorrente da declaração apresentada. Defiro, assim, os benefícios da justiça gratuita. Superadas as questões processuais pendentes, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras nulidades a serem apreciadas. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como questões controvertidas: a) se houve falha na prestação dos serviços executados pelos requeridos; b) se o dano existente na numeração identificadora do chassi foi causado durante a permanência do veículo na oficina ou decorre de avarias preexistentes; c) se os prejuízos materiais, os lucros cessantes e os danos morais alegados decorrem da conduta imputada aos requeridos, bem como sua respectiva extensão. Quanto à instrução probatória, verifica-se que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica. A definição acerca da origem do dano na identificação do chassi, da adequação dos serviços executados, da existência de avarias preexistentes e do nexo causal entre os defeitos apontados e a atuação dos requeridos demanda conhecimento especializado, circunstância que torna imprescindível a realização de prova pericial, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Por essa razão, defiro a realização de perícia em engenharia mecânica, a qual deverá abranger, dentre outros aspectos, a análise das condições do veículo, da extensão dos reparos executados, da origem dos danos apontados pela parte autora, da eventual existência de avarias anteriores e da repercussão técnica da alteração verificada na identificação do chassi. A prova pericial deverá ser produzida previamente à audiência de instrução e julgamento, uma vez que suas conclusões poderão esclarecer questões técnicas relevantes, orientar a produção da prova oral e, inclusive, tornar desnecessária a oitiva de testemunhas acerca de fatos que dependam exclusivamente de conhecimento especializado. Defiro, igualmente, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas oportunamente arroladas. Todavia, a audiência de instrução e julgamento será designada somente após a juntada do laudo pericial e eventual manifestação das partes, de modo a permitir que a prova oral seja produzida à luz das conclusões técnicas apresentadas, conferindo maior racionalidade à instrução e evitando a repetição desnecessária de atos processuais. Assim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito. Intimem-se.Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima