Detalhe do processo

5005401-62.2026.8.13.0480

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Patos de Minas
Classe
TERMO CIRCUNSTANCIADO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Fórum Olympio Borges, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5005401-62.2026.8.13.0480 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Crimes contra a Flora] AUTOR: POLICIA MILITAR DE MINAS GERAIS PMMG CPF: não informado RÉU: ARISTOMIL RODRIGUES RIBEIRO CPF: 368.713.116-53 DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no artigo 46, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.605/1998, imputado a Aristomil Rodrigues Ribeiro (ID 10717515487). Consta dos autos que, no dia 14 de julho de 2026, por volta das 07h30min, na Rua Ceará, bairro Cristo Redentor, nesta comarca de Patos de Minas/MG, policiais militares abordaram o veículo caminhão VW/23.310, cor amarela, placa GVJ-2820, conduzido pelo investigado e carregado com 10,57 m³ de madeira nativa beneficiada (angico e aroeira), consubstanciada em 7 postes de 5 metros, 14 postes de 4 metros, 61 palanques e 54 estacas, sem nota fiscal ou qualquer licença válida de controle ambiental obrigatório (ID 10717515487). Na ocasião da fiscalização ambiental, além da lavratura do Auto de Infração nº 729207/2026, procedeu-se à apreensão do veículo e da respectiva carga florestal, sendo esta última confiada em depósito ao Conselho Integrado de Meio Ambiente (CIMA), entidade sem fins lucrativos sediada neste município (ID 10717515487). A defesa constituída pelo investigado ingressou com pedido de restituição do veículo caminhão apreendido (ID 10718096091). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer no qual opinou pela juntada de Certidão de Antecedentes Criminais atualizada e pelo indeferimento do pedido de restituição do caminhão (ID 10718625451). Por meio da decisão interlocutória de ID 10718741610, foi determinado à secretaria a juntada da CAC do investigado e deferida a nomeação de Aristomil Rodrigues Ribeiro como depositário fiel do caminhão VW/23.310, com restrição de transferência via sistema RENAJUD, permanecendo a destinação do veículo condicionada ao desfecho processual (ID 10718741610). Na sequência, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou manifestação requerendo a destinação antecipada da carga de madeira apreendida (10,57 m³), consistente em postes, palanques e estacas, mediante avaliação e doação ao Conselho Integrado de Meio Ambiente do Alto Paranaíba (CIMA) de Patos de Minas, com fulcro no artigo 25, § 3º, da Lei nº 9.605/1998, pugnando pela expedição de alvará para autorizar a entidade a promover a avaliação e eventual alienação a terceiros, com a devida prestação de contas nestes autos (ID 10732132642). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O requerimento formulado pelo órgão ministerial comporta integral acolhimento, visto que atende perfeitamente aos postulados legais e ambientais que regem a matéria. A apreensão de produtos da flora nativa transportados ou guardados em desacordo com as exigências normativas decorre expressamente do comando do artigo 25, caput, da Lei nº 9.605/1998, constituindo a própria materialidade da infração penal sob apuração (ID 10717515487). No que tange à conservação e destinação da madeira apreendida, a legislação ambiental consagra disciplina especial com o escopo de evitar a deterioração biológica dos bens, afastar despesas públicas excessivas com depósitos prolongados e conferir imediata função social ao produto do ilícito. O artigo 25, § 3º, da Lei Federal nº 9.605/1998 dispõe expressamente sobre a possibilidade de destinação sumária dos produtos de origem vegetal: Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. (Vide ADPF 640) § 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. (Renumerando do §2º para §3º pela Lei nº 13.052, de 2014) No caso vertente, restou documentado no Termo Circunstanciado de Ocorrência que a madeira apreendida (10,57 m³) encontra-se depositada provisoriamente junto à sede do Conselho Integrado de Meio Ambiente (CIMA) de Patos de Minas (ID 10717515487). A manutenção indeterminada da custódia de madeira beneficiada em pátio ou depósito a sujeita à ação deletéria de intempéries climáticas, pragas e umidade, acarretando perda célere de seu valor econômico e de sua utilidade prática, o que esvaziaria por completo o interesse público tutelado pela norma ambiental. Ademais, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a madeira transportada sem licença ambiental constitui objeto material de infração e, justamente por sua natureza perecível, ostenta vocação legal imediata para doação a instituições com fins beneficentes ou científicos, sendo descabida a sua restituição ao infrator: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS. LEI N. 9.605/1998. RESPONSABILIDADE PENAL DE PESSOA JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. CARGA DE MADEIRA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE MADEIRA TRANSPORTADA DISSONANTE DA GUIA FLORESTAL. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE DELITO AMBIENTAL. INDEVIDA RESTITUIÇÃO. LAUDO TÉCNICO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 1. A denominada Lei dos Crimes Ambientais, Lei n. 9.605/1998, representa, para muitos, um avanço para a sociedade brasileira, principalmente pela acolhida explícita da responsabilidade penal das pessoas jurídicas e pela criminalização de diversas condutas lesivas ao meio ambiente, anteriormente não tipificadas por nosso ordenamento jurídico. 2. A restituição, quando apreciada pelo magistrado, deve atender aos mesmos pressupostos exigidos na ocasião de seu exame pela autoridade policial: a) ser comprovada a propriedade; b) o bem não ser confiscável (art. 91, II, do CP); e c) o bem não mais interessar ao inquérito policial ou à ação penal. 3. Diante de indícios de que a coisa apreendida - carregamento de madeira - constitui objeto de crime ambiental, nos termos do art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998, não pode ser ela restituída em parte ou em sua totalidade à pessoa jurídica porque, inclusive, é passível de doação a instituições científicas, hospitalares, penais e outra com fins beneficentes, nos termos do art. 25, § 3º, da aludida lei. 4. A transação penal é oferecida somente individualmente, em razão da necessidade da análise dos critérios subjetivos determinados no art. 76 da Lei n. 9.099/1995. Diante disso, a homologação da conciliação pré-processual concedida a um único agente não alcança, de forma automática, todos os demais envolvidos na conduta delitiva, sobretudo não elide responsabilidade penal da pessoa jurídica. 5. O exame da irregularidade no laudo pericial se depara, na via especial, com o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 6. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 7. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.329.837/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 29/9/2015.) Em idêntico sentido tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao reconhecer a plena legitimidade da destinação e doação de produtos florestais apreendidos a entidades beneficentes e órgãos ambientais colegiados, com fulcro no artigo 25, § 3º, da Lei nº 9.605/1998: Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM RESTITUIÇÃO DE PRODUTO DE INFRAÇÃO. POSSIBILDIADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, julgou procedentes os pedidos para: (i) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos ambientais, a ser destinado ao Fundo Especial do Ministério Público; e ainda (ii) condená-lo à doação integral da lenha apreendida ao CODEMA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i)estabelecer se houve comprovação suficiente do dano ambiental e da responsabilidade do réu; (ii) analisar se o valor da indenização fixada é proporcional ao dano; e (iii) verificar se há bis in idem na cumulação da indenização com a doação da lenha apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A responsabilidade civil ambiental é objetiva, solidária, propter rem e fundada no risco integral, sendo suficiente a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981. 4.O desmate de 19,59 hectares de vegetação nativa foi comprovado por auto de infração, boletim de ocorrência, registro fotográfico da área e apreensão de 326,56 m³ de lenha nativa, sem apresentação de provas contrárias pelo réu. 5.O valor da indenização foi apurado com base em parecer técnico, considerando os custos de recomposição da vegetação e a área efetivamente desmatada, e não foi especificamente impugnado pelo apelante. 6.Não se configura bis in idem na cumulação da indenização com a restituição da lenha apreendida, pois esta constitui produto da infração e não pode permanecer sob a posse do infrator, conforme art. 25, § 3º, da Lei 9.605/1998. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CPC, art. 373, II e art. 183; CC, art. 942; Lei 7.347/1985, art. 13; Lei 6.938/1981, arts. 3º, IV, e 14, § 1º; Lei 9.605/1998, art. 25, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 629. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.443171-1/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2026, publicação da súmula em 20/02/2026) Desse modo, estando a materialidade e a extensão da carga amplamente documentadas por meio do Auto de Infração SEMAD nº 729207/2026, das fichas de vistoria e dos registros fotográficos acostados ao feito (ID 10717515487), não há utilidade probatória na permanência física do material acautelado. A doação ao Conselho Integrado de Meio Ambiente do Alto Paranaíba (CIMA) mostra-se plenamente idônea e vantajosa ao interesse coletivo, cumprindo a finalidade social e preventiva prevista na legislação federal. Por fim, a expedição de alvará autorizando a entidade beneficiária a avaliar o bem e a proceder à sua venda a terceiros interessados é medida proporcional e necessária para a conversão do produto em recursos a serem vertidos às atividades institucionais da entidade, mediante rigorosa e indispensável prestação de contas nestes autos, com posterior submissão ao Ministério Público. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 25, § 3º, da Lei Federal nº 9.605/1998, ACOLHO O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ID 10732132642) e: a) determino a avaliação e a doação da carga de 10,57 m³ de madeira nativa apreendida nestes autos ao Conselho Integrado de Meio Ambiente do Alto Paranaíba (CIMA) de Patos de Minas/MG; b) autorizo a expedição de alvará judicial em favor do CIMA de Patos de Minas, conferindo-lhe poderes para promover a avaliação do material florestal e a sua respectiva venda a terceiros interessados, com vistas a custear suas finalidades institucionais; c) assinalo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da alienação, para que a entidade donatária apresente nos autos a respectiva prestação de contas circunstanciada, acompanhada dos comprovantes fiscais e contábeis cabíveis; d) aportada a prestação de contas, dê-se vista imediata ao Ministério Público para manifestação. Sirva a presente como ofício e/ou alvará de liberação, no que couber. Intimem-se. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DE AVILA LEITE Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Patos de Minas
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARISTOMIL RODRIGUES RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HEVILA MARA DE SOUZA CABRAL CAMPOLINA

OAB: 114981/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Fórum Olympio Borges, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5005401-62.2026.8.13.0480 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Crimes contra a Flora] AUTOR: POLICIA MILITAR DE MINAS GERAIS PMMG CPF: não informado RÉU: ARISTOMIL RODRIGUES RIBEIRO CPF: 368.713.116-53 DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no artigo 46, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.605/1998, imputado a Aristomil Rodrigues Ribeiro (ID 10717515487). Consta dos autos que, no dia 14 de julho de 2026, por volta das 07h30min, na Rua Ceará, bairro Cristo Redentor, nesta comarca de Patos de Minas/MG, policiais militares abordaram o veículo caminhão VW/23.310, cor amarela, placa GVJ-2820, conduzido pelo investigado e carregado com 10,57 m³ de madeira nativa beneficiada (angico e aroeira), consubstanciada em 7 postes de 5 metros, 14 postes de 4 metros, 61 palanques e 54 estacas, sem nota fiscal ou qualquer licença válida de controle ambiental obrigatório (ID 10717515487). Na ocasião da fiscalização ambiental, além da lavratura do Auto de Infração nº 729207/2026, procedeu-se à apreensão do veículo e da respectiva carga florestal, sendo esta última confiada em depósito ao Conselho Integrado de Meio Ambiente (CIMA), entidade sem fins lucrativos sediada neste município (ID 10717515487). A defesa constituída pelo investigado ingressou com pedido de restituição do veículo caminhão apreendido (ID 10718096091). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer no qual opinou pela juntada de Certidão de Antecedentes Criminais atualizada e pelo indeferimento do pedido de restituição do caminhão (ID 10718625451). Por meio da decisão interlocutória de ID 10718741610, foi determinado à secretaria a juntada da CAC do investigado e deferida a nomeação de Aristomil Rodrigues Ribeiro como depositário fiel do caminhão VW/23.310, com restrição de transferência via sistema RENAJUD, permanecendo a destinação do veículo condicionada ao desfecho processual (ID 10718741610). Na sequência, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou manifestação requerendo a destinação antecipada da carga de madeira apreendida (10,57 m³), consistente em postes, palanques e estacas, mediante avaliação e doação ao Conselho Integrado de Meio Ambiente do Alto Paranaíba (CIMA) de Patos de Minas, com fulcro no artigo 25, § 3º, da Lei nº 9.605/1998, pugnando pela expedição de alvará para autorizar a entidade a promover a avaliação e eventual alienação a terceiros, com a devida prestação de contas nestes autos (ID 10732132642). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O requerimento formulado pelo órgão ministerial comporta integral acolhimento, visto que atende perfeitamente aos postulados legais e ambientais que regem a matéria. A apreensão de produtos da flora nativa transportados ou guardados em desacordo com as exigências normativas decorre expressamente do comando do artigo 25, caput, da Lei nº 9.605/1998, constituindo a própria materialidade da infração penal sob apuração (ID 10717515487). No que tange à conservação e destinação da madeira apreendida, a legislação ambiental consagra disciplina especial com o escopo de evitar a deterioração biológica dos bens, afastar despesas públicas excessivas com depósitos prolongados e conferir imediata função social ao produto do ilícito. O artigo 25, § 3º, da Lei Federal nº 9.605/1998 dispõe expressamente sobre a possibilidade de destinação sumária dos produtos de origem vegetal: Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. (Vide ADPF 640) § 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. (Renumerando do §2º para §3º pela Lei nº 13.052, de 2014) No caso vertente, restou documentado no Termo Circunstanciado de Ocorrência que a madeira apreendida (10,57 m³) encontra-se depositada provisoriamente junto à sede do Conselho Integrado de Meio Ambiente (CIMA) de Patos de Minas (ID 10717515487). A manutenção indeterminada da custódia de madeira beneficiada em pátio ou depósito a sujeita à ação deletéria de intempéries climáticas, pragas e umidade, acarretando perda célere de seu valor econômico e de sua utilidade prática, o que esvaziaria por completo o interesse público tutelado pela norma ambiental. Ademais, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a madeira transportada sem licença ambiental constitui objeto material de infração e, justamente por sua natureza perecível, ostenta vocação legal imediata para doação a instituições com fins beneficentes ou científicos, sendo descabida a sua restituição ao infrator: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS. LEI N. 9.605/1998. RESPONSABILIDADE PENAL DE PESSOA JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. CARGA DE MADEIRA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE MADEIRA TRANSPORTADA DISSONANTE DA GUIA FLORESTAL. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE DELITO AMBIENTAL. INDEVIDA RESTITUIÇÃO. LAUDO TÉCNICO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 1. A denominada Lei dos Crimes Ambientais, Lei n. 9.605/1998, representa, para muitos, um avanço para a sociedade brasileira, principalmente pela acolhida explícita da responsabilidade penal das pessoas jurídicas e pela criminalização de diversas condutas lesivas ao meio ambiente, anteriormente não tipificadas por nosso ordenamento jurídico. 2. A restituição, quando apreciada pelo magistrado, deve atender aos mesmos pressupostos exigidos na ocasião de seu exame pela autoridade policial: a) ser comprovada a propriedade; b) o bem não ser confiscável (art. 91, II, do CP); e c) o bem não mais interessar ao inquérito policial ou à ação penal. 3. Diante de indícios de que a coisa apreendida - carregamento de madeira - constitui objeto de crime ambiental, nos termos do art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998, não pode ser ela restituída em parte ou em sua totalidade à pessoa jurídica porque, inclusive, é passível de doação a instituições científicas, hospitalares, penais e outra com fins beneficentes, nos termos do art. 25, § 3º, da aludida lei. 4. A transação penal é oferecida somente individualmente, em razão da necessidade da análise dos critérios subjetivos determinados no art. 76 da Lei n. 9.099/1995. Diante disso, a homologação da conciliação pré-processual concedida a um único agente não alcança, de forma automática, todos os demais envolvidos na conduta delitiva, sobretudo não elide responsabilidade penal da pessoa jurídica. 5. O exame da irregularidade no laudo pericial se depara, na via especial, com o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 6. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 7. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.329.837/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 29/9/2015.) Em idêntico sentido tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao reconhecer a plena legitimidade da destinação e doação de produtos florestais apreendidos a entidades beneficentes e órgãos ambientais colegiados, com fulcro no artigo 25, § 3º, da Lei nº 9.605/1998: Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM RESTITUIÇÃO DE PRODUTO DE INFRAÇÃO. POSSIBILDIADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, julgou procedentes os pedidos para: (i) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos ambientais, a ser destinado ao Fundo Especial do Ministério Público; e ainda (ii) condená-lo à doação integral da lenha apreendida ao CODEMA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i)estabelecer se houve comprovação suficiente do dano ambiental e da responsabilidade do réu; (ii) analisar se o valor da indenização fixada é proporcional ao dano; e (iii) verificar se há bis in idem na cumulação da indenização com a doação da lenha apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A responsabilidade civil ambiental é objetiva, solidária, propter rem e fundada no risco integral, sendo suficiente a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981. 4.O desmate de 19,59 hectares de vegetação nativa foi comprovado por auto de infração, boletim de ocorrência, registro fotográfico da área e apreensão de 326,56 m³ de lenha nativa, sem apresentação de provas contrárias pelo réu. 5.O valor da indenização foi apurado com base em parecer técnico, considerando os custos de recomposição da vegetação e a área efetivamente desmatada, e não foi especificamente impugnado pelo apelante. 6.Não se configura bis in idem na cumulação da indenização com a restituição da lenha apreendida, pois esta constitui produto da infração e não pode permanecer sob a posse do infrator, conforme art. 25, § 3º, da Lei 9.605/1998. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CPC, art. 373, II e art. 183; CC, art. 942; Lei 7.347/1985, art. 13; Lei 6.938/1981, arts. 3º, IV, e 14, § 1º; Lei 9.605/1998, art. 25, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 629. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.443171-1/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2026, publicação da súmula em 20/02/2026) Desse modo, estando a materialidade e a extensão da carga amplamente documentadas por meio do Auto de Infração SEMAD nº 729207/2026, das fichas de vistoria e dos registros fotográficos acostados ao feito (ID 10717515487), não há utilidade probatória na permanência física do material acautelado. A doação ao Conselho Integrado de Meio Ambiente do Alto Paranaíba (CIMA) mostra-se plenamente idônea e vantajosa ao interesse coletivo, cumprindo a finalidade social e preventiva prevista na legislação federal. Por fim, a expedição de alvará autorizando a entidade beneficiária a avaliar o bem e a proceder à sua venda a terceiros interessados é medida proporcional e necessária para a conversão do produto em recursos a serem vertidos às atividades institucionais da entidade, mediante rigorosa e indispensável prestação de contas nestes autos, com posterior submissão ao Ministério Público. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 25, § 3º, da Lei Federal nº 9.605/1998, ACOLHO O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ID 10732132642) e: a) determino a avaliação e a doação da carga de 10,57 m³ de madeira nativa apreendida nestes autos ao Conselho Integrado de Meio Ambiente do Alto Paranaíba (CIMA) de Patos de Minas/MG; b) autorizo a expedição de alvará judicial em favor do CIMA de Patos de Minas, conferindo-lhe poderes para promover a avaliação do material florestal e a sua respectiva venda a terceiros interessados, com vistas a custear suas finalidades institucionais; c) assinalo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da alienação, para que a entidade donatária apresente nos autos a respectiva prestação de contas circunstanciada, acompanhada dos comprovantes fiscais e contábeis cabíveis; d) aportada a prestação de contas, dê-se vista imediata ao Ministério Público para manifestação. Sirva a presente como ofício e/ou alvará de liberação, no que couber. Intimem-se. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DE AVILA LEITE Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Patos de Minas